A inconstitucionalidade da redução da área de reserva legal prevista no novo Código Florestal

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Resumo: Com o presente estudo, procura-se demonstrar as inconstitucionalidades constantes no Novo Código Florestal, principalmente no que se refere às áreas de reserva legal. Na nova lei, há previsão expressa de diminuição da porcentagem de área de reserva legal, assim como a dispensa em alguns casos. Esta modificação, em especial, fere a Constituição Federal ao definir um padrão inferior de proteção ambiental, se comparado com o anteriormente estabelecido, bem como fere de morte o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, comprova-se que a Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal) carrega desde o seu nascimento graves vícios que a tornam inconstitucional.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Novo Código Ambiental. Inconstitucionalidade. Área de reserva legal.

Abstract: With this study , we seek to demonstrate the unconstitutionality contained in the New Forest Code , particularly with regard to the legal reserve areas . In the new law, there is express provision to decrease the percentage of legal reserve , as well as the exemption in some cases. This change , in particular hurts the Federal Constitution to set a lower standard of environmental protection, compared with the previously established and hurts of death the fundamental right to an ecologically balanced environment . So it proves that the Law n . 12,651 / 12 ( New Forest Code ) carries from birth serious defects that make it unconstitutional.

Keywords: Environmental Law. New Environmental Code . Unconstitutionality. Legal reserve area .

Sumário: Introdução. 2. Breve histórico da legislação ambiental no brasil. 1.1 Áreas de reserva legal. 1.2 Da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2. Do princípio constitucional da proibição ao retrocesso. 2.1 Proibição de retrocesso como princípio do Direito Ambiental. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), vieram à tona algumas discussões sobre a notória inconstitucionalidade e nocividade de alguns de seus artigos, sobretudo os que versam sobre a redução da área de reserva legal.

A redação do novo Código mantém os percentuais mínimos de reserva legal do Código anterior, porém, prevê algumas possibilidades de redução desse percentual, além de permitir a dispensa de sua exigência para determinados empreendimentos.

Essa alteração fere o princípio constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no art. 225 da Constituição Federal de 1988, enfraquecendo sua força normativa. Não obstante, a nova legislação ainda representa um grande retrocesso no campo do direito ambiental, eis que estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao previamente existente.

Portanto, em vista da evidente irregularidade constante no atual Código Florestal, o presente estudo tem por escopo demonstrar as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 12.651/12, no que tange à redução da área de reserva legal.

1. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

É difícil precisar o início da proteção ambiental no mundo. Porém, a Conferência de Estocolmo representa um marco inicial à eclosão do chamado ambientalismo (AMADO, 2014). Preocupados com o futuro do planeta, a Organização das Nações Unidas (ONU), juntamente com os Estados e a comunidade científica, realizou a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, visando amenizar a problemática: homem versus natureza. Esse evento ocorreu nos dias 5 a 16 de junho do ano de 1972, na capital sueca, Estocolmo (MACHADO, 2006; MORADILLO ET AL., 2004).

No Brasil, a primeira lei a versar sobre a proteção do meio ambiente data de 1934, com a promulgação do “Primeiro Código Ambiental Brasileiro” (Decreto nº 23.793/34). No mesmo ano, a Constituição Federal de 1934 também considerou a proteção à natureza como um princípio fundamental, atribuindo concorrentemente à União e aos Estados “proteger belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico” (art. 10, III, CF/34).

Em 1965, foi promulgada a Lei nº 4.771, conhecida por (novo) Código Florestal, que criou o conceito de áreas de preservação permanente e reserva legal, com o objetivo de conter a devastação florestal (ADI nº 4903).  De acordo com Souza Filho (1993), constatou-se um grande progresso no campo da proteção ambiental, pois: “em (19)30 as florestas deveriam proteger alguma coisa; em (19)60 elas mesmas eram o bem protegido, em (19)80 a proteção é voltada para o ecossistema”.

Sobre esse assunto, leciona José Gustavo de Oliveira Franco (2005):

“A Constituição Federal recepcionou o Código Florestal e o instituto das áreas de preservação permanente como elemento essencial, em mais de uma das descrições do parágrafo 1º do art, 225, para atingir os objetivos pretendidos quanto à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

Porém, com a entrada em vigor do novo Código Florestal em 2012, observou-se um flagrante retrocesso em relação à proteção ambiental, sobretudo às áreas de preservação permanente e reserva legal: o código reduziu consideravelmente o tamanho das áreas a serem protegidas e, em alguns casos, suprimiu-as.

1.1. Áreas de reserva legal

O novo Código Florestal, em seu artigo 3º, III, define reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (…) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Por outro lado, o Código Florestal anterior (Lei 4.771/65) definia a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.

Em uma análise preliminar, observa-se que, no novo Código, não é mais prevista a exclusão das áreas de preservação permanente do cômputo da área de reserva legal, bem como consta expressamente a função da reserva legal de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.

As porcentagens das áreas de reserva legal estão definidas no artigo 12 do novo Código Florestal:

“I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20%” (vinte por cento).

Ressalta-se que os atuais percentuais mínimos da reserva legal são os mesmos previstos no Código anterior. A novidade está na possibilidade de redução dos percentuais mínimos de reserva legal. São eles:

“A) Nos casos de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, em áreas de floresta, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal de 80% para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas (art. 12,§ 4.º, do novo CFlo);

B) Nos casos de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, em áreas de floresta, o Poder Público estadual poderá reduzir a reserva legal de 80% para até 50%, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas (art. 12, § 5.º, do novo CFlo);

C) Nos casos de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, em áreas de floresta, o Poder Público federal poderá reduzir a reserva legal de 80% para até 50%, quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-econômico estadual, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos” (AMADO, 2014).

Outra inovação reside na dispensa de exigência para determinados empreendimentos, enumeradas no artigo 12 da lei:

“A) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (§ 6.º);

B) áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (§ 7.º);

C) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (§ 8.º)” (AMADO, 2014).

 A Reserva Legal tem funções ambientais e características biológicas distintas das áreas de preservação permanente em termos da composição e estrutura de sua biota. Na Amazônia, a redução das reservas legais diminuiria a cobertura florestal para níveis que comprometeriam a continuidade física da floresta devido a prováveis alterações climáticas (SILVA et al., 2011).

 Logo, a diminuição de reservas legais aumentaria exponencialmente o risco de aniquilamento de espécies e comprometeria a efetividade dessas áreas como ecossistemas funcionais e seus serviços ecossistêmicos e ambientais (Silva et al., 2011).

Com efeito, a reserva legal tem por objetivo preservar o meio ambiente como um todo, e não só do imóvel que nesta se situa. Nesse sentido, Luís Carlos Silva de Moraes (2002) pontua que:

“A reserva legal não possui função vinculada ao imóvel especificamente, sendo limitação de nível macro, ou seja, mais preocupada com a melhoria regional da biodiversidade, do que propriamente com o ecossistema interno da propriedade”.

De fato, às vésperas do início das discussões de alteração do Novo Código florestal, o Senado solicitou ao IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – um estudo pormenorizado sobre as consequências da redução das áreas de preservação permanente e reserva legal, para embasar as discussões acerca do novo Código Florestal (que ainda seria votado) e restou concluído que, in verbis:

“Os resultados obtidos neste estudo indicam que a alteração proposta no PL 1876/99 para as áreas de RL impactarão significativamente sobre a área com vegetação natural existente nos biomas brasileiros e sobre os compromissos assumidos pelo Brasil para redução de emissões de carbono. Isso indica que alternativas devem ser buscadas para viabilizar a efetiva aplicação das leis ambientais, visando conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no Brasil.

A alteração do PL 1.876/99 apresenta outra implicação relevante: a anistia de recomposição das áreas de reserva legal pune o proprietário rural que está cumprindo a legislação atual, uma vez que haverá uma tendência de desvalorização do seu imóvel. Toma-se a seguinte suposição: dois imóveis vizinhos com áreas idênticas, sendo que um deles preservou integralmente sua reserva legal e o outro suprimiu toda a vegetação para exploração agropecuária. Vigorando a regra proposta pelo projeto de lei, um investidor com interesse na compra de um imóvel para exploração agropecuária preferirá o segundo imóvel, uma vez que ele estará legalmente regular e com uma área explorável maior. Se, pelo contrário, mantendo a atual legislação e efetivamente cumprindo-a, o investidor irá preferir o primeiro imóvel, uma vez que não precisará investir em recuperação” (SILVA et al., 2011).

Assim, comparando-se os dois institutos (velho e novo Código Florestal), é perceptível a decadência na proteção ambiental. No novo Código, a reserva legal passa a ter um papel secundário, de mero auxiliar na conservação dos processos ambientais, sendo que antes era considerada necessária. Como bem observa Braúna (2016), a redação dada ao artigo da reserva legal confere à área uma finalidade eminentemente econômica, “quando deveria ser o contrário, ou seja, evitar que o uso econômico sacrifique a proteção dos processos ecológicos essenciais, da biodiversidade e abrigo da fauna e flora nativas”.

1.2                 Da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Atualmente, toda a base do Direito Ambiental encontra-se consolidada na Constituição Federal, conforme enumera Frederico Amado (2014):

“(…) competências legislativas (artigos 22, IV, XII e XXVI, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e II); competências administrativas (artigo 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econômica Ambiental (artigo 170, VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225), entre outras disposições esparsas não menos importantes,8 formando o denominado Direito Constitucional Ambiental.”

Merece destaque o artigo 225 da Lei Maior, pois ele prevê expressamente a proteção e a preservação ambiental, criando, assim, um princípio constitucional que ordena a todos o dever de garantir e tutelar o meio que nos cerca, assegurando não só a sobrevivência dos seres vivos, mas também a própria vida das gerações presentes e futuras.

A criação de espaços territoriais especialmente protegidos está inserida no texto constitucional como um dos deveres do Poder Público para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, articulando-se tal dever com os demais deveres fundamentais atribuídos ao Estado Brasileiro no art. 225, § 1, verbis:

“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;      

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;     

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;     

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;     

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 consagrou um tipo de dever constitucional geral de não degradação. Segundo explica Antônio Herman Benjamin (2007):

“Trata-se de dever constitucional autossuficiente e com força vinculante plena, dispensando, na sua aplicação genérica, a atuação do legislador ordinário. É, por outro lado, dever inafastável, tanto pela vontade dos sujeitos privados envolvidos, corno a pretexto de exercício da discricionariedade administrativa. Vale dizer: é dever que, na estrutura do edifício jurídico, não se insere na esfera de livre opção dos indivíduos, públicos ou não.”

De início, tem-se que a criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços. Segundo explica Reline Silvini Ferreira (2011), in verbis:

“Quando se referiu a processos ecológicos essenciais, quis o constituinte garantir a proteção dos processos vitais que tornam possíveis as inter-relações entre os seres vivos e o meio ambiente. (…) Nessa perspectiva, portanto, é dever do Poder Público preservar e restaurar as condições indispensáveis à existência, à sobrevivência digna e ao desenvolvimento dos seres vivos”.

Antônio Herman Benjamin (2007) aponta as benesses da constitucionalização do Direito Ambiental, sob os prismas substanciais e formais, e lista os seis ganhos principais:

“Estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar; base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; a ecologização da propriedade e da sua função social; a proteção ambiental como direito fundamental; a legitimação constitucional da função estatal reguladora; a redução da discricionariedade administrativa e a ampliação da participação pública”.

Por sua vez, sob o aspecto formal, o autor enumerou cinco benefícios:

“A máxima preeminência (superioridade) e proeminência (perceptibilidade) dos direitos; deveres e princípios ambientais; a segurança normativa; a substituição do paradigma da legalidade ambiental para a constitucionalidade ambiental; o controle de constitucionalidade da lei e o reforço exegético pró-ambiente das normas infraconstitucionais” (BENJAMIN, 2007).

De acordo com a lição de Frederico Amado (2014), “o bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens em públicos (das pessoas jurídicas de direito público) e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito (bem de uso comum do povo)”.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais (Amado, 2014).

Como direito fundamental que é, possui as seguintes características, conforme magistério de Nathalia Masson (2016):

“(A) Universalidade. Esta característica aponta a existência de um núcleo mínimo de direitos que deve estar presente em todo lugar e para todas as pessoas, independentemente da condição jurídica, ou do local onde se encontra o sujeito – porquanto a mera condição de ser humano é suficiente para a titularização. (…)

(B) Historicidade. Como os direitos fundamentais são proclamados em certa época, podem desaparecer em outras ou serem modificados com o passar do tempo, apresentando-se como um corpo de benesses e prerrogativas que somente fazem sentido se contextualizadas num determinado período histórico-evolutivo, que não nascem todos de uma só vez – pois são o resultado de avanços jurídico-sociais determinados pelas lutas do povo em defesa de novas liberdades em face de poderes antigos ou em face de novas afeições assumidas pelo antigo poder –, tampouco são compreendidos da mesma maneira durante todo o tempo em que compõem  o ordenamento. (…)

Segundo a doutrina, é o caráter da historicidade que justifica que os direitos sejam proclamados em certa época, desapareçam em posteriores, ou se modifiquem com o transcurso do tempo, o que revela, inequivocadamente, a índole evolutiva desses direitos. (…)

(C) Indivisibilidade. Os direitos fundamentais formam um sistema harmônico, coerente e indissociável, o que importa na impossibilidade de compartimentalização dos mesmos, seja na tarefa interpretativa, seja na de aplicação às circunstâncias concretas.

(D) Imprescritibilidade, inalienabilidade. Direitos fundamentais não são passíveis de alienação, deles não se pode dispor, tampouco prescrevem. Inalienabilidade é característica que exclui quaisquer atos de disposição, que material – destruição física do bem –, quer  jurídica – renúncia, compra, venda ou doação.(…)”

Desse modo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, não podendo sofrer deturpações ou desvios, sob pena de violação constitucional:

“Ademais, outra consequência do status de fundamental atribuído ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a vedação ao retrocesso ecológico, posto que a legislação ambiental deverá ser cada vez mais protetiva dos ecossistemas naturais, inclusive porque a cada dia se acentua a crise ambiental em razão do elevado consumo de recursos naturais da atual sociedade de massa que se pauta pelo consumismo exagerado” (AMADO, 2014).

Impende frisar que é possível a criação de deveres ambientais por simples ato regulamentar, desde que a norma secundária tenha fundamento de validade diretamente na Constituição, na aplicação direta do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado ecologicamente ou em outro dispositivo da Lei Maior.

Esse direito fundamental será realizado por ações positivas ou negativas do Poder Público e de toda a coletividade, por meio da implementação do desenvolvimento sustentável, que compatibilize a necessidade de crescimento econômico com a preservação ambiental, atendendo às necessidades das presentes gerações sem privar as futuras das suas parcelas dos recursos ambientais, a fim de manter a sua perenidade.

Portanto, é preciso analisar se as mudanças trazidas pelo novo Código Florestal no que diz respeito às áreas de reserva legal trarão benefícios ao meio ambiente, isto porque o meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como “um direito fundamental da terceira geração, já que inteiramente relacionado com o direito constitucional à vida das presentes e futuras gerações“ (Frederico Amado, 2014).

2. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO

Os direitos não podem retroagir; ao contrário, podem apenas avançar na proteção dos indivíduos. Isto, de acordo com Canotilho (2002), “significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios".

Para que seja possível exercer os direitos fundamentais, exige-se que a proteção da dignidade humana seja respeitada, para que os indivíduos tenham um mínimo de segurança. Esse é o cerne do princípio da proibição do retrocesso, que tem vínculo com o princípio da segurança jurídica, que protege os direitos fundamentais contra a atuação lesiva do legislador que pretende suprimir ou reduzir a tutela de direitos já existentes.

De acordo com Luís Roberto Barroso (2009), pelo princípio da proibição do retrocesso, ao regulamentar um mandamento constitucional e instituir determinado direito, a lei incorpora-se ao patrimônio jurídico dos cidadãos, não podendo ser suprimido de maneira discricionária. O autor ainda acrescenta que a proibição ao retrocesso é em relação à efetividade da norma constitucional, que foi alcançada a partir da sua regulamentação, não podendo a lei que deu concretude a essa norma ser revogada:

“Merece registro, ainda, (…), uma ideia que começa a ganhar curso na doutrina constitucional brasileira: a vedação do retrocesso. Por esse princípio, que não é expresso, mas decorre do sistema jurídico constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido.

Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior.”

Conforme entendimento de Ingo Sarlet (2007), a proibição do retrocesso estende-se a todos os direitos fundamentais. Analisou-se, ainda, quais seriam os principais princípios e argumentos de matriz jurídico-constitucional dos quais decorreria o princípio implícito da proibição do retrocesso, e chegou-se à seguinte conclusão:

“a) Do princípio do Estado Democrático e social de Direito, que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica, o qual necessariamente abrange a proteção da confiança e a manutenção de um nível mínimo de continuidade da ordem jurídica, além de uma segurança contra medidas retroativas e, pelo menos em certa medida, atos de cunho retrocessivo de um modo geral;

b) Do princípio da dignidade humana que, exigindo a satisfação – por meio de prestações positivas (e, portanto, de direitos fundamentais sociais) – de uma existência condigna para todos, tem como efeito na sua perspectiva negativa, a inviabilidade de medidas que fiquem aquém deste patamar;

c) Do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, contido no artigo 5°, § 1°, e que necessariamente abrange também a maximização da proteção dos direitos fundamentais. Com efeito, a indispensável otimização da eficácia e efetividade do direito à segurança jurídica (e, portanto, sempre também do princípio da segurança jurídica) reclama que se dê ao mesmo a maior proteção possível, o que, por seu turno, exige uma proteção também contra medidas de caráter retrocessivo, inclusive na acepção aqui desenvolvida;

d) As manifestações específicas e expressamente previstas na Constituição, no que diz com a proteção contra medidas de cunho retroativo (na qual se enquadra a proteção dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito) não dão conta do universo de situações que integram a noção mais ampla de segurança jurídica, que, de resto, encontra fundamento direto no artigo 5°, caput, da nossa Lei Fundamental e no princípio do Estado social e democrático de Direito;

e) O princípio da proteção da confiança, na condição de elemento nuclear do Estado de Direito (além de sua íntima conexão com a própria segurança jurídica) impõe ao poder público – inclusive (mas não exclusivamente) como exigência da boa-fé nas relações com os particulares – o respeito pela confiança depositada pelos indivíduos em relação a uma certa estabilidade e continuidade da ordem jurídica como um todo e das relações jurídicas especificamente consideradas;

f) Os órgãos estatais, especialmente como corolário da segurança jurídica e proteção da confiança, encontram-se vinculados não apenas às imposições constitucionais no âmbito da sua concretização no plano infraconstitucional, mas estão sujeitos a uma certa auto-vinculação em relação aos atos anteriores. Esta, por sua vez, alcança tanto o legislador, quando os atos da administração e, em certa medida, dos órgãos jurisdicionais, aspecto que, todavia, carece de maior desenvolvimento do que o permitido pelos limites do presente estudo;

g) Negar reconhecimento ao princípio da proibição do retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte.”

Assim, conclui-se que a proibição do retrocesso consiste em um princípio constitucional implícito, que tem por fundamentos constitucionais o princípio do Estado Democrático e Social de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais e o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos, entre outros.

Logo, da análise de todos esses fundamentos, a ideia de que o legislador não pode, uma vez concretizado determinado direito no plano da legislação infraconstitucional, voltar atrás, suprimindo ou reduzindo esse direito, de forma afetar a comprometer a garantia da dignidade humana.

2.1. Proibição de retrocesso como princípio do Direito Ambiental

Apesar de não estar expressamente prevista na Constituição Federal ou em qualquer legislação infraconstitucional, pode-se afirmar que o Direito Ambiental incorporou o princípio da proibição do retrocesso, ao utiliza-lo como parâmetro de legitimidade de iniciativas legislativas que visem a reduzir a proteção ambiental, sobretudo no que diz respeito a: “a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção (art. 225, § 1º, I, II e VII)” (Benjamin, 2011).

Os prejuízos ambientais decorrentes dessas alterações legislativas fizeram com que a Academia Brasileira de Ciência e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, publicassem o seguinte texto:

“Entre os impactos negativos da redução de APP e de RL estão a extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais (vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças (hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de produção em todo o país.”

Por isso, reduzir a abrangência da tutela jurídica do meio ambiente nacional significa um catastrófico retrocesso no campo ambiental.

CONCLUSÃO

O Novo Código Florestal demonstra um retrocesso na preservação e prevenção ao meio ambiente, ao menos no que diz respeito aos espaços territoriais especialmente protegidos. As perdas são inúmeras.

As alterações violam a exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental insculpido no art. 225 da Constituição Federal de 1988, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental.

O diálogo que levou a elaboração do Novo Código Florestal demonstra que o Poder Público não está preocupado com implementação de medidas protetivas ao meio ambiente natural, desrespeitando ou, pior, ignorando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Restou demonstrado que a nova norma ambiental tende a gerar prejuízos ambientais difíceis ou até mesmo impossíveis de reparar.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Roberto Silva Sterzi

Bacharel em Direito pela UNESP – Campus Franca (SP). Especialista (lato sensu) em Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Constitucional. Atualmente ocupa o cargo de Analista no Ministério Público do Estado de Minas Gerais


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