A importância da habilitação e reabilitação profissional, respeitados os aspectos sociais e pessoais do trabalhador

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo, iniciando pela apresentação da habilitação e da reabilitação profissional, destacar a importância deste serviço na sociedade de forma geral. A partir disto, se buscará demonstrar que, de acordo com a legislação, o indivíduo tem o direito de ser habilitado e reabilitado profissionalmente. Contudo, o exercício de tal direito deve respeitar os aspectos sociais e pessoais do indivíduo, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.

Palavras – chave: Importância social. Habilitação e Reabilitação Profissional. Aspectos sociais e pessoais. Princípio da Dignidade Humana.

Resúmen: Este trabajo pretende, iniciando por la presentación del instituto de la habilitación y rehabilitación profesional, resaltar la importancia de este servicio en la sociedade en general. Sobre esta base, se tratará de demonstrar que, de acuerdo com la legislación, el trabajador tiene derecho a ser habilitado y rehabilitado profesionalmente. Sin embargo, el ejercicio de este derecho debe respetar los aspectos sociales y personales del individuo, bajo pena de violación del principio de la dignidad humana.

Palavras – clave: Importancia social. Habilitación y Reabilitación Profesional. Aspectos sociales y personales. Principio de la Dignidad Humana.

INTRODUÇÃO

O instituto da habilitação e reabilitação profissional há muitos anos encontra-se previsto no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, na maioria dos casos, está longe de alcançar o resultado pretendido.

O presente artigo tem como objetivo apresentar o instituto e mostrar que o mesmo pode trazer inúmeros benefícios, tanto na esfera individual como na esfera coletiva. Ao mesmo tempo, o trabalho também ressalta que o objetivo do programa somente se concretizará se os aspectos pessoais e sociais dos indivíduos forem observados e respeitados.

Apesar do país estar enfrentando uma grande a crise econômica o instituto da habilitação e reabilitação profissional não pode ser deixado de lado. O Estado deve dar a atenção devida ao programa, pois mesmo que ele represente um “custo” em um primeiro momento, se tornará uma receita no futuro.

1. DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A habilitação e a reabilitação profissional é um assunto que há muito tempo inquieta a sociedade, prova disso é a Convenção n. º 159 da OIT, de 01.06.1983. Naquela época já havia a preocupação de “[…] assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento de todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade […]”.

Além de assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento a todos, ela prevê que a reabilitação deve permitir que o indivíduo, além de se manter empregado consiga evoluir no cargo e que consiga se integrar ao grupo de trabalho, familiar e comunitário. Na verdade, o indivíduo e a sociedade precisam sentir que o trabalho daquela pessoa contribui e faz diferença no meio em que vive e se relaciona. Isto vem estampado no artigo 1.2 da Convenção n. º 159 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil, tendo sido promulgada através do Decreto n. 129 de 22.05.1991:

“[…] a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade”.

A Constituição Federal ao tratar “Da Assistência Social”, mais especificamente no seu artigo 203, também se preocupou com a habilitação e reabilitação profissional, e assim dispôs:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […]

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; […]”

Importante salientar que a assistência social deve ser prestada a todos aqueles que precisam, independentemente de contribuição, conforme Moraes (2011, p. 203): “A assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social”.

Por sua vez a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 89, estabelece que o instituto, através da (re)educação e de (re)adaptação, deve permitir que as pessoas parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho e as portadoras de deficiência consigam fazer parte do mercado de trabalho, bem como se insiram no meio social em que vivem:

“A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência os meios para a (re)educação e de (re)adapatação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”.

Ibrahim (2012, p. 677) complementa referindo que a nova atividade laboral do indivíduo deve ser compatível com a complexidade e formação com a atividade anteriormente exercida:

“O segurado ao incapacitar-se para o trabalho, será obrigatoriamente, reabilitado para outro tipo de atividade profissional, sendo que a sua nova atuação laboral deverá guardar compatibilidade de complexidade e formação com a anteriormente por ele exercida.”

De acordo com o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.213/91, o programa compreende:

“a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho quando necessário.”

O programa de habilitação é reabilitação profissional, prestado pelo INSS, de acordo com Castro e Lazzari (2015, p. 881) é destinado a:

“- segurados, inclusive os aposentados, em caráter obrigatório;

– dependente de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais do órgão;

– pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, de acordo com as disponibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação.”

Ibrahim (2012, p. 677), destaca que devido ao cunho primordialmente assistencial, a habilitação pode ser fornecida até a não beneficiários, como os portadores de deficiência:

“Excepcionalmente, a habilitação e reabilitação profissional poderão ser fornecidas até a não beneficiários, como os portadores de deficiência. Isto somente é possível devido ao conteúdo primordialmente assistencial desta prestação securitária”.

Alguns doutrinadores diferenciam a habilitação da reabilitação profissional. De acordo com Martinez, apud Castro e Lazzari (2015, p. 880):

“Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é preparação do do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido a aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado.”

Ainda Viana (2012, p. 571):

“É preciso não confundir os conceitos. A habilitação profissional tem por finalidade habilitar o beneficiário, ou seja, dar capacidade profissional a quem não a possuía. A reabilitação profissional, por outro lado, tem por objetivo reabilitar o beneficiário, quer dizer, devolver a capacidade profissional a quem já a tinha, mas perdeu-a.”

Por outro lado, ALVES (2015, p. 52) entende que a diferenciação dos institutos é desnecessária uma vez que os dois buscam a qualificação profissional do indivíduo para ingressar no mercado de trabalho:

“Ambas têm por meta a educação ou a reeducação e a adaptação ou a readaptação, conforme o caso, se o indivíduo for incapaz ou deficiente, para poder participar do mercado de trabalho e de vida social. O fato de as duas hipóteses compreenderem também o viver na sociedade amplia demasiadamente o alcance dos serviços sociais da Previdência Social, tornando-os difusos.

Ora, se ambos estão inaptos ao trabalho, tendo em vista que o programa é aplicado à pessoa (habilitanda ou reabilitanda) a fim de buscar a devida qualificação profissional e assim recolocar ou recolocar-se no mercado de trabalho, academicamente não observo necessidade em dar eco à diferenciação entre habilitação ou reabilitação”.

2. DOS BENEFÍCIOS DA HABILITAÇÃO E A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Os benefícios da habilitação e a reabilitação profissional são diversos. Os reflexos deste instituto podem ser identificados tanto na esfera individual como na esfera coletiva.

No caso do Brasil o instituto se torna ainda mais importante, uma vez que o nosso país possui um alto índice de acidentes de trabalho, conforme extraído de reportagem de Mauro Konig, publicada no dia 6 de julho de 2015, na Gazeta do Povo:

“Dos 5 milhões de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil entre 2007 e 2013, data da última atualização do anuário estatístico da Previdência Social, 45% acabaram em morte, em invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego. Só nesse período, o desembolso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com indenizações aos acidentados foi de R$ 58 bilhões. Além da pensão por morte e invalidez, o INSS paga ainda o salário do segurado a partir do 16º dia de ausência no emprego”.

Além daquelas pessoas que nascem com algum tipo de deficiência física, ainda temos um grande número de pessoas que estão afastadas de suas atividades laborais em decorrência de acidentes de trabalho.

Ao manter as pessoas “encostadas” a sociedade como um todo perde. A pessoa improdutiva se torna uma despesa e um fardo para a família que, além de ter que lidar com a incapacidade ou deficiência física, ao longo do tempo também terá que lidar com doenças como a depressão que o indivíduo desenvolverá ao longo da vida.

O trabalho é tão importante na vida de todos os indivíduos que a Constituição Federal, no seu artigo 6º, elenca o trabalho como direito social:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Por se tratarem de direitos fundamentais do homem, os direitos sociais devem obrigatoriamente ser observados. É dever do Estado buscar introduzir e reintroduzir todos aqueles que, através da habilitação e reabilitação, possam voltar ao mercado de trabalho.

Ainda, de acordo com o artigo 193 da Constituição Federal a base constitucional da Ordem Social é o primado do trabalho, e o objetivo é o bem-estar e a justiça social. Portanto, a (re)condução e a (re)adaptação dos indivíduos incapacitados ou deficientes ao mercado de trabalho deve ser uma das prioridades do Estado.

Importante destacar que ao ser habilitado ou reabilitado o indivíduo deixa de ser uma despesa e passa a ser uma receita na sociedade. Ou seja, a pessoa deixa de receber um benefício da Previdência Social e passa a contribuir para ela.

Além disso, é inegável o benefício físico e mental que o trabalho traz para as pessoas. A atividade laboral reduz a incidência doenças físicas e mentais reduzindo assim, o custo, inclusive, na saúde pública.

A introdução do indivíduo em um grupo traz consigo uma infinidade de ganhos no meio social, familiar e mental. Portanto, não há motivo para que o Estado não invista em um serviço de tamanha importância.

3. DOS ASPECTOS SOCIAIS E PESSOAIS

 Apesar da importância da habilitação e reabilitação profissional, conforme referido acima, há de se atentar para o fato de que cada indivíduo que será habilitado ou reabilitado é único. Ou seja, o serviço prestado deve ser feito de forma criteriosa e individualizada.

Cada pessoa deve ser avaliada, levando-se em conta características pessoais, intelectuais, físicas, culturais, etc., pois caso contrário a habilitação ou reabilitação profissional do indivíduo pode se tornar impossível ou até mesmo um castigo.

Muitos indivíduos, incapacitados ou deficientes, não não conseguem ser habilitados ou reabilitados não pelo problema físico, mas pela falta ou baixa escolaridade que possuem, o que se torna um obstáculo praticamente intransponível quando aliada a uma idade avançada.

Ainda, há de se considerar que deformidades físicas e doenças de estigma também podem dificultar a (re)condução ou (re)adaptação do indivíduo ao mercado de trabalho.

Atenta a isto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico do indivíduo. Havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho:

“VOTO / AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARAO TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADEDE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a sentença por considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e que o laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional. Todavia, o julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. A questão havia sido suscitada no recurso inominado. 2. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por pressupor que havia indevida pretensão a reexame de prova. A requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de inadmissibilidade. 3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais da requerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. Incidente conhecido. 4. A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural especificamente suscitadas pelo requerente devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Ao ignorar as questões suscitadas no recurso inominado em torno desse ponto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado na TNU. 5. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização e lhe dar parcial provimento: (a) reafirmando a tese de que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b) anulando o acórdão recorrido; (c) determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome o julgamento do recurso inominado interposto em face da sentença com adequação à tese jurídica ora firmada.” (TNU – PEDILEF: 23226120104013400 DF, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)

Caso as características pessoais, intelectuais, físicas, culturais, etc. do indivíduo não sejam observadas no momento de definir se ele pode ou não ser (re)conduzido ou (re)adapatado para fazer parte do mercado de trabalho, estaremos diante da violação do princípio da dignidade humana, entre outros.

Para Fortes e Paulsen (2005, p. 269) a proteção prestada pela Assistência Social não pode ser vexatória, pois o objetivo é promover a inclusão social proporcionando o efetivo exercício da cidadania pelo indivíduo:

“Segundo o princípio do respeito à dignidade do cidadão, incumbe à Assistência Social ofertar proteção não vexatória, no que tange à comprovação da situação de necessidade, e, com seus serviços, promover a inclusão social dos beneficiários, isto é, proporcionar-lhes o efetivo exercício de sua cidadania”.

A falta de observância das características de cada indivíduo pode prejudicar o programa de habilitação ou reabilitação profissional. Para Alves (2015, p.56) inclusive a sexualidade deve ser observada:

“Assim, em se tratando de reabilitação e habilitação profissional, inauguro a tese de que o homoafetivo não pode ser lançado a um programa que vai de encontro a sua realidade sexual, psicológica e social, a ponto de sofrer preconceitos ou não conseguir concluir o programa de reabilitação ou habilitação profissional, diante de sua sexualidade, havendo de fato, atividades que não condizem com sua realidade atual.

Portanto, o INSS deve buscar um programa que atende a realidade individual de cada pessoa, tanto no aspecto educacional, cultural, quanto no sexual.”

Ao submeter o indivíduo ao programa de habilitação e reabilitação profissional o Estado não pode simplesmente querer se livrar do indivíduo, o processo ao qual será submetido deve surtir efeitos positivos na vida daquele indivíduo. Para que tais efeitos sejam alcançados as características pessoais e sociais devem ser criteriosamente observadas.

CONCLUSÃO

Por tudo que foi falado é possível concluir que o instituto de habilitação e reabilitação profissional é de suma importância. É através dela que indivíduos total ou parcialmente incapacitados e deficientes físicos podem alcançar o direito ao trabalho.

É função do do Estado zelar pelo alcance a direito fundamental previsto na Constituição Federal. Não há motivo para deixar que pessoas capazes de desempenhar atividades laborais sejam carregadas como fardos por toda a sociedade. Cumpre ao Estado diferenciar aqueles indivíduos que não conseguirão ser habilitados ou reabilitados profissionalmente daqueles que possuem condições de forma efetiva.  

Sempre que houver a possibilidade de (re)adpatar ou (re)conduzir um indivíduo ao mercado de trabalho, essa oportunidade deve ser aproveitada. Contudo, aproveitar essa oportunidade não significa submeter pessoas ao programa sem observar as características pessoais e sociais de cada um, sob pena do princípio da dignidade humana estar sendo violado.

O programa vai muito além de submeter uma pessoa a um curso no qual ele aprenderá um novo ofício. Para que o objetivo seja alcançado é necessário verificar se a pessoa tem condições de aprender, se esse aprendizado irá lhe garantir lugar no mercado, se ela conseguirá evoluir no cargo que ocupa, se os seus costumes, religião, opção sexual, etc. estão em harmonia com a atividade que irá desempenhar.

Não se trata de um trabalho fácil, pelo contrário o trabalho é muito complexo, mas o resultado dele é gratificante e de grande valia, tanto para o indivíduo como para a todo a sociedade.

 

Referências
ALVES, Hélio Gustavo. Habilitação e Reabilitação Profissional. Obrigação do Empregador ou da Previdência Social?. São Paulo: 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 25 jul. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 25 jul. 2016.
BRASIL. Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção n º 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.. Brasília, 22 de maio de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0129.htm>. Acesso em 25 jul. 2016.
CASTRO, C. A. P; LAZZARI. J. B. Manual De Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: 2015.
FORTES, S. B; PAULSEN, L. Direito Da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda., 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
KONIG, Mauri. “ Acidentes custaram R$ 70 bilhões em 7 anos”. 6 jul. 2015. Gazeta do Povo. Disponível em : <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/especiais/acidentes-de-trabalho-no-brasil/perdas-humanas-em-cifras-bilionarias.jpp>. Acesso em 22 jul 2016.
MORAES, Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012.

Informações Sobre os Autores

Maria Isabel Garcia Bruno Perroni

advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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