As dificuldades encontradas pela Lei de Execução Penal e a ineficácia do sistema prisional brasileiro em termos de ressocialização

Resumo: A proposta do presente trabalho é analisar as dificuldades enfrentadas pela Lei nº 7210/84 Lei de Execução penal em atingir o principal seu principal propósito, sendo esse a ressocialização do condenado, e demonstrar a falência do sistema prisional que enfrenta o nosso país. Para a elucidação do mesmo, partiremos da introdução à temática, respaldando pontos importantes que serão abordados até a conclusão, conceituando o crime em si e as penas privativas de liberdade para que logo após possa ser demonstrada a realidade do sistema carcerário brasileiro, apontando suas falhas de execução e procedimentos. A fim de viabilizar um total entendimento, será demonstrada a precariedade e a violência que ocorre nesses estabelecimentos, e todos os meios que poderão ser usados para sua melhoria, para que com isso, possa ser conquistado o real intuito da execução penal, que é a total ressocialização do egresso quando o mesmo voltar pra sociedade, podendo contribuir de forma positiva para com a mesma. Meios esses que devem abordar o trabalho prisional, a educação, a saúde, ao preparo para o mercado de trabalho fora da prisão e a assistência social necessária para que o egresso possa se sentir parte da sociedade novamente e não volte para o mundo do crime.[1]

Palavras-chave: Execução Penal. Ressocialização. Prisional. Privativa de liberdade. Egresso.

Abstract: This assignment’s purpose is to analyze the difficulties faced for the Law # 7210/84 – The Penal Execution Law to reach its main goal, which is the convict’s resocialization, and show the prison system failure which is given in our country. For such elucidation, we’ll introduce the theme, underpinning important matters that will be brought into discussion until the conclusion, conceiting the crime itself and the freedom privative penalties so that soon can be displayed the reality of the Brazilian Prison System, pointing its execution failures and procedures. To full understanding the precariousness and the violence occurred on such places will be demonstrated, and every means which can be used to improve such system, being so, the real meaning of the Penal Execution, which is the full resocialization of the convict when he returns to the social living, being able to contribute to that in positive forms. Such means should broach the prisioner’s work, education, health, preparation for the Job Market outside the Prison and Social Assistency needed to make him feel like a society member again, and don’t return to the criminality.

Keywords: Penal Execution. Resocialization. Prison. Freedom Privative. Egress.

Sumário: Introdução. 1. Do crime e da Pena. 1.1. Conceituando o crime. 1.2 Teorias da pena e punição. 2. Realidade Prisional. 2.1. A realidade prisional e o que dispõe a Lei 7810/84. 3. As penas privativas de liberdade e as barreiras da ressocialização. 3.1. Superlotação carcerária. 3.2. Violência dentro das prisões. 4. Da ressocialização. 4.1. O trabalho prisional como medida de ressocialização. 4.2 A educação no sistema prisonal.. 4.3. O perfil do egresso e o mercado de trabalho. 5. O desenvolvimento de políticas públicas. Conclusão.

Introdução

O objetivo principal do presente trabalho tem como demonstrar a incompatibilidade entre a Lei de Execução penal e a sua efetiva aplicabilidade.

Sendo tema alvo de grandes discussões, o Sistema Prisional Brasileiro enfrenta uma crise atualmente.

Com o objetivo de construir uma base para tal entendimento, é necessário abordar o tema de uma maneira mais ampla, trazendo assim para a discussão tópicos importantes que devem ser discutidos para que se faça o entendimento dos conflitos entre a LEP e a realidade da execução das penas.

Embora as garantias legais para execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estejam elencadas em diversos estatutos legais, o que se tem visto é a constante violação desses direitos e a falta de atenção na previsão das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A realidade prisional nos mostra que o preso é colocado em tratamento abominável, fazendo com que sofra os mais variados tipos de castigo, que acarretam na degradação da sua personalidade e dignidade, tornando assim um ambiente impossível para quaisquer tentativas de recuperação e retorno útil a sociedade.

Diante de todas as mazelas do sistema prisional, aquilo que deveria ser objeto principal da pena, a ressocialização, está cada vez mais distante de se alcançar e certamente nunca será se o sistema prisional não for reformulado.

1 Do crime e da pena

1.1 Conceituando crime

Em termos jurídicos, o Crime, é o mais grave entre os dois tipos de infração penal existentes no Brasil. O crime se difere das contravenções penais, por terem como sanções a reclusão e a detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativa com multa.

Observando a doutrina, percebe-se que há três conceitos de crime: material, formal e analítico.

O primeiro se refere à sociedade, que define como crime aquela conduta considerada “grave”. Conceito que se considera não indicado ao Direito Penal, porém serve de forma norteadora para o legislativo, após analises, chegar a um parecer sobre que é o crime e como ocorreu.

O conceito formal quando dividido em elementos da origem ao conceito analítico, oriundo da ciência do direito, cujo valor é notório.

Os elementos retirados dessa fragmentação originam em quatro conceitos: Fato típico, tipicidade; Fato jurídico, antijuricidade; Culpabilidade; Punibilidade.

Os defeitos do conceito material são definidos por Machado Neto:

“É evidente que, pela sua amplitude conceitual, a definição material de crime tem sabor pré-legislativo, de orientação e parâmetro à liberdade legislativa de criação de delitos […] Não presta à formulação dogmática pela sua volatilidade e insegurança conceituais. No entanto, mesmo como definidor pré-legislativo, o conceito material puro é incompetente, pois resume os crimes aos de dano, perigo e dano presumido (sem comprovação prática), quando, como em caso de alguns crimes de mera desobediência, o sistema penal pode classificar algo como crime apenas por causa da mobilização social que se comove a favor de tal medida, sem que este represente um problema efetivo.” (ALEXANDRE, 2007)

1.2 Teorias de Pena e Punição

“É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida. “(CAROLINE apud CESARE BECCARIA, 1997).

Sobre as penas, existem três teorias: Teoria absoluta, que foca no valor punitivo da pena; Teoria Relativa (Preventiva) focando no intuito de prevenção de um crime posterior, um método de prevenir que a conduta criminal não se repita; Teoria Mista, que reúne as duas primeiras em uma tentativa de acordo para o funcionamento eficaz das mesmas.

No que tange a teoria absoluta:

“A Teoria Absoluta considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tendo como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito, seja como expiação do agente.” (CAROLINE apud PRADO, 2006. p. 525).

Sobre a Teoria Relativa:

“As teorias preventivas são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Não se trata de uma necessidade em si mesma, de servir à realização da Justiça, mas de instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros. Podem subdividir-se em teoria preventiva geral e teoria preventiva especial.” (CAROLINE apud PRADO, 2006. p. 527).

E sobre a teoria mista, o doutrinador Regis Prado:

“[…] o que se observa é que a ideia de retribuição jurídica, reafirmação de ordem jurídica – num sentido moderno e secular da palavra – não desaparece, inclusive se firma como relevante para a fixação da pena justa que tem na culpabilidade seu fundamento e limite. De certa maneira, conjugam-se expiação (compensação da culpabilidade) e retribuição (pelo injusto penal).” (PRADO, 2006. p.534)

2 Realidade Prisional

Após a prática de um ilícito penal, bem como de decorrido o devido processo legal, o juiz avaliará a responsabilidade criminal do agente e, se o mesmo for considerado culpado, ser-lhe-á imposta uma pena, uma “retribuição pelo delito cometido”. (SALLES JÚNIOR, 2007)

Em nosso país, a pena pode ser de três maneiras: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. No presente trabalho iremos abordar as penas privativas de liberdade.

O preso não se apresenta somente como sujeito de deveres, mas também apresentando uma gama de direitos, afinal não se pode exclui-lo como ser humano quando se é condenado a alguma pena privativa de liberdade, mantendo também sua humana dignidade. Temos assim que o condenado em meio ao cumprimento de sua pena, se vale de um conjunto de direitos, dentre os quais: higiene básica; alimentação saudável e suficiente; laborterapia obrigatória; remição de parte da pena devido ao trabalho.

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial, existem várias convenções como a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, a “Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem” e a “Resolução da ONU” que prevê as “Regras Mínimas para o Tratamento do Preso”, priorizando, por exemplo, que os detentos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos e em diferentes seções, inclusive diante do tratamento a ser aplicado. (ALVES, 2003)

Nossa constituição reserva pelo menos 15 incisos do artigo 5º, que dispõe sobre as garantias fundamentais de proteção ao cidadão e por assim sendo, ao homem preso.

Vemos que o grande problema não está na falta de legislação, e sim em sua aplicação efetiva, onde direitos são violados constantemente levando a um sistema prisional falido e com alto índice de reincidência.

2.1 A realidade prisional e o que dispõe a Lei 7210/84

Organizações nacionais e internacionais, denunciam com frequência os casos de tratamento desumano, degradante ou violento a que os presos estão submetidos em presídios. Forçadamente convivendo com o medo todos dias, seja ele de violência física, sexual ou outras barbáries, já que estão submetidos a um regime no qual é inexistente a assistência ou a separação entre pequenos infratores e os presos altamente perigosos.

Visto que a sociedade em geral, focando na brasileira, dispõe de inúmeros direitos reservados aos presos, entretanto o que ocorre na prática é a total inobservância de tais garantias para a dignidade do ser humano, condição em que o condenado ainda se encontra, mesmo julgado culpado por ato ilícito.

No interior das entidades prisionais, como já á conhecido e veiculado com frequência, dentre várias outras garantias previstas pela Lei de Execução Penal que são desrespeitadas, o preso sofre os mais variados tipos de tortura e agressão, que podem partir de outros presos ou até mesmo de agentes penitenciários.

As atitudes abusivas e as correções, cometidas pelos agentes penitenciários e policiais costumam ocorrer logo após algum tipo de rebelião ou tentativa de fuga. Os agentes tratam como uma forma de correção para os presos amotinados, que em muitos casos quando extrapolada termina em execução, dando como exemplo o massacre do “Carandiru” onde 111 presos foram executados oficialmente.

Segundo o Relatório Anual do Ministério da Justiça, em 2015 o numero da população carcerária chegava a 607.731 presos, cerca de 100 presos para cada 300 habitantes, ocasionando a superlotação e a falta de recursos pra manter tamanha população carcerária.

Segundo Assis:

“Os abusos e as agressões cometidos por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do “massacre” do Carandiru, em São Paulo, no ao de 1992, no qual oficialmente foram executados 111presos.” (ASSIS. 2007.)

3 As penas privativas de liberdade e as barreiras da ressocialização

A pena privativa de liberdade tornou-se o principal meio de coerção na sociedade atual, sendo que antigamente eram usadas as penas corporais, servindo assim as prisões somente para se aguardar a condenação final.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2011, p.49): “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.

A Lei de execução penal em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Considerando o disposto neste artigo, percebe-se que a execução penal tem como finalidade a ressocialização do preso e a sua reinserção na sociedade, além do efetivo cumprimento da pena. Porém quando a primeira não produz os resultados necessário acaba-se nesta crise prisional em que o país se encontra.

Reinserção na sociedade é dar ao preso o suporte necessário, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tal delito, é dar uma chance de mudança, de poder ter um futuro melhor independente do ocorrido.

3.1 Superlotação carcerária

O maior problema enfrentado pelo sistema carcerário brasileiro, refere-se a questão de superlotação dos presídios, apresentando um problema sem solução a curto prazo, tudo o que se vê é tentativas de medidas pra elucidar o problema, diante disto de acordo com ROLIM (2003, p.121):

“O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário. Especialmente nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos direitos humanos.”

Outro ponto significativo para a superlotação são os presos que já cumpriram suas penas porém não são postos em liberdade, assim como aqueles que estão aguardando julgamento juntamente aos já sentenciados.

Tendo como a reincidência outro fator que colabora com a superlotação, sendo que hoje os presídios não servem para nada além de um meio de punição, de violência e de degradação da personalidade do preso. Com a falta do trabalho e do estudo dentro das cadeias, os presos voltam as ruas sem o mínimo de qualificação para ser reinserido como um membro da sociedade e para contribuir com a mesma. Fora isso ele volta com um atestado de ex-presidiário, onde não será bem visto em lugar algum e não terá oportunidades, fazendo com que o mesmo volte ao mundo do crime.

3.2 Violência dentro das prisões

A violência e o desrespeito dominam as cadeias brasileiras. É a lei do mais forte que vale, ao em vez das garantias previstas na legislação.

Segundo Bitencourt (2011, p.186):

“A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto à obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.”

O que comanda é o código do recluso, regras que devem ser seguidas e o seu descumprimento acarreta consequências, que vem desde agressão física, sexual ou mesmo a morte.

O abuso sexual dentro das prisões se tornou algo corriqueiro nos dias de hoje. Com a prática desse ato, muitas doenças sexualmente transmissíveis se alastram, principalmente a AIDS.

4 Da ressocialização

Segundo o professor Julio Fabrine Mirabete:

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converte-se num microcosmo no qual se produzem e se agravam as contradições que existem no sistema social exterior (…). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporarão ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção de estrutura social de dominação.” (MIRABETTE, 2000, p.24.)

A forte participação por parte da sociedade, para que o preso tenha um convívio social saudável é essencial.

Ainda são muitas as dificuldades e obstáculos que os detentos enfrentam, após adquirirem a liberdade. Através do sensacionalismo, vê-se que a população acaba sendo levada pela onda de violência e criminalidade, eis que surge um forte preconceito com essas pessoas que deixam a prisão e tentam reingressar na sociedade apenas tentando levar uma vida longe do crime.

Conforme expõe Rogério Greco (2011, p.443):

“Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.”

Ingressar de volta no mercado de trabalho, tem sido uma das maiores dificuldades para os detentos que deixam as prisões, além da “carteira” de ex-detento, a maioria deles não tem estudo, formação ou qualquer tipo de experiência em alguma área que possa vir a tornar mais viável à volta, que já é difícil nos dia de hoje para o brasileiro que seguiu sempre a lei.

Todos esses fatores dificultam a volta desses sujeitos à sociedade de uma maneira saudável e humanitária, o que aumenta ainda mais a reincidência criminal no país, o que já é um caso crítico.

De acordo com Albergaria:

“Toda medida de pré-liberdade ou de semiliberdade, como transição da última fase da execução penal, está sujeita à assistência e orientação do Patronato. Essa assistência e a orientação devem começar como preparação para a liberdade, desde o ingresso do recluso no estabelecimento penal, para que não se debilitem os vínculos com a família e a sociedade.” (ALBERGARIA, 1993, p. 136)

4.1 O trabalho prisional como medida de ressocialização

Segundo a Lei de Execução Penal:

“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.”

O trabalho pode causar impacto no ser humano de varias maneira positivas, e isso também reflete para a sociedade.

Segundo Maurício Kuehne  (2013, p.32):

“O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.”

Sendo um direito social garantido por nossa carta magna, o trabalho, além de uma forma de reverter o dano causado para a sociedade, pode mostrar ao detento que a meios melhores de seguir com a vida na sociedade, além da vida criminal.

Com o propósito de não deixar esse direito morrer, a Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso II, elenca também o trabalho como sendo o direito do preso, porém nem todas as instituições têm vagas para esses indivíduos.

Além de ser muito importante para a ressocialização, o trabalho prisional previne os males do ócio, constrói personalidade e caráter, além da verba adquirida em que o detento pode ajudar a custear seus gastos e ainda ajudar sua família. Sendo também um ótimo meio para ressarcir o Estado, com as custas da detenção, uma troca onde todos saem ganhando. De acordo com o artigo 37 eles podem reaver uma porcentagem da pena pelo trabalho prestado: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

4.2 A educação no Sistema Prisional

De acordo com a Lei de Execução Penal:

“Da Assistência Educacional.

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de

aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”

A educação nas prisões, tem como maior objetivo qualificar o detento para quando ele regressar a sociedade, adquirir condições para o ingresso no mercado de trabalho, e também como uma formação pessoal como pessoa, sem conta no cumprimento de um direito fundamental.

Sendo criada também uma remissão, de acordo com o artigo 126, paragrafo 1º, inciso I da LEP.

Exposto isso, a educação prisional tem como finalidade além do preparo do regresso para uma vida social, também a chance de diminuir sua pena em relação ao tempo de estudo.

Cada estabelecimento deve ser provido de biblioteca, e área para os estudos para todos os tipos de presos.

Em conformidade com o item 77 das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos:

“Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa […] A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória […] Tanto quanto for possível, a educação de reclusos deve ser integrada no sistema educacional do país, para que depois de sualibertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.” (MARCÃO, 2007. p. 22)

4.3 Perfil do egresso ao mercado de trabalho

Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal, e o liberado condicionalmente, durante o período de prova. (CAROLINE apud MARCÃO, 2007. p. 24).

A Lei de Execução Penal prevê que a assistência social ao regresso, tem o dever de fornecer apoio e orientação para o mesmo ser reinserido na sociedade, e isto inclui a assistência com moradia, alimentação, educação e saúde pelo prazo de dois meses.

Cabe a assistência social colaborar com a obtenção de trabalho pelo egresso, já foi dito que o trabalho dignifica o homem, partindo desta observa-se que o trabalho é a forma essencial de manter o egresso na sociedade de uma maneira saudável e para que ele não volte ao mundo do crime. Buscando buscar recursos para custear a manutenção própria e daqueles que o dependem.

Acerca do tema adiciona o doutrinador Renato Marcão:

“São conhecidas as dificuldades que encontram os estigmatizados com a tatuagem indelével impressa pela sentença penal, no início ou mesmo na retomada de uma vida socialmente adequada e produtiva. A parcela ordeira da população, podendo escolher, no mais das vezes não faz a opção de contratar ou amparar um ex-condenado, seja qual for o delito cometido, até porque reconhece a falência do sistema carcerário na esperada recuperação, mas desconhece sua parcela de responsabilidade na contribuição para a reincidência.” (MARCÃO, 2007. p.25, grifos no original.).

Entretanto, ao mesmo tempo que a sociedade possui sua culpa parcial na reincidência do condenado , seja por sua estagnação, seja pelo preconceito excludente ela não pode se obrigar a conviver com um ex-meliante recém-saído de um sistema falido e ineficaz.

O mercado de trabalho para o egresso é muito restrito ou praticamente inexistente. O dever do Estado, além da reforma de sua estrutura prisional, é garantir uma eficiente assistência ao egresso e criar mecanismos que adaptem o ex-detento como alguém que pode ser reinserido na sociedade, que precisa de uma nova chance para que, com eficácia, possa se reabilitar, pois o que é oferecido hoje é altamente desproporcional à demanda existente.

Finaliza Renato Marcão:

“Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa […] A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória […] Tanto quanto for possível, a educação de reclusos deve ser integrada no sistema educacional do país, para que depois de sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.” (MARCÃO, 2007. p. 22)

5 Desenvolvimento de políticas públicas

O fator do desenvolvimento de políticas públicas é essencial para que, o Estado, possa realizar uma execução de pena que realmente atenda aos objetivos de ressocialização do condenado.

A falta dessas politicas reflete tanto dentro quando fora das prisões. Dividindo-se assim, a responsabilidade dessas politicas em três formas diferente: estatal, criminal e penitenciária.

No que tange as politicas estatais, faz-se entender que é dever do Estado, contribuir com politicas que visam buscar melhoras na sociedade em si primeiramente, antes de atingir a esfera prisional, contribuindo com saúde, educação de qualidade, geração de empregos, habitação, dignidade para todos. Objetivando sempre buscar o fim da desigualdade social que é no momento, o maior fato gerador de crimes na nossa sociedade, e claramente buscando visar o mesmo tipo de politica para o sistema prisional já existente, pois embora busca-se a “cura da doença” não podemos deixar de tratar os sintomas.

Na esfera criminal, deve-se buscar como medida publica, a ampliação de possibilidades de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito e multa, sem almejando solucionar os conflitos de uma maneira que não seja necessário aumentar a população carcerária. Usar de prisões cautelares somente quando essas atenderem aos requisitos para tal e não couber outra medida cautelar tão drástica quando o cárcere.

Por ultimo, porém não menos importante, cabe citar uma politica publica realizada dentro do sistema prisional, para que o mesmo possa ser melhorado e que foque em atingir os objetivos da recuperação.

Para o mesmo, é indispensável que o Estado forneça condições estruturais para as cadeias do país, fornecendo boa estrutura, sem condições de excesso de presos, local para estudo, trabalho, prática de esportes e oportunidades para que o egresso possa voltar a sociedade de maneira que contribua positivamente para a mesma.

Conclusão

Foi visto no presente trabalho, que apontar as mazelas do sistema prisional e evidenciar medidas de melhoria, são fatores essenciais para uma melhora na crise carcerária que domina nosso sistema e sociedade.

CAROLINE apud Foucault (2006, p. 208) observava que o fracasso da prisão foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo em que o próprio projeto de transformação do indivíduo a que se propunha. Longe de transformar os criminosos em pessoas honestas, o mais frequente seria a produção de novos delinquentes ou serviria para fincar os apenados ainda mais na criminalidade.

Seguindo a mesma linha de pensamento, deve se rever que:

“[…] como a lei inflige penas mais graves que outras, não pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo local que o criminoso condenado a penas mais graves […] ; se a pena infligida pela lei tem como finalidade principal a reparação do crime, ela pretende também que o culpado se emende.” (SUN, 2008 p.108)

Validando lembrar que:

“[…] o encarceramento nunca se confunde com a simples privação da liberdade. É, ou deve ser, em todo caso, um mecanismo diferenciado e finalizado. Diferenciado, pois não deve ter a mesma forma, consoante se trate de um indiciado ou condenado, de um contraventor ou de um criminoso; cadeia, casa de correção, penitenciária devem em princípio corresponder mais ou menos a essa diferenças, e realizar um castigo não só graduado em sua intensidade, mas diversificado em seus objetivos”. (FOUCAULT, 2006.p.197)

Entende-se por final que o real problema no Brasil, não é por si criminal, e sim administrativo. Enquanto as melhorias não partirem desde o núcleo da formação da sociedade, da formação de um cidadão que não tenderá ao mundo do crime, a crise irá perdurar, com mais e mais violência, reincidência de presos e desigualdade social. A real necessidade é a cura da doença da desigualdade, mas não deixando de lado o tratamento de seus sintomas a curto prazo, sempre tentando viabilizar a ressocialização do egresso para que o mesmo possa recuperar sua dignidade, e ao mesmo tempo contribuir para uma sociedade saudável.

Diante de tais observações e sob os ensinamentos de Molina & Gomes (2004, passim), serão verificados alguns pontos de grande importância para que ocorra uma reforma no nosso sistema prisional:

A)   O foco final do presente trabalho, não é a erradicação total do crime, mas sim a sua diminuição ao máximo possível. Acabar com o crime em sua totalidade é tratado de maneira utópica;

B)   Prevenir é muito mais que criar barreiras, é modificar a forma como a sociedade é construída em sua base para a total prevenção de situações onde o sujeito se vê na condição necessária, de cometer o delito;

C)   A funcionalidade dos programas de prevenção deve ser programada a médio e longo prazo;

D)   A prevenção do crime direciona em um amontoado de ações solidárias, que devem começar nas comunidades, ações remetidas pela própria sociedade. A polícia social é um instrumento excelente e eficaz.

 

Referências
ALEXANDRE, Alessandro Rafael Bertollo. O Conceito de Crime. Texto extraído do Jus Navigandi, 2007.
ASSIS, Rafael Damaceno de: A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br>. Acesso em 20 out. 2008.
ALVES, José Deques. Do Tratamento Penal à Reinserção Social do Criminoso. Monografia apresentada como requisito à obtenção do título de Especialista em Curso de Pós- Graduação em Modalidades de Tratamento Penal e Gestão Prisional. Curitiba, 2003.
ALBERGARIA, Jason. Manual de Direito Penitenciário. 1° Edição. Rio de Janeiro, 1993.
BRASIL. Lei nº 7.210 – DE 11 DE JULHO DE 1984. (Lei de Execução Penal – LEP).
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Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Gilberto Antonio Luiz, Professor de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.


Informações Sobre o Autor

Felipe César Rodrigues Andretto

Acadêmico de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul


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