A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a meta de implantação de aterros sanitários no Brasil

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Resumo: O presente artigo faz uma breve análise acerca de uma das questões mais importantes inseridas na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a necessidade de implantação de aterros sanitários no Brasil em substituição aos lixões a céu aberto como medida de proteção ao meio ambiente.

Palavras-chave: Política Nacional de Resíduos Sólidos, aterros sanitários, lixões, meio ambiente.

Abstract: This article it is a brief analyze about one of the most important issues by National Policy on Solid Waste, the necessity to substitute dumps by sanitary landfills as farmer of adoption to protection environment.

Keywords: National Policy on Solid Waste, sanitary landfills, dumps, environment.

Sumário: Introdução. 1. Resíduos Sólidos, Dejetos e Rejeitos 2. Formas de disposição final dos resíduos sólidos 3. A meta do PNRS para implantação de aterros sanitários no Brasil 4. A Responsabilidade conjunta e compartilhada na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. Conclusão. Referências.

Introdução

A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), constitui-se em instrumento essencial na busca de soluções para um dos mais graves problemas ambientais do Brasil, o mal destino dado aos resíduos sólidos, impondo a necessidade premente de substituir os lixões a céu aberto por aterros sanitários como medida de proteção ambiental.

Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2008, somente 27.7% das cidades brasileiras possuíam aterros sanitários, 22.5% possuíam aterros controlados e 50,8% das cidades despejavam o lixo produzido em lixões.

O Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2012, elaborado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), indica que a geração de resíduos no país cresceu 1,3% de 2011 para 2012, maior que o crescimento populacional que foi de 0,9%, sendo que do total de resíduos coletados 58% foram para os aterros sanitários, 24,2% foram para aterros controlados e 17,8% foram para os lixões.

Portanto, a problemática ambiental dos resíduos sólidos é uma realidade desafiadora. Com a promulgação do PNRS e espera corrigir tal problemática já que essa lei estabelece “princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como dispõe acerca de diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis” (art.1º). 

O art.3º, XVI do PNRS define resíduos sólidos como sendo qualquer “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

Hodiernamente, o que se percebe é o descarte desses produtos na natureza, geralmente sem preocupação com reciclagem ou reaproveitamento. Para sua eliminação, não raro são incinerados, lançados nos cursos d’água ou enterrados, ocasionando severos danos ao meio ambiente. Quando coletados pelos poderes públicos, geralmente são despejados em lixões a céu aberto causando poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas.Sobre esse aspecto, SILVA (2002, p.99) assevera que:

“os resíduos, dejetos, rejeitos, mesmo os não perigosos, quando atirados ao solo ou lançados no subsolo sem as cautelas recomendadas pelas normas de proteção do ambiente, prejudicam a qualidade deste, a qualidade das águas, por sua penetração nos lençóis freáticos em consequência especialmente das chuvas que arrastam consigo para o interior da terra os elementos daninhos desses rejeitos […]”

Assim, o PNRS cria perspectivas de mudanças nesse quadro, impondo, dentre outras diretrizes, a gestão integrada e no gerenciamento dos resíduos sólidos e a erradicação dos lixões em todos os municípios do país até o ano de 2014 substituindo-os pela implantação de aterros sanitários.

1. Resíduos Sólidos, Dejetos e Rejeitos

Os termos resíduos sólidos, dejetos e rejeitos são empregados comumente como sinônimos. Todavia, consideramos resíduo sólido o termo genérico utilizado para designar qualquer matéria resultante da ação humana (doméstica, industrial, comercial, hospitalar, etc), produzida em razão do consumo total do conteúdo da embalagem, do produto ter se tornado inservível pelo uso ou ter se tornado impróprio para o consumo em decorrência de um processo químico, biológico ou natural qualquer. Nessas situações, o resíduo sólido poderá ter três destinos: a reciclagem, a reutilização ou o descarte. Nas duas primeiras situações o resíduo sólido retorna para o consumo como um novo produto ou tem sua possibilidade de uso melhorado. Na última situação (descarte), o resíduo sólido é classificado como dejeto ou rejeito e sem qualquer possibilidade de reaproveitamento deve ter um destino final compatível com a proteção ambiental do solo, das águas e da atmosfera.

Portanto, rejeitos ou dejetos são “[…] resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.” (Art. 3º do PNRS).

 Importa destacar as diferenças entre reciclagem e reutilização. Assim, reciclagem compreende o “ processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas com vistas à transformação em insumos ou novos produtos […]” (art. 3º,XIV PNRS) e reutilização o “processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química […]” (art. 3º, XVIII do PNRS).

Em face de todo exposto, podemos dizer que resíduo sólido é termo amplo, genérico, ao passo que dejetos e rejeitos são palavras sinônimas utilizadas para definir o resíduo sólido que não tem a menor possibilidade de ser reutilizado ou reaproveitado, como é o caso dos produtos orgânicos, cabendo apenas descartá-los de forma ambientalmente adequada, em aterros sanitários devidamente controlados e monitorados.

2. Formas de disposição final dos resíduos sólidos.

São três as formas de disposição final de resíduos sólidos adotadas no Brasil: lixões, aterros controlados e aterros sanitários.

Lixões são locais onde são despejados resíduos sólidos diversos (orgânicos e inorgânicos) sem que haja o tratamento adequado do solo, ocasionando a poluição do ar (pela emissão de gás metano proveniente da decomposição dos resíduos orgânicos), do solo e dos lençóis freáticos (fonte subterrânea de água). Como frisou MILARÉ (2004, p.188):

“O lixão é forma arcaica e prática condenável de disposição final, sendo os resíduos lançados ao solo em área tal destinada, sem qualquer estudo prévio, monitoramento ou tratamento. O impacto ambiental, nesses casos, geralmente consiste em contaminação do solo por chorume – líquido percolado oriundo da decomposição de matéria orgânica -, podendo atingir o lençol freático e cursos de água, e supressão da vegetação […]”

É inconteste o fato de que os lixões degradam o meio ambiente e representam sérias ameaças à saúde humana, exalam mau cheiro, atraem moscas, mosquitos e diversos outros insetos e animais prejudiciais à saúde do homem, constituindo-se em focos de diversas doenças, principalmente porque contaminam o solo e os lençóis freáticos, tornando fontes de água doce impróprias para o consumo, dentre outros danos ambientais.

Os termos aterros controlados e aterros sanitários não se confundem, embora alguns autores utilizem estes como sinônimos. Aterro controlado é um lixão melhorado, onde os resíduos são dispostos em um terreno sem impermeabilização ou precariamente impermeabilizado (com mantas plásticas e grama) e aterrados diariamente. Neles, são colocados drenos e canalizações para que os gases tóxicos provenientes da decomposição das matérias orgânicas sejam liberados do interior do aterro para a atmosfera. Nesses locais, a preocupação com técnicas de monitoramento e o aproveitamento da emissão de gases tóxicos é mínima se não inexistente. Da mesma forma que os lixões, os aterros controlados são incompatíveis com a proteção ambiental. Nestes, não há tratamento adequado do terreno e os resíduos sólidos ali depositados são de diversas origens (domésticos, industriais, hospitalares, etc), dispostos sem qualquer critério, ao contrário do que ocorre nos aterros sanitários onde o controle e monitoramento são constantes.

De outra parte, os aterros sanitários se apresentam como a melhor solução para o problema da disposição final dos resíduos sólidos. Neles, o solo é impermeabilizado adequadamente, recebe tratamento especializado e monitoramento constantes a fim de evitar, o máximo possível, qualquer tipo de poluição e os gases tóxicos produzidos pela decomposição da matéria orgânica são aproveitados como fonte de energia.

Conforme se pode observar, o descarte dos rejeitos em aterros sanitários tem como vantagens: a proteção do solo, da atmosfera e dos recursos hídricos, bem como a geração de energia através da transformação de gases tóxicos em biogás.

3. A meta do PNRS para implantação de aterros sanitários no Brasil

O art. 54 do PNRS estabelece que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei”. Significa a decretação do fim dos lixões no Brasil até o ano de 2014 e sua substituição por aterros sanitários em todos os municípios brasileiros.

A propósito, devemos entender como disposição final ambientalmente adequada a “distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos” (art.3º, VIII). Significa a obrigatoriedade de implantação de aterros sanitários em substituição aos lixões e aterros controlados.

O art.9º,§1º da PNRS estabelece que “poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Verifica-se que durante o processo de decomposição alguns produtos emitem o gás metano que através de técnicas de monitoramento, controle e coleta pode ser transformado em fonte de energia evitando sua dispersão na natureza.

4 A Responsabilidade conjunta e compartilhada na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

O art. 25 do PNRS estabelece que a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos no Brasil é um compromisso de todos: poderes públicos, classe empresarial e sociedade em geral. O art. 30 dispõe acerca da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, segundo a qual cada setor (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos) tem um papel específico nas várias etapas que envolvem a existência do produto, da produção ao descarte final. Esses setores deverão empreender esforços integrados no planejamento e execução dos mandamentos do PNRS, sob pena de sanções cíveis, administrativas e criminais, nos termos do art. 51, in verbis:

“Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.”

Destarte, o art. 9º, caput do referido diploma legal estabelece que “na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”. Portanto, a disposição final de rejeitos em aterros é a última das medidas a ser tomada.

 O propósito fundamental da PNRS, em face da crescente produção de resíduos sólidos, é estimular a coleta seletiva, a reciclagem e o reaproveitamento de tudo o que for possível indo para os aterros sanitários apenas os rejeitos.

 A eliminação dos lixões do país e implantação de aterros sanitários em todos os municípios brasileiros requer a atuação concreta de todos os setores envolvidos no processo do ciclo de vida dos produtos. Nesse aspecto, a implantação da coleta seletiva sem participação social é inviável; a disposição de resíduos em aterros sanitários sem constantes monitoramentos e investimentos tecnológicos é ineficaz; da mesma forma, não se pode falar em não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos sem educação ambiental. Enfim, a implementação das diretrizes impostas pela PNRS requer a adoção de políticas públicas que envolvam toda a sociedade.

Conclusão

Promulgada em agosto de 2010, após 21 anos tramitando no Congresso Nacional, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos representa um grande avanço e desafio para solução de problemas ambientais oriundos da má disposição dos resíduos sólidos no Brasil. Importante passo nesse sentido consiste na elaboração e aprovação dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos que priorizem ações tais como a coleta seletiva, a reutilização e reciclagem e caminhem no sentido de cumprir a meta de erradicação dos lixões no Brasil senão em 2014 pelo menos nos próximos anos.

O certo é que, o PNRS é uma lei com metas para o presente e para o futuro que se entrelaçam numa cadeia de ações cujos processos se convergem para a consecução de um objetivo comum que é a proteção do meio ambiente e, consequentemente, a melhoria na qualidade de vida do homem.

 

Referências
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico – 2008. Rio de Janeiro, 2008.
BRASIL. Lei 12.305, de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, 2010.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 200.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2012. Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe).SP, 10ª publicação.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.4ed.São Paulo:Malheiros Editores, 2002
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

Informações Sobre o Autor

Silma Pacheco Ramos

Graduada em Direito e História pela Universidade Federal do Amazonas Ufam. Especialista em Direito Processual Civil pela Ufam e Mestra em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Delegada de Polícia Civil do AM


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