A recuperação judicial frente à crise econômica brasileira

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Resumo: No cenário econômico-financeiro em que o nosso país (Brasil) se encontra, com a alta do desemprego devido à instabilidade das empresas resultante de pouco investimento nacional e estrangeiro, inviabilidade nos negócios, insolvência, dentre outros também relevantes motivos. As empresas passam por situações delicadas onde muitas não conseguem reverter tal cenário, visto que não conseguem honrar com suas obrigações perante seus credores, buscando assim por meio judicial uma nova saída para recuperar o status de solvente frente ao mercado.

Palavras chave: Recuperação Judicial, Crise, Economia, Brasil, Plano de Recuperação, Falência.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da Sociedade Empresária Viável; 3. A Recuperação Judicial e seus Requisitos; 4. Considerações Finais.

Introdução

Inicialmente, importante mencionar que a lei 11.101/2005, incluiu a possibilidade da recuperação judicial e/ou extrajudicial de empresas (anteriormente denominada concordata) que estão em situações economicamente delicadas, dando a possibilidade/alternativa da recuperação judicial ou extrajudicial para que empresas consideradas viáveis possam se reerguer.

Aqui, iremos debruçar especificamente sobre a recuperação judicial que consiste (como o próprio nome sugere) na possibilidade de recuperação de empresas por meio de um plano apresentado em juízo, devendo para tanto seguir alguns requisitos e procedimentos expressos na lei de falência.

Com a inclusão da chamada recuperação judicial pela lei nº 11.101/2005, empresas que se encontrem em crise financeira possuem uma chance de se reestruturarem e voltar a ter um ativo maior que o passivo, devendo para tanto preencher alguns requisitos que veremos a seguir.

Da Sociedade Empresária Viável

Como já mencionado, não basta que a empresa passe por uma crise financeira para que seja possível o pedido de recuperação judicial, mas também será necessário que a empresa seja considerada viável, ou seja, em uma linguagem simplista, a empresa deverá ter reais chances de voltar a gerar benefícios para a sociedade brasileira (p. ex. gerando empregos ou agregando a economia no país), caso contrário só trará prejuízos.

É o que bem preceitua Fabio Ulhoa Coelho, ao dispor que “nem toda empresa merece ou deve ser recuperada”, uma vez que “a reorganização de atividades econômicas é custosa”.

Ou seja, ainda que a sociedade empresária esteja em crise financeira, deve-se considerar tecnicamente se a empresa será propícia a retomar o status de liquidez.

No mesmo sentido, mesmo sendo considerada uma empresa viável, a empresa deverá ainda preencher todos os requisitos expressos em lei, bem como apresentar um bom plano de recuperação para tentativa de deferimento.

Com isto, fica claro que não basta ser uma empresa em crise financeira, deve-se também demonstrar que a sociedade empresária possui viabilidade, ficando a cargo de um juiz a sua análise.

A Recuperação Judicial e seus Requisitos

A recuperação judicial nada mais é do que a reestruturação de uma empresa que se encontra com o passivo maior do que o ativo, visando que tal empresa volte a gerar lucro e benefícios à sociedade brasileira.

É o que bem expõe Fabio Ulhoa Coelho, ao dispor sobre a principal intenção da recuperação judicial, qual seja: “a reorganização da empresa explorada pela sociedade empresária devedora, em benefício desta, de seus credores e empregados e da economia (local, regional ou nacional)”.

Assim, podemos considerar empresas viáveis muito importantes para a economia de um país, concluindo assim que a recuperação judicial muitas vezes, visto sua importância social, não é um procedimento simples e para qualquer empresa.

Para o pleito de recuperação judicial, é primordial que a sociedade empresária preencha requisitos considerados obrigatórios para que seja iniciado seu procedimento, além de ser considerada viável como dito anteriormente.

Os requisitos para tentativa de concessão da recuperação judicial estão expressamente contidos no art. 48 da lei nº 11.101/2005, sendo que a sociedade empresária deverá demonstrar que:

– Exerce suas atividades no mínimo há 2 (dois) anos;

– Não sofreu falência ou possuir declaração de inexistência;

– Não obteve deferimento de recuperação judicial, nos últimos 5 (cinco) anos;

– Não obteve deferimento de plano especial de recuperação judicial (Plano para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), nos últimos 5 (cinco) anos;

– Não possui condenação criminal.

Preenchendo todos os requisitos expressos em lei, a empresa poderá requerer ao judiciário a concessão da recuperação judicial, devendo ser apresentado um plano, que poderá ou não ser deferido.

Um dos pontos considerados importantes e essencial é a apresentação de um bom plano de recuperação judicial, uma vez que a empresa deverá basear suas atividades nesse plano, sempre visando o reerguimento da empresa.

Tal plano poderá ser composto por estratégias traçadas por profissionais específicos.

O plano de recuperação judicial poderá ainda, conter um ou mais meios para sua aprovação. Poderá, por exemplo, valer-se de reestruturação societária (fusão, cisão, incorporação), venda de bens, prorrogação do prazo para o pagamento de dívidas, dentre outras diversas alternativas dispostas em lei.

Importante mencionar que o prazo para apresentação do plano é de até 60 (sessenta) dias.

A lei é omissa quanto à prorrogação desse prazo, mas vem sendo admitido por algumas cortes de nosso país.

Deferido o pedido de recuperação judicial, a empresa deverá cumprir fielmente o plano apresentado em juízo, podendo, caso não cumpra, ser convolada a recuperação judicial em falência.

Considerações Finais

Como visto, em tempos de crise financeira a recuperação judicial é uma ótima alternativa para empresas tentarem voltar a crescer economicamente e, por consequência, beneficiar a sociedade com novos empregos, por exemplo. Isto quer dizer que um plano bem traçado e cumprido dentro do prazo determinado por lei muitas empresas poderão se reerguer, porém, caso o plano não seja cumprido fielmente ou dentro do prazo determinado pela lei 11.101/2005, a recuperação judicial poderá a qualquer momento ser convolada em falência, momento este em que a empresa deixa de ser viável.

Ainda assim, este meio é bastante utilizado frente à crise que assola nosso país na atualidade, buscando-se assim uma reestruturação por meio do plano apresentado em juízo para a tentativa de recuperação da saúde financeira e social de empresas.

 

Referências
– Coelho, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 23ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.
– Mini Vade Mecum civil e empresarial : legislação selecionada para OAB, concursos e prática profissional / organizadores Darlan Barroso…[et al.]; coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. – 5. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Informações Sobre o Autor

Lucas Rocha Vieira

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil Graduado em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Cursou extensão em inglês jurídico pela FGV – Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil pela ESA – Escola Superior da Advocacia. Atuante nas áreas cível empresarial contratual administrativo e tributário


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