O voto eletrônico no Brasil e a (im)possibilidade de fraude

Resumo: O objetivo deste artigo é um estudo a respeito da possibilidade de ocorrência de fraude no sistema eleitoral brasileiro. É consagrado no Brasil, em caráter preponderante, a utilização das urnas eletrônicas como forma de exercício da democracia através do direito-dever público, constitucional, de cada cidadão em escolher governantes como meio de participação política no Estado. Críticas e elogios ocorrem de toda parte pela realização do voto por um dispositivo informático. Mas, no contexto da sociedade pós-moderna, digitalizada, é inevitável a adoção das máquinas para a prática da maioria das ações no dia a dia. Todavia, todo instrumento tecnológico é suscetível de riscos, com a possibilidade de ocorrência de invasão, manipulação, adulteração de dados, resultados, introdução de programas maliciosos, entre outros. Porém, os perigos inerentes aos dispositivos de informações são inerentes ao sistema computacional. Dessa forma, é comum a utilização de máquinas para o direito de sufrágio, ao invés de cédulas de papel. Por outro lado, artifícios sempre existiram por sujeitos de má-fé, seja no plano físico, para as cédulas de votação manuais, como tecnológico, pelas urnas eletrônicas. Assim, através dessas características, o voto será analisado conforme a atual sociedade digital e sua vulnerabilidade.

Palavras-chaves: Voto.Urna eletrônica.Fraude

Abstract: This paperis a studyof the possibilityoffraudoccurringin the Brazilianelectoral system.It is establishedin Brazil,leadingcharacter,the use ofelectronic voting machinesas a form ofexercise of democracythrough public-duty, constitutional, of every citizen, chooserulersas a means ofpolitical participationin the state.Criticism and praiseoccureverywherefor conductingthe vote bya computing device. But in the contextof postmodernsociety, scanned, it is inevitable the adoptionof the machinestothe practice ofmost stockson a daily basis. However, every technological toolis susceptible torisks, with thepossibility ofinvasion, manipulation, data tampering, results, introduction ofmalicious programs, among others. However,the dangers inherent ininformationdevicesare inherent to thecomputer system.Thus, it iscommonthat the people mayalso usemachines fortheright to vote. Furthermore,deviceshave existedforsubjectsin bad faith, whether in the physical plane, for manualballots, as a technology, theelectronic voting machines. Thus, throughthese features, thevotewill be consideredasthe currentdigitalsociety andthe vulnerability.

Keywords: Vote. Voting machine.Fraud

Sumário: Introdução. 1.Voto. Etimologia e origem. 2. O voto no Brasil. 3. Democracia e cidadania. 4. Sociedade da informação. 5. A urna eletrônica. 6. O sistema eleitoral informático. 7. Crime informático eleitoral. 8. Alguns casos a respeito das condutas eleitorais informáticas. 9. Dados e estatísticas.Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

Desde o século XVI, aproximadamente, o direito de sufrágio passou a fazer parte de alguns Estados. A democracia ganhou força, utilizando da representação popular, como forma do povo escolher aqueles que lhes governam.

Alguns momentos históricos foram essenciais para a política, atendendo a anseios sociais. E, como respeito ao direito fundamental do homem, o voto, como consequência do direito de sufrágio universal foi adotado.

No Brasil, desde a época do colonialismo, passando pelo militarismo e o atual sistema presidencialista, o ato de votar é presente entre os cidadãos, como meio do exercício da democracia.

Parlamentares, chefes do Poder Executivo municipal, estadual e federal, são escolhidos de forma indireta, livre, consciente, secreta e personalíssima por cada indivíduo, conforme os partidos políticos e candidatos existentes.

Concomitantemente, no país há dois modos de exercer o voto, através de cédulas manuais e urnas eletrônicas, preponderantemente. Estas, caracterizadas por terminais que contém informação armazenada em dispositivos tecnológicos, os quais são de grande benefício e rapidez.

Entretanto, geram críticas de desconfianças no tocante à veracidade do sistema e possibilidade de invasão com possível adulteração de resultados.

Mas, na Era Digital, com o avanço tecnológico desenfreado, torna-se impensável a prática de certas relações jurídicas sem tais aparatos, inclusive por parte do poder público. Daí a abordagem da temática relacionada ao voto eletrônico na atual sociedade da informação e a possibilidade ou não da ocorrência de fraude.

1.Voto. Etimologia e origem

O “voto” como conhecido é caracterizado por ser uma unidade de representação da democracia representativa. Nos Estados em que o sistema de governo é a escolha pelo povo dos seus governantes, como ocorre na democracia, o ato de votar é uma forma do seu exercício.

Etimologicamente, “voto” vem do latim votum, substantivo derivado do verbo vovere, que quer dizer prometer. Originalmente, a palavra “voto” possui caráter religioso, com fundamento divino. Logo, fazer voto ou votos, semanticamente é suplicar aos deuses, prometer, consagrar, desejar com intenção de receber uma graça.

Mas a este entendimento, o sentido da palavra foi ampliado para diversas outras situações da vida e não somente com conotação eclesiástica, tais como: votos de núpcias, votos de feliz ano novo, votos de melhoras, votos de fiéis na porta de igrejas através de oferendas, assim como tantas outras ocasiões em que o termo pode ser empregado, numa interpretação extensiva do seu significado.

Na política, a expressão com sentido de sufrágio, só passou a ser utilizada no século XVI, no Parlamento inglês, registrado pela primeira vez em 1550. Na França, houve a adesão quase um século e meio após. Embora na língua portuguesa o termo voto existisse desde o século XIV.

2. O voto no Brasil

O Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, possui o voto como forma da população exercer o poder de escolha dos seus governantes através dos partidos existentes e candidatos alistados.

Porém, é cediço que o ato de votar no país é obrigatório por força constitucional, conforme artigo 60, § 4º, a partir dos 18 anos completos, independentemente do sexo, raça, cor, credo, ou qualquer outro atributo que possa implicar discriminação. Contudo, é facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos, assim como para pessoas com idade superior a 70 anos. Entretanto, nem sempre foi dessa forma.

Em 1555, havia no país, no período colonial o voto censitário, onde só votavam e apenas se candidatavam nobres, burocratas, militares, senhores de engenho, ainda analfabetos, ou seja, aparentemente, a escolha era feita por um grupo seleto.

Já em 1891, no Brasil República, era típico o voto de cabresto, isto é, uma forma impositiva e arbitrária, com abuso de poder, pelo coronelismo, que em troca de votos, prometiam ou faziam alguns “favores” para a população, que iludida, muitas vezes elegiam determinados candidatos com a intenção de serem por estes representadas. Nessa mesma época, foram ratificadas as eleições diretas.

Após alguns acontecimentos históricos, em 1932, surge no Brasil o voto feminino, desde que o eleitor tivesse 21 anos completos e, a partir daquele momento, para ambos os sexos, o voto seria secreto e obrigatório. Aliás, idade que foi reduzida para os 18 anos em 1934.

Posteriormente, com a queda do governo de Getúlio Vargas, época posterior ao Estado Novo e eleição do militar Enrico Gaspar Dutra para presidente, a Constituição Federal de 1946 não exigiu mais a maioria absoluta dos votos para representantes do Poder Executivo.

E, após quase uma década, foi instituída a cédula oficial, ou seja, uma lei determinou que o título fosse vinculado à uma seção eleitoral e passou a se exigir foto do eleitor e tais cédulas deixaram de ser de competência dos candidatos e passaram a ser de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

No começo dos anos 60, com a renúncia do então presidente Jânio Quadros, ocorreu a última eleição popular antes do conhecido “golpe de 64”. Deste momento em diante, até o advento da atual Constituição não ocorreram eleições até 1989 com o movimento “diretas já”, que trouxe de volta a possibilidade de escolha popular dos governantes através do voto.

De forma sucinta esta é uma visão histórica do voto no Direito Brasileiro.

3. Democracia e cidadania

A Constituição Federal traz entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e o pluralismo político, compreendidos como regra-matriz.

A cidadania consiste na capacidade do povo, de forma livre e consciente de participar de assuntos políticos do Estado, tal como a escolha de seus governantes, pela vontade da maioria, como principal característica da democracia.

Todavia, esse direito não está apenas garantido na Lex Fudamentalis, desde o período da Revolução Francesa de 1789, assim como as Declarações dos Direitos do Homem de 1948 dispõem nesse sentido, estabelecendo o direito de sufrágio de forma livre, respeitando a vontade do povo na escolha dos seus representantes, através de eleições periódicas, com alternância dos partidos no poder.

Logo, num Estado Democrático de natureza representativa, a vontade do cidadão deve ser respeitada pela opção do governo de forma indireta, igualitária, secreta, personalíssima, sem intermediários e em caráter universal.

A cidadania é formalmente adquirida pelo indivíduo munido de título de eleitor como documento de identificação a todos que no Brasil se encontrarem repeitando os limites etários. Contudo, há algumas hipóteses previstas na Carta Magna, que excepcionam este direito, tais como: menores de 16 anos, perda da capacidade civil, sentença transitada em julgado para o cidadão naturalizado que tenha tido cancelada a naturalização.

Em alguns casos, temporariamente, não será possível votar, por exemplo: os conscritos durante o serviço militar obrigatório, suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa e condenados por sentença criminal transitada em julgado. 

Portanto, a democracia representativa é exercida no Brasil pela escolha dos governantes por parte do povo, como um direito fundamental, através de um critério quantitativo, onde a vontade da maioria prevalece sobre a minoria dissidente.

4. Sociedade da informação

A sociedade passou por diversas fases. As principais podem ser compreendidas nas seguintes: fase agrícola, a qual as pessoas trabalhavam para a própria subsistência, em zonas rurais e em condições que, hoje em dia seriam consideradas precárias como modus vivendi; fase industrial, com o surgimento das máquinas para facilitar o trabalho do homem, decorrente da migração das pessoas do campo para as cidades em busca de benefícios e bem estar.

Todavia, no período compreendido entre a Segunda Grande Guerra e a disputa de blocos políticos entre socialistas e capitalistas, a indústria bélica foi se aperfeiçoando e houve evolução industrial decorrente de interesses entre Estados soberanos, época de grande avanço considerada a fase tecnológica.

Computadores inventados com o sistema de interligação e troca de informações foram implementados, o processo de globalização e aproximação dos povos e surge a informática, do acrônimo, informação automática, presente, inclusive nos dias atuais de forma veemente.

No Brasil, já no final da década de 70, os primeiros computadores foram adquiridos, embora fossem considerados de uso doméstico. Mas despertou interesse em órgãos públicos pela capacidade de armazenamento de informações e troca de dados.

Este interesse chegou a tal ponto que o Tribunal Superior Eleitoral em meados da década de 80, implantou o cadastro eleitoral informatizado. E, em 1995 foi desenvolvida a urna eletrônica, conhecida então por “coletor de dados”.

É interessante notar que mesmo antes da atual Constituição, havia interesse político na informatização do sistema eleitoral, embora a época fosse dos militares no poder. Ou seja, o comportamento da sociedade com instrumentos tecnológicos postos à disposição estava sendo alterado e repercutiu também na escolha dos seus governantes.

Aliás, a primeira eleição no Brasil com a utilização das urnas eletrônicas ocorreu em 1996, em aproximadamente 50 municípios para a escolha de prefeitos e vereadores. Embora somente em 2000 que o voto eletrônico tenha sido instituído em todo o país de modo informatizado, totalizando 110 milhões de pessoas em 5559 cidades.

A propósito, o sistema de votação eletrônica brasileiro foi internacionalmente elogiado e, em 2009 o TSE foi premiado pela contribuição tecnológica com as urnas eletrônicas, em parceria com a Universidade de São Paulo, a George Washington University e a Business Software Aliance. É o mais ágil até o momento para a apuração e divulgação dos resultados.

5. A urna eletrônica

O Tribunal Superior Eleitoral define urna eletrônica como “um micro computador de uso específico para eleições, com as seguintes características: resistente, de pequenas dimensões, com autonomia de energia e com recursos de segurança”.

A urna como é conhecida funciona através de dois terminais. Um deles é um dispositivo que consta na posse do mesário para identificação de eleitor e a autorização para votação, pelo título ou outro documento de identificação ou ainda pelo sistema de biometria, implementado recentemente nas eleições de 2014.

Outro terminal, caracteriza-se por ser também um dispositivo informático, mas para que os eleitores possam exercer o voto, o qual será registrado e ficará arquivado pelo formato PDF. Para que o sigilo seja assegurado no tocante ao voto e ao eleitor, de forma aleatória, os votos serão embaralhados nos micro computadores.

Portanto, desde 1996 com a implantação dos dispositivos tecnológicos, a forma de exercício da cidadania através do voto passou a ser eletrônica, pela via informacional e não mais manual. Todavia, subsidiariamente, as cédulas continuam a ser utilizadas em locais de difícil acesso ou se, de qualquer modo ocorrer problema com a urna, pois o que deve ser respeitado é o direito-dever do eleitor na escolha dos seus candidatos.

6. O sistema eleitoral informático

O sistema eleitoral informatizado embora seja digno de elogios como consequência da rapidez e efetividade que proporciona, ainda que tenha aprovação unânime da população, por outro lado também sofre críticas de todo tipo.

Para alguns, o sistema informatizado caracterizado pelo voto realizado nas urnas eletrônicas não frui de confiança, vez que como qualquer máquina é suscetível de invasão e adulteração, manipulação etc. Logo, o resultado não expressaria necessariamente a verdadeira intenção popular, se de alguma forma puder ser alterado.

Porém, na sociedade atual em que a maioria das relações ocorre através da Era Digital, não há como coibir seu uso e ir na contramão dos aparatos tecnológicos existentes. Riscos à fraude de qualquer espécie ocorriam e sempre existirão. Afinal, como garantir que pelo sistema originário de contagem de votos por cédulas também não havia manipulação ou adulteração no tocante aos resultados?

Para evitar ou ao menos dificultar o máximo possível uma possível invasão no programa do dispositivo de informação caracterizado pelos terminais e softwares que o compõe, há inúmeras fases de segurança pelo qual as urnas passam antes de serem utilizadas pelo povo no dia de eleição.

Pelas informações do próprio Tribunal Superior Eleitoral, há a possibilidade de invasão, mas o sistema de segurança é bastante eficaz, assim como a perícia se, a posteriori, uma conduta for praticada. O TSE não informa quais são essas fases, isto é, não dá publicidade justamente para que não chame atenção de hackers ou curiosos nesse sentido.

Constantemente são realizadas por profissionais habilitados, para cada eleição e para cada turno, testes nas urnas e nos programas inseridos, inclusive adotando-se a criptografia, que é a forma codificada como uma das fases de segurança. Não torna os terminais e o armazenamento garantidos de forma absoluta, mas dificulta a ação de quem quer que seja para adulteração, dano ou invasão das urnas eletrônicas.

De qualquer modo, todo o sistema de segurança implementado para garantir o sigilo do voto, do eleitor, da zona, seção etc são fiscalizados pelo Ministério Público, Justiça Eleitoral e partidos antes, durante e depois das eleições.

Outra forma que nas eleições de 2014 foi utilizada em alguns lugares, para impedir que um eleitor se passasse por outro é a biometria. Assim, aquele que apenas mostrar o título eleitoral, o qual não possui foto como identificação, atualmente, sujeita-se à biometria. Esta modalidade é a que prevalecerá nas eleições de 2018 como regra.

Entretanto, embora a preocupação do Poder Público em tornar o mais seguro possível o direito de exercer a democracia através do voto, a urna eletrônica composta por seus programas e terminais não passam de máquinas tecnológicas e como todo e qualquer dispositivo informático, passível de danos.

Nesse sentido, a segurança nunca será de forma absoluta, ainda que o sistema seja complexo com inúmeros artifícios, assinaturas digitalizadas, sistema codificado, para garantia dos resultados finais. A vulnerabilidade é inerente à tecnologia na sociedade pós-moderna.

7. Crime informático eleitoral

Como anteriormente mencionado, a urna eletrônica começou a ser utilizada nas eleições municipais de 1996. Apenas um ano depois, a lei eleitoral n. 9.504/97, no artigo 72, inciso I descreveu como delito, a conduta daquele que acessar o sistema automático onde constam os dados utilizados pelo serviço eleitoral com a finalidade de alterar a apuração ou a contagem de votos.

Da mesma forma, o inciso II do artigo retrocitado também considera infração se o agente desenvolver programa ou comando com a capacidade de “destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado provocar qualquer resultado diverso constante no sistema de tratamento automático de dados”.

Por fim, o inciso III também define como conduta criminosa aquele que intencionalmente, causar dano físico ao dispositivo eleitoral, isto é, na urna eletrônica. Percebe-se a relevância e preocupação do poder público na proteção do sistema eleitoral integralmente considerado, pois legislação ordinária extravagante traz em seu bojo norma incriminadora se qualquer das condutas descritas for praticada.

Em suma, existe sim a probabilidade de ocorrência de qualquer das ações nucleares mencionadas, mas para estas há sanção, ou seja, não haverá impunidade para aquele que dolosamente praticar. A propósito, sanção descrita no preceito secundário do tipo elevada, qual seja: reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez anos).

8. Alguns casos a respeito das condutas criminosas eleitorais informáticas

Em 2006, em Alagoas, um terço das urnas demonstraram irregularidades. O caso foi investigado, mas acabou sendo arquivado por falta de materialidade de conduta ilícito ou sujeito identificável.

Na cidade de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro, um hacker afirmou ter conseguido violar a urna durante as eleições de 2012 e proceder na alteração dos votos antes que o resultado fosse enviado para o TSE através do acesso da intranet do Tribunal. Inclusive, ainda declarou que havia um leilão na internet para que os demais hackers efetuassem o trabalho. Este caso está sendo investigado pela polícia federal.

Outra situação ocorreu em Caxias, no Maranhão. Em 2012, os eleitores comentaram que a urna destinada à votação não conseguia computar o voto quando digitado. Na tela do terminal não aparecia nada, foto, número ou qualquer outra informação em relação ao candidato.

Nas eleições de 2014, vários relatos no mesmo sentido aconteceram. Num deles, um cidadão de Goiás, colou um dos números da tecla da urna eletrônica. Em outro, no estado de Minas Gerais, um eleitor ateou foro do dispositivo informático. Ou seja, são inúmeros casos que podem ocorrer além dos ilustrativamente descritos.

A respeito, o Tribunal Superior Eleitoral, criou um grupo de trabalho multidisciplinar para tratar dessas questões relacionadas ao sistema de segurança nas urnas eletrônicas em todas as fases eleitorais, que pode ser verificado na Portaria 215 publicada em 11/04/14 no Diário de Justiça Eletrônico.

A finalidade é a elaboração de um plano nacional de segurança do voto informatizado e que será amplamente divulgado pelas Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais.

9. Dados e estatísticas

Em publicação da Revista Veja, na edição n. 2.390, página 48 de 10/09/14 há alguns dados sobre a possibilidade de fraude pelo sistema de voto eletrônico adotado no Brasil, como: até a data da publicação do periódico, quase 100 denúncias de fraude em relação às urnas eletrônicas já haviam sido realizadas. Mas nenhuma delas comprovada, apenas contabilizadas por grupos que contestam sua confiabilidade.

Há 25 barreiras de segurança digital nas urnas eletrônicas brasileiras, onde os votos passam por 10 etapas de conferência apenas na fase de transmissão para o sistema central da Justiça Eleitoral.

Mais de 12 milhões de linha de código de programação têm essas urnas, o que indica a complexidade do sistema e a dificuldade de invadi-lo. Seria quatro vezes maior do que há num drone militar, por exemplo.

Outros periódicos impressos ou virtuais, em período eleitoral trazem estatísticas e informações sobre as urnas eletrônicas e a possibilidade ou não de ocorrência de fraude, embora deva ser considerado como mera especulação e não dados efetivamente reais, o que limita a pesquisa à temática proposta neste trabalho.

Ademais, é cediço que o Tribunal Superior Eleitoral, evita a publicidade a respeito de qualquer divulgação sobre a segurança das máquinas utilizadas para eleições, até mesmo por questão de segurança.

Considerações finais

Como anteriormente mencionado, o termo voto é polissêmico. No sentido político iniciou-se com o parlamento inglês e, no Brasil, desde o período colonial o voto como sufrágio foi instituído, passando por todos os momentos históricos e legislações pertinentes.

O voto é consequência do direito de sufrágio, considerado um direito político constitucional de natureza subjetiva, em que qualquer cidadão nacional ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa poderá exercê-lo.

Numa sociedade que adota a democracia representativa como forma de governo, a participação popular ocorre por esse direito de ação, qual seja; o direito de votar e escolher livremente seus governantes.

Como direito-dever, o voto passou também por evolução na sua forma, conforme a alteração social relativa aos meios tecnológicos postos à disposição, assim como o avanço de tais recursos. Logo, tal exercício que em momento anterior era tipicamente realizado por cédulas eleitorais manuais, restou em desuso em decorrência das urnas eletrônicas.

Deste modo, a possibilidade do cidadão com direitos políticos positivos exercer a democracia no contexto da Sociedade da Informação, passou a ser através de máquinas com capacidade de armazenamento de dados, caracterizadas como micro computadores e terminais interligados, notoriamente conhecidos como urnas eletrônicas.

O voto eletrônico é tradicional e a realidade no país. Há quase 20 anos sendo por esta via utilizado e extremamente elogiado pela rapidez, eficiência e praticidade em relação aos eleitores no exercício do sufrágio.

Como direito-dever, seja o voto caracterizado pelo dispositivo informático notoriamente conhecido como urna eletrônica ou ainda, subsidiariamente por cédulas manuais, no Brasil é obrigatório por força constitucional e basta a capacidade eleitoral ativa consubstanciada em requisitos constante na própria Lei Maior para que o cidadão proceda na votação.

Embora receba inúmeras críticas a realização da escolha dos governantes pelo voto eletrônico em relação à segurança ou a vulnerabilidade inerente ao equipamento tecnológico, é inegável os benefícios que a tecnologia pode trazer.

Como toda e qualquer máquina, as urnas eletrônicas são passíveis de invasão, adulteração, alteração, danos ou ainda inserção de dados arquivados. Entretanto, há mecanismos que visam minorar tais ações, preventivamente, com sucessivos testes, sistemas de segurança, programas específicos, criptografia entre outros, e ainda, pela própria legislação, que estabelece como condutas criminosas qualquer ato nesse sentido.

Fraudes e resultados inverídicos podem ocorrer, mas por qualquer meio, seja físico através das cédulas manuais, que são utilizadas subsidiariamente ou de forma eletrônica, através dos dispositivos de informação conhecidos como as urnas de votação.

A solução é sempre o Estado buscar instrumentos cada vez mais seguros a fim de coibir a delinquência por parte de alguns que, intencionalmente agem de má-fé, com profissionais especializados e programas avançados, mas inserido na Era Digital, típica da pós-modernidade.

Referências
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2011.
CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAHIA, Diego. Eleitor de Minas é detido após atear fogo em urna eletrônica. Folha de São Paulo. São Paulo. 26 out. 2014. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/10/1538597-eleitor-de-minas-e-detido-apos-atear-fogo-em-urna-eletronica.shtm1.>. Acesso em: 08 dez 2014.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SAMPAIO, Lucas. Eleitor cola tecla 3, e urna eletrônica é trocada em Goiás. Folha de são Paulo. São Paulo. 26 out 2014. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/10/1538616-eleitor-cpla-tecla-3-e-urna-eletronica-e-trocada-em-goias.shtm1.> Acesso em 08 dez 2014.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreia. Direito de participação política. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.
Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/biometria-e-urna-eletronica/seguranca>. Acesso em: 09 dez 2014.
VADEMECUM. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VEJA. Revista semanal. São Paulo. Edição 2390. 10/09/14. 48 p.

Informações Sobre os Autores

Lígia Maria de Oliveira Nazar

Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Docente em Direito Penal no Centro Universitário Estácio de Sá e Universidade Paulista – Unip. Advogada

Milena Faria Derato Giora

Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Docente em Direito Penal Direito Tributário e ética pela UniFMU. Advogada


Os Limites à Liberdade de Expressão nas Eleições Municipais…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Marijane Ferreira De Souza Sales – Graduanda em Direito pelo Centro...
Equipe Âmbito
30 min read

A importância da normatização da propaganda eleitoral como forma…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Amanda Pereira Oliveira Dias Resumo: O presente trabalho analisa o contexto...
Equipe Âmbito
22 min read

O monopólio das candidaturas pelos partidos políticos: uma análise…

Receba conteúdos e matérias com os maiores especialistas de Direito do Brasil Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia...
Equipe Âmbito
11 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *