Condenação por dano moral nas ações de improbidade administrativa

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Resumo: O presente artigo tem por finalidade refletir acerca da possibilidade de condenação por dano moral decorrente de ato de improbidade administrativa. O trabalho abordará a posição dos doutrinadores e da jurisprudência a respeito do assunto, também será discutido o conceito de ato de improbidade e quem são os sujeitos do dano moral decorrente de ato de improbidade administrativa.

Palavras-chave: Dano moral. Improbidade administrativa. Administração pública. Coletividade. Jurisprudência.

Abstract: This article aims to reflect on the possibility of conviction for moral damages resulting from an act of administrative misconduct . The work will address the position of scholars and case law on the subject , also discussed the concept of impropriety act and who are the subject of moral damages resulting from an act of administrative misconduct .

Keywords: material damage . Administrative dishonesty. Public administration. Collectivity. Jurisprudence.

Sumário: Introdução. 1. Conceito e Caracterização. 1.1 Improbidade Administrativa. 1.2. Dano Moral. 2. As sanções previstas na Lei nº 8.429 e a indenização por danos morais. 3. A condenação por dano moral nas ações de improbidade administrativa – posição da doutrina e da jurisprudência. 4. Os sujeitos passivos do dano moral resultante de ato de improbidade. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O trabalho em tela se propõe a analisar a possibilidade de condenação por dano moral nas ações de improbidade administrativa, através de uma interpretação da jurisprudência e doutrina pátrias. Essa temática não possui tipificação na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, é assunto bastante debatido nos tribunais pátrios.

Inicia-se conceituando e caracterizando a improbidade administrativa e o dano moral; em seguida será abordada a diferença entre as sanções previstas na Lei 8429/92 e a indenização por danos morais.

Em seguida será analisada, com base na doutrina e em entendimentos jurisprudenciais a possibilidade de condenação por dano moral nas ações de improbidade administrativa, sendo, por fim, definidos os sujeitos passivos do dano moral resultante do ato de improbidade.

1 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

1.1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Há na Constituição Federal dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , §9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , §4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

O art. 37, §4º, da Constituição Federal brasileira, informa que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na doutrina, não há uma uniformidade no que tange ao conceito de improbidade administrativa.

Pazzaglini Filho, Rosa e Fazzio Júnior (1997, p. 37) conceituam a improbidade administrativa associando-a à corrupção administrativa, à promoção do desvirtuamento da Administração Pública e à afronta aos princípios nucleares da ordem jurídica. Mencionam, ainda, que ela se revela pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pela prática de tráfico de influência e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade.

Para Vhoss (2008, p. 52), a melhor forma para condensar a ideia cerne da improbidade administrativa é extrair o sentido de probidade a partir da observância plena dos princípios que devem nortear a Administração e, tendo em mente que a improbidade é antônima da probidade, definir aquela como o resultado da inobservância dos princípios norteadores da Administração.

Garcia (2012, p. 172) afirma:

“Improbidade não guarda identidade com imoralidade e muito menos é por ela absorvida”.

Para o referido autor, o acerto dessa afirmação resulta da exegese do art. 37 da Constituição da República, que enunciou um extenso rol de regras e princípios vinculantes para a Administração Pública e, em seu § 4º, conferiu ao Legislativo plena liberdade de conformação para definir o que seriam atos de improbidade.

A Lei 8.429/92, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição Federal, passou a enumerar, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que o legislador optou por tipificar.

No art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa[1], ganharam tipificação atos de improbidade administrativa que ocasionem enriquecimento ilítico. Consiste em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas ou privadas criadas ou controladas pelo Poder Público, que ele participe ou tenha participado, ou mesmo que dele recebam benefício.

Já no art. 10 da Lei 8.429/922[2], foram tipificados atos que causam prejuízo ao erário, correspondem a qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas acima.

Por sua vez, no art. 11 da Lei 8.429/923[3], houve tipificação dos atos comissivos e omissivos que importem em violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições administrativas, representando atentado contra os princípios relacionados à Administração Pública.

Sintetizando, improbidade administrativa é o termo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.

1.2 DANO MORAL

A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), fazendo parte do rol dos direitos fundamentais.

Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Nestes termos, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).

Para Garcia (2012, p 177), dano moral pode ser conceituado como um dano extrapatrimonial, atingindo, fundamentalmente, os direitos da personalidade. Tais direitos estão assentados num referencial de humanidade e são insuscetíveis de exata mensuração econômica. O dano moral é uma violação à integridade física, psíquica, privacidade, intimidade, honra, imagem, dentre outros.

Dano moral, em síntese, é uma lesão aos direitos da personalidade, cujo conteúdo não é pecuniário, pelo menos não de imediato. Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.

No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de reparação por dano moral sofrido por elas já foi objeto de inúmeras controvérsia, porém, hodiernamente, já se consolidou tal possibilidade. Inclusive, esse entendimento já está na súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Conforme ensina Emerson Garcia (2012, p. 180):

“É indiscutível que determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à comunidade, ainda que não haja uma repercussão imediata sobre o seu patrimônio. Existindo o dano não-patrimonial ou moral, o que se constata a partir da avaliação da conduta tida como ilícita e das regras de experiência, deve ser promovido o seu ressarcimento integral, o que será feito com o arbitramento de numerário compatível com a qualidade dos envolvidos, as circunstâncias da infração e a extensão do dano, tudo sem prejuízo da reparação das perdas patrimoniais”.

Já em, relação à pessoas jurídicas de direito público, vejamos as lições de Garcia e Alves (2011, p. 533):

“Do mesmo modo que a as pessoas jurídicas de direito privado, as de direito público também gozam de determinado conceito junto à coletividade, do qual muito depende o equilíbrio social e a subsistência de várias negociações, especialmente em relação: a) aos organismos internacionais em virtude dos constantes empréstimos realizados; b) aos investidores nacionais e estrangeiros, ante a frequente emissão de títulos da dívida pública para a captação de receita; c) à iniciativa privada, para a formação de parcerias; d) às demais pessoas jurídicas de direito público, o que facilitará a obtenção de empréstimos e a moratória de dívidas já existentes”.

Segue julgado no mesmo sentido, afirmando ser perfeitamente cabível o dano moral contra a pessoa jurídica de direito público:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (…)

3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.

4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. (…)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (Fonte: STJ, RESP nº 960926 / MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ Data: 18/03/2008)

Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que não é possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas[4].

No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

Dentre os pensamentos citados, o Professor Almiro do Couto e Silva, em seu brilhante artigo (Notas Sobre O Dano Moral No Direito Administrativo, p.14), entende não ser possível o Estado como pessoa jurídica de direito público ser vítima do dano moral. Afirma com maestria que:

“Ao admitir-se uma honra objetiva do Estado, que é pressuposto do dano moral, alimenta-se o Leviatã que o Estado de Direito visou a extirpar. Honra do Estado, razões de Estado, segurança do Estado foram sempre, na história da humanidade, conceitos indeterminados utilizados muito mais em detrimento do povo, de onde emana todo poder de nosso Estado, segundo a fórmula clássica, do que em seu favor ou benefício”.

Assevera, nesta linha de raciocínio, o Eminente Professor:

“Bem se compreende, portanto, que entre pessoas cuja honra e imagem são invioláveis pela Constituição não se inclui o Estado. A ele não se aplica o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual tem como destinatários, exclusivamente, as pessoas privadas. No concernente ao Estado, por via de consequência, a crítica é livre, porque é livre a expressão de pensamento. Não há que falar, igualmente, em dano moral, pois a honra e imagem do Estado não estão protegidas pela Constituição”. (grifos propositais)

Conforme exposto, em que pese decisões divergentes no âmbito do próprio STJ, o entendimento mais atual é de que não cabe dano moral contra o Estado.

2 AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429 E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O agente que pratica qualquer dos atos de improbidade administrativa está sujeito à sanção criminal, punição administrativa, multa civil ou perda da função pública.

Para alguns doutrinadores, a sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa já se prestam a reparar o eventual dano moral causado. Para outros, as sanções não tem o condão de reparar o dano extrapatrimonial, devendo, por isso, o sujeito passivo ser indenizado.

Segundo afirma o Professor José Dos Santos Carvalho (2009, p. 1032), existe grande confusão doutrinária no que tange à definição precisa e ao cabimento das sanções:

“No entendimento de alguns, porém, a multa civil e a perda de bens já refletem e englobam esse tipo de indenização. Segundo outros, o autor do dano tanto se sujeita a reparação por dano moral, como às demais sanções, posição que nos parece mais congruente com o sistema punitivo da Lei de Improbidade.” (grifos aditados).

Maria Silvia di Pietro (2003, p.190) faz as seguintes considerações a respeito do tema:

“Quanto ao ressarcimento do dano, constitui uma forma de recompor o patrimônio do lesado. Seria cabível ainda que não previsto da Constituição, já que decorre do artigo 159 do Código Civil de 1916, que consagra, no direito positivo, o princípio geral de direito segundo o qual quem quer que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. A norma repete-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, com o acréscimo de menção expressa ao dano moral.”

Sendo assim, alguns entendem que a multa civil e a perda de bens já refletem e englobam esse tipo de indenização. Já para outros, o autor do dano tanto se sujeita a reparação por dano moral, como às demais sanções.

O dano moral causado à Administração Pública quando da prática de ato de improbidade administrativa não se confunde com seus reflexos materiais. Se a legitimidade da Administração Pública é maculada, o dano moral já está configurado, ao contrário do dano material, que necessita de efetiva e comprovada perda pecuniária.

Conforme leciona Vhoss (2008, p. 91), essa restauração não é necessariamente atingida com a imposição de multa ou outras sanções aos envolvidos com tal ato, já que a multa e as sanções têm um caráter punitivo que implica agravamento da situação do agente envolvido na prática

do dano, como desestímulo a que ele e outros optem por tal prática. No caso, o agravamento da situação do agente não necessariamente se equipara à restauração do patrimônio moral da vítima do dano.

3 A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Posição da Doutrina e da jurisprudência

Através da súmula 227, do STJ, confirmou-se o cabimento da indenização do dano moral contra pessoa jurídica, não existindo qualquer dúvida no direito contemporâneo.

Pablo Stolze (2009, p.80) afirma que: "se é certo que jamais uma pessoa jurídica terá vida privada, mais evidente ainda é que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado."

Em sentido idêntico, sem fazer restrição quanto à natureza jurídica da pessoa jurídica afetada, Sílvio De Salvo Venosa (2009, p. 295 e 296) afirma:

Durante muito tempo a doutrina mais antiga, com base na ofensa dos direitos personalíssimos refutou a ideia de possibilidade de dano moral à pessoa jurídica. Em princípio, todo dano que possa sofrer a pessoa jurídica terá um reflexo patrimonial.

… Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta”.

Fazzio Júnior (2001, p. 305) afirma que "quando o sujeito passivo é ente da administração indireta ou fundacional, pode ter sua imagem seriamente lesionada pela atuação do prefeito. Não é só de dano ao erário que cuida a LIA".

O referido autor não vê por que não possa o Ministério Público promover ação civil pública para conseguir o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do prefeito contra, por exemplo, empresa pública ou fundação pública municipal.

A jurisprudência pátria admite a possibilidade de condenação por dano moral decorrente de ato de improbidade administrativa[5].

O STJ já afirmou ser perfeitamente cabível o dano moral contra a pessoa jurídica de direito público:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio . de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (STJ – REsp: 960926 MG 2007/0066794-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2008)

Assim, de acordo com a doutrina majoritária e com o STJ (Resp 960926/MG, 2ª Tuma, j. 18/03/2008), é possível a condenação do agente público ao ressarcimento dos danos morais quando a sua conduta ímproba causa desprestígio à entidade pública lesada.

Isso porque o STJ consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano

moral (súmula 227) e a defesa da probidade administrativa tem natureza de direito difuso, passível de tutela por meio de ação civil pública, sendo que a Lei 7.347/1985 prevê expressamente em seu art. 1º a possibilidade de reparação dos danos morais.

Todavia, hodiernamente, revendo seu posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que não é possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas[6].

É importante consignar que tal matéria não encontra-se pacificada, tendo em vista que ainda não foi submetida ao Plenário da Corte.

4 OS SUJEITOS PASSIVOS DO DANO MORAL RESULTANTE DE ATO DE IMPROBIDADE

Em que pese tratar-se de matéria controvertida, o ato de improbidade administrativa, em tese, enquanto prática prejudicial ao patrimônio público, pode ensejar a configuração de um dano extrapatrimonial que alcançará tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria coletividade.

4.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ocorrendo danos morais decorrentes de atos de improbidade, um dos sujeitos passivos é a própria Administração Pública, seja ela direta ou indireta, uma vez que tais atos maculam o direito que possui a Administração Pública de ver respeitados, os princípios constitucionais e interferem negativamente em sua reputação, respeitabilidade e confiabilidade perante o cidadão administrado.

Havendo dano moral causado à Administração Pública por ato de improbidade administrativa, eventual condenação em dinheiro deverá reverter à pessoa jurídica lesada,tal qual preceitua o art. 18 da Lei n. 8.429/1992 .

4.2 A COLETIVIDADE

Uma dificuldade pertinente à reparação do dano moral coletivo é constatada pelo fato de a Lei n. 8.429/1992 somente abordar os danos causados ao patrimônio das pessoas jurídicas referidas em seu art. 1º , o que poderia não incluir o dano moral causado à coletividade. Para contornar o obstáculo, segundo Garcia e Alves (2011, p. 537), "deve-se observar que o patrimônio público, de natureza moral ou patrimonial, em verdade, pertence à própria coletividade, o que, ipso facto, demonstra que qualquer dano causado àquele erige-se como dano causado a esta".

O reconhecimento do dano moral enquanto dano in actio ipsa, o que dispensa a demonstração da efetiva dor e sofrimento, exigindo, apenas, a prova da conduta tida como ilícita, é um claro indicativo da possibilidade de sua defesa no plano transindividual, volvendo o montante da indenização em benefício de toda a coletividade, que é vista em sua inteireza, não dissecada numa visão anatômica, pulverizada entre os indivíduos que a integram.

Para que seja demonstrada a existência e a possibilidade de reparação do dano moral coletivo, sequer é preciso recorrer à figura dos danos punitivos ("punitive damages").

Danos à moralidade e probidade, além do prejuízo de ordem material, que é medido valorando o custo estimado para a recomposição do status quo, causam evidente comoção no meio social, sendo passíveis de caracterizar um dano moral coletivo.

De toda forma, por ter a defesa da probidade administrativa natureza de DIREITO DIFUSO,

cabe dano moral coletivo, argumento também utilizado pela STJ.

A indenização do dano moral causado à coletividade por ato de improbidade administrativa não deve reverter à pessoa jurídica lesada, nesse caso deve-se aplicar o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (“Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo…”).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O atos de improbidade administrativa violam os princípios da Administração Pública e têm como consequências, além de enriquecimento ilícito de alguma pessoa ou da provocação de dano ao patrimônio público, um dano moral, qual seja, o dano à legitimidade da Administração Pública.

Atualmente o direito à indenização por dano moral está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, continua sendo um tema controvertido, sobretudo em relação aos critérios para quantificação desta indenização e a sua possível banalização, havendo inclusive aqueles que afirmam existir uma indústria do dano moral.

A reparação do dano moral causado à Administração Pública decorrente da prática de ato de improbidade administrativa pode ser pleiteada, mas deve-se observar o princípio da proporcionalidade, de modo a não se desconsiderar que algumas violações a princípios atinentes à improbidade administrativa podem se dar com menor carga de intencionalidade e com repercussão econômica pouco significativa. Sendo assim, é preciso aferir até quanto é compensatória e produtiva a busca pela reparação.

Os valores de ordem não material, tais quais a legitimidade, a respeitabilidade, a honorabilidade, a dignidade, a boa imagem, são juridicamente tutelados e, quando violados, ensejam podem ensejar a caracterização de um dano que deve ser integralmente reparado, em que pese entendimento recente do STJ repelindo tal entendimento.

Por fim, em relação aos sujeito ativos do DANO MORAL RESULTANTE DE ATO DE IMPROBIDADE, há controvérsias se eventual condenação em dinheiro deverá reverter à pessoa jurídica lesada, tal qual preceitua o art. 18 da Lei n. 8.429/1992, ou, se não deve reverter à pessoa jurídica lesada, nesse caso devendo-se aplicar o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (“Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo…”).

Referências
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_______. Decreto-Lei 200/1967. Brasília, em 25 de fevereiro de 1967. In http://www.planalto.gov.br/CCivil/Decreto-Lei/Del0200.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Texto promulgado em 05 de outubro de 1988. In www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/.
DELGADO, Rodrigo Mendes.O valor do dano moral. 2.ed. São Paulo: JHMIEVRO, 2004.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Forense, 2016.
FILHO, José Dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 30. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016.
FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Danos morais e a pessoa jurídica. São Paulo: Método, 2008.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa. Niterói: Ímpetus, 2009.
NETO, Luiz Gonzaga Pereira. Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da Lei nº 8.429.Pernambuco: Nossa Livraria Editora: 2008.
_______________________. Imbrobidade Administrativa. 2.ed.Pernambuco: Nossa Livraria Editora: 2011.
SILVA, Almiro do Couto e. Notas Sobre o Dano Moral no Direito Administrativo. Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 18. Acesso em 25 de julho de 2016.
 
Notas
[1]. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

[2]. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária,
ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;      (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;      (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;      (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

[3]. Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

[4]. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

[5]. (TJ-SP – APL: 03887742120098260000 SP 0388774-21.2009.8.26.0000, Relator: Torres de
Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
12/03/2014); (TRF-3 – APELREEX: 6786 SP 0006786-54.2003.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/06/2013, SEXTA TURMA); (TRF-1 – AC: 199938000183763 MG 1999.38.00.018376-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 18/02/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.8 de 26/02/2014); (TRF-1 – AC: 10154 PA 2005.39.00.010154-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/03/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 (TRF-1 – AC: 200839010000673 PA 2008.39.01.000067-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de p.287 de 19/04/2013); (STJ – REsp: 821891 RS 2006/0038006-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/04/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008); (TJ-SP – APL: 215420088260047 SP 0000021-54.2008.8.26.0047, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 23/10/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2012); (TJ-MS – APL: 00007879620088120015 MS 0000787-96.2008.8.12.0015, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/06/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2014).

[6]. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.


Informações Sobre o Autor

Jéssica Samara Freitas de Araújo

Advogada – Assistente de Magistrado. Formada desde 2010 pela Universidade Potiguar – UNP


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