O dano moral pela quebra da promessa de casamento

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de responsabilização civil, no que concerne ao dano moral, pela quebra da promessa de casamento, que muito tem sido debatida pela doutrina e jurisprudência pátria, haja vista ser um tema não pacificado, pois, a promessa de casamento não é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se analisar a possibilidade da reparação pecuniária proporcionada pelo pagamento de indenização por dano moral compensar os danos sofridos pelo rompimento do noivado, frustrando uma justa expectativa matrimonial. Dessa maneira, torna-se necessário uma abordagem mais ampla e profunda referente ao tema, para que esta questão seja solucionada. A metodologia aplicada foi pesquisa bibliográfica de cunho explicativo nos principais livros, sites, artigos e legislação sobre o tema. A pesquisa demonstra através de jurisprudências, que o Tribunal de Justiça de São Paulo é propenso a aplicação do dano moral na quebra da promessa de casamento, quando esta ultrapassa os limites dos meros dissabores suportados no dia a dia. E, mesmo com reiteradas condenações ainda há noivos rompendo a promessa de casamento de forma vexatória, gerando assim, o direito à indenização por dano moral.[1]

Palavraschave: Promessa de casamento. Quebra. Noivado. Responsabilidade civil. Dano moral.

Abstract: This article aims to analyze the possibility of civil liability, regarding the moral damage for breach of marriage promise, which has been debated by the doctrine and case law, considering it is a topic not pacified since the marriage promise is not protected by the Brazilian law. The aim is to analise the possibility of a financial penalty provided with the payment of a fee for moral damage and for the damage suffered by the engagement disruption, thwarting a fair marital expectations. Thus, a broad and deep approach is needed in regard to the topic to solve this issue. The methodology applied was the deductive method through explanatory bibliograpic research in books, websites, articles and legislation about the topic. The research demonstrates through case law that the Justice Court of São Paulo is likely to the application of moral damage for breach of marriage promise when it goes beyond the limits of mere unpleasantness supported on a daily basis. And, even with repeated punishment, there are engaged couples still breaking the marriage promise in a vexatious way, which generates the right of a moral damage compensation.

Keywords: Marriage Promise. Breach. Engagement. Civil Responsibility. Moral Damage.

Sumário: Introdução. 1. A promessa de casamento. 1.1. Conceito e breve análise histórica. 1.2. Natureza jurídica. 2. Responsabilidade civil. 3. Dano. 3.1 Dano material. 3.2. Dano moral. 4. O dano moral e a quebra da promessa de casamento. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente trabalho estuda a possibilidade de indenização por dano moral na quebra da promessa de casamento, com base na responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil (2002), ou seja, pretende analisar se é possível que um noivo abandonado busque reparação civil, através do dano moral, em face do não cumprimento de uma promessa de casamento.

Justifica-se a escolha do tema tendo em vista a grande procura ao Poder Judiciário, no intuito de solucionar os problemas ocasionados pela ruptura do noivado. Busca-se demonstrar que o direito procura delimitar a conduta da sociedade, com o intento de evitar o seu abuso. No presente caso, o direito não intervém no campo sentimental do ser humano, mas apenas, busca limitar comportamentos procedentes das relações afetivas.

É cediço que ninguém é obrigado a se casar, muito menos com alguém ao qual o amor não faz mais parte do dia a dia. No entanto, se um dos noivos não pretende mais que sua vida seja regida pelo “então viveram felizes para sempre”, e, por alguma espécie de medo, ou falta de coragem resolver romper o compromisso às vésperas ou mesmo no dia do tão sonhado casamento, tal conduta merece ser reprovada. Assim, surge a questão: é possível que tal conduta possa ser reparada, através do judiciário ao noivo que foi abandonado?

Este assunto é tema de grande discussão pela doutrina e jurisprudência, haja vista ser um tema não pacificado, pois, a promessa de casamento não é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo assim não pode deixar de ser analisada porque trata-se de comportamento humano que pode gerar direitos e obrigações no mundo jurídico.

Analisando primeiramente o conceito da promessa de casamento e sua breve história, bem como sua natureza jurídica, seguida da responsabilidade civil no âmbito desta promessa, o conceito de dano material e moral e por fim, o entendimento jurisprudencial demonstrando se realmente é possível a aplicabilidade da indenização por danos morais decorrente da quebra da promessa de casamento.

Diante disso, torna-se necessária uma abordagem mais ampla e profunda referente ao tema, para que esta questão seja solucionada.

1 A promessa de casamento

1.1 Conceito e breve análise histórica

Antes do tão sonhado casamento, homens e mulheres geralmente passam por uma fase, a qual serve de experiência para a etapa mais importante de suas vidas: o noivado.

A fase de noivado é importante para o casal se conhecer, afinal, quando ambos decidem chegar nesta etapa, é porque têm a intenção de constituir uma família perante a sociedade e o Direito Brasileiro, pois o casamento ainda é uma célula de formação da sociedade e consequentemente da família. Por mais que o mundo esteja mudando, se modernizando, o casamento continua sendo uma instituição muito respeitada. Homens e mulheres, ainda sonham com a formação da família seguindo os preceitos deste instituto.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“[…] ultrapassado os umbrais do simples namoro, o noivado, importante e (necessariamente) refletido passo na vida das pessoas, traduz maior seriedade no vínculo afetivo, uma vez que, por meio dele, homem e mulher firmam a promessa recíproca de unirem-se por meio do casamento, formando uma comunhão familiar de vida”. (GAGLIANO; PAMPLONA-FILHO, 2014, p. 136)

O noivado pode ser entendido como o compromisso firmado entre o casal de futuramente contraírem um matrimônio, assim, é o período que antecede à celebração do casamento, ou seja, é a solenidade que precede o matrimônio.

Maria Helena Diniz define noivado como:

“[…] compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos […] um ato preparatório do matrimônio”. (DINIZ, 2014, p. 60)

Nesse mesmo sentido, é o entendimento de Paulo Nader ao conceituar noivado como:

“É um compromisso assumido por um casal, em decorrência do qual se estreitam os laços de afetividade, busca-se o conhecimento recíproco e preparam-se para as futuras núpcias”. (NADER, 2008, p. 336)

A promessa de casamento não é uma entidade recente na história da humanidade, essa tradição vem de muitos anos atrás, sendo um dos institutos jurídicos mais antigos do Direito Ocidental, pois para alcançar o matrimônio sempre foi necessário antes passar pelo noivado.

O noivado também é conhecido como esponsais. Conforme Sílvio de Salvo Venosa (2015, p. 33): “O termo origina-se de sponsalia, do Direito Romano, relativo à promessa que o sponsor (promitente ou esposo) fazia à sponsa (prometida ou esposa)”.

No Direito Romano os esponsais tratava-se de negócio jurídico verbal e representava um momento necessário e importante para a formação do casamento. Configurava uma promessa solene para contrair um matrimônio futuro – sponsalia sunt mentio et repromissio nuptiarum futurarum.

Os esponsais efetivava-se com a concordância dos pais, entretanto em alguns casos os próprios pais faziam a promessa em nome dos filhos e para comemorar era realizada uma cerimônia familiar que contava com a presença de amigos e familiares. Para selar o compromisso o sponsor entregava à sponsa o anel esponsalício.

Nesse período, caso não houvesse o cumprimento da promessa, a parte lesada poderia se utilizar de uma ação judicial, a actio ex sponsu para pleitear uma indenização acerca do rompimento.

Atualmente, o noivado apesar de não possuir uma tutela jurídica específica sobre o seu rompimento, ainda tem as mesmas características de outrora, ou seja, um contrato verbal no qual os noivos manifestam sua vontade de contrair um futuro casamento e é simbolizado pelo uso de aliança dourada na mão direita.

O noivado continua sendo o meio pelo qual os nubentes podem aperfeiçoar as suas afinidades e gostos, firmando, de maneira séria e precisa, um compromisso de casamento.

Dessa forma, ainda hoje, a fase do noivado é de extrema importância, já que é a fase na qual há todo o preparativo para o casamento, como por exemplo: compra da casa própria, móveis, carros, animais de estimação, preparativos para a cerimônia, tanto religiosa, quanto civil, para a festa, entre outros tantos detalhes.

1.2 Natureza jurídica

A promessa de casamento não possui uma natureza jurídica definida. Parte da doutrina entende que é uma prática social que não gera efeitos jurídicos em caso de seu não cumprimento e outra parte entende como sendo um contrato com características bastante peculiares.

Nesse passo, para parte da doutrina que a entende como contrato há a afirmação de que o noivado não é revestido de grandes solenidades, isso porque ele é feito verbalmente entre os noivos, simbolizando a sua existência pelo uso de aliança dourada na mão direita.

 

O noivado a partir da consolidação do Código Civil de 1916 deixou de ser tutelado no ordenamento jurídico direito brasileiro e, persistindo essa lacuna até os dias atuais.

Nessa esteira, Maria Helena Diniz diz que:

“Com a Lei de Casamento Civil de 1890, o Código Civil de 1916 e o novo diploma legal deixou tal promessa de ser regulamentada, surgindo então dúvidas sobre a sua validade, sobre os casos em que se admite sua ruptura, sobre a questão de saber se seu rompimento acarreta ou não reparação de danos, sobre o prazo de prescrição de sua cobrança, etc.”. (DINIZ, 2014, p. 61)

Ocorre que apesar de não ser expressamente tutelado, o noivado não deixa de gerar direitos e obrigações para os noivos, pois, como o casamento é um contrato solene, que somente é concluído no momento da celebração, ou seja, momento em que o casal manifesta sua vontade, conforme preceitua o artigo 1514 do Código Civil (2002): “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. E, para chegar até este momento é preciso passar pelo noivado, nada mais adequado do que classificá-lo como um pré-contrato ou contrato preliminar.

Acerca do tema ensina Carlos Roberto Gonçalves:

“O matrimônio é sempre precedido de uma promessa de casamento, de um compromisso que duas pessoas de sexos diferentes assumem reciprocamente […]. O instituto dos esponsais, entretanto, não foi regulamentado pelo Código Civil […]”. (GONÇALVES, 2014, p. 71)

Assim, até a conclusão do casamento, só existirá mera expectativa. Não há uma obrigação legal para o cumprimento dessa promessa de casamento, nem autorização normativa para propor ação para cobrança de multa contratual em caso de sua inexecução.

Esse é o ensinamento de Silvio Rodrigues:

“[…] é óbvio que o casamento só passa a existir e a gerar efeitos a partir do momento da celebração, quando os nubentes, perante o oficial celebrante, afirmam o propósito de casar-se um com o outro, e ouvem daquela autoridade a proclamação de que os declara casados (CC, art. 1535). Até aquele momento qualquer dos noivos é livre para se arrepender, não podendo, de qualquer modo, o arrependido ser compelido a casar. Tal princípio, de grande vetustez, visa a assegurar a liberdade que a pessoa tem de casar-se ou não”. (RODRIGUES, 2006, p. 38)

No entanto, mesmo não existindo a obrigação de cumprimento da promessa, o noivado por se tratar de um contrato preliminar de casamento, pode ser enquadrado na seara do Direito das Obrigações, mais especificamente no campo da Responsabilidade Civil, assim, se houver uma injustificada ruptura, que traga danos a um dos noivos, este poderá ser indenizado.

Nesse sentido, correto o posicionamento de Silvio Rodrigues:

“[…] é possível que o rompimento unilateral e injustificável da promessa de casamento venha a trazer dano a um dos noivos. Em face do que foi dito, o arrependido não pode ser forçado a casar-se. Entretanto, a questão a ser encaminhada é a de saber se poderá o arrependido ser compelido a reparar o prejuízo derivado de seu intempestivo e injusto arrependimento”. (RODRIGUES, 2006, p. 38)

Logo, é certo que o noivado, apesar de ser um contrato preliminar, gera a ocorrência de efeitos jurídicos na seara do Direito das Obrigações.

E o jurista Eduardo Cambi arremata que:

“[…] não se pode perder de vista que o noivado pode gerar consequências jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade civil”. (CAMBI, 2001, não paginado)

Assim sendo, qualquer noivo que se sentir prejudicado pela quebra da promessa de casamento, poderá encontrar respaldo jurídico através do instituto da Responsabilidade Civil.

2 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é assunto de grande relevância na sociedade jurídica atual. Está presente em grandes variedades das ações ajuizadas. Relaciona-se à conduta que infere dano às outras pessoas e tem como principal objetivo obrigar um agente a responder por esse dano causado.

Para Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade é:

“Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”. (GONÇALVES, 2014, p. 19)

Dessa forma, a possibilidade de responsabilização advém da consequência imediata da infração de um dever preexistente, causador da lesão ao interesse jurídico que se pretenda tutelar. Ou seja, é a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão pelo risco.

O termo responsabilidade, em um sentido mais abrangente, mostra a situação especial daquele que, por qualquer título, deva assumir as consequências de um fato danoso (STOCO, 2001).

Assim, entende-se que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano que uma pessoa imputável causa em outra, injustamente e com intenção antijurídica, porquanto viola seu dever de cautela ou infere conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Maria Helena Diniz também ensina que:

“A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo”. (DINIZ, 2014, p. 23)

O Código Civil (2002) elenca no artigo 927 a definição de responsabilidade civil: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Pelo Código Civil (2002) é clara a verificação de que a responsabilidade civil é subjetiva, na qual o dano se origina por um ato doloso ou culposo do agente. Todavia, não há prejuízo, em alguns casos, apurar-se a responsabilidade objetiva e a independente de culpa. É o caso do artigo 933, o qual aborda a responsabilidade por ato de outrem, ou o parágrafo único do próprio artigo 927, que explica a obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa, nos casos determinados em leis, ou mesmo, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ocorrendo isso, a responsabilidade é objetiva ou legal, porque prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade. Referida teoria tem postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um liame de causalidade, independente de culpa. Outrossim, a prova de culpa do agente não é causa de exigibilidade para a reparação do dano (GONÇALVES, 2014).

As hipóteses objetivas de responsabilidade e que se satisfazem sem a comprovação de culpa estão pouco inclinadas ao tema em análise.

De outra face, a teoria clássica (subjetiva) é muito mais íntima ao debate tratado, e pressupõe a culpa como fundamento essencial da responsabilidade civil. Inexistindo culpa, não pode ser o agente responsabilizado.

A prova de culpa do ato ilícito assume o sentido amplo, e o dolo ou culpa estrita passam a ser pressupostos necessários do dano indenizável.

O artigo 186 do Código Civil (2002) evidencia o significado de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Tem-se por ato ilícito toda conduta contrária ao ordenamento jurídico, com fatores antijurídicos e imputáveis.

A antijuridicidade depreende-se do elemento objetivo do ato ilícito, isto é, ação ou omissão do agente que ofende a norma.

Por sua vez, a imputabilidade é o elemento subjetivo, discernimento que provém da maturidade e sanidade do agente culpável. Aquele que não pode querer e não entender não poderá indenizar.

Nessa seara, especificamente com relação ao rompimento da promessa de casamento, importante o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Romper qualquer relação de afeto é, sem dúvida, doloroso. Isso vai desde um simples namoro ao mais longo dos casamentos. Todavia, o que não se pode deixar de reconhecer é que se trata de exercício permitido de um direito, não se caracterizando, por isso, como um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Isso não quer dizer, porém, que as partes possam fazer isso de maneira agressiva ou atentatória à dignidade do outro”. (GAGLIANO; PAMPLONA-FILHO, 2012, p. 753)

Insta salientar que, não obstante a apuração de responsabilidade do agente culpável e imputável, o mero dissabor não é motivo de indenização na esfera cível.

O lesado deve demonstrar que a conduta do agente lesante lhe causou algum transtorno indenizável, tal como que o fato violador lhe atingiu os aspectos mais íntimos da personalidade humana, sua intimidade e consideração pessoal, ou sua própria valoração no meio em que vive e atua, reputação ou da consideração social e no campo material, por exemplo, a impossibilidade de pagamento de alguma conta, eventual protestos, entre outros.

Sérgio Cavalieri Filho ensina que:

“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. (CAVALIERI-FILHO, 1996, p. 76)

Nesses moldes, o magistrado irá mensurar de maneira equitativa o valor da reparação, evitando excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa do agente, nos termos do parágrafo único, do artigo 944 do Código Civil (2002).

Assim, o rompimento da promessa de casamento, por dolo ou culpa, a qual os noivos fizeram os préstimos e preparativos para a futura vida em comum, é fato gerador, do dever de indenizar, com base no artigo 927 e nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, perfeitamente elencada no artigo 186, ambos do Código Civil (2002).

Nessa esteira, Sílvio de Salvo Venosa:

“Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos nas hipóteses de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e a vida futura em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade subjetiva, traduzida pela regra geral do art.186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto”. (VENOSA, 2015, p. 33)

Desta feita, percebe-se, que é imprescindível que o noivo abandonado, é quem tem o ônus de provar a culpa ou o dolo do causador do ato ilícito, ou seja, do rompimento da promessa de casamento para que seja plausível a indenização, conforme inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (2015).

3 Dano

Entende-se que dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, assim, não poderá existir ação de indenização sem a efetiva existência de um prejuízo. A responsabilidade civil só existirá caso haja um dano a ser reparado, assim, faz-se necessária a prova real e concreta dessa lesão.

Segundo Américo Luiz Martins da Silva:

“Na responsabilidade civil, o elemento determinante para a sociedade, é a existência ou não de algum prejuízo causado a vítima. Portanto, existe a obrigatoriedade de ocorrência de algum dano, para que haja a figura da reparação e dessa forma, fique caracterizada a responsabilidade”. (SILVA, 2005, p. 26)

Ensina Maria Helena Diniz que:

“Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica”. (DINIZ, 2014, p. 77)

Dano então, pode ser entendido como o prejuízo sofrido por qualquer pessoa, podendo ser tanto de cunho material quanto moral, desde que atinja repercussões negativas.

Assim, o dano pode ser dividido em dano material ou patrimonial e dano moral, conforme será explanado a seguir.

3.1 Dano material

Apesar da problemática do trabalho girar em torno da questão relacionada ao dano moral, para uma maior complementação da pesquisa faz-se necessária uma breve análise sobre o dano material como componente da responsabilidade civil. Isso porque, com relação ao direito de pleitear danos materiais, o entendimento é pacífico de que qualquer despesa realizada com os preparativos para o futuro casamento deverá ser indenizada, desde que comprovada pelo noivo repudiado, tendo em vista que incumbe-lhe fazer prova de fato constitutivo de seu direito, conforme determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (2015).

O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio do lesado, ou seja, são os danos passíveis de avaliação pecuniária e de indenização pelo agente causador do dano.

Conforme Flávio Tartuce:

“Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva”. (TARTUCE, 2014, p. 393)

O Código Civil (2002) em seu artigo 402 classifica dano material como: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Dessa forma, o dano material pode ser dividido em danos emergentes ou danos positivos e lucros cessantes ou danos negativos.

Dano emergente ou dano positivo pode ser classificado, como a diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, é o que efetivamente a vítima perdeu (TARTUCE, 2014).

Para Maria Helena Diniz:

“Dano emergente consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, nunca concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que a vítima tenha, efetivamente experimentado um real prejuízo, visto que não são passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais […]”. (DINIZ, 2014, p. 86)

Já por lucros cessantes ou danos negativos, entende-se que são os valores que o prejudicado deixou de lucrar, ou seja, são os valores que a vítima deixou de receber, de auferir (TARTUCE, 2014).

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (2014, p. 86) conceitua lucros cessantes como: “É o alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado”.

Assim, o noivo abandonado, que em juízo, fizer a prova constitutiva do seu direito fará jus à indenização por dano material.

3.2 Dano moral

O dano moral é aquele dano que não tem incidência no campo patrimonial, ele fere o íntimo da pessoa, ultrapassa o mero dissabor ou os aborrecimentos diários, aos quais, todo ser humano está propenso a saborear todos os dias. E, devido à grande discussão acerca de sua concessão que ele será abordado no presente trabalho.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua dano moral como:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, 2014, p. 387)

Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que consolidou-se expressamente a reparabilidade do dano puramente moral, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e também no inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nesse sentido, importante o ensinamento de Flávio Tartuce:

“A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988. Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação. Com a Constituição Federal de 1988 houve uma grande evolução quanto ao tema, que até mergulhou em outros âmbitos […]”. (TARTUCE, 2014, p. 408)

Logo, o dano moral fere o princípio da dignidade da pessoa humana, já que está relacionado diretamente aos direitos inerentes à personalidade, preceituados nos artigos 11 a 21 do Código Civil (2002). Pois, embora não afetem a parte econômica, afetam a parte moral, e por isso, possuem seu valor e merecem ser tutelados perante o direito.

A finalidade do dano moral não é o acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim, uma compensação pela dor suportada (TARTUCE, 2014).

Segundo Fernando Noronha:

“A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física”. (NORONHA, 2003, p. 569)

O dano moral pode ser dividido em dano moral direto e dano moral indireto. Maria Helena Diniz, brilhantemente apresenta os conceitos:

“Dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana […]. Dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente a satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão patrimonial da vítima. Deriva, portanto, de um fato lesivo a um interesse patrimonial”. (DINIZ, 2014, p. 112)

Dessa forma, tendo a quebra da promessa de casamento ferido o noivo abandonado em seu direito de personalidade, bem como em sua dignidade de pessoa humana, certo é que haverá lesão ao dano moral direto.

A indenização por dano moral geralmente é feita através de prestação pecuniária e tem como intuito neutralizar os sentimentos de dor, tristeza, mágoa, angústia, raiva, para tentar trazer ao ofendido um pouco de conforto, alegria, satisfação, pois, possibilitaria a ele algum prazer, e, de certa forma, amenizaria seu sofrimento interno (DINIZ, 2014).

Isto posto, fica evidente que sempre que houver ofensa ao íntimo do prejudicado, que possa gerar qualquer repercussão negativa em seu bem estar, tal indivíduo poderá acionar o Poder Judiciário, e pleitear a indenização por dano moral.

4 O dano moral e a quebra da promessa de casamento

A problemática do trabalho está presente na questão de que se deve ou não existir indenização por dano moral na quebra da promessa de casamento. A doutrina e a própria jurisprudência divergem muito com relação a este assunto.

Entretanto, atualmente, é possível verificar que há uma tendência maior para a aceitação do dano moral nessa temática. Isto porque, nessa situação, há a presença do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual defende que as pessoas devem ser tratadas com um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos).

Sobre o assunto Bernardo Castelo Branco ensina que:

“Havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito de família não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral, não atuando este como fator desagregador daquela instituição. Mas de proteção da dignidade […]. A reparação, embora expressa em pecúnia, não busca, nesse caso, qualquer vantagem patrimonial em benefício da vítima, revelando-se na verdade como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo, na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor […]”. (BRANCO, 2006, p. 20)

É indiscutível que o arrependimento, em se tratando de projeto de casamento, ou seja, na fase do noivado, é permitido, até por razões sentimentais, pois ninguém é obrigado a conviver com alguém que não ama mais, ou não tem mais intenção de “serem felizes para sempre”, afinal, o amor imposto é desamor. Porém, quando o arrependimento retarda a decisão de romper o noivado, fazendo-o nas vésperas da celebração ou até no dia marcado para a festa, fica evidenciada uma conduta reprovável, não admitida no direito. O desamor, que explica a separação em qualquer fase da vida em comum do casal, deverá ser comunicado com a máxima antecedência, para não surpreender aqueles que, confiantes na estabilidade do relacionamento, apostam no compromisso e investem para concretizar tais fatos.

Assim, sem dúvida alguma, a quebra da promessa de casamento pode gerar a indenização por danos morais e é dever do Estado tutelar as condutas ilícitas para defender o noivo desprotegido.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se sobre o assunto:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença que condenou o réu apenas à restituição dos danos materiais – APELO DA AUTORA – Pretensão à procedência total de seu pedido, sendo o réu condenado à reparação dos danos morais – Admissibilidade – Situação narrada e demonstrada nos autos que revela não se tratar de mero rompimento de relacionamento amoroso, e sim de ter sido a autora vítima de ardil do réu, que efetuou falsa promessa de união estável ou casamento, com a finalidade de obter vantagem ilícita – Danos morais que se reconhecem’ in re ipsa’. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, que devem incidir desde a data do evento danoso – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJSP – Apelação Cível nº 0017649-40.2012.8.26.0007, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Fábio Podestá, data do julgamento: 15/10/2014).

No mesmo sentido:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE NOIVADO – DESISTÊNCIA DO CASAMENTO DEZ DIAS ANTES DA CERIMÔNIA- Apelante que não apresentou justificava plausível, sendo que cinco meses depois do término do relacionamento casou-se com outra pessoa que estava grávida – Atitude do réu leviana e descompromissada com os sentimentos de uma pessoa com quem se relacionou por longo período – Abuso de direito demonstrado – Danos Morais configurados – Quantum indenizatório que foi fixado com moderação – Despesas com preparativos devidamente comprovadas – Ressarcimento devido – Ação Parcialmente Procedente – RECURSO NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO COM REVISÃO n° 0022516-83.2007.8.26.0320, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Erickson Gavazza Marques, data do julgamento: 05/07/2013).

E ainda:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Rompimento de noivado – Desistência do casamento três dias antes da cerimônia – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de procedência – Desistência do noivo injustificada – Ato ilícito configurado – Despesas com preparativos – Recibos e notas fiscais que comprovam os gastos – Indenização por danos materiais exigível – Danos morais presumíveis – Indenização exigível – Valor corretamente arbitrado – Inteligência do artigo 944 do Código Civil – Juros de mora que devem incidir a partir da citação – Apelação desprovida.” (TJSP – Apelação Cível n° 9001024-95.2010.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, data do julgamento: 19/04/2012).

Insta salientar, por oportuno que ninguém deverá ser obrigado a contrair o casamento com qualquer pessoa, por essa razão o risco de ruptura é natural numa relação entre pessoas sujeitas de emoções tão diversas, contudo, todo rompimento deve observar os padrões de conduta pertinentes a boa fé objetiva das partes envolvidas na promessa de casamento. Sendo assim, é certo que os noivos devem agir de acordo com os preceitos morais e éticos, bem como ter sua conduta eivada de honestidade e lealdade, tudo no âmbito de um relacionamento saudável pautado pelo comportamento decoroso.

Nessa esteira, importante o ensinamento de Paulo Nader:

“[…] caso ocorra de um dos noivos venha faltar a boa-fé, iludindo o outro com promessas fingidas, induzindo ao erro e desfazendo o noivado, têm-se a configuração dos subsídios necessários para a configuração de danos morais e segundo o caso, a configuração de dano patrimonial”. (NADER, 2008, p. 337)

Portanto, aquele que ultrapassa os limites sociais aceitos, com a quebra natural do comportamento esperado, e na sua conduta desonesta que deixa de observar o mínimo de lealdade, e consequentemente causa danos a outrem, tem a obrigação de indenizar, em razão do dano que sua conduta acarreta.

Dessa forma, caberá ao magistrado, analisar cada caso concreto para estipular o melhor valor de indenização a ser paga ao noivo ofendido. É preciso que ele analise todos os elementos probatórios, bem como as possíveis consequências causadas ao íntimo do noivo repudiado.

 Conclusão

O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a possibilidade de indenização por danos morais na quebra da promessa de casamento.

A pesquisa mostrou que apesar do ordenamento jurídico brasileiro atual não tutelar qualquer questão sobre a promessa de casamento ou seus efeitos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser viável a indenização por danos morais. Afinal, qualquer pessoa que sofre um rompimento no vínculo afetivo estável e tem a sua dignidade de pessoa humana ferida, merece o ressarcimento por isso.

A promessa de casamento pode ser enquadrada na seara do Direito das Obrigações e será através do instituto da responsabilidade civil que existirá a pretensão de indenização para reparação dos danos do prejudicado, tal regra está preceituada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002), pois embora não haja um contrato formal de noivado, existe o dever de indenizar em face da justa expectativa gerada.

É cediço que o valor pecuniário não vai aliviar a dor do noivo abandonado, mas acaba servindo de consolo, pois, a vítima sente que a justiça está sendo feita. Além do mais, serve de punição para o agente causador do dano, o qual será inibido de tentar realizar essa prática novamente.

Assim, é certo que diante de cada caso, caberá ao magistrado o difícil dever de estipular um valor justo capaz de aliviar o sofrimento do noivo moralmente lesado. Ressalta-se que este valor pecuniário não representa uma monetarização das relações afetivas, entretanto, ocorre que para tais situações, a única forma de reparação possível faz-se através de recursos financeiros.

Dessa maneira, com base também, no princípio da razoabilidade se alcançará a finalidade punitivo-satisfatória do dano moral, sem, contudo, gerar o tão combatido enriquecimento ilícito da parte.

Posto isto, com o presente trabalho, conclui-se que o noivo que romper bruscamente, agindo de má-fé, a tão sonhada promessa de casamento deverá sim, indenizar moralmente o noivo abandonado, mormente nas hipóteses que concorrem evidente abalo moral e psicológico causado exclusivamente por responsabilidade do noivo rompente, que deverá arcar com as consequências do seu ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002).

 

Referências
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, volume 6. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Paulo Cesar Colombo, especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões, professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul-SP FUNEC.


Informações Sobre os Autores

Paulo Cesar Colombo

especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões, professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul-SP FUNEC

Ericka Picoli de Paula

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul- SP FUNEC


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