Da necessidade de anuência do credor no parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC e da possibilidade de ser deferido em fase de cumprimento de sentença

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da necessidade de anuência do credor para o deferimento do requerimento do parcelamento da execução previsto no artigo 745-A, bem como da possibilidade de aplicação deste dispositivo na fase de cumprimento de sentença.


Palavras-chave: Parcelamento. Artigo 745-A do CPC. Anuência do credor. Cumprimento de sentença.


Abstract: This article aims to address the doctrinal and jurisprudential disagreement about the need for consent of the lender for the approval of a request from the fragmentation of enforcement provided for in Article 745-A, as well as the possibility of using this device at the stage of completion of sentence.


Keywords: Installment. Article 745-A of the CPC. Consent of the lender. Compliance with judgments.


Sumário: 1. Introdução. 2. Anuência do credor. 3. Aplicabilidade do art. 745-A na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerações Finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Ante o texto da norma esculpida no art. 745-A do CPC tanto a doutrina, como a jurisprudência, divergem acerca da necessidade da anuência do credor para o deferimento do parcelamento requerido pelo devedor. Desperta discussões também a possibilidade de tal parcelamento ser concedido na fase do cumprimento de sentença.  Buscamos através deste estudo apresentar os diversos posicionamentos apontando seus fundamentos jurídicos.


2. Anuência do credor


A doutrina diverge acerca da necessidade de oitiva do credor para concessão do pedido de parcelamento ofertado pelo devedor. Diante do silêncio da norma acerca deste assunto, existem doutrinadores entendem que é indispensável a anuência do credor, sob fundamento de que o art. 5°, II, da CF que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


Na jurisprudência encontramos posicionamentos neste sentido. Vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 745-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº 70032853608, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/10/2009). (grifo nosso)


No entanto, no âmbito do mesmo Tribunal existe entendimento diverso, segundo o qual o parcelamento da dívida independe de anuência do credor, desde que obedecidos os demais critérios fixados pelo legislador. Segue abaixo a ementa da referida jurisprudência:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DO CREDOR DESNECESSÁRIA. ART. 475-A DO CPC. Nos termos da regra do art. 745-A do CPC, introduzida pela Lei 11.382/06, que promoveu alterações na execução de títulos extrajudiciais a fim de torná-la mais ágil, é facultado ao devedor, mediante o cumprimento de certos requisitos, o pagamento parcelado da dívida, sendo dispensável a anuência do credor. No caso, observado o depósito prévio de 30% do débito e de duas parcelas, o parcelamento do saldo em 6 parcelas deve ser concedido ao devedor. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70021533682, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2007). (grifo nosso)


Compartilhamos do entendimento de que o legislador ao conceder essa faculdade ao devedor não a condicionou a anuência do credor, pois da analise literária da norma, vê-se claramente que tal parcelamento depende unicamente do requerimento do devedor, da comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios. E, ainda, nos termos do § 1° do dispositivo legal em comento, deve o juiz deferir o requerimento, desde que verificada a presença dos requisitos impostos pela norma.


A anuência do credor seria dispensável, ainda sob o fundamento de buscou o legislador com tal norma proporcionar ao credor a possibilidade de recebimento do valor devido de forma mais célere de que se ele precisasse esperar o final da execução, influenciando o devedor a realizar o adimplemento voluntário da obrigação dentro do prazo dos embargos.


Assim, não restam prejuízos que justifiquem a necessidade de consentimento do credor, pois o fim por ele almejado através do processo poderá ser alcançado antecipadamente.


3. Aplicabilidade do art. 745-A na fase de cumprimento de sentença


No que tange a aplicação do parcelamento previsto no art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, observa-se que também desperta posicionamentos diversos.


Os que entendem ser possível a concessão deste parcelamento na fase de cumprimento de sentença fundamentam tal possibilidade com base no disposto no artigo 475-R do CPC, que prescreve: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.”


Segue jurisprudência neste sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Reconhecida a possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art.745-A do CPC, haja vista o estabelecido no art.. 475-R da mesma codificação, o qual dispõe que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couberem, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Parcelamento concedido de ofício, para viabilizar o cumprimento da obrigação, mantida a decisão nesta sede. NEGADO PROVIMENTO, em monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70035615384, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/06/2010). (grifo nosso)


Ocorre que, o art. 475-J do mesmo diploma legal impõe ao devedor condenado em processo judicial a ordem de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento). Tal previsão afasta a aplicação subsidiária do art. 745-A, pois lhe seria contraditória, e nos termos do próprio art. 475-R, somente se aplica as regras que regem a execução por título extrajudicial no que couber.


Este é o posicionamento de renomados doutrinadores, como por exemplo, Humberto Teodoro Junior[1], onde leciona brilhantemente:


“O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.”


Neste sentido a jurisprudência:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 745-A DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-R. INCOMPATIBILIDADE QUE NÃO PERMITE, SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR, A APLICAÇÃO DA NORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043613843, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA SER CIENTIFICADO E REALIZAR O DEPÓSITO DEVIDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A. (…) 4. No que se refere ao parcelamento de débito lastreado em sentença condenatória transitada em julgado, inaplicável a possibilidade prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, estando esta modalidade especial de pagamento restrita aos títulos executivos extrajudiciais. (…)” (Agravo de Instrumento Nº 70042197947, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 07/06/2011)


Analisando ambos os posicionamentos entendemos assistir razão a este último, segundo qual não seria possível a aplicação subsidiaria do art. 745-A na fase do cumprimento de sentença, pois restaria burlado o objetivo do legislador de beneficiar o credo, forçando o devedor de título extrajudicial a adimplir o seu débito ainda no início da execução. Aqui o credor seria prejudicado pro duas vezes, uma com a demora processual até ter seu crédito reconhecido, outra com o parcelamento da dívida nos termos do art. 745-A.


4. Considerações Finais


Apesar de o tema levantar posicionamentos diversos, concluímos que a anuência do credor para a concessão do parcelamento previsto no art. 745-A é totalmente dispensável, posto que, não há justificativa plausível para condicioná-lo ao consentimento do credor, tendo o dispositivo buscado somente beneficiá-lo.


Quanto a concessão do parcelamento na fase de cumprimento de sentença temos que é com esta incompatível, isto por força no disposto na art. 475-R do CPC, pois apresenta contrariedade com o estabelecido no art. 475-J, que obriga o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento).


 


Referências bibliográficas:

JURISPRUDÊNCIA. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em : <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 20 ago 2011.

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11704/artigo-745-a-do-cpc-a-natureza-juridica-do-parcelamento-da-divida-e-outras-polemicas> . Acesso em 23 ago 2011.

TEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 217.

 

Notas:

[1] TEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 217.


Informações Sobre o Autor

Ericka Patricia Ribeiro Araújo

Pós-graduanda em Direito Processo Civil pela LFG – Universidade Anhanguera/UNIDERP


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