Justiça contratual, compliance e as relações de consumo no cenário da era digital

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Resumo: O presente trabalho foca o Direito Contratual com ênfase nos procedimentos do compliance e na prática da legislação consumerista aplicada aos negócios que envolvem as relações na Era Digital, notadamente à vista do marco civil da internet e à luz de seu legado, objetivos, tendências e desafios

Palavras-chave: Direito contratual, compliance, logística, consumidor, internet.

Abstract: This study focuses the Contract Law with emphasis on compliance procedures and practice of consumerist law applied to businesses that involve consumer relations in the digital age, especially in view of the civil framework of the internet and in the light of a brief constitutional reflection.

Keywords: Contractual Law, compliance, consumer, relations, internet.

Sumário: 1. Conceito, evolução e atualização de contrato; 2- Dos contratos empresariais, civis e de consumo; 3- Os contratos eletrônicos e o e-commerce; 4. Da resolução e finalização dos contratos em geral; 5- Da definição e da natureza do compliance empresarial; 6- Dos ilícitos e das responsabilidades empresariais; 7- Das relações consumeristas na Logística Empresarial; 8- Do marco civil da internet; Das considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO:

A ideia de Justiça Contratual, sobretudo nesta época em que se fala tanto de compliance e que se exige uma análise teórica e pragmática no âmbito das relações contratuais consumeristas, impõe o exame de questões multiprofissionais que embala um período de grandes eventos, como agora as Olímpiadas de 2016, auxiliando nas técnicas de solução e mediação de conflitos e o legado do cabedal de conhecimentos éticos e jurídicos indispensáveis à formação do capital físico e dos recursos humanos das organizações atuais. Assim, objetivou-se fazer o esclarecimento de pontos importantes sobre os direitos, as obrigações, o desempenho do papel e a fixação de responsabilidades dos atores envolvidos nos processos negociais nesta era eletrônica.

[1] Professor e integrante do Curso de Doutorado da Universidade Federal da Argentina (UBA), possui especializações em diversas áreas, inclusive Direito Constitucional, Direito Civil e Consultoria Empresarial, Direito Tributário, Gestão Pública e Legislação.

1. Conceito, evolução e atualização de contrato:

Dentro da categoria dos fatos jurídicos, entenda-se o contrato como direito pessoal e obrigacional, podendo emanar de atos unilaterais ou negócios sinalagmáticos, capazes de criar, mudar ou extinguir realidades humanas.

Dessarte, a definição hodierna de contrato se aproxima de negócio jurídico, ou seja, de um acordo de duas ou mais vontades, celebrado por agentes capazes, que dispõem sobre um direito ou interesse patrimonial lícito, com o fim de dinamizar a situação dos bens ou das relações jurídicas que gravitam no espectro da disponibilidade.

Suplantando o voluntarismo do dogma da autonomia da vontade, a “era dos códigos” assinala a socialização das relações privadas, que é marcada pela crescente intervenção do poder público para regular os negócios jurídicos entre os particulares. 

Com a sistematização do Direito Civil, que passou a ter seu vértice e referencial na Constituição, os antigos contratos evoluíram da formalização documental e do princípio amplo da liberdade do dogma da vontade para o fenômeno do dirigismo estatal, que passou a aplacar normas públicas regulamentadoras de suas relações.

Calcada antes no individualismo, no conteúdo das escolhas e no primado da força obrigatória entre as partes (pacta sunt servanda), como destacava MIGUEL REALE (1990, p. 91), a relação jurídica contratual hoje é formada e instruída por legislações setoriais, esparsas e emergenciais (ROSENVALD e FARIAS, 2013, p. 33).

Sendo instrumento que visa a transferir e movimentar bens e riquezas na sociedade, envolvendo os diversos interesses pessoais e patrimoniais do ser humano, parece que a concepção no sentido de que o voluntarismo seria a fonte de legitimação do contrato deu lugar e migrou para a aceitação do personalismo ético no Direito Civil.

A leitura atual da Teoria Clássica do Contrato, no entanto, relativizou a vontade externa individual dos contratantes para considerar a lei, ou seja, a norma objetivamente prevista pelo nosso ordenamento jurídico, na feitura dos negócios privados. O dogma da independência civilista ou empresarial teria sido, em parte, subtraído à tutela do Estado. O contrato, portanto, revisto à luz das novas diretrizes apresentadas pela Constituição Federal de 1988, submete-se hoje ao controle formal estatal, deixando de ser um mero instrumento de “autor-regulação patrimonial”. O Direito Privado e a Justiça Contratual, portanto, hoje, seguem a lógica do átrio constitucional e o art. 52 do CC pátrio confere a proteção dos direitos inerentes às pessoas físicas “no que couber”, instituindo responsabilidades jurídicas.

Assim, em dadas circunstâncias, o princípio da autonomia privada, anteriormente inspirado também no pacta sunt servanda, foi reformulado para agasalhar a função social e a boa fé objetiva, em vista de princípios constitucionais dos contratos.

 Neste plano, além do conteúdo jurídico e econômico, devem estar presentes na elaboração e na execução dos contratos os seguintes princípios constitucionais básicos (CF/88, art. 170): valorização do trabalho, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência e iniciativa, soberania nacional, defesa do consumidor, proteção ao meio ambiente e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.

Sujeito à ponderação de princípios, o princípio da livre iniciativa perde de todos os demais princípios sociais, consoante os parâmetros definidos em copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, j. em 3-11-05, Plenário, DJ de 2-6-06; ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, j. em 15-2-06, Plenário, DJ de 23-6-06). Discorrendo sobre o assunto análogo, tratado no art. 170, IV e no art. 173, § 4º, da CF, COELHO (2005, p. 209) realça a importância dos efeitos, na prática empresarial para a verificação da concorrência abusiva e da deslealdade na competição.

Em uma ordem privada, essencialmente dinâmica e plural, o contrato deve, pois, respeitar à linha vertical do primado da hierarquia e da supremacia constitucional.

Neste ponto, por consequência, a estrutura das relações contratuais deve também atender às exigências do bem-estar comum e da paz coletiva.

A constitucionalização dos contratos, por sua vez, também cumpre a importante missão de corrigir os desvios e os abusos das partes, sendo ferramenta absolutamente imprescindível em uma conjuntura sócio-econômica hoje massificada.  

A eticidade jurídico-civilista configura, enfim, a base e o standard das convenções privadas. Portanto, acha-se hoje superada a concepção clássica de contrato que “está diretamente ligada à doutrina da autonomia da vontade e ao seu reflexo mais importante, qual seja, o dogma da liberdade contratual” (MARQUES, 2006, p. 54).

A subsunção aos esquemas da preservação dos direitos substanciais, fruto do fenômeno da constitucionalização, em suma, erige proposições filosóficas de igualdade e de justiça social, que têm em mira restaurar o equilíbrio de forças do poder negocial das partes, sendo este o objeto da Justiça Contratual, hoje ainda mais acentuado com o advento do marco civil da internet e com as novas relações virtuais privadas.

O princípio da autonomia civil foi, então, relativizado, porquanto a igualdade apenas formal não passa de uma utopia inexequível, competindo ao Estado promover uma igualdade material entre os contratantes, objetivando oferecer a justiça contratual.

2. Dos contratos empresariais, civis e de consumo:

A exemplo da experiência empresarial do Código italiano de 1942, o contrato empresarial segue as regras do Código Civil pátrio que unificou a legislação comercial. Assim, nos termos do art. 966, do nosso CC, o “empresário” é quem exerce profissionalmente e com habitualidade a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (COELHO, 2007, p. 63).

Portanto, como o empresário deve obediência a um regime jurídico próprio, ou seja, diverso da relação norteada por um nexo e uma obligatio de caráter civil.

Logo, é de se ver que, para a definição de uma contratação empresarial exige-se a presença da personalidade jurídica própria (art. 967, CC), o pressuposto do exercício de atividades típicas de negociação com profissionalidade e intuito lucrativo, seja de forma individual ou coletiva (affectio societatis), levando-se ainda em conta a capacidade de fato e de direito de que cuidam os arts. 972 a 980, do CC/2002.

Por fim, além do contrato empresarial, há institutos que se regulam exclusivamente por normas comerciais, tais como o nome, as marcas, a patente, os direitos, a clientela, as locações comerciais, o know-how, as franquias, a dissolução das entidades comerciais, a administração e os atos praticados, em geral, pelos empresários na hipótese de recuperação judicial e falência, dentre muitos outros. Assim, os contratos tipicamente empresariais se regem, precipuamente, pelos princípios da ampla liberdade negocial e pressupõe que seus atores estejam em posição de absoluta paridade, em que  a disposição sobre bens de propriedade privada e a livre iniciativa concorrência dos pactos empresariais não é orientada nem influenciada por qualquer dirigismo ou socialismo contratual à vista da simetria e da equipolência natural das partes.

É por isso que o STJ tem assentado que é válida a livre estipulação de direitos e obrigações entre pessoas empresárias, como se vê das decisões abaixo:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. RELAÇAO EMPRESARIAL. NAO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  I – É válida cláusula de eleição de foro consensualmente estipulada pelas partes em relação tipicamente empresarial, mormente quando se trata de produtores rurais que desenvolvem atividades de grande porte e contratam em igualdades de condições”. (STJ, AgRg no CC nº 68.062/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 2ª Seção, j. em27/10/2010).

“DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISAO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais”. (STJ, REsp nº 936.741/GO (2007/0065852-6), Rel. Min. Antônio Carlos Teixeira, 4ª. Turma, j. em 03/11/2011).

De outra parte, as cláusulas concernentes ao equilíbrio contratual das relações empresariais sofrem temperamentos se estão em jogo os bens ou interesses de pessoas civis – físicas ou jurídicas – e consumidores, que atraem, necessariamente, o dirigismo e a intervenção estatal em casos concretos diante do princípio da legalidade.

Com efeito, não ostentando uma das partes a condição de empresário, desnatura-se a natureza eminentemente empresarial do instrumento negocial, da mesma forma que a simples posição de consumidor em uma relação jurídica, ainda que um dos sujeitos seja empresário, descaracteriza o nexo do conteúdo comercial da avença, havendo várias decisões neste sentido na jurisprudência. Logo, correta a ilação de que o Direito Empresarial não se aplica ao Direito Civil ou ao Direito Consumerista.

3. Os contratos eletrônicos e o e-commerce:

A criação de novas tecnologias revolucionou os atos civis e as práticas mercantis, proporcionando, assim, consequências jurídicas das mais variadas ordens.

Uma das mais recentes modificações sentidas, sobretudo, no Direito Empresarial, refere-se às negociações jurídicas acertadas através da rede mundial de computadores, isto é, da internet, fundando o chamado e-commerce.

O surgimento das contratações eletrônicas diz respeito às avenças convencionadas em ambientes virtuais e carreiam importantes efeitos no mundo jurídico recente. O e-commerce, assim, impactou a dinâmica empresarial e governamental, exigindo do legislador e dos intérpretes uma mudança de paradigmas do Direito.

A virtualização das comunicações entre as pessoas, em si, não alterou, porém, as regras que disciplinam as relações civis e comerciais no que tange à declaração da vontade das pessoas. Os recursos eletrônicos, por outro lado, apenas vieram a acelerar e simplificar as relações sociais e, também, as negociações jurídicas, que foram intensificadas, a despeito da ausência de contato físico entre as pessoas.

  Em outro polo de reflexão, se é certo que as mídias eletrônicas passaram a ser uma fonte motivadora e fomentadora da realização de negócios jurídicos mercantis, também não é menos correto que a era digital veio incrementar as relações de consumo.

Neste ínterim, houve uma verdadeira explosão dos contratos eletrônicos, tanto dos comerciais como dos consumeristas propriamente ditos; ambos exibindo aspectos especiais quanto às nuances da sua constituição, realização e execução.

Também houve modificação substancial na forma e na organização dos denominados contratos eletrônicos. As operações contratuais digitais, que dispensam o papel, passaram a exigir também a proteção das operações nos ambientes virtuais.

Com base no art. 332, do CPC, outro desdobramento do negócio eletrônico é a criação gráfica do estabelecimento empresarial virtual. Insta constatar que o nome do website, ou endereço na internet, local no qual os produtos e serviços são colocados à disposição pelo empresário, recebe efetivo domínio e proteção da legislação comercial.

Os requisitos de segurança e de validade do contrato eletrônico, em relação à identidade das partes, momento, lugar de formação do vínculo obrigacional e conteúdo econômico dos pactos eletrônicos, seguem o princípio da equivalência documental; e o Decreto nº 7.962/13 e a Lei nº 12.965/14 que instruem estes tipos de negócios jurídicos.

De acordo com art. 2º e 3º, Dec. 5.903/2006 c/c art. 8º, Dec. 7.962/2013, ao regular o dever de informação, deverão ser disponibilizados pelo fornecedor para o consumidor, em local de destaque e de fácil visualização: o nome da empresa ou do fornecedor e seu CNPJ ou CPF; o seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço fornecido, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; as despesas adicionais ou acessórias (como frete e seguro) discriminadas em relação ao preço do produto ou serviço fornecido; as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; as informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta; o preço do produto ou serviço oferecido de forma inequívoca, clara, precisa, ostensiva e legível, discriminando-se o total à vista; e, no caso de venda a crédito: o valor total a ser pago com o financiamento; o número, periodicidade e valor de cada prestação; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Nos sites de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão, é obrigação do fornecedor dispor sobre: a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dispostos acima (art. 3º, do Dec. 7.962/2013).

A garantia do atendimento facilitado ao consumidor no e-commerce e o direito de arrependimento também já havia sido previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu art. 49 estima que o consumidor pode desistir da contratação/compra, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, notadamente por telefone ou a domicílio, caso em que se devolverão, de imediato, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados, incluindo valor do produto, frete e outros encargos.

O Decreto nº 7.962/13 ainda determinando que “as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação” (art. 6º) e que o descumprimento de qualquer das determinações ali expressas, o infrator responde pelas sanções previstas no art. 56 do CDC (art. 7º).

No mais, o reconhecimento legal do marco civil da internet, através da Lei nº 12.965/14, como consequência, pode ocasionar um aumento exponencial no número de reclamações de natureza civilista ou consumerista, capaz de provocar a retenção ou a restrição das vendas oferecidas pelos empresários, tendo em vista ainda as problemáticas dos prazos exíguos de entrega das mercadorias transacionadas em cotejo com as dificuldades enfrentadas pelo setor da logística de transportes modais do país. Em sendo assim, urge o aperfeiçoamento das técnicas jurídicas e empresariais.

4. Da resolução e finalização dos contratos em geral:

A transitoriedade do contrato é inata ao negócio jurídico que foi idealizado e concebido como um processo, para a expectativa que o devedor cumpra a sua prestação, dentro dos limites determinados pelo ordenamento jurídico ao jogo contratual.

As relações contratuais abrangem a complexidade dos direitos subjetivos e potestativos dos deveres, das sujeições, de ações, exceções, pretensões e posições jurídicas envolvidos no pacto (ROSENVALD e FARIAS, 2013, p. 524). 

A extinção clássica do contrato se dá pela execução voluntária do adimplemento do devedor, através do pagamento, conforme o objeto devido, destacando-se o cumprimento aos princípios da pontualidade (ou da identidade); e o princípio da integralidade (ou da indivisibilidade), que remonta ao aspecto quantitativo da obrigação, impedindo seu fracionamento caso não tenha assim se ajustado. 

Na perspectiva dinâmica do processo contratual, sua extinção se opera por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, açambarcando etapas e outras situações jurídicas que induzem ao seu término ou à sua dissolução.

Em caso de descumprimento das obrigações, ocorre a rescisão, que, equivale mais do que a uma sanção de um contrato ofendido, pois a quebra do sistema comutativo provoca a desconstituição material do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à sua celebração (ROSENVALD e FARIAS, 2013, p. 544/546). Já a anulabilidade reflete uma reação do ordenamento a um vício subjetivo do negócio nas hipóteses de erro, dolo, coação e fraude contra credores, tisnadas em lei.

  Entre as causas de dissolução anteriores do contrato, compreende-se ainda a nulidade (arts. 166, 167 e 171, do CC); a condição resolutiva (tácita ou expressa); e o direito de arrependimento expresso no contrato, que, no art. 49 do CDC é de 07 dias.

Dentre as causas de dissolução posteriores do contrato, há a resolução que corresponde à inexecução voluntária do contrato por dolo ou culpa, resolvível por perdas e danos (indenização materiais e morais) através de pedidos de danos emergentes e lucros cessantes; e a resilição, quando o descumprimento é sem culpa e se dá por força maior ou caso fortuito; havendo, ainda, a hipótese de onerosidade excessiva motivada por uma álea ou evento extraordinário, na qual incide a teoria da revisão ou da imprevisão. Por fim, a doutrina cita a resilição, interrompendo-se o contrato por distrato (declaração bilateral e amigável), denúncia (declaração unilateral) ou morte (causa intuitu personae e que segue a regra geral sucessória ou mars ominia solvit).

5. Da definição e da natureza do compliance empresarial:

De fonte constitucional, o exercício dos direitos e obrigações contratuais está bem regulado na legislação civil e empresarial. Contanto, para saldar a denominada crise do inadimplemento, que é comum na rotina das relações jurídicas, visando à satisfação do direito do credor e a liberação patrimonial do devedor, o compliance desponta como um dos princípios mais importantes da responsabilidade profissional.

De modo simples e objetivo, o compliance corresponde à observância estrita de cumprimento as normas legais e regulamentares relativas às políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as missões de uma dada organização ou empresa.

No âmbito empresarial, o fim precípuo do compliance é, portanto, evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer no plano legal de uma entidade, abrangendo, também, o campo ético das suas relações internas e externas.

Para COIMBRA e MANZI (2010 p. 2), compliance é o “(…) dever de cumprir, de estar de conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos (…)”, sendo, por conseguinte, um estado de adequação a padrões éticos e legais de condutas que norteiam a vida e a administração dos órgãos e das corporações.

Oriundo do verbo inglês “to comply”, que significa “cumprir”, o compliance apareceu no mundo corporativo e institucional nos anos 90, tendo surgido, no Brasil, com a Resolução nº 2.552/98 do Conselho Monetário Nacional (CMN), relacionando o conjunto de princípios e regras primárias e fundamentais de transparência, equidade, prestação de contas, responsabilidades e correção que devem nortear as organizações.

O compliance, hoje mais que uma mera tendência, é uma exigência universal para as organizações como um todo, no sentido de que os preceitos e regulamentos existentes devem ser minuciosamente obedecidos por funcionários, sócios, diretores e investidores, com vistas à afirmação da credibilidade de valores fundamentais perante a sociedade, à segurança dos mercados e à promoção do bem-estar das partes envolvidas.

Para que a entidade se mantenha viva, competitiva e atinja os níveis de excelência, com o retorno do investimento perseguido, o compliance é vital, sobretudo na área contratual, tendo em vista que a realização de resultados e da produtividade de uma empresa depende de um escopo preventivo, de planejamento e de correção jurídica.

O compliance é uma ferramenta de administração especial destinada à redução dos passivos legais e contratuais das entidades públicas e privadas.

Acresçam-se à recente temática do compliance os ajustes corporativos à legislação anticorrupção e à política de combate de lavagem de dinheiro, que estão incluídos na ponta das agendas dos compromissos governamentais e nos atos negociais.

Em linhas gerais, o compliance tem a ver com a implantação de uma cultura sólida e ampla de prevenção de ilícitos de todas as ordens, mediante o uso de técnicas de treinamento, programas permanentes de pregação de integridade, controle e providências saneadoras dos problemas verificados nos processos organizacionais.  

O compliance se afigura, pois, como uma energia motivacional que governa as relações pessoais e interprofissionais das mais diversas áreas, visando à estruturação de uma política de confiança, à otimização de mecanismos de uma vida sustentável e que, em última análise, procura qualificar a gestão dos ambientes de trabalho, mitigando riscos, perdas e danos em virtude de erros, dos acidentes, das crises e dos conflitos institucionais que afetam, corriqueiramente, todas as esferas de poder das organizações.

O conhecimento e a introdução de compliance contratual têm a ver, portanto, não apenas como instrumento de garantia da higidez e dos direitos básicos da empresa, mas senão com enunciados ético-normativos mais amplos que buscam proteger todos os atores das investidas danosas ocorridas em suas respectivas vidas e ações negociais.

Neste sentido, entende-se que, como procedimento adequado ao compliance, as tratativas estabelecidas pelos empresários hão de ser governadas com o objetivo de que os direitos e os deveres oriundos de suas contratações sejam respeitados.

Em um planejamento empresarial, a noção do compliance empresarial é fundamental e a gestão de uma carteira saudável de contratos depende, em boa medida, do domínio sistêmico de conhecimento de seus representantes e operadores, notadamente dos institutos nas áreas do Direito Constitucional e Administrativo; Direito Tributário, Ambiental, Penal e Processual; Direito Econômico e Financeiro; Direito do Consumidor; Estatuto do Idoso; Direito do Trabalho; normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Direito Internacional Público e Privado; dentre outros.

Logo, a atuação e os fundamentos do compliance contratual valem-se de conceitos jurídicos fundamentais de Direito Público e Privado que são, absolutamente, estratégicos para auxiliar a tomada de decisões, para a excelência social e empresarial.

6. Dos ilícitos e das responsabilidades empresariais:

O arsenal de atos que se oportunizam da vida empresarial gera um leque de direitos e obrigações que se abre tanto para o setor governamental quanto para a sociedade civil, alcançando ainda uma impressionante massa de pessoas, dentre trabalhadores ou não, dispostas a consumirem produtos e serviços.

Nesse aspecto, as atividades empresariais envolvem riscos porquanto é natural que, dentro deste esquema de hipercomplexidade de relações jurídicas, haja conflitos, dúvidas ou litígios decorrentes das posições e dos interesses políticos, sociais e econômicos os mais diversos e divergentes das pessoas envolvidas nesses processos.

Com vistas a evitar a eclosão, individual ou coletiva, de desvios ou abusos aos vetores da legalidade e da dignidade na prática empresarial, que comprometem o bem-estar comum e o tecido da paz social, a nossa ordem jurídica proclama um extenso catálogo de direitos e deveres que devem ser conhecidos. Afinal, a imposição de danos, sanções e punições acabam minando ou prejudicando a rentabilidade da sociedade.

Em contraponto à prevenção e à inibição de ilícitos, eis que o compliance exsurge como ferramenta adequada para controlar a responsabilização jurídica empresarial, derivada seja do sistema de culpa contratual, seja do regime extracontratual. Assim, coexistindo a uma infinidade de normas que versam acerca de preceitos que podem degenerar em lesões patrimoniais empresariais, vigem os direitos fundamentais assegurados às pessoas, ora sedimentados nos incisos dos arts. 5º e 6º, da CF/88. A adesão do Brasil a outros pactos, tratados e protocolos internacionais dos quais nosso país é signatário (SARLET, 2009, p. 216) também é curial para que se evite o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violações jurídicas.

De outra parte, imperioso destacar que as condutas empresariais, materializadas, no âmbito negocial, através da celebração de contratos, também produzem repercussões na órbita tributária, o que acabam por influir no processo produtivo e de consumo das pessoas e das organizações. Neste espectro, ressai-se de novo o papel do compliance, em especial o jurídico, que deve nortear, portanto, as atividades, os investimentos, os recursos humanos e as decisões corporativas.

Remetendo a um conjunto de princípios e a regras primárias fundamentais de transparência e correção, no afã de ofertar credibilidade da empresa perante a sociedade, o mercado e as partes interessadas, o compliance contratual é de grande utilidade na vida das organizações, sobretudo nos entes sujeitos à forte regulamentação e controle.  

Dentro do sistema que vigia as medidas anticorrupção e que se acautela contra os ilícitos praticados por organizações criminosas, o compliance contratual é hoje uma lógica estratégica da performance organizacional, que condensa as empresas, em especial, as de perfil multinacional. Ao desaprovar a corrupção e ao tentar afastar os grupos criminosos infiltrados nos seios das corporações, a concepção, a consistência e a continuidade do compromisso da Justiça Contratual se consubstanciam em planos de treinamentos de grupos, equipes ou pessoas que se identifiquem e são recomendáveis em procedimentos nas ações relacionadas à política de uma entidade. Há hoje uma preocupação central, hoje, com a standardização contratual diz respeito às providências necessárias à neutralização dos negócios ilícitos das organizações.

Neste ponto, no Direito Empresarial brasileiro, vigoram as Leis n°s 12.846/13 e 12.850/13, que tratam, respectivamente, da responsabilização civil e administrativa das empresas pela prática de atos contra a administração pública nacional e estrangeira, que define, de vez, o conceito de organização criminosa recortado pela Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/04), em ab-rogação à Lei no 9.034/95.

Fruto da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, do ano 2000, da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCLA) e atendendo ainda à cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, foi criado o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reúne e dá publicidade às punições aplicáveis às instituições, após o processo administrativo dirigido pelo órgão governamental.

 A legislação em tela enseja a cobrança de multas entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 20% (vinte por cento) do faturamento bruto de empresas, podendo esse valor chegar até a R$ 60 (sessenta) milhões de reais, se comprovado o ato típico, independente das alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. As condenações por corrupção podem acarretar ainda suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, sua dissolução compulsória e gerar restrições para contrair empréstimos, participar de licitações e de créditos bancários. As duras penalidades estatuídas forçam, então, a ideia de que as operações da due diligence anticorrupção e qualquer ato negocial com o governo devem ser redobrados em cautela, havendo, ainda, a possibilidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ex vi do art. 50, do CC (disregard doctrine), razão pela qual o compliance empresarial é hoje imprescindível nos processos de avaliação de riscos e de decisões contratuais.

7. Das relações consumeristas na Logística Empresarial:

A Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa de Consumidor (CDC), é imprescindível para o planejamento da Logística empresarial, exigindo adequabilidade, a exequibilidade, a flexibilidade, o equilíbrio e a integralidade das ações e meios dos gestores jurídicos para a formulação de políticas de ambientes internos e externos das organizações, desde o nível estratégico até o tático. Estes contratos, em comum, devem compatibilizar a uniformidade dos procedimentos à continuidade de todas as operações de apoio que servirão para a tomada das decisões empresariais.

No que tange ao contexto da Logística contratual, o CDC surgiu no nosso ordenamento jurídico a partir da imposição do mandamento constitucional inserto no inciso XXXII, do art. 5º, c/c o art. 170, V, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

A consciência do respeito aos direitos dos consumidores, no desempenho dos processos de fluxo dos produtos e nas etapas da cadeia de abastecimento da organização, requer que tanto a administração da empresa quanto o operador logístico compreendam que, no planejamento, na programação e na execução das atividades de produção, gerenciamento e processamento logístico, atenção máxima seja dada também ao destinatário final do produto, dentro do conceito de Supply Chain Management.

Assim, o provimento dos contratos de logística, além de observar normas gerais e específicas para cada setor e atividade modal, precisa estar em sintonia com as normas cogentes que tutelam o consumidor, abarcando a preocupação com o time da entrega do produto, a constatação de avarias até o eventual ressarcimento de danos.

O trato com as questões consumeristas, portanto, é uma das chaves que indicam não só a produtividade e a lucratividade da empresa, como também permite que seja feita a aferição do grau de satisfação do cliente através do Key Performance Indicators (Indicadores de Desempenho-ID). Na direção empresarial, a sustentabilidade e saúde de seus contratos dependem, pois, da integração de uma filosofia que chancela o consumidor, ainda mais em face do surgimento dos Juizados Especiais e dos Procons.

Demais disso, as métricas que medem a eficiência das empresas levam em conta hoje não só sua situação financeira, mas também os seus processos de gestão logística, a engenharia dos seus negócios, o benchmarking (que quantifica as melhores práticas e os objetivos da empresa), a adoção do modelo SCOR e as políticas consumeristas que auxiliam, enfim, à tomada de decisões sociais dos administradores.

8. Do marco civil da internet:

Na esteira do que já se sustentou, os grandes laços eletrônicos, em uma época de globalização e da internet, carreiam impactos expressivos para todos os países envolvidos e nas transações nacionais, em particular, a população se organiza e desenvolve eventos e relações que consagram excelentes oportunidades de expansão civil, comercial, cultural e econômica.

Mesmo sem estar planificadas por um organismo supranacional, a Justiça Contratual, neste quadro, é quem afirma os estatutos ordinários para regular o regime jurídico das relações civis, empresariais e de consumo, nacional e internacional. Os contratos comuns e governamentais devem, entretanto, encaixar-se, pois, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da transparência, da boa-fé, do equilíbrio, da segurança, da proteção dos interesses econômicos e da vulnerabilidade do consumidor.

Neste aspecto, a Lei nº 12.741/12 obrigou que fosse discriminado o valor do tributo nas notas fiscais, enquanto que a Lei nº 12.965/14 que inaugurou o marco civil da internet, agregando valor especial ao sistema jurídico. O resultado foi o benefício para a cadeia produtiva em razão de uma justiça contratual, posta para suscitar a confiança dos negócios jurídicos e para propor relações equilibradas entre consumidores e fornecedores; extensivas também às operações virtuais e eletrônicas. Sob o pálio da interjuridicidade do Direito, notáveis impulsos foram dados a novas regras para a contratação, fiscalização e execução da responsabilidade de profissionais de todos os setores que ligam o comércio, a logística, os fornecedores e os prestadores de serviço.

Em virtude da amplitude da internet, em todas as fases procedimentais das relações de consumo, a mecânica atual do Direito Empresarial e o compliance contratual formam, pois, um sistema que repele as práticas abusivas ou lesivas derivadas das relações e sujeitos sociais. Logo, os pactos estritamente comerciais e os pontos de contato consumeristas se tutelam por normas que impedem maiores danos ex vi dos paradigmas constitucionais, com notória chancela aos hipossuficientes.

Na realização de negócios consumeristas, os fatores jurídicos que permeiam as suas relações contratuais hão de considerar os parâmetros jurídicos internos, que, no caso do Brasil, evidenciam a primazia dos princípios constitucionais sobre os institutos privados e a vulnerabilidade civil de algumas pessoas, consoante critérios de idade, saúde, conhecimento ou condição social, dentre outras premissas principiológicas.

No solo pátrio, ipso jure, a Justiça Contratual é garantida por um sistema amplo que começa pela existência de uma plêiade de regras objetivas que dispõem sobre os direitos, meios e deveres atinentes às práticas mercantis ou consumeristas.

Neste ponto, aliás, a nossa legislação é pródiga e uma das mais completas do mundo. A proteção aos direitos subjetivos é assegurada por organismos públicos e privados, tais como os PROCONs, os serviços do SPC e SERASA, que não excluem a própria preferência de acessibilidade direta ao Poder Judiciário daquele que se julga lesado, ou que, assim, prefira buscar a prevenção ou a resolução de um dado conflito.

O ônus que se importam destas lides, sejam provenientes de dissensões entre empresários ou destes com os consumidores, incluem, hoje, mecanismos relativamente rápidos e eficientes de reembolso a favor dos hipossuficientes, sob o pormenor legal da possibilidade de inversão do ônus da prova em detrimento da parte mais forte.

Nesta paisagem jurídica, a classe empresarial, fornecedora de produtos ou tomadora de serviços, deve agir diligentemente para que os prejuízos à sua lucratividade sejam evitados ou minimizados, sobretudo porque outros meios alternativos de composição de litígios, tais como a arbitragem, não podem ser empregados para elidir direitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.965/14. 

Deste modo, tendo em conta a responsabilidade empresarial que, hoje, praticamente, é objetiva, frente ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, dependente apenas da prova do nexo causal entre o dano sofrido e o objeto pactuado, infere-se que, mesmo em contratos celebrados em época de grandes eventos internacionais, as matérias relativas à Justiça Contratual continuam sendo, em parte, de reserva pública, completada, outrossim, por organismos oficiais de fiscalização.

Neste sentido, além da existência dos já citados PROCONs e do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), cabe reiterar que é da alçada de competência do poder governamental a atribuição de fiscalizar, diretamente ou mediante convênio, o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares dos contratos de concessão, permissão ou autorização, dentre outras atribuições.

Das considerações finais:

Diante das novas relações jurídicas que se desenham nesta Era da Informação, mais precisamente a partir da década de 80, as radicais transformações no mundo como um todo aceleram a remodelação do Direito Contratual.

As experiências mercantis de um mercado ilimitado, em razão da automação e dos eventos globais, massificaram de forma parabólica os contratos consumeristas, criando uma nova ordem de direitos e obrigações, de extensão nacional e internacional.

Os acertos interparticulares, antes demasiadamente formais, fixos, rígidos e inflexíveis, cederam lugar a um estilo mais ágil, rápido e direto de contratação, que contempla hoje até mesmo os meios telemáticos; agora acessíveis e popularizados graças ao aumento vertiginoso dos intercâmbios culturais e comerciais entre os países.

Neste passo, em que as economias convivem e se aquecem ao cabo de agressivas relações entre os investidores, gestores, trabalhadores, governos e consumidores, em suas disputas intestinas por fatias do mercado, o espetacular aumento da demanda demográfica e espacial dos novos negócios jurídicos trouxe o inconveniente de desencadear alardes políticos e acentuados desequilíbrios sociais.

Sentiu-se, então, a necessidade de ofertar-se um processo contínuo de melhoria sustentável nas relações existenciais, como um todo. A distribuição de riquezas e o tratamento empresarial dispensado ao consumidor, antes casuísticos, evoluíram rápido sob o timão de uma legislação estatal interventiva na cadeia produtiva.

Doutrinadores e juristas, de logo, aperceberam-se que o fenômeno da simplificação e da automação das relações sinalagmáticas dos negócios precisavam de uma nova engenharia jurídica, em que coubesse uma reformulação dos conceitos, da classificação, da interpretação e da solução de conflitos gerados pelas situações civis.

Neste panorama, alucinados pela barbárie de um mercado guiado pelas vantagens competitivas e pela explosão do consumismo desenfreado, como resultado do exponencial crescimento econômico dos países, os nichos privados e a prática empresarial experimentaram um significativo controle do Estado, que passou, assim, a institucionalizar os negócios jurídicos. Sem perder de vista a natureza e as qualificações da missão do Direito Empresarial, há de se falar, sim, em uma Revolução Contratual.

 

Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1, 9 e 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, 2007 e 2009.v.1.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar, e MANZI, Vanessa. Manual de Compliance. Preservando a boa governança e a integridade das organizações. SP: Atlas, 2010.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva: 1990.
ROSENVALD, Nelson; CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil – 4º Vol – Teoria Geral e Contratos em Espécie. 3ª ed. rev., ampl. e atual., Salvador/BA: JusPODIVM, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Informações Sobre o Autor

Rilke Rithcliff Pierre Branco

Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social


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