Extensão Universitária: rompendo muros e barreiras da Universidade

Resumo: A extensão universitária é um dos alicerces que integram o tripé das universidades ao lado da pesquisa e do ensino, além disso é uma das funções sociais que a universidade exerce por meio de um conjunto de ações, que são  promovidas por projetos e programas idealizados e direcionados  à sociedade.   A pesquisa tem por objetivo uma analise do conceito de extensão universitária sob um viés crítico, apontando de que forma a inserção da extensão universitária e sua legitimidade influenciaria, tanto no seu alcance prático como teórico, demonstrar-se-á de que forma esse instituto poderia colaborar na formação social dos acadêmicos do curso de direito e na valorização dos direitos comunitários e populares. A pesquisa dar-se-á mediante consulta bibliográfica em obras de autores renomados do direito como, Paulo Freire (1983), Boaventura de Sousa Santos (1994), José Geraldo Sousa júnior (2008), Luis Alberto Warat (2005), além de pareceres do Ministério da Educação.  Através do artigo poder-se-á compreender como a extensão universitária contribuiria com o rompimento das barreiras entre universidade e sociedade.[1]

Palavras-chave: Ensino Jurídico; Extensão Universitária; Direito; Formação Humanística.

Abstract: The university extension is one of the foundations that make up the tripod university side of research and teaching to also is one of the social functions that the university carries through a set of actions, which are promoted by projects and devised programs and targeted the society. The research aims at an analysis of the concept of university extension in a critical bias, pointing out how the insertion of university extension and its legitimacy influence, both in its practical application and theoretical, will be demonstrating how this institute could collaborate in the social formation of the right course of academic and appreciation of community and popular rights. The research will be given by bibliographical research in works of renowned authors of the law as, Paulo Freire (1983), Boaventura de Sousa Santos (1994), José Geraldo de Sousa Junior (2008), Luis Alberto Warat (2005), and Education Ministry's opinions. Through the article power shall be understood as the university extension contribute to the breakdown of barriers between university and society.

Keywords: Legal Education; University Extension; Right; Humanistic training.

Sumário: Introdução. 1.   Extensão universitária.  1.1.  A extensão universitária rompendo muros e barreiras.  1.2.    “O direito achado na extensão”? Considerações Finais. Referências

INTRODUÇÃO

A universidade constitui-se de espaços que promovem a produção e a acumulação do conhecimento, a partir de que a disseminação desse saber e, consequentemente, a ruptura dos muros das instituições de graduação e pós-graduação possibilitaria o empoderamento dos cidadãos e a sua qualificação. Além disso, a universidades e seus atores através da extensão universitária são potenciais promotores de políticas públicas capazes de atender as demandas e problemas do mundo real.

Analisar-se-á se o diálogo entre acadêmicos, sociedade e profissionais do direito é capaz de prevenir situações de violações de direito. Considera-se importante a extensão universitária, no que concerne a atribuição de intermediar o diálogo entre diferentes atores, isto é, a academia, os operadores do direito e os ativistas da própria luta. Nessa perspectiva é que procura novos desafios aptos a efetivar a construção social do direito e suas formas de reconhecimento.

 Para isso, a presente pesquisa tem a finalidade de investigar novas propostas capazes de aproximar a teoria da prática, a fim de promover a função social da Universidade dentro da formação do ensino do direito. Além disso, será avaliado se a extensão universitária é capaz de proporcionar a integração curricular do ensino jurídico, possibilitando uma formação aos bacharéis do direito com uma base humanística. Também, se essa é hábil para romper os muros entre universidade e sociedade, permitindo a emancipação dos sujeitos através da prática jurídica.

1. EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

De acordo com a Constituição de 1988, em seu art. 207, “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” É um fato que tem reconhecimento e confirmação institucional que, a Extensão Universitária é um dos alicerces sobre o qual, se sustenta o tripé que caracteriza as universidades brasileiras.

Parte-se do pressuposto que, em uma sociedade cuja classe socioeconômica do cidadão interfere no acesso ao saber, o papel da Universidade só será cumprido quando as atividades hoje denominadas como extensão se tornem legitimas, passando a ser parte integrante das atividades de ensino e pesquisa. Frente a isso, é evidente a importância que a extensão universitária tem, tanto no seu alcance prático como teórico, os quais buscam valorizar os direitos comunitários e populares. Para Freire, (1983, p.69) “A educação é comunicação, é diálogo, na medida em que não é a transferência de saber, mas um encontro de sujeitos interlocutores que buscam a significação dos significados.”

Vale citar que o Plano Nacional de Extensão define diretrizes para a extensão universitária que são: “Impacto e transformação, Interação dialógica, Interdisciplinaridade, Indissociabilidade, ensino–pesquisa–extensão.” Além disso, para o Plano Nacional de Extensão, esta é um grande instrumento de mudança: “Se considera a atividade de extensão, pelo potencial da comunidade universitária (professores, alunos, técnicos), um instrumento incomparável de mudança nas próprias instituições onde se desenvolve e nas sociedades onde essas instituições estiverem inseridas. Resultado dessas reflexões é que se considera importante consolidar essa prática dentro das instituições de ensino, o que possibilitará a constante busca do equilíbrio adequado entre as demandas que lhe são socialmente exigidas e os saberes e as inovações que surgem do trabalho de seus professores, estudantes e funcionários técnico-administrativos.” (BRASIL, 1987)

Diante da prática da extensão universitária, o que os dogmáticos e pesquisadores devem considerar é que está é uma porta aberta para a formação humanística, integração curricular, interdisciplinaridade e, ainda, a pesquisa. Uma vez que não há teoria sem prática, nem prática sem teoria, assim corrobora o pensamento de Costa et al.: “por ser uma ciência social aplicada, fica mais acessível ao campo do direito entender que sua formulação teórica é feita a partir de e tendo em vista a realidade social, pois se destina a ela e dela é oriunda.” (COSTA; SOUSA JR; DELDUQUE; OLIVEIRA DALLARI, 2009, p. 22).

Cabe mencionar que assumir mais veementemente a posição de uma universidade voltada para os interesses e as necessidades da maioria da população requer a retomada de alguns princípios básicos presentes na plataforma política da extensão universitária desde 1987: “1. a ciência, a arte e a tecnologia devem alicerçar-se nas prioridades do local, da região, do país; 2. a universidade não pode se imaginar proprietária de um saber pronto e acabado, que vai ser “oferecido à sociedade”, mas, ao contrário, exatamente porque participa dessa sociedade, a instituição deve estar sensível a seus problemas apelos, quer através dos grupos sociais com os quais interage, quer através das questões que surgem de suas atividade próprias de ensino, pesquisa e extensão; 3. a universidade deve participar dos movimentos sociais [E VICE-VERSA], priorizando ações que visem à superação das atuais condições de desigualdade e exclusão existentes no Brasil; 4. a ação cidadã das universidades não pode e prescindir da efetiva difusão dos saberes nelas produzidos, de tal forma que as populações cujos problemas tornam-se objeto da pesquisa acadêmica sejam também consideradas sujeito desse conhecimento, tendo, portanto, pleno direito de acesso às informações resultantes dessas pesquisas; 5. a prestação de serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico e artístico do ensino, pesquisa e extensão, devendo ser encarada como um trabalho social, ou seja, ação deliberada que se constitui a partir da realidade e sobre a realidade objetiva, produzindo conhecimentos que visem à transformação social; 6. a atuação junto ao sistema de ensino público deve se constituir em uma das diretrizes prioritárias para o fortalecimento da educação básica através de contribuições técnico-científicas e colaboração na construção e difusão dos valores da cidadania.” (BRASIL,1987)

Percebe-se que a extensão Universitária resgatará a sua legitimidade quando as instituições de ensino passarem a encarar essa como um agente transformador, tanto de problemas sociais como do ensino e da pesquisa. Desse modo, o ensino público deve constituir a extensão universitária em diretrizes prioritárias para uma formação profissional sólida. Para isso, é necessários subsídios técnico-científicos, a fim de preparar os futuros profissionais, promovendo a esses uma formação baseada em valores éticos e solidários.

Concluísse que a extensão possibilita a abertura da Universidade, a fim de promover espaços públicos capazes de proporcionar o diálogo crítico e livre das amarras dogmáticas. Já disse Freire, (1983, p.63): “Se não for capaz de crer nos camponeses, de comungar com eles, será no seu trabalho, no melhor dos casos, um técnico frio. Provavelmente, um tecnicista; ou mesmo um bom reformista. Nunca, porém, um educador da e para as transformações radicais.”

1.1. A extensão universitária rompendo muros e barreiras

De acordo com Costa et al., “A extensão universitária configura-se como oportunidade do saber científico desenvolver-se com sua abertura para a sabedoria posta em prática na dinâmica social. Na medida em que se realiza a extensão universitária, (…) a sociedade ganha por desenvolver processos de autonomia na sua luta emancipatória.” Sendo assim, oportunizando o processo de libertação. (COSTA; SOUSA JR; DELDUQUE; OLIVEIRA DALLARI, 2009, p 23)

Tal equivale a dizer-se que a construção do Direito configurar-se-á de forma legítima, caso seja consubstanciado pela legítima organização social da liberdade. Por isso, vale trazer para a discussão os objetivos do Plano Nacional de Extensão: “reafirmar a extensão universitária como processo acadêmico definido e efetivado em função das exigências da realidade, indispensável na formação do aluno, na qualificação do professor e no intercâmbio com a sociedade; • assegurar a relação bidirecional entre a universidade e a sociedade, de tal modo que os problemas sociais urgentes recebam atenção produtiva por parte da universidade; • dar prioridade às práticas voltadas para o atendimento de necessidades sociais emergentes como as relacionadas com as áreas de educação, saúde, habitação, produção de alimentos, geração de emprego e ampliação de renda; • estimular atividades cujo desenvolvimento implique relações multi, inter e /ou transdisciplinares e interprofissionais de setores da universidade e da sociedade; • enfatizar a utilização de tecnologia disponível para ampliar a oferta de oportunidades e melhorar a qualidade da educação, aí incluindo a educação continuada e à distância; (…) • possibilitar novos meios e processos de produção, inovação e transferência de conhecimentos, permitindo a ampliação do acesso ao saber e o desenvolvimento tecnológico e social do país.” (BRASIL, 1987)

Dito isso, é necessário que a Universidade/Experts/acadêmicos (WARAT, 2005) entendam a importância do diálogo entre alunos e sociedade, buscando, com esses, uma forma crítica de compreensão do fenômeno jurídico. Para Freire, (1983, p. 46), “Daí que o diálogo problematizador, entre as várias razões que o fazem indispensável, tenha está mais: a de diminuir a distância entre a expressão significativa do técnico e a percepção pelos camponeses em torno do significado. Deste modo, o significado passa a ter a mesma significação para ambos.”

A partir disso, a integração curricular através da extensão universitária ultrapassaria “os muros da torre de marfim da universidade prisioneira de si mesma por meio da transferência dos frutos da atividade acadêmica” (SOUZA JÚNIOR, 2008, p.180), visando contribuir por meio de suas atividades de ensino e pesquisa para uma prática emancipatória. Em suma, romper, com a estrutura do modo abstrato de pensar o direito, inapto para captar a complexidade e as mutações das realidades sociais e políticas. Para elucidar, remete-se ao conceito de extensão universitária de Paulo Freire, (1983): “Educar e educar-se, na prática da liberdade, não é estender algo desde a “sede do saber”, até a “sede da ignorância” para “salvar”, com este saber, os que habitam nesta. Ao contrário, educar e educar-se, na prática da liberdade é tarefa daqueles que sabem que poucos sabem – por isto sabem que sabem algo e podem assim chegar a saber, mais – em diálogo com aqueles que, quase sempre, pensam que nada sabem, para que estes, transformando seu pensar que nada sabem em saber que pouco sabem, possam igualmente saber mais.” (PAULO FREIRE, 1983, p. 15).

Neste contexto o ato de educar-se através da prática da liberdade é entender que o saber não está terminado e acabado, uma vez que o diálogo transversal com as comunidades locais pode levar o aluno a aprender ainda mais, sendo que o saber levado consigo não será um ato de “salvar” os camponeses e sim de promover o empoderamento dos envolvidos. Busca-se na extensão universitária um espaço capaz de promover a escuta dos anseios da sociedade, causando nos estudiosos uma sensibilidade para com o povo.  Vale trazer a tona o pensamento daqueles que fazem parte da extensão Universitária, promovendo a abertura de espaços dialógicos há 25 anos dentro da UNB: “Tendo em consideração esta perspectiva, o direito não se explica pelo sistema normativo, mas está referido à vida humana, logo não pode ser restrito à explicação do texto legal, mas deve vir associado ao seu contexto, ao seu processo histórico e à sua dinâmica social.” (COSTA; SOUSA JR; DELDUQUE; OLIVEIRA DALLARI, 2009, p.46).

Dessa forma, o ensino jurídico democrático nasce no cotidiano das reivindicações pelo acesso à justiça, na participação das lutas transgressoras do povo, uma vez que o texto normativo tem que estar entrelaçado com a história da sociedade, cabendo ao jurista ver e rever a afirmação dos direitos ao longo da história, inclusive os reafirmando. Partindo dessa premissa, o que falta dentro da Universidade é um ensino jurídico pautado na pedagogia do diálogo que esteja comprometimento com as dimensões éticas, isto é, a dignidade e a solidariedade, só assim esse será capaz de promover através do diálogo uma prática libertadora livre de dogmas e da reprodução tecnicista que assombra a todos dentro da educação do direito.

1.2. “O direito achado na extensão”?

A tese que guia esse estudo pressupõe a tarefa de pensar uma sociedade empoderada pela justiça, trabalhar-se-á a essência do significado da extensão universitário articulando essa, com as comunidades locais, a fim de promover uma troca de saberes, que visam valorizar os direitos do povo. Almeja-se diante desse estudo, demonstrar a importância da coparticipação dos sujeitos no ato de pensar e agir. Para isso, é importante fazer “o debate sobre o acesso ao direito e à justiça sem abandonar a capacidade de avaliar, assumindo a necessidade da existência de fundamentos éticos da juridicidade”. (COSTA; SOUSA JR; DELDUQUE; OLIVEIRA DALLARI, 2009, p 24).

Por isso, tem-se a necessidade de demonstrara identidade constitutiva do grande alcance da extensão universitária. No caso do Brasil, que vivenciou fortemente essa experiência, o exemplo é o da UnB: “De salientar ainda o projeto do Direito Achado na Rua, que visa recolher e valorizar todos os direitos comunitários, locais, populares, e mobilizá-los em favor das lutas das classes populares, confrontadas, tanto no meio rural como no meio urbano, com um direito oficial hostil ou ineficaz.” (CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, 1990, apud SANTOS, 1994, p.182)

A proposta da UNB é permitir espaços públicos capazes de possibilitar o exercício do direito achado na Rua. Frente a essa concepção o direito é parte do processo histórico das lutas, por isso só é possível a sua afirmação se a sociedade se organizar de forma legitima buscando a garantia da dignidade da pessoa e da igualdade de classes. No entanto, isso se tornará possível quando as IES revirem tanto o significa da extensão universitária, como também o papel da universidade e sua função social perante os problemas da sociedade democrática.

Segundo (SANTOS, 1994) a produção e distribuição dos saberes universitários não implicam na organização das ciências naturais uma vez que é um fenômeno social. A função prioritária da universidade é investigar as normas de formação de uma personalidade base, a universidade deve ser ponto privilegiado de encontro de saberes. Dito isso, é necessário que a universidade priorize a abertura de espaços públicos, a fim de possibilitar a desconstrução do positivismo jurídico, uma vez que uma formação sólida tem na sua essência a inclusão social e não a exclusão das camadas populares.

Na medida em que a Universidade passe a se preocupar com a abertura de espaços tornados “rua” a, comunidade acadêmica e a sociedade poderão através do diálogo transversal entrelaçar os seus saberes, fornecendo a esses não só a troca, mas o empoderamento, tanto das camadas populares, como também dos alunos, experts e técnicos das instituições de ensino. Fato este, que demonstra a importância da universidade diante da legitimidade da extensão universitária, pois a libertação não se dá de forma isolada, mas em conjunto.

Para que seja possível a proposta de “O Direito Achado na Rua/ Direito achado na extensão”, deve também ser possível a permanente interpretação da legalidade, calçada no humanismo dialético, para que o Direito se realize no processo histórico. (COSTA; SOUSA JR; DELDUQUE; OLIVEIRA DALLARI, 2009, p 26). Desse modo, um ensino jurídico, como prática produtora de um diálogo humanista, colaborando para uma sociedade democrática, onde todos e todas tenham acesso à justiça. Com isso, desenvolvendo a autonomia daqueles que se permitem fazer parte da construção de uma educação digna, pautada no compromisso social e político frente as camadas populares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Almejou-se trazer a visão de que a Universidade, desempenhando a sua função social, pode exercer um papel importante rompendo com o ensino redutor e incompleto, assombrado pela frieza e pelo tecnicismo. Destacando que o conteúdo valorativo, formado por elementos culturais, políticos, religiosos, psicológicos são determinantes na resolução das demandas sociais.

Além disso, buscou-se demonstrar que o ensino do Direito é um instrumento que possibilita a busca de algo em sua razão, isto é, a luta pelos interesses e direitos do povo e das minorias promovendo, a partir disso, o empoderamento dos envolvidos. Bem como, uma prática produtora de um diálogo humanista, colaborando para uma sociedade democrática, na qual todos e todas serão libertados das amarras dogmáticas.

Pensar em uma sociedade proativa e emancipada pressupõe a legitimidade das atividades hoje denominadas como extensão. Frente a isso, quando a extensão Universitária for encarada como um agente transformador, tanto de problemas sociais, como também do ensino e da pesquisa, esse será um alicerce para a promoção de uma educação de qualidade.

Para isso é necessário que a universidade priorize a abertura de espaços públicos, a fim de possibilitar a desconstrução do positivismo jurídico, uma vez que uma formação sólida tem na sua essência a inclusão social e não a exclusão das camadas populares. Bem como, uma prática produtora de um diálogo humanista, colaborando para uma sociedade democrática, na qual todos e todas serão libertados das amarras dogmáticas. Por fim, é necessário que a universidade e sociedade atuem juntos, de forma que o ensino do direito cumpra de maneira adequada e satisfatória o seu papel social e educador.

 

Referências
Ações Socioambientais nas comunidades de Rio Grande. Disponível em: http://issuu.com/extensaoufrgs/docs/revistaextensao_04?e=3950560/2879415<Acesso em 27.03.2015>.
CENCI, Angelo Vitório. FÁVERO, Altair Alberto. Revista Pragmática Filosófica – Ano 2 – Nº 1 – Out. 2008 – ISSN: 1982-1425.
COLAÇO, Thais Luzia. Novas perspectivas para a antropologia jurídica na América Latina: o direito e o pensamento decolonial / Thais Luzia Colaço, Eloise da Silveira Petter Damázio. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. 224p.
DIAS, Renato Duro. Relações de poder e controle no currículo do curso de direito da FURG. Tese de doutorado. Programa de pós-graduação em educação. Pelotas: UFPEL, 2014.
FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação. 7º. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Renato Duro Dias – Coordenador do Curso de Direito e do Centro de Referência em Direitos Humanos – CRDH / FURG


Informações Sobre o Autor

Carolina Duarte Flores

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG


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