O IPTU- Imposto Predial Territorial Urbano

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Resumo: O Presente trabalho, em direito tributário vai tratar sobre o IPTU- Imposto Predial Territorial Urbano, que é um imposto de competência dos Municípios de acordo com o artigo 156, I da CF.  Destarte caberá ao Município mediante lei ordinária municipal, a criação do IPTU. O IPTU é uma das modalidades de tributo, ou seja, é um dos impostos que tem seus fundamentos jurídicos tanto na Constituição Federal nos artigos 156 I, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN- Código Tributário Nacional. O fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como também a posse ou o domínio útil de imóvel urbano.  A base de cálculo é o valor venal do imóvel, a cada ano. (CTN art. 33). Outro aspecto interessantíssimo é destacar que o imposto vem sendo tratado e cobrado desde os tempos mais remotos destacado inclusive em passagens bíblicas no livro de Mateus “Chegando eles a Cafarnaum, dirigindo-se a Pedro os homens que cobravam as duas dracmas (de impostos) e disserarram: “não paga o vosso instrutor as duas dracmas de imposto” (Mateus capitulo 17, versículo 24).

Palavras Chaves–  Imposto, Tributo, urbano.

Abstract: The tax occurs when the Constitution prevents the incidence of taxation, creating a public entitlement to demand that the State refrain from charging taxes that is, entities or persons covered by immunities have the right to perform certain action that normally would be a triggering event tribute, but without suffering its taxation. This is a non-impact constitutionally qualified. So what is cannot be taxed.

Keywords: tax, tribute, urban.

Sumário: Introdução. 1. Imposto. 1.1. Imposto e Tributo citados na Bíblia. 1.2. Diferença entre Imposto e Tributo. 1.3. Conceito de Impostos. 1.4. Classificação dos Impostos. 2. IPTU. Imposto sobre A Propriedade Territorial Urbana. 2.1. Competência Sujeito Ativo. 2.2. Sujeito Passivo e fato gerador. 2.3. Base de Cálculo e Alíquota. 3. IPTU- questões polemicas. 3.1. IPTU e Imunidades Tributárias. 3.2. Diferença entre o IPTU e o ITR. 3.3. A Imunidade dos templos de qualquer culto. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O IPTU é um tributo, pois, os tributos são de acordo com o artigo 5º do CTN, os impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CF de 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 145, também definiu as três espécies supra citadas, como tributos. O CTN- Código Tributário Nacional nos seus artigos 32 a 34, vem trazendo os fundamentos jurídicos aplicáveis ao imposto que estamos estudando.

O artigo 32 do CTN já nos explica que o imposto é de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do município. Interessante destacar a Sumula 397 do STJ- que explica que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carne ao seu endereço.

Para muitos é fácil entender o que é propriedade predial, mas pode ficar a dúvida quanto a Zona Urbana, e o que é Zona Urbana? O artigo 32 §1º explica claramente que entende-se como:

Zona Urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I- meio fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais. II- abastecimento de aguas, III- sistemas de esgotos sanitários, IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V- escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel considerado.” (Grifamos). Ainda cabe aqui também destacar o §2º do artigo 32 do CTN: “§2ºA lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do paragrafo anterior.(Grifamos).

Destarte, temos dois entendimentos primeiro o do art. 32 §1º do CTN nos ensina que para a incidência do IPTU no que tange a área urbana esta devera ser definida em lei municipal, (do Município que é o Sujeito Ativo da obrigação tributária) e a existência de no mínimo dois dos 5 incisos seguintes descritos adiante. A segundo entendimento do artigo 32 §2º, seria o de que a Lei municipal ela pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou que estão em expansão urbana como os loteamentos que são aprovados pelos órgãos competentes, neste caso não necessitaria dos requisitos dos incisos anteriores.

Na sequencia veremos que a base de calculo do IPTU, é o valor venal do imóvel, é a descrição do art.33 do CTN “A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel”. Aqui deixamos os nossa critica pois na maioria dos municípios este valor é aquele descrito no carne do IPTU, pela avaliação do município que sempre é bem menor do que a avaliação do mercado imobiliário. Cumpre destacar que o artigo 33 parágrafo único nos orienta que na determinação da base de calculo do IPTU não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

E por ultimo, nesta nossa breve introdução, destacamos que o contribuinte do imposto (conforme o artigo 34 do CTN) é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Então o IPTU é um imposto, é um tributo e tem seus fundamentos jurídicos na Constituição Federal e no CTN.

Mas estas palavras Impostos, tributos foram mencionadas desde quando? Temos registros que desde as épocas mais remotas inclusive em vários textos bíblicos que estudaremos adiante.

1-  IMPOSTO.

1.1 IMPOSTO E TRIBUTO CITADOS NA BIBLIA.

Vamos começar analisando desde as épocas mais remotas das nomenclaturas Impostos e tributos registradas nas escrituras sagradas.

Já na época de Moisés que foi o escritor do livro de números que escreveu no ermo e nas planícies de Moabe, a nomenclatura Imposto estava presente, senão vejamos:

E dos homens de guerra, que saíram na expedição, tens de tirar como imposto para Jeová uma alma dentre quinhentas, do gênero humano de da manada, e dos jumentos e do rebanho.” (grifamos), (Números capitulo 31 versículo 28).

Interessante que no texto acima, descrito nas escrituras sagradas notável  o imposto como uma obrigação, uma ordem suprema que deveria ser cumprida.

No livro de Mateus que foi escrito na Palestina pelo escritor Mateus encontramos outros registros da palavra imposto, senão vejamos:

Chegando eles a Cafarnaum, dirigiam-se a Pedro os homens que cobravam as duas dracmas de impostos e disseram::” não paga o vosso instrutor as duas dracmas (de imposto)?”  e continua no versículo seguinte:

Ele disse: “Sim”. No entanto, quando entrou na casa, Jesus adiantou-se-lhe por dizer: O que achas, Simão? De quem recebem os Reis da terra ou o Imposto por cabeça? Dos seus filhos ou dos estranhos?” continua

Quando ele disse dos estranhos, Jesus disse-lhe: “Realmente, então os filhos estão isentos de impostos.(grifamos) (Mateus capitulo 17 versículos 24 a 26).

Note que aqui foi destacado a frase isentos de impostos, assim como hoje temos alguns casos de isenção de impostos desde os tempos mais remotos esta expressão já ecoava.

Ainda no livro de Lucas escrito em Cesaréia pelo escritor Lucas, temos registrada a expressão Impostos, veja:

Principiaram então a acusa-lo dizendo: “Achamos este homem subvertendo a nossa nação e proibindo o pagamento de impostos a César, e dizendo que ele mesmo é Cristo, um rei”(grifamos) (Lucas capitulo 23 versículo 2).

Poderíamos citar muitas outras passagens Bíblicas em que a palavra Imposto foi citada, mas só para encerrarmos citaremos o Livro de Romanos escrito pelo Apostolo Paulo em Corinto que diz:

Pois é também por isso que pagais impostos; porque eles são servidores públicos de Deus, servindo constantemente este mesmo objetivo” (grifamos) (Romanos capitulo 13, versículo 06).

A palavra Tributo, também é várias vezes citada, em vários livros das Escrituras Sagradas, começando no Livro de Salmos escrito por Davi, no capitulo 72, versículo 10, vejamos:

Os reis de Társis e das ilhas, pagarão Tributo. (…)”(grifo nosso) (Salmos capitulo 72, versículo 10).

No Livro de Esdras escrito em Jerusalém pelo escritor Esdras, vejamos a seguir:

E a vós se faz saber que com respeito a qualquer dos sacerdotes  e dos levitas , dos músicos, dos porteiros, dos netineus e dos trabalhadores desta casa de Deus, não se permite que se lhes imponha imposto, tributo ou pedágio” (grifamos) (Esdras capitulo 7 versículo 24).

Note que até nas escrituras ficava confusa a diferença entre impostos e tributos, e desde os tempos mais remotos até os nossos dias mais atuais muitas pessoas se confundem ao mencionar as palavras tributos e imposto. Qual a diferença entre Imposto e tributo?  È o que consideraremos no próximo tópico.

1.2. DIFERENÇA ENTRE IMPOSTO E TRIBUTO.

Desde a Idade Antiga remota, até os nossos dias mais atuais é comum ouvir as pessoas confundirem as palavras tributo e imposto. Será que são palavras sinônimas? Com certeza não e quem nos permite esta diferenciação é a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 145 que dispõe:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I- impostos, II-taxas,(…) III- contribuição de melhoria, (…)”(grifamos) (artigo 145 da Constituição Federal de 1988).

Perceber-se que o Imposto é uma modalidade de tributo, todo o imposto será um tributo, mais nem todo o tributo será um imposto.

O CTN- Código Tributário Nacional, também nos orienta sobre o tema deixando consignado que:

Art.5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” (grifamos) (artigo 5º do CTN)

Não restam mais duvidas que a palavra tributo significa o gênero, enquanto a palavra impostos significa a espécie. Esta última apresenta o seu conceito próprio e várias peculiaridades que estudaremos neste próximo tópico.

1.3. CONCEITO DE IMPOSTO

Até agora já aprendemos que a palavra Imposto é muito antiga e vem desde as épocas mais remotas inclusive destacada em vários textos Bíblicos, e também que não se confundem as palavras Imposto e Tributo, pois o primeiro é uma das espécies do segundo.

De agora para frente destacaremos o conceito de Imposto e suas classificações, pois bem, o Artigo 16 do CTN traz a seguinte definição:

Art 16. Imposto é o tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.” (grifamos) (art.16 do CTN).

Assim, o Imposto é um tributo diferenciado dos outros, pois independe de qualquer atividade estatal especifica, ou seja, é um tributo não vinculado, sua cobrança é independente de qualquer contraprestação do estado, bastando que o contribuinte tenha efetuado o fato gerador, já haverá a obrigação tributária.

Para Hugo de Brito machado:

 “O imposto se define como tributo não vinculado.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29.ed.,p.296)

Paulo de Barros Carvalho, em sua conceituação assim define:

podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Publico.” (grifamos) (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário,16. Ed.,p.36.).

Assim entendemos que o Imposto é um tributo não vinculado, pois não esta condicionado a uma atividade especifica do estado ou a uma contraprestação.

Para Alexandre Macedo Tavares:

“(…) é genuinamente um tributo não-vinculado, que a Pessoa Politica que o instituir encontra-se impedida de lhe dar destinação especifica.”(grifamos) (TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário, 1Ed..p.68).

Destarte os impostos são um tipo de tributo que independem de participação direta e imediata do Poder Público, em consonância trazemos a definição de José Eduardo Soares de Melo:

um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação jurídica respaldada em substrato econômico pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do Poder Público.”(grifamos) (MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, 8.ed., p.55.)

Assim usando uma situação hipotética quando: João compra uma casa, vira proprietário de um bem imóvel, situado na Zona Urbana, logo deve pagar o IPTU, pois houve a incidência do fato gerador e logo em seguida a obrigação tributária.

1.4- CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS.

A partir de agora que já sabemos o conceito de Imposto, vamos apreender a sua classificação, existem muitas, porem aqui vamos estudar as mais comuns que são:

a) os pessoais – que apresentam uma pessoa como menção exemplo o IR (imposto de renda).

 b) Reais- (do latim res, rei, coisa) são os que possuem uma coisa como citação a exemplo temos o IPTU,

A respeito destes dois itens acima mencionados Carrazzaadverte que:

“(…) a classificação dos impostos em pessoais e reais não é jurídica, a medida que todos os impostos são pessoais, fundamentalmente porque o contribuinte é sempre uma pessoa (física ou jurídica)”(grifamos) (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª ed.São Paulo: Malheiros, 1999, pág 351).

c) Diretos- são os relativos apenas ao contribuinte, sem probabilidade de transferência do encargo a outrem, como exemplo citamos o IR (imposto de Renda).

d) indiretos são os relativos a operações com possibilidade de transferência do encargo a outrem como exemplo citamos o ICMS.

e) Fixos são os demostrados em quantia certa ( a exemplo citamos o ISS sobre profissionais liberais)

f) proporcionais – são os estipulados segundo alíquotas ou percentagens incidentes sobre base de cálculos (a exemplo citamos o ICMS).

g) Progressivos são aqueles cujos índices podem ser aumentados gradativamente, em relação ao aumento dos valores sobre os quais incidem (IPTU progressivo- art.156, §1º da CF) Regressivo o contrário dos progressivos.

h) Cumulativos são os cobrados integralmente a cada vez que se repete a operação (a exemplo citamos o ITBI).

i) Não-cumulativos- são aqueles em que se pode deduzir, em cada operação, a quantia cobrada na operação anterior (como exemplo temos o IPI ou ICMS)

j) Ordinários são os relacionados na Constituição.

l) Extraordinários- são os que podem ser criados pela União em caso de Guerra ou iminência desta. (art.154, II da CF).

m) Residuais- são os de competência residual da União, não nomeados na Constituição, que poderão ser criados por lei complementar (art.154, I, da CF).

Sobre as classificações interessante destacar o entendimento de Celso Ribeiro Bastos, segundo a qual:

“As classificações não são certas ou erradas, mas sim convenientes ou inconvenientes.”(grifamos) (BASTOS, Celso Ribeiro,. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.pág 144)

Desta forma, apreendemos as classificações no item b) vimos que o IPTU é um imposto Real. Mas que tipo de Imposto é este IPTU? Onde encontra-se previsto? Estas e outras indagações serão respondidas no próximo capitulo que apreenderemos sobre o IPTU- Imposto sobre a propriedade Predial e territorial Urbana.

2 – IPTU- IPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA

2.1- Competência e Sujeito Ativo-.

No capitulo anterior verificamos a definição de Imposto, sua diferença entre imposto e tributos, as terminologias são antigas inclusive já citadas na Bíblias por várias vezes, agora estudaremos o IPTU que é uma espécie de Imposto.

Assim os Tributos são os impostos as taxas e as contribuições de melhoria. Os Impostos são divididos nos de competência Federal, que são os que a União poderá instituir de acordo com o artigo 153 e 154 da Constituição Federal, os de Competência Estadual que são os que os Estados e o Distrito Federal podem instituir conforme o artigo 155 da Constituição Federal, e os de Competência Municipal que são os que o Município podem instituir de acordo com o artigo 156 da Constituição Federal.

No presente trabalho apenas nos interessa destacar o IPTU- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, que é um dos três impostos de competência do Município.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, assim dispõe:

Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155,II, definidos em lei complementar.”(grifamos) (Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo 156 incisos I,II e III).

Destarte, o Município é o detentor da competência tributária e sujeito ativo, tanto para instituir o imposto, como para cobrar daqueles que incidirem no fato gerador.

Neste mesmo diapasão Eduardo Sabbag orienta:

Assim, caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU.’(grifamos) (Sabbag.Eduardo. Manual de Direito tributário- 4º ed. São Paulo Saraiva, 2012.).

Não nos resta dúvida que o IPTU é um imposto municipal, muito importante no plano arrecadatório para os municípios. Agora que já sabemos quem é o Sujeito Ativo, ou seja, agora que já sabemos que o Município é o sujeito ativo para instituição e cobrança deste imposto, vem a seguinte indagação, e quem é o sujeito passivo? Veremos agora neste próximo tópico.

2.2- Sujeito Passivo e Fato Gerador-

Interessante que já sabemos que o Sujeito ativo é o Municipio, mas quem será o Sujeito Passivo? O artigo 34 e 32 do Código Tributário Nacional deixa claro que o Sujeito Passivo da obrigação de pagar o IPTU é o contribuinte. O contribuinte, mas quem é este contribuinte. De acordo com o CTN:

art.34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.”(grifo nosso) (Código Tributário nacional, artigo 34).

Assim o sujeito passivo da obrigação tributária é o Contribuinte, ou seja, o proprietário do imóvel, aquele que comprou um imóvel urbano, ou o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. Cabe aqui salientarmos também o artigo 32 do CTN que dispõe:

Art.32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.” (grifamos) (artigo 32 da CF de 1988).

Assim, não é só a propriedade que é fato gerador do IPTU, mas também  o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

Ricardo Cunha Chimenti resumindo o artigo supra mencionado nos ensina que:

Posse é a situação de todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Dominio útil significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando-se ao proprietário um valor determinado.  Propriedade é o direito de utilizar, usufruir, e dispor de algum bem. Também implica o direito de reaver este bem caso alguém o tome ou possua indevidamente (jus vindicandi-art.1.228 do CC).” E continua

Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o IPTU recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. Se há propriedade plena, se os elementos da propriedade não estão desdobrados, contribuinte é o proprietário.” (grifo nosso) (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Direito Tributário, pág141,. 12º ed. São Paulo Saraiva 2008).

Ainda, referindo-se a posse é interessante destacar aqui que muitos dos acampamentos sem-teto ou sem-terra, também podem vir a ser alvo do IPTU. Nesta seara referindo-se a sem-teto e sem-terra o Aliomar Baleeiro nos ensina que:

Nos vários casos de posse de terras públicas, ou mesmo de particulares, o possuidor efetivo poderá ser alvo de imposto. Posse a qualquer titulo- diz o CTN, assegurando opções ao legislador competente para decretar o tributo”.(grifo nosso) (BALEEIRO, Aliomar, p.151, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981).

Destarte, em que pese a Constituição prever o IPTU, sobre a propriedade, a lei municipal pode incluir o possuidor com ânimo de dono entre os contribuintes.

Na visão de Kiyosh Harada que utiliza um entendimento do direito financeiro e tributário:

(…) quanto a sua exegese força-nos condicionar o fato gerador do IPTU- quer na perspectiva da propriedade, quer na da posse, que ora nos interessa a um conteúdo econômico.” (grifo nosso) (HARADA, Kioshi, Direito financeiro e tributário, 7.ed.,p.328).

Assim fica claro no presente trabalho que o fato gerador encontra-se presente no artigo 32 do CTN e entendemos que pode ser entendido como Espacial: que é o território urbano do Município (art.156,I, CF c/c art.32 do CTN), como pode também ser Temporal: é o momento de apuração, ou seja, anual.

Então aprendemos neste tópico sobre o Sujeito passivo e o fato gerador do IPTU, mas ficam as seguintes indagações aqui, qual seria a base de calculo do IPTU? E qual seria a Alíquota ou índice de percentagem que permitira saber o valor do IPTU a pagar. No próximo tópico abordaremos a Base de calculo e Aliquotas do IPTU.

2.3 – Base de Calculo e Alíquota.

Agora estudaremos a Base de calculo e Alíquotas do IPTU. É importante salientarmos que a base de calculo, nada mais é que uma base para um calculo. Mas qual a base de calculo do IPTU? Quem vai nos orientar mais uma vez é o nosso Código Tributário Nacional no artigo 33 assim dispõe:

Art.33. A base de cálculo é o valor venal do imóvel. “

“Paragrafo único. Na determinação da base de calculo, não se considera valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (grifamos) (artigo 33 e parágrafo único do Código Tributário Nacional).

O texto do CTN é autoexplicativo não restando dúvidas que a base de calculo do IPTU será o valor venal do bem imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.

Ricardo Cunha Chimenti nos orienta que:

A base de calculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, seu preço à vista em uma venda realizada sob condições normais (valor do terreno+valor da construção). O valor normalmente é fixado pela repartição competente, não esta sujeito à anterioridade nonagesimal do artigo 150,III, c, da CF e não sáo considerados nos seus cálculos os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, norma relevante para os hotéis e estabelecimentos similares.” (grifamos) (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Direito Tributário, pág141,. 12º ed. Pág. 143, São Paulo Saraiva 2008).

A respeito da expressão semântica da expressão valor venal Eduardo Sabbag nos ensina que:

(…) pode-se afirmar que é crível considerar tal valor como o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado a venda em condições normais no mercado imobiliário.”(grifamos) (Sabbag.Eduardo. Manual de Direito tributário- 4º ed. Pág 1000, São Paulo Saraiva, 2012).

Porem a preocupação aqui será na avaliação do valor do imóvel pois muitas vezes são utilizados critérios de avaliação muito menores que os reais. Nesta mesma harmonia destaca Sacha Calmon Navarro Coêlho:

“(…) a avaliação do valor do imóvel sempre será uma questão tormentosa”. (grifamos) (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro: comentários a Constituição  Federal e ao Código Tributário Nacional. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.354.).

Para finalizar a Sumula 160 do STJ assim dispõe:

É defeso aos municípios atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (grifamos) (sumula 160 do STF).

Agora que já sabemos o que é a base de calculo, conceituaremos o que seja Aliquotas. E o que são alíquotas? Segundo o Professor Sabbag:

“(…) é uma grandeza dimensional do fato gerador. Revela-se por meio de indicede percentagem, que permitirá a aferição do quantum tributário a pagar. Naturalmente, avoca a inafastável  previsão em lei, em homenagem ao principio da legalidade tributária. (art. 97, IV, do CTN), cuja mitigação se dá apenas no caso dos tributos extrafiscais (II,IE,IPI,IOF,CIDE-Combustivel e ICMS-Combustivel).”(grifamos) (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito tributário- 4º ed. São Paulo. Saraiva. 2012, pág1001 e 1002).

O IPTU pode ser progressivo, em razão da função social da propriedade (CF, art.156 §1º).. Para Maximilianus :

O critério da progressividade deve ser objetivo, vinculado aos terrenos e edificações, e não as pessoas dos proprietários.” (grifo nosso) (FUHRER,Maximilianus Cláudio Américo e FUHRER,Maximilianus Roberto Ernesto, Resumo de direito tributário, 12.ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2003, pág108.)

3 – IPTU- QUESTÕES POLEMICAS.

3.1- IPTU e Imunidades Tributárias.

Antes de falarmos das imunidades tributárias do IPTU, cabe aqui fazer uma pequena distinção entre imunidade e isenção. E qual seria esta diferença que confunde até advogados e outros profissionais do direito? A diferença mais básica e importante é que a Imunidade esta presente na Constituição, enquanto que a isenção reside na lei.

Para Mizabel Derzi:

“(…) a imunidade é forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição”.(grifamos) (DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário, direito penal e tipo. São Paulo: RT, 1988, p.206.)

A respeito das Imunidades presentes na Constituição o Artigo 150, VI vem listando:

“Art.!50. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas as contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito federal e aos Municipios: (…) VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, b)templos de qualquer culto, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”(grifamos).

Muitos podem estar se perguntando e o que isto tem haver com o IPTU? Tudo pois não incidirá IPTU nas repartições públicas das Prefeituras, Receitas Estaduais, Distritais e Federais. Bem como não incidirá o IPTU sobre os prédios dos Templos de qualquer culto, também não incidirá o IPTU nos prédios dos partidos políticos, das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, todos estes prédios estarão imunes de pagar o IPTU.

3.2. Diferenças entre o IPTU e o ITR.

Estamos estudando o IPTU que é o Imposto Territorial Urbano, porem muitas vezes os proprietários de imóveis se confundem com outro imposto que é o ITR- imposto territorial Rural. Quais sãos as diferenças entre estes Impostos?

Em primeiro lugar cabe destacar que o IPTU é de competência dos Municípios (art.156, I da CF) enquanto que o ITR é de Competência da União (art.153 VI da CF). No CTN o ITR esta previsto nos artigos 29 a 31, enquanto o IPTU esta previsto nos artigos 32 a 34. A  base de calculo do ITR é o Valor fundiário nunca interessando o que estiver de construção conforme o artigo 30 do CTN senõ vejamos:

 “Art.30. A base de calculo do Imposto é o valor fundiário.” (grifamos).

Também cumpre destacar que o ITR tem várias legislações próprias como as Leis 8.847/94, 9.393/96 e decreto-lei 57 de 1966.

Interessante destacar aqui que estamos tratando de diferenças mais estes dois impostos possuem também uma igualdade de princípios que é o da progressividade pois tanto o IPTU como o ITR podem ser progressivos. E o que é esta progressividade? Consideraremos a Progressividade do IPTU no próximo tópico.

3.3- DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU.

Consideraremos a partir de agora a Progressividade do IPTU. Interessante destacar que na CF de 1988, só três impostos podem ser progressivos o IR o ITR e o IPTU.

A progressividade do IPTU é apresentada ao ordenamento jurídico na própria Constituição Federal no artigo 182, §4,II c/c art156, §1, I e II.

Eduardo Sabbag a respeito do tema nos ensina:

“Quanto á possibilidade de variação de alíquotas , a Constituição federal admite, explicitamente, a Progressividade do IPTU(art.182,§4º, II c/c art.156,§1,I e II – EC n.29/2000) ao lado de dois impostos Federais (ITR e o IR). Veja-se que o IPTU é o único imposto federal dotado da progressividade. Assim para o IPTU, a lei ordinária municipal deve prever essa progressividade, sob pena de nítida afronta ao principio da legalidade.(…).”(grifamos) (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito tributário- 4º ed. São Paulo. Saraiva. 2012, pág 1002).

Então a Carta Magma deixou consignada que os proprietários de solos urbanos não edificados, não utilizados, devem promover o seu adequado aproveitamento, ou poderão ter as suas alíquotas aumentadas, isto que quer dizer progressividade é o aumento das alíquotas.

Essa progressividade do IPTU pode ser também em razão do Valor do imóvel ou de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme veremos a seguir presentes este requisitos da própria CF.

Assim a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 assim descreve:

Art 182. (…) §4- È facultado ao poder municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de(…) II- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.” (grifamos)

“Art. 156. Compete aos municípios , instituir impostos sobre: (…) I- propriedade predial e territorial urbana;(…)

§1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182,§4º,II o imposto previsto no inciso I poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel;e II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (grifamos)

Assim os proprietários de Imóveis Urbanos devem tomar os cuidados devidos pois a progressividade é legal pois prevista na nossa Constituição Federal.  

CONCLUSÃO

Conclui que o IPTU é de competência dos Municípios (CF, art.156,I) o fato gerador é a propriedade de imóvel urbano e também a posse ou domínio útil  de imóvel urbano. A base de calculo é o valor venal do imóvel, a cada ano (CTN art.33), pode ser progressivo, em razão da função social da propriedade (CF, art.156 §1º).

 

Referências
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TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário, Florianópolis, Editora Momento Atual,1Ed.2003.

Informações Sobre o Autor

Agenor da Silva Junior

Advogado inscrito na OAB-SC, Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera Uniderp e pós Graduado em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali de Balneário Camboriú/SC


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