Licitações públicas

Resumo: O presente artigo “Licitações Públicas” tem por objetivo demonstrar as modalidades de licitações públicas. É necessária a pesquisa, pois no atual momento da economia, é indispensável refletir sob qual é o procedimento mais eficaz para a contratação de bens ou serviços por parte da administração pública, sendo assim, é de muita valia esta pesquisa.

Palavras-chave: Licitação. Modalidades. Procedimento Licitatório. Edital.

Abstract: This article " Public Procurement " aims to demonstrate the procedures for public bids. It is necessary to research, because at the moment the economy, we must reflect on what is the most effective procedure for the procurement of goods or services by the public administration , so it is of great value this search.

Keywords: Bidding. Modalities . Bidding procedure. Notice.

Sumário: Introdução. 1. Modalidades de licitação. 1.1. Concorrência. 1.1.1. Obrigatoriedade da concorrência. 1.1.2. Requisitos da concorrência. 1.2. Tomada de preços. 1.2.1. Admissibilidade da tomada de preços. 1.2.2. Prazo da tomada de preços. 1.2.3. Tomada de preços e concorrência. 1.3. Convite. 1.3.1. Publicação do convite. 1.3.2. Prazo do convite. 1.3.3. Admissibilidade do convite. 1.4. Concurso. 1.4.1. Publicidade e prazo do concurso. 1.4.2. Edital do concurso. 1.4.3. Julgamento do concurso. 1.5. Leilão. 1.5.1. Alienação dos bens. 1.5.2. Leilão de bens imóveis. 1.5.3. Prazo para o leilão. 1.6. Pregão. 1.6.1. Interessados em participar do pregão. 1.6.2. Aquisição de bens ou serviços comuns. Conclusão.

Introdução

A lei 8.666/93 regulamentou o artigo 37, XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos administrativos, e com isso trouxe cinco modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Posteriormente, a lei 10.520/02 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns.

O estudo visa analisar as modalidades de licitação pública, através de conceitos, aplicação, prazos, julgamentos, entre outros.

A Lei de Licitações foi implantada em 1.993 para dar maior transparência nas atividades da administração pública, pois, para cada ato da administração, é necessário seguir um rito específico, o que traz uma grande transparência, e também, eficiência para a realização de seus atos.

Isto posto, é essencial para a Administração Pública a aplicação da Lei de Licitações, eis que a grande maioria das aquisições, alienações e contratações serão regidas por esta Lei.

1 Modalidades de licitação

Licitação é um procedimento administrativo para a aquisição de bens ou serviços que ofereça a proposta mais vantajosa para a administração pública. Este procedimento é facultativo para particulares e via de regra obrigatórios para os órgãos públicos e governamentais, a não ser que se enquadre em dispensa ou exigibilidade de licitação, matéria não pertinente a este estudo.

Para ilustrar, aproveitamos o conceito de Hely Lopes Meirelles sobre Licitações:

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos.” (MEIRELES, 2011, p. 283)

Em se tratando de órgãos públicos estamos nos referindo a União, Estado-Membro, Distrito Federal, Municípios e autarquias, já em relação aos órgãos governamentais, são empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Quando dizemos que a licitação é um procedimento administrativo, estamos dizendo que existe uma série de atos para buscar o fim desejado a administração pública, que é a aquisição de bens ou serviços com proposta mais vantajosa.

Maria Sylvia Zanella De Pietro traz o conceito de procedimento administrativo:

“Ao falar-se em procedimento administrativo, está-se fazendo referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento integrado por outros atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.” (DI PIETRO, 2010, p. 350)

A licitação é disciplinada pela lei 8.666 de 21 de junho de 1.993, onde estabelece os critérios para a seleção e contratação da proposta mais vantajosa.

A licitação tem duas finalidades, a primeira é obter a proposta mais vantajosa para a administração pública, e a segunda é proporcionar que todos possam participar do procedimento, ou seja, proporciona a todos que tenham a oportunidade de participar da disputa pela contratação.

É o que reza o art. 3º da lei 8.666/93:

 “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Isto posto, adentramos agora às modalidades de licitação propriamente ditas.

1.1 Concorrência

Concorrência é a modalidade de licitação para contratos de grande valor, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles:

Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima prevista em lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.” (MEIRELES, 2011, p. 340)

Quando dizemos que a concorrência é uma modalidade de licitação para contratos de grande valor, estamos nos referindo ao art. 23, I, “c” e II, “c” da lei 8.666/93, que traz:

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:…

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:…

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)”.

Esta modalidade de licitação está prevista no art. 22, I, da lei 8.666/93, e sua definição está no §1º do referido artigo:

“§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

Assim, podemos observar que a modalidade concorrência será aplicada somente em determinados casos, cuja obra for de grande valor, e também em outras ocasiões, como veremos em tópico posterior.

1.1.1 Obrigatoriedade de concorrência

A modalidade Concorrência será obrigatória quando trouxer como objeto especifico algumas situações, como traz Márcio Fernando Elias Rosa:

“Modalidade obrigatória para:

a) obra, serviço e compra de maior valor, segundo limites fixados por lei federal;

b) obra e serviço de engenharia de maior valor, também segundo limites fixados por lei federal;

c) compra e alienação de bens imóveis, independentemente do valor;

d) concessão de direito real de uso;

e) licitações internacionais, admitindo-se, nesse caso, também a tomada de preços e o convite;

f) alienação de bens móveis de maior valor;

g) registro de preços.” (ROSA, 2010, p. 37)

Além de ser obrigatória nas situações descritas acima, deve preencher requisitos, é o que veremos a seguir.

1.1.2 Requisitos da concorrência

Também chamado de características básicas, a concorrência traz requisitos que devem ser obedecidos para a legalidade da modalidade.

Os requisitos da concorrência são: a) universalidade, b) ampla publicidade, c) prazo, d) habilitação preliminar e e) julgamento por comissão.

a) universalidade: qualquer interessado pode participar do processo licitatório, mesmo que não esteja cadastrado (diferentemente da tomada de preços e convite, que veremos em ocasião oportuna). Este requisito decorre do princípio da impessoalidade, descrito no art. 37 da Constituição Federal.

Sobre o requisito de universalidade, Hely Lopes Meirelles trata do assunto:

É a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.” (MEIRELES, 2011, p. 341)

b) ampla publicidade: outro requisito obrigatório para a abertura da concorrência, pois toda concorrência deve ter sua abertura divulgada, pois como traz o art. 37 da Constituição Federal, a administração deve obedecer os princípios da universalidade e publicidade.

Hely Lopes Meirelles esclarece os meios de publicidade:

“Para tanto, a Administração poderá usar de todos os meios de informação ao seu alcance para esta divulgação, por tantas vezes quantas julgar necessárias. O que não se lhe permite é desatender ao mínimo de publicidade, consistente na convocação dos interessados pela imprensa oficial e particular, nem sonegar o edital e seus anexos aos interessados.” (MEIRELES, 2011, p. 342)

c) prazo: toda proposta deve ter um prazo para sua apresentação, é o que dispõe o art. 21, §2º, I e II da lei 8.666/93, dispondo sobre o prazo para a apresentação das propostas na modalidade concorrência:

“Art. 21 …

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – quarenta e cinco dias para:

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II – trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;”

Por isso, quando a concorrência ter como contratação empreitada integral ou for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, terá o prazo mínimo de quarenta e cinco dias, já nos demais casos, o prazo mínimo será de trinta dias.

É o que diz Hely Lopes Meirelles:

“Tratando-se de licitação do tipo melhor técnica e preço, o prazo será de quarenta e cinco dias, o mesmo sucedendo quando o contrato a ser firmado for sob o regime de empreitada integral. Nos demais casos (licitação por menor preço ou maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso) o prazo será de trinta dias.” (MEIRELES, 2011, p. 342)

d) habilitação preliminar: é realizada na fase inicial do certame; é aqui que a Administração Pública sabe se o interessado tem ou não condições de participar da fase das propostas.

Sobre o assunto, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“A habilitação, por vezes denominada classificação, é a fase do procedimento em que se analisa a aptidão dos licitantes. Entende-se por aptidão a qualificação indispensável para que sua proposta possa ser objeto de consideração.” (DE MELLO, 2005, p. 550)

Nesta fase serão abertos os envelopes com a documentação dos interessados; nestes envelopes devem constar todos os documentos exigidos no edital. Somente para salientar, não poderão ser exigidos documentos que não constem no edital, como documento obrigatório para a habilitação.

Os envelopes de habilitação, até então lacrados, serão abertos pela comissão, em ato público, e após a abertura dos envelopes, serão rubricado por todos os presentes no ato.

Depois disso, a comissão de licitação confere os documentos dos envelopes dos licitantes, e em caso dos documentos estarem de acordo com o edital, serão classificados para a fase de classificação das propostas.

Em caso dos documentos não estar de acordo com os exigidos previamente no edital, o licitante será inabilitado do processo licitatório e terá seu envelope das propostas devolvido.

Caso todos participantes sejam inabilitados, será aberto um novo prazo de oito dias para que providenciem nova documentação, é o que preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Quando todos forem inabilitados, a Administração poderá dar aos licitantes o prazo de oito dias, para que apresentem nova documentação.” (DI PIETRO, 2010, p. 395)

e) julgamento por comissão: a concorrência deve ser julgada por uma comissão composta por no mínimo três membros, onde no mínimo dois membros serão funcionários da administração, podendo o terceiro, não fazer parte do quadro de funcionários, sobre isso trata o artigo 51 da lei 8.666/93:

Assim dispõe sobre o assunto Márcio Fernando Elias Rosa:

O julgamento da concorrência deve ser realizado por comissão composta de, no mínimo, três membros, podendo apenas dois ser servidores e o terceiro convidado. A comissão pode ser permanente ou especial, formada ou composta para um procedimento determinado.” (ROSA, 2010, p. 37)

O artigo 51 da lei 8666/93 dispõe sobre os membros da comissão de licitação:

“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.”

O julgamento da concorrência sempre será feito pela comissão, nunca podendo ser substituída, é o que diz Hely Lopes Meirelles:

A comissão é órgão julgador da concorrência, e, por isso mesmo, nenhuma autoridade pode substituí-la na sua função decisória, estabelecida por lei federal.” (MEIRELES, 2011, p. 343)

Por fim, o artigo 51, § 3º da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre a responsabilidade solidária do membro da comissão, no caso dos atos praticados pela mesma, que somente não será responsabilizado se comprovar em ata sua posição divergente ao ato praticado.

1.2 Tomada de preços

É a modalidade, cujo valor a ser contratado deve ser até 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), e no caso de obras e serviços de engenharia, até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme dispõe o artigo 23, I, “b” e II, “b” da lei 8.666/93.

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:…

b) tomada de preços – até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:…

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).”

Na tomada de preços, os interessados devem ser previamente cadastrados perante a administração pública e que atendam as exigências para o cadastramento, em até 03 (três) dias antes da data do recebimento das propostas, como doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“… destinada a transações de vulto médio, é a modalidade em que a participação na licitação restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para recebimento das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados.” (DE MELLO, 2005, p. 552)

Outrossim, como já destacou o nobre autor, é a modalidade destinada a transações de valores médios, pois está abaixo da concorrência, e acima do convite.

1.2.1 Admissibilidade da Tomada de Preços

Para ser admissível a aplicação da modalidade tomada de preços, é necessário que cumpra alguns requisitos, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:

“A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente.” (MEIRELLES, 2007, p. 98)

Além dos requisitos para admissibilidade, vale ressaltar que existem objetos que não podem ser contratados por tomada de preços. Estes estão descritos no artigo 23, § 5º da lei 8.666/93:

“Art. 23…

§ 5º – É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas e uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Sendo assim, é vedado o uso de tomada de preço quando existir parcelas em um único serviço, ou, quando existir mais de uma obra ou serviço da mesma natureza no mesmo local, e que a soma das obras ou serviços neste local, pelo seu valor, possa ser realizado tomada de preço. Porém a parte final do § 5º do artigo 23 da lei traz uma exceção, que parcelas de natureza específica, desde que executadas por pessoa ou empresa que não executou a obra ou serviço, pode ser contratada por tomada de preços.

1.2.2 Prazo da tomada de preços

Para apresentação da proposta, o edital deverá respeitar um prazo mínimo, de sua publicação, até a apresentação, e na tomada de preços, o prazo é disposto no artigo 21, § 2º, II, “b” e III da lei 8.666/93:

“Art. 21 …

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

II – trinta dias para:

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”…

III – quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão.”

1.2.3 Tomada de preços e concorrência

O que difere a tomada de preços da concorrência, além do que já foi exposto, é que na tomada de preços os participantes devem ser cadastrados, já na concorrência, qualquer proponente pode participar.

Sobre isso discursa Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Da concorrência podem participar quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. Da tomada de preços só podem participar os cadastrados, isto é, os inscritos em registro cadastral, sendo certo, entretanto, que dito cadastramento será efetuado em tempo de ensejar a inclusão do interessado que o solicite até três dias antes da data de recebimento das propostas e haja preenchido os requisitos para tanto …”. (DE MELLO, 2005, p. 555)

1.3 Convite

É a modalidade de licitação, na qual os valores para contratação de bens ou serviços são mais baixos, o valor para sua contratação está descrito no artigo 22, § 3º, I, “a” e II, “a” da lei 8.666/93:

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:…

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:…

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

Por ter um valor mais baixo, é a modalidade mais simples de licitação; para sua realização é necessário que sejam convidadas no mínimo 03 (três) empresas do ramo. Sobre isso trata Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas”. (DI PIETRO, 2010, p. 385)

Como se pode observar, além dos proponentes convidados para participar do certame, aqueles cadastrados junto a administração pública também podem participar, este dispositivo consta na parte final do artigo 22, § 3º da lei.

1.3.1 Publicidade do convite

Diferente da concorrência e tomada de preços, o convite, por ser uma modalidade para valores mais baixos, não necessita publicação do edital na imprensa, somente fixar no mural próprio de sua repartição já e eficiente para dar publicidade ao processo licitatório.

1.3.2 Prazo do convite

O artigo 21, § 2º, IV traz o prazo mínimo para realização do convite, e diferente das demais modalidades, seu prazo é contado em dias úteis, no qual serão 05 (cinco) dias úteis para a realização do evento.

1.3.3 Inadmissibilidade do convite

Do mesmo modo que a tomada de preços, o convite é inadmissível quando existir parcelas em um único serviço, ou, quando existir mais de uma obra ou serviço da mesma natureza no mesmo local, e que a soma das obras ou serviços neste local, pelo seu valor, possa ser realizado tomada de preço. Porém a parte final do § 5º do artigo 23 da lei traz uma exceção, que parcelas de natureza específica, desde que executadas por pessoa ou empresa que não executou a obra ou serviço, pode ser contratada convite.

1.4 Concurso

O concurso está disposto no rol das modalidades de licitação, no artigo 22, IV da lei 8.666/93, e traz seu conceito no parágrafo 4º do mesmo artigo:

 “Art. 22…

§4º – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”

Através deste conceito, podemos observar que o concurso é uma modalidade de licitação, na qual a administração pública, por meio de edital, publica o trabalho que quer contratar, e os interessados que preencherem os requisitos podem se inscrever para concorrer a estas vagas. Sobre o assunto disserta Celso Antônio Bandeira de Mello:

 “É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.” (DE MELLO, 2005, p. 553)

1.4.1 Publicidade e prazo do concurso

A publicidade do concurso se dá por meio de publicação na imprensa oficial e terá o prazo mínimo da publicação do edital até a realização do concurso, de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme trata o artigo 21, §2º, I, “a” da lei.

1.4.2 Edital do concurso

Não existe um edital padrão para cada concurso, ou seja, cada órgão que deseja realizar um concurso elabora um edital, constando a especificação que atenda sua área. Para isso é necessário analisar um breve comentário de Celso Antonio Bandeira de Mello:

“O concurso terá regulamento próprio, acessível aos interessados no local indicado no edital.” (DE MELLO, 2005, p. 554)

1.4.3 Julgamento do concurso

Conforme dispõe o artigo 51, § 5º da lei 8.666/93, o concurso será julgado por uma comissão, composta de pessoas com reputação ilibada e reconhecido conhecimento na matéria, e poderão ser ou não servidores públicos.

1.5 Leilão

Disposto no artigo 22,V da lei de licitações, e conceituado no mesmo artigo, no § 5º, o leilão é a modalidade de licitação, na qual a administração pública coloca a venda seus bens móveis inservíveis.

A respeito deste assunto, Carlos Pinto Coelho Motta discorre:

“Modalidade utilizada para a venda de bens móveis inservíveis ou produtos legalmente apreendidos, ou penhorados, e para a alienação de bem imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.” (MOTTA, 2005, p. 196)

1.5.1 Alienação dos bens

Os bens que vão a leilão, devem sofrer uma prévia avaliação, por comissão constituída, que dará o valor mínimo do bem a ser leiloado, se durante o leilão nenhum participante dar o lance da avaliação, o bem não será vendido. Na publicação do edital, deverá constar a descrição do bem, junto com o valor da avaliação. Sobre isso conceitua Hely Lopes Meirelles:

“Os bens a serem vendidos em leilão, comum ou administrativo, devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a partir do qual serão consideradas as ofertas. É ainda, necessário que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeita identificação; indique onde se encontram, para exame dos interessados; reparta-os em lotes ou quantidades que facilitem a arrematação; marque dia, local e horário para o pregão.” (MEIRELLES, 2007, p. 101)

1.5.2 Leilão de bens imóveis

Se a venda for destinada a bens imóveis, deverá ser aplicado a modalidade concorrência pública, conforme artigo 17, I da lei, porém, o artigo 19 da mesma lei traz as hipóteses na qual poderá ser vendido por leilão:

“art. 19 – Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – avaliação dos bens alienáveis;

II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão”.

Sobre isso leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Quando se tratar de bens imóveis, a modalidade de licitação obrigatória é a concorrência, com ressalva para as hipóteses do artigo 19, além de outras previstas em leis esparsas, como as já referidas.” (DI PIETRO, 2010, p. 387)

1.5.3 Prazo para o leilão

O artigo 21, § 2º, III especifica, que o prazo para realização do leilão é de 15 (quinze) dias da sua publicação:

“Art. 21 …

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

III – quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão.”

1.6 Pregão

Instituído pela lei 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação que tem o objetivo de aquisição de bens ou serviços comuns, de forma que a disputa entre os fornecedores se dá através de lances, podendo ser em sessão pública, presencial, ou de forma eletrônica, por meio de pregão eletrônico.

Como conceitua Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo (2005), “o pregão é uma forma de leilão, não para alienar, mas para adquirir bens e serviços comuns”. (p. 561).

1.6.1 Interessados em participar do pregão

O artigo 4º, I da lei 10.520/02 dispõe que será publicado no respectivo Diário Oficial, o edital, onde convocará os interessados para a participação do certame:

“art. 4º…

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento, de que trata o art. 2º.”

1.6.2 Aquisição de bens ou serviços comuns

No pregão, o que se busca é a aquisição de bens ou serviços comuns,independente do valor, diferente das outras modalidades, que são divididos pelo valor do objeto a ser contratado.

Para elucidar, Hely Lopes Meirelles discorre:

“Diferentemente das outras espécies de licitação, em que a modalidade é estabelecida em função do valor do objeto licitado, o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. Nos termos do citado diploma, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” (MEIRELLES, 2007, p. 103/104)

Por este motivo no pregão será licitado os bens e serviços que são estipulados valores de mercado, descartando melhor técnica ou técnica e preço. No pregão será vencedor a empresa que ofertar o melhor preço para a administração pública.

Conclusão

Após análise das modalidades de licitações públicas, viu-se como é fundamental a lei 8.666/93 e também da lei 10.520/02.

Foram analisadas as seis modalidades de licitação, observando que cada uma segue seu rito próprio, e a admissibilidade de quando aplicar uma ou outra licitação, seja diferenciado pelo seu valor ou pelo objeto a ser contratado, isto é uma grande vantagem, pois nos objetos menos complexos e de valores mais baixos, empresas de menor potencial podem participar, em igualdade com outras de potencial maior.

Dessa forma, conclui-se que as licitações públicas são essenciais para o bom andamento da administração pública e da sociedade em geral, já que além da transparência, e vantagem para aquela, proporcionou que todos possam participar, dando oportunidade a quem queira contratar com a administração pública.

 

Referências
BRASIL, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum Saraiva. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012
BRASIL, Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993. Vade Mecum Saraiva. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012
BRASIL, Lei 10.520 de 17 de julho de 2.002. Vade Mecum Saraiva. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Ed. Malheiros, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Ed. Atlas, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Ed. Malheiros, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo, Ed. Malheiros, 2007.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2005.
ROSA, Márcio Fernandes Elias. Direito Administrativo, Parte II. São Paulo, Ed. Saraiva, 2010

Informações Sobre o Autor

Renato Cellis Silva

Advogado Especialista em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional


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