A desaposentação frente ao princípio da solidariedade e do sistema de repartição da previdência social

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Resumo: O presente trabalho trata-se do instituto da desaposentação no direito Previdenciário Brasileiro. A desaposentação é a possibilidade do segurado do Regime Geral da Previdência Social, uma vez aposentado, renunciar sua aposentadoria e contar com o respectivo tempo de contribuição para outra aposentadoria mais vantajosa, no mesmo ou em outro regime. Em regra, no Brasil, quando o segurado aposentado labora após o ato de concessão, este continua a verter contribuições para o sistema de repartição simples, tendo como característica principal o principio da solidariedade, o segurado ativo financia os benefícios do segurado inativo. Nessa linha como ficam os segurados que continuam contribuindo para o regime da previdência mesmo após a sua aposentadoria? Estaria o aposentado, nesses casos, financiando a sua própria aposentadoria? Assim, entende-se que a desaposentação venha possibilitar o direito do segurado em renunciar à aposentadoria que aufere, aproveitando o respectivo tempo de contribuição para concessão de um beneficio mais vantajoso, dispondo então, do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.

Palavras-chave: Previdência Social. Desaposentação. Renúncia à Aposentadoria.

Abstract:The main objective of this work is the Institute of “desaposentação” on the Brazilian Social Security Law. The “desaposentação” is the possibility of the insured of the General Social Security System, renounce your retirement and keep the contribution of the time for another advantageous retirement, in the same or another regime. As a rule in Brazil, when the insured is retired and work after the concession of the benefit, he continues to contribute for the system, having the solidarity as a main feature and the active insured finances the benefits of the inactive insured. In this case, the concern is how will be the situation of retirees who continue to contribute to social security after retirement? Are they funding their own retirement? Thus, we understand that "desaposentação" enables to renounce his retirement and take advantage of the period of contribution for the concession to get a advantageous benefit.
Keywords: Social Security .“Desaposentação”. Renounces to retirement.

Sumário.  Introdução. 2 Histórico. 3 Conceito. 4 Desaposentação Frente ao Princípio da Solidariedade e do Sistema de Repartição da Previdência Social. 5 Considerações Finais. Referências.

1 Introdução

Este trabalho tem como objetivo analisar o instituto denominado de desaposentação, nome dado pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que o tema não possui embasamento legal. Tal fato não é empecilho para sua concessão, pois segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao indivíduo é permitido o exercício de qualquer conduta não proibida pela lei ou pela própria Constituição Federal.

Os Artigos 193 a 195 e 201 a 202 da Constituição Federal trazem princípios que estruturam a ordem social e disciplinam a previdência social. Nesse sentido, reza o artigo 201, §9 que “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

Em outras palavras, a seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrados por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme previsão legal em nossa atual Constituição Federal. (Martins, p.19, 2007)

A legislação ordinária não disciplina tampouco veda a desaposentação, contudo, não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando assim, o direito do aposentado que continuou a verter contribuição para previdência social de dispor de um beneficio com uma renda inicial mais favorável.

A legislação previdenciária na redação dada pelo artigo 18, §2 da Lei 8.213/91, in verbis:”o aposentado pelo regime geral da previdência social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salario família e á reabilitação profissional, quando empregado”.

Verifica-se que o segurado continua sendo contribuinte do regime geral de previdência, sistema calcado no principio da solidariedade, fazendo com que o segurado ativo trabalhe e contribua para alicerçar aqueles que estão inativos (aposentados e pensionistas…), isto é, aqueles que estão aposentados tem sua aposentadoria garantida pelos ativos. Contudo, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para os cofres públicos, esses têm os seus direitos restringidos. 

Nessa linha, levando em consideração que o sistema adotado pelo Brasil é o sistema da repartição simples, em que o segurado ativo financia os benefícios do segurado inativo, como ficam os segurados que continuam contribuindo para o regime da previdência mesmo após a sua aposentadoria?

2 Histórico

A desaposentação trata-se de um novo instituto, sem previsão legal, porém muito discutido no âmbito do direito previdenciário. Surgiu da necessidade de se compensar o cidadão que mesmo aposentado, continua no mercado de trabalhando e realizando a devida contribuição previdenciária. Isso se deu com a junção de vários fatores, dentre eles, podemos destacar três situações.

O primeiro foi o fim do pecúlio[1], ocorrido em 1994. Até junho daquele ano, o dinheiro a título de contribuição previdenciária do trabalhador já aposentado era devolvido no momento em que o cidadão passava definitivamente a gozar de sua aposentadoria.

Logo em seguida, em 1997, fora introduzido à CLT dois parágrafos ao artigo 453, que dispunham que trabalhadores privados e servidores públicos, no momento da aposentadoria, eram automaticamente jubilados. Tais parágrafos foram considerados inconstitucionais na década de 2000 pelas ADIn’s 1.770-4 e 1.721-3.

Por fim veio à reforma previdenciária em 1998 e consequente criação do fator previdenciário, que tem o intuito de coibir a aposentadoria precoce.

Desses fatos surgiu uma nova classe de trabalhadores: (os aposentados-trabalhadores). Um grupo de pessoas com tempo ou idade para aposentar que mesmo após a concessão do benefício continua a trabalhar, contribui e não obtém qualquer vantagem para tal. Assim, passou-se a pensar em uma maneira de beneficiar esses trabalhadores, uma vez que, eles se encontram em desvantagem em relação aos cidadãos aposentados que optaram por não continuar trabalhando.

Dessa maneira, uma verdadeira enxurrada de pedidos foram endereçados ao INSS, com o intuito de que esse tempo extra, fosse anexado ao tempo já utilizado para a concessão da aposentadoria, com o objetivo de majorar o benefício. De plano a autarquia indeferiu todos os pedidos, alegando não ser possível a soma desse período àquele cálculo inicial.

Surge, dessa forma, o instituto da desaposentação, nome dado pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que o tema não possui embasamento legal. (Serau Junior, p.44, 2011)

Nos dias atuais, os pedidos apoiam-se na tese da renúncia do benefício da aposentadoria para que a barreira que separa o tempo seja suspensa, podendo, dessa maneira, fazer a junção dos períodos pré e pós aposentadoria, para a então elaboração de um novo cálculo.

A matéria já está pacificada pelo STJ que entende existir a possibilidade do pedido e, nesse momento, a matéria encontra-se pendente de julgamento no colendo STF (Recurso Extraordinário 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei 11.418/06.

O que impede a edificação de uma lei são as discussões periféricas que envolvem a matéria, como a necessidade ou não da devolução dos valores já recebidos, falta de previsão legal, entre muitos outros temas. Uma dessas discussões trata do instituto da desaposentação frente ao Princípio da Universalidade da Contribuição Social, que será aprofundado no decorrer deste artigo.

3 Conceito

A desaposentação cabe ao segurado que após ter obtido aposentadoria proporcional ou até mesmo integral, permanece ou volta a exercer atividade que o vincula obrigatoriamente, de tal maneira que se tivesse esperado mais alguns anos para requerer o benefício sua renda mensal seria superior àquela já concedida, seja porque a média dos salários de contribuição é maior se considerados os valores sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária após a aposentadoria, seja porque soma mais tempo de serviço, alcançando um coeficiente de cem por cento, ou, seja porque terá uma idade superior que o beneficiará no cálculo do fator previdenciário. (Duarte, p.74, 2003).

Fábio Zambitte Ibrahim (2011, p. 35) oferece o seguinte conceito:

“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado. […] O objetivo dela é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude de continuidade laborativa”. (Ibrahim, p.35, 2011)

Logo, tem se que a desaposentação está condicionada a vontade do segurado, consiste na renúncia a atual aposentadoria com o objetivo de computar o período laborado após o início à jubilação para fins de concessão de nova aposentadoria economicamente mais viável ao contribuinte.

4 Desaposentação Frente ao Princípio da Solidariedade e do Sistema de Repartição da Previdência Social.

O segurado aposentado é mantido sob o regime jurídico geral de contribuição, sendo onerado da mesma forma que o trabalhador convencional. Todavia não tem direito sequer ao reembolso dos valores contribuídos após a sua aposentadoria.

Continua sendo contribuinte do regime geral de previdência, porém com seus direitos restringidos. O aposentado continua trabalhando e contribuindo para um sistema calcado no princípio da solidariedade. Esse princípio serve de base para sustentar que o segurado ativo trabalhe e contribua para alicerçar aqueles que estão inativos (aposentados, pensionistas, etc.). Isto é, aqueles que estão aposentados têm suas aposentadorias garantidas pelos ativos.

Salienta-se que o regime jurídico de contribuições adotado no Brasil é o da repartição simples. Tal regime tem como característica principal o princípio da solidariedade, pois as contribuições sociais vertem para um fundo único de onde saem os recursos para concessão de qualquer benefício. (Castro; Lazzari, p. 62, 2011).

O outro sistema de contribuição, mas não adotado pelo regime previdenciário brasileiro, é o capitalista. Esse sistema consiste na contribuição do próprio segurado, que deverá cumprir um número de cotas ou valor estabelecido para garantir a proteção pelo sistema, para si e seus dependentes. (Castro; lazzari, p. 61, 2011).

Cumpre observar que o princípio da solidariedade se baseia na solidariedade entre os membros da sociedade. Portanto, tendo em vista que o bem estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos da coletividade, será a partir de uma ação coletiva de contribuição mediante cotização de cada segurado em prol do todo, que permitirá a subsistência do sistema previdenciário. (Castro; lazzari, p. 61, 2011).

Por essa razão é adotado o sistema de repartição na Previdência Social, pois se obtém maior comunhão dos segurados ao regime previdenciário brasileiro que garantem a manutenção dos benefícios daqueles que estão inativos.

A desaposentação trata de um novo instituto que possibilita ao segurado obter os valores pagos após a obtenção de sua aposentadoria, para o sistema de repartição de previdência social. Em regra, no Brasil, quando o segurado aposentado labora após o ato de concessão continua a verter contribuições para o sistema.

Como dito, no sistema da repartição simples o segurado ativo financia os benefícios do segurado inativo. Nessa linha como ficam os segurados que continuam contribuindo para o regime da previdência mesmo após a sua aposentadoria? Ora, se os ativos financiam os inativos, estaria o aposentado, nesses casos, financiando a sua própria aposentadoria. Tem-se que o sistema de repartição simples consiste em um pacto de gerações em que os segurados ativos mantêm os inativos. (Menom; Carvalho, p.02, 2013).

Ora, se o aposentado faz parte do polo dos inativos não pode ele continuar a contribuir após a concessão de sua aposentadoria. Se a lógica é de que os ativos contribuem para que os inativos possam ver garantidos os benefícios previdenciários, estaria o aposentado financiando a sua própria aposentadoria. Isso descaracteriza completamente o sistema adotado pelo Brasil, pois estariam financiando a si próprios.

Pode-se concluir que o Brasil está adotando o sistema capitalista, a fim de resolver ou impedir os processos de desaposentação? Pois como dito, estaria o contribuinte, mesmo que indiretamente, financiando a sua própria aposentadoria. Isto é, o sistema de contribuição para formação de cotas a fim de garantir proteção pelo segurado, sob esse ponto de vista estaria desvirtuado. Estaria o segurado vinculado ao financiamento do seu próprio benefício. Situação inexistente no sistema contributivo da repartição simples.

Vale citar as palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o regime de repartição simples: “Não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a receber […]”. (p. 120, 2011). Há, portanto um conflito entre a forma de contribuição obrigatória e o sistema, que de certa forma estaria sendo desvirtuado.

Estaria, portanto o Brasil adotando os dois sistemas, usa o sistema de repartição nos casos da saúde e assistência social e um misto de repartição simples com o capitalista para os demais benefícios como a aposentadoria, por exemplo. Há um sistema híbrido de proteção social.

A jurisprudência, segundo a doutrina de Leandro Ferreira Bernardo e William Fracassoli, destaca que a inexistência de contraprestação ao segurado inativo que continua contribuindo, não afeta os princípios constitucionais, na medida em que o sistema de repartição está calcado no princípio da solidariedade. Segue a ementa transcrita pelos autores:

“O fato de inexistir contraprestação no tocante ao pecúlio posterior à aposentação não importa em inobservância das diretrizes constitucionais, uma vez que se deve dar primazia ao princípio da solidariedade, expresso no art. 195 da nossa Carta Maior, visto que constitui suporte do aparato previdenciário – consubstanciado na adoção do regime de repartição -, não havendo qualquer mácula de inconstitucionalidade nessa interpretação, uma vez que sedimentada em sistemática própria do pergaminho inaugural”. (TRF4, AC 2001.71.00.008800-3/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Munch Turma Suplementar, unânime, j. 18/04/2007, DE 30/04/2007). (p. 513, 2011).

De fato não há inconstitucionalidade no sistema de repartição, porém diante das discussões levantadas sobre a desaposentação, dentre elas, aquela sobre a contribuição coletiva envolvendo o princípio da solidariedade, destaca-se que é incoerente com a obrigação de contribuir imposta ao segurado aposentado que continua a trabalhar.

5 Considerações Finais

A aposentadoria é um direito garantido constitucionalmente, vindo assegurar a subsistência daqueles que dela dependem. Para tanto, existe a necessidade do preenchimento de condições especificas para o gozo de cada benefício ou serviço disponibilizado pela previdência social. Contudo há necessidade de que sejam realizadas as contribuições para então obter a contraprestação.

Tal direito não atinge aqueles que são aposentados e retornam à ativa contribuindo para previdência social. Se o sistema adotado no Brasil é o sistema de repartição simples, em que o segurado ativo (trabalhador) financia o inativo (aposentado), mostra-se plenamente viável corrigir injusta cobrança da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à ativa, através do instituto desaposentação.

Estranho pensar que o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo segurado obrigatório, com todos os deveres, não ter direito ao mínimo assegurado pela Previdência Social, ou seja, existe o salário de contribuição sem o respectivo salário benefício.

Assim, através do chamado instituto desaposentação, o segurado terá direito em renunciar a aposentadoria que vem auferindo, possibilitando o direito do aposentado que continuou a verter contribuição para previdência social de dispor de um benefício com uma renda inicial mais favorável. 

Referências
BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACASSOLI, William. Direito Previdenciário na Visão dos Tribunais: doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Método, 2011.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília: Senado Federal, 1988.
______. Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.770-4, 1.721-3; Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Trib_Sup/STF/ADINS/1770_06.html>. Acesso em: 27 ago. 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Conceito, 2011.
DUARTE, Marina Vasques. Desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA Daniel Machado da. et. al.. (Org). Temas atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
IBRAHIM, Fabio Zambitte, Desaposentação, 5 ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MENON, Jaqueline; CARVALHO, Rodrigo de. Desaposentação: reversibilidade do ato concessório da aposentadoria. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3552, 23 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24034>. Acesso em: 21 ago. 2015
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação: Novas Perspectivas Teóricas e Práticas. São Paulo, Conceito Editorial, 2011.
 
Nota:
[1] Benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.


Informações Sobre os Autores

Alessandra Cristina Alves

Pós Graduanda em Direito Previdenciário pelo Legale Cursos Jurídicos

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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