A figura do delegado de polícia como protagonista no combate à criminalidade organizada da Lei 12.850/2013

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Resumo: A figura do Delegado de Polícia como protagonista no combate à criminalidade organizada da lei 12850/2013, tem como objetivo mostrar que no cenário político criminal brasileiro, a criação da lei possibilitou nova instrumental coleta de provas para as investigações relacionadas permitindo a autoridade policial várias iniciativas, convergindo na prática, para verdadeiro sujeito processual, demonstrando assim a nova postura que o mesmo assumiu com a relevância devida a sua profissão. O método utilizado foi a leitura de livros diversos e a comparação das posições doutrinárias dos autores, o que atesta algumas divergências. Contudo, a lei ofereceu ao delegado polícia iniciativas para o combate direto a criminalidade organizada.

Palavras-chave: Delegado de Polícia, Organizações Criminosas, Lei 12850/13.

Abstract: The Chief of Police of the figure as the protagonist in the fight against organized crime Law 12850/2013, aims to show that the Brazilian criminal political landscape, the creation of the law allowed new instrumental collection of evidence related to investigations allowing the police authority several initiatives , converging in practice for real procedural subject, demonstrating a new attitude that it took with due relevance to their profession. The method used was reading several books and comparison of doctrinal positions of the authors, which attests to some disagreement. However, the law offered the deputy police initiatives to direct combat organized crime.

Keywords: Chief of Police, Criminal Organizations, Law 12850/13.

INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido recentemente, sobre a nova realidade que o Delegado de Polícia recebeu com a lei 12.850/2013. A começar, pela alteração legislativa do que seja organização criminosa e alguns institutos da lei como a colaboração premiada, ação controlada, infiltração de Agentes e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

Todos esses institutos da lei referida nos enchem de esperança de dias melhores, e dispõe de ferramentas mais eficazes para o combate das organizações criminosas, e por outro lado, consagrou a figura do Delegado de Polícia, pois atua como um dos protagonistas para a efetiva luta contra as organizações criminosas, tão presentes no nosso país.

Dessa forma, o presente trabalho foi elaborado de forma concisa , sendo feito uma análise da origem e evolução da organização criminosa no Brasil, conceituação sociológica de Ferrajoli sobre criminalidade organizada, definição de organização criminosa, o conflito entre as leis  nº 12.694/12 e  12850/13.

Posteriormente, serão explicados a figura do Delegado de Polícia na lei 12850/13, os institutos utilizados como a colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e os benefícios da colaboração premiada e a participação do Delegado.

Destarte, tal mudança legislativa ofereceu ao Delegado de Polícia uma nova postura, com uma relevância de maior condição.

1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL

A Lei nº 12850/2013, representa uma tentativa de evolução na disciplina do complexo do fenômeno da criminalidade organizada, buscando acompanhar a tendência internacional no tratamento do tema, até por força da recomendação constante da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional, adotada em Nova Yorque, em 15 de novembro de 2000, e ratificada no plano interno pelo Decreto nº 5015 de 12 de março de 2004.

No Brasil, o crime organizado atua relevantemente nas favelas, ao praticar tráfico ilícito de entorpecentes, roubos e favorecimento à prostituição. Esta, contém também no contrabando de produtos provenientes dos tigres asiáticos, no tráfico de seres humanos, no roubo de cargas e no desvio de verbas públicas, estes últimos controlados dentro dos grandes centros.

Releve-se que as organizações criminosas brasileiras não têm a proporção gigantesca como acontece na Itália, nos Estados Unidos e nos países da Ásia. Nesse sentido, verifica-se a atuação dos grupos organizados em diversos núcleos. No entanto, essa modalidade de crime merece a atenção das autoridades. Segundo a doutrina:

“É grave a situação do crime organizado no Brasil, sobretudo no que diz respeito ao narcotráfico, à industria dos seqüestros, à exploração de menores a aos denominados “crimes de colarinho branco”, com evidentes conexões internacionais, principalmente no que tange ao primeiro, que também envolve, com o último, a “lavagem de dinheiro” (GRINOVER, 1995, p. 61).

Luiz Flávio Gomes (2013) fez o uso da classificação do jurista italiano Luigi Ferrajoli para tratar de três grupos de crime organizado, que apesar de serem dessemelhantes, formam um mesmo estrago à coletividade, são eles, criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados, que atuam paralelamente ao Estado, é o exemplo do comando brasileiro chamado de PCC, são grupos que executam violências, e intimidam a população com suas armas de fogo, e sua maldade, o crime que sustenta essa organização é o tráfico de drogas; criminalidade organizada estruturada por poderes econômicos privados,  atuam transversalmente ao setor público, não utilizam a violência, no entanto, se utilizam das empresas para a corrupção de agentes públicos, perpetram crimes como lavagem de dinheiro, crimes contra o meio ambiente, fraude nas licitações, um exemplo foi a empresa Siemens; criminalidade organizada estruturada por agentes públicos, é uma das mais nefastas para a população, pois nascem e agem dentro do setor público, são silenciosas, pois é o crime de quem detém a decisão política, os chamados colarinhos brancos, cometem crimes como tráfico de influência, lavagem de dinheiro, corrupção, e um grande exemplo tão escancarado em nossa sociedade foi o Mensalão.

Dessa forma, esses grupos assim demonstrados, caracterizam os setores da criminalidade organizada, que apresentam de qualquer das três formas, um potencial de ameaça e perigo de forma exorbitante a sociedade, pois é difícil definir  suas estruturas, como se desenvolvem e seus objetivos futuros, a sociedade de forma geral sabe apenas que existe.

1.1. DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Segundo Eduardo Araujo da Silva, explana que:

“Seguindo a tendência internacional, o legislador brasileiro optou pela tutela jurídico- penal da organização criminosa para definir o que comumente sob a ótica criminológica é denominado crime organizado.

Nos termos do § 1º do art. 1º da lei, considera-se organização criminosa a associação de 4(quarto) ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

A lei contempla, pois, a linha consagrada pelo art. 2º da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Delinquência Organizada Transnacional, até porque referida disposição já se encontrava incorporada no plano doméstico, ante sua promulgação pelo Decreto nº 5015, de 12 de março de 2004, prevendo como organização criminosa aquela que reúna mais de três pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas(requisite estrutural), com o objetivo de obter lucro ou vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatros anos ou de caráter transnacional ( requisite finalístico); contudo, não foi expressa quanto ao requisite temporal, nada mencionando acerca da necessidade de estabilidade do vínculo entre os participantes.

Também não restringiu a atuação da organização à obtenção de um benefício econômico ou outro material.” (SILVA, 2014, p. 24).

Nesse sentido, a lei 12850/13 optou por definir a organização criminosa, suprimindo a omissão da lei revogada, qual seja, 9034/95. As diferenças estão no número de componentes (atualmente 4) e a quantidade de pena dos crimes visados que deve ser maior de 4 anos.

Dessa forma são requisitos para a caracterização da criminalidade organizada, a associação (junção com ânimo associativo que difere do concurso de pessoas, no número de 4 ou mais pessoas; estrutura ordenada que caracteriza pela divisão de tarefas ainda que informalmente; o fim de obtenção de vantagem de qualquer natureza (não só econômica portanto) mediante a prática de crimes( ou seja são excluídas as contravenções penais) ; crimes punidos, na pena máxima com mais de quatro ou que os crimes tenham caráter transnacional, independentemente da quantidade da pena.

1.2. CONFLITO ENTRE AS LEIS Nº 12694/2012 E 12850/2013

Na doutrina baila um questionamento sobre se no nosso ordenamento jurídico admitiria dois tipos de organização criminosa, um da Lei 12.694/12 que disciplina o julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas, e a outra a Lei 12850/13 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção de provas. Bitencourt (2014) explana que:

“Trata-se, inegavelmente, de relevante questão sobre conflito intertemporal de normas penais, que exige detida reflexão, sob pena de usar dois pesos e duas medidas (…). No entanto, na nossa ótica, admitir-se a existência de “dois tipos de organização criminosa” constituiria grave ameaça à segurança jurídica, além de uma discriminação injustificada, propiciando tratamento diferenciado incompatível com um Estado Democrático de Direito, na persecução dos casos que envolvam organizações criminosas. Levando em consideração, por outro lado, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava  a lei anterior. Nesses termos, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que o § 1º do art. 1º da Lei nº 12850/13 revogou, a partir de sua vigência, o art. 2º da Lei nº 12694/12, na medida em que regula inteiramente, e sem ressalvas, o conceito de organização criminosa, ao passo que a lei anterior o definia tão somente os seus efeitos, ou seja, “para os efeitos desta lei”, qual seja, criar um colegiado em 1º grau. Ademais, a lei posterior disciplina o instituto organização criminosa de forma mais abrangente, completa e para todos os efeitos” (BITENCOURT, 20014, p. 37).

De forma contrária explana Romulo Moreira (2013):

“Perceba-se que esta nova definição de organização criminosa difere, ainda que sutilmente, da primeira(prevista na Lei n. 12694/12) em três aspectos, todos grifados por nós, o que nos leva a afirmar que hoje temos duas definições para organização criminosa: a primeira  que permite ao Juiz decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau e a segunda( Lei 12850/13) que exige uma decisão monocrática. Ademais, o primeiro conceito contenta-se com a associação de três ou mais pessoas, aplicando-se apenas aos crimes ( e não as contravenções penais), além de abranger os delitos com pena máxima igual ou superior a quatro anos. A segunda exige a associação de quatro ou mais pessoas( e não três) e a pena deve ser superior a quatro anos (não igual). Ademais, a nova lei é bem mais gravosa para o agente, como veremos a seguir; logo, a distinção existe e deve ser observada” (MOREIRA, 2013, p. 30-31).

Dessa forma, podemos concluir com todo respeito ao professor Romulo Moreira, que se trata de uma posição equivocada, pois viola a segurança jurídica, e atualmente temos uma definição sólida e pacificada do que seja organização criminosa.

1.3 A FIGURA DO DELEGADO DE POLÍCIA NA LEI 12850/2013

O Delegado de Polícia foi convertido em sujeito processual, visto que no §2º do art. 4º da Lei 12850/13 contempla que o Delegado de Polícia, a qualquer tempo, com a manifestação do Ministério público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial na colaboração premiada, pois, como sabemos a colaboração premiada é um meio de prova, e prova processual. Bitencourt de forma contrária explana:

“Ora, permite-se, com o dispositivo, que o delegado represente pela concessão da benesse ao membro da organização criminosa, ainda que contra a vontade do titular da ação penal que, neste caso, será simplesmente “ouvido”; e ainda, que ele próprio realize diretamente a negociação com o defensor e o investigado, figurando o Ministério Público como mero acessório. Acontece que a colaboração premiada é matéria processual, pois consiste meio de prova” (BITTENCOURT; BUSATO, 2014, p. 123).

Dessa forma, o referido autor, considera uma flagrante inconstitucionalidade da disposição legal da matéria. No entanto, agiu bem o legislador, pois essa atuação mais autônoma do Delegado de Polícia permite uma melhor apuração das organizações criminosas, já que estão atuando diretamente nos meios investigatórios.

2. INSTITUTOS DE INVESTIGAÇÃO: COLABORAÇÃO PREMIADA, AÇÃO CONTROLADA, INFILTRAÇÃO DE AGENTES, ACESSO A REGISTROS, DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

O instituto da colaboração premiada é feito primeiramente a negociação do acordo, o investigado (ou acusado), assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado de Polícia ou com o Ministério Público; durante o inquérito policial a negociação será feita entre o investigado, seu defensor e o Delegado de Polícia, e é obrigatória a manifestação do Ministério Público.

O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, pois caso intercedesse haveria uma grave violação ao nosso sistema acusatório. Dessa forma, caso as negociações tenham êxito, as declarações do colaborador serão registradas por meio escrito ou audiovisual e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser assinado por todas as partes e então remetido ao juiz, para a homologação.

A ação controlada de acordo ao art. 8º, § 1º que afirma que o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao Juiz competente, nesse raciocínio percebemos que não exige autorização judicial, e sim uma mera comunicação, e o juiz poderá impor limites à ação controlada.

Nesse entendimento, percebemos que não existe uma obrigatoriedade do Delegado aguardar uma autorização judicial para então posteriormente implantar uma ação controlada, ele implantará, comunicará e então o Juiz analisando poderá impor limites à ação controlada. A infiltração de agentes para ganhar legitimidade, dependerá de autorização judicial, motivada e sigilosa, mediante a representação do Delegado, ouvido o Ministério Público, ou com requerimento do Ministério Público.

Nessa autorização deverá ser limitada a ação do agente, considerando as circunstâncias e necessidade do caso, levando-se em conta também a segurança do agente. Daí a necessidade do pedido de autorização ser acompanhado de manifestação técnica do Delegado de Polícia, já que o mesmo quem lida com mais proximidade com a causa em questão.

O acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações, apesar de estar inserida na lei em comento é válida também para o processo penal em geral, tendo em vista os poderes investigatórios inerentes às autoridades policias. Porém, o delegado e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradores de cartão de crédito.

2.1. A FIGURA DO DELEGADO DE POLÍCIA NA LEI 12850/2013

A colaboração premiada é causa de perdão judicial, redução ou substituição de pena daquele que colaborou efetivamente e voluntariamente com o inquérito ou no decorrer do processo penal. São requisitos para o acolhimento da colaboração premiada:

1 – Que se trate de uma organização ou processo que envolva organização criminosa ou crime praticado no âmbito da mesma.

2 – A colaboração como dita anteriormente, deve ser voluntária e efetiva, seja no inquérito ou no processo penal.

3 – Essa colaboração deverá ter efeitos como a identificação dos demais coatores e partícipes da organização criminosa e das infrações praticadas pelos mesmos; a sinalização da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa; readquirir total ou parcialmente o produto ou proveito das infrações penais, e a eventual posicionamento de vítima, logicamente com a integridade física preservada.

É importante ressaltar, que a colaboração e os seus efeitos não geram automaticamente o direito ao benefício do perdão judicial ou redução da pena, dependerá também de avaliação de outras circunstâncias, quais sejam, a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e a repercussão do fato criminoso, e logicamente a eficácia da colaboração para o inquérito ou processo penal.

E mais uma vez entra a figura do Delegado de Polícia, pois, tanto o Delegado com audiência no Ministério Público pode apresentar a proposta de aplicação do perdão judicial, como também o Ministério Público antes da sentença, considerando sempre a relevância da colaboração prestada.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, apesar das inovações que a lei trouxe, percebemos uma certa melhoria para a figura do Delegado de Polícia, que constitucionalmente não é parte do processo penal, pois preside o inquérito. Mas acarretou uma certa mobilidade para o desenvolver das investigações das organizações criminosas.

No entanto, quando o artigo 4º, “caput” da lei 12850/13, menciona a palavra “partes” surge uma estranheza quanto à possibilidade de manejo da colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, o qual, não é “parte” no Processo Penal.  Também causa desconforto a palavra “requerimento”, já que a Autoridade Policial não “requer” e sim “representa”.

 No entanto, no seguimento da regulamentação do instituto a legislação é bem clara ao conceder ao Delegado de Polícia atuação nessa fase, inclusive de forma autônoma. Deixando de lado as preciosidades terminológicas, entende-se que, sob o ponto de vista pragmático, agiu muito bem o legislador, pois que normalmente é o Delegado de Polícia aquele que se acha mais próximo e ciente das necessidades de informações para a investigação criminal que conduz.

O “empoderamento” do Delegado de Polícia na colaboração premiada desburocratiza o instituto e o torna mais ágil e eficaz, sem qualquer perda para o Estado de Direito Democrático, pois que, seja para a colaboração acertada com o Promotor, seja com o Delegado, a lei estabelece uma série de garantias ao investigado ou réu.

 

Referências
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MOREIRA, Rômulo Andrade. A nova lei de organização criminosa – Lei Nº. 12.850/2013,  1ª  ed., Porto Alegre, Ed. Lex Magister, 2013, p. 30-31 (no prelo).
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.
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Informações Sobre o Autor

Lyvia Santana Alves Monteiro

Advogada especialista em Ciências Criminais


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