Responsabilidade civil do cirurgião-dentista

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Resumo: Este artigo foi elaborado com a finalidade de estudar a responsabilidade civil do cirurgião-dentista e, para tanto, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica. Após algumas considerações sobre o conceito de responsabilidade civil e suas classificações, e a abordagem sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, foi possível analisar a responsabilidade do cirurgião-dentista ao exercer suas atividades, sejam elas de meio ou de resultado.

Palavras-chave : Responsabilidade civil. Odontologia. Cirurgião-dentista.

Abstract: This article was elaborated with the purpose of studying the liability of the dentist and, for this, the method of bibliographical research was used. After some considerations about the concept of liability and its classifications, and the approach from the perspective of the Código de Defesa do Consumidor, it was possible to analyze the responsibility of the dentist to perform their activities, whether half or result.

Keywords: Liability. Odontology. Dentist.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Responsabilidade Civil. 2. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva. 3. Responsabilidade Contratual e Extracontratual. 4. Código de Defesa do Consumidor. 5. Responsabilidade Profissional do Cirurgião-Dentista. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo foi elaborado com o intuito de estudar e analisar a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas no exercício de sua atividade profissional.

Para melhor compreender a responsabilização desses profissionais, o presente trabalho aborda uma breve conceituação de responsabilidade civil, a diferenciação entre responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como entre responsabilidade contratual e extracontratual.

Também há uma análise sobre a responsabilidade civil dos profissionais liberais prevista no Código de Defesa do Consumidor, para então adentrar na responsabilidade profissional dos cirurgiões-dentistas.

O presente estudo foi desenvolvido através do método de pesquisa bibliográfica.

1. Conceito de Responsabilidade Civil

Responsabilidade civil significa recomposição, é uma obrigação do agente causador do dano de repará-lo, visando restabelecer o equilíbrio afetado pelo dano através da indenização pecuniária.

Nas palavras de Noronha (2003, p. 484), a responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos resultantes da violação do ordenamento jurídico.

Segundo Silva (2007, p. 7), “a responsabilidade civil guarda em si um sentimento social e humano, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador do dano à reparação da lesão”.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, comete ato ilícito quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal.

Havendo uma relação de causalidade entre o mal sofrido e o fato que o causou/gerou, a pessoa que praticou esse ato está sujeita a repará-lo (Minervino; Souza, 2004, p. 93).

Assim, para restar caracterizada a responsabilidade civil, faz-se necessária a verificação de três pressupostos gerais: a ação ou violação a um direito, o dano, seja ele material ou moral, e o nexo de causalidade entre a ação e o dano (Silva, 2007, p. 59).

Desse modo, pode-se dizer que a responsabilidade civil consiste em um juízo de imputação civil, sendo uma obrigação de reparar os danos causados a outrem.

2. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

Para que haja a responsabilidade subjetiva, é necessária a verificação e comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades, e a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.

A culpa possui três modalidades, que são a imperícia, a imprudência e a negligência. Rodrigues et al. (2006, p. 125-126) muito bem as explica: “Imperícia é a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento. É a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Imprudência, por sua vez, consiste na precipitação, na falta de previsão, em contradição com as normas do procedimento sensato. […] Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam a agir com atenção, com capacidade, solicitude e discernimento”.

O agente, na responsabilidade subjetiva, deve agir com vontade própria e consciência.

Nas palavras de Cavalieri Filho (2008, p. 16), “a ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva”.

Já a responsabilidade objetiva, tratada por alguns autores como responsabilidade legal, não exige a comprovação da culpa, basta apenas a existência do dano e do nexo de causalidade.

Para Konrad; Konrad (2010, p. 26), a responsabilidade objetiva justifica-se pelo risco da atividade desenvolvida; constitui uma atividade lícita que causa risco de dano a outrem.

Esta responsabilidade é imposta por lei a certas pessoas e em determinadas situações.

A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, ou seja, há a necessidade da existência e da comprovação de culpa.

3. Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade contratual, também chamada responsabilidade ex delicto, é caracterizada pela verificação de uma relação jurídica pré-existente entre as partes, que se dá por força de um contrato. A partir da inexecução do contrato, seja parcial ou total, tem-se o dano e daí surge o dever de indenização.

Como diz Silva (2007, p. 200), na responsabilidade contratual as obrigações são preestabelecidas entre as partes, tendo em vista a existência de um contrato anterior entre as mesmas.

Para Konrad; Konrad (2010, p. 24), o agente causa o dano em virtude do descumprimento de uma obrigação assumida, razão pela qual o prejuízo é decorrente das relações contratuais. Ainda segundo o autor, quanto ao ônus da prova, cabe ao credor provar que a obrigação não foi cumprida e ao devedor, que o inadimplemento não foi culposo.

Já na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, não há uma relação anterior entre as partes. Aquele que age em contrariedade ao ordenamento jurídico praticando um ato ilícito é que comete o dano, e a partir daí decorre a responsabilidade civil, ensejando uma possível indenização.

A lesão, nessa modalidade de responsabilidade civil, é advinda de uma relação extracontratual, e o dever de indenizar surge de uma lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima exista qualquer relação jurídica (Konrad; Konrad, 2010, p. 24).

No tocante ao ônus da prova da responsabilidade extracontratual, cabe ao lesado/vítima demonstrar a culpa do causador do dano.

Em relação à responsabilidade do cirurgião-dentista, esta será, em regra, contratual. No entanto, será não contratual nos casos de tratamentos de emergência, onde não há a existência de uma relação jurídica prévia e muitas vezes se dá até mesmo sem consentimento do paciente (Venosa, 2007, p.146).

4. Código de Defesa do Consumidor

A lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, considera fornecedores todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os entes despersonalizados, que praticam atividade de produção, montagem, criação, construção ou transformação, importação ou exportação, distribuição ou venda de produtos ou que prestem serviços.

No tocante à pessoa física, tem-se como figura primordial de fornecedor o profissional liberal prestador de serviços.

Configurada está a relação de consumo, porque de um lado existe o cirurgião-dentista que presta serviço e de outro uma pessoa física que utiliza esse serviço como destinatária final, razão pela qual o cirurgião-dentista é enquadrado como fornecedor de serviços (Silva et al., 2009, p. 67).

Considera-se profissional liberal aquele “que exerce uma profissão livremente, com autonomia, sem subordinação” (Cavalieri Filho, 2008, p. 494). Ainda segundo Cavalieri Filho, “a atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas (clientes), intuitu personae, na maioria das vezes com base na confiança recíproca. Trata-se, portanto, de serviços negociados, e não contratados por adesão” (2008, p.494).

Lisboa (2006, p. 288) define o profissional liberal como aquela pessoa que “desempenha atividade remunerada em favor de outrem, sem manter perante aquele que o remunera qualquer vínculo de subordinação”.

O artigo 14, § 4º, do CDC, refere que a responsabilidade civil dos profissionais liberais prestadores de serviços é subjetiva, sem fazer menção específica ao ramo da odontologia.

Entretanto, Lisboa (2006, p. 289) afirma que a responsabilidade do profissional liberal apenas será subjetiva nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço. Em se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço, que gere dano econômico ou patrimonial, a responsabilidade será objetiva (ou seja, independente da existência de culpa), por força do disposto no artigo 20 do CDC.

Já Silva (2007, p.199) refere que, da interpretação do artigo 14, § 4º, do CDC, “exclui-se expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva das relações entre dentista e paciente”, cabendo, nessa hipótese, a aplicação da responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa.

A maioria dos doutrinadores adota posicionamento semelhante a Silva, defendendo a responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista.

5. Responsabilidade Profissional do Cirurgião-Dentista

O exercício da odontologia no Brasil é regulado pela lei 5.081/1966 e, na esfera administrativa, pelo Código de Ética Odontológico do Conselho Federal de Odontologia, de 2012. Todos os profissionais da área devem ter conhecimento dessas leis para que possam exercer corretamente a profissão.

A responsabilidade civil do cirurgião-dentista está vinculada a uma relação obrigacional (Minervino; Souza, 2004, p. 92), já que o profissional deve responder pelos atos praticados no exercício da profissão.

Além da verificação da culpa, por se tratar de responsabilidade subjetiva, é imprescindível a existência de dano ou prejuízo ao paciente para que seja possível a configuração da responsabilidade civil do profissional.

Outro aspecto tocante à atividade do cirurgião-dentista diz respeito à obrigação de meio e de resultado. Segundo Silva et al. (2009, p.69), “no ato em que o cirurgião-dentista aceita alguém como paciente, estabelece-se entre as partes um contrato de prestação de serviços, que deve ser entendido como obrigação de resultado ou obrigação de meio. A de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, enquanto, na de meio, o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certos serviços para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.

Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a atingir uma finalidade, e o alcance dessa finalidade depende somente do prestador de serviços. Ao passo que, na obrigação de meio, o devedor se obriga a utilizar todos os meios necessários e possíveis para alcançar o objetivo, e depende também das condições do contratante para atingir esse fim (Silva 2007, p.15).

O ramo da odontologia, para a maioria dos doutrinadores, situa-se como obrigação de resultado. Isso porque muitos profissionais prometem os resultados sem levar em conta a possibilidade de insucesso do tratamento.

Cavalieri Filho (2008, p. 388) sustenta esse posicionamento ao afirmar que os procedimentos de tratamento dentário são mais regulares e específicos, assegurando a obtenção do resultado esperado e, por isso, os problemas são menos complexos do que aqueles encontrados no ramo da medicina.

Muitos tratamentos realizados pelos cirurgiões-dentistas têm uma finalidade estética, e o menor defeito no trabalho efetuado pelo profissional pode ser percebido por todos, gerando assim incômodos ao paciente. E, como diz Melani; Silva (2006, p. 108), “na odontologia a preocupação com os aspectos estéticos e com os procedimentos visando cura são indissociáveis”.

Para Cavalieri Filho (2008, p. 389), nesses trabalhos, o paciente busca a obtenção de um resultado, razão pela qual não basta a obrigação de meio.

Os implantes dentários e o tratamento através da colocação de aparelhos ortodônticos são exemplos de tratamentos de finalidade estética.

Segundo Venosa (2007, p. 145), a atuação do cirurgião-dentista nos tratamentos de rotina, como obturações e profilaxias, consiste em uma obrigação de resultado. Isso porque, na maioria dos casos, o profissional assegura ao paciente a obtenção de um resultado. Não se alcançando esse resultado prometido, caberá ao profissional responder pelos danos eventualmente causados.

Além disso, o mesmo autor afirma que, em determinados casos, a obrigação do cirurgião-dentista será de meio e não de resultado. Consistirá em obrigação de resultado a restauração de dentes, a odontologia preventiva, a prótese dental e a radiologia. Ao passo que a traumatologia buco-maxilo-facial, a endodontia, a periodontia, a odontopediatria e a ortodontia devem ser consideradas obrigação de meio, por não admitirem que se assegure um resultado (2007, p. 146).

No entendimento de Silva (2007, p. 203), apenas o diagnóstico e os cuidados com a higiene podem ser considerados obrigações de resultado, por dependerem exclusivamente do profissional. E complementa seu raciocínio da seguinte forma: “Muito embora não compartilhemos da ideia de que as obrigações do cirurgião-dentista sejam de resultado, assim como na cirurgia plástica, se houver piora no estado bucal do paciente, aplica-se aos procedimentos da odontologia, especialmente naqueles estéticos, o princípio da presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova, que passará a ser do dentista, no que se refere à inexistência de negligência, imprudência ou imperícia” (2007, p. 206).

De modo diverso é o entendimento majoritário da jurisprudência, que entende que a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, como é possível perceber nas seguintes ementas oriundas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ODONTÓLOGO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO TRATAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. Segundo o art. 14, §4º, da Lei 8.078/90, é subjetiva a responsabilidade do dentista, necessitando a comprovação da culpa, de acordo com o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, no caso concreto, no que respeita ao tratamento ortodôntico para alinhamento de dentes, a obrigação a que se compromete o profissional liberal é de resultado. A má prestação do serviço de ortodontia restou demonstrada pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser mantido o dever de indenizar imposto na sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041302779, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/05/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTES DENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR DO DENTISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. POSSIBILIDADE. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Assente na prova pericial que o demandado não realizou os exames necessários para a colocação de prótese dentária na autora, não cumprindo com sua obrigação contratual, viável o reconhecimento do pleito de restituição dos valores pagos pela consumidora. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Levando-se em conta a angústia e o sofrimento suportados pela suplicante, por não ter obtido o resultado que lhe havia sido assegurado pelo réu, tendo este agindo em nítida ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, o abalo extrapatrimonial é in re ipsa, prescindindo de prova. Precedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70037870441, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011)” (Grifo meu).

Ainda quanto à responsabilização do profissional da área da odontologia, é dever inegável do cirurgião-dentista informar o paciente sobre a execução do tratamento e dos procedimentos a serem realizados, sua duração, seus desdobramentos, riscos e consequências.

Se o profissional deixar de prestar as informações, presume-se a culpa do cirurgião-dentista, conforme Silva (2007, p.210). Ainda, o profissional que age dessa maneira, desrespeita o direito à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.

De acordo com Melani; Silva (2006, p. 109), o CDC elenca o dever de informação como “um dever essencial, básico para a transparência nas relações de consumo”. Por esse motivo, as explicações ao paciente devem ser claras e passíveis de compreensão, pois não basta ao profissional explicar todas as condições do tratamento sem que o paciente as possa entender.

Ao lado da informação, é dever do cirurgião-dentista atuar com a devida perícia, ou seja, com o devido conhecimento técnico.

Para Rodrigues et al. (2006, p. 124), “o profissional da Odontologia deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis que seriam razoáveis esperar de um cirurgião-dentista prudente”.

Se não o fizer, e daí resultar algum dano ao paciente, não poderá o profissional se eximir da sua responsabilidade civil.

Conforme preceitua Minervino; Souza (2004, p. 94), é necessária a existência e a comprovação de dano ou prejuízo ao paciente para que haja a responsabilidade civil, não podendo o dano ser simplesmente alegado ou presumido, sem prova cabal de que realmente ocorreu.

Sem a ocorrência e a comprovação de um dano, não há que se falar em responsabilidade.

Havendo dano advindo da conduta do profissional, muitos pacientes recorrem ao poder judiciário em busca de um ressarcimento monetário.

Em casos de processos cíveis por responsabilidade do cirurgião-dentista, cabe ao profissional levar a juízo toda a documentação referente ao paciente, inclusive o prontuário odontológico, onde constam todos os procedimentos realizados (Silva et al., 2009, p.69).

Para a defesa do profissional da odontologia nesses processos, é imprescindível que o prontuário do paciente esteja completo, com as radiografias realizadas e todos os demais procedimentos executados e com a assinatura do paciente em cada um deles (Melani; Silva, 2006, p. 111-112).

Segundo Rodrigues et al. (2006, p. 125), ainda em relação à defesa do profissional, “A prova de ausência de culpa, na responsabilidade civil do cirurgião-dentista, implica na demonstração de que o dano era imprevisível ou inevitável. Livra-se da responsabilidade civil aquele que prova que agiu de acordo com os cânones da Odontologia em conduta irrepreensível. Mesmo ocorrendo o dano, não se pode afirmar que o dano tenha sido causado pela conduta do profissional. Outra defesa para o cirurgião-dentista é observar se o paciente adotou comportamento que quebrou o nexo de causalidade, como a inobservância de recomendações e cuidados durante o tratamento que ligariam as conseqüências danosas à conduta do profissional”.

Outro aspecto relevante diz respeito à qualidade de especialista. Somente poderá se intitular especialista o cirurgião-dentista que estiver devidamente habilitado para isso, ou seja, que foi aprovado em curso de especialização ou pós-graduação devidamente reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia. Ao desrespeitar essa regra, o profissional será responsabilizado civilmente.

Conclusão

O trabalho desenvolvido mostrou algumas peculiaridades acerca da responsabilização civil dos cirurgiões-dentistas.

Como são considerados fornecedores de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor, sua responsabilidade civil, como profissional liberal, é subjetiva, apenas se verificando com a comprovação de culpa na atividade do profissional. Também por ser considerada uma relação de consumo a relação profissional-paciente, cabe ao cirurgião-dentista respeitar o dever de informação previsto no mesmo diploma legal.

Ao lado do CDC, os profissionais da área da odontologia devem exercer as suas atividades em obediência ao Código de Ética Odontológico e à lei 5.081/1966, que regula o exercício da profissão.

Os cirurgiões-dentistas devem agir com total prudência e com todo o conhecimento técnico indispensáveis para realizar os tratamentos necessários para cada paciente, lembrando que a sua obrigação é de resultado e deve atingir o fim prometido ao paciente, levando-se em conta a correta execução dos procedimentos do tratamento.

Se ao exercer suas atividades o cirurgião-dentista causar dano comprovado ao paciente, ou se intitular especialista sem a devida qualificação, o profissional não poderá se eximir da sua responsabilidade.

 

Referências
BRASIL. Leis etc. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Leis, Decretos etc. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Secretaria de Defesa do Consumidor, 1990.
BRASIL. LEI Nº 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. Publicada no DOU de 26.8.66 Retificada em 1º.9.66 e 16.6.67 Regula o Exercício da Odontologia. Disponível em: http://www.cropr.org.br/uploads/downloads/lei-5081-1966.pdf. Acesso em: 06 jul 2011.
BRASIL. RESOLUÇÃO CFO 118, DE 11 DE MAIO DE 2012. Código de ética odontológica. Rio de Janeiro: Conselho Federal de odontologia, 2012.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
KONRAD, Mário Alberto; KONRAD, Sandra Ligian Nerling. Direito Civil 2: responsabilidade civil e direito das coisas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2010 (Coleção Roteiros Jurídicos – Coordenador José Fábio Rodrigues Maciel).
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MELANI, Rodolfo Francisco Haltenhoff; SILVA, Ricarda Duarte da. A relação profissional-paciente: o entendimento e implicações legais que se estabelecem durante o tratamento ortodôntico. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 11, n. 6, Dez. 2006.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-5419200600 0600013&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29 maio 2011.
MINERVINO, Bruno; SOUZA, Omásio Teixeira. Responsabilidade civil e ética do ortodontista. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 9, n. 6, Dez. 2004.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-5419200400 0600013&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29 maio 2011.
NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Seqüência: estudos jurídicos e políticos [2177-7055] Ano:1998 Vol:19 Nr:37. Disponível em: <http://www.doaj.org/doaj?func=fulltext&passMe=http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15533>. Acesso em: 01 jul 2011.
_________. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações, introdução à responsabilidade civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Cathleen Kojo et al . Responsabilidade civil do ortodontista. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 11, n. 2, Abr. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-54192006000200015&lng=e n&nrm=iso>. Acesso em: 01 jul 2011.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007 (Coleção GVLaw).
SILVA, Ricardo Henrique Alves da et al . Responsabilidade civil do cirurgião-dentista: a importância do assistente técnico. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 14, n. 6, Dez. 2009.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext &pid=S1415-54192009000600009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29 maio 2011.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Informações Sobre o Autor

Gabriela Bruschi Tapia

Advogada. Conciliadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Graduada em Direito e Especialista em Direito Civil e Processual Civil – Novas Tendências, pela URI Campus Erechim/RS


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