A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2016 e os atos que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada

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Resumo:O presente artigo tem por objetivo analisar os atos que não caracterizam propaganda eleitoral extemporânea à luz da minirreforma eleitoral ocorrida no final de 2015.

Palavras-chave:Direito Eleitoral – Eleições 2016 – Minirreforma Eleitoral – Propaganda Eleitoral – Propaganda eleitoral antecipada – Atos que não importam em propaganda eleitoral antecipada – Artigos 36 e 36-A da Lei 9.504/97.

Quanto ao tema da propaganda eleitoral, já ouvi alhures que, com o advento da Lei n.º 12.891/2013, agora “se pode tudo, só não pode pedir votos”, isso por conta da expressão contida na nova redação do art. 36-A da Lei 9.504/97, ao tratar das condutas que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada: “desde que não haja pedido explícito de votos”.

Bem, para aqueles que pretendem concorrer a um cargo eletivo(e para os seus assessores jurídicos), devem ser tomadas certas cautelas, isso porque a interpretação meramente literalista da lei eleitoral pode conduzir o candidato, ou melhor, o pré-candidato, a cometer um ato ilícito eleitoral, sujeitando-se às consequências que dele poderão advir.

Com efeito, a interpretação gramatical, ou literal, é apenas um ponto de partida e por isso a prudência poderá se constituir em grande aliado no período pré-campanha.

A propaganda eleitoral propriamente dita somente poderá ocorrer após o dia 15 de agosto do ano da eleição, de acordo com o que prevê o art. 36 da Lei 9.504/97, todaviaa novidade trazida na cognominada minirreforma eleitoral passou a prever expressamente no art. 36-A, entre outras novidades, a figura do pré-candidato e,que a participação de pré-candidatos em programas de rádio,tv e também na internet, mesmo com a exposição de projetos políticos, desde que assegurado a qualquer pré-candidato um tratamento isonômico, não configura propaganda eleitoral antecipada. Além disso, a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais e a divulgação de atos de parlamentares, desde que não haja pedido explícito de votos, também não são considerados como atos de propaganda eleitoral antecipada.

Entretanto, essa novidade pode levar à prática de atos ilegais, tendo por consequência penalidades consubstanciadas desde multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao valor da propaganda se este for maior (§ 3.º do referido art. 36), podendo ir até a declaração de inelegibilidade com a cassação do registro de candidatura ou do diploma, sendo que tal inelegibilidade terá efeito para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes, se o ato de propaganda eleitoral antecipada também configurar abuso de poder (político, de autoridade ou econômico) sem prejuízo de eventual ação penal por crime eleitoral, conforme o caso concreto (art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90).

As alterações são extremamente recentes e as eleições desse ano serão as primeiras sob a égide das reformas e, justamente por isso ainda não há jurisprudência específica.

Decisão recente vem do Tribunal Regional do Estado do Mato Grosso (http://www.tre-mt.jus.br/imprensa/noticias-tre-mt/2016/Abril/mantida-decisao-que-determina-suspensao-de-propaganda-de-taborelli-no-facebook), de abril do corrente ano, na qual o Pleno manteve liminar de primeira instância, que havia determinado ao deputado estadual PeryTaborelli e seu filho, Willy Taborelli, que retirassem de suas páginas do Facebook a divulgação de atividades políticas do parlamentar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, pois o juiz relator Paulo César Alves Sodré entendeu que “não pode, como no caso presente, um parlamentar eleito e no exercício do cargo, beneficiando-se dessa condição, no âmbito do município que representa reduto eleitoral de ambos (pai e filho), se utilizar de sua página oficial de rede social como meio de propaganda para apresentar, fora do prazo legal, seu filho como pretenso candidato nas eleições municipais de 2016, sob pena de flertar com o abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação e, consequentemente, com o desequilíbrio do pleito, uma vez que a outros candidatos de Várzea Grande não é dada a mesma oportunidade”.

Além disso, o magistrado entendeu que “no caso concreto, tenho que a expressão ‘Eu apoio! Você também apóia? Compartilhe!’, ao contrário do que  sustentam os impetrantes é sim, um pedido explícito de voto. Para que ocorra um pedido explícito de voto não é preciso que haja a expressão direta de pedido de voto, como por exemplo, ‘vote em mim’. Basta que da leitura do enunciado denote-se o pedido de voto, como é o caso da expressão ‘Eu apoio! Você também apóia?’, que pode muito bem ser lida como ‘Eu voto! Você também vota?’.

Essa decisão bem demonstra que na exegese do dispositivo legal que trata dos atos que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, fatalmente se irá além de uma técnica meramente gramatical ou literal, sendo avaliado o caso concreto, buscando a Justiça o telos, a finalidade a que se destina, dentro de um ordenamento legal lógico-sistemático.

Decorrência disso é que os pré-candidatos e suas assessorias jurídicas devem ficar atentos e não dispensar a prudência, sem que de um lado não deixem de exercer o direito previsto em lei, e que por outro evitem a prática de atos proibidos pela legislação eleitoral.


Informações Sobre o Autor

Régis Grittem Zultanski

Advogado no Paraná


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