As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivar o acesso à justiça dentro do sistema jurídico brasileiro

Resumo: Salta aos olhos a imprescindibilidade de aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso à justiça a todos os cidadãos. A magnitude do tema fez com que várias teorias se direcionassem a interpretá-lo e extrair seus conceitos. Mediante ao cenário abalizado, o jurista-processualista italiano Mauro Cappelletti traduziu o que seria acesso à justiça, em uma de suas principais obras, por meio do movimento renovatório que se dividia em três ondas. Cada “onda” surgiu em um lapso temporal, contudo todas possuem correlações. A primeira diz respeito a prestação de serviços jurídicos aos pobres. Enquanto a segunda tem o intento de esmiuçar os interesses difusos, permitindo que o processo tenha uma inclinação à coletividade da tutela. Neste alamiré, a terceira onda faz referência a uma reforma interna do processo, buscando proporcionar a exequibilidade dos direitos sociais. O presente estudo visa demonstrar como o acesso à justiça é incorporado pelo sistema jurídico pátrio. Cuida hastear que a Lei nº 1.060/50, bem como a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, foram influenciadas pela primeira onda renovatória. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (nº. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), por exemplo, tiveram suas ideias basilares amparadas na segunda onda. De outra ponta o surgimento dos Juizados Especiais trazendo em seu bojo um novo aspecto ao processo, de modo a facilitar o acesso à justiça, tendo o intuito de tornar a máquina judicial mais célere, deu-se concretude a terceira onda cappelletiana. Nesta senda, observar-se-á uma quarta onda de acesso à justiça proposta por Kim Economides. Por fim, torna-se imperioso apregoar que o fito principal de todos os movimentos de acesso à justiça é humanizar todo o aparato processual, e atender os anseios do Estado Democrático de Direito, assim como há de se falar em algo que busca incessantemente erradicar todo e qualquer método que seja caro, moroso e inalcançável à população. [1]

Palavras-Chave: Acesso à justiça. Ondas renovatórias. Mauro Cappelletti. Kim Economides.

Summary: Jumps to the eyes indispensability alluding to the progress of society jointly walks with access to justice to all citizens. The magnitude of the subject made several theories would direct to interpret it and draw their concepts. By the authoritative scenario, the Italian jurist and proceduralist Mauro Cappelletti translated what would be access to justice, in one of his major works, through lease renewal movement was divided into three waves. Each "wave" arose in a time gap, but all have correlations. The first concerns the provision of legal services to the poor. While the second is intent on crushing the diffuse interests, allowing the process has an inclination to the community conservancy. In this diapason, the third wave refers to an internal reform process, seeking to provide the feasibility of social rights. This study aims to demonstrate how access to justice is incorporated into the Brazilian legal system. Looks after hoisting the Law No. 1.060/50 and Complementary Law No. 80, 12 of January of 1994, were influenced by the first wave lease renewal. Similarly, the Consumer Protection Code (no. 8.078/90) and the Law of Public Civil Action (No. 7.347/85), for example, they had their basic ideas supported in the second wave. From the other end the emergence of Special Courts bringing in its wake a new aspect to the process in order to facilitate access to justice, and in order to make faster judicial machine, it gave concreteness the third wave of Cappelletti. In this vein, it will be observed a fourth wave of access to justice proposed by Kim Economides. Finally, it is imperative to proclaim that the main aim of all movements of access to justice is to humanize all the procedural apparatus, and meet the desires of Law Democratic State and is there to speak on something that has tirelessly sought to eradicate all and any method that is expensive, time consuming and unattainable to the population.

Keywords: Access to justice. Renewals waves. Mauro Cappelletti. Kim Economides.

Sumário: Comentários Inaugurais; 1 A Primeira Onda Renovatória Cappellettiana: Assistência judiciária aos pobres; 2 A Segunda Onda Renovatória Cappellettiana: Dos interesses difusos; 3 A Terceira Onda Renovatória Cappellettiana: A figura dos Juizados Especiais, um novo enfoque; 4 A complementação das Ondas Renovatórias pela perspectiva de Economides; Ponderações Finais.

COMENTÁRIOS INAUGURAIS

De início, ao dispensar um exame acerca do tema trazido à lume, patente se faz arrazoar sobre a repercussão que o termo “acesso à justiça” revela. Uma vez que, desponta-se como alvo de dificultosa definição, todavia, serve para determinar, de plano, finalidades basilares do sistema jurídico: o acesso ao Poder Judiciário tem que ser igualitário e seus resultados devem ensejar no meio social de forma justa, bem como sendo caracteristicamente individual. Com efeito disso, tal expressão vai além da simples possibilidade do cidadão fazer uso do instrumento jurídico, sobretudo versa sobre uma justa composição do litígio para os conflitos de interesses o qual se encontra.

Nesta senda, cabe salientar que um justo processo é a espinha dorsal que movimenta toda ideia mais hodierna de acesso aos canais da jurisdição, consagrando, portanto, as condições insupríveis e mínimas sem as quais não seria possível aplicar o direito material com justiça. Diante do quadro gizado, o controle jurisdicional deve ser analisado em função das garantias fundamentais e dos princípios que são assegurados ao indivíduo, bem como à coletividade. Destarte, a tutela jurisdicional deve ser capaz de resolver os conflitos de modo adequado, como também correspondendo aos valores primordiais do Estado Democrático de Direito. Urge trazer à baila que não basta que a máquina judicial seja efetiva, exige-se que as demandas sejam atendidas em tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de situações conflituosas.

Com espeque em tais premissas, cuida destacar que o acesso à justiça é um direito fundamental expresso pela Carta Magna de 1988, acolhido em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a todos assistência judiciária. Neste sentido, o Estado é responsável pela efetivação deste direito. Tendo em vista que por meio dele há abertura para o exercício dos demais direitos. Calha trazer à tona que tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo a propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judiciário da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado.

Já é passível de entendimento que acessar a justiça transpõe a noção de individualismo liberal, ou seja, de que está restrito a garantia da via judiciária, pois sua dimensão demonstra-se, com clareza solar, ser muito ampla. Logo, esse acesso explanado reiteradas vezes representa a garantia universal de que o Judiciário tem que ter aptidão de sustentar a defesa dos direitos, não vendo quem lhe bata à porta, o poder público ou o particular, a empregada doméstica ou o empresário, o branco ou o afrodescendente, em posição de igualdade com seus contendores, ofertando um provimento equilibrado, tempestivo, legítimo e efetivo.

À guisa de estruturação lógica dos assuntos abordados, tem-se que o prezado artigo está voltado à análise, embora não exaurida, das ondas renovatórias aludidas por Mauro Cappelletti e suas incidências na legislação brasileira. Para tanto, cada seção tratará de uma onda, com o intuito de organização dos conceitos e ideias delineadas. Neste substrato de exposição, a seção 4 ainda contará com propositura de uma quarta onda trazida por Kim Economides. Vale dizer que todas influenciaram a criação e aperfeiçoamento de instrumentos de efetivação da chancela jurisdicional.

1 A PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETTIANA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS POBRES

A primeira onda cappellettiana teve sua gênese nos países do ocidente, direcionava-se a prestação de assistência judiciária aos menos abastados. Visto que o valor elevado dos honorários advocatícios, das custas processuais, bem como a falta de informação sobre o que é Direito por parte dos indivíduos de baixa renda dificulta, melhor dizendo, torna-se quase impossível o acesso à justiça. Então, a situação da onerosidade, como também o formalismo nas relações jurídicas, dos serviços do Poder Judiciário sempre foi algo que construiu barreiras “aos membros da sociedade economicamente necessitados, surgiu a necessidade de garantir a todos o acesso à prestação à tutela jurídica do Estado. Este primeiro passo de assegurar a assistência judiciária, ficou conhecido como a Primeira Onda do acesso à justiça” (PIZETA; PIZETTA; RANGEL,2014, s.p). 

O auxílio de um procurador é crucial para o desenvolvimento de meios hábeis à formalização do pedido, sendo ele o caminho a decifrar os complexos procedimentos sedimentados pela ciência processual. Segundo Cappelletti e Garth (1998, p. 3) “na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa”. O acesso à justiça foi colocado como direito fundamental na Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, Mauro Cappelletti e Bryan Garth dizem sobre três relevantes modelos jurídicos direcionados à assistência judiciária aos pobres. Sendo assim, o primeiro, denominado “sistema judicare” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13), consiste na contratação de advogados particulares, pelo Estado, para prestar assistência judiciária aos cidadãos de baixa renda. O propósito desse sistema é ofertar uma justiça equilibrada, ou seja, a mesma destreza jurídica ao litigante menos abastado daquele que possui condições financeiras para custear o serviço de advogado particular. “O ideal é fazer uma distinção apenas em relação ao endereçamento da nota dos honorários: o Estado, mas não o cliente, é quem recebe” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13).

Contudo, o mestre encontra uma falha neste sistema, pois, em consonância com sua obra “Acesso à Justiça”, este sana o problema referente às custas, contudo não direciona os pobres quanto ao reconhecimento de seus direitos e causas de pedir. Como ele mesmo assenta, “não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 14). Por outra via, insta aclarar que o judicare vislumbra o pobre como sujeito de direitos, indivíduo que é, todavia, não há amplitude ao rol de direitos garantidos, ficando, por vezes, apenas às causas de família ou de defesa criminal, ao invés de se estender a novos direitos, tais como dos consumidores, inquilinos, dentre outros. Desta maneira, faz-se necessário trazer à baila os substanciais ensinamentos de Mello:

“Outra crítica dirigida ao sistema é que ele se volta para a defesa eminentemente individual do assistido, desconsiderando a importância do enfoque de classe na conquista de mais direitos. Além disso, não há a preocupação com a formação de uma consciência dos direitos cabíveis às pessoas, que ficam prejudicadas por sequer saber identifica-los” (MELLO, 2010, p.21).

O segundo sistema destacado por Cappelleti refere-se ao “modelo de assistência judiciária com advogados remunerados pelos cofres públicos, tem um objetivo diverso do sistema judicare, o que reflete sua origem moderna no Programa de serviços Jurídicos do Office of Economic Oppotunity, de 1965 – a vanguarda de uma ‘guerra contra a pobreza’” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15). Aqui, a luta é pelos pobres enquanto classe. Coaduna-se a essa diretriz programática o que bem sustenta Mello:

“Por esse sistema, escritórios localizados dentro da comunidade ou próximo dela encarregam-se de prestar-lhes a assistência judiciária, transcendendo o sistema anterior (judicare), uma vez que o objetivo maior a ser atingido é atribuir um enfoque de classe às demandas, de modo que se forme uma conscientização na comunidade a respeito de seus direitos. No mesmo sentido, a atuação dos advogados volta-se a ampliar o rol dos direitos da comunidade enquanto classe, por meio de casos-teste, lobby e tentativas de reformas legislativas” (MELLO, 2010, p.21).

“A desvantagem desse sistema é que o atendimento individual pode se ver preterido em relação aos casos-teste de maior repercussão, além do que se corre o risco de o advogado subestimar o potencial dos pobres ao assumir integralmente a tentativa de solução de seus problemas” (MELLO, 2010, p.21). Cappelletti entende que apenas a mantença de advogados assalariados, não combinada com outras soluções, também torna-se limitada. “Ao contrário do sistema judicare, o qual utiliza a advocacia privada – ela não pode garantir o auxílio jurídico como um direito” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 16). Mello (2010) finaliza, em seu escólio, dizendo que “acresça-se, ainda, a este fator um ainda mais grave, que é a incongruência entre o fato de os escritórios de vizinhança serem financiados pelo governo ao mesmo tempo em que combatem várias políticas estatais”.

Países como Suécia e a Província Canadense de Québec adotam o que, perante uma visão cappellettiana, pode ser chamado de modelos combinados (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 16). Isso significa que existe a possibilidade de escolha entre o atendimento por advogados particulares ou públicos, muito embora os programas tenham realces distintos. No entanto, o mais importante é que essa viabilidade deu abertura para uma nova dimensão, isto é, harmonizando ambos os modelos “permite que os indivíduos escolham entres os serviços personalizados de um advogado particular e a capacitação especial dos advogados de equipe, mais sintonizados com os problemas dos pobres” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 17). Cappelletti e Garth listaram condições inevitáveis à prestação assistencial eficiente:

“Antes de mais nada, […], é necessário que haja um grande número de advogados, um número que pode até exceder a oferta, especialmente em países em desenvolvimento. Em segundo lugar, mesmo presumindo que haja advogados em número suficiente, […], é preciso que eles se tornem disponíveis para auxiliar aqueles que não podem pagar por seus serviços. Isso faz necessárias grandes dotações orçamentárias […]. Em economias de mercado, […], a realidade diz que, sem remuneração adequada, os serviços jurídicos para os pobres tem a ser pobres também. Poucos advogados se interessam em assumi-los, e aqueles que o fazem tendem a desempenhá-los em níveis menos rigorosos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 47-48).

“Feita esta contextualização, não há como tratar do ‘Acesso à Justiça’ sem que se faça referência à Defensoria Pública. Isto porque a instituição tem por objetivo a garantia a uma ordem jurídica justa, que garanta aos necessitados não só acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário, mas também o acesso real e a proteção efetiva e dos seus interesses” (VALE, 2009, p.33). A instituição trabalha no sentido de transpor os obstáculos relacionados à efetividade e ao acesso da tutela jurisdicional, desde a implantação da Lei Complementar de nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Com base no artigo 4º da supracitada lei, tem-se que uma das funções da Defensoria Pública é de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus (redação conferida pela Lei Complementar nº. 132, 2009). Tais afirmações vão de encontro ao que revelou Suzana Gastaldi:

“No Brasil, a primeira onda renovatória do acesso à justiça ganhou consistência jurídica com a entrada em vigor da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e, mais de quarenta anos após, com a instituição da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994” (GASTALDI, 2013, s.p).

Urge acrescentar que, conforme Alvim (2003), a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, facilita o acesso de tal forma que considera necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único, redação conferida pela Lei Complementar nº. 132, 2009). Inclusive, esta traz consigo a figura do advogado dativo, que, por sinal, tem lugar onde não há o atendimento da Defensoria Pública ou similares. “A mudança no ordenamento proporcionou, para aquelas pessoas que não possuíam meios de garantir seus direitos, a oportunidade de reivindicá-los por eles sem comprometer o sustento de suas famílias” (PIZETA; PIZETTA; RANGEL,2014, s.p). 

2 A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: DOS INTERESSES DIFUSOS

Apesar da garantia da assistência judiciária ter sido um fator determinantemente progressista, “verificou-se que, apesar de todos deterem a capacidade de colocar suas lides à apreciação do Poder Judiciário, constatou-se que, mesmo assim, não era possível a análise de todos os interesses” (PIZETA; PIZETTA; RANGEL, 2014, s.p). Neste instante, tornou-se essencial a apreciação dos direitos da coletividade, uma vez que não eram tutelados “pelos meios dos instrumentos garantidores dos direitos individuais” (PIZETA; PIZETTA; RANGEL,2014, s.p). Deste modo, a segunda onda renovatória é de substancial relevância, isto porque põe em xeque a representação dos interesses difusos e de grupos, visto que a primeira só se voltava a assistência conferida aos menos abastados. Mauro Cappelletti e Bryan Garth vão aduzir que

“Centrando seu foco de preocupação especificamente nos interesses difusos, esta segunda onda de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Sem dúvida, uma verdadeira “revolução” está-se desenvolvendo do processo civil” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 18).

Em conformidade com Alvim (2003), a preocupação da segunda onda resultou da incapacidade de o processo civil tradicional, de cunho individualista, servir para a proteção dos direitos ou interesse difusos ou também chamados de coletivos. É que o processo civil foi sempre visto como campo de disputa entre particulares, tendo por objetivo a solução de controvérsia entre eles a respeito de seus próprios interesses individuais. “Tal onda renovatória permitiu a mudança de postura do processo civil, que, de uma visão individualista, funde-se em uma concepção social e coletiva, como forma de assegurar a realização dos ‘direitos públicos’ relativos a interesses difusos” (MELLO, 2010, p. 23).

“De uma perspectiva equivocada, em que se pensava que se o direito ou interesse pertencia a todos é porque não pertencia a ninguém, percebeu-se que se o direito ou interesse não pertencia a ninguém é porque pertencia a todos, e, a partir desse enfoque, cuidou-se de buscar meios adequados à tutela desses interesses, que não encontravam solução confortável na esfera do processo civil” (MELLO, 2010, p.22).

O tradicionalismo processual não deixava espaço para a proteção desses direitos difusos. Logo, o processo era visto como algo a ser tratado apenas entre duas partes, versando assuntos de interesses individuais. Assim, direitos grupais não conseguiam se encaixar nesse esquema, até mesmo devido as normas de procedimento, as regras de legitimidade, sobretudo a atuação dos magistrados que não visavam descomplicar as demandas por interesses difusos ajuizadas por particulares (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 19). Neste diapasão, Mello, ainda, vai assentar oportunamente que:

“Essa nova concepção do direito pôs em relevo a transformação do papel do juiz, no processo, e de conceitos básicos como a citação e o direito de defesa, na medida em que os titulares de direitos difusos, não podendo comparecer a juízo – por exemplo, todos os interessados na manutenção da qualidade do ar em uma determinada região – é preciso que haja um “representante” adequado para agir em benefício da coletividade. A decisão deve, em tais casos, ser efetiva, alcançando todos os membros do grupo, ainda que não tenham participado individualmente do processo” (MELLO, 2010, p.23).

A sociedade contemporânea com seus conflitos de massa, tendo por consequência um nível cada vez mais elevado de complexidade em suas relações, dá ensejo a direitos transindividuais, por isso é de suma importância a adoção de mecanismos para tutelá-los quando forem lesados. “Neste cenário, o direito brasileiro edifica vários mecanismos aptos a proteger tais interesses, sendo eles: ação popular, ação cível pública e o mandado de segurança coletivo. Fica evidente a necessidade de citar exemplos de direitos coletivos, como a preservação do meio ambiente” (PIZETA; PIZETTA; RANGEL, 2014, s.p). No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (nº. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), tiveram suas ideias basilares amparadas na segunda onda. O Código de Defesa do Consumidor no art. 81, conceitua os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o dispõe:

“Art. 81 – Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste código os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, ou transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária com uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” (BRASIL, 1990).

Quanto a Ação Civil Pública há de se falar em sua previsão na Constituição Cidadã de 1988 como ação constitucional, que disciplina assuntos voltados aos danos ocorridos no meio ambiente, a bens e direitos de valor histórico, paisagístico, turístico, ao consumidor. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, possuem legitimidade para propor tal ação. Assim como, as associações que “estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º e incisos da referida Lei)” (GARBELLINI, 2011, s.p).

3 A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: A FIGURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, UM NOVO ENFOQUE

O acesso à justiça se torna menos alcançável ao se dirigir as classes menos favorecidas que almejam clamar pelo seu direito frente a um Poder Judiciário tão fechado para os que deleitam de conhecimento sobre as normas. Desta feita, surge a necessidade de buscar novas formas de acesso aos mecanismos jurídicos de modo a constituir progressos buscados na terceira onda como preconizam Mauro Cappelletti e Bryan Garth (1988, p. 25) “essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”. Além dos mecanismos existentes, busca-se algo que proporcione acessibilidade e celeridade nos processos satisfazendo todos que depositam sua confiança no poder judiciário de solucionar sua lide.

Nesta onda, Cappelletti e Garth demostram algo muito além do que foi tratado na primeira e segunda onda, trata-se de inovações sendo importantíssimo trazer a baila, a figura dos Juizados Especiais “criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade” (SILVERIO, 2009, p.8), incluindo casos na maioria das vezes de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares, porém a legislação assegura, consoante ao artigo 98 do Texto Constitucional de 1988, que:

“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (BRASIL, 1988).

O prisma dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se explicito na Lei nº.9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, desfruta de uma facilidade concedida às partes processuais admitidas no art.9º da referida lei dispondo sobre as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, possibilitando as partes comparecerem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados. De acordo com Silverio (2009, p. 8), “nesta lei, estão resguardados os princípios dos juizados, sendo eles: a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, deixando os processos mais acessíveis a todos. Um modelo pertinente de comparação se molda no Juizado Cível da França no Tribunal de Instância, “competente para apreciação de causas cíveis cujo valor não ultrapasse os $ 10.000 Euros nem seja inferior a $ 4.000 euros, bem como de determinadas matérias fixadas por lei, tais como tutelas, relações locatícias, dentre outras. Equivale ao nosso juizado especial cível, guardadas as devidas proporções, e funciona com um único juiz” (DANTAS, 2008, p.117).

Com a necessária demanda de reforma processual, é monta discorrer também sobre a conciliação e arbitragem extrajudicial, utilizados para mediar a lide de forma célere, a conciliação como bem aponta Torres (2007, p.117) “é um processo extrajudicial de resolução alternativa de disputas, havendo a intervenção de um terceiro imparcial, mas que não é neutro, no sentido de conduzir o processo na direção do acordo, opinando e propondo soluções as quais somente são firmados pela vontade exclusiva das partes”, portanto é voluntário á concessão da consolidação do contrato da solução entre ambas as partes que possuem o direito de levarem a lide até a jurisdição, prejudicando a celeridade do processo em suma sendo mais favorável a mediação das partes na conciliação.

Destarte, uma forma de fácil acesso à justiça e celeridade no processo encontra-se no procedimento da arbitragem prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Esta compreende “uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, e que decidirão com base nesta convenção, tendo a decisão eficácia de sentença judicial” (TORRES, 2007, p.115). Seguindo o mesmo parâmetro de funcionalidade, cabe destacar o papel da conciliação que promove uma maior liberdade entre as partes de resolverem suas demandas como afirma Mello (2010, p.33) “é um outro meio alternativo de solução de conflitos pela maior flexibilidade e oportunidade das partes de se comporem, com as técnicas psicológicas e sociológicas utilizadas por um mediador”.

Em seu rol de resoluções, Cappelletti e Garth (1988, p. 30) ao dizer “a ideia básica é a de apenar o autor que não aceita uma proposta de conciliação oferecida á corte pela outra parte, quando, após o julgamento, se comprove ter sido razoável essa proposta”, ou seja, um incentivo econômico proporcionado um descongestionamento nos processos em julgamento. Com essa mesma óptica propõe-se o desenvolvimento de planos de assistência jurídica mediante “convenia” ou “em grupos” que, de acordo com Cappelletti e Garth (1988, p. 30), “tem o objetivo de tornar os advogados acessíveis, mediante custas razoáveis aos indivíduos das classes média e baixa”. Ao lado disso, há de se reconhecer que se trata de uma ideia ainda em estágio de germinação, mas que não gera tantos gastos e o grau de efetivação no meio jurídico é maior.

4 A COMPLEMENTAÇÃO DAS ONDAS RENOVATÓRIAS PELA PERSPECTIVA DE ECONOMIDES

A quarta onda renovatória é proposta por Kim Economides um dos integrantes da coordenação do Projeto de Acesso à Justiça de Florença, juntamente com Mauro Cappelletti, visando elencar aos estudantes e profissionais do Direito todo um conjunto social de problemáticas existentes no meio social, tornando necessárias as inovações fornecedoras de remédios jurídicos para resolver os tantos litígios e relações humanas. Além disso, Mello (2010, p.27) afirma que a busca “prima pela conscientização dos jovens estudantes sobre a realidade e os problemas sociais, preparando-os de reforma a se tornarem profissionais atentos e sensíveis a toda a estrutura econômico-politico-social que os rodeia”, logo, a essência desta onda está em procurar mudança em um processo em construção.

“A proposta surge diante das pesquisas que o autor desenvolveu por quase 20 anos. Primeiramente no sudoeste da Inglaterra, em comunidades rurais, com o objetivo, principalmente, de examinar a distribuição e o trabalho de advogados, nesta empreitada percebeu a importância de olhar o lado da oferta, sem perder o enfoque também da demanda, além da indissociável relação entre eles” (TEODORO, s.d, s.p).

Ademais, Economides afirma que o problema talvez não esteja somente no acesso dos cidadãos à justiça, e sim naqueles que o pleiteiam. Logo, esta nova perspectiva analítica considera que a essência do problema não se limita apenas ao acesso dos cidadãos à justiça, mas, inclui também o acesso dos próprios advogados. Diante deste pressuposto, a presença dos operadores do direito é de indiscutível relevância (ECONOMIDES, 1997, p.62). De acordo com o referido autor duas áreas precisam ser analisadas “a primeira refere-se à natureza do problema do acesso à justiça, incluindo os aspectos metodológicos que cercam os estudos sobre a questão da mobilização da lei pelos cidadãos” (ECONOMIDES, 1997, p.62) e a segunda “relaciona-se com as definições contemporâneas de justiça, ou seja, com o problema epistemológico de definir a que realmente queremos dar acesso aos cidadãos”. (ECONOMIDES, 1997, p.63). Na esteira dessas questões existe toda uma problemática de como os cidadãos são direcionados e atendidos pelos advogados, por exemplo, e em alguns casos muitas das vezes estão aptos a atender somente grandes corporações e empresas, não direcionando um olhar especial para aquele indivíduo necessitado de atendimento.

“Na quarta onda discutimos a questão epistemológica do direito. Nessa fase, questionamos o profissional do direito, sua formação, sua habilidade etc. Já parou pra pensar que tipo de cultura jurídica está sendo formada? Será que o profissional formado hoje em dia está preparado para enfrentar um judiciário lento e cheio de burocracia? Os currículos universitários correspondem a uma boa formação humanística?” (SIQUEIRA, s.d, s.p).

A análise de três dimensões simultâneas que dão maior visibilidade dos reais motivos da dificuldade do acesso à justiça com relação aos servidores jurídicos (ECONOMIDES, 1997, p.64). A primeira diz respeito a natureza da demanda dos serviços jurídicos e “verifica as necessidades jurídicas não atendidas, procurando quantificar em termos objetivos estas ausências.” (TEODORO, s.d, s.p). Enquanto a segunda concerne a natureza da oferta, bem como averigua a atitude do público diante das pesquisas sobre opinião e conhecimento da justiça (TEODORO, s.d, p.8). Em tom de arremate, há de falar que a terceira dimensão se caracteriza pela natureza do problema jurídico, “que são aqueles os quais os clientes possam desejar trazer ao fórum da justiça“ (ECONOMIDES, 1997, p.64).

Nesse ínterim, Economides (1997, p.67) aduz que “a natureza e o estilo dos serviços jurídicos oferecidos são, portanto, fatores cruciais que influenciam, quando não determinam, a mobilização da lei”. Através dos incentivos não somente advindos da máquina judicial, mas tendo um amparo do governo para buscar atendimentos eficientes que supram as necessidades dos cidadãos em suas demandas, não basta apenas enxugar os custos sem disponibilizar profissionais competentes para solucionar as lides existentes. “Juristas, aplicadores do direito e advogados devem aguçar suas visões criticas sobre os contornos do sistema, propondo soluções e mudanças” (MELLO, 2010, p.27). Ademais, no Brasil busca-se através dos núcleos de prática jurídica, inseridos nas universidades, esse contato efetivo com a justiça, como pondera Correia (s.d, p. 06), “os Núcleos de Prática Jurídica inseridos nas Universidades do Brasil exercem um papel relevante na formação do profissional da área, bem como influenciam no acesso à justiça de forma efetiva”. E, ainda, completa ao dar a importância à consciência ética e humana.

“A consciência ética e humana de um profissional da área jurídica emerge junto com os bancos da Academia, é através dela que o aluno tem visão sistêmica do problema suscitado e tenta solucioná-lo de forma abrangente, ou seja, levando em consideração não só os efeitos jurídicos, mas, sobretudo os efeitos sociais que acarretarão com aquela decisão” (CORREIA, s.d., p. 08).

Ao refletir sobre a ética humana e profissional Economides se depara com países com bons desenvolvimentos intelectuais que não confiam na mudança pela cidadania. “Em muitos países da Europa Ocidental — e na Grã Bretanha, em particular —, nem a principal força motriz por trás das atuais reformas de ‘acesso’ é um desejo altruístico de valorizar a cidadania, nem tais reformas representam uma reação a uma crise de confiança nos ideais profissionais ou políticos, embora elementos de ambas estejam claramente presentes” (ECONOMIDES, 1997, p.70). Mas, debater sobre tal ato de olhar por aqueles necessitados já detentores de direitos, apenas se vê a falta do efetivo uso dos poderes para dissipar essa hipocrisia no uso do modelo constitucional utilizado por aqueles que não analisam a cidadania como meio de melhor inserção na justiça.

PONDERAÇÕES FINAIS

É notável, desta sorte, que o acesso à justiça é um assunto de grande repercussão no mundo jurídico, visto que, negá-lo é sinônimo de andar em desacordo com os fundamentos apregoados pelo Estado Democrático de Direito. Ao lado do esposado, tem-se que a ideias cappellettianas despontaram como meios de estimular tal acesso. Isto posto, a primeira onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, no território brasileiro, teve como sustentáculo a Lei Complementar nº 80 e a Lei nº 1.060/50. Neste diapasão, a segunda onda tem fulcro no Código de Defesa do Consumidor (nº. 8.078/90) e na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85). Em sede de continuidade, há de se falar da incrível relevância dos Juizados Especiais Cíveis no cenário de um país que sonha com trâmites legais que sejam mais céleres e menos onerosos, sendo estes incorporados pela perspectiva da terceira onda.

Contudo, essa projeção reacionária de acesso à justiça é inacabada, por isso, Kim Economides, um discípulo de Cappelletti, também um dos coordenadores do Projeto Florença, sugere a quarta onda que trata da complementação das anteriores, tentando demonstrar os pontos a serem seguidos e observados para que todos os cidadãos sejam conhecedores dos direitos assegurados pelo sistema jurídico. É importante frisar que a quarta onda apresentada busca algo além do que foi vislumbrado na primeira, segunda e terceira onda, visando, por conseguinte, inserir não somente os cidadãos, como também os pleiteadores do Direito, que devem buscar uma metodologia diferente de trabalho, não se acomodando com as causas das grandes corporações, mas sim estarem aptos a enxergar aquele que humildemente não consegue elencar o que realmente necessita. Com este estudo foi possível averiguar as entraves que impedem o cidadão de buscar soluções de seus problemas através do Poder Judiciário, como, a título exemplificativo, a falta de mecanismos de proteção aos direitos difusos, bem como o formalismo exacerbado dos profissionais da área, além dos altos custos judiciais e da lentidão processual. Ainda neste substrato de exposição Boaventura de Sousa Santos preconiza:

“[…] A distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, têm mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou as possibilidades de reparação jurídica” (SANTOS, 1994, p. 74).

Por fim, torna-se imperioso elucidar que o intento principal de todos os movimentos de acesso à justiça é humanizar todo o aparato processual, e atender os fundamentos regidos pela República Federativa do Brasil. Todavia, o que se verifica é que o acesso à Justiça perpassa o mero conceito de acesso ao Judiciário, uma vez que, analisa a efetividade do processo, tendo como pano de fundo a realização da cidadania, pois esbarra em barreiras atinentes aos menos abastados. Nesta trilha de argumentação, os tribunais tem sido conclamados a solucionar questões típicas de sociedades de massa, motivo pelo qual a prestação jurisdicional não pode ser atributo de uma era superada e pautada em padrões distanciados da instantaneidade das comunicações.

 

Referências
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SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In FARIA, José Eduardo. Direito e justiça – A função social do judiciário. São Paulo: Editora Ática, 1994, p. 74.
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____________. Lei Complementar Nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 de jul.2016.
____________. Lei Complementar nº. 132, de 07 de Outubro de 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 de jul.2016.
____________. Lei Nº 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 de jul.2016.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editora, 1988.
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ECONOMIDES, Kim. Lendo as ondas do “Movimento de Acesso
à Justiça”: epistemologia versus metodologia?. Disponível em:
<://gajop.org.br/justicacidada/wp-content/uploads/Lendo-as-Ondas-do-Movimento-de-Acesso-aa-Justica.pdf>. Acesso em 25 jul. 2016.
GARBELLINI, Luis Henrique. Acesso à JustiçaJus Navigandi, Teresina, ano 16n. 291121 jun. 2011. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/19379>. Acesso em: 12 jul. 2016.
GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Jus Navegandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26143/as-ondas-renovatorias-de-acesso-a-justica-sob-enfoque-dos-interesses-metaindividuais >. Acesso em 15 jul.2016.
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Nota:
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "O acesso ao Poder Judiciário no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES: uma revisitação ao Projeto “Pelas Mãos de Alice” de Boaventura de Souza Santos e a concreção do princípio constitucional de acesso à justiça”.


Informações Sobre os Autores

Gabriela Angelo Neves

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Samira Ribeiro da Silva

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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