Visão histórica do direito à honra

Resumo: O direito à honra não é algo novo no ordenamento jurídico, desde muitos anos atrás já se buscava preservar a honra individual daquele que fora ferido moralmente. Historicamente, antes mesmo do código de Hamurabi e da Lei das XII Tábuas já se falava sobre direito a honra no Código de Ur-Nammu, todavia esse direito foi evoluindo historicamente até os tempos atuais passando desde o período de Roma antiga, onde era visível a separação de classes e o tratamento diferenciado que era dado àqueles de classes inferiores até mesmo ao longo da idade média, quando o clero e a nobreza, juntamente com os senhores feudais, exerciam o poder sobre os plebeus que viviam e trabalhavam em suas terras, desrespeitando-os, explorando-os e coagindo-os moralmente. Por conseguinte, vieram os períodos de guerras que avançaram ao longo da idade moderna até os tempos atuais e em várias delas a condição de ser humano e a dignidade da pessoa humana foram menosprezadas além dos limites, de forma que, tratamentos desumanos, torturas e genocídios foram cometidos principalmente no período das duas grandes guerras mundiais. Outros momentos históricos também refletiram a exploração do ser humano como a Revolução Francesa, quando o absolutismo impunha o poder real sobre a ascendente classe burguesa, bem como na Revolução Industrial, quando a exploração dos meios de trabalho era latente. Com o passar dos tempos a legislação privada surge com o Código Civil, inicialmente elaborado por Napoleão Bonaparte e concebido no Brasil pelo esforço de Clóvis Beviláqua mirando-se naquela tão preciosa obra francesa. Hoje temos o Código Civil de 2002 que é a evolução de todo esse processo de busca de valorização da dignidade humana protegendo o individuo de ataques morais, todavia, foi com  Constituição Federal de 1998 que a dignidade humana passou a ser protegida com todo vigor

Palavras Chave: honra, historicamente, guerras, dignidade, código civil.

Abstract: The right to honor is not something new in the legal system, since many years ago has already sought to preserve the honor of that individual who was hurt morally. Historically, even before the code of Hammurabi and the law of the XII Boards have already talked about the right to honor the code of Ur-Nammu, however that right was evolving historically until the present time passing from the period of ancient Rome, where it was visible to the separation of classes and the different treatment that was given to those of lower classes even through the middle ages When the clergy and the nobility, along with the feudal lords, exercising power over the common people who lived and worked on their land, disrespecting them, exploiting them and coercing them morally. Consequently, the periods of wars that advanced along the modern age up to the present times and in several of them the condition of human being and the dignity of the human person were disregarded beyond the limits, so that inhumane treatment, torture and genocide have been committed mainly during the two world wars. Other historic moments also reflected the exploitation of the human being as the French Revolution, when the supremacy imposed the real power on the ascendant bourgeois class, as well as in the Industrial Revolution, when the exploration of the means of work was latent. With the passage of time the private legislation comes up with the Civil Code, initially drafted by Napoleon Bonaparte and designed in Brazil by Clóvis Beviláqua effort targeting that so precious work. Today we have the Civil Code of 2002 which is the evolution of the whole process of search for appreciation of human dignity by protecting the individual moral attacks, however, was with the Federal Constitution of 1998 that human dignity went on to be protected with all force

Key words: honour, historically, wars, dignity, civil code.

Sumário: Introdução. 1- As experiências primordiais acerca da Honra Individual. 2- O surgimento da Codificação Civil e a valorização do Indivíduo. 3- Conclusão. 4-Notas de Referências.

Introdução

O homem vive em um mundo dinâmico no qual, com a evolução dos tempos, determinados valores perderam-se, a exemplo do bom trato e respeito para com o próximo. Nesse panorama, observa-se que em muitas situações as pessoas utilizam-se da agressividade verbal para atingir a honra alheia, ou em um ambiente comum ou mesmo no ambiente profissional no qual o “chefe”, por exemplo, se utiliza da autoridade que tem sob o funcionário para humilhar o mesmo assediando-o moralmente.

O direito à honra não é nascido em tempos atuais e possui suas raízes históricas desde a antiguidade, onde ao longo da história passando de Roma antiga à Idade Média, sempre houve divisões de classes e situações onde o mais forte oprimia o mais fraco, o que em muitos casos trazia o direito de uma reparação pelo dano moral a situação vexatória sofrida.

Com o passar dos tempos vieram os períodos de guerras principalmente as guerras mundiais onde milhares de pessoas eram mortas e contadas apenas como estatísticas de guerra sofrendo maus tratos e humilhações. A dignidade humana era totalmente desprezada.

A Revolução industrial foi outro exemplo onde a exploração do ser humano era imensa e os trabalhadores da indústria eram também contatos como números de produção de forma que, mulheres e crianças eram explorados ao ponto de trabalharem mais de 14 horas e ganhando a metade.

Com o avanço da legislação civil, que teve como marco o código civil de Bonaparte na França e que é uma legislação que mesmo tendo sofrido alterações até os tempos atuais ainda é utilizada na França, os direitos privados ganharam força e o resguarde à condição humana foi favorecida.

No Brasil, um marco importante foi o Código Civil de Clóvis Beviláqua que buscou proteger os direitos do indivíduo e dentre eles os direitos relativos à honra, todavia, foi com Constituição Federal de 1988, fruto das aspirações sociais de um povo humilhado pela ditadura militar, que a Dignidade da Pessoa Humana tornou-se um pilar de sustentação para todo ordenamento jurídico pátrio.

Em seguida, mirando-se na referida Carta Magna, o Código Civil de 2002 veio reforçar essa proteção aos danos morais que hoje são preservados em nossa sociedade fruto de uma evolução histórica.

1 As Experiências Primordiais Acerca da Honra Individual

A honra não é nascida em tempos atuais e acompanha o indivíduo desde os primórdios da civilização, de forma que, aquele que pudesse ter sua integridade moral atingida, poderia reivindicar reparação, assim, têm-se exemplos claros de institutos que defendiam a honra do indivíduo desde Antes de Cristo, a exemplo do Código de Hamurabi (1792-1750 a.C.), que possuía 282 dispositivos legais e que tinha como ideia central a defesa do mais fraco que pudesse ser prejudicado pelo mais forte e quando um fraco era ofendido por um mais forte, havia ali o direito a uma reparação.

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho, o dano causado deveria ser reparado de forma proporcional, e é nesse panorama que buscava-se uma reparação equivalente ao dano sofrido, o que gerou o conhecido axioma “olho por olho, dente por dente” representado pela Lei do Talião que consta dos parágrafos 196, 197 e 200 do Código de Hamurabi.1

Nesse sentido, tem-se que outros povos já tratavam da ofensa à honra, de forma que, na Suméria, na Babilônia (situada na Mesopotâmia) e na antiga Índia já havia uma codificação que tratava da honra mitigada. Entretanto, de acordo com Silva (2002, p. 65), a codificação mais antiga que trata da defesa dos direitos oriundos dos danos morais é o Código de Ur-Nammu, que segundo o citado autor já havia ali o princípio da reparabilidade dos danos morais:

“[…] colocado em vigor por Ur-Nammu, o presumido fundador da terceira dinastia de UR, do país dos primitivos povos sumerianos. O Código de Ur-Nammu é mais antigo em, aproximadamente, cerca de trezentos anos ao Código e Hamurabi, e foi descoberto somente em 1952 pelo assirólogo e professor da Universidade da Pensilvânia, Samuel Noah Kramer. Nesse código, elaborado no mais remoto dos tempos da civilização humana é possível identificar em seu conteúdo dispositivos diversos que adotavam o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais”.

Nessa esteira, haviam registros no código de Manu acerca da proteção à honra, conforme explicita bem Gagliano e Pamplona Filho, de forma que, o Código de Manu trouxe um avanço em relação ao Código de Hamurabi, vez que a reparabilidade deixa de ser auferida por um outro dano de igual potencial ofensivo e passa agora a ser feita através de uma quantificação pecuniária.2

Observa-se também tratativas relativas ao disciplinamento da reparabilidade por danos morais tanto no Alcorão, onde os autores citam o exemplo da intolerância ao adultério3, bem como na Bíblia Sagrada, onde aquele que repudia a mulher difamando-a por não ser virgem quando oferecida a ele pelos pais em casamento, se provado o contrário, o homem era castigado pelos anciãos, tendo uma multa pecuniária e ele nunca mais poderia se separar dela pelo resto da vida nem a desprezar:

“Como se vê a honra era amplamente tutelada no Velho Testamento, pois o motivo para a aplicação do castigo corporal, indenização pecuniária e proibição de jamais se divorciar era a divulgação da “má fama sobre uma virgem de Israel."

Por fim, há também registros na Grécia acerca dos danos morais, onde na própria Odisséia verificam-se relatos de estórias mitológicas, a exemplo de Hefesto, marido traído, que surpreendeu em seu próprio leito o deus Ares deitando-se com sua esposa a deusa Afrodite, requerendo aos deuses providências e estes condenaram Ares com pesadas multas.

Face o exposto, observa-se que desde os povos mais antigos já existiam discussões e normatizações que tratavam da proteção á honra do indivíduo, de forma que a evolução das tratativas voltadas à proteção da honra avançou no período Romano, na Idade Média até o período dos grandes conflitos mundiais e tempos atuais.

Com as grandes guerras, onde a dignidade humana era totalmente menosprezada, passou-se a ter uma preocupação maior com a valorização dos danos morais que pudessem vir a atingir os indivíduos, conforme será explicitado a seguir.

1.1 A honra no período da Antiguidade Romana

Outro marco histórico que merece atenção e que é o período da antiguidade romana vez que, de acordo com Cahali (2011, p. 26), “a reparação por dano moral, como a maior parte das instituições de direito privado, encontra suas fontes no Direito Romano”, o que fundamenta um estudo a parte do direito à honra nesse período.

Historicamente, Roma foi fundada por Rômulo e Remo em 753 a.C.. A história diz que eles cresceram amamentados por uma loba e, futuramente, após a fundação de Roma, um deles matou o outro por discordância de pontos de vista. De acordo com Costa, Roma teve como sua principal característica a dominação e ficou conhecida como um dos maiores impérios que a humanidade conheceu, vez que nós séculos II e III d. C. seus domínios já se espalhavam por boa parte do mundo4.

Para concretização da tomada de posse em terras alheias, eles não poupavam agressões e humilhações àqueles que eram dominados que, quando não mortos, eram escravizados. Os escravos eram tidos como coisa, as mulheres, por sua vez, tinham função pró-criativa e eram tidas como propriedade dos pais e dos maridos.5

Além disso, o Império Romano era divido em classes sociais e havia um distanciamento muito grande de uma classe para outra. Os patrícios tinham direitos civis, religiosos e políticos, contudo os plebeus, não tinham esses direitos e em caso de contratação de matrimônio entre patrícios e plebeus, esse direito não era reconhecido.

Na visão de Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 61), uma vez superada a fase da vingança privada, existia então uma preocupação com a reparabilidade pecuniária pelo dano lesivo à honra e ao patrimônio. Os autores apontam que:

“A preocupação com a honra, inclusive, era profunda, traduzindo-se no brocardo honesta fama est alterium patrimonium (a fama honesta é outro patrimônio), o que demonstra a possibilidade de reparação, ainda que pecuniária, há mais de 2000 anos.”

Quanto à legislação em si, Costa (2009, p. 58) expõe que a Lei das XII Tábuas foi a primeira legislação escrita naquela país6 e que na mesma, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho, observa-se que nos seus §§2º e 9º já existia primariamente a possibilidade de reparação por dano moral7.

A Lei das XII tábuas foi oriunda da diferenciação de classes que, segundo Wolkmer (2006, p.138), gerou uma série de instituições políticas e jurídicas assim como um ambiente de conturbação e de conflitos de classe, fruto das desigualdades sociais, principalmente entre patrícios e plebeu: “esta situação se manifestou, por exemplo, na rebelião plebeia que gerou a elaboração da famosa Lei das XII Tábuas.”

Nesse sentido, Silva acrescenta que na Lei das XII Tábuas verificavam-se casos relativos ao malum carmen ou famosum carmem (versos infames), bem como a occentatum (injúrias), demonstrando que a injúria era para os antigos romanos um ato ofensivo à honra ou boa reputação do indivíduo8.

Desta forma, Gagliano e Pamplona Filho apontam que quem fosse vítima de injúria, poderia se utilizar da ação pretoriana injuriarum aestimatoria buscando uma reparação de cunho pecuniário pela ofensa sofrida, e o valor a ser pago seria avaliado pelo Juiz9.

Conforme ensinamentos de Santos, a honra era venerada em Roma e vários são os exemplos disso, como na oração contra Catilina de Marco Túlio Cícero, onde o mesmo afirmava que “a honra é o princípio dos grandes homens”. Referido autor deixa claro que bastava haver o dano à honra que este deveria ser reparado, não importando a que título o dano era cometido10.

No tocante à aplicabilidade da justiça criminal, Costa destaca que havia a diferenciação entre vingança privada e vingança divina e que somente posteriormente, a vingança divina foi separada, criando-se então a distinção entre direito e religião, e que nenhum outro direito influenciou tanto o mundo ocidental como direito romano11.

1.2 Panorama dos danos morais ao longo da Idade Média

Com o tempo, o Império Romano atingiu sua decadência, que na visão de Wolkmer (2006, p.105), foi fruto de colapsos na economia escravagista, crescimento do exército de desocupados, o Estado que passou a ser insolvente e falsário reduzindo o quantitativo de prata na cunha de moedas, morte de mais de 15 mil soldados de legiões, bem como a ascensão da Igreja que acompanhou o novo modelo, baseado na propriedade de terras, (conhecidas como feudos) modelo feudal onde o Senhor Feudal criava a lei dentro de sua unidade de terra e o sistema escravagista deu lugar ao sistema de servidão:

“A “queda” do Império em 476 d.C. constituiu apenas o último passo no processo de desintegração. A essa altura, os imperadores romanos haviam abraçado o catolicismo. Constantino fora o primeiro a converter-se em 313 d.C. Sobreviveram as cidades episcopais e arcebispais. Grandes regiões ocupadas por latifundiários e colonos, no entanto, tomaram-se autônomas, professando apenas uma lealdade nominal ao distante imperador oriental, que governava de Constantinopla; ao final, hordas bárbaras ocupam-se do antigo Império Romano do Ocidente”.

Na idade média os abusos contra os indivíduos de classes inferiores continuaram e perduraram ao longo de todo esse período de forma que, abusos contra honra individual eram cometidos principalmente contra a plebe.

Nesse sentido, de acordo com Lassale (2009, p. 34) “a nobreza ocupava um lugar de destaque”, todavia, segundo Silva, a igreja também exercia um poder muito forte sobre a sociedade naquele período através do Direito Canônico12, assim, mesmo com todos os abusos cometidos àquela época, o Direito Canônico reprovava lesões relativas a calúnias e injúrias, de forma que, de acordo com Gagliado e Pamplona Filho (2009, p. 63):

“O código da Igreja determinava, inclusive, a aplicação de sanções, tanto para religiosos quanto para leigos, podendo ser destacada, com exemplo de pena canônica, a infâmia (perda ou diminuição da boa reputação, por causa do mau comportamento ou prática de um delito)”.

Como exemplo tem-se um casamento a ser realizado e a referida promessa é rompida às vésperas do mesmo, o que de acordo com a Igreja é uma vulneração ao direito que fundamenta o cristianismo, sendo assim passível de uma indenização.

Entretanto com o poder que exercia na época, a igreja católica também cometia abusos à honra individual, em muitos casos realizando diversas atrocidades, respaldada no poder divino que a ela era supostamente atribuído, assim, Lopes (2011, p. 92) explica que a inquisição era uma espécie de centralização do poder no Papa e que muitos abusos foram cometidos pela igreja católica se utilizando desse procedimento:

“A tortura passou a ser um ato formal do processo e poderia ser aplicada quando houvesse indícios: mas ela conservava algo da prova irracional, pois se acreditava que o justo seria capaz de passar pela tortura e resistir a ela sem confessar.”

De acordo com Lopes (2011, p. 59), a igreja católica disputava o poder com o imperador e aqueles que pertenciam à nobreza eram respeitados enquanto os que não pertenciam a essa classe eram tratados como posse em relações de soberania, de forma que:

“Havia dois sistemas de relações: um propriamente feudal, relativo à vassalagem, e tenência da terra, e outro senhorial, relativo à apropriação da terra, relação senhorial, entre o servo e o senhor.”

Dentro de cada feudo, o senhor feudal ditava as regras e aqueles que desobedeciam eram punidos muitas vezes até com a morte. Os servos eram tratados como posse ou como animais, não havia respeito e a valorização à propriedade de terra era tamanha que aqueles que possuíam maior feudo, segundo Lopes, eram mais respeitados que os outros13.

A autoridade da igreja católica era incontestável e a mesma impunha seus ditames explorando a fé alheia e, como no período feudal quem detinha maiores participações de terra detinha maior poder, a igreja sobressaia-se vez que, de acordo com Magnoli (2006 p. 106), através das indulgências e do confisco de bens nas inquisições, além disso, o movimento das cruzadas representou não só a expansão de feudos para igreja como também um conjunto de atrocidades que eram cometidos em nome da cruz cristã católica, que espalhava o medo através da fé cega:

“As Cruzadas foram um movimento gerado no Ocidente que resultou num longo enfrentamento militar desenrolado nos limites da Cristandade, especialmente nas regiões da Síria e Palestina, entre os séculos XI e XIII, e na Península Ibérica, entre os séculos VIII e XV. Um dos tantos motivos desse movimento tem a ver com uma necessidade interna de expansão das fronteiras da Cristandade, movimento que se faria em várias frentes”.

Segundo Wolkmer o poder da igreja era fruto das grandes propriedades adquiridas por ela em troca de “uma vaga no reino dos céus”14, outra forma de explorar a fé das pessoas ignorantes para angariar riquezas.

1.3 Os Conflitos Mundiais como marcos para valorização do ser humano

Guerras e conflitos mundiais marcaram a história da humanidade demonstrando que a valorização do indivíduo em sua esfera moral ficou muito a desejar ao longo dos tempos, de forma que, humilhações, violências e atrocidades eram cometidas contra os indivíduos que  em muitos casos não recebiam nenhum tipo de respeito.

Dentre os grandes conflitos que assolaram o mundo, segundo Hecht e Servent (2014, págs. 5 e 6), alguns deles deixaram a marca do sangue da guerra, com a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Guerra Civil Russa (1918-1920), a Guerra Civil Espanhola (1936-1939), a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a Guerra da Indochina (1946-1954), a Guerra da Argélia (1954-1962), a Guerra do Vietnã (1964,1975), a Guerra do Golfo (1990-1991), a Guerra do Afeganistão (2001), a Guerra do Iraque (2003), dentre outras.15

A humanidade ao longo dos séculos buscou o respeito e a valorização de seus atributos morais através de revoluções e movimentos que externalizam a busca por igualdade. Como exemplo, ao findar da Idade Média, houve a Revolução Francesa, que buscava quebrar o Absolutismo vigente à época, que segundo Grespan (2008, p. 22) “representa a centralização do poder realizada nesta época em diversas dimensões da vida pública”, com o intuito de alcançar a Liberdade, Igualdade e Fraternidade, slogan da Revolução. Foi a época do Iluminismo em que demandava-se um entendimento racional da ciência fugindo da ciência da natureza para ciência da razão.

Buscava-se eliminar Deus e a Igreja como fontes de direito e substituir os mesmos pela razão. Em conformidade com os dizeres de Magnoli, a burguesia buscava o livre comércio, além de outros interesses 16.

Quando ocorreu a invasão da França por austríacos e ingleses na tentativa de salvar Luís XVI, guilhotinado no período de Terror, despertou-se nos franceses um espírito patriótico que os ajudou não só a defender sua pátria, mas os incentivou a iniciar um processo de exportação dos ideais da Revolução pelas armas, mais adiante, sob a liderança militar de Napoleão.

O Terceiro Estado era constituído por plebeus desejosos de extinguir as vantagens usufruídas por nobres e alto clero através da igualdade civil, em 26 de agosto de 1789, foi proclamada a Declaração dos Direitos do Homem que buscava transformar o homem comum em um cidadão passando as leis a serem dirigidas não a uma nação, mas aos cidadãos. De acordo com Siey’es (2001, p.07):

“Não vamos examinar o estado de servidão em que o povo viveu durante tanto tempo, e nem o de coação e humilhação em que ainda é mantido. É completamente impossível que o corpo da nação, ou mesmo alguma ordem em particular, venha a se tornar livre, se o Terceiro Estado não é livre. Não somos livres por privilégios, mas por direitos, direitos que pertencem a todos os cidadãos”.

Nesse prisma, mesmo com o avanço das tecnologias, o prestígio moral individual sempre continuou mitigado e apesar das conquistas ao longos dos séculos, os indivíduos nunca tiveram a plenitude do respeito à sua condição moral, de forma que, a exemplo da Revolução Indústria, que segundo Hobsbaw (2014, p.75):

“A exploração da mão de obra, que mantinha sua renda em nível de subsistência, possibilitando aos ricos acumularem os lucros que financiavam a industrialização (e seus próprios e amplos confortos), criava um conflito com o proletariado”.

Conforme bem explicita Martins, a Revolução Industrial teve seu marco com o aparecimento da máquina a vapor e, posteriormente, com o avanço das tecnologias, foi criado o tear mecânico, que demandava a utilização de pessoas para manipular os referidos equipamentos, entretanto, o trabalho era feito de forma a explorar pessoas que chegavam a trabalhar 16 horas diárias (ficando conhecidos como Proletários), não distante, o menosprezo pelo ser humano era tamanho que mulheres e crianças eram obrigados a trabalhar, por ate 16 horas e recebendo metade do que era devido aos homens17.

Com a Revolução Industrial, surge uma série de direitos trabalhistas que valorizam o ser humano respeitando assim a sua condição moral e, na ótica de Hobsbawm (2014, p.59):

“[…] a certa altura da década de 1780, e pela primeira vez na história da humanidade, foram retirados os grilhões do poder produtivo das sociedades humanas, que daí em diante se tornaram capazes da multiplicação rápida, constante, e até o presente, ilimitada, de homens, mercadorias e serviços”.

Mesmo com a valorização do ser humano e suas vitórias trabalhistas, a conquista da valoração moral ainda era um desafio e o contexto de Guerras demonstrou que a honra era um valor que era totalmente desprezado em tempos de guerra, a exemplo das duas Grandes Guerras Mundiais.

De acordo com Cunha Jr., foi um período em que não havia um critério de justiça na aplicação das leis, vigorando assim o princípio da legalidade, de forma que, se uma tortura fosse cometida e estivesse expressa em lei que fora editada por alguém dotado de competência para legislar, essa tortura era admitida e não vista como algo errado (mesmo que imoral) por estar expressa em lei.18

Como exemplo, nos campos Nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial, se um soldado matasse um Judeu, ele não estaria cometendo um crime, vez que se o mesmo estava cumprindo a lei, isso era o que importava, assim, valores morais eram desprezados naquela época e os indivíduos eram contados como números nos campos de concentração.

De acordo com Hecht e Servent a Primeira Grande Guerra Mundial inicia-se em 1914 quando Paris é atacada por três bombas lançadas por um avião alemão. Os habitantes refugiavam-se nas estações de metrô e, mesmo descumprindo as convenções de Haia de 1899 e 1907, o ataque direcionado a militares não poupava civis, cominando em 200 mortes.19

Nesse mesmo período os alemães passaram a utilizar gases asfixiantes, e, no fim, segundo Magnoli, na Grande Guerra houve o maior índice histórico de abatimento de seres humanos em combate, o que se estimou em torno de 10 milhões onde o número de feridos foi a 20 milhões.20

Contudo, com a Segunda Grande Guerra Mundial, os direitos da personalidade ganharam destaque com o advento da nova Declaração Universal dos Direitos Humanos, através da qual, segundo Lotufo (2011, p. 78), “O respeito à dignidade humana passou a ser a tônica dos sistemas constitucionais, em anteposição ao estatismo prevalente no período anterior”, e a partir de então, vários códigos passaram a dedicar um capítulo aos direitos da personalidade.

Mas até essa conquista, muito desprezo e humilhação aos indivíduos foram cometidos na Segunda Grande Guerra e o aspecto moral foi rebaixado a nada. De acordo com Hecht e Servent, os arianos deviam dominar os povos em função da suposta hierarquia superior que eles ocupavam em relação à escala racial, de forma que, judeus e eslavos eram vítimas de desapropriações e escravidões. Para Hitler, a guerra era tanto um meio como um fim21:

“Ela asseguraria, pelo ferro e pelo sangue, a expansão territorial; mas, longe de ser temida, essa prova salutar era esperada com fervor: nesse mundo implacável, o estrondo das armas eliminaria os fracos e asseguraria o triunfo dos fortes”.

No panorama da Segunda Guerra, os Judeus eram tratados da forma mais desumana do mundo e não existia sequer sombra de valorização do aspecto moral daquele povo. Os alemães pretendiam extinguir aquela raça, que era massacrada, muitas vezes com apoio da população polonesa e, de acordo com Hecht e Servent 22, houve uma matança de judeus em Babi Yar, nos subúrbios de Kiev, onde cerca de 33 mil judeus foram assassinados em alguns dias, o que no final totalizou a morte de 1,4 milhão de homens, mulheres e crianças.

Centros de extermínio foram implantados pelo Reich, e segundo Magnoli (2006, p. 355), os mesmos visavam destruir de maneira industrial os judeus na Europa:

“Se na Primeira Guerra Mundial o objetivo das nações em combate era a derrota do inimigo no campo de batalha e a imposição de condições de paz, isso não era exatamente válido para a Segunda Guerra Mundial. A Alemanha de Hitler, por exemplo, pretendia dominar a Europa e transformar os países do Ocidente em estados vassalos. O plano nazista para o lado oriental era reduzir a União Soviética à condição de colônia e transformar sua população em serviçais dos “senhores” germânicos”.

A política nazista na época contava com sofisticados sistemas de investigação, concentração e extermínio de judeus nos campos de concentração, denominado com Holocausto. Em 1945 Americanos jogaram Bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki, ameaçando o mundo com sua tecnologia nuclear. O ser humano era tratado apenas como número naquele período

2. O surgimento da codificação civil e a valorização do indivíduo

A evolução humana foi o laboratório perfeito para a identificação das necessidades de proteção aos direitos individuais e a preservação de valores como a honra, e, para tanto, as relações privadas acabaram por ganhar uma legislação própria no intuito de proteger o indivíduo em diversos aspectos como patrimoniais, contratuais, familiares e sucessórios, direitos de personalidade, a defesa da honra, dentre outros.

Nasce então o Direito Civil buscando disciplinar as relações entre particulares conferindo-lhes proteção especial desde a concepção até o post mortem, como bem define Gonçalves (2015, p.32):

“Direito Civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual […] – até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo eficácia post mortem do testamento e exigindo respeito à memória dos mortos.”

Analisando-se a importância da criação de uma codificação, tem-se que a mesma busca agrupar um conjunto de normas que tratam da mesma matéria em um único diploma. Nesse sentido, o Código Civil surge abarcando todas as normas relativas às relações privadas e comerciais com o intuito de dar estabilidade às leis que tratam das matérias relativas ao direito privado, de forma que, nas lições de Monteiro (2012, p. 57), a definição de código é: “[…] sínteses sistemáticas de leis, gozam da maior estabilidade, cujo preço consiste em entravar e conter durante maior lapso de tempo o curso natural da evolução jurídica.”

Não distante, Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 33) buscam definir o conceito e a importância da codificação, identificando em seu conceito o valor da organização do agrupamento de diversas regras da mesma natureza em um único diploma, conforme a seguir:

“Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.”

Mas a Codificação Civil não nasceu em tempos atuais. Em Roma já se falava em codificação do Direito Civil, o que não foi mais tão comentado na idade média considerando a preponderância do Direito Canônico àquela época e a proteção e punição divina, contudo, na idade moderna nascem as universidades e os grandes centros de estudos científicos e a necessidade de se criar diplomas unificados regentes das relações privadas que segundo Gonçalves, foi um período extremamente importante para o Direito Civil23.

Entretanto, três Codificações merecem atenção especial e devem ser tratadas a parte para buscar demonstrar a evolução do Direito Civil e a defesa das relações privadas, inclusive no que tange ao direito a honra, são elas o Código de Napoleão, o Código Civil de 2016 (demonstrando a recepção da legislação civil por parte do Brasil e as suas diversas influências) e o novo Código Civil de 2002, conforme será abordado a seguir .

2.1 O Código Napoleônico

Na antiguidade Romana, o direito civil possuía uma abrangência macro, agregando em si outros ramos do direito como o direito administrativo e o direito penal, mas foi com o passar dos tempos que houve uma segregação e o referido direito passou a ser parte do direito privado, como é o direito comercial e o direito do trabalho. De acordo com Garcia e Pinheiro (2014, p.38), o Direito Civil passou a ganhar então um conjunto de regras específicas24 a partir do século XIX:

“[…] a partir do século XIX, o Direito Civil ficou ainda mais estrito, a designar apenas o que estava disciplinado num diploma específico, o Código Civil. Ou seja, o Direito Civil passou a ser apenas aquele conjunto de regras existentes nos Códigos Civis.”

O direito passou a sofrer repartições onde determinadas matérias passaram a ser regidas por um diploma específico, a exemplo do código penal, enquanto que outras por outros códigos, tendo a Constituição Federal como carta magna irradiando-se por todo direito.

Mas o grande passo para Codificação Civil foi dado na França com o Código de Napoleão, editado em 1804 fruto da Constituição Francesa de 3 de setembro de 1791 que dispôs que seria feito um código com todas as leis civis do país e que segundo Gagliado e Pamplona Filho (2008, p. 53), “é um dos exemplos mais didáticos das vantagens de uma boa codificação”25 e que teve dispositivos tão aplicáveis à realidade civil que continuam sendo aplicados até hoje na França, mesmo que com alguns dispositivos alterados, conforme bem explicita Gonçalves (2015, p.37):

“Historicamente, o primeiro grande passo foi dado na França, com o Código de Napoleão, de 1804, que permanece até hoje regulando a vida jurídica de um povo altamente civilizado, tendo servido de modelo a diversos países na elaboração de seu direito positivo”.

Mesmo exilado em Santa Helena, Napoleão via em seu código honra maior do que das batalhas que venceu. Na visão de Monteiro (2012, p. 58) referido código era tido como:

“Código imortal, resumo da moral universal, arca santa digna de um respeito religioso e destinada a guardar o direito para o futuro, carta imperecível dos direitos civis servindo de regra à França e de modelo para o mundo”.

Todavia, com o passar dos tempos o referido código sofreu diversas críticas em virtude de imperfeições, que para alguns o titularizavam como legislação atrasada, o que ensejou alterações no mesmo, entretanto, cabe salientar que o direito é mutável no tempo e no espaço o que de fato trás essa necessidade de adaptação aos anseios de uma sociedade que marcha rumo ao progresso.

O Código de Napoleão era dividido em três livros com títulos subdivididos em capítulos compostos por diversas seções havendo sempre um título preliminar antes do Livro Primeiro contendo livros que tratavam “Das Pessoas”, “Dos Bens e as Diferentes Modificações da Propriedade” e os “Diversos Modos pelos quais se adquire a Propriedade” englobando neste último, regimes matrimoniais, direitos reais e obrigações.

Foi um passo importante para a tutela dos direitos particulares que ao longo da história foram tão mitigados, e como já mencionado, mesmo com as naturais adaptações que a evolução histórica e o progresso exigiram, este diploma está vigente até os tempos atuais na França.

2.2 O Código Civil de Clóvis Beviláqua

No Brasil, a implantação do Código Civil foi fruto de uma imposição Constitucional, vez que a Carta Magna de 1824 tratava da organização de um Código Civil baseado em justiça e equidade, representando assim um passo importante no reconhecimento dos direitos do indivíduo preservando seus valores a exemplo da ordem com os parâmetros necessários de justiça, entretanto, foi apenas um primeiro passo para resguardar os direitos dos indivíduos que só posteriormente puderam desfrutar de uma codificação que atendesse aos valores morais.

A sociedade daquela época estava ansiosa pela implementação de uma nova codificação, vez que, até então vigorava a legislação portuguesa que não refletia a cara do país, de forma que, o próprio governo imperial impunha a legislação portuguesa até que a nova codificação nacional fosse implantada. De acordo com Monteiro (2012, p. 59):

“Esse anseio generalizado por legislação própria estava presente quando o Governo Imperial expediu a Lei de 20-10-1823, mandando vigorar em todo território nacional as ordenações, leis e decretos de Portugal, enquanto se não organizasse um novo código”.

De acordo com Gonçalves, a tarefa de criação dessa codificação foi incumbida em 1865 a Teixeira de Freitas, que outrora já havia apresentado um trabalho de consolidação das leis civis, todavia, somente após a Proclamação da República, Clóvis Beviláqua elaborou e apresentou o projeto de Código Civil à Presidência da República, entretanto:

“Na câmara de Deputados o Projeto Beviláqua sofreu algumas alterações determinadas por uma comissão especial nomeada para examiná-lo merecendo, no Senado, longo parecer de Ruy Barbosa. Aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917. Tratava-se de um código de acentuado rigor científico”.26

De acordo com Gagliado e Pamplona Filho, o código apresentado por Beviláqua sofreu grandes retaliações por parte de Ruy Barbosa, que de acordo com Monteiro (2012, p. 61), era visto como “obra tosca, indigesta, aleijada”, entretanto toda argumentação crítica girava em torno do cunho linguístico apresentado, recomendando assim revisão gramatical ao projeto.27

Depois de ser revisado e introduzidas inúmeras inovações o projeto foi remetido à presidência da República, e posteriormente ao Congresso Nacional. O projeto estagnou anos no Senado voltando para a Câmara com diversas emendas (relativas a questões de redação) convertendo-se posteriormente na lei 3.071 de 1-1-1916 entrando em vigor em 1-1-1917 sofrendo posterior alteração pela Lei 3.725 de 15-1-1919.

O Código Civil de 1916 era composto de 1.807 artigos, sendo antecedido de uma Lei de Introdução ao Código Civil, entretanto, segundo Gonçalves (2015, p. 39), com o processo evolutivo, referido código acabou por abrir caminho para que leis esparsas que trataram de temas que a evolução social exigia disciplinamento entrassem em vigor28.

Como pontos positivos, tem-se que o código de 1916 trouxe inovações para o Direito Civil que contribuíram para realizada daquela época como exemplo a locação que deu ensejo as contratos de trabalho, a inserção dos direitos concernentes à separação e divórcio no direito de família, o direito obrigacional que exigia alargamento das noções de responsabilidade civil bem como abusos de direito, dentre outros.

Todavia, na visão de Diniz (2012, p. 64), o Código Civil de 1916 era o espírito daquela época, porém:

“[…] apresentou-se como um diploma de seu tempo, atualizado para a época, porém o seu tempo foi o de transição do direito individualista para o social. Com isso precisou ser revisto e atualizado.”

Nessa esteira, mesmo sendo um primeiro passo para a busca da garantia jurídica dos direitos privados, o Código Civil de 1916, apesar de sua magnitude técnica, era essencialmente patrimonialista, não buscando ainda a visualização dos direitos voltados para a dignidade humana e enxergando o indivíduo como pessoa e titular de direitos personalísticos.

Na visão de Gagliado e Pamplona Filho (2008, p. 48), o código de 1916 tem uma preocupação muito maior com o “ter” do que com o “ser”, de forma que os referidos autores asseveram que o mesmo:

“Ignora a dignidade da pessoa humana, não se compadece com os sofrimentos do devedor, esmaga o filho bastardo, faz-se de desentendido no que tange aos direitos e litígios pela posse coletiva de terras, e, o que é pior, imagina que as partes de um contrato são sempre iguais”.

Face o exposto, verifica-se a necessidade de renovação e de adaptação da legislação civil aos novos anseios da população. Os valores então praticados na sociedade são fundados na Dignidade da Pessoa Humana, princípio norteador que irradia sua essência para todos os ramos do direito, assim, um Código Civil com o perfil do Código de 1916 não poderia mais ser o espírito dessa nova época fruto das conquistas sociais e a Constitucionalização do Direito.

2.3 O Novo Código Civil de 2002

À luz da nova Constituição Federal de 1988, a qual tem como princípio norteador a Dignidade da Pessoa Humana, o Código Civil de 2002, assim como todas as demais leis editadas a partir de então, passa a valorar o ser humano deixando assim de priorizar as relações contratuais e patrimoniais sem nelas enxergar a condição humana.

A partir de então os direitos personalísticos passam a ter maior valor na nova Codificação Civil, e de acordo com Diniz, a função social agora é aplicada aos contratos e à propriedade mirando-se agora no direito alheio e não somente no individual; os contratos passam a serem vistos de forma a contemplar as partes mais fracas como portadoras de proteção maior, bem como a boa-fé é instrumento que deve ser sempre aplicado nas lides29.

Nesse prisma, acrescentam Gagliado e Pamplona Filho (2008, p. 49), que o código de 2002 foi fruto da implantação de uma comissão criada para rever o código de 1916 que apresentou o anteprojeto do código em 1972.

Em 1973, após várias emendas, foi publicada uma segunda edição revisada do referido anteprojeto e só após inúmeros debates na câmara foi provado o projeto de lei nº 634/75 em 1984, que ficou adormecido durante anos no senado, sendo levado à votação somente no ano de 2001, sendo aprovado através da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Uma vez aprovado entre as décadas de 70 e 80, o código civil refletia a realidade daquela época. De lá para cá varias inovações foram implementadas, como por exemplo, os avanços na tecnologia e na velocidade de informações, criando assim novas situações merecedoras de tutela do direito.

Na visão de Monteiro (2012, p. 63), o código civil de 2002 apresenta algumas características especificas que representaram uma evolução diante do código civil até então vigente:

“a) compreensão do Código Civil como lei básica, mas não global, do direito privado, abrangendo o direito das obrigações em todos os seus aspectos, civis e mercantis;

b) traz para o direito codificação a legislação pertinente às atividades empresariais, excetuando aquela matéria a exigir tratamento legal autônomo;

c) conservar a estrutura do código civil de 1916, introduzindo os ajustes necessários;

d) preservar a linguagem do código civil de 1916, somente para adequá-lo à evolução da linguagem;

e) abandonar seus pressupostos individuais e dotá-lo de institutos novos exigidos pela vida social em todos os setores;

f) aproveitar revisões anteriores, com especial atenção para os estudos, críticas e debates que ensejarem […]”

Na visão de Nader acerca do novo Código Civil de 2002, o mesmo explicita que o estudo do Direito Civil é composto por dois setores distintos a serem observados, sendo um relacionado a matérias de interesse comum aos diversos ramos do direito (exemplo dos direitos civil, penal, administrativo) enquanto que o outro define a temática específica do direito civil30.

Outro ponto importante que merece atenção no novo código civil é que o mesmo deixa questões polêmicas pendentes de discussões jurisprudenciais para serem disciplinadas por legislações específicas, como por exemplo a bioética, contratos eletrônicos, experiências em seres humanos, clonagem humana, entretanto, vale acrescentar que mesmo com a entrada em vigor do novo código civil de 2002, de acordo com Diniz (2012, p. 68), continuam em vigor: “[…] no que não conflitarem com o novo Código Civil, a Lei de Divórcio, o Estatuto da Criança e Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locação Predial Urbana, etc.”

Nas lições de Gonçalves (2015, p. 41), fica claro que o novo código civil traz uma carga constitucional voltada para valoração do ser humano que o diferencia do código de 1916, de forma que, questões como a boa-fé e a função social passam a valorar a dignidade humana do indivíduo e da coletividade nessa nova legislação31.

Na visão de Pereira (2012, p. 18), o ser humano agora passa a ser valorado seguindo os ditames de um novo direito civil conhecido como direito civil constitucional, de forma que: “As relações humanas não podem se tratadas pelo sistema jurídico como se elas fossem apenas determinadas pelo mundo da objetividade. Outras ciências indicam novos rumos ao Direito.”

Por derradeiro, o novo direito civil agora segue a princípios que o norteiam que são os da eticidade, socialidade e operabilidade. Na ótica e Gagliado e Pamplona Filho (2008, p. 51), os mesmos podem ser vislumbrados de forma que a Eticidade está ligada à compatibilização de valores técnicos conquistados no código anterior com os valores éticos do ordenamento jurídico.

Já a socialidade está ligada a quebra da priorização de valores individuais e patrimoniais tão valorizados no código de 1916, abrindo valoração aos interesses coletivos e em alguns casos sacrificando interesses individuais, como é o caso da função social da propriedade. Já a operabilidade traduz-se pela concessão de mais poderes ao magistrado no julgamento das causas analisando o caso em concreto.

Face o exposto, tem-se que o Direito Civil surgiu no Brasil inicialmente influenciado pelo Código de Napoleão que foi um dos maiores legados para França, contudo, o código civil brasileiro com o passar do tempo tornou-se obsoleto necessitando de modificações que produzissem adaptações à legislação civil condizentes com os tempos atuais.

3. Conclusão

Em face de todo exposto, conclui-se que o direito a honra é nascido desde o início das civilizações e muito antes da Lei das XII Tábuas já se falava em valorização da condição moral do ser humano, conforme descoberto no Código de Ur-Nammu. Naquele tempo observa-se que quando alguém era ferido moralmente, havia ali o direito a um revide, conforme dita a Lei do Talião em sua celebre frase “olho por olho, dente por dente”, todavia, com o avançar da civilização deu-se então ao ofendido o direito à  uma reparação pelo dano moral sofrido.

Em Roma, berço da história do direito, havia uma discriminação muito grande entre as classes, de forma que os escravos e a plebe eram humilhados e desrespeitados por aqueles que estavam na casta da sociedade, que sempre tinha um tratamento digno, desta forma, já naquele tempo se falava em reparabilidade pelo dano moral sofrido, conforme bem explicita a Lei das XII Tábuas onde observa-se as figuras do malum carmen ou famosum carmem (versos infames), bem como a occentatum (injúrias), demonstrando que a injúria era para os antigos romanos um ato ofensivo à honra ou boa reputação do indivíduo.

Com a evolução, ao longo da Idade Média, as humilhações não deixaram de ocorrer e a separação de classes era clara, e os senhores feudais criavam a lei dentro de seus feudos e os plebeus tinham que obedecer ou serem penalizados. Já a Nobreza e o Clero, gozavam de privilégios e tinham o povo como seus vassalos a lhes servir.

Foi um período sombrio onde a igreja católica impunha sua espada em nome do cristianismo, e aberrações foram cometidas contra a sociedade como pode ser bem historiado nas cruzadas onde em nome da cruz cristã católica pessoas eram mortas, queimadas em fogueiras, torturadas, empaladas, cuspidas e humilhadas das mais diversas formas possíveis.

Outros conflitos mundiais marcaram com sangue a história da luta pela conquista do direito à honra, a exemplo das guerras mundiais quando judeus eram torturados  e massacrados nos campos de concentração. Seres humanos mortos em massa com bombas atômicas ou em salas de envenenamento com gás, fuzilamento a céu aberto, o ser humano era tratado como um simples numero estatístico.

Com o passar dos anos a legislação veio tentar aplacar os excessos cometidos e o Código Civil foi elaborado por Napoleão Bonaparte na França com o intuito de preservar os direitos privados e dentre eles os que estão reservados à condição moral do indivíduo.

Referida codificação, mesmo sofrendo as alterações necessárias relativas à evolução social, continua a ser aplicada naquele país. No Brasil, inspirado na Codificação Civil iniciada por Napoleão, surgiu o Código Civil de 1916 fruto de uma exigência da Carta Magna de 1824 tratava da organização de um Código Civil baseado em justiça e equidade, representando assim um passo importante no reconhecimento dos direitos do indivíduo preservando seus valores a exemplo da ordem com os parâmetros necessários de justiça.

Após sofrer várias retaliações de cunho linguístico, foi aprovado o Código Civil de 1916, um importante normativo protetor dos direitos privados que futuramente veio a ser reeditado mirando-se nos ditames da Constituição Federal de 1988 onde a Dignidade Humana era predominante, e assim, os direitos relativos à condição moral do indivíduo passaram a superar totalmente os de cunho patrimonial e contratual.

 

 Referências
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WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2 tir. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
 
Notas
1 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 57.
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 59-60.
3 Esta proibição demonstra que o adultério se caracteriza, para os mulçumanos, como uma lesão ao patrimônio moral dos indivíduos correspondendo a uma restrição, a uma forma de condenação.
4 Costa conceitua Império Romano como um império que se estende à Inglaterra, da Gália e da Ibéria, da África ao Oriente, até os confins do Império Persa, tendo sido considerado um dos maiores impérios de toda a humanidade de todos os tempos. Para maior aprofundar conferir COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009. p. 40.
5 A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009. p. 51.
6 COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009. p. 61.
7 “§2º Se alguém causa um dano premeditadamente que o repare” “§9º Aquele que causar dano lhe indenizará 25 esses.” Para maior aprofundar ver GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 62.
8 SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 75
9 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, p. 62.
10 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Moral da Dispensa do Empregado. 3ª ed. São Paulo: 2002. p.62.
11 COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009.p. 45.
12 Que era chamado de “Corpus Juris Canonici”, e regulava a organização da Igreja Católica bem como os deveres de seus fiéis e que também abordava vários casos que constituiam essencialmente danos morais, atribuindo-lhes a correspondente reparação. Para maior aprofundar ver em SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.85.
13 Havia no sistema feudal uma valorização extrema à propriedade de terras e a referida posse absolvia dois poderes para nós muito distintos: o direito de jurisdição (julgar as disputas dentro do território respectivo e o que chamaríamos hoje de um direito de propriedade (na verdade algumas parcelas de poder de exploração da terra). Haviam serviços que eram ligados a terra e outros ao direito sobre a mesma. Para maior entendimento ver em LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 59.
14 Nesse sentido a Igreja também poderia ser classificada como Senhor Feudal, pois detinha vastas propriedades de terra e, por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida existente. Para aprofundar o assunto ler WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2 tir. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 177.
15 HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. p.05.
16 A França vivenciou simultaneamente no final da década de 1780: a) uma “revolução aristocrática” que objetivava a descentralização além da autonomia local; b) uma “revolução burguesa” que visava extirpar os obstáculos existentes para a produção e afirmar o direito inalienável à propriedade privada; c) uma “revolução popular”, de um lado urbana, voltada para a imediata melhoria das condições de existência e da situação do trabalho, e de outro lado rural, direcionada para a conquista da posse da terra e a erradicação da servidão. Para maiores informações verificar em MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006. p.195.
17 Tudo começou com o surgimento da máquina a vapor, Indústrias se instalaram onde existia carvão, como ocorreu na Inglaterra. Os trabalhadores eram explorados com trabalhos abusivos em minas. O trabalhador prestava serviços e condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e as horas trabalhadas extrapolavam 8 horas por dia. Ocorriam vários acidentes de trabalho, além das várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Para maiores informações verificar em MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. ps. 05-06.
18 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 39
19 HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. ps. 15-16.
20 MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006. p. 344.
21 Vale ressaltar que os Judeus não foram os únicos a serem dominados por um Reich nazista, que perseguia objetivos tanto econômicos quanto ideológicos, visto que os territórios conquistados deviam servir em seu esforço de guerra. Com base no autoritarismo, os nazistas se utilizavam de violência (pilhagens, requisições, taxas de câmbio abusivas) para conseguirem seus objetivos. Para aprofundar, verificar em HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. p. 62 e 69.
22 HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. p. 68.
23 […] pelo surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou à construção da ciência jurídica, com os seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica. Para maior aprofundamento, verificar em GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.324.
24 Isso ganhou destaque depois que a França, em 1807, publicou o Código Comercial. O Direito Privado, mais do que nunca, ficava com dois grandes ramos, o Direito Civil (regulado pelo Código Civil) e o Direito Comercial (regulado pelo Código Comercial).
25 […] foi desenvolvido um projeto amplamente discutido no Conselho de Estado, que era presidido pelo próprio Imperador Napoleão, promulga-se várias leis seguidamente, até que em 21 de março de 1804, foi aprovado o conjunto normativo que se denominou Código Civil.
26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.35.
27 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 42.
28 Basta lembrar a Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as leis que reconheceram direitos aos companheiros e conviventes (Leis 8.971/94 e 9.278/96). A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), as diversas leis de locação, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Águas, o Código de Minas e outros diplomas revogaram vários dispositivos e capítulos do Código Civil, uma tentativa de atualizar nossa legislação civil. Para aprofundar verificar GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.39.
29 O novo Código Civil expressa, genericamente, os impulsos vitais, formados nos tempos atuais, tendo por parâmetro a justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Mira-se no princípio da socialidade, refletindo a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, dando ênfase à função social da propriedade e do contrato e à posse-trabalho, e ao mesmo tempo, contém não só o princípio da eticidade, fundado no respeito à dignidade humana, priorizando a boa fé subjetiva e objetiva, a probidade e à equidade, como também o princípio da operabilidade, na busca de solução mais justa, a norma possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada.
30 O objeto do estudo do direito civil apresenta dois setores distintos. Um deles se refere à matéria de interesse comum aos diversos ramos do jurídicos e que abrange o estudo sobre as pessoas, bens e fatos jurídicos. O outro setor constitui propriamente a temática do Direito Civil e compreende as seguintes matérias, conforme a ordem fixada pelo Código Civil de 2002: Obrigações, Empresas, Coisas, Família e Sucessões, que expressam os interesses fundamentais das pessoas. Para aprofundar os estudos verificar em NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. p.364
31 O autor destaca dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421).

Informações Sobre o Autor

André Barreto Lima

Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera. Especialista em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Advogado formado pela Faculdade Regional da Bahia. Economista formado pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Contabilista formado pelo Colégio Teixeira de Freitas


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