Direito a educação garantido pela Constituição Federal com evolução de aprendizagem para crianças e adolescente quando a convivência familiar é ativa

Resumo: A família, base da sociedade, protegida pelo Estado com mecanismos assegurados na Constituição Federal, garante o direito à convivência familiar as crianças e adolescentes, direito primordial para um desenvolvimento pleno e digno. Direito que é violado, quando a família é desprotegida pelo Estado e pela sociedade, a ausência de políticas sociais efetivas, não alcançando a condição mínima de prover as necessidades básicas de seus membros, expõe a família a situação de risco, principalmente para o desenvolvimento da prole. Nesse contexto, analisa-se a convivência familiar ativa como meio eficaz no ensino- aprendizagem das crianças e adolescente progredindo beneficamente. O direito a educação expresso na norma constitucional vigente em pleno século XXI, não é aplicada pelo Estado de forma adequada na sociedade para cumprimento da função pela qual foi instituído no ordenamento jurídico. Na teoria o Estado assegura o direito a educação as crianças e adolescentes que juntamente com a família são responsáveis para que o processo ensino-aprendizagem transcorra da melhor forma possível, para que o indivíduo tenha a oportunidade de agir como cidadão, mas na pratica as vezes é infringida. A educação tem como objetivos o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, reconhece a função social da educação, sua contribuição para o desenvolvimento do ser humano, seja em sua formação cívica ou de preparação para atuar na vida. Esse estudo utiliza como metodologia a pesquisa teórica, empregando o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica.

Palavras chave: Crianças e/ou adolescente. Convivência familiar. Direito a educação.

Abstract: The family, the basis of society, protected by the state with mechanisms provided in the Federal Constitution guarantees the right to family children and adolescents, fundamental right to a full and dignified development. Law is violated when the family is unprotected by the state and society, the absence of effective social policies, not reaching the minimum requirement to provide for the basic needs of its members, exposes the family to risk, especially for the development of offspring. In this context, it analyzes the active family life as an effective means in the teaching and learning of children and adolescents progressing beneficially. Right to education expressed in the current constitutional rule in the twenty-first century is not applied by the State properly in society to fulfill the function for which it was set up in the legal system. In theory the State ensures the right to education of children and adolescents with family are responsible for the teaching-learning process proceeds as smoothly as possible, so that the individual has the opportunity to act as a citizen, but in practice sometimes it is infringed. Education aims at the full development of children and adolescents, their preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work, recognizes the social function of education, their contribution to the development of human beings, whether in your civic education or preparation to act in life. This study used as methodology the theoretical research, using the deductive method and literature.

Keywords: Children and / or adolescents. Family living. State. Education.

Súmario: 1. Introdução; 2. As inovações no tratamento jurídico brasileiro conferido à família; 3. Convivência familiar garantida pelo Direito Constitucional; 4. Princípios jurídicos que regem as relações familiares; 5. A convivência familiar no desenvolvimento da aprendizagem da criança e do adolescente; 6. Análise da efetivação do direito à educação; 7. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O advento da Constituição Federal de 1988 provocou alteração na forma de encarar a formação de uma entidade familiar, posteriormente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estado passa necessariamente a ter a obrigação de proteger a família e garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

A família é o ambiente natural que ocorre a educação, o aprendizado, o uso adequado da liberdade, a iniciação gradativa no trabalho, assim o ser humano em desenvolvimento se sente protegido para ser lançado na sociedade. Considera-se fundamental a cooperação do Estado neste papel, embora entregue à família, é função de toda a sociedade, e sobretudo dos que detêm a gestão pública, sendo indispensável que os recursos públicos cheguem diretamente aos membros da família para lhes garantir as condições necessária para seu desenvolvimento.

Os direitos fundamentais sugerem a ideia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, sendo a efetivação de proteção dever da família, da sociedade e do Estado.

As alterações na legislação, ascende o direito à educação, parte de um conjunto dos direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. Além, da Constituição Federal, de 1988, existem duas leis que regulamentam e complementam a do direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da educação para todos os cidadãos brasileiros, pois passam a ter o direito a um ensino de qualidade, sendo dever do Estado proporcionar.

Para a realização desse estudo utiliza-se como metodologia a pesquisa teórica, empregando o método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica. A pesquisa divide-se em as inovação da legislação em relação a família; a previsão constitucional que protege a convivência familiar, primordial para o desenvolvimento da criança e do adolescente; os princípios jurídicos que regem as relações familiares; o ensino aprendizagem da criança e do adolescente e por fim será realizada uma análise quanto efetivação do direito fundamental à educação no Brasil, encerrando com as considerações finais e bibliografia utilizada para desenvolver a atividade.

2. AS INOVAÇÕES NO TRATAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONFERIDO À FAMÍLIA

A Constituição Federal de 1988, foi considerada a constituição cidadã, alude que a família é à base da sociedade, amplia o reconhecimento de novas formas de família, observando em parte, as transformações sociais e econômicas do país. Ainda, reconheceu os direitos das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

No início dos séculos, as primeiras famílias tinham a segurança proporcionada por grupo organizado, exercendo a função de proteção contra as agressões externas que poderiam vir a acontecer. De acordo com Grisard Filho (2002, p.30), no regime primitivo o poder familiar somente podia ser exercido pelo varão, este tinha o poder de dispor da vida dos seus filhos, como vendê-los, abandoná-los e puni-los. No que se refere à esposa, exercia o poder de potestas maritalis, não permitia a esposa nenhum direito sobre seus próprios filhos, se caso o esposo falecesse ficava ela sobre a tutela dos filhos homens.

Conforme Gonçalves (2007, p. 15) o pater (pai) tinha autoridade absoluta sobre seus descendentes não emancipados e sobre a esposa. Essa autoridade era exercida sobre a vida dos filhos em todos os sentidos: econômico, religioso, financeiro. Além disso, podia dispor da vida dos seus filhos, como abandoná-los e puni-los da forma que entendesse necessário.

Ocorreram mudanças significativas de todos os gêneros na sociedade com o passar dos anos. Na Idade Média, as relações da família sofreram influências diretas do cristianismo e eram regidas pelo direito canônico. Nesse período começou o fortalecido do poder espiritual, a igreja começou a interferir de forma decisiva nos institutos familiares. A igreja e o Estado se confundiam nas pessoas do rei e do papa, as suas normas eram também as normas estatais (AKEL, 2009).

Ao fim da Idade Média, com a reforma da igreja católica, cabia aos católicos somente a igreja disciplinar o casamento e, para os nãos católicos, caberia ao Estado, e somente a ele a regulamentação dos atos núpcias. Menciona Gonçalves (2007, p.16), que nos países da Reforma Protestante começavam a surgir às primeiras leis civis disciplinando o casamento não religioso e fazendo dele o único válido legalmente. Assim, o Direito Canônico deu sua contribuição no processo de formação e de desenvolvimento do Direito Civil, sendo visível até hoje em nossos códigos e em matéria de Direito de Família.

No Brasil foi aplicado o direito civil português, até a promulgação do Código Civil de 1916, por meio das Ordenações Filipinas, uma compilação jurídica, marcada pelas influências do Direito Romano, Canônico e Germânico, que juntos constituíam os elementos que fundaram o Direito Português, que permaneceu em vigor no país após a independência e sua revogação em Portugal. No Código Civil de 1916, o legislador sofreu influência do Código Francês de 1804, que disciplinou o instituto do casamento em inúmeros artigos, consolidando o ato para a constituição da família legítima (QUINTAS, 2009).

Em 1916 o Código Civil era patriarcalista, o homem era quem ostentava sua responsabilidade pela família em todos os sentidos econômicos, sociais, religiosos e políticos, a mulher ficava submissa ao chefe da família, eram às regras impostas pela sociedade da época. Entendia que a escolha do homem para tal função de chefe da família, dava-se por meio da superioridade natural, uma vez que ele seria mais forte e inteligente, por isso a união da família girava em torno sexo masculino, garantidor da subsistência do grupo. A mulher não possuía voz ativa, nem poder no núcleo familiar, seus atos deveriam ser autorizados pelo marido, que de certa forma pensava por ela, pois havia a necessidade de seu consentimento para qualquer tomada de decisão da esposa (QUINTAS, 2009; AKEL, 2009).

Em 1916, a mulher era considerada relativamente capaz, segundo Akel, (2009, p. 04) “A figura paterna, nas civilizações antigas exprimia o chefe supremo da religião doméstica, seu poder, severo e incontestável.” A discriminação da mulher estava escrita nos artigos do código vigente da época. O homem tinha a incumbência de chefiar a família, dentro da sociedade conjugal; a esposa tinha a função de colaboração, na educação e criação dos filhos, sendo somente esta sua responsabilidade. Assim, por muitos anos a mulher foi tratada pela legislação de forma diferenciada em comparação ao homem. A mulher era educada para servir, o homem recebia a educação para ser o senhor todo poderoso, o próprio direito desprovia a mulher de capacidade jurídica.

Em 1962, surgiu o primeiro marco histórico da liberação da mulher no Brasil, foi a Lei n° 4.121/1962 denominada Estatuto da Mulher Casada. Embora continuasse o marido na chefia da família, ela passou a ter igualdade jurídica. Segundo Comel (2003, p. 33), foram inseridas algumas modificações importantes em relação ao poder familiar e, revogada diversas normas discriminadoras na lei, consagrou o princípio do livre exercício da profissão, permitindo que pudesse ingressar no mercado de trabalho e, com o aumento do poder econômico da mulher trouxe mudanças nos relacionamentos entre os cônjuges.

Segundo Akel (2009, p. 77), a Lei n° 4.121/62 regulava a guarda dos filhos menores, no caso de separação litigiosa, se houvesse um cônjuge inocente o menor ficaria sob sua guarda, se ambos fossem culpados como regra geral o menor ficaria com a mãe, a exceção era se o juiz tivesse outro entendimento visando o interesse do menor, neste caso o menor ficaria sobre a guarda de outra pessoa idônea da família, sendo que os genitores tinham o direito de visita assegurado.

Embora a Lei n° 4.121/62 tivesse sido uma conquista para a mulher, ainda restavam muitas desigualdades, uma delas foi à permanência do homem como o chefe da família e a mulher apenas como colaboradora; mesmo com a lei, os direitos e deveres entre os cônjuges não eram iguais, a legislação apenas amenizou as desigualdades.

Alguns anos depois, não trazendo significativas mudanças, surge a Lei n° 6.515/1977 denominada Lei do Divórcio, extremamente polêmica, mas inovadora para a época, pois introduziu o divórcio no Brasil e dispôs sobre a relação entre pais e filhos. Segundo Comel (2003, p. 35) a lei regulou a situação dos filhos submetidos ao poder familiar, os quais passariam a viver fora do convívio simultâneo dos pais. Ainda, determinou que os filhos maiores de idade inválidos equiparassem-se aos menores e passariam a ter a mesma proteção relativa à guarda e aos alimentos.

Com a reforma da Constituição Federal em 1988, Comel salienta (2003, p. 39), que ocorreram diversas mudanças, foram inseridas alterações no conceito de família e no tratamento dispensado ao instituto familiar considerado como base da sociedade. A Constituição Federal é a lei maior do nosso país, sendo essencial que ocorra mudanças em seus artigos para prosseguir o processo de evolução da sociedade. O texto constitucional consagrou princípios específicos relacionados ao Direito de família, o pluralismo das entidades familiares e a afetividade que estão interligados aos princípios da liberdade, da igualdade, sempre na perspectiva de atendimento ao princípio maior, dignidade da pessoa humana. Em seus artigos o princípio da igualdade assegurou aos homens e mulheres os mesmos direitos e deveres na sociedade conjugal, instituiu igualdade entre os filhos, impedindo teoricamente qualquer discriminação.

Conforme ensinamentos de Quintas (2009, p.13), a Constituição Federal de 1988 promoveu e expandiu a proteção do Estado à família, incidiu as mais profundas transformações que se teve notícia, entre as Constituições de outros países, entre elas, a proteção do Estado para qualquer entidade familiar, sem restrições, explicita ou implicitamente, reafirma a liberdade de compor e manter a entidade familiar e a liberdade de planejamento familiar, sem imposição.

A Constituição Federal de 1988 revogou tacitamente várias normas do Código de 1916, entre elas, expressão “colaboração” da mulher durante o casamento no exercício do poder familiar e transformando a expressão em “atuação conjunta e igualitária” no exercício do poder familiar sobre a prole, dando responsabilidade a ambos frente à sociedade conjugal, sem nenhuma forma de discriminação (VERONESE; GOUVÊA; SILVA, 2005).

 De acordo com os ensinamentos de Venosa (2009, p. 299), a expressão pátrio poder sofreu alterações desde sua criação. Após as alterações da Constituição Federal de 1988, foi criada a Lei n° 8069/90 denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que originou ao sistema jurídico brasileiro normas exclusivas para a criança e/ou adolescente, regulamentou a proteção integral do menor preconizada na Constituição Federal. A proteção integral reconhece a titularidade de direitos especiais da criança e o adolescente em face da família, não assegura apenas o direito dos mesmos ser criado por sua família biológica, mas estabelece que o Estado deve garantir aos genitores condições necessárias para poder exercer o poder familiar e dar sobrevivência digna para a família.

Após longa tramitação em pleno século XXI foi aprovada a legislação civil brasileira a Lei n° 10.406/02, embora em muitos de seus artigos foi mantida a estrutura do Código de 1916. Nesse sentido, Akel (2009, p.09) menciona que uma das alterações foi à mudança da terminologia pátrio poder para poder familiar. A nova expressão colocava em evidência a igualdade dos sexos na sociedade conjugal. A mudança da nomenclatura não importou na criação de um novo instituto jurídico, mas em um termo mais adequado aos avanços da sociedade mundial, propondo uma renovação conceitual e reformulação nos valores sociais.

A legislação brasileira prosseguiu evoluindo, em 13 de junho de 2008 surge a Lei n° 11.698/2008 referente à guarda compartilhada, alterando dois artigos do Código Civil de 2002; não está ligado diretamente ao poder familiar, mas a modalidades de guarda, que possibilita um exercício igualitário do poder familiar por ambos os genitores (AKEL, 2009).

A Lei n° 11.698/2008 enfatizar o que está expresso na Constituição Federal, que o exercício do poder familiar é uma responsabilidade conjunta de direitos e deveres dos pais, bem como a supervisão do interesse do menor, a participação em sua educação e suas vicissitudes, a referida lei disciplinou sobre uma convivência mais equilibrada entre os filhos e os pais de forma simultânea por meio da guarda compartilhada.

Porém, o novo Código de Processo Civil é uma das leis de maior espectro de incidência, pois é aplicável direta ou supletivamente a todos os processos que não tenham natureza penal. Desde o dia 18 de março de 2016, todos os processos, inclusive os que estão em andamento, passaram a ser regidos por novas regras, sendo que um dos impactos mais significativos do novo Código de Processo Civil está no Direito de Família, evidenciando a igualdade de tratamento entre homens e mulheres e entre cônjuges e companheiros.

3. CONVIVÊNCIA FAMILIAR GARANTIDA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 227 caput, prevê a convivência familiar. Ainda, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante às crianças, adolescentes e jovens o convívio com a família, considerado base primordial no processo de construção da pessoa humana, sendo imprescindível que o convívio se dê de forma saudável, a fim de garantir a dignidade humana e o desenvolvimento completo da criança ou adolescente, além de assegurar o jovem o direito de ser educado e de conviver com a sua família natural em condições saudáveis, a saber (BONAVIDES, 2011)

A família é a primeira forma de organização social instituída pelo ser humano, podendo se apresentar-se de diferentes formas, tais como família originada pelo casamento, pela união estável, monoparental, entre outras, sendo que proteção jurídica visa à dignidade dos membros que a compõem a instituição familiar, sendo regida por princípios próprios (GONÇALVES, 2011)

A convivência familiar é o direito que toda criança e adolescente possui de estar acolhidos no seio de uma família, com a observância dos princípios que regem sua relação. A quebra da observância desses princípios, podem provocar danos à sua formação e desenvolvimento, violando gravemente a dignidade de pessoas vulneráveis, e que necessitam de especial proteção. Na busca da preservação dos vínculos familiares, é necessário que existam políticas públicas que atendam às necessidades familiares, com programas de tratamento aos toxicômanos, psicológicos, assistência social, auxílio financeiro e atendimento à saúde, sendo a intervenção no grupo familiar formada por pessoas capacitadas, capazes de detectar os problemas e as melhores formas de solução, sendo relevante a garantir a pessoa em desenvolvimento um sadio contato com a instituição social considerada a família, protegendo, o seu desenvolvimento físico, psicológico e moral.

Portanto, a família é o ambiente natural para concepção, formação e desenvolvimento do ser, conviver em um ambiente familiar afetivo, em situação compatível com a doutrina da proteção integral, que atenda às necessidades da criança e do adolescente, constitui a base para o desenvolvimento saudável. O exercício da autoridade parental, o cuidado, o respeito e a afetividade são essenciais para a constituição da subjetividade e para introduzi-lo à vida em comunidade.

4.PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGEM AS RELAÇÕES FAMÍLIARES

As relações familiares são regidas por princípios expressos ou implícitos na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Considerados as luzes das relações familiares, são fundamentais para a análise e compreensão das relações familiares, sua adoção permite apreciar casuisticamente, evitando o envelhecimento da norma e aproximando a justiça aos casos concretos, evitando equívocos e danos nas decisões judiciais. A seguir, serão elencados alguns princípios:

– Princípio da dignidade da pessoa humana: propaga que deve ser garantido ao ser humano, sem distinções, o mínimo para que busque o seu desenvolvimento. Devendo ser imprescindível que todas as pessoas tenham garantida uma existência digna para o seu desenvolvimento, físico, psicológico, moral e social.

No ápice dos direitos fundamentais da família, da criança e do adolescente, o princípio da dignidade da pessoa humana, torna-se o norteador do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme diretriz principiológica deve-se respeitar a dignidade da pessoa em todas as relações jurídicas, públicas ou privadas (TARTUCE, 2007). Considerado um dos mais formidáveis princípios, denominado como superprincípio ou macro princípio, tem a concepção do ser humano como um agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o certo e o errado para si, aonde suas escolhas não devem violar os direitos e valores de terceiros.

O ambiente familiar é um local consagrado da dignidade da pessoa humana, no seio deve haver um convívio harmônico, sem que os membros exponham o outro a situações degradantes ou humilhantes. A violência doméstica atinge diretamente o princípio em estudo e deve ser reprimida, pois atinge um bem constitucionalmente resguardado devendo ser observado em todas as formas de relação humana, dentre elas, a familiar. Em relação às crianças e aos adolescentes, a dignidade ganha um destaque maior, pois irá propiciar o pleno desenvolvimento humano (SARLET, 2002).

– Princípio da liberdade e da legalidade: a Constituição Federal de 1988, traz em seu rol de direitos fundamentais o direito à liberdade, sendo conferido liberdade de locomoção, de opinião, religiosa, o poder de autogovernar seus atos, destaca que a família é dotada de liberdade, uma instituição particular e não pode sofrer interferências do Estado. Em relação ao Direito de Família, o princípio da liberdade como autonomia da vontade aparece de forma acentuada no que diz respeito à livre decisão na escolha do estado civil.

Entretanto, a liberdade é um princípio que regula as instituições familiares, não sendo ilimitado, deve sempre estar em harmonia com outros princípios constitucionais. A liberdade, por vezes, cede espaço para normas essenciais para o convívio social, por essa razão o direito disciplina os casos de impedimento para o casamento, que, uma vez violados, negam valor jurídico à relação, incrimina a bigamia, etc. Isso porque a família, em que pese ser uma instituição formada por entes livres, tem fundamental importância para a sociedade, o que faz com que o Estado imponha normas básicas que limitem a autodeterminação individual em prol de um interesse coletivo.

– Princípio da igualdade: prima pelo mútuo respeito entre os membros de uma entidade familiar, bem como o tratamento igualitário material e formal, sendo relevante considerar as características particulares de cada pessoa. Entende-se como corolário destes princípio, a igualdade estabelecida no texto constitucional vigente entre o casal na direção da família, bem como no exercício do poder família (BRASIL, 1988).

O princípio em tela, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. A doutrina e a jurisprudência assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, visando sempre o equilíbrio entre todos.

– Princípio do pluralismos das entidades familiares: o direito reconhece a proteção e deve ser amparada em suas diversas formas. Toda forma de organização familiar é merecedora de ser reconhecida, razão pela qual a Constituição Federal ampliou o conceito de instituição familiar, sendo que a jurisprudência e a doutrina aceitam as variadas formas de estrutura familiar, reconhecendo inclusive, uniões entre casais homoafetivas como entidade familiar (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, qualquer relação que se vislumbre a presença de princípios que regem as relações familiares merecem respeito e proteção. Seria inconcebível pensar que, em meio a uma sociedade tão hegemônica, as famílias seguiriam um modelo único, sendo inadmissível que o direito ampare somente um modelo ideal de família, deixando desamparadas diferentes realidades sociais.

– Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente: a Constituição Federal determina que seja atribuída atenção às crianças e aos adolescentes, atendendo à suas características especiais de pessoas em desenvolvimento, físico, moral e psicológico, que necessitam maior proteção, devendo ser observado pelo Estado, pela sociedade e principalmente pela família que o contato direito possibilita que sejam reconhecidas, com mais rapidez, as necessidades dos menores, podendo ampará-los com celeridade e eficácia (BRASIL, 1988).

Dessa forma, o princípio da proteção integral reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, mais vulneráveis devido à sua condição peculiar de pessoa e desenvolvimento e, por essa razão, confere a eles maior proteção. O ordenamento jurídico coloca como dever a observância deste princípio, pugnando pelas ações conjuntas do Estado, da sociedade e da família na proteção das crianças e dos adolescentes (TARTUCE, 2007).

– Princípio da boa-fé: vem transformando as relações privadas e não fica indiferente à família, o direito prima pelas relações baseadas na boa- fé dos envolvidos. Dessa forma, exige-se o dever de lealdade, de não prejudicar o outro, baseado na confiança que os outros depositam na validade da relação, de modo a não frustrar as expectativas sociais e inviabilizar as relações privadas pela crescente desconfiança no outro.

A vida familiar deve ser regida com ética de todos os seus membros, o que se traduz na boa-fé. Nas relações familiares deve-se observar o respeito mútuo, a lealdade. A família deve agir em prol do bem comum de seus membros, sem interesses particulares ocultados, sem intenção de lesionar um ao outro, pois rege-se pelos princípios do afeto e da solidariedade, que complementam a boa-fé.

– Princípio da afetividade e da solidariedade: as relações familiares são pautadas por relações de afeto, atualmente se sobressaem à relação consanguínea. A evolução histórica da família mostra que o afeto veio ganhando maior importância na configuração das relações familiares.

Aliam-se a Constituição Federal de 1988 na área da família, o princípio da afetividade se constitui na diretriz regente das relações familiares e preconiza que o conceito de família não se restringe apenas à filiação biológica, mas à filiação socioafetiva, caracterizada pelo afeto existente nas relações de pais e filhos. O princípio da afetividade proporciona reconhecimento legal e jurídico às relações de parentesco. No texto constitucional, não consta a palavra afeto como um direito fundamental, mas entende-se que o afeto decorre da valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, na jurisprudência brasileira é aplicado com ênfase (TARTUCE, 2007).

– Princípio do planejamento familiar e da paternidade responsável: corolário do princípio da liberdade familiar o princípio do planejamento familiar e da paternidade responsável. A Constituição Federal estabelece a necessidade de incentivo, pelos órgãos públicos, relativo ao planejamento familiar. É importante que as famílias planejem o momento de ter filhos, bem como quantos filhos querem ter, conforme as suas condições, a fim de que os filhos gerados sejam fruto de um planejamento que dê aos pais a condição de desempenhar satisfatoriamente seu papel na educação dos filhos (BRASIL, 1988).

Entretanto, a atividade estatal deve dar-se apenas no sentido de informar as famílias e auxiliá-las a concretizar suas escolhas. A Constituição Federal é clara ao determinar que o planejamento familiar é escolha dos pais, não podendo, o Estado, determinar quantos e quando os pais gerarão seus filhos. A família é uma instituição particular, formada por pessoas livres, não sendo legítimo, ao Estado, tolher essa liberdade, mas sim trabalhar para que ela seja exercida de forma consciente.

Decorre do princípio do planejamento familiar, pautado na consciência dos deveres que assumem os pais para com seus filhos, o princípio da paternidade responsável, estabelece a necessidade de um planejamento familiar antes do casal decidir ter filhos. Os futuros pais devem estar cientes das responsabilidades e deveres advindos da paternidade.

– Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: expresso no artigo 227 caput da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente em seus artigos 4° caput e 5°. Tal preceito determina que quando for tomada uma decisão em relação os infanto-juvenil deve-se considerar o mais favorável a eles (TARTUCE, 2007). O melhor interesse infanto-juvenil deve ser considerado de forma ampla, em relação os cuidados essenciais para uma vida justa, saudável, com saúde física e emocional, lazer, educação, alimentação, segurança, preservação do bem estar, levar em consideração a opinião dos menores quando possível. Atividades que são incumbidas aos pais, quando houver negligência, competirá ao Estado o dever de intervir e assegurar (DUARTE, 2010).

5.A CONVIVÊNCIA FAMILIAR NO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Direito à convivência familiar está inserido no contexto do Estado Democrático de Direito, o Brasil adotou essa forma de organização, conforme se denota o art. 1º, “caput”, da Constituição Federal. Entende-se por Estado Democrático de Direito, o Estado organizado por normas pré-estabelecidas escritas ou consuetudinárias pelo direito, que limitam os poderes estatais e dão garantia aos seus membros de organizarem suas condutas dentro das regras previamente estabelecidas. A Democracia pressupõe que o poder exercido pelo Estado tem por titular os cidadãos, que devem participar da forma de organização e de exercício desse poder.

A Lei nº 8.069/90 dispõe, seguindo orientação constitucional, que a convivência familiar deve se dar prioritariamente no seio da família natural. Contudo, em casos excepcionais, os pais que expõem os filhos em situações que possa corromper a formação moral e física das pessoas protegidas pela citada lei, será permitida a sua retirada do seio familiar, visando seu bem. No Estatuto da Criança e do Adolescente está expresso que os menores de dezoito anos não podem viver em locais que os adultos consomem drogas ilícitas ou atentem contra a moral e os bons costumes, pois estão em fase de desenvolvimento e o convívio no ambiente familiar, influencia diretamente sua formação, dessa forma, a criança e o adolescente carecem de um ambiente saudável e pacífico para se desenvolverem da forma adequada.

O apoio e a orientação, visando à reestruturação da família é fundamental antes de retirar a criança e o adolescente definitivamente do meio familiar e proceder a colocação em família substituta. Esse é um árduo, porém fundamental trabalho que deve ser efetuado pelo Estado junto às famílias com dificuldades. Para tanto, o poder público pode servir-se de equipes multidisciplinares que podem atuar efetivamente no núcleo familiar, sendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma série de redes de atendimento à família que devem ser implementadas pelo poder público.

Destaca-se que quando a desestrutura familiar não se refere à falta de recursos financeiros, a Constituição Federal garante que nenhum filho será retirado de seus pais por questões financeiras. Para isso, existem programas assistencialistas disponibilizados pelo poder público em que a família pode ser incluída, o que realmente eiva o ambiente familiar de risco são elementos externos à situação financeira, como vícios, falta de amor, falta de respeito dos filhos (BRASIL, 1988).

Entende-se que na infância há uma dependência maior da criança em relação aos adultos, é a fase que dá início a descoberta de diferentes experiências da vida, sendo necessário um adulto para que estimule a vivenciá-las. Porém, na adolescência, existe maior independência, o adolescente convive com diferentes grupos sociais, de forma autônoma e independente, mas a referência familiar é ainda relevante. Nessa fase, o adolescente depende ainda do adulto para contribuir nas suas decisões com orientação, os responsáveis, nesta fase, precisam apoiar e aconselhar, poiso adolescente ainda está com a personalidade em formação e precisa de limites e referenciais para se espelhar.

A luz da Constituição Federal encontra-se o direito a educação, considerado garantia fundamental a todo indivíduo, sendo de responsabilidade do Estado proporcionar a efetivação do direito (BRASIL, 1998). Sendo que o s direitos das crianças e adolescentes posto como acréscimo aos direitos humanos, pois entende-se que todo ser humano a partir de seu nascimento possui direitos que garantem as necessidades fundamentais à sobrevivência na sociedade, no entanto, para a criança e o adolescentes abrem um leque diferenciado por estarem em processo de formação e desenvolvimento, o Estatuto da Criança e Adolescentes quebra a doutrina que tratava a criança e o adolescente como objetos, começando a tratá-los como sujeitos de direitos.

Em novembro de 1989, ratificada em setembro de 1990, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a adequar a legislação aos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Ainda em julho de 1990, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instaurado pela lei 8.069, que reforçou alguns preceitos determinados pela Constituição Federal de 1988, como a proteção integral de crianças e adolescentes e a prioridade na formulação de políticas públicas, na destinação de recursos do Estado e no atendimento de serviços públicos (Lei nº 8.069/90 e Brasil, 1988).

O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA em seu art. 4.º, enfatiza o dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado de assegurar os direitos “[…]à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária[…]”, para o desenvolvimento da criança e do adolescente na sociedade em que vive.

Conforme Lei nº 8.069/90, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral. Ainda, relacionado ao direito à educação da criança e do adolescente, o Estado visando seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, possui o dever de assegurar o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Nesse sentindo, percebe-se a relevância da escola no processo educativo em relação o papel dos pais, quanto ao desenvolvimento e educação de seus filhos. Entende-se que a família e a instituição escolar compartilham da função educacional, embora uma não possa fazer o papel da outra, a responsabilidade da escola é passar conhecimento, enquanto que aos pais cabe a educação de seus filhos e incutir-lhes princípios éticos e morais. Sendo que a educação envolve três aspectos: a personalidade, o caráter e as informações e conhecimentos necessários a sobrevivência. As bases que desenvolvem o caráter da criança corresponde aos pais, a escola resta o papel de orientadora e reforçadora da educação familiar, que devem ensinar os modelos de convivência e exemplificar a verdade, a tolerância e a justiça.

A dificuldade de aprendizagem de uma criança, ou um adolescente, pode não ser mais do que uma forma encontrada de manifestar a falta, a precariedade dos vínculos familiares, nesse sentido, educar não é uma tarefa tão simples, como pode parecer. Educar vai muito além de prover os meios para a criança vir ao mundo e ser mantida nele, é um processo que estamos inseridos enquanto família e escola. As crianças aprendem de acordo com o que vivenciam com seus modelos de identificação, dessa forma, constantemente, observam, analisam atitudes, comportamentos sociais e profissionais. Por isso a importância da organização familiar, porque, ninguém ao vir ao mundo, sabe o certo e o errado, o ser humano, ao nascer, não tem uma personalidade definida, são os pais que têm a tarefa de fundamentar e consolidar a personalidade da sua prole.

Destacamos que em pleno século XXI, o desempenho dos pais deixa a desejar, principalmente nos modelos de ensino e aprendizagem, pois isto exige prática, acompanhamento e sustentação emocional, já que a criança e/ou adolescente não apresenta maturidade suficiente para enfrentar suas dificuldades sem a presença e os limites colocados por um adulto (GONÇALVES, 2011).

No Brasil a criança e/ou adolescente possui déficit na aprendizagem devido extrema dificuldade em continuar os estudos e a demanda da família na contribuição financeira para auxílio no sustento. Destaca-se de acordo com a legislação vigente é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando a aprendizagem a formação técnico-profissional sendo que atualmente existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola com objetivo manter a criança e/ou adolescente nos estudos, com a colaboração do Estado (LEI nº 8.069/90).

Os municípios deverão ter o Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e/ou adolescente, tendo como atribuições atender os mesmos nas hipóteses em que seus direitos sejam desrespeitados, inclusive com relação a seus genitores e/ou responsáveis, bem como em questões vinculadas aos direitos e deveres previstos na Lei nº 8.069/90 e na Constituição Federal de 1988.

O conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível, não sendo possível detalhar e trazer todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor formação das crianças e/ou adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis que inclui o próprio Estado.

6.ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A convivência familiar como direito, num norte que implique na não individualização das expressões da questão social, e que evite o risco da reedição de conceitos e ações que sacralizam a família e moralizam aquelas que vivem em situação de pobreza, requer, dentre outros, a recuperação do disposto no ECA e o seu confronto com dados da realidade social, os quais revelam as imensas e históricas desigualdades sociais presentes neste país.

A dignidade da pessoa humana é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço dá guarida dos direitos individuais. Entendemos que as expressões "direitos humanos" e "direitos fundamentais" são amplamente utilizados. Os direitos fundamentais são os direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado, enquanto direitos humanos têm relação com o direito internacional, pois se referem ao ser humano, independentemente de sua vinculação com uma determinada ordem constitucional, sendo válidos para todos os seres humanos em todos os tempos e lugares, revelando um caráter supranacional (DINIZ, 2009).

Na percepção jurídica, torna-se passível de conceituarmos educação como um direito social público subjetivo, devendo ser materializado por meio de políticas sociais básicas, porquanto indiscutivelmente relacionado a fundamentos constitucionais, bem como se relaciona aos objetivos primordiais e permanentes do Estado, em especial, quando buscamos a necessária erradicação da exclusão social imposta aos brasileiros em decorrência de todo um período histórico de opressão exercido pelos dominantes dos fatores reais de poder, garantindo, a formação de um país livre, justo e solidário.

Encontramos a educação como dever do Estado em implementar políticas educacionais inclusivas, como direito subjetivo público inerente a toda população brasileira, que poderá exercê-lo contra o próprio poder público. Entende-se que a legislação por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que está contido.

O direito educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Podemos enfatizar três contornos principais: o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo-aprendizagem; a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional.

Como Direito Social a Educação na Constituição Federal está expressa no artigo 6º, que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Porém, no artigo 205, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, a Educação Básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena, educação do campo.

A competência do Sistema Federal é elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação. Ao Sistema Estadual cabe assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal assegurar o ensino infantil e oferecer com prioridade o ensino fundamental. Ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, assinala a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a cidadania.

Acreditamos, portanto, que a efetiva inclusão educacional será aquela que além de permitir que todos tenham acesso ao ensino, permita ao indivíduo o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, não apenas intelectuais, mas principalmente as morais, sociais e éticas. Assim, entendemos ser preciso educar o homem enquanto ser humano consciente de sua responsabilidade diante da sociedade em que está inserido, transmitindo conhecimentos necessários para retirá-lo da ignorância.

A sociedade atua na educação do jovem, não apenas através das escolas e seus professores, mas primordialmente através do próprio meio social, indicando padrões de comportamento, o que muitas vezes acaba por comprometer todo o processo educativo iniciado no seio da família.

Nessa linha, temos que a educação de nossa população pode trazer não apenas uma melhoria do aspecto social, mas também uma maior compreensão do outro enquanto sujeito de direitos e obrigações, fazendo nascer no educando uma compreensão dos direitos fundamentais do homem, como ser em desenvolvimento.

Nesse sentido, buscando a efetivação do direito fundamental à educação como instrumento de transformação social, podemos afirmar que a solidariedade se conforma como toda a experiência consciente e o comportamento decorrente desta que gera uma unidade em uma diversidade. Acreditamos que para que a solidariedade possa ser efetivamente vivenciada, é necessário o surgimento de um processo de identificação do sujeito não só com o outro, mas também em relação ao meio social em que vive ou convive por isso a convivência familiar é extremamente relevante para a criança e/ao adolescente, pois nessa fase ocorre seu desenvolvimento.

Conforme de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 2º “a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”. No decorrer dos tempos o papel da escola modificou-se, cabendo a escola a função de formar cidadãos conscientes de seus deveres e direitos na sociedade orientando-os para a vida. O papel primordial da escola, pública ou privada, é ofertar um ensino de qualidade e trabalhar em parceria com as famílias. Percebe-se que aqueles que optam pela educação de seus filhos na escola privada delegam a esta, a obrigação de ir além das disciplinas a serem ministradas, ou seja, para estas famílias é dever da escola transmitir valores e princípios básicos, como o respeito, limites e a responsabilidade que deveriam ser ensinados no núcleo familiar.

Os menos favorecidos que matriculam os seus filhos na rede pública diferem-se no fato de não pagarem a mensalidade, contudo acabam por não cobrar pela qualidade de ensino, mas delegam para a escola, a responsabilidade desta transmitir os princípios básicos familiares, eximindo a família de qualquer responsabilidade e posteriormente de qualquer ação feita pelo aluno. São muitos os motivos que levam o aluno a desistir dos estudos: a necessidade de trabalhar, falta de interesse pela escola, disciplinas maçantes e professores despreparados para ministrarem as aulas, doenças crônicas, problemas com o transporte, dificuldades de aprendizagem que geram o desestímulo, falta de incentivo e interesse dos pais, dentre outros (CHUNG, 2012).

Cabe ao Estado promover um ensino de qualidade, para todos os segmentos, salas de aula equipadas e adequadas para facilitar o processo de aprendizagem dos educandos, assim como disponibilizar professores qualificados para ministrarem suas aulas de modo responsável direcionando os conhecimentos de acordo com as necessidades de cada educando. A educação de qualidade deve ser baseada no quadro de direitos humanos onde abordará a contemporaneidade, a diversidade cultural, o multilinguíssimo na educação, proliferação da paz, o desenvolvimento sustentável e competências para a vida. O § 3º do artigo 208 da Constituição Federal prescreve que: “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”.

Portanto cabe a família, e não a escola matricular e acompanhar o desempenho acadêmico de seus filhos e, cabe a instituição escolar, denunciar quando assim não for feito para os órgãos competentes quando perceber qualquer irregularidade no acompanhamento da família. Cabe ao Estado promover ações que desenvolvam responsabilidade e consciência nas famílias e não apenas aplicar as medidas disponíveis junto a Legislação Brasileira. Existe a necessidade de serem desenvolvidas medidas de apoio e proteção.

Os direitos sociais e, especificamente, o direito à educação, são exigíveis nacional e internacionalmente. Se alguma pessoa ou grupo de pessoas tem seu direito à educação desrespeitado, pode e deve recorrer a autoridades locais, nacionais ou internacionais para reivindicar o que leis brasileiras e normas internacionais garantem.

Ninguém exige algo que não conhece. É por isso que cada pessoa precisa ter consciência de que a educação é um direito. Só dizer “você tem direito à educação” pode não funcionar, porque em geral as pessoas não têm conhecimento sobre a amplitude desse direito e sobre sua relação com os demais direitos humanos.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

​O conceito de família alterou muito nos últimos tempos, não há mais um padrão de família, mas sim uma variedade de padrão familiar, com identidade própria em constante desenvolvimento. Independente dessa mudança a família continua sendo o primeiro local de aprendizado das crianças e/ou adolescentes, é por meio dela que acontece o contato inicial com a sociedade e a educação.

Da breve análise dos princípios incorporados pela doutrina da proteção integral, bem como do rol de direitos fundamentais de crianças e/ou adolescentes, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que os direitos fundamentais refletem a proteção integral preconizada, representando um avanço. Porém, o desafio que atinge a todos, sociedade, famílias e Estado, é o de transformar os direitos fundamentais em prática no atual momento da infância e adolescência no Brasil, e não somente representar uma conquista formal.

No sentido de concretizar os direitos e contribuir para a efetivação da cidadania, torna-se indispensável a implantação de políticas públicas, programas, atividades, ações do cotidiano que atendam crianças e adolescentes nas demandas próprias do seu desenvolvimento, atingindo de igual forma as suas famílias. É necessário um comprometimento efetivo com a criança e adolescente, para que seja fortalecida a nova ordem recomendada pela Doutrina da Proteção Integral, com vistas à promoção da sua dignidade humana e o pleno exercício da cidadania.

O instrumento de efetivação direitos das crianças e/ou adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90. Considerado o resultado de diversos setores sociais pátrios comprometidos com a causa da infância e juventude, demonstra que a garantia de proteção não esgota na formalização de seus direitos pelo Estado, pelo contrário, é necessário um novo tipo de relação entre este e a sociedade, permeada pela reciprocidade, para que se estabeleça uma identidade socializada.

Como uma das expressões da pobreza, da injusta distribuição de renda, o trabalho infantil sempre se fez presente na sociedade humana, resultado de uma mescla de necessidade, oportunismo e incompreensão. As famílias, oprimidas pela miséria, muitas vezes não encontram alternativas a não ser buscar a complementação de renda por meio do trabalho dos filhos. Portanto, o combate a essa forma de exploração não pode ser dissociado de outras políticas que tenham por objetivo promover a diminuição da pobreza. Estes fatores dão a dimensão da complexidade que envolve o tema, bem como dos desafios a serem enfrentados nos níveis político-econômicos e socioculturais, para que o país avance na erradicação do trabalho infantil.

Os sentimentos transmitidos pelos genitores ou responsáveis à criança e/ou adolescentes durante o período que antecedem à escola, são de extrema importância para o desenvolvimento da aprendizagem escolar. A dificuldade que a família tem de demonstrar afeto para as criança e/ou adolescentes pode fazer que eles se inibam, se retraiam no contato com outras pessoas e seu desenvolvimento emocional pode ser abalado trazendo consequências em sua vida.

Nesse sentindo, não há como ignorar que a forma como as famílias estão estruturadas podem interferir no processo ensino aprendizagem, pois as crianças e/ou adolescentes que vivem em famílias que tem uma interação saudável com presença de uma união estável e coesa, com capacidade de diálogo, com recursos para ter uma vida digna, apresentarão na maioria das vezes, excelentes resultados durante toda sua vida escolar e social. Porém, os membros de uma família desestruturada, na maioria das vezes mostram defensivos, distantes, agressivos e tendem a apresentarem, dificuldades em sua vida escolar e social.

 Entende-se que a ausência da participação da família no ensino aprendizagem das criança e/ou adolescentes, podem ocasionar baixo desempenho e repetência escolar. Diversas famílias veem a escola como local de depósito de crianças e/ou adolescentes, pois efetuam a matricula e somente aparecem novamente na escola quando ocorrem problemas no desempenho. A participação da família na vida escolar é condição indispensável para que a criança e/ou adolescente se sinta amada e motivada a obter avanços em sua aprendizagem, assim a família e a escola precisam ser parceiras para que os mesmos possam realmente ter um maior aproveitamento na aprendizagem, não basta apenas o Estado representado pela escola se preocupar na aprendizagem a família precisa cooperar.

Nesse sentido, faz-se necessário o Estado representando pela escola conhecer a realidade familiar a qual a criança e/ou adolescentes está inserido, conhecer quais são os anseios, angustias e necessidades vivenciadas, pois assim poderá compreender as dificuldades demonstradas no processo ensino aprendizagem.

 

Referências
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Da guarda compartilhada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11311. Acesso em out 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. V. 5. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DUARTE, Marcos. Alienação Parental: Restituição internacional de criança e abuso do direito da guarda. 1ª ed. Fortaleza: Letras, 2010.
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HERNANDEZ, Erika Fernanda Tangerino; KING, Maritsa Fabiane; KING, Merien Stefani.
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TAVARES, Patrícia Silveira. As medidas de proteção. In: MACIEL, Kátia Cristina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.385-396. p. 493
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Direito de família. 11ª.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
VERONESE, Josiane Rose Petry. GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem. SILVA, Marcelo
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Informações Sobre o Autor

Leonice Troiani

Bacharel em Direito (2010), pós-graduação em Direito Constitucional (2012) e pós-graduação em Psicologia Organizacional: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (2017), Mestrado Profissional em Administração em andamento pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc Chapecó.


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