Seguridade social à luz dos direitos e garantias fundamentais

Resumo: O objetivo desse artigo é explanar  a seguridade social à luz dos direitos fundamentais,  sua aplicação imediata,  abordaremos a importancia dos direitos fundamentais direcionada para  Previdência Social, limitando-a em sua evolução histórica e definindo os benefícios existentes dentro do Regime Geral da Previdência Social, a fim de ambientá-la como Direito Fundamental.

Palavras-chaves: Direitos e garantias fundamentais; seguridade social.

Abstract: The purpose of this article is to explain the social security in the light of fundamental rights, their immediate implementation, we describe the importance of targeted fundamental rights to Social Security, limiting it in its evolution historic and defining the benefits existing in the General Social Security System in order to support it as a Fundamental Right.

Keywords: Fundamental rights and guarantees; social Security.

Sumário:1. Introdução 2. A Previdência nas Constituições brasileiras, 3.  Seguridade Social, 3.1 Saúde, 3.2 Assistência Social, 3.3 Previdência Social, 4. Princípios da Previdência Social, 4.1 Princípios Constitucionais, 4.2 Princípios do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, 5. Princípios Previdenciário Infraconstitucionais, 5.1.Solidariedade, 5.2 A universalidade da cobertura e do atendimento, 5.3uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, 5.4 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, 5.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios, 5.6 Equidade na forma de participação no custeio, 5.7 Diversidade da base de financiamento, 5.8 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, 5.9 Tríplice forma de custeio, 5.10 Preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços, 6. Direito Previdenciário Como Direito Fundamental, 7. O Direito Previdenciário e a Dignidade da pessoa humana, 8. Conclusão, 9. Bibliografia.

1. Introdução

Na pré-história, os grupos humanos caçavam e compartilhavam o alimento com o objetivo instintivo de sobrevivência. Nota-se que o homem sempre se preocupou com o futuro e seus infortúnios.

A preocupação com a proteção social das pessoas carentes remonta aos primórdios da humanidade. O primeiro sistema de proteção conhecido foi o assistencialismo, que já existia na Antiguidade. O assistencialismo existe desde o Código de Hamurabi (Babilônia 23 a.C), do Código de Manú (Índia XIII a.C), da Lei das XII Tábuas (330 anos a.C), passando pelas Poor Laws da Inglaterra de 1601, e no Brasil as Santas Casas de Misericórdia que dependiam de caridade e não exigiam contribuições dos beneficiados.[1]

Fábio Zambitte Ibrahim esclarece (…) que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. (…) O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. Contudo, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, mesmo quando esta existia, era frequentemente precária. Daí a necessidade de auxílio externo, com natureza eminentemente voluntária de terceiros (…)[2]

A família romana tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados. O exército romano guardava duas partes de cada sete do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra[3].

A notícia mais remota acerca da preocupação com os acontecimentos inesperados data de 1344. Martins refere que “ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incêndios”[4]. Acerca desse primeiro período de assistência, expõe Mariângela Guerreiro Milhoranza que A proteção social era feita de forma privada, sem a participação do poder público. A sociedade, nela incluídos os trabalhadores, cuidava de sua própria proteção, por meio da própria família, bem como de associações mutualistas, as quais reuniam recursos para proteger os participantes quando diante de situações de necessidade, como morte, doença[5], etc.

A Alemanha foi a pioneira a criar um sistema de seguro social através do Chanceler Otto von Bismark. A partir de 1883 Bismark passa a criar uma série seguros sociais a saber:

– seguro doença (para os trabalhadores da indústria e comércio);

– seguro acidente de trabalho (1884);

– seguro velhice e invalidez (1889).

Para o custeio do sistema de seguridade foi adotado o sistema tríplice: empregado, empregador e Estado.

A princípio, os trabalhadores renunciavam de uma parte de seus salários para comporem um fundo que cobriria os eventos de doença, acidente de trabalho e velhice.

Esse sistema irradiou-se para toda a Europa e em 1911 a Inglaterra institui o National Insurance Act.

O período que permeia a assinatura do Tratado de Versalhes e o fim da segunda guerra mundial se caracteriza pelo aperfeiçoamento dos sistemas previdenciários das nações europeias.  Conforme se vê por aqui, há uma preocupação com a proteção do trabalho e trabalhador – criação da organização internacional de trabalhador.

2. A previdência nas constituições brasileiras

No Brasil, a previdência teve sua previsão nas seguintes Constituições:

Constituição de 1824 – primeira manifestação legislativa brasileira sobre assistência social. Instituiu os "socorros públicos" para quem dele necessitassem.

Constituição de 1891 – O artigo 75 introduziu o termo "aposentadoria" devida aos servidores públicos em caso de invalidez a serviço da nação. "A aposentadoria só pode ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação". Esse dispositivo, provavelmente foi inspirado na Constituição Francesa de 1799. Em que pesem a restrição subjetiva e a limitação prestacional, tratou-se de relevantíssimo precedente em matéria de proteção social no Brasil.[6]

Constituição de 1934 – instituição do modelo tripartite de financiamento da previdência social. Os recursos deveriam advir da União, dos empregadores e dos empregadores – sistema contributivo. Primeira constituição a usar o termo previdência[7].

Constituição de 1937 – A Constituição do Golpe de Estado de 1937 (Constituição Polaca de Getúlio Vargas) tratou a matéria previdenciária juntamente com os direitos trabalhistas, valendo destacar as alíneas "l", "m" e "n" do artigo 137[8] :

“l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;

m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.”

Quanto o artigo 156 tratava das aposentadorias dos funcionários públicos.

Constituição de 1946 – Nesta Carta, os direitos previdenciários foram assegurados no art. 157 nos incisos X, XV, XVI que tratavam respectivamente sobre: período de repouso antes e depois do parto para a gestante, sem prejuízo de salário e emprego; assistência aos desempregados; previdência quanto as consequências da doença, velhice, invalidez e da morte.

Constituição de 1967 – em geral foram mantidos os direitos previdenciários de período de repouso antes e depois do parto para a gestante, sem prejuízo de salário e emprego; assistência aos desempregados; previdência quanto as consequências da doença, velhice, invalidez e da morte.

Posteriormente, a Emenda Constitucional 01/69 incluiu o seguro acidente de trabalho no rol de benefícios previdenciários.

Por último, a Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, marca o auge do restabelecimento do Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais foram incluídos no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Dentre os direitos sociais foram contemplados na Constituição de 1988: Seguridade Social; Educação; Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio ambiente; Família; Criança, Adolescente e Idoso; e Índios.

3. Seguridade social

A Seguridade Social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essências necessidades da sociedade como um todo, assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.

O art. 194 da Constituição Federal 1988 dispõe que: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social é formada pelo tripé de serviços públicos: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Em síntese, afirmamos que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.

Quanto à diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.

A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta)[9].

Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

3.1 Saúde

A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluus, que tem o significado de inteiro, intacto. O verbo salueo, significa estar são. Em 1946 surge a Organização Mundial as Saúde (OMS), definindo saúde como: "completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças ou agravos, bem como, reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, seja qual sua condição social ou econômica e sua crença religiosa ou política."

O direito à saúde está presente em diversos artigos de nossa Carta Constitucional de 1988, a saber: arts. 5 º, 6 º (reconhecimento como direito social – dever do Estado de garantir sua efetividade), 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230. 

O art. 196 da Constituição Federal/88 é claro ao estabelecer que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Assim, o Estado deve aplicar todos os esforços no sentido de promover seu amplo alcance.

A saúde no Brasil possui caráter gratuito, pois o Estado ao investir na saúde, não visa explorar economicamente essa atividade – é um direito social. Todo e qualquer cidadão, inclusive o estrangeiro tem o direito à saúde, direito de ser atendido pelo sistema Único de Saúde, justamente por ser um cidadão com direitos fundamentais inerentes a sua pessoa.

A Constituição Federal atribui como competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública. (art. 23, II Constituição Federal). Mas sua execução pode ser feita diretamente por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.

As ações do serviço de Saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem como diretrizes:

I – a descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade;

O custeio do serviço da saúde será com recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Importa dizer também que de acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, de  outro lado quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.

Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03 reforça ainda mais estas diretrizes[10].

3.2. Assistência Social

Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é técnica de proteção social. Precedendo a previdência social, deflui da solidariedade pessoal, em primeiro lugar, e da social, como exigência do bem estar comum.[11]

O artigo 203 da CF dispõe que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos[12]

Importa aqui esclarecer que,     Assistência Social deve tem como princípio basilar: promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade.Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como:os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade os que se encontram em situações circunstanciais precárias.

3.3. Previdência Social 

A previdência social é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá a:

I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – Proteção à maternidade, principalmente a gestante;

III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes[13].

As aposentadorias por tempo de contribuição e por idade estão previstas no § 7º do art. 201 da CF. Estas duas modalidades de benefício não se tratam de riscos sociais, mas sim de fatos jurídicos que se aperfeiçoam com a passagem do tempo. Vejamos os principais benefícios previdenciários do Regime Geral (pagos pelo INSS):

– Aposentadoria por Tempo Contribuição;

– Aposentadoria por Idade;

– Aposentadoria Especial;

– Aposentadoria por Invalidez;

– Auxílio Doença;

– Auxílio Acidente;

– Auxílio Reclusão;

– Salário Maternidade;

– Salário Família;

– Pensão por Morte;

– Seguro Desemprego

4. Princípios da previdência social

4.1 Princípios Constitucionais       

Princípios são conceitos axiomáticos norteadores do direito. São criados pelo estudo dos mais elevados valores de uma sociedade como a vida, liberdade, dignidade da pessoa humana e igualdade.

4.2 Princípios do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Destaca-se ainda no âmbito constitucional o princípio do equilíbrio econômico que foi introduzido pela Emenda Constitucional 20/98 alterando a redação do caput do artigo 201 da Carta Magna[14].

O texto constitucional destaca o equilíbrio financeiro e atuarial e segundo o entendimento de Wladimir Novaes Martinez:

“Por equilíbrio financeiro, entende-se, literalmente, que as reservas matemáticas efetivamente constituídas sejam suficientes para garantir os ônus jurídicos das obrigações assumidas, presentes e futuras.

Equilíbrio atuarial compreende as ideias matemáticas (v. g., taxa de contribuição, experiência de risco, expectativa de média de vida, tábuas biométricas, margem de erro, variações, e taxa de massa, etc.) e as relações biométricas que, de igual modo, tornem possível estimar as obrigações pecuniárias em face do comportamento da massa e o nível da contribuição e do benefício.”

     Na lição de Fernanda Gama[15]:

“Fator impactante nos resultados das avaliações atuariais, conciliado com a hipótese de rotatividade dos empregados, deve ser utilizado com bastante critério, uma vez que, baseando-se no ingresso de massas jovens, levam o valor atuarial das obrigações futuras relativas a essa massa, resultando numa diminuição das reservas matemáticas de benefícios a conceder. Ou seja, projetam-se desses novos entrados com contribuições maiores que os benefícios que irão receber na aposentadoria, colaborando, dessa forma, solidariamente, para financiamento dos benefícios da massa total de participantes do plano. Logo, a não concretização dessa hipótese acarreta um déficit das reservas de cobertura dos compromissos futuros da massa avaliada, podendo ocasião, até, a insolvência do fundo de pensão”.

5. Princípios previdenciário infraconstitucionais

Diversos são os princípios aplicados especificamente à previdência social. Fábio Zambitte Ibrahim[16] elenca dez princípios:

1)    Solidariedade;

2)    Universalidade de cobertura e atendimento;

3)    Uniformidade e equivalência de prestação entre as populações urbana e rural;

4)    Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;

5)    Irredutibilidade do valor dos benefícios;

6)    Equidade na forma de participação no custeio;

7)    Diversidade da base de financiamento;

8)    Caráter democrático e descentralizado da administração;

9)    Tríplice forma de custeio e;

10) Preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços.

Trataremos a seguir dos principais princípios infraconstitucionais. Para Marisa Ferreira dos Santos[17], destacam-se como princípios regentes da seguridade social:

5.1 Solidariedade

Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.

Quando falamos que a sociedade contribui indistintamente, isto se explica pelo fato de todo produto que se consome (p.ex: alimento, roupa) e todo serviço disponibilizado à população (ex: transporte público, água, luz e telefone) ter inserido nos respectivos preços finais as contribuições sociais para a seguridade social, destacando o PIS e a COFINS.

Neste princípio ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. “Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado”.

5.2. A universalidade da cobertura e do atendimento

Garante a todos os que vivem no território nacional o mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade. Impõe ao legislador o respeito à igualdade (art. 5º), impedindo que haja excluídos da proteção social que a seguridade deve garantir. Configurada a existência de necessidade gerada por alguma das contingências legalmente previstas, dá-se a incidência da norma jurídica e efetiva-se alguma das hipóteses de proteção garantida pela seguridade social.

O princípio se apresenta em duas vertentes: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.

Cobertura compõe a terminologia própria dos seguros sociais, que abrangem riscos e indenizações previamente definidos, mediante pagamento do prêmio ou cota pelos trabalhadores.

A universalidade da cobertura liga-se ao objeto, às situações de necessidade previstas em lei, e a proteção social se instala em todas as suas etapas: de prevenção, de proteção propriamente dita e de recuperação.

A universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à proteção social. Todos os que vivem no território nacional têm direito subjetivo a alguma das formas de proteção fornecida pela seguridade.

5.3uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais

A Constituição Federa de 1988 eliminou a histórica discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais.

Pela uniformidade, trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao mesmo plano de proteção social. Recentemente, esse princípio foi atendido com a extensão, às trabalhadoras rurais, do benefício previdenciário de salário-maternidade, tradicionalmente pago às trabalhadoras urbanas.

A equivalência determina que o valor das prestações deve ser proporcionalmente igual, isto é, os benefícios devem ser os mesmos, porém o valor da renda mensal é equivalente, mas não igual, porque urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio da seguridade. 

5.4Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seletividade é princípio voltado para o legislador, e, dificilmente, propiciará análise no caso concreto.

O objetivo do sistema de proteção social não é a eliminação, mas sim a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da garantia dos mínimos vitais à sobrevivência com dignidade. Cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. É opção política que deve levar em conta a prestação que propicie maior proteção social e, por consequência, maior bem-estar.

A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial distributivo. A distributividade nada mais é do que a justiça social, redutora das desigualdades. Deve-se distribuir para que os que mais necessitam de proteção, com a finalidade, sempre, de reduzir desigualdades.

Seletividade e distributividade impedem que a interpretação da legislação conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente pela legislação.

5.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios

Concedida a prestação, que, por definição, deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado por todo o período contributivo do segurado, a renda mensal do benefício não pode ser reduzida.

Esse dispositivo constitucional tem como razão histórica os altos índices de inflação, que por décadas assolaram a economia nacional, aviltando salários de benefícios previdenciários. O constituinte de 1988 quis corrigir essa injustiça para os inativos, prevendo, no artigo 58 do ADCT, uma revisão geral para todos os benefícios em manutenção em 5 de outubro de 1988.

A irredutibilidade foi reafirmada no art. 201, § 4º, da CF, que assegura o reajustamento do benefício para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A jurisprudência tem entendido que a irredutibilidade é apenas nomina.[18]

5.6 Equidade na forma de participação no custeio

Este princípio,expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva.Observa-se,  que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo.

As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição.

Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado aos segurados enquadrados na mesma situação fática.

5.7Diversidade da base de financiamento

O art. 195 da CF prevê que a seguridade seja financiada por toda a sociedade. O custeio é feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I), pelo trabalhador (art. 195, II), pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (art. 195, III) e pelas contribuições pagaspelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, IV).

A empresa e a entidade a ela equiparada contribuem sobre diversas bases de cálculo, previsto as no inciso I, a, b e c, do art. 195.

Há ainda, a possibilidade de instituição de outras fontes de custeio destinadas a garantir a expansão da seguridade social, conforme prevê o § 4º do art. 195.

5.8 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade

A gestão da seguridade social é quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados (art. 194, parágrafo único, VII).

O caráter democrático está situado apenas na formulação de políticas de seguridade e no controle das ações de execução.

A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.

5.9 Tríplice forma de custeio

 Tríplice forma de custeio: o art.195 da CF/88 preconiza que a Seguridade Social será financiada pelo Estado, pelo empregador e pelo trabalhador.  Ou seja, a tríplice forma de custeio é: o Estado-sua devida cota patronal quando contrata uma pessoa que é segurada obrigatória do RGPS e a complementação quando os recursos para pagar os benefícios do RGPS são insuficientes. Empresa – cota patronal. Trabalhadores – financiamento de seus próprios benefícios.

5.10 Preexistências do custeio em relação aos benefícios ou serviços

Está previsto na Constituição Federal artigo 195, parágrafo 5º[19], este princípio cuida de manter o equilíbrio da seguridade social.

Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.

Trata-se, a bem da verdade, de “Princípio comezinho da boa administração pública, em consonância com o qual somente podem ser feitos gastos quando previamente estabelecidas as fontes de custeio[20]” 

6. Direito previdenciário como direito fundamental

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet: "o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado"[21]

A previdência social é essencialmente um direito social e merece toda a proteção do Estado. Os benefícios previdenciários existem para substituir o salário dos segurados e propiciar sua subsistência. Garante o mínimo necessário para subsistência do segurado, sempre que presente uma das hipóteses de cobertura de proteção previdenciária como a incapacidade para o trabalho, idade avançada, tempo de contribuição, morte do segurado, etc.

Sendo assim, o direito previdenciário é garantidor da dignidade da pessoa humana e por sua relevância, foi elevado ao status de direito humano fundamental previstos no artigo 6º e 201 da Constituição Federal.

Para Daniel Machado da Rocha e José Antônio Savaris: Tão íntima é a conexão do direito à seguridade social com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que se torna inegável sua natureza de direito humano fundamental.[22]

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 indica as diretrizes da previdência social. Apesar de estar topograficamente prevista no artigo 201[23], suas disposições não perderam a natureza de direito fundamental.

Observa-se que os incisos I a IV tratam de riscos sociais dos quais a previdência social deve oferecer cobertura aos segurados.

7. O direito previdenciário e a dignidade da pessoa humana

Em matéria previdenciária, o princípio constitucional de maior relevância e aplicabilidade é o da dignidade da pessoa humana previsto nos artigo 1º, inciso III da Constituição Federal[24]

O benefício previdenciário é substitutivo do salário do segurado e, portanto, é a fonte material de subsistência do indivíduo.

A Constituição Federal traz, em seu artigo 1º, o princípio da dignidade da pessoa humana, inserido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, fazendo referência ao valor da dignidade humana também em diversos outros trechos. Sendo assim, nota-se que a dignidade da pessoa humana se institui como centro de todo ordenamento jurídico, tratando-se da norma de maior valor axiológico no constitucionalismo contemporâneo.

No sistema jurídico brasileiro, há uma hierarquia em que se valoriza a Constituição Federal para se encontrar a validade das normas infraconstitucionais, o princípio constitucional da dignidade humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não somente dos direitos fundamentais, mas de todo o ordenamento jurídico.

Trataremos a seguir acerca da conceituação da dignidade humana, abordando-se em sua perspectiva jurídica a sua relação com os direitos fundamentais e tratamento jurídico que lhe é atribuído na Constituição Federal de 1988.

A dignidade da pessoa humana encontra-se indiscutivelmente no núcleo central do Estado Democrático de Direito, dos direitos fundamentais e dos valores expressos constitucionalmente. Todavia, quando se trata de sua eficácia enquanto norma, surgem várias divergências em virtude de não ser possível se estabelecer uma precisa definição jurídica do seu conteúdo.

Inúmeras foram as reflexões acerca da conceituação da dignidade da pessoa humana. Dentre elas, as que mais se destacam são a ideologia cristã e a filosofia kantiana, as quais contribuíram para a formação do pensamento jurídico hodierno sobre o tema.

O conceito de pessoa como um ser dotado de dignidade teve suas origens na tradição judaico-cristã, para a qual, segundo o texto bíblico, o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, e, desse modo, é dotado de um valor que lhe é inerente, não podendo ser tratado como mero objeto ou instrumento. Trata-se, então, de uma dignidade que deriva da origem divina do homem. Ingo Wolfgang Sarlet, entretanto, ressalta que durante um determinado período essa ideologia foi renegada pelas instituições cristãs e seus integrantes, quando a Santa Inquisição cometeu crueldades contra pessoas que eram consideradas pagãs.[25]

O autor italiano Luigi Pareyson definiu a pessoa humana nos seguintes termos:    

“Na pessoa se podem encontrar 2 aspectos: A totalidade e o desenvolvimento. Por um lado, com efeito, a pessoa é em cada um de seus instantes uma totalidade infinita e definida, fixa em uma forma singularíssima e inconfundível dotada de uma validade concluída e reconhecível. E por outro, é um variar contínuo aberto a possibilidade de contestações e reelaborações, de revisões e enriquecimentos, de repetições de velhos motivos e novos atos. De um lado, é a obra definida e concluída a cada instante, e de outro, é obra de desenvolvimento, aberta e exigindo sempre novos atos e novos desenvolvimentos.”[26]

Segundo Sebástian Mello, apesar da existência do ideal cristão de igualdade entre os homens, não foi esse o pensamento que vigorou durante a Idade Média, tendo em vista que a dignidade humana continuava a possuir natureza externa, pois se baseava na procedência divina do ser humano, e vertical, havendo supremacia do homem sobre a natureza e os animais, sem igualdade dos homens entre si. O valor da dignidade estava associado ao resultado da semelhança com Deus ou à obtenção de cargos, honras e títulos.[27]

Porém, mesmo durante a era medieval a ideologia cristã seguiu sustentada pela concepção elaborada por Tomás de Aquino, segundo a qual a racionalidade é uma qualidade peculiar do ser humano que lhe permite construir de forma livre e independente sua própria existência e seu próprio destino, sendo fundamento da noção de dignidade, além da origem divina, a capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana[28]. A dignidade, conforme a doutrina Tomista, possui uma “dimensão

Luigi Pareyson definiu a pessoa humana nos seguintes termos:    

“Na pessoa se podem encontrar 2 aspectos: A totalidade e o desenvolvimento. Por um lado, com efeito, a pessoa é em cada um de seus instantes uma totalidade infinita e definida, fixa em uma forma singularíssima e inconfundível dotada de uma validade concluída e reconhecível. E por outro, é um variar contínuo aberto a possibilidade de contestações e reelaborações, de revisões e enriquecimentos, de repetições de velhos motivos e novos atos. De um lado, é a obra definida e concluída a cada instante, e de outro, é obra de desenvolvimento, aberta e exigindo sempre novos atos e novos desenvolvimentos”.[29]

Segundo Sebástian Mello, apesar da existência do ideal cristão de igualdade entre os homens, não foi esse o pensamento que vigorou durante a Idade Média, tendo em vista que a dignidade humana continuava a possuir natureza externa, pois se baseava na procedência divina do ser humano, e vertical, havendo supremacia do homem sobre a natureza e os animais, sem igualdade dos homens entre si. O valor da dignidade estava associado ao resultado da semelhança com Deus ou à obtenção de cargos, honras e títulos.[30]

Porém, mesmo durante a era medieval a ideologia cristã seguiu sustentada pela concepção elaborada por Tomás de Aquino, segundo a qual a racionalidade é uma qualidade peculiar do ser humano que lhe permite construir de forma livre e independente sua própria existência e seu próprio destino, sendo fundamento da noção de dignidade, além da origem divina, a capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana[31]. A dignidade, conforme a doutrina Tomista possui uma “dimensão horizontal na medida em que todos os humanos são iguais em dignidade, pois naturalmente dotados da mesma racionalidade”.[32]

Com o Renascimento e, sobretudo, com o Iluminismo – que substituiu a religião pelo homem, colocando-o no centro do sistema de pensamento –, houve uma mudança de paradigma do fundamento do Direito Natural, passando-se para o Direito racional, baseado na experiência e na razão humanas, havendo um processo de racionalização e laicização da dignidade humana, mantendo-se, contudo, a ideia de igualdade entre todos os homens.[33]

Destaca-se, nesse período, o pensamento de Immanuel Kant, o qual se tornou referência para a conceituação moderna de dignidade humana, servindo-lhe de fundamento filosófico. Kant elaborou a sua concepção inspirando-se em muitas fontes, dentre as quais devem se destacar o pensamento estóico, o cristianismo e a obra de Jean  Rousseau.

Independentemente dos fatores externos, o homem pode e deve levar uma vida digna e de domínio de si mesmo, uma vida digna de sua situação de ser humano no universo natural. A dignidade é um ideal, e não algo dado, mas um ideal que transcende as distinções sociais convencionais.[34]

Kant, em Fundamentação da Metafísica dos Costumes, afirma que os seres desprovidos de razão possuem apenas valor relativo, valor de meios, e por isso são chamados de coisas; enquanto os seres racionais são chamados de pessoas por que a natureza já os designa como fins em si mesmos, não podendo ser tratados como meios de se realizar a vontade de alguém. O homem deve proceder de forma a tratar a humanidade, tanto na sua pessoa como na pessoa dos outros, como fim, e nunca como puro meio. A humanidade, dessa forma, é um limite para a liberdade de ação de todos os homens.[35]

A ideia de dignidade, para Kant, está ligada à universalidade e à autonomia. A

universalidade significa que todos os seres racionais são dotados de dignidade, o que importa dizer que o dever do homem de respeitar a humanidade dos demais não admite restrições, devendo ocorrer em relação a qualquer ser humano. A autonomia refere-se à liberdade que o homem possui de ser senhor de si mesmo, de possuir uma vontade. Essa autonomia é o que caracteriza o homem como digno.[36]

Observe-se que a doutrina kantiana de dignidade se inscreve dentro da tradição cristã que atribui a cada ser humano um valor primordial, independentemente de seus méritos individuais e de sua posição social, embora Kant fundamente esta idéia de forma que não tenha pressupostos teológicos.[37]

Essa concepção de dignidade associada a valores como liberdade, autonomia e moralidade sofreu críticas, como, por exemplo, a de Saldaña ao questionar como se atribuiria dignidade às pessoas às quais não se reconhece autonomia ou que são incapazes de exercê-la, como embriões e enfermos mentais, tomando-se em consideração o conceito trazido por Kant[38], bem como a de Ingo Wolfgang Sarlet ao afirmar que tal concepção não esclarece qual seria o início e o fim da dignidade da pessoa.[39] Não obstante as críticas, há de se reconhecer a importante contribuição da obra kantiana para a evolução do ideal de dignidade no âmbito jurídico na medida em que firmou o sentido de dignidade vinculado ao repúdio a qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.

A doutrina kantiana não encontrou, à época, meios para se concretizar, tendo em vista que durante o século XIX e início do século XX o progresso e o desenvolvimento foram mais relevantes que o valor da pessoa, culminando na brutal ruptura do conceito de dignidade humana na primeira metade do século XX com o surgimento dos movimentos totalitários. Conforme Helena Regina Lobo da Costa, a completa coisificação da pessoa se iniciou com a privação dos direitos humanos, seguida pela destruição da personalidade moral do homem e pela eliminação da singularidade da pessoa humana, encontrando sua máxima expressão nos campos de concentração.[40]

Principalmente após o final da 2ª Guerra Mundial, ganhou impulso a normatização da dignidade da pessoa humana, como forma de se demonstrar o repúdio às atrocidades ocorridas no período bélico, passando a estar prevista expressamente em Constituições como a italiana de 1947, que traz em seu artigo 3º que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, de raça, de língua, de religião, de opinião política, de condição pessoal ou social”; bem como a Lei Fundamental alemã de 1949, que, em seu artigo 1º, afirma que “A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todas as autoridades públicas têm o dever de a respeitar e proteger”.[41]

Foi nesse contexto também que surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que estabeleceu no artigo 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. [42]

Afirma Fábio Konder Comparato, essa Declaração representa o ponto máximo de um processo ético que implicou o reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, “como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição […]”.[43]

O desenvolvimento doutrinário no período pós-guerra caracterizou-se pelo rechaço à experiência totalitária, tendo como maior expoente Günter Dürig, que concebeu a doutrina da Fórmula do Objeto, defendendo que o que caracteriza a pessoa como pessoa é o seu espírito, que lhe permite fazer escolhas próprias, advindas de sua própria consciência, além de definir a si mesmo e construir o mundo ao seu redor.[44] Assim, a dignidade é qualidade inerente a todas as pessoas, que pode ser considerada atingida toda vez que a pessoa concreta for rebaixada à condição de objeto, tratada como um mero instrumento, como uma coisa.[45]

Percebe-se, então, que no período pós-guerra a dignidade ganhou densidade em seu conteúdo, pois, além de ser efetivamente tratada de forma universal, firmando-se concepção trazida pela doutrina kantiana, seu conceito passou a ser paulatinamente preenchido por valores como igualdade, liberdade e direitos sociais.[46]

Não obstante as diversas variações a longo do tempo de sua dimensão de universalidade e de seu conteúdo, modernamente a dignidade é concebida como algo intrínseco à natureza humana, pelas particularidades e especificidades que tornam o homem especialmente valioso.[47]

Célia Rosenthal Zisman traz os diversos significados da palavra dignidade:

“A dignidade é conceituada pela linguagem natural, nos dicionários comuns, como qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza; qualidade do que é grande, nobre, elevado; ou, ainda, modo de alguém proceder ou se apresentar que inspira respeito; respeito aos próprios sentimentos, valores; e amor-próprio. Trata-se de termo que se origina no século XIII.[48]

Do latim dignitate, a palavra significa: “1. Cargo e antigo tratamento honorífico. 2. Função, honraria, título ou cargo que confere ao indivíduo uma posição graduada (…). 3. Autoridade moral; honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade. (…). 4. Decência; decoro (…). 5. Respeito a si mesmo; amor-próprio, brio, pundonor. (…)”.

Na linguagem científica, da epistemologia jurídica, que nesse ponto se aproxima do conceito oferecido pela linguagem natural, supramencionada, a dignidade é considerada como grandeza, honestidade, decoro e virtude. O homem digno é o homem decente, merecedor, demonstrando a dignidade à aquisição de atributo social e espiritual. O homem é sujeito de direitos em um âmbito irredutível de autonomia e liberdade, possuindo uma dimensão social que não decorre de pacto histórico, mas da sua própria natureza. Os demais interesses personalíssimos, como o direito à honra, à intimidade, à igualdade, à imagem, à privacidade, entre outros, decorrem da essencial dignidade que todo ser humano possui.

Ingo Wolfgang Sarlet atribui a seguinte significação à dignidade:

“[…] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.[49]

A dignidade enquanto qualidade intrínseca da pessoa humana é irrenunciável e inalienável. Esta deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo ser criada, concedida ou retirada. A dignidade não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito, mas é preexistente e anterior a este. Não pode ser conceituada de maneira fixista, pois deve ser analisada diante do pluralismo e diversidade de valores que se manifestam nas sociedades democráticas contemporâneas, sendo um conceito em “permanente processo de construção e desenvolvimento”.[50] Assim, por ser um conceito jurídico-normativo de contornos vagos e abertos, deve ser concretizado e delimitado pelas Constituições.

Nos dizeres de  Wladimir Novaes Martinez o princípio da dignidade da pessoa humana é transportado, adaptado e efetivado no Direito Previdenciário da seguinte forma:

a)Demora injustificada do ente gestor do RGPS ou do RPPS para conceder benefícios;

b)Suspensão do pagamento enquanto não configurada a fraude sob investigação;

c)Transferência do ônus de decidir para a Justiça Federal se concebido o direito do segurado;

d)Contestação da pretensão quando o INSS tem ciência de que vem sempre perdendo jurisprudencialmente;

e)Necessidade de ser apurado o anacronismo vigente na legislação, atualizando-se, periodicamente, as normas;

f)Reestruturação da perícia médica, habilitando-a institucionalmente, de sorte que o resultado do exame seja cientificamente o melhor possível, inclusive com o desenvolvimento da especialização médica;

g)Aplicação automática da norma mais benéfica em cada caso, fixado o dever do órgão gestor de dar prévia ciência do interessado;

h)Intransigente, contínuo e eficaz combate às fraudes;

i)Revolução na modalidade do primeiro atendimento dos beneficiários, como a criação de poupa-tempo.

j)Resgate do valor social do trabalho rural com a real efetividade do princípio da equivalência urbano-rural;

k)Reconhecimento da validade do depoimento testemunhal quando as circunstâncias do trabalho justificarem;

l)Possibilidade de haver justificação administrativa a qualquer tempo e não apenas quando do requerimento de um benefício;

m)Exigência de que o período de carência do autônomo seja contado da primeira contribuição recolhida em atraso;

n)Cômputo do tempo especial no serviço público;

o)Reconhecimento da validade da decisão da Justiça do Trabalho em matéria de provas;

p)A Previdência Social fiscalizar aspectos morais dos contribuintes;

q)Aplicar retroativamente normas distintas ao futuro em desrespeito ao ato jurídico perfeito.

r)Não converter de tempo especial para o comum no bojo do RGPS;

s)Opor obstáculo ao reconhecimento da União Estável heterossexual e homossexual;

t)Não considerar o trabalho do menor de 16 anos;

8. Conclusão

Os benefícios previdenciários existem para substituir o salário dos segurados e propiciar sua subsistência. Garante a sobrevivência e o mínimo necessário para subsistência do segurado, sempre que presente uma das hipóteses de cobertura de proteção previdenciária como a incapacidade para o trabalho, idade avançada, tempo de contribuição, morte do segurado, etc.

Sendo assim, os benefícios previdenciários são garantidores da dignidade da pessoa humana e por sua relevância, foi elevada ao grau de direito humanos fundamentais previstos no artigo 6º e 201 da Constituição Federal.

É cediço que uma das características dos direitos fundamentais é a imprescritibilidade. Na legislação vigente, não há prazo prescricional para acesso aos benefícios previdenciários, mas sim para cobrança de valores não pagos de forma correta.

A Previdência Social, como um dos Direitos Fundamentais mais importantes da nossa ordem social. É sabido que a preservação da condição de ser humano é essencial ao homem, mas a ideia de defesa, amparo, cuidado do indivíduo em face da velhice, doenças e demais particularidades que permeiam a vida dos segurados, demanda a intervenção Estatal.

Entretanto, o princípio da dignidade da pessoa humana está no cerne da criação de cada um deles. Tal essência é muito mais visível no porquê de instituí-los do que na própria capitulação dos artigos, o que por si só não diminui a importância da Previdência Social, visto que materializam o caráter assistencial e social da seguridade social, a qual a Previdência faz parte.

É patente que todos os benefícios instituídos só foram criados pelo bem dos segurados, para garantir que os homens tenham condições dignas de vida,  consequentemente, a Previdência Social foi criada para o bem de todos os cidadãos visto que é um direito fundamental, devendo estar ao dispor de toda coletividade, como autêntico Direito natural.

Referências
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Notas:
[1] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35.

[2]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 01

[3]MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 03.

[4]MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 03.

[5]MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. A seguridade social e a previdência na Constituição de 1988. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v.26, n.309. p.154.

[6] BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. LTr. 1989, p.19-20

[7] Art. 121, §1º, alínea "h") "(…) e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou morte."

[8] BRASIL. Constituição Federal 1937. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37 .htm  Acesso em 01/02/2016.

[9]GOUVEIA. Carlos Alberto Vieira de. Tema da aula: Seguridade Social. Disciplina: Direito da Seguridade Social. Curso de Pós-graduação, Legale- primeiro semestres de 2015.

[10]GOUVEIA. Carlos Alberto Vieira de. Tema da aula: Seguridade Social. Disciplina: Direito da Seguridade Social. Curso de Pós-graduação, Legale – primeiro semestres de 2015.

[11]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 5ª ed., Ltr. 2011. p.197.

[12] I – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. (8.742/93);
VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
 VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso  que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.

[13]GOUVEIA. Carlos Alberto Vieira de. Tema da aula: Seguridade Social. Disciplina: Direito da Seguridade Social. Curso de Pós graduação, Legale- primeiro semestres de 2015.

[14] Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

[15] GAMA, Fernanda. Critérios Atuariais e Geração Futura à Necessária Segurança. Brasília. Revista Conjuntura Social de jun/1999, MPAS, p. 33-34.

[16] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 11ª ed., Niterói: Impetus, 2008, p. 54-67.

[17] FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito Previdenciário. Sinopses Jurídicas. 6ª ed., reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010, p.16-20.

[18]TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/ MG, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001, p. 52

[19]§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

[20] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de, in Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Método, 2008, p.122.

[21] SARLET, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: livraria do Advogado 2001,p.33.

[22] ROCHA, Daniel Machado da. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário / Daniel machado da Rocha, José Antônio Savaris. Curitiba: Alteridade. 2014, p. 109.

[23]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; 
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. 
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 

[24] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;

[25]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ªed., rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 30.

[26] PAREYSON, Luigi. Estética: Teoria da Formatividade. Rio de Janeiro: Vozes. 1993. p. 176.

[27] MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O conceito material de culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 27.

[28]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 31.

[29] PAREYSON, Luigi. Estética: Teoria da Formatividade. Rio de Janeiro: Vozes. 1993, p. 176.

[30] MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O conceito material de culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 27.

[31]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed., rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 31.

[32]MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O conceito material de culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 28.

[33]CAMARGO, Marcelo Novelino. O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana. In; CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras complementares de Direito Constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais. 3 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 155.

[34] TORRALBA ROSELLÓ, Francesc. ¿Qué es la dignidad humana? Ensayo sobre Peter Singer, Hugo Tristán Engelhardt y John Harris. Barcelona: Herder Editorial, 2005. p. 69.

[35]KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução: Antônio Pinto de Carvalho. Lisboa: Companhia Editora Nacional, 1964, p. 28.

[36]KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução: Antônio Pinto de Carvalho. Lisboa: Companhia Editora Nacional, 1964, p. 28.

[37]TORRALBA ROSELLÓ, Francesc. Op. cit. p. 69.

[38]SALDAÑA apud MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O conceito material de culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 34.

[39]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ªed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 36.

[40]COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 26.

[41]Ibid, loc. cit.

[42]COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 235.

[43]COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 228.

[44]COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 29.

[45]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.5ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pg. 59.

[46]COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.

[47] MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O conceito material de culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 42.

[48]ZISMAN, Célia Rosenthal. O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: IOB Thomsom, 2005, p.21.

[49]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 62.

[50]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 42.


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Adilson Moyhano Huambo Domingos

Advogado Pós-Graduado em direito da Seguridade Social e Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pelo Centro Universitário FIEO UNIFIEO


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