Fim do prazo para os municípios se adequarem ao Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar as alterações trazidas aos Municípios Brasileiros após o término do prazo de adequação da Lei  13022/2014, que regulamentou as Guardas Municipais . 

Palavras-chave: Guarda Municipal; Lei 13022; Adequação dos Municípios; Atribuições; Uso de arma de fogo; Cargos de carreira

Resume: The present work had the objective of preparing a report on the limits of the adequacy period of Law 13022/2014, which regulated the Municipal Guards.

Key words : Municipal Guard; Law 13022; Adequacy of Municipalities; Attributions; Use of firearms; Career Positions

As Guardas Municipais estão na Constituição de 1988, com a missão de proteção de bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna, caracterizando inicialmente, uma função de vigilância patrimonial, pois a atividade primaria de segurança pública ficou a cargo dos Estados com as Policias Militares e Civis na Carta Magna.

O vertiginoso aumento da violência, e a sensação de insegurança que se avolumaram no nosso país, e uma tendência de municipalização das politicas publicas como saúde, educação, trânsito e meio ambiente, trouxe a essas organizações uma maior participação em colaboração de atividades ligadas diretamente a segurança pública e inclusive se apropriar de funções até então exercidas de forma exclusiva pela Policia Militar, para atender ao anseio das populações dos munícipes de diversas localidades. .

Em 11 de agosto de 2014 foi publicada a Lei Federal 13.022 de 2014, denominado de Estatuto Geral das Guardas Municipais que regulamentou o artigo 144 §8º da Constituição versando sobre atribuições, carreira e organização das Guardas Municipais em território nacional.    .

O Estatuto Geral das Guardas concedeu prazo para adaptação dos municípios que tem Guardas Municipais conforme o seu artigo 22.

Art. “22 Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos”.   

  Primeiramente é necessário explicar que os municípios não tem a obrigação de ter Guardas Municipais uma vez que tanto o artigo 144§8º da Constituição como o artigo 6º do Estatuto Geral dispõe sobre o caráter facultativo da criação dessas organizações.

Outro ponto de adequação obrigatória são os efetivos das Guardas Municipais não serem superiores ao previsto no artigo 7º do referido Estatuto senão vejamos:

“Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: 

I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; 

III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II. 

Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. “   

Tal medida busca uma padronização da quantidade de Guardas nos diversos municípios do pais, evitando a contratação indiscriminada e o desvio de função desses profissionais.

O erro na Lei foi não ter a limitação dos efetivos mínimos para cada município, ficando a critério e conveniência de cada localidade a fixação do quantitativo mínimo de Guardas a integrar cada Guarda Municipal.   

 No artigo 9º talvez tenhamos a maior conquista do novo Estatuto, uma vez que tal artigo dispõe que “a guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal”.   

Tal medida acabou com a possibilidade de contratação temporária de Guardas Municipais, bem como obriga os municípios a implantação de planos de cargos e carreiras significando um grande avanço para as instituições.

O Estatuto Geral também criou requisitos mínimos para o cargo de Guarda Municipal conforme o artigo 10º:

“Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: 

I – nacionalidade brasileira; 

II – gozo dos direitos políticos; 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

IV – nível médio completo de escolaridade; 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física, mental e psicológica; e 

VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. 

Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.”

Esses requisitos mínimos não impedem que os municípios adicionem outros critérios adicionais em concursos para admissão de Guardas Municipais.

Outro avanço nos municípios que contenham Guarda Municipal se encontra no artigo 13 do Estatuto Geral com a obrigatoriedade de órgãos de controle interno (corregedoria) para as que tenham o porte funcional de arma de fogo ou mais de 50 integrantes obrigatoriamente e controle externo (ouvidoria) qualquer que seja o efetivo e seja a Guarda armada ou não.

Ainda foi aberta a possibilidade de criação de órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais objetiva também a desvinculação das Guardas Municipais das Policias Militares em diversos momentos como no artigo 14, paragrafo único que veda a possibilidade das Guardas se sujeitarem a regulamentos de natureza militar ou no artigo 19 que fala que a “estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações”.

O Estatuto Geral também trouxe a obrigatoriedade para a Anatel de destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal no artigo 17.

O referido Estatuto Geral traz no entanto dois temas polêmicos que provocam forte resistência nos municípios que dispõem de Guardas Municipais o armamento e preenchimento dos cargos de comissão.

Com relação à questão do armamento o artigo 16 preconiza que “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”.

Na realidade não mudou a situação para obtenção do porte de arma de fogo pois as Guardas estão autorizadas a obtenção do porte desde que atendam aos requisitos previstos em Lei.   

Portanto as Guardas devem se adequar ao previsto no Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03, incisos III e IV, em serviço nos Municípios entre 50 e 500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com mais de 500 mil habitantes, realizando o convenio com a Policia Federal, com capacitação técnica e psicológicas, assim como corregedorias próprias e autônomas conforme a portaria 365 e o Decreto 5123 de 2004 da Presidência da República.

Com relação ao porte de arma para as Guardas Municipais o Estatuto Geral não trouxe nenhum tipo de progresso ou relativização para flexibilizar a obtenção do porte de arma das Guardas, uma vez que o porte de arma desses profissionais continua sendo o mais burocrático dos portes institucionais das forças de segurança,

Tal afirmação se justifica, pois se uma Guarda Municipal quiser a obtenção do porte funcional para seus integrantes tem que seguir a matriz curricular nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, a fiscalização da Policia Federal, com a necessidade de realização de exames psicológicos de 2 em 2 anos além de capacitação obrigatória anual, conforme o Decreto 5123 de 2004, podendo ser suspenso  em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente de acordo com o paragrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral das Guardas.           

Por fim no que tange as prerrogativas das Guardas Municipais temos o artigo 15 dispondo que “os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade”.

Tal inovação significa uma mudança sem precedente nos municípios brasileiros uma vez que grande parte dos dirigentes em postos de comando chefia e assessoramento das Guardas são de policiais militares, civis, federais, bombeiros e ate mesmo outros profissionais e tais cargos terão que ser ocupados privativamente por Guardas Municipais.

Tal mudança valoriza a carreira, as instituições Guardas Municipais que terão nos seus quadros diretivos servidores da própria corporação e significa um incomodo politico a cabos eleitorais de outras corporações que captavam tais cargos por apoio a candidatos fragilizando a gestão e engessando o crescimento das instituições Guardas Municipais nos mais de 900 municípios que tem tal organização.

No paragrafo 1º do já mencionado artigo 15 foi criada uma regra de transição prevendo que “nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderia ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social” objetivando a adaptação dos municípios e das próprias Guardas para ter dirigentes de carreira no comando das suas instituições.

Para os municípios, portanto, o Estatuto Geral das Guardas não objetiva a inviabilização das administrações municipais, nem tão pouco minar o poder politico local ou obrigar o ente municipal a despesas e compromissos que não possa cumprir.

Saliente-se que o descumprimento do Estatuto Geral das Guardas após o período de adequação enseja a provocação do Ministério Publico Estadual nos diversos municípios do Brasil para forçar o Poder Executivo a cumprir a Lei, mesmo no período eleitoral, uma vez que a adequação, quase que em todos os seus pontos, não traz implicações financeiras e nem eleitorais para os prefeitos, não se restringindo a vedações pela lei eleitoral.    .                      

A efetivação da Lei visa apenas à padronização das Guardas Municipais e a implantação dos requisitos mínimos necessários para o funcionamento dessas instituições nos diversos municípios do nosso pais e a mudança de paradigma de instituições que eram consideradas como órgãos de vigilância, ou podiam ser usadas como organizações milicianas particulares de prefeitos e agora são cada vez mais participantes como força auxiliar na segurança publica e garantidores de direitos e garantias fundamentais ao permitir as populações acesso aos serviços e bens públicos.

 

Referencias
BRASIL. Presidência da República. Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm> Acesso em 27 de Jul.2016.
BRASIL. Presidência da República. Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em 27 de Jul.2016
BRASIL. Presidência da República. Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 27 de Jul.2016
BRASIL. Presidência da República. Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm> Acesso em 25 de Jul.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm> Acesso em 25 de Jul.2016

Informações Sobre o Autor

Marcelo Alves Batista dos Santos

Advogado, Pós Graduado em Direito Público e Pós Graduando em Direito Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade Paraíso de Juazeiro do Norte-CE- FAP


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