Penas alternativas como instrumento de reintegração social do apenado no sistema penal brasileiro

Resumo: O presente trabalho analisa a pena alternativa como instrumento de reintegração social no sistema penal brasileiro, ao passo em que oferece possibilidades para o Estado no cumprimento das finalidades da pena.  As penas alternativas não é uma preocupação pontual brasileira, ao revés, é um fenômeno mundial, já que a pena privativa de liberdade não tem cumprido as principais finalidades: conter a criminalidade e recuperar o indivíduo infrator, o que justifica esta pesquisa, ou seja, alternativas devem ser tentadas. Isso representa um grande passo no que concerne à humanização do sistema prisional, na aplicação de penas e é imprescindível que seja garantida a implantação de medidas que deem condições de efetiva aplicação para as mesmas, isso porque fora os preceitos legais elas constituem direitos subjetivos do condenado, assim não podem deixar de ser aplicadas por falta de preparo do Estado ou muito menos pelo pensamento de poucos de não acharem que as penas alternativas são meios eficazes de prevenção do crime. A aplicação desses mecanismos facilita a Ressocialização do condenado que, por delito menor, acaba preso em cela comum com infratores de todo tipo. Além disso, ajuda a diminuir a superlotação carcerária, em compasso com o caráter ressocializador da pena alternativa.

Palavras Chave: Penas Alternativas. Reintegração Social. Sistema Penal Brasileiro.

Abstract: This paper analyzes the alternative punishment as a social reintegration tool in the Brazilian penal system, while it provides possibilities for the State in fulfillment of the objectives of the penalty. The alternative sentencing is not a Brazilian timely concern, in reverse, is a worldwide phenomenon, since the term of imprisonment has failed to fulfill its main purpose: to contain crime and recover the individual offender, which justifies this research, other alternatives should be tried. This represents a major step regarding the humanization of the prison system, the application of penalties and it is essential that the implementation of measures that give effective application conditions is guaranteed to them, because it was the legal precepts they constitute subjective rights of the condemned so theycan´t fail to be implemented due to lack of preparation of the State or much less by the thought of a few, do not find that alternative penalties are effective means of crime prevention. The application of these mechanisms facilitate the rehabilitation of the convict who, for minor offense, ends up trapped in common cell with offenders of all kinds. It also helps to reduce overcrowding in prisons, in step with the resocializing character of alternative punishment.

Keywords: Alternative Sentencing. Social Reintegration. Brazilian Penal System.

Sumário: Introdução. 1. Regimes penais aplicados no Brasil. 1.1 Os princípios que regem o sistema penal brasileiro. 2. Finalidade da pena. 2.1 Pressupostos de aplicabilidade das penas alternativas. 2.2 Espécies de penas alternativas no sistema penal brasileiro. 3. Penas alternativas como instrumento de reintegração social do apenado. 3.1 Necessidade da pena alternativa e a função ressocializadora da pena. 3.2 Vantagens da aplicação da pena alternativa ao apenado. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Diante da tão discutida deficiência do sistema carcerário, as penas alternativas se apresentam em compasso com as finalidades das penas estabelecidas no Código Penal. Nesse sentido, este trabalho tem como objeto de estudo a pena alternativa, onde se discute sua instrumentalização na reintegração social do apenado no sistema penal brasileiro.

Essas penas, de caráter alternativo, almejam manter o indivíduo condenado livre, desde que atendidos alguns requisitos legais e cumpridos alguns deveres. Estes últimos, por sua vez, consistem em prestar serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, perda de bens e valores ou ainda prestação pecuniária. Assim, além de menos onerosas, as penas alternativas apresentam maior efetividade tanto na prevenção do crime quanto na ressocialização do indivíduo.

Surgidas com a Lei 7.209/84, as penas alternativas ganharam força e importância no ordenamento jurídico a partir da Lei nº 9.714/98, ocasião em que elas passaram a ser observadas como uma espécie de bônus ao apenado, isto porque, a pena alternativa possibilita a permanência no convívio social, como também, para o Estado é um meio muito mais eficaz e barato de se aplicar penas, tendo em vista que o sistema prisional é altamente oneroso para a sociedade. 

Desta forma, considerando a realidade das penitenciárias no Brasil, as quais se encontram num estado preocupante, com ausência muitas vezes de condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos.

A falta de infraestrutura visível do Estado em manter e punir o apenado condena o indivíduo infrator socialmente, pois ele sai do encarceramento com uma carga de revolta muito maior do que entrou, sem dignidade, dignidade esta assentada como fundamento da República Federativa do Brasil. Desta forma, deve-se buscar ao máximo as penas alternativas.

Ainda, discute-se acerca da perspectiva de ressocialização a partir da pena alternativa, considerando a necessidade do Estado criar as condições estruturais para que a norma já estabelecida pelo legislador no que tange a finalidade da prisão, que é a ressocialização, seja efetivada e possa cumprir sua determinação tal como se está estabelecido na lei no atual modelo do sistema prisional brasileiro.

Toda atitude criminosa merece uma punição, sendo a pena alternativa uma forma de tentar ressocializar o apenado sem, necessariamente, afastá-lo da família e da comunidade. Tampouco deixe o criminoso impune, maior receio da sociedade.

1. Regimes penais aplicados no Brasil

A Lei nº 6.416/1977 estabeleceu uma divisão entre os condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade nas modalidades reclusão e detenção em perigosos e não perigosos.

Vale ressaltar que, enquanto os sentenciados perigosos eram forçosamente submetidos às regras do regime fechado, os nãos perigosos, cuja pena não ultrapassasse oito anos, poderiam ser recolhidos a estabelecimento de regime semiaberto, desde o início, ou, quando a pena excedesse àquele limite, ser posteriormente transferidos para esse regime mais benéfico, uma vez cumprido um terço dela em regime fechado (GOMES, 2014).

Observa-se que com o advento da Lei nº 7.209/1984, todavia, abandonou-se a distinção entre os regimes penais fundada na periculosidade do agente.

Assim, pode-se afirmar que são, portanto, três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade, a saber:

a) regime fechado: neste a pena privativa de liberdade será executada em estabelecimento de segurança máxima ou média (Art. 33, § 1º, “a”, CPP);

b) regime semiaberto: admite a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (Art. 33, § 1º, “b”, CPP);

c) regime aberto: o cumprimento da pena dá-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado (Art. 33, § 1°, “c”, CPP).

Preceitua o atual Código Penal, que a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a pena de detenção, porém, será executada em regime semiaberto ou aberto – admitindo-se, excepcionalmente, a regressão para o regime fechado.

Diz-se regime fechado aquele cuja pena é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.

Desse modo, conforme o art. 90 da lei de execuções penais tem-se que no regime fechado o cumprimento da pena é feito em penitenciária, construída — quando se tratar de condenados homens — em local afastado do centro urbano, a distância que não restrinja a visitação. O exame criminológico passa a ser facultativo, conforme súmula 439 do STJ.

Vale salientar também que, de acordo com o art. 87, parágrafo do único, da LEP, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.

O sentenciado que cumpre a pena em regime fechado estará sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno, nos temos do Art. 34, § 1°, do código penal. Sendo admissível o trabalho externo em obras públicas, se cumprido ao menos um sexto da pena. Sendo tal trabalho remunerado, pois o condenado não se torna escravo com a prisão e ainda possui direito aos benefícios da previdência social.

A unidade celular (cela individual), além da infraestrutura essencial (dormitório, aparelho sanitário e lavatório), conterá também alguns desses requisitos básicos: salubridade de ambiente pela concorrência dos fatos de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de seis metros quadrados, em conformidade com o art. 88 da LPE.

Consigna-se que a Lei nº 10.792/2003, em seu art. 3º, determina que estabelecimentos penitenciários disponham de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

Já no regime semiaberto a pena será cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. A realização de exame criminológico é facultativa (conforme súmula 439 do STJ) e o seu tempo pode ser remido tanto pelo trabalho quanto pelos estudos (poderá frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superiores). E quanto ao trabalho, ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

O magistrado, na sentença deverá conceder o trabalho externo, não precisando o condenado de cumprir nenhuma parcela da pena. Igualmente, conforme art. 37 da lei das execuções penais, o juiz poderá conceder o trabalho ao condenado desde o início da execução da pena.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a fixação do regime semiaberto aos condenados que sejam reincidentes desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

Por derradeiro, o regime aberto que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O cumprimento da pena privativa de liberdade é feito, em tese, em casa de albergado. O prédio desta deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, devendo conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras, bem como instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

No regime aberto o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Desta forma, o indivíduo sofrerá o controle do Estado sem está encarcerado. Tal medida é diferente da prevista no art. 318 do CPP, tendo em vista que esta será aplicada como medida cautelar anterior ao trânsito em julgado (o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar), diferente da do art. 117 da LEP que é medida da execução penal.

No HC 258638/RS, a Ministra Laurita Vaz decidiu pelo não cabimento da prisão domiciliar no caso de superlotação carcerária ou precariedade da casa de albergado, por si sós. Com base no princípio da legalidade, só cabe prisão domiciliar nos casos previstos no art. 117 da LEP ou por inexistência de vagas no regime mais gravoso (BRASIL. STJ, 2011).

Em tese, os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado. O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e presente.

No que diz respeito à progressão de regime, o art. 112 da lei de execuções penais, exalta que para o condenado progredir de regime, deverá ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar um bom comportamento carcerário.

Já para os crimes hediondos, conforme a Lei nº 8.072/90, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. O art. 2º, §1º, determina que a pena deva ser cumprida em regime inicialmente fechado, pouco importando a reincidência, primariedade ou a quantidade da pena aplicada.

Nesse passo, O STF possui entendimento dominante, a exemplo do HC 111.840, de que este regime inicialmente fechado é inconstitucional, uma vez que viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dessa forma, devem-se respeitar as regras do Código Penal acima mencionado. Assim, já se aplicou o regime inicialmente aberto em crimes hediondos.

No que diz respeito à progressão de regime, não se admite como justificativa do magistrado para a imposição de regime mais severo, a mera gravidade do crime. Assim, estatui a súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. (BRASIL. STF, 2003).

Possui o mesmo entendimento o STJ:

“PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA- PROCESSUAL. NÃO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL

PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719, DO STF E 440, DO STJ. (…)

2. Na hipótese dos autos, os corréus estão na mesma situação fático-processual, não existindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal, pois a r. sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo cominado por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal e determinou que o cumprimento da prisão fosse iniciado no regime fechado, lastreando o decisum na gravidade abstrata do delito, tendo sido tal entendimento confirmado pelo Tribunal de origem.

3. A condenação pelo delito de roubo ocorreu sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo, com a pena-base fixada no mínimo legal, não sendo cabível o estabelecimento de regime prisional mais rigoroso. Inteligência das Súmulas 718 e 719, do STF e 440, do STJ” (BRASIL. STJ, 2014).

Ressalte-se também que para a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada, deve o magistrado se valer de motivação idônea, conforme súmula 719 da corte suprema.

Já para progredir do regime semiaberto para o aberto, deve-se respeitar dois requisitos, conforme art. 114 da Lei de Execuções penais, quais sejam: o condenado precisa estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Do contrário, tem-se a regressão, considerando que a reforma penal, preocupada com o direito individual, não descurou também da defesa social.

1.1. Os princípios que regem o sistema penal brasileiro

No Brasil, ao menos no plano teórico, tem-se um Direito Penal de caráter fragmentário e subsidiário, voltado à intervenção mínima, reservando-se apenas aos conflitos sociais de maior gravidade, agindo apenas em ultima ratio, quando os demais ramos do direito e os controles formais e sociais perdem a eficácia, tornando-se incapazes de exercer essa tutela.

Ainda sobre o Direito Penal brasileiro, de uns tempos pra cá, o mesmo passou a se apresentar de uma forma bem mais intervencionista e preventiva, objetivando abrandar a sensação coletiva de insegurança decorrente do crescente aumento da criminalidade, proporcionando uma falsa, porém maior, garantia de tranquilidade social. 

Alguns princípios do direito penal descendem diretamente da dignidade da pessoa humana, enquanto outros, não menos importantes, mas também norteadores de todo o ramo penal encontram-se concretizados na Constituição da República, dispostos em seu Art. 5º.

Dentre os princípios norteadores e limitadores do direito penal, alguns nascem da dignidade humana, dentre os quais merecem destaque.

Pelo princípio da alteridade, o fato típico pressupõe um comportamento capaz de transcender a esfera individual do autor e de atingir de forma lesiva o interesse do outro. O agente não pode ser incriminado pelo mal que causar somente a si mesmo.

Tal principio expõe que não existe crime na conduta que prejudica apenas aquele que a praticou, a exemplo do art. 28 da lei 13.343/2006, o qual não traz o verbo “usar” como uma de suas condutas, pois os crimes previsto nessa lei preocupam-se com a saúde pública, e não apenas com a saúde do usuário. Ademais o uso pretérito da droga também é fato atípico, já que tal princípio reclama que a necessidade de atuação do direito penal existe apenas nas infrações penalmente relevante.

O princípio da intervenção mínima é respaldado na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. 8º determina que a lei só deva prever as penas estritamente necessárias, a intervenção mínima tem como ponto de partida a característica da fragmentariedade do Direito Penal.

O direito penal só é legítimo quando funciona como meio indispensável para a proteção do bem jurídico. Ele somente deve ser utilizado quando o problema não pode ser solucionado por outros ramos do direito. Ele se preocupa unicamente com alguns comportamentos, fragmentos contrários ao ordenamento jurídico, tutelando somente os bens jurídicos mais importantes à manutenção e ao desenvolvimento do indivíduo e da coletividade.

Os destinatários desses do princípio da intervenção mínima são o legislador (fragmentariedade) e o operador do direito (subsidiariamente). Funciona como um reforço ao princípio da reserva legal. O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

O princípio da fragmentariedade exalta que nem todo ilícito, obrigatoriamente, é um ilícito penal, mas todo ilícito penal também é ilícito perante aos demais ramos do direito. Tal princípio diz que o direito penal é a última etapa de proteção ao bem jurídico, ela ocorre em abstrato, ou seja, a fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do direito tiverem falhado na tarefa de proteção ao bem jurídico, motivo pelo qual se relaciona com a atividade do legislativo.

Já o princípio da fragmetariedade às avessas exalta que existe delito que com o passar do tempo se mostra dispensável, pois embora a conduta seja criminosa a realidade mostra que a criminalização é desnecessária, a exemplo do crime de adultério.       

O princípio da subsididiariedade se manifesta no plano concreto, tem como destinatário o operador do direito. Só é admissível quando os outros ramos do Direito não conseguem solucionar os conflitos sociais. Daí que, na hipótese, em que o ilícito toma contornos meramente contratuais e tem equacionamento no plano civil, não está justificada a persecução penal, por exemplo.

A proporcionalidade além de encontrar assento na imperativa exigência de respeito à dignidade humana, tal princípio aparece em diversas passagens do nosso Texto Constitucional, abolindo certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII, CF/88), exigindo individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I).

No que tange ao momento, o princípio da proporcionalidade se divide em: proporcionalidade abstrata ou legislativa que se manifesta no momento da criação da lei. Também proporcionalidade concreta ou judicial que diz respeito ao trabalho do julgador, no momento da dosimetria da pena no caso concreto e proporcionalidade executória ou administrativa que traz à baila o cumprimento da pena, que deve ser observada pelos órgãos da execução penal.

Decorre do princípio da humanidade a impossibilidade de a pena passar da pessoa do delinquente, ressalvados alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera cível, que podem atingir os herdeiros do infrator até os limites da herança (art. 5º, XLV). Segundo o professor Fernando Capez:

“A pena não pode passar da pessoa do condenado, a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa (Art. 5º, III), a proibição da pena de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das penas cruéis (Art. 5º, XLVII), o respeito e proteção à figura do preso (Art. 5º, XLVIII, XLIX e L), e ainda normas disciplinadoras da prisão processual (Art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI), apenas exemplificando, impõe ao legislador e ao intérprete mecanismos de controle de tipos legais” (CAPEZ, 2014, p. 41).

É importante observar que, resulta ser inconstitucional a criação de um tipo ou a cominação de alguma pena que atente desnecessariamente contra a integridade física ou moral de alguém.

Vê-se, que o direito penal, em que pese à evolução que atualmente vem sofrendo, deve-se comportar de maneira previsível no que tange ao respeito às diretrizes impostas pelos princípios do direito constitucional criminal, os quais, antes de tudo, são elementos de delimitação de eventuais impulsos do Estado. Afinal, toda a arquitetura do sistema foi construída visando proteger o indivíduo do arbítrio do jus puniendi estatal.

Para tanto, além dos princípios anteriormente vistos, a legislação constitucional pátria recepcionou vários outros de cunho garantista.

 De acordo com o art. 1º do código penal e com o art. 5º, XXXIX da CF/88: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. O princípio da legalidade penal e processual penal é basilar do direito penal e representa o que há de mais elementar em termos de segurança jurídica.

Ele prevê que para que alguém seja incriminado, deverão estar presentes às condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, todos os requisitos detalhadamente explicitados na legislação, conferindo ao julgador o menor espaço possível de discricionariedade, desta feita, garantindo os direitos individuais do réu face ao arbítrio do Estado.

Pela taxatividade, a norma incriminadora deve ser precisa, pois o fato só será considerado uma infração penal se houver um perfeito encaixe entre o fato e a norma que o descreve. Assim, não permite que nenhuma norma se estenda a outras condutas assemelhadas ao tipo penal incriminador.

Segundo preceitua o Art. 5º, XL da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Ou seja, por esse princípio, consequência da anterioridade, a lei penal só atinge os fatos havidos após sua entrada em vigor, sendo proibida a sua retroatividade, ou, o alcance de fatos passados. Excepcionam-se aquelas leis que contém preceitos mais benéficos que a anterior; sendo a lei mais benéfica, ela alcança fatos ocorridos antes de sua vigência.

Tal princípio também está assegurado no art. 2º do código penal, ao prevê que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. E ainda assegura, no seu parágrafo único, que a lei posterior que beneficiar o agente será aplicada aos fatos anteriores, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado.

A presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, sendo previsto no Art. 5º, LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, a pena não pode ser aplicada enquanto a sentença através da qual foi imposta seja passível de recurso.

A culpabilidade resulta na aplicação da regra nulla actio sine culpa: não há crime sem culpa, adotado no item 18 da Exposição de Motivos, fruto da reforma penal de 1984. Tal princípio exige que para a imposição da pena, o sujeito tenha agido com dolo ou culpa e que o seu comportamento tenha sido reprovável, ante a possibilidade de agir de maneira diversa.

Trata-se de um supraprincípio que norteia todos os demais. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIV, o qual prevê que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Em outras palavras, significa dizer que a aplicação das penas obedecerá ao processo previsto em lei. A observância das regras processuais é imprescindível para que uma pessoa seja privada de liberdade.

O princípio da individualização da pena assevera que a sanção penal deve ser adaptada ao infrator de acordo com a natureza e circunstâncias das infrações penais e à luz das características pessoas do condenado. Com isso, veda-se a padronização da pena, sempre em busca do estabelecimento da sanção justa.

O contraditório e a ampla defesa, previsto no Art. 5º, LV da Constituição brasileira, confere aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de um princípio de direito processual, a ser observado sempre que um indivíduo for acusado, judicial ou administrativamente. Assim, o acusado precisa ser informado de todos os fatos que venham ocorrer ao longo do processo para que possa se defender. 

2. Finalidade da pena

A doutrina comumente se vale de duas teorias para explicara finalidade da pena, quais sejam: a teoria absoluta e a teoria relativa, cada uma com seu grau de punição. De toda sorte, a pena é um meio de punir todo aquele que desobedeceu alguma norma penal. É, em outras palavras, a forma do Estado-juiz exercer o seu Jus Puniendi.

Prado preceitua que:

“A justificativa da pena envolve a prevenção geral e especial, bem como a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Não importa exatamente a ordem de sucessão ou de importância. O que se deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social – ultima ratio legis, mas também indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal. De igual modo, deve ser a pena, sobretudo em um Estado constitucional e democrático, sempre justa, inarredavelmente adstrita à culpabilidade (princípio e categoria dogmática) do autor do fato punível” (PRADO, 2013, p. 567).

Nesse sentido, para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva, ou seja, é o castigo, consiste exclusivamente em punir o agente infrator. Para esta teoria a pena é um mal justo em resposta ao mal injusto do crime. A crítica que se faz a esta teoria é que a pena não tem nenhuma finalidade prática, se traduzindo apenas como um instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, pois o Estado pune simplesmente por punir, não se preocupando com a ressocialização do criminoso. Na evolução do direito penal, o maior exemplo da finalidade retributiva é a pena de morte, que não se preocupa com a recuperação do agente. 

De modo geral, a sociedade se satisfaz com o caráter retributivo da pena, pois este se assemelha a um pagamento feito pelo criminoso, desde que, logicamente, essa pena seja privativa de liberdade. Quando o indivíduo é condenado a uma pena restritiva de direitos, por exemplo, a sensação, para a sociedade, é de impunidade.

Já para a teoria relativa à finalidade da pena é preventiva, ou seja, é evitar novos crimes. O Estado pune para evitar a prática de novos crimes. Essa prevenção se subdivide em Geral e Especial sendo a primeira dirigida à coletividade, ou seja, o Estado pune para evitar a prática e outros crimes pelos demais membros da sociedade. E dentro da classificação geral, há uma subdivisão em negativa e positiva.

Nesse passo, para a negativa – a chamada intimidação coletiva que foi desenvolvida pelo alemão Ferverbach, o qual criou a Teoria da Coação Psicológica, em que o Estado quer amedrontar os demais membros da sociedade. Disso surge o Direito Penal do Terror, ou seja, é a hipertrofia do direito penal. A crítica que se faz a esta teoria é que ela permite a “Instrumentalização do Condenado”, ou seja, o condenado torna-se um objeto para intimidação da sociedade e isto viola a dignidade da pessoa humana que não permite o tratamento do ser humano como objeto (MASSON, 2015).

Já a positiva é a reafirmação do direito penal. O Estado pune para tranquilizar a sociedade, mostrando a força e efetividade do direito penal. Quando um crime é praticado o direito penal é sofrido, e, no momento em que o Estado aplica à pena, aquele sofrimento é cicatrizado e o direito penal se restabelece.

Por outro lado, na classificação Especial a pena se dirige ao próprio agente. O Estado pune para que o condenado não volte a delinquir. Também se subdivide em negativa (Prevenção Especial Mínima) que consiste unicamente em evitar a reincidência. O Estado pune para evitar que aquele condenado volte a delinquir.  Enquanto a Positiva (Prevenção Especial Máxima) consiste na ressocialização. O Estado não se contenta em simplesmente punir, almeja preparar o condenado para o retorno à vida em sociedade. Entretanto, isso parece ser uma verdadeira utopia.

Nesse contexto, é certo que a pena precisa ser “não dessocializadora”, não pode ser ainda mais prejudicial ao condenado, ou seja, é o mínimo que o Estado deve fazer diante da sua incapacidade de tornar a pena ressocializadora.  

No que tange a finalidade da pena, o Brasil adota a Teoria, também chamada de Teoria Unitária, Conciliatória, Eclética ou Intermediária. Significa que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Há que fale em dupla finalidade: retributiva e preventiva. Ambas estão corretas, sendo que uma trata o tema mais especificadamente que a outra. Tal entendimento se extrai do art. 59, caput do CPB, que diz que a pena será aplicada para reprovação e prevenção do crime. Tal conclusão também se obtém da Lei nº 7.210/1984 e do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado no direito brasileiro pelo Decreto 678/1992 (CUNHA, 2015).

Assim, a finalidade da aplicação da pena é retributiva, preventiva e reeducativa, e cada uma é identificada em momento próprio, ou seja, na pena em abstrato visa à prevenção (foco na sociedade) e atua antes da prática do delito. Já na pena em concreto, foca-se no delinquente buscando evitar a reincidência e que ele retribua o mal causado e por fim, a pena na execução que visa o delinquente objetivando a sua ressocialização.

2.1. Pressupostos de aplicabilidade das penas alternativas

O sistema de penas alternativas versa sobre um determinado perfil de crime, ou seja, as infrações penais são de pequeno ou de médio potencial ofensivo. Atinge bens jurídicos com menor impacto com relação à lesividade. Trata-se de uma sanção penal imposta no lugar da pena privativa de liberdade.

Conforme determina o Art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos, também chamadas de penas alternativas, são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, tendo como condição ser a pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

De acordo com o inciso supracitado, sendo o individuo condenado por um crime culposo, a ele pode ser aplicada uma pena restritiva de direitos, independentemente da quantidade de pena imposta.

Entrementes, se o crime for doloso, a pena restritiva de direito somente poderá substituir a pena de prisão quando a ação delituosa não foi cometida por violência ou grave ameaça a vitima e, igualmente, quando a pena não for superior a quatro anos. Assim, ao revés, o art. 54 do mesmo Código, reza que as penas restritivas de direitos são aplicadas em substituição da pena privativa de liberdade, fixado em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

Entende alguns doutrinadores, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (2014) que este dispositivo teria sido tacitamente revogado pela Lei nº 9.714/98, exigindo apenas a ausência de violência ou grave ameaça para aplicar a sanção substitutiva. Nesse sentido, o condenado a uma pena inferior a um ano, mesmo que tenha executado um delito mediante violência ou grave ameaça, poderá ser beneficiado com uma sanção restritiva de direito.

Outrossim, o art. 180 da Lei de Execução Penal, que trata das conversões, compreende que a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

“I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II – tenha sido cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena;

III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.”

Vale ressaltar que, com a introdução da Lei 9.714/98, o prazo de dois anos foi ampliado para quatro anos, prevalecendo o prazo maior, qual seja: quatro anos. Assim, se o condenado, que, no exercício da pena, lhe resta cumprir um quantum igual ou inferior a quatro anos, e preencher os requisitos o mencionado art. 180 da LEP, terá o direito em converter a pena de prisão a ser cumprida em pena restritiva de direitos.

Mas se o agente tenha sido condenado por um crime doloso e imediatamente cometa outro crime dessa natureza, é socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva, conforme dispõe o art. 44 parágrafo 3º CPB poderá o juiz entender que seja necessária a substituição e ainda a reincidência não se tenha operado devido a pratica do mesmo delito.

Nesse contexto, conforme o art. 44, parágrafo 2º, se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, a substitui por multa ou por uma pena alternativa. Por outro lado, sendo a pena superior a um ano, a substituirá por uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos.

Se durante o cumprimento da pena alternativa, o condenado descumpra as obrigações imposta pelo magistrado, ocorrerá à chamada reconversão obrigatória conforme art. 44, parágrafo 4º do CPB, sendo o infrator levado ao encarceramento, mas será abatido da pena privativa de liberdade que ele cumprirá em função da reconversão.

No que diz respeito aos crimes hediondos e assemelhados, o STF assentou ser inconstitucional trechos dos arts. 33, § 4º e 44, caput, da atual lei de drogas, na parte em que se vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de drogas. Isso ocorreu por meio do Habeas Corpus n° 97.256/RS em controle difuso de constitucionalidade.

Tal julgado inspirou a edição da resolução nº 5/2012 pelo Senado gerando a suspensão da eficácia desses dispositivos. O legislador não pode substituir o juiz na sentença, proibir essa conversão iria de encontro ao principio da individualização da pena.  Assim, no dia 15 de fevereiro de 2012 o senado editou a seguinte resolução:

O Senado Federal resolve:

“Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS” (BRASIL, 2012).

Essa foi à melhor solução, tendo em vista que colocar um pequeno traficante nas prisões superlotadas e ainda junto com traficantes de maior porte seria alimentar uma verdadeira “escola do crime”. Assim, se o crime for hediondo ou assemelhado, mas, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Ademais, nas convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferida a possibilidade da preferência das penas alternativas ao encarceramento.

No que concerne a pena de multa, conforme o parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, na condenação igual ou superior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa, ou por duas restritivas direitos.

2.2. Espécies de penas alternativas no sistema penal brasileiro

São espécies de penas alternativas as previstas no art. 43 do Código Penal a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, bem como as modalidades previstas em legislações posteriores ao Código penal, tais como a Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Lei de Crimes Ambientais e Código de Trânsito Brasileiro.

Tal relação para substituir penas deve ser muito bem interpretada e aplicada, para tanto, só poderão ser utilizadas as modalidades de penas previstas no artigo 43 do Código Penal. Portanto uma decisão que condene o réu a pena alternativa diversa das previstas será nula.

Nesse sentido, o art. 43 do CP apresenta um rol taxativo de penas restritivas de direitos, ou seja, no caso concreto o juiz não pode criar novas penas restritivas de direitos não previstos em lei. O rol constitucional de penas é exemplificativo, uma vez que autoriza o legislador a criar novas espécies de penas. As penas restritivas de direito possuem natureza jurídica de pena, e enquanto penas, são espécies de sanção penal. Tal natureza jurídica é atribuída pela Constituição Federal no art. 5º, XLVI.

No que tange às velocidades do direito penal, desenvolvida por Jesus Maria Silva Sanches, as penas alternativas (restritivas de direitos e multa) encontram-se na segunda velocidade, qual seja: o Direito Penal sem Prisão ou Direito Penal Periférico, a liberdade do ser humano não está em jogo, é rápido e permite a flexibilização dos direitos e garantias do ser humano (CUNHA, 2015).

As medidas alternativas de prisão trazem inúmeras vantagens: evitam que o condenado por crimes de menor potencial fiquem encarcerado com presos que cometeram crimes mais graves; diminuem gastos com o Sistema Penitenciário que já tem pouca estrutura e está superlotado; Possibilita a reeducação e ressocialização dos presos evitando a reincidência e transformando os serviços gratuitos prestados pelo sentenciado em benefícios para a toda sociedade.

Com a anuência do Poder Judiciário, as verbas provenientes da aplicação de penas alternativas são utilizadas com fins sociais. Essas verbas objetivam suprir o que o Estado não supre.

No geral, são prioritariamente destinadas para áreas de execução criminal e de segurança como o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). O fundo foi criado em 1994 para dar suporte financeiro ao aprimoramento dos estabelecimentos prisionais do país. A partir do FUNPEN é possível criar novas vagas em penitenciárias e cadeias públicas. Os seus recursos podem ser aplicados também na melhoria dos estabelecimentos penais estaduais. (MARCÃO, 2015).

3. Penas alternativas como instrumento de reintegração social do apenado

Antes da Lei n. 9.099/95, existia uma única jurisdição de conflito em quede um lado ficava a acusação e do outro, a defesa. Com o advento desta lei, passou a vigorar, também, uma jurisdição consensual que poderá ocasionar no máximo uma pena de multa ou restritiva de direitos, deixando de fora o encarceramento.

A Lei 9.099/95 produziu o que muitos consideram uma revolução no sistema de justiça criminal, popularizou as penas alternativas à prisão e a reparação do dano que até esse momento, gozavam de pouca utilidade e credibilidade pelos operadores do sistema de justiça criminal.

Observe-se que a lei, prevê um tratamento diferenciado para as infrações de menor potencial ofensivo, aqueles com pena máxima não superior dois anos, cominado ou não com multa, com a possibilidade de conciliação entre as partes e transação com o Ministério Público, mediante a aprovação imediata da aplicação de uma pena restritiva de direitos ou multa, ou ainda, a suspensão condicional do processo.

Segundo Cunha:     

“Embora não represente o ideal mais puro de Justiça Restaurativa, a Lei nº 9.099/95 é um marco inicial no campo legislativo, viabilizando a nova forma de interação em torno do crime, aproximando ofendido e infrator na busca da reparação do dano. A lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP) confirma essa tendência, a partir do momento em que permite ao juiz, na sentença condenatória, fixar valor mínimo indenizatório à vítima” (CUNHA, 2015, p. 386).

A Justiça Restaurativa é a ideia de reparar o dano causado à vítima. O grande protagonista é a vítima, e não o Estado. Parte do ponto de que nem todo crime afeta o interesse do Estado, muitos crimes ficam limitado à vítima, ao agente, e na comunidade em que vivem a exemplo da briga de vizinhos. Assim, deixa de lado a ideia de punição, para buscar a conciliação entre os envolvidos, ou seja, o reequilíbrio das relações entre o agente e a vítima. A justiça restaurativa é dotada de meios informais e flexíveis.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico passou a volver suas atenções à reparação do dano, é a chamada terceira via do direito penal, sendo a primeira a pena e a segunda a medida de segurança. Na lei 9.099/99 o Estado deixa de cominar as duas primeiras vias para aplicar a composição civil dos danos. E como consequência visível, teremos o desafogamento do sistema penitenciário.

No que diz respeito ao procedimento investigatório da Lei nº 9.099/99, lavrar-se-á um simples Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO) que é um procedimento investigatório é pautado na simplicidade, na busca da celeridade. Na delegacia, elabora-se um breve resumo do que foi relatado pela testemunha.

Nesse rumo, nos crimes que deixam vestígios, a rigidez da prova da materialidade prevista nos artigos 158 a 159 do CPP, cede espaço à simplicidade permitindo que se faça a prova por meio de atestado médico ou qualquer outra prova semelhante conforme prevê o art. 77 §1º da 9.099:

“Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente”.

Por outro lado, a pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência. 

O modelo ressocializador destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinquente, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo; não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje. 

No ponto de vista pragmático, são muitos os aspectos que contribuem para a falência da pena de prisão, podemos citar entre eles o problema da superlotação carcerária, assim impedindo o sucesso na execução da pena privativa de liberdade.

A problemática, juntamente com os problemas estruturais da sociedade como a falta educação, emprego, saúde, saneamento básico, moradias adequadas, dentre outros incentivam o aumento da criminalidade.

Ainda que o Estado queira se eximir de suas responsabilidades “passando a bola” para o direito penal, em especial as penas, é dever proteger seu povo de todos os malefícios, deve-se salientar que o direito penal tem como atribuição cuidar do delito e do criminoso sob o prisma jurídico.

3.1. Necessidade da pena alternativa e a função ressocializadora da pena

Não se pode olvidar que o dever de punir é atribuído ao Estado, porém, a pena tem que ser aplicada levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana na sua execução. Se aceitar o inverso seria o mesmo que colocar em pé de igualdade a omissão do Estado e o crime praticado pelo delinquente.

É muito importante salientar que a pena privativa de liberdade transforma os detentos em sujeitos totalmente sem iniciativa, desprovidos de qualquer responsabilidade, lhes tirando a personalidade e ferindo seu respeito. Contribuindo ainda, as atividades não incentivam a reintegração, isso porque, são praticadas de modo rotineiro, desenvolvendo um ambiente contrário ao ambiente social (MARCÃO, 2015).

Na prática o condenado é tratado como uma coisa e inserido na burocracia do sistema prisional, no qual não há privacidade, como também é obrigado a conviver com outros presos que exercem uma relação de poder e hierarquia pautada em normas que todos desconhecem.

Conforme Bitencourt:

“O ambiente penitenciário exerce uma influência tão negativa que a ineficácia dos mecanismos de compensação psíquica propicia a aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicopática momentânea até um intenso e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha” (BITENCOURT, 2011, p. 86).

Os argumentos acima expostos só mostram o paradoxo da pena privativa de liberdade face ao fim que visa atingir com a sanção, sendo uma antinomia falar de reintegração social num ambiente tão insalubre como a prisão.

Pode-se afirmar que existem alguns estudos que os verdadeiros valores sociais aplicados no convívio em sociedade, entram em decadência com o reiterado isolamento da prisão, dando espaço para os valores do mundo do crime, assim levando ao aumento da criminalidade e a reincidência criminal.

As penas alternativas dão a possibilidade do apenado de exercer suas atividades sociais e profissionais normalmente e não privam o individuo do seu convívio com a família e sociedade, assim dando boas possibilidades de reintegração social.

Observamos que existe outro aspecto muito bom para o Estado, o gasto com a aplicação dessas penas é muito menor que o gasto com a aplicação das penas restritivas de liberdade. Com mais uma vantagem os indicadores de reincidência criminal são bem menores, assim reduzindo a superpopulação carcerária.

As vantagens a vitima do crime são bem maiores, isso por que o condenado reintegrado estará bem mais consciente do dever de reparação do crime que cometeu muito mais do que se estivesse cumprindo a pena dentro do cárcere influenciado por seus malefícios, por meio de sua atividade profissional lícita terá muito mais condições de reparar seu erro mais rápido. 

O intuito das penas alternativas é de renovação dos objetivos finalistas da pena, não castigando o apenado para que ele possa ser recuperado e reintegrado ao convívio social, pois, já é sabido que a prisão constitui um suplício mental causando desespero e solidão ao preso, indo de encontro a ressocialização. 

Destaca-se que para o Estado é muito mais vantagem aplicar as penas alternativas economicamente falando, pois “Na verdade, se pode dizer que as prisões são escolas de ‘pós-graduação no crime’, com a agravante de serem custeadas pelo próprio Estado” (BARBIERO, 1999, p.7). 

Gomes assevera:

“Não fosse por humanitarismo, razões econômicas já seriam o bastante para uma profunda e radical mudança de atitude e de mentalidade. É preciso racionalidade! Não tem nenhum sentido pagarmos caro para transformar, nos presídios que temos jovens e primários em criminosos violentos” (GOMES, 2014, p.45).

Deve-se salientar que as novas leis a cerca do tema reuniram muitos defensores. Embora ainda seja alvo de críticas e discussões jurídicas, isso por que parte dos doutrinadores coaduna que embora exista um movimento jurídico, acadêmico e político a cerca das penas alternativas, a nova legislação apenas repete o que outras já eram regulamentadas, o que poderia comprometer a sua eficiência, uma vez que foram eficazes no passado, da mesma forma será presente.

Observa-se que atualmente, as penas alternativas são encaradas como meio secundário de punição, pois, são encaradas por diversos penalistas como uma modalidade de pena fadada ao fracasso, só porque não resolvem a problemática estrutural de nosso sistema prisional.

As penas alternativas com previsão no Art. 43 do Código Penal tem caráter autônomo e não acessório, assim não podendo ser executadas juntamente com a pena de prisão. E sendo elas substitutivas prescinde de condenação a pena de prisão para poderem ser aplicadas.

Com o advento da Lei 9.714/98, deixou as penas alternativas à prisão de serem executadas como simples possibilidade de aplicação pelos magistrados e passaram ser direito do apenado, quando de acordo com os pressupostos legais.

Como se sabe, o Código Penal augura que as penas sejam aplicadas de modo a reprovar e prevenir futuras infrações penais. Assim, seria esperado que as penas privativas de liberdade, qual sejam de reclusão ou detenção, reabilitasse o condenado e o reintegrasse ao convívio social digno. Entretanto, o cenário carcerário brasileiro vem explicitando a falência da pena de prisão por não oferecer condições básicas para que se estabeleça a recuperação do condenado e seu retorno produtivo à sociedade.

A superlotação de presídios, por exemplo, é uma das deficiências prisionais no Brasil. Ao abrigar dezenas de sentenciados condenados por diversas espécies de crimes em um mesmo minúsculo espaço o malefício social e psicológico imposto a cada preso é enorme.

É comum ouvir-se a sociedade comentar que quanto mais dura e firme for a pena e as condições impostas ao apenado, mais rapidamente ele irá aprender a lição. No entanto, submetê-lo a sofrimentos físicos e/ou psicológicos, como no ambiente carcerário, não irá transformá-lo em uma pessoa melhor e cônscia de sua função social. Ou seja, a prevenção de crimes e a ressocialização do preso não será alcançada. 

Foucault (2002) afirma que as prisões não diminuem a taxa de criminalidade, pelo contrário, as condições dadas aos detentos os condenam à reincidência.

É preciso encontrar soluções alternativas para a reeducação do condenado no intuito de inserir novos conhecimentos e valores em cada um deles. Uma solução plausível para esse problema é a aplicação de penas restritivas de direito em substituição das penas privativas de liberdade. A prisão como método penal deve ser sempre a última solução, por isso todo esforço deve se voltar em favor das penas alternativas, cujo conteúdo ético-humanitário envolve-se de clima propício a recuperar o delinquente, evitando a reincidência (OLIVEIRA, 2001).

Quando se pune excluindo se recebe de volta a exclusão, por outro lado, quando se pune incluindo diminui essa distância e a inclusão também passam a ser o outro lado da moeda, a exemplo de um indivíduo que cumpre a sua pena alternativa, se integrando a sociedade, muitas vezes quando realiza uma prestação de serviços a comunidade, terminada a pena é contratado por aquela entidade ou continua prestando outros serviços à comunidade. Ao contrário de um condenado que sai do sistema carcerário, o que se percebe é que ele sai com uma carga de revolta maior.

As penas alternativas traçam um caminho mais humano para o restabelecimento do indivíduo, pois elas não deixam de puni-lo por seus atos infracionais ao mesmo tempo em que não o submete a uma degradante estadia em penitenciárias que acabam por corromper o agente infrator.

Com aplicação de penas alternativas o condenado se sente um benfeitor da sociedade ao ajudá-la a se desenvolver através de suas aptidões profissionais, técnicas e artísticas, oferecendo a oportunidade para ele exercer atividade legal e conviver com pessoas alheias ao mundo do crime, que possuem boa índole e probidade.  Ou seja, a pena alternativa evita a pena de prisão e reeduca o apenado.

Em suma, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em casos mais graves em que é realmente necessária a restrição da liberdade do indivíduo como forma de correção. As penas alternativas devem ser aplicadas em casos de potencial ofensivo de baixa gravidade.

3.2. Vantagens da aplicação da pena alternativa ao apenado

A aplicação das penas alternativas vem crescendo em todo país, como forma de substituir o encarceramento. Os seus defensores usam entre outros argumentos que parte dos infratores é recuperável, e a integração deles à sociedade surge como uma solução para reduzir a superlotação nos presídios e cortar gastos com a manutenção do sistema penitenciário.

Apesar do exposto, ainda há bastante discussão acerca das vantagens e desvantagens da aplicação de penas restritivas de direito.  Os mais céticos alegam que essas penas só foram inseridas no Direito Penal para favorecer a impunidade.

Ao aplicar essa modalidade punitiva o senso comum afirma que é uma insanidade deixar livre quem agiu ilicitamente, e é justamente esse pensamento equivocado que impede os descrentes de discernirem racionalmente a respeito.  

As vantagens das penas alternativas são inúmeras tanto para a sociedade e instituições beneficiadas quanto para o apenado, podem-se citar: diminuição a superlotação carcerária; reduz os gastos abusivos do Estado com cada condenado, podendo ele ficar livre para fazer investimentos mais urgentes e primordiais; reduz a reincidência; diminui a criminalidade e dessa forma traz mais segurança para a sociedade; não contamina o infrator pelo convívio com detentos mais perigosos e beneficia entidades com a prestação de serviços gratuitos.

Além dos pontos positivos anteriormente mencionados, vale lembrar que ao ser punido com a pena alternativa o infrator não carregará o estereótipo de ser um ex-detento, ainda muito discriminado na sociedade.

No que tange aos pontos negativos não há muito que enumerar. A principal desvantagem diz respeito à fiscalização do cumprimento desse tipo de pena. A efetiva execução da não-restrição da liberdade como pena é ainda um desafio muito grande para a política penal atual.

É preciso existir um mecanismo eficiente para fiscalização que transmita segurança para a sociedade e para os operadores do direito. Há um avanço nesse sentido, quanto a instalações de centrais de execução de penas alternativas em diversas cidades do país que ajudam a fiscalizar os serviços prestados pelo condenado.

Em suma, as penas alternativas não irão resolver o problema da criminalidade no país, mas atinge sua finalidade de punir e reeducar. A sociedade deve se tranquilizar no sentido de entender que as penas alternativas não são e não serão aplicadas a indivíduos de alta periculosidade.

Resta observar que, as penas alternativas não são sinônimos de impunidade, seu castigo parte do pressuposto que é possível restaurar a índole da pessoa humana sem ferir a sua dignidade e sem retirá-la do convívio social e seio de sua família. Condenar indivíduos de forma indiscriminada à prisão é economicamente inviável e completamente ineficaz.

CONCLUSÃO

Atualmente a doutrina penalista segue o vetor do Direito Penal Mínimo, valorizando a pessoa humana, confiante na recuperação, reeducação e reintegração social do apenado, por meio de penas alternativas que substituem a prisão. Dessa forma, visa-se colocar em prática o principal objetivo das penas, a reintegração social, para além de possibilitar ao apenado a convivência no seio familiar e em sociedade. Toda atitude criminosa merece uma punição, sendo a pena alternativa uma forma de tentar ressocializar o apenado sem, necessariamente, afastá-lo da família e da comunidade. Tampouco deixe o criminoso impune, maior receio da sociedade.

 

Referências
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Augusto Cleriston de Castro Lustosa Angelim

Advogado. Especialista em Direito Público


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