Arbitragem no Direito do Trabalho

Resumo: Atualmente nota-se críticas abundantes em relação à justiça, o que acabou oferecendo outra alternativa na solução dos litígios. As relações de trabalho se modificaram sendo cada vez mais comum um conflito neste ambiente. O presente trabalho tem o objetivo de estudar a arbitragem no Direito do Trabalho e apresentar suas características, vantagens e desvantagens. O trabalho a seguir apresenta uma metodologia dedutiva, tendo como objetivo apresentar a arbitragem que ainda é pouco utilizada como uma nova forma de soluções de desavenças. Representa uma importante forma de solução de conflitos trabalhistas,que pode ser resolvida sem que exista uma ação judicial onde tem como propósito a intervenção de uma terceira pessoa escolhida pelas partes, este é o árbitro, para discutir, analisar e decidir longe da Justiça do Trabalho. Existem contrové rsias e desvantagens quanto a esse tipo de arbítrio, porém é uma forma de se solucionar casos onde exista uma maior rapidez. Existem diversos questionamentos como foram expostos a seguir, quanto a aplicabilidade da arbitragem em dissídios trabalhistas individuais ou coletivos. O trabalho a seguir tem como propósito levar ao conhecimento e apresentação da arbitragem como utilização e resolução dos conflitos atuais, podendo ser uma forma mais ágil de trabalho da Justiça.[1]

Palavras chave: Direito do Trabalho. Arbitragem. Conflitos Trabalhistas.

Abstract: Currently we note critical abundant in relation to justice, which ended up offering alternative in solving disputes. Working relationships have changed increasingly common conflict in this environment. This work aims to study the arbitration in labor law and present their characteristics, advantages and disadvantages. The following paper presents a deductive methodology, aiming to present the arbitration which is not widely used as a new form of disagreements solutions. Is an important form of labor dispute resolution, which can be resolved without there being a legal action which has the purpose of the intervention of a third person chosen by the parties, this is the referee to discuss, analyze and decide away from the Labor Justice. There are controversies and disadvantages as such will, but it is a way to resolve cases where there is a greater speed. There are many questions as were exposed below, as the applicability of the arbitration in individual or collective labor disputes. The work then aims to inform and presentation of the arbitration as the use and resolution of current conflicts and may be a more agile way of working of Justice.

Keywords: Labor Law. Arbitration. Labor conflicts.

Sumário: Introdução. 1 Conceito. 1.1 Conceito da Arbitragem. 2 Diferenciações dentro da Arbitragem. 3 Execução da Cláusula Arbitral. 4 Vantagens e Desvantagens. 5 Procedimentos. 6 Dificuldades. 7 Jurisdição. 8 Arbitragem nos Dissídios Trabalhistas. 9 Dissídios Coletivos e Individuais de Trabalho. Conclusão. Referências.

Introdução

Vive-se em uma comunidade onde sempre foram evidentes diversas formas de conflito, estes que sãooriginários do convívio em sociedade. Aforma escolhida para a solução desses conflitos evolui juntamente com as transformações e mudanças suportadas pelo homem em sua coletividade.

As discussões trabalhistas surgem no mesmo caminho dos demais conflitos sociais, no que afeta a sua solução, existindo três técnicas para a sua formação que são a autodefesa, autocomposição e heterocomposição.

Porém vê-se que a Justiça do Trabalho vive abarrotada de processos, assim como as outras Justiças no Brasil, e sendo assim, procura-se uma nova forma de diminuir os conflitos ou pelo menos acelerar o processo. O trabalho apresentado tem o objetivo de estudar a posição da arbitragem no Direito do Trabalho e expor suas características, vantagens e desvantagens. Apresenta-se uma metodologia dedutiva e tem o objetivo de apresentar a arbitragem que ainda sendo pouco utilizada, é uma nova forma de soluções de conflitos, tentando desabafar o Poder Judiciário brasileiro.

Diante desse contexto manifesta-se a obrigação de implantar novas formas de solução de conflito no Direito do Trabalho, com a intenção de encontrar a paz social e harmonia nas relações de trabalho.

Pela superioridade conferida a Justiça Trabalhista, tanto pela análise Judicial quanto pela interpretação da lei, o trâmite dos processos segue um oblíquo e extenso caminho. Sendo assim, decorrente de acúmulo de milhares de processos diários, torna-se normal a queda na qualidade dos serviços oferecidos pelo Estado.

Nesse sentido surge a procura de soluções que estejam fora do judiciário trabalhista, sendo um dos prováveis recursos para tornar mais eficiente o atendimento das partes em desavença relacionada à justiça do trabalho.

1 Arbitragem

1.1 Conceito da Arbitragem

Sendo outra alternativa para o sistema judicial brasileiro, foi sancionada a lei 9.307/96, conhecida como a lei da arbitragem que é uma forma extrajudicial de solução de conflitos não obrigatória que usa como característica principal uma terceira pessoa que opera sendo um juiz privado, o árbitro, que atuará expondo o direito nas causas levadas ao seu arbítrio.

Os lados esperam pela resolução de seu conflito por um terceiro escolhido por elas próprias, o árbitro. Este assim irá produzir uma decisão que deverá agora sim obrigatoriamente ser cumprida pelas partes. Livre de homologação judicial, sempre atuando pela imparcialidade, diligência, discrição, competência e independência. Sua decisão designa- se sentença arbitral.

As partes interessadas podem submeter-se a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória arbitral (art.3º da Lei nº 9.307/96).

A respeito deste tema, Carlos Alberto Carmona deixa claro que não se trata a arbitragem de instituto novo. Este método de solução de conflitos já era utilizado para solução de conflitos internos e para controvérsias entre cidade-estado da Babilônia, há cerca de 3.000 anos antes de Cristo (2009, p. 31).

“A arbitragem –meioalternativodesoluçãodecontrovérsiasatravésda intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocadaà disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direito patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. (CARMONA, 2009, p. 31).”

AConstituição de1981, emseu art.34, 11,dispunha que eradecompetênciaprivativa do Congresso Nacional autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se orecurso da arbitragem, porémera usada a expressão arbitramento, com o significado de arbitragem. (MARTINS, 2013, p. 113).

Arbitragem e arbitramento muitas vezes se confundem. As palavras são derivadas da mesma raiz epistemológica, do latim arbiter, que tem o significado de juiz louvado e árbitro. (MARTINS, 2013, p. 113).

O nome dado ao instituto em estudo é arbitragem. O arbitramento é uma forma de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). E é feito quando: “determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; exigir a natureza do objeto de liquidação” (art. 509, I, do CPC).

No julgamento são depurados coisas ou fatos que devem ser avaliados ou estimados. Arbitragem é umsistemadesolução de conflito, que entende jurisdição, mas também contrato.

Referindo-se a natureza jurídica da arbitragem, existem três teorias: contratualista, jurisdicional ou mista.

A primeira seria uma natural manifestação de vontade das partes, permitindo a solução

coletiva do trabalho.

[…]

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante

o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”

No entanto, observamos aceitação da arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho, onde no art. 114 da Constituição Federal §§ 1º e 2º temos o seguinte:

“§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

Como se verifica em algumas situações o legislador evidentemente presumiu a arbitragem nas relações de trabalho e no caso do dissídio coletivo destaca-se que a tentativa de arbitragem é obrigatória antes de ajuizar.

9 Dissídios coletivos e individuais de trabalho

Dissidio também compreendido como desentendimento é o desacordo posto perante a justiça sendo a qualificação individual apenas para diferenciar de dissídios coletivos.

Individual é o mesmo que ação trabalhista, processo ou reclamação trabalhista, de capacidade da Justiça do Trabalho, em razão disso, resolver os conflitos individuais referente as relações de trabalho que podem acontecer durante o contrato de trabalho e também após a sua rescisão, conforme aponta o art. 114 da Constituição Federal.

“Nos dissídios individuais há conflitos de interesses concretos de pessoas determinadas, enquanto nos dissídios coletivos se discutem interesses abstratos de uma categoria composta de número indeterminado de pessoas. Osdissídios individuais visam à aplicação de norma jurídica ao caso concreto, ao passo que os dissídios coletivos objetivam a criação de normas gerais ou a interpretação de normal geral preexistente. (GIGLIO, 2007, p. 175).”

Por explícita previsão legal, no que diz respeito ao direito coletivo do trabalho, é possível aplicar a arbitragem sem nenhum impedimento. Isso pode ocorrer por alguns motivos.

Primeiramente neste caso, nenhuma das partes esta desprovida, pois de um lado estará o Sindicato representando o empregado e de outro lado o empregador. Havendo assim, uma estabilidade na relação processual.

Se visto por outro lado, ainda observa-se que a perca de tempo na demora com o Estado em realizar a sua função jurisdicional, não prejudica somente uma pessoa, como normalmente nos dissídios individuais. Há, contudo uma falta de população dos trabalhadores que integram a entidade Sindical envolvida na discórdia.

“Todavia, não obstante a autorização do artigo 114 da Constituição Federal, contidanos §§ 1º e 2º, facultando a utilização da arbitragem quando frustradas as negociações, ainda é pequeno o grau de adesão por parte das entidades sindicais, algumas, efetivamente por falta de representatividade e outras pelo descrédito na atuação dos árbitros ou no próprio instituto da arbitragem privada. (PACHECO, 2003, p. 37).”

Sendo assim, a arbitragem pode ser utilizada para solucionar questões de dissídios trabalhistas coletivos, tanto econômicos quanto jurídicos. Contudo esse método é esquecido pela solução do Poder Judiciário. Esta escolha se deve em grande valor, ao descrédito do qual usufrui o instituto e o lavramento dos árbitros. Esta descrença, no entanto parece injusta, visando tratar-se de um instrumento concreto e realista. que não afeta conhecimento amplo, uma vez que na maioria dos casos, por não se tratar de interesse público, os conflitos levados à despacho através da arbitragem são sigilosos.

No que diz respeito aos dissídios individuais, existe uma controvérsia jurisprudencial, mas também doutrinária, quanto a sua aceitação ou não.

“RECURSODEREVISTAINTERPOSTOSOBAÉGIDEDALEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida porsindicato da categoria profissional. Súmulas n os 219 e 329 do TST. JORNADA DE TRABALHO – OPERADOR DE TELEATENDIMENTO -HORAS EXTRAS 1. O Eg. TRT confirmou o enquadramento da Reclamante como Operadora de Teleatendimento. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudênciadesta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 daSBDI-1, é pacífica no sentido de que deve ser aplicada, por analogia, aos operadores de teleatendimento a jornada reduzida dos telefonistas previstano artigo 227 da CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT -MULHER A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendodevidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Julgados.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHO EM TELEFONIA COM USO DE FONES DE OUVIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A atividade da Reclamante não está expressamente prevista no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual é indevido o adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 448 do TST. COISA JULGADA – ARBITRAGEM A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a utilização de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Julgados. SUCESSÃO DE EMPRESAS O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que reconhecera a sucessão de empresas. Consignou que a segunda Reclamada se estabeleceu no mesmo endereço da primeira Reclamada e contratou parte de seus ex-empregados para desempenharem as mesmas atividades, não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços. Incidência da Súmula nº 126 do TST. PAGAMENTO POR FORA O Tribunal Regional consignou, com base nos depoimentos testemunhais, que houve a comprovação dos pagamentos extrafolhas correspondentes à contraprestação do trabalho realizado aos sábados e aos domingos. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. FÉRIAS A Corte de origem, em relação aos 16 dias de férias não usufruídos relativos ao período aquisitivo de 2009/2010, condenou a Reclamada com fundamento no art. 137 da CLT. Assinalou que aconclusão não decorreu apenas da avaliação dos depoimentos testemunhais, mas, sim, dos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmulanº126doTST. RecursodeRevistaparcialmenteconhecidoe provido.”

AJurisprudênciadesteTribunalSuperior concluiu que a utilização de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Porém como afirma PACHECO, essa afirmação não é plena, visto que nem todos os direitos trabalhistas possuem uma norma pública. A justiça do trabalho é ampla e regida por várias formas.

“Efetivamente, a irrenunciabilidade não é absoluta no processo do trabalho: a uma porque nem todos os direitos trabalhistas tem origem em normas de ordem pública; a duas, porque existe na doutrina e na jurisprudência um tratamento diferenciado da irrenunciabilidade quanto ao momento do fato, se antes do contrato, durante este e no momento da rescisão ou após esta; a três, porque existem outros institutos acolhidos pelo direito do trabalho, como a conciliação (e consequente transação), que pode levar à renúncia parcial, bem como a prescrição a decadência, que pode acarretar a perda do direito de ação pela inércia do titular. (PACHECO, 2003, p. 98).”

Sendo assim, não existe impedimento quanto a utilização da arbitragem em conteúdo trabalhista nos dissídios individuais. Porém devemos analisar ainda que essa possibilidade só é possível fixar através de compromisso arbitral.

Conclusão

Na forma em que se encontra o atual Sistema Judiciário Brasileiro, resultante do grande número de conflitos que vem das relações de convívio social no ambiente de trabalho, os tribunais que tratam desse assunto estão cada vez mais carregados de processos, surgindo assim a procura de formas extrajudiciais de solução de conflitos e encontra-se na arbitragem uma alternativa de tentar esclarecer ou ao menos minimizar tal desordem na Justiça do Trabalho.

Diante do trabalho exposto acredita-se que formas diversas de solução de conflitos que não estejam inteiramente ligadas e sendo julgadas totalmente pela Justiça, ou seja, não interrompem o processo do Sistema Judicial Brasileiro, empatando assim ainda mais, são uma solução para tentar diminuir os milhares de processos que cercam o direito.

A opção da arbitragem surgiu de forma tentadora para a doutrina e a jurisprudência, mesmo sendo uma modalidade de alto custo e com suas desvantagens, ainda é a melhor maneira para acelerar o processo nos tribunais, onde a mesma é julgada por uma terceira pessoa, o árbitro, que entende do assunto e sentencia conforme a lei, mas não esta ligado com a legitimidade e é escolhido pelas partes, sendo assim, os lados que elegem o árbitro estando de acordo com o seu entendimento e estão consentes quanto ao julgamento.

Porémainda existem desavenças entre os mesmos. Sendoassim, tal matéria é motivo de grande discussão.

Diante do trabalho exposto, acredita-se que devido ao baixo número de juízes e funcionários, alto valor de processos e problemas econômicos, dificuldade de acesso à justiça, ainda havendo alguns tipos de desvantagem para as partescomo no lado econômico, a arbitragem é ainda uma forma de driblar e diminuir a demora na Justiça Brasileira, que é o maior problema atual.

O poder judiciário hoje esta desacredito, e esta forma de solução vem para desafogar a Justiça que esta sobrecarregada, sendo uma economia de espaço, de tempo, de papel; e uma forma de solução mais rápida do poder judiciário, fazendo assim com que a Justiça volte a ser rápida e confiável, onde os cidadãos veem a importância de uma outra alternativa de acordo.

 

Referências
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.
PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Os direitos trabalhistas e a arbitragem. São Paulo: ed. LTr, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Editora Atlas. 29ª edição. 2013.
COSTA, Diego Vasconcelos. A arbitragem no direito do trabalho e sua possibilidade nosdissídios individuais. 2013. 43 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Pós-Graduação lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho) – Brasília – DF, Disponível em:
<http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1025/monografia_diego%
20vasconcelos%20costa.pdf?sequence=1> acesso em: 03 jul. 2016.
A mediação, a conciliação e a arbitragem como formas alternativas de conflitos. Disponível em: <http://www.cmaj.org.br/a-mediacao-a-conciliacao-e-a-arbitragem-como-formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos/> Acesso em: 20 jul. 2016.
Aarbitragemnodireitodotrabalho:limites e perspectivas. Disponívelem:< http://www.arcos.org.br/artigos/a-arbitragem-no-direito-do-trabalho-limites-e-perspectivas/> Acesso em: 01 ago. 2016.
Arbitragem no direito do Trabalho. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/25084/arbitragem-no-direito-do-trabalho> Acesso em 24 jul. 2016.
Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2015 (Ano-base 2014). Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros> Acesso em: 23 jul. 2016.
Tipos de Arbitragem – Classificação. Disponível em:
<http://www.ebanataw.com.br/roberto/pericias/exparb2.htm> Acesso em: 23 jul. 2016.
Arbitragem,conciliação e mediação. Ostipos de Arbitragem. Disponívelem:
<http://arbitragem9307.blogspot.com.br/2009/12/os-tipos-de-arbitragem.html> Acesso em: 25 jul. 2016.
Reformada Lei da Arbitragem e Contrato Individual de Trabalho. Disponívelem
<http://genjuridico.com.br/2015/05/28/reforma-na-lei-de-arbitragem-e-contrato-individual-de- trabalho/> Acesso em: 29 jul. 2016.
Nova lei exclui da arbitragem até contratos de trabalhador com alto cargo. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-jun-05/lei-exclui-arbitragem-contratos-trabalhador-alto- cargo> Acesso em: 28 jul. 2016.
Arbitragem é indisponível com o direito do Trabalho, afirmam ministros. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/arbitragem-e- incompativel-com-o-direito-do-trabalho-afirmam-ministros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fen%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%
3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26 p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-
3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5> Acesso em: 20 jul. 2016.
 
Nota
[1] Trabalho orientado pela Profa. Janaína Guimarães Mansília, Mestre em Direito, Professora das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


Informações Sobre o Autor

Maria Angélica Contiero dos Santos

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fá do Sul SP FUNEC


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