Fase prévia de conciliação: primeiros apontamentos à cultura acordista proforma no novo CPC

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Resumo: O presente artigo propõe uma reflexão acerca do conceito de conciliação, a evolução histórica da conciliação nos documentos legais, as principais modificações trazidas pelo Novo CPC, em relação à solução de conflitos no âmbito judicial, especificamente, a imposição de uma fase prévia de conciliação, prevista no artigo 334 do referido código.

Palavras-chaves: Conciliação. Solução de conflitos. Novo CPC.

Abstract: This article proposes a reflection on the concept of reconciliation, the historical evolution of conciliation in legal documents, the main changes brought by the new CPC in relation to conflict resolution in the judicial sphere, specifically, the imposition of a previous phase of conciliation, provided for in Article 334 of the code.

Keywords: Conciliation. Conflict resolution. New CPC

INTRODUÇÃO                                                     

Segundo o renomado sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2000) vive-se em uma sociedade líquido-moderna, na qual as relações sociais sofreram grandes transformações, tornando-se instáveis. O homem tornou-se mais individualizado, “ensimesmado” em suas ações. O homem moderno é livre para fazer o que quiser sem estar preso a padrões ou referências, todavia, ao mesmo tempo se tornou vítima de sua pseudo-liberdade, posto que esta ausência de referências, o torna frágil na comunidade em que vive. O que se observa é um enfraquecimento dos laços. A nossa existência moderna está pautada em tempos líquidos, ou seja, coisa nenhuma é feita para prolongar-se, não há solidez.

Bauman (2000) diz que a nossa resistência em relação à comunicabilidade afetiva é um entrave a novas relações, uma vez que as pessoas querem se relacionar, mas não o fazem, ou por medo ou insegurança. O sociólogo utiliza-se de uma analogia para explicar as relações sociais quando as compara com um vaso de cristal, que se quebra à primeira queda. O mesmo acontece com as relações que se encerram tão logo se iniciam, um comportamento pautado em uma concepção de que os problemas serão resolvidos ao se extirparem os vínculos. O que na verdade ocorre é um acúmulo de problemas. De certa forma, o isolamento das pessoas faz com que se tornem cada vez mais antissociais e, daí surgem os conflitos sociais, decorrentes desta fluidez em relação aos sentimentos de harmonia, paz, amizade, respeito mútuo, entre outros.

Diante do exposto, entende-se que é de extrema necessidade a manutenção da ordem e a pacificação social, inclusive esta, está prevista em nossa Carta Magna de 1988, como um dos objetivos fundamentais, art. 3º, I, a saber, “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária” (BRASIL, 1988). Assim, observa-se que a criação e o estabelecimento de políticas públicas de aplicação de procedimentos diferenciados para a solução de conflitos têm como uma de suas finalidades a pacificação social.

Percebe-se que o enunciado da Constituição Federal abriga e incentiva a utilização de novas formas, objetivando um novo paradigma cultural no que diz respeito à resolução de conflitos. Os meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação são eficientes, isto é, motivados, simples, no que dizem respeito à informalidade, céleres, considerando que são rápidos no deslinde do conflito, ademais são sigilosos, já que os pronunciamentos das partes e a conclusão relativa ao feito são privados, econômicos e eficientes.

Como já dito anteriormente, as novas formas de resolução de conflitos possibilitam a construção de uma cultura de paz, e esta é propagada quando se soluciona e se previne os conflitos, da mesma forma que se promove o entendimento, quando se reflete sobre os direitos e deveres, bem como o papel de cada indivíduo na sociedade e, de forma principal, quando se estimula a cooperação, em substituição a concorrência. Desta feita, as formas facultativas de resolução de conflitos são mecanismos que têm por objetivo o conseguimento da autocomposição. Assim sendo, o presente reúne esforços para se debruçar sobre o tratamento dispensado ao instituto da conciliação no novo CPC.

1 O CONCEITO DE CONCILIAÇÃO E SUA EVOLUÇÃO

Segundo pesquisa acerca da origem do vocábulo conciliação, verifica-se que o mesmo origina-se do latim. O termo tem como sinônimos: composição, transação, acordo, negociação, entre outros. Observe-se a seguinte definição:

Conciliar é uma palavra cuja origem está no termo concílio, provindo do latim concilium que, entre os romanos, indicava um grupo de pessoas reunidas em assembleia, uma reunião de conselheiros. Concilium tem sua origem nos termos latinos “com”, significando “juntos”, e “calare”, com o significado de “chamar”, de “convocar” ou de “conclamar”. (MEUS DICIONARIOS, 2016).

No âmbito jurídico, consideram-se algumas definições para a palavra conciliação. O Ilustre doutrinador Fiúza (1995, p. 56) define como “processo pelo qual o conciliador tenta fazer que as partes evitem ou desistam da jurisdição”. De acordo com Magalhães (2008, p. 28), o conciliador atua como aquele que estabelece a ligação entre as partes litigantes. Sua finalidade, […], “é levar as partes ao entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções. Ele não precisa ser neutro [diferentemente do mediador] […]”. Destarte, o conciliador não interfere no mérito das questões, apenas apresenta sugestões para a solução do conflito; a decisão é de competência das partes. Dentro desse contexto, Dorgival Viana Júnior anota que:

Na conciliação, a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes, orientando-as na formação de um acordo. O conciliador é um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso deve tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses.

Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participam da formação da comunhão de vontades”. (VIANA JÚNIOR, 2015, s.p.).

Em alinho ao expendido até o momento, faz-se imprescindível apresentar a concepção apresentada por Petrônio Calmon sobre o instituto da conciliação:

“[…] Atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar as partes a se autocomporem, adotando metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, ou seja, é um mecanismo que tem como objetivo a obtenção da autocomposição com o auxílio e o incentivo de um terceiro imparcial”. (CALMON, 2007, p.133).

Desde a Constituição Imperial, isto é, da Constituição brasileira promulgada por Dom Pedro I no ano de 1824, observa-se a sistematização de leis que obrigava o autor, em certas situações de conflitos, provar, previamente, ter subordinado a mesma ao atendimento conciliatório, o que estava previsto no Artigo 161 da referida Constituição: “Sem fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”. (NOGUEIRA, 1999, p.100).

De acordo com o artigo supra percebe-se que não poderia prosperar o processo sem que antes tivesse, ao menos, passado pelo esforço da autocomposição. Tal obrigatoriedade corroborava com o que estava firmado no artigo 162, da citada Constituição, destacando a existência do juiz de paz, a saber: “Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das Câmaras (…)”. (NOGUEIRA, 1999, p.100). A trajetória histórica nacional evidencia o tratamento evolutivo dado à conciliação, conforme bem descreve Santos:

“O Código de Processo Civil de 1973 incluiu uma seção para tratar da conciliação no capítulo dedicado à audiência, obrigando o comparecimento das partes ou procuradores com poderes especiais. Ainda em seu artigo 331 modificado pela segunda vez pela Lei nº 10.444 de 2002, estabelece a audiência preliminar mediante a qual se promoverá a atividade conciliatória tendente à autocomposição que em caso de obtenção da conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, conforme disposto no §1º deste mesmo artigo supracitado”. (SANTOS, 2015, s.p.).

A Constituição Federal de 1998 retoma a importância prática da pessoa do juiz de paz, o que está previsto no artigo 98, incisos I e II, onde se lê:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”. (BRASIL, 1988)

Sequencialmente, destaca-se o avanço histórico concernente à conciliação, por ocasião da edição da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, “que tem como consequência a criação dos Núcleos de Gerência e Centrais de Conciliação tanto na esfera das Justiças Federal e Estadual como na Trabalhista.” (SANTOS, 2015, s.p.). Não se pode olvidar que a referida Resolução figura-se como de grande importância, a qual se considerará como um divisor de águas no que tange aos meios alternativos de conciliação, visando a promoção de um sistema judiciário brasileiro mais ágil, célere e eficaz em relação à solução de conflitos. Acerca do exposto, é adequado colacionar excertos da Resolução, os quais norteiam a presente análise:

“[…] CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;

 CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

 CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido à excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; […]” (BRASIL, 2010).

Assim, no texto da Resolução em estudo, em seu artigo I, parágrafo único, devidamente atualizado, seremos direcionados para o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o qual traz, de forma definitiva e clara, a audiência de composição obrigatória, a saber:

“Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”. (BRASIL, 2010).

A nova lei entrou em vigor no dia 18 de março do corrente ano. Observe-se a repercussão da informação, segundo o site de notícias Agência Brasil:

“[…] Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto que passou por quase cinco anos de debates no Congresso Nacional, busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e nasce com a promessa de assegurar processos judiciais mais simples e rápidos.

Com o novo código, recursos são extintos e multas aumentam para quem recorrer apenas para adiar decisões. Além disso, a Justiça deve ganhar rapidez com o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permitirá a aplicação de uma decisão única para processos iguais. O texto determina ainda a criação de centros judiciários para que se promova a solução consensual de conflitos. […]” (AGÊNCIA BRASIL, 2016).

Nesse contexto a regra estabelece que “no procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação que passa a ser obrigatória.” (VIANA JÚNIOR, 2015, s.p.). Denota-se, em um primeiro contato, que a conciliação, instituto regido pela voluntariedade das partes envolvidas, recebe contornos claramente de cunho cogente, reafirmando, inclusive, o que se verifica no sistema processual civil em que tal espécie de método extrajudicial de tratamento de conflito sofre a institucionalização e o engessamento, buscando a satisfação de índices.

2 O NOVO CPC E A CONCILIAÇÃO

Examine-se, por parte, o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, parte do Capítulo IV, que trata da Audiência de Conciliação ou de Mediação, o qual tem a seguinte redação:

“Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. […]” (BRASIL, 2015).

Em relação à parte inicial do presente art. 334, entende-se que via de regra, a audiência deverá ser sempre designada, exceto quando houver indeferimento/determinação de emenda da inicial, ou seja, retificação, ou improcedência da liminar. Isto posto, é preciso considerar um intervalo mínimo de 30 dias entre a data da designação e da audiência, ao passo que o réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação. Além disso, destaca-se as observações feitas por Viana Júnior (2015, s.p.), que diz:

“A audiência será presidida por conciliador ou mediador, sendo possível que seja presidida por servidor com outras funções, onde não haja estas figuras;

A audiência de conciliação ou mediação poderá ser cindida quando a autoridade que a preside entender que tal providência é necessária, não podendo ser marcada a continuação para data superior a 2 meses da primeira sessão;

O autor é intimado por seu advogado, o réu, por ser sua primeira participação no processo, é intimado pessoalmente.” (VIANA JÚNIOR. 2015,s.p.).

Desta feita, retome-se a análise do artigo 334, quando diz:

“§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. […]” (BRASIL, 2015).

Consoante Viana Júnior. (2015), a audiência será obrigatória, segundo prevê a regra, todavia a mesma poderá não ser realizada desde que todas as partes implicadas no processo, até mesmo litisconsortes ativos e passivos, demonstrarem desinteresse na composição consensual; ou quando o pleito não possibilitar autocomposição, sequer em tese. É preciso considerar que a não realização da audiência deverá ser uma manifestação em comum pelas partes interessadas, uma vez que a não manifestação de somente uma das partes, não bastará para o não prosseguimento do feito, como ocorria no CPC de 1973.

Por conseguinte, de acordo com Viana Júnior. (2015, s.p.), “o autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência”. O parágrafo 7º do art. 334 em análise apresenta uma inovação, a saber: “§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.” (BRASIL 2015).

De acordo com Viana Júnior. (2015), o novo CPC adequou-se à modernidade, e já autoriza a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, utilizando-se desta rapidez proporcionada pelos meios eletrônicos, bem como do progressivo melhoramento da infraestrutura dos tribunais brasileiros. Em oposição às facilidades apresentadas, observa-se que há medidas punitivas para a parte que não comparecer à audiência, de forma injustificada, o que está previsto no 8º parágrafo do artigo em estudo:

“§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (BRASIL, 2015).

Como bem assinala o texto da lei, já não é possível que uma das partes falte a audiência, valendo-se da justificativa que não há mais interesse em fazer acordo. Pelo contrário, é exigido da parte o seu comparecimento, sob pena de multa, se não fazê-lo. De acordo com Viana Júnior (2015) em relação ao fato das partes estarem acompanhadas ou não por seus advogados ou defensores públicos, esclarece o parágrafo 9º do artigo 334 do Novo CPC: “§ 9º: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.”

Isto é, a parte necessita do acompanhamento de advogado, posto que o operador do Direito poderá assegurar-lhe o conhecimento necessário dos aspectos jurídicos que envolvem o acordo, ora celebrado entre as partes, e da mesma forma, quais as implicações, caso o mesmo não seja feito. Subsequentemente, o parágrafo 10 diz que “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.” (BRASIL, 2015).

Nesta linha de dicção, conforme a análise de Viana Júnior (2015), que a poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, contudo é imprescindível que este conte com poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para o ato. Por último, analisa-se os parágrafos 11 e 12 do artigo 334 do Novo CPC, a saber:

“§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte”. (BRASIL, 2015).

Viana Júnior (2015, s.p.), a respeito do exposto no texto legal anota que “a autocomposição, quer seja por conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença e não se admitirá audiências designadas com prazos mínimos entre uma e outra” Segundo o mesmo, tal situação causa desconforto aos advogados que constantemente depara-se com atrasos em seus compromissos, ocasionados pela não observância dos horários estabelecidos.  Ainda, destaca Viana Júnior, (2015) mais uma novidade trazida pelo Novo CPC. Trata-se do prazo para contestação e a “conciliação desarmada”. Desta forma:

“[…] o réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo.

Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar.

O prazo para contestar só começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua realização (Somente admissível se o autor também manifestou desinteresse)”. (VIANA JÚNIOR, 2015, s.p.).

Isto posto, considera-se que a contestação desloca-se como fundamental dispositivo de defesa para tornar-se uma parte básica elementar, de forma que centraliza todo o corpus de matéria de defesa, até mesmo as impugnações que por ventura estivessem anexadas ao processo e a reconvenção.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do cenário apresentado, constata-se que a conciliação está muito além de um simples acordo, é uma possibilidade de pacificação, de resolução de conflitos. Na conciliação não se tem demarcado um território para aqueles que vencerão ou para aqueles que perderão o litígio, posto que a solução do problema é construída pelas partes, as quais se tornam encarregadas de cumprirem os compromissos firmados. As partes serão orientadas acerca dos seus direitos e isto lhes garantirá o êxito no deslinde do conflito.

A conciliação possibilita às pessoas a negociação entre si, onde cada qual contribui para a apresentação e uma solução que atenda a ambas as partes. Não há que se falar em supressão de direitos ou de prejuízos, principalmente quando se considera o tempo que pode ser dispensado em uma demanda judicial, onde não há acordo. A tendência é que a sociedade atual amolde-se a este novo formato legal, tendo por pressupostos a agilidade e a celeridade, bem como a economia processual.

Com efeito, o Código de Processo Civil está vinculado às demandas que envolvem o cotidiano da vida em sociedade, tais como divórcio, pensão alimentícia, direito do consumidor, entre outros litígios judiciais de natureza civil. As mudanças ocorridas no contexto das normas jurídicas contribuirão no sentido de modificar a situação atual, privilegiando a forma simples, fácil, o que por consequência possibilitará uma tramitação mais rápida no Poder Judiciário.

O Novo CPC tem como destaque o incentivo à mediação e à conciliação. A previsão legal é que a possibilidade de conciliação seja buscada no início de todas as ações cíveis. A concepção da lei está embasada na ideia de que a decisão que tem por meio uma negociação, um acordo, como é a conciliação em si, faz com que o conflito se encerre, uma vez que foi tomada em conjunto pelas partes.

 

Referências
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. DENTZIEN, Plínio (trad.). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2016.
____________. Lei n.13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105>. Acesso em: 26 jul. 2016.
CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. 343 p.
MELO, Karine. Código de Processo Civil entra em vigor com a promessa de agilizar ações. Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/novo-codigo-civil-entra-em-vigor-com-promessa-de-agilizar-acoes-na-justica >. Acesso em 22 jun. 2016.
MEUS DICIONÁRIOS (online). Conciliar. Disponível em: <http://www.meusdicionarios.com.br/conciliar>. Acesso em 26 jul. 2016.
NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras: 1824. -Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
SANTOS, Mismarta. Conciliação: meio alternativo de solução de conflitos, 2015. Disponível em: <http://www. jus.com.br/artigos/45313/conciliacao-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos>.Acesso em: 26 jul. 2016.
VIANA JÚNIOR, Dorgival. Novo CPC e a audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória, 2015. Disponível em: <http://www. novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/>. Acesso em: 26 jul. 2016.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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