A Justiça Militar no Brasil: contexto histórico

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Resumo: A preocupação básica deste estudo é analisar o contexto histórico da Justiça Militar brasileira. Este artigo tem como objetivo analisar o contexto histórico da Justiça Militar no Brasil de forma a verificar a sua formação, instituição e evolução no decorrer dos tempos. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como CORRÊA (2002), FERRAZ (1992) e FEROLLA (2000)), entre outros, procurando demostrar a histórica instituição deste órgão, concluindo assim, com uma análise detalhada de sua relação histórica, não visando a sua forma de atuação mais sim a sua formação, instituição e evolução dentro do ordenamento jurídico brasileira, criando desta forma, a base para estudos posteriores.

Palavras-chave: Direito Militar. Justiça Militar. Contexto. Histórico. Brasil.

Abstract:The primary concern of this study is to analyze the historical context of Brazilian Military Justice . This article aims to analyze the historical context of Military Justice in Brazil in order to verify their training , institution and evolution over time. We performed a literature search of the contributions of authors such as Correa (2002 ) , Ferraz (1992) and Ferolla (2000 ) ), among others , seeking to demonstrate the historical institution of this body , thus concluding with a detailed analysis of their historical relationship , not seeking their way of acting but rather their training , institution and evolution within the Brazilian legal system, thereby creating the basis for further studies.

Keywords: Military Law . Military Justice . Context. Historic. Brazil.

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente trabalho tem como tema a análise do contexto histórico envolvido na criação e instalação da Justiça Militar no Brasil, além de analisar as modificações sofridas durante as diversas constituições e períodos de governo diversificados pelos quais o Brasil passou, verificando assim, o desenvolvimento da Justiça Militar perante estas modificações.

Nesta perspectiva, constituem questões que nortearam este trabalho:

– A legislação Militar brasileira nasceu com grande atraso, apesar de inúmeras tentativas de estabelece-la, ainda sendo uma disciplina pouco estudada?

– Com a formulação de um referencial teórico a respeito do contexto histórico da legislação Militar no Brasil é possível estabelecer uma base para estudos posteriores?

– A Justiça Militar brasileira ainda carece e muito de melhores e estudos acerca do tema?

Ao se falar em Justiça Militar logo se vem à mente cenários de guerra e penas de mortes, talvez pelo fato de tais assuntos serem inerentes e amplamente relacionados a ela, mas fecha-se em uma ideia central de que está se resume apenas a estes assuntos. O texto que se segue não têm por objetivo expor todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente e simplesmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário.

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, realizar algumas considerações a respeito da história da Justiça Militar brasileira, com o objetivo de construir uma base solida para novas pesquisas.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Bandeira (1915), Corrêa (2002), Ferraz (1992), Ferolla (2000), Garcia (2003), Lopes Júnior (2004), Roth (2003) e Zaffaroni (2003).  

Desenvolvimento

Sendo um tema pouco estudado pelos pesquisadores e muitas vezes nem aparecendo entre as disciplinas do curso de Direito na maioria das faculdades, a Lei Penal Militar, conforme salienta Zaffaroni (2003, p.311) não tem sido objeto de dedicação e estudos pela doutrina brasileira, sendo necessário primordialmente, estudar a sua formação.

A legislação brasileira, incluindo a Lei Penal Militar, como a maioria dos países que possuem organização militar permanente, sofrerá grande influência do Direito Romano, sendo em alguns aspectos idênticos.

A legislação militar brasileira teve sua formação dividida por dois períodos, marcados por momentos políticos e históricos, conforme afirma Bandeira (1915, p. 480-486) quase que poeticamente “No alcance do projecteis e na tempara das baionetas se acha inscripto o primeiro, na lei e no direito militar se deparam as conquistas do segundo”, afirmando ainda que, neste primeiro momento havia uma grande pluralidade de tribunais e estes por sua vez possuíam inúmeras funções, além de que, a inexistência de uma codificação das leis, a falta de critério diferenciando crimes militares e crimes comuns, além da precária classificação das infrações a lei penal e disciplina militar, fazia-se clamar por uma reforma. Durante este período alguns projetos foram apresentados, não obtendo êxito.

Tendo como base em sua formação e seguindo como exemplo pátrio devido a colonização, a formação da Justiça Militar no Brasil possui estreitos e análogos laços com a de Portugal, conforme Roth (2003, p.11) o modelo de Justiça Castrense  utilizado no Brasil era idêntico ao de Portugal, assim, os crimes cometidos pelos integrantes do Exército e da Armada era conhecidos e processados pelos seus superiores, que integravam o Conselho de Guerra e Juntas Militares, sendo estes os órgãos de primeira instância ativo na época.

Com a vinda da família real para o Brasil fora criado o Conselho Supremo Militar, que exercia funções administrativas e judiciárias como órgão de segunda instância, ficando a primeira instância nos moldes até então previstos, desta forma, teve-se a criação do primeiro Tribunal brasileiro.

O Conselho Supremo Militar possuía sede na Capital da Colônia, na época a cidade de Rio de Janeiro e acumulava as suas funções propriamente sobre todo e qualquer assunto que tivesse referência com o Exército e a Armada, Bandeira (1915, p.484) informa que o Conselho era composto de nove conselheiros de guerra e três vogais, sendo que todos deveriam ser oficiais generais e que em seu funcionamento como segunda instância, competia-lhe analisar os processos julgados pelo Conselho de Guerra em primeira instância, que por sua vez era formado pelos conselheiros e vogais do Supremo Conselho Militar e mais três juízes togados agindo como relatores dos processos.

No ano de 1889 com a efetiva proclamação da República, segundo Ferraz (1992, p.37), na tentativa de criação de uma nova legislação militar, estabeleceu-se duas comissões, sendo a primeira composta pelo Tenente-Coronel Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro de Guerra do Governo Provisório e demais integrantes, não obtendo resultados positivos, e a segunda presidida pelo Ministro da Marinha, a época o Almirante Eduardo Wandelkolk, dando origem em 1891, ao Código Penal para a Armada, porém, lembra Bandeira (1915, p.496) que até meados de 1895 a regulamentação Processual Criminal Militar era esparsa, trazendo certa dificuldade de aferir quais normas estavam em vigor, devido aos diversos Conselhos Militares ainda se adaptando ao novo regime republicano.

Porém, ressalvasse verificar que, a Constituição da Republica de 1891, no ato de organizar o poder judiciário, não lembrou de contemplar a Justiça Militar como sendo um de seus órgãos, mas assegurou a esta, foro especial aos crimes e contravenções militares, sendo assim, pertencia ao chamado de órgão judicante, categoria prevista na Constituição, mas não integrava efetivamente o órgão judiciário.

Em meados de 1885 estabeleceu-se o Regulamento Processual Criminal Militar, sendo este substituído em 1920, e novamente em 1922, modificando neste ano o seu nome, passando a se chamar de Código da Justiça Militar, novamente, em 1934 sob a égide da Presidência de Getúlio Vargas o código fora substituído, conforme lembra Corrêa (2002, p.25), por força de um único decreto, que regulamentava acerca do Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar, passando neste mesmo ano, por força da carta constitucional, a integrar a estrutura do Poder judiciário, com a chegada da Constituição de 1946 o seu nome foi alterado de Supremo Tribunal Militar para Superior Tribunal Militar, devido ao fato de não poder haver dois Supremos, em 1969 novamente o Código fora revogado pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Militar, que permanecem até os dias atuais (FERRAZ. 1992, p.38).

Com o Ato Institucional nº 2 em 1965, a composição do Superior Tribunal Militar, até então regida por lei ordinária, passou a ser regrada pelo próprio texto constitucional. Em 1967, com a chegada da nova Constituição, a composição manteve-se, alterando apenas a forma de escolha de seus Ministros, sendo estes agora, escolhidos pelo Presidente da República e sujeitos a aprovação do Senado (FEROLLA. 2000, p.12).

É interessante verificar que, a Justiça Militar, ao passar a integrar o poder judiciário como órgão, em 1934, adquiriu autonomia e independência, pois, não se sujeitava mais ao comando militar ou a autoridades administrativas, Zaffaroni (2003, p.310) chama este movimento de “domesticação constitucional” do Direito Militar, que apesar de seguir as peculiaridades da criminalização e do Processo Castrense, não pertencia mais seu controle, a autoridade militar e sim a uma agência judiciária, observando assim, os princípios e garantias individuais do acusado.

Com estas mudanças, a aplicação da lei penal castrense se insere no rito judiciário, que conforme afirma Lopes Junior (2004, p.82), até certo ponto é garantia fundamental e adverte que há um limite ao ritual, que ao ser superado, se sufoca conduzindo os atores judiciários à alienação e o autismo jurídico. A Lei Penal Militar, quando aplicada por um órgão judiciário previamente constituído por um Processo Penal especifico, e seu ritual que em primeiro instante aparece com direitos e garantias fundamentais do cidadão, porém, com possível arbítrio da aplicação das penalidades do comandante, executando-as como segurança ao soldado que ao ritual se submete, com suas próprias características, que uma vez sufocadas podem se transformar de garantia a privação de direitos.

Atualmente a Justiça Militar vem disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu título IV, capítulo III o qual trata do poder judiciário incluindo como um dos seus órgãos os Tribunais e os Juízes Militares; afastando assim a falsa ideia de que seria um tribunal de exceção criado apenas para dirimir conflitos que porventura viessem a surgir em caso de confronto armado com outro Estado.

Além disto, é preciso salientar que, a Justiça Militar brasileira possui uma característica que a difere do modelo de outros países, sendo que no Brasil esta é um gênero que apresenta duas espécies ou ramificações, a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual, porém, apesar de existirem desde a formação do país e dos Estados Membros, a nível constitucional a Justiça Militar da União foi prevista em 1934 e, a Justiça Militar Estadual em 1946.

A Justiça Militar da União é um órgão federal, sua competência é julgar e processar os crimes militares definidos em lei para ela, não importando quem seja seu autor, ou seja, julgando até civis, por sua vez, a Justiça Militar Estadual tutela os valores que dizem respeito as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a ela competindo processar julgar os crimes militares definidos em lei para ela neste aspecto, desde que praticados por policiais e bombeiros militares, salienta-se que, está possui uma competência criminal restrita, dela escapando os civis.

Apesar do texto constitucional prever a possibilidade dos Estados criarem Tribunais Militares quando o seu efetivo de Polícia Militar ultrapassar o número de 20.000 integrantes, somente três Estados brasileiros possuem tribunais militares próprios, sendo: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Quase que a título de curiosidade, “No Rio Grande do Sul, a Justiça Militar existiu mesmo antes da Justiça comum. Chegou a bordo das naus portuguesas que integravam a expedição militar de Silva Paes, em 1737”. (GARCIA, 2003, p.17)

Desta forma o seu Tribunal Militar criado em 1918 é o mais antigo Tribunal Militar do país, já o Tribunal Militar do Estado de São Paulo foi criado em 1937 e o Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais data de 1946.

A história da Justiça Militar em Minas Gerais por sua vez remonta ao cenário político constituído pela chegada de Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930. A era Vargas apesar de contraditória deixou como principal legado a consolidação definitiva da soberania e da organização do aparato estatal brasileiro. Entre inúmeras conquistas brasileiras originadas nesse período está a Justiça Militar no Estado. No primeiro momento a instituição era composta apenas de um auditor e de Conselhos de Justiça, cabendo à Câmara Criminal da Corte de Apelação (sendo este o atual Tribunal de Justiça) o julgamento em 2ª instância. Essa situação perdurou durante 09 anos quando finalmente em 1946, a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados. Ainda no ano de 1946, a Lei de organização judiciária do Estado de Minas Gerais reestruturou as Justiças Militares, criando o Tribunal Supremo de Justiça Militar, tendo este sede em Belo Horizonte.

Os demais Estados brasileiros possuem apenas o 2º grau da Justiça Militar no seu respectivo Tribunal de Justiça, também nesta situação se encontra o Distrito federal.

Em 2004 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, a qual promoveu substancial alteração na redação do art. 125 da CRFB.

No § 3º do art. 125 da CRFB mudou apenas a referência básica para a criação do Tribunal de Justiça Militar, que agora aponta como efetivo militar, inclusive os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares. Ressalva-se também a competência do tribunal do júri quando a vítima for um civil e mantém a competência do tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A maior mudança diz respeito à figura do Juiz de Direito (antigamente chamado de Juiz-Auditor), que passa a ser o Presidente dos Conselhos de Justiça, em detrimento dos Oficiais Superiores da Força, rompendo uma tradição que vem desde o nascimento da Justiça Militar brasileira, que ocorreu com a vinda de D. João VI ao Brasil e a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça (atual Superior Tribunal Militar.

A Emenda Constitucional inova ao dispor que ao Juiz de Direito do Juízo Militar competirá decidir singularmente os crimes militares praticados contra civis e como também as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Em relação aos crimes militares praticados contra civis, não existem embasamentos jurídicos, técnicos ou lógicos, que justifiquem tal figura processual, levada a efeito por conta de pressões sofridas pelo Congresso Nacional, em face de alguns fatos de grande repercussão envolvendo policiais militares em serviço, que culminaram com a morte de inúmeros civis.

As modificações instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 demonstram a tendência de se buscar uma melhor prestação jurisdicional, com eficiência e celeridade, ainda é necessário a realização de imprescindíveis reformas na legislação infraconstitucional, especialmente sobre os Códigos Penal Militar e Processual Militar, desta forma, instituiu-se uma Comissão Permanente de Direito Penal Militar, prevista no regimento interno do Superior Tribunal Militar,  justamente para revisar a legislação penal e processual penal militar, para que estas possam adequar-se as normas constitucionais e internacionais ratificadas pelo Brasil.

Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que a Justiça Militar no Brasil, sofreu desde sua instituição efetiva, inúmeras modificações, que alteravam, sua forma de atuação a cada nova constituição, passando sempre por alterações em mudanças drásticas na política do país, tais como, a chegada da família real ao Brasil, a era Vargas e o Regime Militar.

É imprescindível destacar que, apesar de todas estas modificações, ainda restam a Justiça Militar brasileira, muito a melhorar, caminho o qual já trilha, com a instituição Comissão Permanente de Direito Penal Militar, a qual é responsável pela revisão da Legislação penal Miliar e Processual Penal Militar.

Dessa forma tornou-se possível a construção de uma trajetória histórica da formação da Justiça Militar no Brasil, análise a qual, torna-se útil para a realização de trabalho e pesquisas posteriores, devido à falta de trabalhos doutrinários no âmbito do Direito Militar.

Além de, achar-se oportuno este apanhado histórico da instituição da Justiça Militar no Brasil para afastar a falsa crença de que esta, foi uma criação do regime militar para criação de privilégios destinados a militares.
 

Referências
BANDEIRA, Esmeraldino. Curso de Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1915.
CORRÊA, Univaldo. “A Evolução da Justiça Militar no Brasil e Alguns Dados Históricos”. In: CORRÊA, Getúlio (Org.). Direito Militar: Artigos Inéditos. Florianópolis: Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, 2002.
FERRAZ, Rubem Gomes. “Aspectos Históricos e Ideológicos do Direito Penal Militar”. Revista do Ministério Público Militar, ano XI, n. 14, p. 26-39, 1992.
FEROLLA, Sérgio Xavier. “A Justiça Militar da União”. Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, n. 05, p. 12-15, jul. 2000.
GARCIA, João Carlos Bona. Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul: 85 anos. Revista Direito Militar nº 41, Florianópolis, maio / junho de 2003.
LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. v. 1. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Informações Sobre o Autor

Lucas Freitas de Souza

Bacharel em Direito pela Faculdade Atenas. Pós-graduado em Direito Militar pela UCAM. Pós-graduado em Ensino de Língua Portuguesa pela UCAM. Graduando em Ciência Política pela UNINTER. Mestrando em Ciência Política pela UNIEURO


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