Escravidão Contemporânea no Brasil

Resumo: O presente artigo visa apresentar o trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Ao depararmos com “trabalho escravo” automaticamente lembra-se das aulas de história, de exploradores desbravando o novo continente em busca de riquezas naturais e utilizando durante sua jornada o trabalho realizado pelos indígenas e em seguida os trabalhadores recrutados em países africanos. Após alguns anos o trabalho escravo africano firmou-se em solo brasileiro com o objetivo de suprir os anseios econômicos da sociedade. Por fim, em 1888, foi assinada pela Princesa Isabel, regente do Império Brasileiro, a Lei Áurea, abolindo a escravidão no Brasil. Após mais de 120 anos da promulgação da lei abolicionista, ainda se encontra milhares de trabalhadores brasileiros em condição de escravidão ou em situações parecida com a mesma. A prática de trabalho escravo é vetada pela Constituição Federal de 1988, leis infraconstitucionais, tratados e convenções internacionais, mesmo assim a prática vem persistindo no Brasil. Levando-se a concluir que a criação de novas leis é ineficaz se não houver uma fiscalização e aplicação rigorosa de forma que possa-se alcançar esses criminosos e assim completamente abolir-se essa vergonha que existe na história do nosso país desde o século 19.[1]

Palavra-chave: Escravidão contemporânea, degradante, trabalho escravo, aliciadores, erradicação.

Abstract:This article aims to present contemporary slave labor in Brazil. When we face to "slave labor" automatically remembers the history lessons, explorers braving the new continent in search of natural resources and using during their journey the work done by the natives and then the workers recruited from African countries. After a few years the African slave labor signed on Brazilian soil in order to meet the economic aspirations of society. Finally, in 1888, he was signed by Princess Isabel, conductor of the Brazilian Empire, the Golden Law, abolishing slavery in Brazil. After more than 120 years of the enactment of abolitionist law is still thousands of Brazilian workers in slavery conditions or in situations similar to it. The practice of forced labor is forbidden by the 1988 Federal Constitution, infraconstitutional laws, international treaties and conventions, yet the practice has persisted in Brazil. Leading to the conclusion that the creation of new laws is ineffective if there is no supervision and strict implementation so that it can be achieved these criminals and so completely abolish is this shame that exists in our country's history since the 19th century.

Keyword: contemporary slavery, degrading, slave labor recruiters, eradication.

Sumário: Introdução. 1. Histórico do trabalho escravo no Brasil. 2. Conceito de trabalho escravo. 3. Exploração do ser humano. 4. Regiões com maiores índices de trabalhadores escravizados. 5. O aliciamento dos trabalhadores escravos. 6. Dignidade dos trabalhadores explorados. 7. Amparo legal. 8. Erradicação do trabalho escravo. 9. Alianças de projetos e entidades para o combate do trabalho escravo. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo trata sobre os escravos do Brasil atual, no qual se encontram presos em propriedades rurais, carvoarias, estradas, construções urbanas, nas quais com a falta de fiscalização adequada passam a ter os trabalhadores em condições de trabalho degradante e assim tem os seus direitos garantidos que são garantidos pela Constituição que são o de terem condições dignas de trabalho, de serem respeitados, e livres e são encontrados em situações indignas e desumanas, forçados a trabalhar sem a segurança necessária, com jornadas de trabalhos exaustivas.

Foram criadas leis, e projetos, foram assinados acordos, convenções, declarações e ainda assim se faz necessário que muito ainda seja feito para que a exploração do trabalhador definitivamente seja abolida.

A escravidão já deveria ter sido abolida a muitos anos atrás por meio da lei áurea, mais infelizmente não foi o que aconteceu, trabalhadores de vários estados são aliciados diariamente e levados a lugares para trabalharem em situações análogas a escravidão, seus aliciadores prometem emprego com registro em carteira e salário dignos e justo, investem no transporte, alimentação, moradia e até mesmo adiantam dinheiro extra para coisas superfulas como bebidas e casas de prostituição, mas no fim esses trabalhadores ao ganharem seu primeiro salário devem pagar com juros, ficando cada vez mais endividados, trabalham em jornadas longas e vivem em condições desumanas.

 Como veremos no decorrer do trabalho quando a fiscalização os encontra e os “liberta” os seus aliciadores e os donos das propriedades onde se encontram recebem uma punição branda e a mesma ainda pode ser convertida em realização de serviços ou pagamento de cestas ou multas, mas uma vida perdida não se deve ser ressarcida com dinheiro e sim com uma punição que condiz com a situação.

Através deste artigo busca-se mostrar que o Brasil precisa buscar a evolução com medidas que impedem que um país com tamanho desenvolvimento cultural ainda persista com escravidão contemporânea em pleno século XXI, e acredita-se que ao haver mais fiscalização, projetos de prevenção e uma punição mais severa se possa acabar de vez, com o grande índices de trabalhadores escravizados.

1 Histórico do trabalho escravo no Brasil

O trabalho escravo infelizmente já é um velho conhecido da população brasileira desde que o mundo existe através da diferença de classes fazendo com que os índios fossem usados como mão de obra escrava de maneira injusta e humilhante, eles eram capturados de diversas maneiras e até mesmo havia um mercado de negócios onde se comercializavam os mesmos, a exploração indígena ocorreu com a chegada dos colonizadores no final do século XVII, onde eles trabalhavam em lavouras, os índios eram uma mão de obra mais barata fazendo com que eles fossem mais utilizados, os colonos e os jesuítas não concordavam com essa exploração e os jesuítas até mesmo catequizaram os índios.

Com o passar do tempo o trabalho escravo dos indígenas foi perdendo a força pois os mesmos não aguentavam trabalho pesado, pegavam doenças com facilidade dos colonizadores e até mesmo se recusavam a realizar alguns comandos, mesmo que fossem punidos posteriormente, começando a trazer mais prejuízos do que lucros, fazendo que a exploração aos indígenas fossem diminuindo, e em 1757 foi oficialmente proibida através de um decreto do marques de pombal.

Com o fim da exploração dos índios os negros africanos ganharam maior visibilidade, e vieram para o Brasil para trabalharem principalmente em canaviais, através do trafico negreiro cada vez mais se aumentava o numero de escravos na população, onde estes eram colocados para trabalharem em jornadas extensas e sofriam maus tratos constantemente.

Com o passar do tempo e a descoberta das minas, os negros foram cada vez mais explorados, foi quando alguns mais rebeldes, começaram a fugir para locais difíceis de serem localizados e formavam os quilombos, os que continuavam na mineração sendo escravizados, conseguiam desviar um pouco do rendimento para que no futuro pudessem comprar a sua própria liberdade.

Diversas formas de escravidão aconteceram com o passar do tempo, em plantações de café, lavouras, carvoarias e muitos outros. Algumas leis foram criadas para tentar acabar com a escravidão como a Lei do Ventre Livre onde não podiam se escravizar negros menores de idade e a Lei dos Sexagenários que favorecia os escravos com idade superior a 60 anos.

Mas em fim a lei áurea foi sancionada em 13 de maio de 1988, assinada pela princesa Isabel, sendo o Brasil o ultimo pais a abolir a escravidão.

“Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.

Declara extinta a escravidão no Brasil.

A princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.” (BRASIL, 1988.)

Como se vê através desta lei foi declarada extinta a escravidão em todo o Brasil assim como qualquer situação análoga, desde então todos os que fossem submetidos a trabalhos escravos a partir de então estarão cometendo crime e deverão der punidos de acordo com os atos praticados, não se admitindo nenhuma situação onde o trabalhador fosse explorado por outro.

2 Conceito de Trabalho Escravo

Para a legislação brasileira o que se caracteriza o trabalho escravo está definido no art 149 do Código penal:

“Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.§1º.Nas mesmas penas incorre quem:

I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra a criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.” (BRASIL, 1940.)

Como se pode ver a legislação que classifica o que é o trabalho escravo está no Código Penal Brasileiro, mesmo se tratando de trabalho, não necessariamente poderá ser tratado com a legislação trabalhista, pois precisa de uma lei mais severa e o código penal veio para isso, pois não se pode e nem se deve ser tratado somente como uma infração trabalhista um crime tão bárbaro, devendo ser analisado com rigor.

Quando se diz escravidão, não se trata da compra e venda de pessoas, como ocorria antes da lei áurea, agora o termo escravidão se tornou mais complexo, pois o crime já ocorre antes mesmo do trabalhador se encontrar em local de trabalho que não condiz com o razoavelmente aceitável pelo nosso ordenamento jurídico, para que esses trabalhadores cheguem a esses locais, diversos crimes são cometidos antes, e fatores distintos os levam a essa situação, como a desigualdade social, busca de condições melhores para familiares, culturas distintas, assim se encontrando pessoas de diversas faixas etárias, e sexos.

3 Exploração do Ser Humano

No momento que se pronuncia trabalho escravo, já se remete a uma forma de trabalho que não deve ser aceita pela sociedade, pois temos leis especificas que nos mostra como deve ser a relação de trabalhador e patrão, são normas que medem os direitos, garantias e obrigações de cada parte em uma relação de trabalho, o trabalho escravo passa a ser uma exploração desumana do homem em uma sociedade moderna que não deveria existir tal forma degradante de trabalho.

Existem leis, tratados, que nos define com clareza o que é o trabalho escravo, quando que uma relação de trabalho passa a ser considerada escravidão. Os direitos humanos existem para que tal absurdo não aconteça nos dias atuais, para que o ser humano não seja submetido a nenhum tipo de exploração que coloque em risco a sua dignidade, e sua saúde, física e moral.

O mundo evoluiu desde a antiguidade, mas a exploração do homem infelizmente continua na realidade do país, muitos acreditam que houve uma grande evolução desde então e realmente ocorreram algumas mudanças, mas o que parece que não enxergam é que em locais esquecidos pelo Estado ainda se encontra seres humanos sendo usados e tratados como se ainda fossem propriedade de “Seus Senhores” e que não se manifestam ou buscam uma solução para essa exploração velada, por falta de opção e por falta de um amparo por parte dos seus governantes.

O momento exato em que se acontece a exploração do homem, é quando ele ao se deparar com o estado de extrema pobreza, com a inexistência de bens para que se possa vender, e sem nenhuma alternativa, o individuo somente tem a oferecer a mão de obra, sendo assim a oferecem a qualquer custo, mesmo ele sendo o mais baixo, e injusto que se pode receber.

4 Regiões com maiores índices de trabalhadores escravizados

Ao tentar classificar uma região onde o índice de escravidão atualmente é mais alarmante, não se identifica um especificamente, mais se pode concluir que existe escravidão em todas as regiões do país, locais com extrema pobreza, não se encontra necessariamente o trabalho escravo, mais daquele lugar é onde sai a maioria dos que irão ser escravizados, aliciadores, vem de partes do Brasil diferentes, prontos para oferecerem condições de vidas, salário melhores, moradias dignas e uma oportunidade para ganhar dinheiro, o que eles não revelam é a condição de trabalho que esses trabalhadores irão encontrar, esse tipo de escravidão é mais desumana, cruel e indigna que a da antigamente, além de tirar a liberdade, acaba com todos os sonhos e tentativas de melhores condições do ser humano.

De acordo com dados do Ministério Publico a cada dia são libertadas no país mais de cinco pessoas. O Estado de Minas Gerais desde 2014 vem liderando a lista de Estados com resgates de trabalhadores escravizados, nos últimos cinco anos esses resgates são feitos através de denuncias realizadas pelos próprios trabalhadores, quando ocorre a denúncia para as entidades elas encaminham as autoridades competente e essa s realizam denuncias para que a devida medida seja tomada e os responsáveis punidos.

O Brasil enfrenta grande dificuldade para o combate dos aliciadores, foi criado um programa pelo Ministério do Trabalho chamado de marco zero para ajudar na intermediação de trabalhadores, mesmo assim ainda é comum se encontrar os contratantes ilegais, que com a vulnerabilidade de certos locais, se aproveitam para aliciar os trabalhadores que serão escravizados.

Conforme informações de pesquisa realizada pelo Ministério Público o Estado de Minas Gerais novamente se encontra em primeiro lugar no numero de trabalhadores aliciados, seguido do Maranhão, Pará, Bahia, e Goiás.

Existe trabalho escravo em diversas áreas de trabalho, como na Construção Civil, Lavouras, Pecuária, Confecções, Reflorestamento, Carvão Vegetal, Extrativismo, Cana de açúcar, Mineração, Desmatamento, entre outros. Tal qual averiguação feita pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) o numero de libertações de trabalhadores escravizados foi maior no meio urbano do que no rural.

O que se pode afirmar é que a pobreza tem relação com a vulnerabilidade dos trabalhadores que ficam sujeitos a serem aliciados, as condições de vida de cada trabalhador e suas condições sociais.

O chefe da divisão de Fiscalização para a erradicação do Trabalho Escravo no ano de 2014 disse que o numero de trabalhadores em condições de escravidão é significativo.

Para Alexandre Lyra:

“O fato de haver mesmo que apenas um trabalhador encontrado em situação de escravidão já é motivo de vergonha. Mas se chega a cerca de 46 mil é porque estão atuando, indo a campo. Então não pode ele ser punido pelo trabalho que é feito. O Brasil é uma referência no enfrentamento e reconhece o problema em seu território.”(SÃO PAULO, 2014)

Em conformidade com Elizabete Flores do programa de combate a fiscalização ao trabalho escravo da CPT, existe muitos trabalhadores que ainda não foram atingidos e libertados:

“Há uma quantidade enorme de fiscalização que não são feitas. E nos rincões, as fiscalizações não chegam. Apesar de o número de libertados ser expressivo, ele ainda não mostra a realidade do trabalho escravo no Brasil.” (SÃO PAULO, 2014)

Sendo assim necessita de mais fiscalização e atuação do Poder Publico, para que os números se tornem cada vez menos expressivos, independentemente de regiões, e se possa acabar de vez com o trabalho escravo.

5 O Aliciamento dos Trabalhadores Escravos

Os Trabalhadores de regiões mais pobres, que geralmente são homens entre idade média de 18 a 42 anos com boa saúde, e força suficiente para trabalharem, e infelizmente mulheres e crianças também se tornam vitimas de aliciadores que acreditam que ao aceitarem esses trabalhos vão obter melhores condições de vida, tendo assim mais dinheiro e direitos garantidos, como a carteira assinada. Dificilmente os aliciados desconfiam que estejam sendo enganados.

 Estes aliciadores são denominados pela população como “gatos”, e possuem diversas maneiras de abordarem suas vitimas, cada um detém um método de abordar os futuros escravos, estes personagens são os protagonistas para que continue ocorrendo o aliciamento de trabalhadores.

 São eles que custeiam o meio de locomoção de cada trabalhador aliciado, pois este está em situação precária e nem mesmo sua passagem pode custear, muito menos pagar as refeições. Até mesmo financiam bebidas alcoólicas, pois ao oferecerem estas facilidades o trabalhador vai ficando cada dia mais em débito com os aliciadores que lhes conseguem moradia, e estas são geralmente são propriedade de “parceiros” dos criminosos.

Uma das funções dos “gatos” é o de conseguirem empregos para os trabalhadores, que será a porvir ser a “senzala” dos futuros escravos, pois ao se encontrarem no local de trabalho e se depararem com as condições do emprego, já devem a seus “gatos” uma quantia exorbitante, na qual não possuem outra maneira de quitar suas dividas se não com a sua mão de obra. A força de trabalho se torna sua única moeda de troca, ocorrendo ai a exploração de tais trabalhadores, em obras urbanas, em fazendas, cultivos agrícolas, pecuárias, nesses locais onde não se possui a fiscalização adequada.

Os aliciadores são indivíduos com grande habilidade de persuasão, que oferecem salários com valores consideráveis, eles até mesmo adiantam uma parte para que suas famílias se convençam mais facilmente, são sutis e calmos, daí se dá o apelido de gatos, por serem muito habilidosos, para convencimento e ilusão dos aliciados. Os “gatos” matem alianças com os donos de pensões onde os trabalhadores, irão viver e com os futuros patrões dos locais onde irão exercer a atividade laboral.

Através da criação de punições mais severas para os aliciadores, ocorrerá uma grande possibilidade de conseguir acabar de vez com esse crime, pois o maior empecilho para se erradicar a escravidão são esses criminosos, que na gana de enriquecimento fácil, se utilizam da força de trabalho alheia.

 Os “gatos” para manterem os trabalhadores em seu domínio utilizam-se de ameaças, coagindo os escravizados a permanecerem trabalhando em condições precárias e degradantes e não os entregando as autoridades competentes, e quando por algum descuido algum deles conseguirem escapar e denunciar os seus exploradores, estes se livram da reclusão com pagamento de indenizações em trabalho na sociedade, e entrega de cestas básicas.

No Artigo 207 do Código Penal mostra a sanção devida aos que cometerem tais atos:

“O Art. 207 do Código Penal explica como acontece o aliciamento e a sanção imposta a eles.

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.” (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) (BRASIL, 1940)

Como citado anteriormente muitos aliciadores e os donos das propriedades ao serem denunciados, ou pegos pela fiscalização acabam recebendo penas alternativas, como se pode ver no caso a seguir, na qual foi movida uma ação civil publica com mais de 100 trabalhadores, entre eles, crianças e mulheres:

“VII – CONCLUSÃO

Isto posto, requer o Ministério Público do Trabalho:

1) a notificação dos requeridos, nos endereços indicados, para, querendo, responderem aos termos da presente, sob as penas da lei;

2) seja decretada – LIMINARMENTE – a quebra do sigilo fiscal dos Réus, oficiando-se à Receita Federal para que informe todos os bens móveis e imóveis porventura existentes em nome dos Requeridos;

3) seja determinada – LIMINARMENTE – a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, necessários à integral satisfação dos créditos trabalhistas, efetuando-se, respectivamente, o competente depósito judicial com a intimação do depositário (CPC, arts. 148 e seguintes), e a averbação de inalienabilidade no Cartório de Registro de Imóveis competente (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, item 11, e art. 247).

4) a procedência da presente ação civil pública com a condenação dos Demandados:

a) ao cumprimento de obrigações de não fazer , consistentes em:

4.b.1) abster-se de proceder a descontos nos salários de seus empregados, a título de alimentação, em percentual superior a 25% dos mesmos (art. 9º, b, § 1º, da Lei 5.889/70), de forma a configurar situação de endividamento do trabalhador;

4.b.2) não mais admitir ou manter – diretamente ou por pessoa (física ou jurídica) interposta – empregados sem anotação da CTPS, bem como sem registro em ficha ou livro próprio (arts , 13, 29 e 41, da CLT), abstendo-se de forma peremptória da utilização de intermediários – gatos – na contratação de trabalhadores;

5) a fixação de pena pecuniária à Demandada, em caso de descumprimento futuro de qualquer das obrigações impostas, consistente em multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empregado , ou outra pena que venha a ser arbitrada por esse Juízo (Lei 7.347/85, art. 11, parte final), suficiente para compelir os Réus ao adimplemento das obrigações;

6) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização de R$ 22.528.000,00 (VINTE E DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS) como reparação genérica da lesão causada aos trabalhadores e à ordem jurídica, sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada qual poderá buscar junto ao Judiciário, de seus haveres trabalhistas, na forma dos arts.3ºº e133, da Lei7.3477/85, a reverter aoFATT, instituído pela Lei nº7.9988/90.

7) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas do processo;“(Justiça do Trabalho 8º Região, 2ª Vara do Trabalho – Proc.: nº 01780-2003-117-08-00-2 espécie: ação civil pública (rito ordinário) – Juiz Jorge Antonio Ramos Vieira, 13 de maio de 2005)

 A grande maioria das decisões são como a citada acima, na qual reverte as penas mais severas em prestação de serviços a comunidade ou pagamento de indenizações, multas, ou até mesmo cestas básicas, deixando cada vez mais propiciam para que os infratores não temam a punição.

6 Dignidade dos trabalhadores explorados

Existem diversos tipos de escravidão na atualidade, o trabalho forçado é uma delas na qual o trabalho exigido que fosse realizado pelo trabalhador é feito sob ameaça de uma punição severa, ele realiza este trabalho de maneira forçada, e sem a sua vontade.

A Escravidão por dividas também é uma maneira de exploração na qual o próprio trabalhador, ou pessoas relacionadas a ele são colocados para exercer alguma atividade para o abatimento de dividas, e somente trabalham para sanar um saldo estipulado pelo seu credor.

 O trabalho degradante também é considerado uma forma desumana de trabalho, ao expor o trabalhador a locais, sem as mínimas condições de higiene ou segurança, no qual prejudica sua saúde, mental e física. Por fim se tem a jornada de trabalho exaustiva nas quais trabalhadores, são colocados para trabalharem por horas seguidas de trabalho sem descanso, intervalo, de maneira extensa ou intensa.

Na Declaração dos direitos humanos fica expresso, que o ser humano deve ser tratado de forma digna, ter condições de usufruir de uma vida com educação, saúde, trabalho, ser livre, ter segurança na sociedade em que se vive fazer escolhas segundo os seus princípios morais sem serem influenciados ou obrigados a realizar atos que vão contra as suas vontades, e moralidade, todos são iguais perante a lei e devem ter seus direitos resguardados e garantidos, um dos direitos que ela traz está expresso no artigo 23 que explica:

“I-Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II- Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III- Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentará, se necessário, outros meios de proteção social.”(BRASIL, 2009).

Existe a necessidade de serem respeitados e seguidos os Direitos Humanos, para que se possa haver igualdade e ordem na sociedade, os cidadãos precisam e devem se respeitar mutuamente e se tratarem de forma fraterna, tendo consciência de que no mundo existe espaço para todos, e que não se pode ocorrer a discriminação, humilhação, maus tratos, desrespeito, e exploração do ser humano, tanto na relação de trabalho como em qualquer outra.

È inaceitável em uma sociedade atual ainda existir trabalhadores sendo escravizados, seres humanos sendo tratados de maneira indignas de qualquer homem, a sociedade brasileira não pode ser sujeitada a isso, pois o país em que vivemos é desenvolvido em certo grau que não se admite atitudes históricas, que na antiguidade foi extinta por ser considerada cruel abominável e injusta, pois se todos segundo a constituição são iguais e tem o direito de viver em uma sociedade digna, em liberdade, não se deve acontecer tais atos.

7 Amparo Legal

A lei que serve de alicerce para o crime da escravidão é a do Art 149 do Código Penal, sendo uma lei antiga e bastante conhecida para todos os proprietários de terras, e empresários urbanos, não podendo se declarar ignorantes, pois há os direitos, garantias e obrigações bem especificadas. Existem também outros dispositivos como acordos e convenções internacionais que tratam do tema de escravidão contemporânea como a convenção 29 de 28 de junho de 1930, e a convenção105 de 1957, as duas foram ratificadas pelo Brasil.

Dispõe o art. 2º da Convenção 29:

“Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório designará todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade…”. (1930). O Art. 1º e 2º da Convenção 105 dispõe sobre o que os membros que ratificaram esta convenção devem realizar e programar nos seus países, bem como:

Art. 1 Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma: a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Art. 2 Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no art. 1 da presente convenção.”(BRASIL, 1930)

A Legislação brasileira acolhe, e leva em consideração muitas decisões baseadas em principio, que são de grande importância para todas as decisões, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresenta alguns dos quais são como um selo do compromisso afirmado, para a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, a OIT acredita que através desses princípios se conquistará a ordem, paz social e justiça.

A Declaração da OIT dispõe o que se considera serem os princípios relativos aos direitos fundamentais:

“- a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

– a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

– a abolição efetiva do trabalho infantil;

o da discriminação em matéria de emprego e ocupação.” (BRASIL,1990)

O direito Brasileiro também tem seus princípios que versam sobre o trabalho, não são todos adotados com unanimidade pelos doutrinadores, mas alguns destes são reconhecidos pela maioria.

A teoria adotada por Sérgio Pinto Martins, que dispõe alguns princípios importantes para o entendimento do Direito do Trabalho:

“Princípio da proteção Temos como regra geral que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho.

Princípio da continuidade da relação de emprego Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A idéia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.” (MARTINS,2000)

Os princípios acima citados versam sobre os direitos onde os empregados por serem a parte menos favorecida devem ser protegidos pela lei, não podem mesmo que quiserem renunciar a seus direitos, e precisam da garantia de que seu trabalho será duradouro.

Consoante com Sergio Pinto Martins:

“Princípio da primazia da realidade No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.” (MARTINS,2000)

Esse princípio deixa claro o quanto o Direito do Trabalho é amplo e necessita de leis especificas para que se possa respeitar e garantir os direitos dos trabalhadores, e que o trabalhador tem voz perante a justiça, onde os fatos relatados por eles se fazem tão importantes quando qualquer documento, servindo como prova sua palavra para a Justiça.

8 Erradicação do Trabalho Escravo

O trabalho escravo deveria ter sido erradicado há muitos anos, mais em pleno século XXI encontra-se muito presente no cotidiano da população brasileira, infelizmente é um crime com punição muito branda, onde os aliciadores e os donos das propriedades com trabalhadores explorados são pessoas muito bem instruídas e com condições financeiras vantajosas, capazes de arcar com as multas e indenizações e se livrarem da prisão.

 A população cada vez mais se encontra indignada com a impunidade que acontece a esses criminosos, cobraram do Estado uma posição, e foi então que surgiu o plano nacional para a erradicação do trabalho escravo , dentro do plano veio a proposta para que o governo trata-se com prioridade a repressão e a erradicação da escravidão contemporânea, muitas medidas foram apresentadas, meios de prevenção, e modificação de leis para maiores punições, com a criação de grupos de fiscalização constantes nos Estados que apresentam maior índice de situações análogas o combate a escravidão teria mais eficiência e mais resultados para o combate a exploração do trabalhador, teriam que traçar metas e estratégias eficazes para a erradicação do trabalho escravo.

Acredita-se que para que a escravidão atual seja erradicada é preciso começar a tomar medidas preventivas desde muito cedo, como o fornecimento de educação de qualidade para os locais mais pobres, criação de trabalhos dignos e órgãos que pudessem dar um amparo para a sociedade, realizando a orientação necessária para que nenhum dos trabalhadores fossem enganados e iludidos a ponto de irem buscar trabalho e melhores condições e acabarem trabalhando em locais e condições degradantes, a fiscalização também seria muito importante uma maior fiscalização nas áreas que ocorrerem denuncia, e nas mais sujeitas a tais atos.

O Pacto Nacional criado para a erradicação do trabalho escravo, lançado em 2005 teve o apoio de diversas empresas e multinacionais de não realizarem mais negócios com as propriedades e os empresários que exploram o trabalho escravo. Um projeto muito interessante que foi criado como meio de prevenir a exploração foi a chamada “lista suja” onde é feito um cadastro de empresas e propriedades e pessoas, que já foram autuadas por exploração ou situações análogas a escravidão. Outra maneira de punição foi a proposta da PEC 57-A onde as propriedades em que forem encontrados trabalhadores em situações degradantes ou análogas a escravidão, seriam confiscadas e teria nova destinação para a sociedade, para desenvolvimento de trabalhos sócias, sua principal destinação seria a reforma agrária ou ao uso social urbano.

 Desde 1999 este projeto passou por modificações e em 27 de maio de 2014 foi aprovada, com a aprovação desta emenda na qual modificou o artigo 243 da constituição, passando o texto a expor o seguinte:

“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)(BRASIL, 1988).

Com a aprovação da PEC 57-A ocorreria um grande avanço na batalha para a erradicação do trabalho escravo, mais ainda assim se faz necessário percorrer um longo caminho, onde será necessário o auxilio da população, juntamente com o Estado e ONGs especializadas no combate a escravidão contemporânea.

9 Alianças de Projetos e entidades para o combate do trabalho escravo

Muitas forças se uniram como se vê ao decorrer dos tempos, para que pudessem erradicar a escravidão atual, com criações de projetos e medidas socioeducativas, com a capacitação de Magistrados, e profissionais da área judiciária, para que eles ficassem por dentro do assunto e assim com o conhecimento necessário trabalhassem em favor da sociedade para prevenir e punir os casos de situações em que os trabalhadores se encontrarem em condições análogas a escravidão.

Outra medida tomada foi o recadastramento agrário onde a fiscalização fica mais constante e se faz um levantamento das propriedades e empresário que constam na “lista suja” um acordo de cooperação técnica entre a SDH (Secretaria dos Direitos Humanos) e o MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário) onde neste acordo eles buscam através de ações em conjunto à prevenção e também enfrentar a realização de trabalho escravo no Brasil, como meio principal se utilizando de informação e orientação para a população. Em sua clausula primeira dispõe o objetivo do acordo que é a união de suas forças para o combate a exploração dos trabalhadores.

“CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto a conjugação de esforços entre as entidades signatárias com o propósito de Fortalecer, Consolidar e Replicar as iniciativas do Projeto "Ação Integrada", por meio do Movimento Ação Integrada, doravante denominado Movimento.

Parágrafo único. O escopo do Ação Integrada é criar condições e iniciativas que promovam a modificação social, educacional e econômica dos egressos do trabalho escravo e de trabalhadores em situação de vulnerabilidade a essa prática, tendo como pilares a atenção integral à família; a escolarização; a formação técnico profissional; e o fortalecimento socioeconômico por meio de iniciativas de meio de vida. Seguindo esta premissa, a MISSÃO do MOVIMENTO é:

a.Avançar na erradicação do trabalho análogo ao de escravo por meio da promoção da qualificação educacional e profissional de trabalhadores egressos elou vulneráveis ao trabalho escravo; b. Formar uma rede de apoio a partir de parcerias estabelecidas com instituições públicas e privadas, além de organizações da sociedade civil, para promover ações de inserção econômica e social dos egressos e/ou vulneráveis ao trabalho escravo; c. Aprimorar o conhecimento do perfil socioeconômico dos egressos do trabalho escravo e dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade e das causas e consequências de sua vulnerabilidade ao trabalho escravo; d. Estimular as instituições públicas e privadas para que desenvolvam políticas e ações específicas de qualificação, coordenadas com as demais políticas públicas de trabalho, emprego e renda e com aquelas dos campos da educação, desenvolvimento social e de desenvolvimento do estado para atendimento a esse público.”(BRASIL, 2015)

Como visto na primeira clausula através do acordo um objetivo foi traçado e será necessária muita parceria para o combate ao trabalho escravo e na segunda clausula eles firmam um compromisso no qual devem honrar o acordo firmado, respeitar o sigilo das informações que obtiverem, e se unirem para o bem da sociedade. Os que participaram desse acordo assumiram obrigações para que a realização deste fosse possível, e na terceira clausula vem disposto o seguinte:

“CLÁUSULA TERCEIRA — Os partícipes do presente Acordo assumem as seguintes obrigações: Conselho Nacional de Justiça: 1— Coordenar as ações do Movimento, com vistas à consolidação e fortalecimento do Projeto Ação Integrada, bem como apoiar sua implementação nas unidades federadas interessadas em aderir ao Movimento; II — Colaborar, junto a órgãos federais, estaduais e municipais, e, sobretudo, junto aos integrantes do sistema judiciário, em ações de promoção do combate ao trabalho escravo e, especificamente, do Movimento "Ação Integrada";

III — Monitorar os indicadores de desempenho das ações do Movimento em nível nacional, visando a promover a melhoria contínua das iniciativas realizadas em diferentes unidades da Federação; IV — Colaborar com a sustentabilidade do Movimento, por meio da sensibilização e capacitação dos operadores da justiça, inclusive quanto à possibilidade de destinação de recursos financeiros oriundos de multas e indenizações por dano moral coletivo em Ações Judiciais, que poderão ser destinados, a critério do Juízo e do membro do Ministério Público que atuar no respectivo processo, ao apoio de iniciativas locais e regionais de inserção socioeconômica de trabalhadores egressos elou vulneráveis ao trabalho escravo;

V — Promover e apoiar a institucionalização do Movimento "Ação Integrada", como política pública, nos níveis federal, estadual e municipal.”(BRASIL, 2015)

Com o acordo devidamente redigido e assinado por todos os que nele participaram, os devidos órgãos competentes se comprometeram a ele cumprir e sempre ir buscar mais parcerias para que juntos possam erradicar de vê esse crime bárbaro que persiste na atual realidade do nosso país que é a escravidão contemporânea.

Conclusão

Após a constatação de que o trabalho escravo infelizmente ainda é uma realidade em pleno século XXI, mostrou se também que a população e o Estado buscam diversos meios e parcerias para a erradicação de tal ato inaceitável considerado abominável na antiguidade e nos dias atuais se tornou ainda mais impossível de aceitar atos bárbaros como estes.Ao expor o ser humano a situações análogas a escravidão o Brasil mostra um grande retrocesso em toda a sua evolução histórica.

Após muitas, leis, projetos e outras medidas tomas pelas organizações, e pelo governo, o Brasil está conseguindo libertar um grande numero de trabalhadores aliciados, e combater novos ambientes de trabalho que contenha e mantenha trabalhadores em condições indignas de sobrevivência, a saúde física, mental e moral, mas ainda se tem muito caminho pela frente, pois com o tamanho desenvolvimento ocorrido até hoje, o Brasil ainda se mostra atrasado neste quesito, até a data atual existe dados com números expressivos de locais onde o homem vem sendo exposto a situações de escravidão contemporânea e após essa libertação eles necessitam ser ressocializados na comunidade, e poucos projetos e medidas foram criados para que fosse possível o regresso a sociedade, com seus direitos recuperados e os que foram perdidos sanados.

Com isso se faz necessário uma maior prevenção, onde precisa-se de cada vez mais união das entidades e Estados, para que a exploração nem mesmo aconteça, para que assim não seja preciso repara-las.

 

Referências
BRASIL.Lei n° 3.353, de 13 de maio de1988.
BRASIL.Decreto Lein°2.848, de 07 de dezembro de 1940, previsto no artigo 149 do Código Penal.
Combate ao Trabalho Escravo. Secretaria dos Direitos Humanos. Brasil. Disponível em < http://www.sdh.gov.br/assuntos/conatrae> Acesso em 06 de Julho de 2016.
FLORES, Elizabete. Brasil Registra 46 mil trabalhadores libertados em condições de escravos.São Paulo:13 de maio de 2014.Entrevista concedida a T. Reis.
LYRA, Alexandre.Brasil Registra 46 mil trabalhadores libertados em condições de escravos.São Paulo:13 de maio de 2014.Entrevista concedida a T. Reis.
Martins Pinto Sergio. Direito do Trabalho. São Paulo.Atlas, 2000.
Organização Internacional do Trabalho – OIT Disponível em:<.http://www.oit.org.br>.Acesso em 06 de julho de 2016.
OLIVEIRA, Jean Souza de. O Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 de jan.2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br Acesso em: 10 de julho de 2016.
Reis,Thiago. Brasil Registra 46 mil trabalhadores libertados em condições de escravos.São Paulo,2014. Disponivel em <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/05/brasil-registra-46-mil-trabalhadores-libertados-em-condicao-de-escravos. Acesso em 09 de julho de 2016.
Trabalho Escravo no Brasil de Hoje. Direitos Humanos. Brasil. Disponível em < http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Direitos-Humanos/Trabalho-escravo-no-Brasil-de-hoje. Acesso em 06 de julho de 2016.
 
Nota
[1] Trabalho orientado pela Profa. Janaína Guimarães Mansília, Mestre em Direito, Professora das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC

Informações Sobre o Autor

Naiara Cristina Lemos de Jesus

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul SP FUNEC


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