Da responsabilidade civil pelo rompimento da promessa de casamento

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Resumo: O presente artigo aborda a possibilidade de aplicação do dano moral e material na promessa de casamento. O que há de ser discutido é a possibilidade de aplicar o dano moral da parte desistente do noivado que causou a esperança na outra parte, e também a possibilidade do pagamento do dano material em sua totalidade sobre a responsabilidade do noivo causador do dano. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E também o artigo 927 do Código Civil, prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sendo assim, é assegurada na lei a reparação do dano. Também será abordado o principio da boa fé objetiva, nos trazendo a solução ou uma forma de minimizar esses danos que muito tem ocorrido em nossa sociedade. A responsabilidade civil vira nos trazendo a responsabilidade dos atos de cada um em relação ao dano moral e material.  A pesquisa foi realizada por meio do método dedutivo, com pesquisas baseadas em doutrinas, lei e artigos científicos publicados na internet.[1]

Palavras-chave: Dano moral/material. Promessa de casamento. Responsabilidade civil. Sofrimento. Rompimento de noivado. Motivo fútil.

Abstract: This article discusses the possibility of applying the moral and material damage in the promise of marriage. What's being discussed is the possibility of applying the moral damage quitter part of the engagement that caused the hope the other party, and also the possibility of payment of property damage in its entirety on the responsibility of the groom causing the damage. According to the Civil Code, Article 186, "who, by voluntary action or omission, negligence or recklessness violate law and harm others, even if only moral, commits an unlawful act." Also Article 927 of the Civil Code provides that "anyone who, in tort, harm others, is obliged to repair it." Thus, it is ensured in law to repair the damage. It also will address the principle of good faith objective in bringing the solution or a way to minimize the damage that much has occurred in our society. The liability turns bringing us the responsibility of the acts of each in relation to the moral and material damage. The survey was conducted by the deductive method, with research based on doctrines, law and scientific articles published on the Internet.

Keywords: material damage / material. promise of marriage. Civil responsability. Suffering. engagement breakup. futile reasons.

Sumário: 1. Resumo. 1.1. Introdução. 1.2. Historia sobre dano moral. 1.3. Dano material. 1.4. Promessa de casamento. 1.5. Boa fé objetiva no noivado. 1.6. Responsabilidade civil no noivado. 2. Conclusões.

1 Introdução

O assunto a ser discutido se insere perfeitamente no contexto social em que vivemos, pois as promessas de casamento são fatos corriqueiros e por inúmeras vezes acaba não se consumando pelos mais diversos motivos, que as vezes podem gerar o dever de indenizar por parte de quem tenha dado causa ao rompimento.

A possibilidade de fixação de danos morais pelo rompimento do noivado não é um assunto muito difundido na sociedade, pois muitos consideram comum a promessa feita ao parceiro, levando ao conhecimento de toda a sociedade, família dos nubentes, causando esperança e alegria no parceiro. O fim do relacionamento por motivo fútil pode ser dado pelo homem ou pela mulher, deixando a parte abandonada com uma imensa dor, tristeza e sentimento de abandono.

O dano material, neste assunto, são os gastos com a festa do casamento, lua de mel, enxoval entre outros, com a dissolução brusca do noivado alguém ficará responsável por todos esse gastos.

O Código Civil em seus artigos 186 e 927 assegura o direito de reparação de danos a quem sofreu algum ato ilícito, podendo neste contexto ser incluída a desilusão pelo rompimento do noivado, porquanto a promessa de casamento nada mais tem do que um aspecto moral e material capaz de gerar sofrimento inestimável a vítima.

O principio da boa fé objetiva e a responsabilidade civil, são capazes de resolver tais problemas gerados pelo arrependimento de um dos noivos nas vésperas do casamento ou até mesmo no ato da cerimônia.

Além disso, está previsto na Constituição Federal o princípio da dignidade da pessoa humana, como um de seus fundamentos. Por sua vez, o artigo 5º, em seus incisos V e X, a Carta Magna prevê o direito a ser indenizado quando vier a sofrer desabono a sua honra e imagem.

2 Entendimentos sobre dano moral

O dano moral vem sendo aplicado desde muito tempo, onde teve seu inicio no Código de Hamurabi, seguindo pelo Código de Manu, onde o lema seguido era "olho por olho dente por dente".

O professor Cleyton Reis dá um panorama geral acerca do início, no que diz respeito à reparação de danos:

“A primeira ideia que se tem conhecimento acerca do dano e sua reparação deu-se no Código de Hamurabi (rei da Babilônia, 1795-1750 a.c). Assim, o axioma “olho por olho, dente por dente” nada mais era que uma forma de reparação do dano. As ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social, através de ofensas idênticas. Este Código ainda incluía a teoria de reparação à custa de pagamento em um valor pecuniário, o que resultou na modernidade a chamada teoria da compensação econômica, mas isso só veio a se consolidar mais tarde, com o Código de Manu. O Código de Manu, nome advindo da mitologia hinduísta referente ao homem que sistematizou as leis sociais e religiosas do Hinduísmo, estabeleceu a reparação do dano adicionando um valor pecuniário com a finalidade de reparação ( 2001, p. 04).”

Mais a frente ainda descreve:

“O que diferencia o Código de Hamurabi do Código de Manu é que, no primeiro, a vítima ressarcia-se à custa de outra lesão levada a efeito pelo lesionado, enquanto que, no segundo, o ressarcimento ocorria com o pagamento de valor pecuniário, arbitrado pelo legislador. Ocorria, portanto, a evolução do ressarcimento físico para o pecuniário (2001, p, 05-06).”

Dessa forma, é possível perceber que desde os primórdios, as prestações pecuniárias servem para reparar o ser humano naquilo que foi ofendido, constatando-se ainda que o bolso é a parte mais sensível de seu corpo.

Do mesmo modo, nota-se que desde muito tempo as pessoas vem tendo sua saúde mental afetada por terceiros, e estes devendo reparar o dano causado por meio de contraprestações pecuniárias.

O dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem a sua liberdade, a honra, a sua saúde (mental ou Física) e a imagem. A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o individuo entender que foi lesado, abalado psicologicamente, ter se tornado para a sociedade motivo de piada, pois se tornaram público acontecimentos que geraram transtornos em sua vida, neste sentido, por muitas vezes o abalo psicológico da vitima é tão grave, que ela fica dependente de remédios psicológicos para toda vida, pois a vitima muitas vezes não consegue superar o trauma.

Para Claudio Américo Fuhrer, o dano moral pode ser definido como:

“[…] a expressão dano moral tem duplo significado”. Num sentido próprio, ou estrito, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa provocando lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc. E num sentido impróprio, ou amplo, abrange também a lesão de todos os quaisquer bens ou interesses pessoais como a liberdade, o nome, família, a honra e a própria integridade física. (2002, pag. 99/100)”

Aprofunda-se o professor Sérgio Cavalieri Filho a respeito dos danos morais, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil a asseverar:

“Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (2014, p. 116).”

Com tudo isso pode dizer que o pagamento do dano moral a pessoa lesada é uma forma de reparar o abalo psicológico causado por culpa de terceiro.

O Supremo Tribunal Federal concedeu os danos morais e os danos materiais, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença que condenou o réu apenas à restituição dos danos materiais – APELO DA AUTORA – Pretensão à procedência total de seu pedido, sendo o réu condenado à reparação dos danos morais – Admissibilidade – Situação narrada e demonstrada nos autos que revela não se tratar de mero rompimento de relacionamento amoroso, e sim de ter sido a autora vítima de ardil do réu, que efetuou falsa promessa de união estável ou casamento, com a finalidade de obter vantagem ilícita – Danos morais que se reconhecem in re ipsa. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, que devem incidir desde a data do evento danoso – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/10/2014; Data de registro: 15/10/2014)

Vejamos outro julgado que concede o dano moral e o dano material:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. SÚBITO ROMPIMENTO DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO ENLACE. DESCONFIANÇA DO NOIVO ACERCA DA IDONEIDADE DE SUA COMPANHEIRA, À QUAL DIRIGE SÉRIAS E PESADAS IMPUTAÇÕES QUANTO À SUPOSTA PROSTITUIÇÃO E VÍCIO EM TÓXICOS. REQUERIDO QUE, APROVEITANDO ESTAR A AUTORA EM VIAGEM AO EXTERIOR, ENXOTA OS SEUS PERTENCES PESSOAIS DE CASA E OS AMONTOA EM GARAGEM INSALUBRE, OCASIONANDO, INCLUSIVE, AVARIAS EM DIVERSOS OBJETOS. NOIVA EM PERÍODO GESTACIONAL DE ALTO RISCO POSTA EM SITUAÇÃO DE COMPLETO ABANDONO MATERIAL E EMOCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESPREZADA PELO NOIVO, PAI DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA (ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002). INDEVIDA, CONTUDO, A RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS, PORQUE NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 333, INC. I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PROVIDOS.”

Configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, expulsar a companheira e a filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco – sobretudo se ambas encontravam-se fora do País e não possuíam outra moradia -, inclusive debaixo das mais diversas e abjetas acusações, as quais sequer foram provadas no curso do processo, e, igualmente, por amontoar seus pertences pessoais em garagem insalubre, sem cuidado algum com a integridade dos bens, deixando-as, as Processo: AC 818738 SC 2010.081873-8 Relator(a): Eládio Torret Rocha Julgamento: 06/10/2011Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Publicação: Apelação Cível n. , de Içara Parte(s): Apte/Apdo: Rosemir Manoel Alves Apdo/Apte: Kátia Cecilia Preissim, em completo estado de abandono material e emocional.

Como diz a jurisprudência acima, não é um simples rompimento de relacionamento amoroso que ensejara o dano moral, e sim uma ruptura brusca a véspera do casamento, ou até mesmo no ato da cerimônia, causando a vitima prejuízos psicológicos, pois por muitas das vezes a vitima desse rompimento trágico necessita de cuidados com psicólogos e psiquiátricos.

3 Entendimentos sobre dano material

O dano material assim como o dano moral também é muito importante em relação ao rompimento da promessa de casamento, considerado por muitos, mais preocupante do que o dano moral causado a pessoa abandonada.

Entende-se como dano material aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos bens de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem.

Como exemplo de dano material em relação ao matrimônio são, os gastos realizados com a festa (decoração, flores, doces, vestido da noiva, buffet e o local da festa, etc.), e todas essa contratações, são feitas através de contratos que quando rompidos geram multas.

Julgado concedendo os danos materiais e também os danos morais:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)

Entendo que todas essas multas de quebra de contrato e demais gastos do casamento devem ser sanadas pela parte que deu rompimento ao noivado, salvo se a dissolução estiver de comum acordo entre as partes, gerando assim uma dissolução amigável e a divida partilhada entre eles.

Neste sentido fala o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho sobre o dano material:

“É certo que o contraente, ao se retratar, pratica ato lícito. Ao outro noivo não dá a ordem jurídica meios para buscar em juízo a substituição da declaração aventada (eventualmente até prometida) e agora recusada. Mas, apesar da licitude da recusa em se casar, o nubente que desistiu do casamento é civilmente responsável pelos danos materiais que sua conduta infligiu ao outro. Terá que indenizar, assim, as despesas feitas com aluguel de bufê, decoração da igreja, vestido de noiva, prestação de serviços (músicos, fotógrafos, cinegrafistas etc.) e todas as demais relacionadas com o evento que se frustrou. Também as despesas com enxoval, aluguel de imóvel e outras relacionadas à perspectiva da comunhão de vida devem ser ressarcidas. ( 2012, p. 46).”

Sobre o assunto, assim se posiciona o Superior Tribunal Federal:

“RESPONSABILIDADE CIVIL –  Rompimento de Noivado –  Inexistência de Negócio Jurídico – Não há, na sociedade atual, reprovação pelo rompimento do noivado ou da promessa de casamento – Se não havia o dever legal de casar, o rompimento, em si, do relacionamento de namoro, de noivado ou mesmo da promessa de casamento, não caracteriza o dano moral, não respondendo, ainda, o causador pelo custeio do tratamento dos danos emocionais decorrentes do rompimento – O dano moral pode ocorrer, não pela desistência do casamento, mas pela forma como se processa –  Danos Materiais – Devem ser ressarcidas as despesas e dívidas contraídas com os preparativos para a cerimônia e festa do casamento, viagem de lua de mel, vestido de noiva e outras afins, além da partilha dos bens que forem adquiridos pelo esforço comum e despesas feitas para aquisição e instalação do lar conjugal, sob pena de violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil – Danos materiais relativos aos preparativos que devem ser apurados em liquidação, diante de restituições no curso da ação de valores decorrentes dos cancelamentos de contratos –  Recurso da autora desprovido e provida em parte a apelação do requerido”. (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Valinhos; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 26/05/2015)

Como visto é entendimento do Tribunal que os gastos referentes a festa do casamento e outros afins, devam ficar sobre a total responsabilidade de quem deu causa ao rompimento.

4 Promessa de casamento

O casamento é sempre precedido de uma promessa, de um compromisso que duas pessoas assumem uma com outra.

Nesse sentido, bem elucida a doutrinadora Maria Helena Diniz:

“É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio (2005, p. 459).”

Antigamente no direito brasileiro pré-codificado, a Lei de 6 de outubro de 1784 conferia ao noivado natureza contratual, exigindo a forma de escritura pública para sua realização e sujeitando seu inadimplemento a indenização por perdas e danos. Essa promessa era conhecida como sponsalias (esponsais), e alem de solene, gerava efeitos. Havia uma espécie arras ou sinal esponsálicas, que ocorria acaso o noivo desmanchasse o noivado. Nesse caso, caberia a ele pagar em triplo ou em quádruplo.

O Código Civil de 1916 não regulou a matéria, tampouco o Código de 2002. Aplica-se à ruptura do compromisso de casamento, diante da brecha da lei que estabeleceu como regra geral para a prática de atos ilícitos do art. 186 que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ao estabelecer este entendimento não foi levada em consideração a profunda tristeza, a dor, a degradação da imagem, da honra e da boa fama da pessoa abandonada que durante anos de namoro foi iludida pelo parceiro com a promessa do casamento. E que eternamente vai ser lembrada pela sociedade como abandonada, sendo pior o motivo fútil ou ate mesmo injustificado.

Como leciona Pablo Stolze Gagliano juntamente com Rodolfo Pamplona Filho:

“A ruptura injustificada do noivado pode, sim, acarretar, em situações especiais, dano moral ou material indenizável. Não é o simples fim da afetividade, mas a ruptura inesperada e sem fundamento pode determinar a responsabilidade civil extracontratual do ofensor, pelos prejuízos efetivamente sofridos, excluídos, por obvio, os lucros cessantes. (2014, pag.138).”

Desse modo vêm julgando os Tribunais pátrios a respeito do tema. Como se vê do julgado adiante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu devido o ressarcimento pelos danos ocasionados pelo rompimento do noivado no caso em concreto:

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PORÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2. Evidenciadas circunstâncias gravemente injuriosas para a nubente em razão do rompimento da promessa de casamento, não há como afastar-lhe do direito à indenização almejada, sendo certo que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, garante o direito à reparação de danos materiais e morais nas hipóteses de ofensa aos direitos de personalidade. […] 4. Os danos morais não reclamam prova robusta e são inferidos das circunstâncias do caso concreto, estando eles representados na dor, na vergonha ou qualquer outra sensação que cause sofrimento à pessoa. Sem dúvida que o comportamento daquele que rompe injustificadamente o noivado, poucos dias antes da data marcada para o enlace e após serem realizados todos os preparativos para o evento, provoca dor, tristeza e sofrimento para a noiva, acarretando a perda de sua auto-estima e, principalmente, fazendo-a passar por constrangimentos e humilhações perante seus convidados, amigos e familiares, além do trauma emocional em virtude da ruptura da convivência, motivo pelo qual subsiste o dever de indenizar. 5. Na fixação do dano moral, deve o magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Em razão das peculiaridades do caso em tela, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo monocrático. […]” (TJ-PR – AC: 3309815 PR 0330981-5, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 06/07/2006, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7166)

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu decisões no mesmo sentido, de modo a condenar o nubente que deixou de casar-se após efetuada a promessa, causando assim dor imensurável naquele que foi abandonado. Senão vejamos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais –  Promessa de casamento – Ruptura do compromisso minutos antes da realização da cerimônia civil, e cerca de 20 dias antes da celebração festiva e  religiosa –  Preparativos para cerimônia em estágio avançado –  Responsabilidade civil configurada –  Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade para com o sentimento de afeição construído no caminho percorrido juntos –  Fato das partes estarem residindo juntas antes da data marcada para o casamento que não afasta a responsabilidade pela frustração da expectativa gerada com a promessa do casamento, talvez até a aumente – Valor indenizatório (R$ 5.000,00) que atende ao caráter reparatório e pedagógico do instituto –  Recurso provido.” (Relator(a): Miguel Brandi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 20/08/2015)

E ainda decidiu o mesmo Tribunal em caso análogo:

Ação de indenização por danos morais julgada improcedente – pretendida inversão do julgado, com fundamento na comprovação do rompimento imotivado de noivado, dias antes da data do casamento fato que acarretou inegáveis constrangimentos à noiva e a seus pais, perante o meio social em que vivem, pois convites já haviam sido distribuídos e os preparativos para a cerimônia estavam sendo ultimados – agir do apelado que decorreu de sua imprudência em assumir compromisso que não pretendia honrar e que também deve ser considerado abusivo, dado o modo e a data em que efetuado o rompimento do noivado – fatos que acarretaram inegáveis danos morais aos apelantes – recurso parcialmente provido.” (apel 9106127-38.2002.8.26.0000, 6ª câm. Direito privado “a”, rel. Des. Márcio antonio boscaro, j. 15.07.2005, v.u.; destacamos).

Tem-se como ilustração ao caso de rompimento de noivado gerador de dano moral, naquelas situações em que o noivo ou noiva abandona seu companheiro no altar, no ato do casamento, deixando a todos estarrecidos, bem como abalando profundamente a honra e a moral daquele que foi abandonado no momento mais importante de sua vida. Ou ainda quando um dos nubentes, a poucos dias da celebração, injustificadamente, deixa de cumprir o acordo, mesmo após toda a contratação dos organizadores para a festa do casamento, preparação da lua de mel, etc.

Para isso, Stolze traz uma solução prática para resolução do problema:

“Na dúvida, portanto, é melhor cuidarmos de encontrar a melhor maneira de desistir do casamento, atuando, segundo o princípio da eticidade, no sentido de evitar ou minorar os efeitos danosos decorrentes da ruptura. Sob pena de responsabilidade civil ( 2012, p. 180).”

Assim, para que se verifique a necessidade de reparação de danos, se faz indispensável a existência de dor e sofrimento capazes de ofender a honra e boa fama do nubente.

É certo que ninguém é obrigado a se casar, mesmo se a data do enlace já estiver marcada e todos os preparativos já estiverem prontos, os noivos ainda tem o direito de desistir da união, ainda à a oportunidade da desistência no ato da cerimonia, quando a autoridade matrimonial pergunta se é de livre e espontânea vontade o casamento, podendo os noivos responderem sim ou não.

E claro que a parte abandonada se sentirá profundamente triste e envergonhada, mas mesmo assim é direito da parte desistente escolher o caminho da sua vida, a Constituição Federal em seu artigo 5° inciso II diz que, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Sendo assim a Constituição nos deu o livre arbítrio de fazer as nossas escolhas, e a lei não obriga ninguém a se casar contra a sua vontade.

Na mesma linha de pensamento diz o doutrinador Carlos Roberto Golçalves:

“É principio de ordem pública que qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. O consentimento deve ser manifestado livremente e ninguém pode ser obrigado a se casar. O arrependimento, portanto pode ser manifestado até o instante da celebração( 2009, p. 57)”

È direito do noivo ou da noiva se arrepender do casamento, mas também é dever de ambos encontrar a melhor maneira de se explicar a seu companheiro para evitar ou minimizar os efeitos danosos.

4 Boa-fé objetiva do noivado

Tem-se que a questão controvertida pode ser resolvida simplesmente pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva quando da aceitação do noivado.

Isso porque, quando duas pessoas se unem, tem, em regra, como ânimo o matrimônio, sem qualquer interferência ou rompimento no decurso do lapso que separa a promessa ao dia da confirmação do casamento.

Apesar do nubente não possuir a obrigação de se casar, pelos mais diversos motivos, não pode ser desconsiderada as circunstâncias em que o rompimento foi fundado.

É cediço que o Código Civil prevê como motivo ensejador da reparação de danos a violação ao princípio da boa-fé, como prescreve o artigo 187 do Código Civil.

Segundo as palavras de Stolze:

“Temos todo o direito de desistir, até porque, se assim não fosse, não teria a autoridade celebrante a obrigação de perguntar se aceitamos ou não o nosso consorte. Ocorre que, a depender das circunstâncias da desistência, conforme vimos nos exemplos acima, a negativa pode traduzir um sério dano à outra parte, não sendo justo ignorarmos esse fato e seguirmos em frente, como se nada houvesse acontecido. O que o direito pretende evitar é o exercício abusivo desse direito. Raciocínio contrário, aliás, a par de incrementar o enriquecimento sem causa, poderia configurar, inclusive, dada a mencionada natureza do ato matrimonial, quebra de boa-fé objetiva pré-contratual. ( 2012, pag. 178).”

Assim, se o rompimento se der de modo injustificado ou escandaloso, por exemplo, é motivo capaz de gerar a reparação por danos morais.

Nesse sentido, já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“Dano moral – Rompimento de noivado – De regra, o rompimento de relacionamentos afetivos não gera o dever de indenizar pela simples e óbvia razão que não se controlam os sentimentos. Se um noivado se funda no sentimento do amor e desaparecendo esse, não se pode compelir alguém a manter o vínculo, sob pena de indenização em prol do parceiro. No jogo afetivo deve haver ampla liberdade para decidir, inclusive atendendo-se ao critério de conveniência. “O que pode ensejar a indenização é o rompimento escandaloso e que venha a humilhar outrem". (Embargos Infringentes Nº 598348464, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 03/09/1999)

Os noivos ou qualquer outra relação afetiva deve obedecer assim à boa-fé objetiva, devendo os nubentes prestar um ao outro lealdade, mantendo sempre um padrão médio de comportamento social, de modo a não ocasionar qualquer constrangimento ao parceiro, o que seria capaz de gerar a reparação de danos.

 O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.

Sendo assim para que seja harmoniosa a vida do homem em sociedade, exige de todos, formas de condutas leais e honestas. Evitando por muitas vezes o desgaste emocional das pessoas.

Aassim como diz Pablo Stolze Gagliano juntamente com Rodolfo Pamplona Filho.

“Não pensemos que o desfazimento dos esponsais opera-se sempre como um simples fim de namoro, em que os envolvidos simplesmente resolvem não se ver mais – com a consequente e já tradicional devolução das cartas de amor e até mesmo de alguns presentes ou recordações – ou decidem consolidar, a partir dali, uma bela amizade. (2014, p. 137).”

Sendo assim devemos ser cautelosos ao termino de um relacionamento, já encaminhado ao casamento, respeitando a boa fé objetiva e evitando danos maiores do que a tristeza da parte abandonada.

5 Responsabilidade civil no noivado

Considera responsabilidade civil um conjunto de regras que obrigam o autor de um dano causado a outrem a reparar este dano, oferecendo à vítima uma compensação

Antigamente eram os pais que escolhiam com quem seus filhos iriam se casar, essa promessa era conhecida dos Romanos pelo nome de sponsalia, era uma celebração solene e gerava efeitos se acaso o noivo desmanchasse o casamento injustificadamente tendo que pagar em triplo ou em quadruplo pois havia na época uma espécie sinal ou arras esponsalícia.

O instituto dos esponsais não foi regulamentado pelo código civil de 1916, desaparecendo do nosso direito positivo, tornando inadmissível a propositura de ação para compelir o noivo arrependido ao cumprimento da promessa de casamento.

Hoje, considerado tempos modernos o matrimonio continua precedido de uma promessa de casamento, um compromisso entre duas pessoas, de fato esse compromisso gera o conhecimento da família e amigos dos nubentes, deixando todos felizes pelo matrimonio futuro. Mas mesmo assim qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender, sendo, portanto o arrependimento válido até o instante da celebração.

A duvida que surge a partir desse arrependimento é a possibilidade da aplicabilidade dos danos morais e danos materiais sobre a o noivo desistente.

Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado, escandaloso que deixe a parte abandonada em situação vexatória perante a sociedade, essa sim, acarretaria a responsabilidade civil ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela parte ofendida.

Vejamos este julgado sobre o assunto:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Rompimento de Namoro – Se não havia dever legal de casar, o rompimento, em si, do relacionamento de namoro, não caracteriza o dano moral, que poderia se configurar, por exemplo, no abandono injurioso no altar, pelo não comparecimento à celebração, ou pela divulgação difamante de intimidades – Inexistência de prova de que o tratamento a que se submete a autora por transtorno depressivo decorra do fato – Improcedência – Agravo retido não conhecido – Recurso de apelação desprovido”. (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: São Joaquim da Barra; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2013; Data de registro: 13/11/2013; Outros números: 6700994700)

Como por exemplo, de situação vexatória, podemos dizer sobre o abandono no altar ou a negativa de consentimento no instante da celebração, nesta situação sem duvida alguma a direito de reparação do dano moral.

Neste sentido comenta Moura Bittencourt:

“Essa menina, não resta duvida, sofreu talvez o que nenhuma outra noiva teria sofrido: além da perda do noivo, a suprema injuria de humilhação publica. O noivo não seria punido civilmente pela ruptura da promessa, nem em nome de princípios jurídicos aplicáveis aos esponsais, mas pela humilhação pelo escândalo infligindo e pelo dano moral quando se converte em prejuízos materiais. É direito seu reconsiderar escolha da esposa, mas é obrigação faze-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injuria, e com o mínimo de impiedade. Por agir de modo cruel e abusivo, por isso e não pelo arrependimento, é que devera pagar.” (2014, p. 59)

O Superior Tribunal de Justiças se posiciona sobre o assunto:

“RESPONSABILIDADE CIVIL –  Rompimento de Noivado –  Inexistência de Negócio Jurídico – Não há, na sociedade atual, reprovação pelo rompimento do noivado ou da promessa de casamento – Se não havia o dever legal de casar, o rompimento, em si, do relacionamento de namoro, de noivado ou mesmo da promessa de casamento, não caracteriza o dano moral, não respondendo, ainda, o causador pelo custeio do tratamento dos danos emocionais decorrentes do rompimento – O dano moral pode ocorrer, não pela desistência do casamento, mas pela forma como se processa –  Danos Materiais – Devem ser ressarcidas as despesas e dívidas contraídas com os preparativos para a cerimônia e festa do casamento, viagem de lua de mel, vestido de noiva e outras afins, além da partilha dos bens que forem adquiridos pelo esforço comum e despesas feitas para aquisição e instalação do lar conjugal, sob pena de violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil – Danos materiais relativos aos preparativos que devem ser apurados em liquidação, diante de restituições no curso da ação de valores decorrentes dos cancelamentos de contratos –  Recurso da autora desprovido e provida em parte a apelação do requerido.” (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Valinhos; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 26/05/2015)

O código civil em seu artigo 944 diz que, a indenização mede-se pela extensão do dano. E em seu paragrafo único diz, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Sendo assim, o fim da responsabilidade civil é a restituição do lesado ao estado em que se encontraria se não tivesse havido o dano. Indenizar significa tornar indene a vítima; reparar todo o dano por ela sofrido. Por isso, mede-se a indenização pela extensão do dano, ou seja, há de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu e ainda, ao dano moral.

5 Conclusão

Diante de todo o exposto conclui-se o dano moral no rompimento da promessa de casamento é devido em casos especiais, sendo que um simples fim de relacionamento amoroso não é cabível a aplicação do dano, já que todos nos estamos sujeitos a mudança de sentimento e temos direito de sermos felizes da maneira que acharmos melhor, pois para a sociedade é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo assim não a respaldo na lei que nos obrigue a cumprir uma promessa de amor.

Os casos especiais para a aplicação do dano moral são aqueles que trazem para a vitima o profundo sentimento de perda, tristeza, abalos psicológicos, vergonha perante familiares e amigos, são casos como exemplo, de abandono no altar, ou as vésperas do casamento, entre outros, nestas situações são perfeitamente cabível a aplicação do dano moral.

O pagamento da indenização não deve ser visto como uma forma de vingança, e sim como um ensinamento, uma lição de moral, para que esse tipo de situação não ocorra novamente, pois a parte mais sensível do corpo humano é o bolso.

Como solução para todos esses danos temos o principio da boa fé objetiva, que nos ensina um patrão de vida social ético, que impõe a todo cidadão, que em suas relações atuem com honestidade, lealdade e probidade. Se todos nós respeitarmos este principio, teremos uma sociedade mais justa e pessoas mais felizes.

Em relação aos danos materiais entendo que a parte que deu causa ao rompimento inesperado do noivado as vésperas do casamento, deve se responsabilizar com todas as dividas feitas para a realização da festa, enxoval e lua de mel entre outros. Pois foi este é o causador de todo dano e discórdia.

Sobre a responsabilidade civil, o código civil nos deixa claro que todo aquele que causar dano a outrem, mesmo que seja exclusivamente moral é obrigado a repara-lo.

A satisfação da responsabilidade civil é quando a vitima retorna o que era normalmente quando não havia sofrido o dano, seja ele moral ou patrimonial.

 

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Nota
[1] Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Civil. Orientador: Paulo Cesar Colombo.


Informações Sobre o Autor

Livia Maralla Mazini

Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul


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