O princípio da capacidade contributiva frente à Lei Municipal nº 167/2013

Resumo: O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federativa do Brasil frente à Lei Municipal nº. 167/2013. Lei essa que alterou de forma exorbitante a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano no município de São Sebastião-SP, ocasião em que gerou grande revolta por parte dos munícipes e lides judiciais buscando alcançar a inconstitucionalidade da respectiva norma. O tema exposto suscita grandes expectativas uma vez que referida problemática encontra-se sobre discussão em âmbito jurisdicional de segundo grau. Desta forma, o trabalho será desenvolvido por meio do método dedutivo de pesquisa teórica bibliográfica, baseada na Lei Municipal nº 167/2013, normas constitucionais e dispositivos pertinentes ao Código Tributário Nacional, abordando doutrinas, jurisprudências e tendo como suporte o material de pesquisa já elaborado para reflexões críticas dos resultados obtidos.

Palavras-chave: Tributário, Capacidade Contributiva, Lei Municipal, Constitucionalidade.

Abstract: This study seeks to analyze the applicability of the principle of ability to Article 145, paragraph 1, of the Federal Constitution of Brazil front of the Municipal Law. 167/2013. Which law changed so exorbitant rate of property tax and urban land in São Sebastião-SP, at which generated great revolt of judicial labors and residents seeking to achieve the unconstitutionality of the respective standard. The foregoing theme raises great expectations since that issue is on discussion on jurisdiction high school. In this way, the work will be developed through the deductive method of theoretical literature search, based on Law No. 167/2013 Municipal, constitutional rules and relevant provisions of the National Tax Code, addressing doctrines, jurisprudence and having as support the research material already prepared to think critically of the results.

Keywords: Tax, Contributory Capacity, Municipal Law Constitutionality.

Sumário: Introdução. I – Breve histórico ao princípio da capacidade contributiva. 1.1 Conceito do princípio da capacidade contributiva. 1.2 A origem do princípio da capacidade contributiva. 1.3 Benefícios ao sistema tributário brasileiro. II – Do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 2.1 Base legal. 2.2 Origem. 2.3 Hipótese de incidência. 2.4 Progressividade. 2.5 Base de cálculo. 2.6 Alíquota. III – Lei Municipal nº. 167/2013. 3.1 Conceito e questionamentos. IV – Da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 167/2013 frente ao princípio da capacidade contributiva. 4.1 Indagações e posicionamentos de nossos Tribunais. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

A presente monografia busca verificar a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº. 167/2013[1], que disciplinou o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de São Sebastião-SP, ocasião em que fora taxada pelos munícipes e juristas que lá habitam como um ato abusivo advindo do poder público pertinente, tendo em vista a exorbitante majoração do respectivo tributo.

Desta forma, importante se faz analisarmos onde, como e o porquê se discutir aludido tema. Assim, é de grande valia destacarmos o marco histórico originário do princípio da limitação ao poder de tributar que deu origem ao princípio da capacidade contributiva constante no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federativa do Brasil.

Esta pesquisa merece uma especial atenção, haja vista que até o presente momento não fora dado como encerrada referida problemática, continuando, portanto, uma intensa discussão em âmbito jurisdicional de segundo grau.

O problema que envolve a questão é o fato de que o supracitado imposto não estava sendo devidamente atualizado nos últimos doze anos, ocasião em que a administração municipal, na alegação de que estaria havendo uma defasagem nos cofres públicos, resolveu aumenta-lo conforme inflação desde a época que deveria estar sendo atualizada corretamente. Todavia, com esta medida os imóveis do município tiveram uma majoração, até então tida como excessiva por seus habitantes, com um patamar de até 765%.

Objetiva-se entender a constitucionalidade da aludida norma em consonância com o princípio basilar do Direito Tributário Nacional, onde zela pela capacidade contributiva do sujeito passivo e sua aplicabilidade ante a Lei Municipal nº. 167/2013.

Diante dessas afirmações, este trabalho abordará os assuntos que permeiam e fundamentam o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano à luz do Princípio da Capacidade Contributiva, que será dividido em 4 (quatro) capítulos.

Inicia-se com um breve histórico e fundamentação teórica sobre o assunto, conceituando o aludido princípio, como ele se originou e seus benefícios ao Sistema Tributário Brasileiro.

Posteriormente, no segundo capítulo, analisaremos o tributo abordado, sendo este o Imposto Predial e Territorial Urbano, sua base legal e peculiaridades.

Em conseguinte, no terceiro capítulo, conceituaremos e apresentaremos a problemática envolvendo a Lei Complementar nº 167/2013 que tratou de aumentar as alíquotas do imposto mencionado no capítulo anterior.

Com base nos resultados obtidos, no quarto e último capítulo, discutiremos a constitucionalidade da Lei supracitada e a real incidência do princípio da capacidade contributiva à luz da Constituição Federativa do Brasil.

I – breve histórico ao princípio da capacidade contributiva

1.1 Conceito do princípio da capacidade contributiva

Após breve introdução ao tema proposto, importante se faz entendermos conceitos básicos a fim de viabilizar o entendimento do presente trabalho.

Neste sentido, o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal [2]o define da seguinte forma:

Art. 145. A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […]    

1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Deste modo, e de conformidade com o texto constitucional, a majoração dos tributos deve ser realizada de modo a não implicar desproporcional prejuízo ao patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, bem como devendo respeitar os direitos individuais dos cidadãos.

1.2 A origem do princípio da capacidade contributiva    

Ao analisarmos o princípio da capacidade contributiva, insta salientar o sistema criado para disciplinar a instituição e/ou majoração dos tributos nacionais, denominado de limitações ao poder de tributar.

Desta forma, o professor Luciano Amaro (2011), assim bem dispõe sobre aludido tema:

Essa outorga de competência, obviamente, não é sem fronteiras. Além de buscar uma demarcação tanto quanto possível nítida das áreas de atuação de cada ente político, com a partilha da competência tributária, a Constituição fixa vários balizamentos, que resguardam valores por ela reputados relevantes, com atenção especial para os direitos e garantias individuais. O conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária corresponde às chamadas limitações do poder de tributar.

A face mais visível das limitações do poder de tributar desdobram-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias (técnicas por meio da qual, na definição do campo sobre a Constituição autoriza a criação de tributos, se excepcionam determinadas situações, que ficam, portanto, fora do referido campo de competência tributária). Essa matéria é objeto de seção específica da Constituição (arts. 150 a 152), justamente com o título "Das Limitações do Poder de Tributar", no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional (AMARO, 2011, p. 127-128)”.

Neste sentido, este trabalho buscará analisar, especificamente, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico-tributário brasileiro positivado em norma constitucional, sendo este o princípio da capacidade contributiva.

Em conseguinte, o professor AMARO (2011), define princípio da seguinte forma:

“Costuma-se chamar de "princípios", também por comodidade didática, uma série de proposições que, em rigor, nem sempre correspondem a meros enunciados gerais de concretização de valores, dependentes, ainda, para a sua plena concretitude, do desdobramento em normas. O valor da justiça começa a concretizar-se por meio de um feixe de princípios (entre os quais o da igualdade), que, no estágio subsequente, vai desdobrar-se e normas que ampliam o grau de concretização do valor em causa, até que, na aplicação da norma aos fatos, se tenha a plena concretização do valor (AMARO, 2011, p. 132)”.

Por outro lado, o professor Aliomar Baleeiro (2010) assim os assevera:

“São normas de grau superior à lei e, por isso mesmo, assumem particular importância nos países de Constituição rígida e de controle da constitucionalidade por parte dos órgãos jurisdicionais, além de disciplinarem as competências autônomas dentro do regime federal. Não há necessidade de recordar-se o truísmo de que o Direito é um só, mas, ponde de partes as classificações científicas de seus ramos e sub-ramos ou as vantagens metodológicas e didáticas de tais divisões, importa ressaltar a circunstância de que a Constituição Federal, no Brasil, é a primeira e uma das mais opulentas fontes do Direito Tributário substantivo (BALEEIRO, 2010, p. 71-72)”.

Em conseguinte, AMARO (2011) explica o princípio da capacidade contributiva da seguinte forma:

“O velho princípio da capacidade contributiva, que desaparecera de nossa Constituição em 1967 (embora, como princípio geral de direito tributário, tenha permanecido implícito no sistema), ressurgiu no texto de 1988, ao lado do princípio da personalização. Aquele brocardo quer de cada um o tributo adequado à sua capacidade contributiva ou capacidade econômica, traduzindo aplicação do milenar princípio suun cuique tribuere (AMARO, 2011, p. 161).

O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que a terra seca não adianta abrir poço a busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica. Como registraram Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, a capacidade econômica corresponde à "real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza de lastro à tributação".

Por isso, "sempre que possível" – como diz a constituição -, o imposto deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. A expressão "sempre que possível” cabe como ressalva tanto para a personalização como para a capacidade contributiva. Dependendo das características de cada imposto, ou da necessidade de utilizar o imposto com finalidades extrafiscais, esses princípios podem ser excepcionados (CARRAZZA, 2011, p. 161-162)”.

Desta forma, evidente a importância principiológica quando da verificação prática dos dispositivos legais que norteiam nosso ordenamento jurídico brasileiro.

1.3 Benefícios ao sistema tributário brasileiro   

Após discorrer brevemente das origens do princípio em comento, bem como o conceituarmos devidamente, seria um tanto plausível entendermos os benefícios pertinentes a sua aplicabilidade prática em âmbito jurídico e social.

Assim, o professor Roque Antonio Carrazza (2011) discorre no seguinte sentido de aludido tema:

“O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza (CARRAZZA, 2011, p. 96).”

Desta forma, fica evidente os benefícios trazidos por este princípio, uma vez que busca nivelar o recolhimento tributário em âmbito econômico-social.

II – Do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

2.1 Base legal

O Imposto Predial e Territorial Urbano encontra fundamentação legal na própria Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso I[3], como segue:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana.[…]”

Em conseguinte, o Código Tributário Nacional buscou de tratar do respectivo tributo em seu Título III, Seção II, artigos 32 a 34[4], assim disposto:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Neste sentido, sendo esses os dispositivos que contém o mínimo embasamento legal para a devida abordagem ao temo proposto.

2.2 Origem

Em conseguinte, historicamente, como adiante se verá, o imposto predial e territorial urbano não vem de dias atuais. Conforme o nobre professor Aliomar Baleeiro (2010) explica abaixo:

“É velho, na competência dos Municípios brasileiros, o imposto predial, que, com o nome de “décima urbana”, tributava imóveis edificados. Em carta de 19.05.1799, a Rainha D. Maria assim dispôs: “atendendo ao nosso favor, que me proponho conceder-lhe, suprimindo os contratos de sal e pescaria das baleias, me proponho estabelecer o imposto de décima, nas casas das cidades marítimas e a extensão do tributo do papel selado que já se paga nos meus domínios do continente da Europa (BALEEIRO, 2010, p. 243)”.

Continua Baleeiro (2010):

“Diferentemente do Direito comum, em cujo seio, secularmente, prédio compreende o rústico e o urbano, o Direito Fiscal brasileiro reserva a expressão predial aos edifícios. Destarte, o imposto predial tem como fato gerador a existência de imóvel edificado, pouco importando sua utilização econômica ou o título jurídico do contribuinte. Não investiga o Fisco municipal se este é proprietário, enfiteuta, mero possuidor. Não se exime o contribuinte pelo fato de o prédio estar desocupado, ou ser habitado pelo proprietário. No silêncio do legislador competente para decretar o imposto predial (CTN, art. 6º), as situações se equiparam (BALEEIRO, 2010, p. 243)”.   

Assim, é notável que referido tributo é válido como membro do sistema jurídico tributário brasileiro, a fim de que se tenha o ideal cumprimento da função social da propriedade, nos termos da Lei.

2.3 Hipótese de incidência

A hipótese de incidência, denominada em nosso ordenamento jurídico-tributário por fato gerador, é bem definida pelo professor Aliomar Baleeiro (2010) como segue:

“O fato gerador é a existência do imóvel a título de domínio, pleno e útil (enfiteuse), e a simples posse do imóvel, sito na zona que o CTN define como urbana, no conceito próprio de Direito Fiscal.

Pouco importa que o terreno esteja edificado ou seja baldio, esteja utilizado em atividade agrícola, ou não. O conceito é o da situação, afastadas as distinções dos civilistas a respeito dos prédios rústicos ou de exploração agrícola (horticultura, floricultura, avicultura, etc.), sejam destinados à construção, estabelecimentos de veículos, depósitos de carga ao ar livre, etc., enfim, permaneçam baldios. A destinação econômica é indiferente, do ponto de vista do CTN, ressalvado o comentário 7, ao art. 30, supra (BALEEIRO, 2010, p. 244)”.

Neste sentido, a subsunção do fato à norma nada mais é do que o contribuinte ter a titularidade ou, simplesmente, posse de um bem imóvel urbano.

2.4 Progressividade

A fim de entendermos o aumento do tributo tratado, é indispensável conceituarmos, superficialmente, o tema da progressividade no imposto predial e territorial urbano, que se desdobram em dois aspectos: o fiscal e o extrafiscal abaixo tratados.

Neste sentido, o professor Kiyoshi Harada (2009) aborda a progressividade da seguinte forma:

“Finalmente, cumpre assinalar que o IPTU poderá ser progressivo. Como se existe a progressividade fiscal e a extrafiscal. A progressividade fiscal, decretada no interesse único da arrecadação tributária tem seu fundamento no preceito programático representado pelo § 1º do art. 145 da CF, segundo o qual, sempre que possível, o imposto será graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Já a progressividade extrafiscal tem seu fundamento no poder de polícia. O poder de polícia, tal qual conceituado pelo art. 78, do CTN, nada mais é do que a atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse público, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos (HARADA, 2009, p. 425;427)”.

Assim, importante frisar que a progressividade abordada nesta monografia é a progressividade fiscal.

2.5 Base de cálculo

Base de cálculo é a premissa para a progressividade do IPTU. Assim, o professor Aires Fernandino Barreto (2010) aborda referida questão:

“A base de cálculo do IPTU é o valor venal. Não é lícito ao legislador municipal adotar qualquer outra. Não pode eleger, pois, o valor histórico, o valor locativo, o valor especulativo, o valor justo, o valor de seguro ou outros que não o valor venal. A base dimensível do tributo é, exclusivamente, o valor venal (BARRETO, 2010, p. 982).”.

Neste sentido, o mesmo professor Barreto (2010) define valor venal da seguinte forma:

“É possível conceituar valor venal como o valor normal que qualquer bem comercial obtém no mercado. A seu turno, valor venal do imóvel nada mais é do que espécie desse gênero, e como tal não foge às regras que ditam a apuração dos demais valores venais. Os valores venais, quaisquer que sejam, são sempre decorrentes das forças econômicas que caracterizam a lei oferta e da procura; todavia, ademais disso, são valores altamente influenciados por fatores psicológicos ou subjetivos. Por isso, é temerário afirmar que na sua busca se venha a encontrar alguma coisa mais precisa do que um “valor provável de venda” (BARRETO, 2010, p. 982-983)”.

No tocante a quantificação desses valores, BARRETO (2010) assevera que:

“Quanto aos critérios de obtenção de valores venais, conclui-se que o ideal é o cerceamento, por lei municipal, dos comportamentos das autoridades administrativas, por meio da imposição de regras e métodos genéricos e impessoais. Nesse sentido, conforme o potencial de cada Município, podem ser elaboradas pautas, tabelas, listas ou mapas de valores, bem como índices representativos de valorização ou desvalorização, orientadores das autoridades administrativas e garantidores de ação uniforme, livre de subjetivismo e arbítrio. A edição de Mapas de Valores Genéricos, por seus reflexos positivos, revela-se aconselhável: facilita e racionaliza o trabalho, resguarda a necessária uniformidade de comportamento, evita discrepância de comportamento, evita discrepâncias próprias do alvitre e representa tranquilidade para Fisco e contribuintes (BARRETO, 2010, p. 984)”.

Desta forma, evidente as limitações quanto ao poder de tributar do legislador municipal, estando condicionado a pré-requisitos mínimos de aferição em planta genérica de valores para a real progressividade do imposto predial e territorial urbano.

2.6 Alíquota

Para que possamos compreender o tema proposto, indispensável o mínimo entendimento do que seria a alíquota do imposto tratado.

Neste sentido, o nobre doutrinador Aires Fernandino Barreto (2010) assim explica:

“A alíquota, no “predial e territorial”, é representativa do fato gerador que, aplicado sobre a base calculada (base de cálculo transformada em cifra), conduzirá ao quantum devido a título de imposto. Este será o resultado do produto valor venal vezes a alíquota.

Não há na Constituição preceito que estipule um “teto” da percentagem a ser aplicada sobre a base imponível. A não limitação encontra fundamento na diversidade das características regionais, a exigir tratamento consentâneo com as peculiaridades socioeconômicas dos mais de 5.500 Municípios brasileiros. Nem por isso pode ser desmedida a estipulação desse percentual de sorte a tornar o imposto proibitivo ou confiscatório (BARRETO, 2010, p. 985, grifo nosso)”.

Por esta definição, evidente a existência de limitações quando da majoração da alíquota exposta, uma vez que mesmo inexistindo dispositivo legal que limite a um teto constitucional, as bases principiológicas acima narradas condicionam o ato de tributar de forma a garantir proporcionalidade em sua modificação.   

III – Lei Municipal nº. 167/2013

3.1 Conceito e questionamentos

Com o advento da Lei Municipal nº 167 de 26 de setembro de 2013  [5]que alterou a listagem de valores para o efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano que ocasionou um aumento do tributo em um montante que atingiu o patamar de até 735% em determinadas áreas do município de São Sebastião, sob a alegação de que referido tributo não vinha sendo regularmente reajustado nos últimos doze anos, ocasionando grande revolta por parte de seus munícipes sebastianenses, tendo em vista que tal ato fora julgado como abusivo por parte do poder público competente.

Corroborando com o entendimento de que referido ato seria de tudo inconstitucional, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) conjuntamente com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, a princípio, cassou os efeitos da respectiva Lei[6]. Todavia, no julgamento do Ilustre Desembargador Relator Antonio Carlos Villen, fora julgada improcedente e reestabelecidos os efeitos da norma questionada[7].

Desta forma, não faltou pretextos para que o prefeito municipal atacasse os propositores da ação supramencionada, onde, que em sua nota disponível no site oficial do município, alegou que “é lamentável um grupo (Fiesp e Ciesp) induzir a erro pessoas humildes que sempre pagaram seus impostos em dia e que agora deverão arcar com um ônus ainda maior ”[8].

Contudo, aludido tema segue em recurso e sem prazo para ter seu trânsito em julgado, infere-se, desta forma, que ainda há muito que ser discutido e analisado pelo poder judiciário e acadêmicos em busca de uma possível posição sobre o tema proposto.

IV – Da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 167/2013 frente ao princípio da capacidade contributiva

4.1 Indagações e posicionamentos de nossos Tribunais

No tocante à aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva à progressividade do imposto predial e territorial urbano, o professor Carrazza (2011) afirma o seguinte:

“Enfatizando que a capacidade contributiva, para fins de tributação por via de IPTU, é aferida em função próprio imóvel (sua localização, dimensão, luxo, características, etc.), e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário. Não fosse assim, além de incerteza e insegurança, proliferariam situações deste tipo: pessoa hoje pobre, mas que adquiriu caríssimo imóvel em período economicamente faustoso de sua vida profissional, estaria a salvo do IPTU. Ou deste: num prédio de alto luxo, com um apartamento por andar, cada proprietário pagaria um IPTU diferente (assim, v.g., o aposentado, que recebe pensão previdenciária do INSS, nada pagaria). Não nos parece seja este o espírito do dispositivo constitucional. A nosso ver, a só propriedade do imóvel luxuoso constitui-se numa presunção iuris et iure de existência de capacidade contributiva (pelo menos para o fim de tributação por via de IPTU). Estaria inaugurado o império da incerteza se a situação econômica individual do contribuinte tivesse que ser considerada na hora do lançamento deste imposto.

Portanto, a capacidade contributiva revela-se, no caso do IPTU, com o próprio imóvel urbano. Do contrário, não se teria mais mãos a medir. Apenas a guisa de exemplo, dois proprietários de imóveis urbanos idênticos pagariam IPTUs diferentes só porque um deles é rico industrial e o outro, modesto aposentado. Não é isto, obviamente, o que a Constituição quer (CARRAZZA, 2011, p. 117-118)”.

Neste entendimento, o professor Carrazza esclarece um ponto crucial desta monografia, qual seja: a viabilidade da alienação imobiliária tendo em vista a real base de cálculo atual de um bem adquirido anteriormente para com a presente capacidade econômica do contribuinte.

Com relação ao tema proposto, o Desembargador Antonio Carlos Vilen, relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 2004618-66-2014.8.26.0000[9], objeto desta discussão, assim decidiu quando à alegação da violação do princípio da capacidade contributiva arguida pelos procuradores das Autoras:

“Quanto à alegada inconstitucionalidade material, melhor sorte não assiste às autoras. Não há que falar em violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e moralidade. As próprias autoras dão conta de que a base de cálculo do IPTU não era atualizada desde 2003. Elas procuram demonstrar que o reajuste é “desproporcional com o próprio crescimento do País” (fl. 11) a partir de diferenças entre o índice médio de reajuste da Planta Genérica de Valores e a inflação apurada no período. Contudo, é fato notório que a variação dos preços dos imóveis no período de 2003 a 2013 foi muito superior à inflação. O exame da alegada discrepância entre o valor venal estabelecido pela lei em discussão e o efetivo valor dos imóveis exigiria dilação probatória para análise de casos individuais, o que desborda dos limites do controle concentrado de constitucionalidade, em que a lei é analisada em abstrato. Observo que não altera essa conclusão a tabela de fl. 251, em que são listados exemplos de imóveis afetados pelo reajuste da lei em discussão. Nesse sentido o já referido recente julgamento da ADI 201836-48.2014.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza.

Pelas mesmas razões, não procedem as alegações das autoras quanto à violação do princípio da capacidade contributiva e da vedação do confisco. No caso do IPTU, cujo fato gerador é a “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel” (art. 32, caput, do Código Tributário Nacional), a violação daqueles princípios só se pode considerar caracterizada quando demonstrado o descompasso entre a base de cálculo e o efetivo valor do imóvel. Para isso seria necessária dilação probatória que, reitere-se, não se admite nesta sede. Nem se alegue violação do referido princípio da capacidade contributiva pela progressividade estabelecida pela lei, que tem fundamento de validade no art. 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal.”

Importante destacar que os autos seguiram para julgamento no Superior Tribunal de justiça na data de 25 de maio de 2015, conforme andamento processual visualizado no dia 31 de outubro de 2015[10].

Desta forma, até a presente data, a Lei complementar número 167/2013 está em vigor e foi considerada constitucional no nos tópicos passíveis de apreciação pelo Tribunal de Justiçado Estado de são Paulo.

A fim de buscar maior capacidade de compreensão do aludido tema, segue parte do voto do Desembargador Péricles Piza, relator da ação direta de inconstitucionalidade sob nº 02021822420138260000[11] em que a mesma Autora, Fiesp, em 21 de novembro de 2013, a propôs em face do Município de São Paulo em caso semelhante, ou seja, aumento abusivo da alíquota do IPTU, ocasião em que o aumento no ano de 2014 estava previsto para atingir um patamar de até 35%. Desta forma, assim o nobre Relator decidiu:

“Conclui-se, assim, que, para que fosse possível, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a análise acerca da carência de razoabilidade do referido aumento, a desproporção deveria restar evidente, e verificável de forma independente, prima facie desnecessária dilação probatória, absolutamente incompatível com a via eleita para controle da norma.

No caso dos autos, todavia, conforme demonstrado, não se verifica a existência de manifesto descompasso entre a majoração estabelecida e os índices gerais PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de valorização imobiliária do município de São Paulo ou entre o aumento efetivo do crédito tributário limitado pela própria norma em seu artigo 9º e os índices de desenvolvimento geral da economia.

Não restaram demonstradas, portanto, abstratas violações aos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e de vedação ao confisco. Eventuais majorações que restem desvinculadas da real valorização imobiliária de determinada localidade deverão ser impugnadas, assim, pelas vias administrativas e judiciais adequadas, eis que impossível a análise concreta e individualizada desses aumentos nos autos destas ações diretas de inconstitucionalidade.

 Em conseguinte, dando andamento ao seu voto, o Nobre Julgador discorre da seguinte forma no tocante à progressividade do tributo em questão:

 Com efeito, no que toca aos critérios de progressividade adotados pela lei impugnada não houve novidade em relação à lei anterior, limitando-se o novo diploma à atualização da planta de valores e dos percentuais de aumento ou diminuição do imposto. Nesse sentido, importante registrar que esses critérios de progressividade estatuídos pela lei anterior já foram reconhecidos expressamente como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 1º de dezembro de 2010, assim ementado: “Imposto predial e territorial urbano. Progressividade. Função social da propriedade. Emenda Constitucional n. 29/2000. Posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”.

Legítima, portanto, a adoção de critérios de progressividade na adoção do IPTU, seja em razão do uso do imóvel ou de sua localização, como impõe o dever constitucional determinado pelo antes transcrito art. 156 da Constituição Federal. Registre-se que, embora esse dispositivo contenha a expressão de um poder, a doutrina lhe reconhece como um verdadeiro dever imposto ao legislador municipal. “Aliás, este poderá, como aguisadamente observou Souto Maior Borges, em parecer, equivale a deverá. É que, como averbava Rui Barbosa, todo poder encerra um dever. Quando a Constituição confere a uma pessoa política um poder, ela, ipsto facto, lhe impõe um dever. É por isso que se costuma falar que as pessoas políticas têm poderes-deveres. Assim, o § 1º do art. 156 da CF, juridicamente interpretado, estabelece que o IPTU, além de dever obedecer ao princípio da capacidade contributiva (“ser progressivo em função do valor do imóvel”), terá 'alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel' (inciso II)”.

Constitucional, portanto, a norma impugnada também sob a ótica da progressividade”.

Conclui-se, desta forma, que por mais incomum que seja vermos um tributo ser majorado a tal ponto de atingir o patamar de mais de 700%, a luz das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, é de se verificar uma razoabilidade no tema tratada, uma vez que referido tributo não vinha sendo adequado temporalmente à realidade atual dos munícipes sebastianenses. Assim, até decisão final dos tribunais superiores, a norma é tida como constitucional, inexistindo infração à lei ou princípios de direito no presente caso.

5. Considerações finais

Após minuciosa exposição do tema proposto, incontestável é o exorbitante aumento do tributo tratado, todavia, conforme análise da legislação pertinente, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais apresentados nada tem de inconstitucional quanto à progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano efetuado, sob a alegação de que, realmente, o tributo não vinha sendo devidamente graduado à realidade imobiliária atual no município, bem como que a presente condição financeira do contribuinte não justifica o percentual da graduação proposto ao imóvel anteriormente adquirido, havendo, inclusive, a possibilidade de alienação do bem em questão a fim desse contribuinte readequar sua nova situação econômica frente ao tema apresentado.

Desta forma, é importante ressaltar que o valor imobiliário estava de tudo desatualizado para com a realidade atual dos contribuintes. Assim, com o advento da Lei supramencionada, é de se verificar que o imposto está, sim, compatível com o valor de mercado contemporânea.

Portanto, insta salientar que por mais assustador que seja a graduação do IPTU ocorrida no município de São Sebastião, ele está de acordo com os parâmetros legais e bases principiológicas que regem o sistema tributário brasileiro, não havendo, de forma alguma, o que se falar em ofensa direta ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte pode, a qualquer tempo, readequar a sua realidade econômica para com a sua atual condição financeira, a fim de não impactar incisivamente no orçamento público local.

 

Referências
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BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi – Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. Revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional 67/2010 – São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 18. Ed. Revista e Ampliada – São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Ives Gandra da Silva, coordenador. Curso de direito tributário. 12. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
Vade Mecum OAB e concursos / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livraria Céspedes e Juliana Nicoletti. 5 ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
_______. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/legislação. Acesso em 16 março 2015.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2004618-66.2014.8.26.0000. Exmo. Sr. Ministro Relator Antonio Carlos Villen. 19 de novembro de 2014. <http://www.tjsp.jus.br/> acessado em: 20 de abril de 2015.
SÃO SEBASTIÃO. Lei Complementar nº 167, de 26 de setembro de 2013. Altera a Lei n.º 1.317/98 e atualiza a listagem de valores para o efeito de cálculo do IPTU. <http://www.saosebastiao.sp.gov.br/> acessado em: 20 de abril de 2015.
Departamento de Comunicação. Tribunal de Justiça mantém IPTU em São Sebastião e Julga improcedente ação de inconstitucionalidade impetrada pela FIESP. Disponível em: <http://www.saosebastiao.sp.gov.br/finaltemp/news.asp?ID=N20112014172656>. Acesso em: 03 de maio de 2015.
Natália Cancian. Aumento do IPTU chega a 670% para imóveis em São Sebastião. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1393244-aumento-do-iptu-chega-a-670-para-imoveis-em-sao-sebastiao.shtml>. Acesso em: 31 de outubro de 2015.
Suspensa lei que prevê aumento de IPTU em São Sebastião. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jan-21/liminar-tj-sp-suspende-lei-preve-aumento-iptu-sao-sebastiao>. Acesso em 31 de outubro de 2015.
 
Notas
[1] Lei Complementar nº 167, de 26 de setembro de 2013. Altera a Lei n.º 1.317/98 e atualiza a listagem de valores para o efeito de cálculo do IPTU. Disponível em: <http://www.saosebastiao.sp.gov.br/> acessado em: 20 de abril de 2015.

[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[4] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[5] Disponível em: <http://sistemas.saosebastiao.sp.gov.br/oficialdocs/arquivos/24130167.pdf>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[6] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jan-21/liminar-tj-sp-suspende-lei-preve-aumento-iptu-sao-sebastiao>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[7] Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0023FYL0000> Acesso em 31 de outubro de 2015.

[8] Disponível em: <http://www.saosebastiao.sp.gov.br/finaltemp/news.asp?ID=N20112014172656> acesso no dia 31 de outubro de 2015.

[9] Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0023FYL0000>. Acesso em 31 de outubro de 2015.

[11] Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0021RGW0000>. Acesso em 31 de outubro de 2015.


Informações Sobre o Autor

Arthur de Matos Beolchi

Especializando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Foi Oficial e Tabelião Substituto no Cartório de RCPN e Tabelionato de Notas do Distrito de Maresias município de São Sebastião/SP


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