A inaplicabilidade do instituto da reserva de domínio nos contratos de leasing de bens móveis

Resumo: Diante da incerteza acerca da natureza jurídica dos contratos de Leasing, considerando-se que o mesmo apresenta de forma prática, as características conceituais de diversos tipos contratuais, a análise acerca da aplicabilidade de diversos institutos de Direito Civil que competem a determinados pactos é uma constante na presente matéria, englobando também a existência ou inexistência da cláusula de reserva de domínio ante o arrendamento mercantil de bem móvel. À luz da legislação, não se consegue depreender nenhum tipo de resposta concisa, necessitando da negativa doutrinária para se entender que não se aplica a esta modalidade contratual a reserva de domínio, haja vista as características basilares do instituto que são necessários à tal aplicabilidade.

Palavras-chave: Leasing. Arrendamento Mercantil. Reserva de Domínio. Compra e Venda.

Abstract: In face of the uncertainty about the legal nature of Leasing contracts, considering that it presents practice form as conceptual feature several contract types, an analysis of the applicability of miscellaneous civil law institutes who compete to certain covenants is a constant in the present matter, encompassing also the presence or absence of domain reserve clause before the mercantile rent of mobile property. In light of the legislation, not can infer no kind of concise answer, requiring negative doctrinaire to know that does not apply to this contractual mode the domain reservation, thanks to the fundamental characteristics of the Institute that are necessary to such applicability.

Keywords: Leasing. Mercantile Rente. Domain reservation. Buy and sell.

Sumário: 1. Introdução. 2. Leasing Ou Arrendamento Mercantil. 2.1. Conceito. 2.2. Natureza Jurídica do Contrato de Arrendamento Mercantil. 3. Reserva De Domínio. 4. Da Inaplicabilidade Da Cláusula De Reserva De Domínio Nos Contratos De Leasing. 5. Conclusão. 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

No atual contexto brasileiro, diversos são os métodos e instituições contratuais existentes, derivados que são das constantes relações comerciais entre as pessoas. Por vezes, estas relações pactuadas são deveras velozes para serem acompanhadas pelas formalidades normativas textuais; nas palavras de Pereira (2014, p.219), “é observação corrente que todo contrato nasce na atividade econômica, e somente depois de estar em prática ou em uso, adentra no campo jurídico”.

Em tal exposição, enquadra-se também o Leasing, ou arrendamento mercantil; tal instituto não fora inicialmente regulamentado com textualização própria para este fim, e ainda hoje não se encontra com caracterização legislativa que o defina de forma completa. Por tal motivo, não se conhece de maneira integral, todas as criações jurídicas aplicáveis ao contrato, pois o consenso de sua natureza não é definitivo; têm-se, por exemplo, autores como Pereira (2014) que qualificam este tipo como uma modalidade especial de compra e venda.

Entre tais pontos, uma das controvérsias não especificadas é a aplicação da reserva de domínio sobre os bens móveis em arrendamento mercantil, contrato este amplamente difundido pelas instituições bancário e, portanto, com repercussão material.

Parcas são as discussões doutrinárias sobre o referido tema, que fornecem uma explicação real para a impossibilidade de aplicação da cláusula em comento para o contrato de arrendamento mercantil; algumas das doutrinas se limitam a dizer que não existe tal utilização, mas sem utilizar-se de um lastro coerente como justificativa para chegar a tal conclusão.

Aqui, se busca o entendimento analítico sobre a possibilidade de existência da cláusula de reserva de domínio nos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, confrontando-se os ensinamentos da doutrina, após a análise das características basilares de cada um dos referidos institutos.

Não é figura principal, neste estudo, o debate direito sobre a normatização do contrato de leasing, e as falhas que o mesmo apresenta, nem mesmo as opções negociais mais viáveis entre um contrato ou outro; mas sim entender se, com as características básicas já positivadas ou materialmente certas, é suficiente para atender aos requisitos necessários à possibilidade e à necessidade da alocação da cláusula de reserva de domínio no contrato de leasing descrito.

2 LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

2.1 Conceito

Primordial, no presente estudo, o entendimento conceitual do arrendamento mercantil, para que se dê o correto andamento no estudo aqui elencado.

Como exposto anteriormente, não se encontra completamente positivado na legislação, as definições limítrofes do leasing, sendo possível verificarem-se definições básicas para o mesmo. A lei 6.099, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, é o diploma em que se demonstra de forma mais explicita, mesmo que genérica, o entendimento legal sobre o conceito de leasing. No parágrafo único do artigo primeiro da referida lei, é dito da seguinte forma:

“Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta.”

Verifica-se que a lei é vaga na definição elencada; não é estabelecida nenhuma regra de conduta, limitação de atuação ou mesmo quais as especificações são permitidas a realização. Segundo Pereira (2014, p. 221), “não é uma definição, porém uma noção genérica”.

Facultou-se, então, ao entendimento doutrinário, a função definidora do conceito específico de arrendamento mercantil. Não se alça uma definição única, mas sim preceitos invariáveis, e opiniões distintas acerca do mesmo que, aliados à definição pela legislação, ditam o que é esta modalidade contratual.

Wald (2012, p.307) define o leasing de forma a também identificar o bem objeto do arrendamento, da seguinte forma:

“Contrato misto, pelo qual um financiador (pessoa jurídica) adquire e aluga a outra pessoa (física ou jurídica) um bem ou bens, móveis ou imóveis, para uso próprio desta, a prazo longo ou médio, facultando ao locatário a aquisição do bem ou bens pelo preço residual.”

Coelho (2012, p.194) dá uma definição bem mais concisa, colocando que o arrendamento mercantil “é um contrato de locação em que o locatário tem, ao término do prazo de vigência, a opção de adquirir o bem locado”.

Já para Camillo (2008, p.193), o leasing caracteriza-se da seguinte forma:

“É o contrato por meio do qual o arrendante, que pode ser uma instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil ou mesmo um fabricante (leasing operacional) cede a outrem (arrendatário) a posse direta de determinado bem, móvel ou imóvel, mediante a cobrança de uma remuneração periódica, bem esse que foi livremente escolhido pelo arrendatário junto ao fornecedor”.

Como se verifica, a doutrina baseia-se em uma noção geral do conceito do contrato, pelo qual se depreende suas diversas interpretações.

Em uma síntese geral, temos que o contrato de arrendamento mercantil é um instituto misto e sui generis, dado que soma características de outros contratos, gerando uma unidade única, em que o chamado arrendante, sempre pessoa jurídica, arrenda um determinado bem, móvel ou imóvel, a um arrendatário, pessoa física ou jurídica, que será o detentor da posse direta do bem descrito, mediante contraprestação pecuniária periódica, vinculando-a por um prazo de tempo, e fornecendo a opção de compra à parte após o término do referido período.

Percebe-se ainda que a legislação supracitada expõe alguns pontos necessários para estabelecer-se um contrato de leasing. Pereira (2014) diz que, para ocorrer a configuração correta do contrato de arrendamento mercantil, é necessário o estabelecimento de prazo de duração do contrato, o valor das contraprestações por período determinado, a opção de compra ou opção pela renovação contratual reconhecida pelo arrendatário e o preço para opção de compra, ou algum outro critério para sua fixação.

Encontramos também a definição de variadas modalidades de leasing. De acordo com Camillo (2008), encontramos de forma mais corriqueiras as seguintes modalidades:

“a) O contrato de leasing financeiro, onde o arrendante é uma instituição financeira, geralmente bancária, autorizada a realizar a referida operação;

b) O contrato de lease back, modalidade em que o objeto já pertence ao arrendatário, e o mesmo faz a venda do bem ao arrendante, para depois receber em arrendamento;

c) O contrato de leasing operacional, onde quem promove o arrendamento é o próprio fabricante do bem, ou seu importador.”

Ainda seguindo as orientações, Camillo (2008, p.193) elenca as possibilidades do arrendatário quando do fim do contrato, quais sejam “a aquisição do bem mediante o pagamento do preço residual (VRG); devolução do bem ou a prorrogação do contrato por novo período”.

O bom observador conclui que, das explanações acima, não se denota qual é a real natureza jurídica da operação em comento; diz-se sobre a locação do bem seguida da possibilidade de venda, considerando ainda o financiamento praticado, em geral pela instituição bancária.

Desta forma, também se mostra necessária a explanação doutrinária acerca do entendimento da natureza jurídica do arrendamento mercantil, para melhor subsidiar o seguimento estrutural aqui proposto.

2.2 Natureza Jurídica do Contrato de Arrendamento Mercantil

Entra em debate aqui, a maior obscuridade quanto a este instituto. Não se define na letra da lei a natureza jurídica do leasing; pelo contrário, as colocações textuais da legislação confundem o operador neste quesito, pois somam demasiados conceitos distintos em apenas uma instituição.

Ressalte-se que, conforme Camillo (2008, p.193), este é um “contrato bilateral, oneroso e consensual”, não necessitando debate quanto a estas características, mas sim quanto às demais bases.

Identificam-se elementos extremamente próximos do contrato de locação, bem como da compra e venda, tornando este, nas palavras de Wald (2012), um “negócio jurídico complexo, porque, associando diversos negócios, estes se formam por manifestação unitária de vontade, não se decompondo em outros contratos”. No entanto, a própria utilização prática do contrato em comento já descaracteriza o mesmo como qualquer um dos outros dois entes.

Quanto ao contrato de compra e venda, identifica-se a total ausência do elemento subjetivo do intuito da compra, qual seja a opção inicial pela aquisição do bem para sua propriedade; ora, se assim o fosse, não haveria necessidade de se promover o contrato de arrendamento mercantil, com toda a onerosidade das parcelas financiadas, e as decorrências monetárias do mesmo.

Lobo (2012, p.213) também pondera sobre a questão, da seguinte forma:

“Considera-se pura a compra e venda que não está sujeita à condição ou a cláusulas especiais. Constitui a situação comum no tráfico jurídico, quando as partes manifestam intenção negocial de vender e comprar, assumindo as obrigações correspondentes, isto é, transferir a coisa e pagar o preço. O consenso por si só obriga”.

Não existe, a princípio, a chamada intenção negocial de vender e comprar, mas sim a de arrendar, com a possibilidade de, caso seja de interesse da parte, promover a compra do bem após o prazo mínimo de vigência contratual; um intuito, do ponto de vista material, meramente sintético, pois evita a formulação de novo contrato para a aquisição do bem após sua locação.

Outra comprovação da referida colocação é que, caso não haja qualquer estipulação prévia ou lei especial definitiva, o bem deverá ser devolvido ao arrendante; demonstra-se novamente que o intuito inicial não é de aquisição do bem, apesar de se permitir tal ponto ao fim do contrato, não existindo, portanto, o liame subjetivo da compra e venda, qual seja o desejo de aquisição do bem.

Resta ainda a negativa de configuração do contrato de locação propriamente dito frente ao de leasing, definido por seus próprios fundamentos constitutivos, apesar da real proximidade dos fundamentos de ambos.

Sobre o assunto, Wald (2012) faz apontamentos diferenciais sobre o assunto, elencando diretrizes distintivas importantes, como a exemplo, o risco do objeto ser, na locação, do locador, e no leasing, do arrendatário; o fato de no leasing, as contraprestações mensais englobarem, além do pagamento pelo uso da coisa, também a amortização do valor final, na opção de compra, e os custos com a manutenção do financiamento, estes dois não ocorrentes na locação; as opções finais no arrendamento mercantil não são padrão recorrente na locação, que precisaria de outro instrumento, por exemplo, para instituir a compra; a impossibilidade da denúncia vazia no leasing, enquanto há permissividade na locação propriamente dita; na locação, a coisa é buscada pelo locatário, e essa busca o leva ao locador, enquanto no arrendamento mercantil, o arrendatário indica qual a coisa a ser busca, e o arrendante a adquiri, para iniciar-se o contrato entre as partes.

Assim sendo, conforme demonstrado, o leasing possui características próprias suficientes para diferenciá-lo do contrato de compra e venda e do de locação. Estes pontos o fornecem uma natureza jurídica ímpar, que não pode ser confundida com a dos demais contratos apontados.

A natureza mista encontrada é regida pelas regras gerais dos contratos cíveis, segundo Coelho (2012), mas ainda não apresenta nenhuma solidificação que vá definir aplicações de institutos específicos a este contrato, ou mesmo definir as arestas deixadas pela lei ou pela doutrina. Tal questão afeta diretamente o tratamento jurídico da matéria, pois os operadores do Direito e julgadores podem, por vezes, entender de forma contrária à própria teoria geral deste instituto.

Cabe, como passo seguinte, expor o outro instituto que aqui se deseja ver estudado, qual seja o da reserva de domínio.

3 RESERVA DE DOMÍNIO

Talvez o contrato mais presente no dia a dia seja o de compra e venda. De forma recorrente, as pessoas adquirem e dispõe de seus bens por meio deste instituto, e por efeito da demasia de relações estabelecidas, várias são as suas formas ocorrentes, principalmente no que concerne ao método de pagamento.

Com vistas a abarcar todas as hipóteses, o Código Civil elenca variados institutos próprios, que regulamentam e auxiliam a compra e venda, permitindo de forma legal que situações, como a compra e venda a prazo, se resguardem juridicamente.

O instituto da reserva de domínio é um destes arcabouços legais, gerados para possibilitar ao vendedor uma forma de ver recebido seu crédito, como uma garantia inversa, ante o parcelamento do valor da compra pelo comprador. Para Lobo (2012, p. 260), “resulta em garantia ampla para o vendedor, nas hipóteses de venda a prestações”.

Wald (2012, p.37) determina o público alvo de tal programo como sendo “os produtores industriais que querem facilitar o escoamento de suas mercadorias e precisam de garantias para realizar as vendas a prestações”.

Tal cláusula está prevista nos artigos 521 a 528 do Código Civil de 2002. No primeiro artigo, podemos encontrar uma descrição do que se espera com a instituição do mesmo, como observado abaixo:

“Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.”

Na oportunidade, Pereira (2014, p.209) entende o instituto da seguinte forma:

“Dá-se a reserva de domínio quando se estipula pacto adjeto ao contrato de compra e venda, em virtude do qual o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada, até o momento em que se realize o pagamento integral do preço”.

Temos também a definição de Wald (2012, p.37), que se figura como sendo “a compra e venda de coisa móvel, devidamente identificável, em que a entrega (tradição) da coisa só transfere a propriedade com o pagamento integral do preço”.

Coelho (2012, p.148) diz que “quando o objeto do contrato é bem móvel passível de individuação e a venda não é à vista, podem as partes contratar a reserva de propriedade em mãos do vendedor, enquanto o preço não for pago”.

Destes conceitos, depreendemos, portanto, que a reserva de domínio é cláusula de garantia ao vendedor, quando da venda de bem móvel realizada a prazo, onde se transmite a posse direta ao comprador, que apenas perceberá a propriedade quando findar-se o pagamento integral do crédito ao vendedor.

Aqui vale lembrar, nos estudos de Lobo (2012), o bem necessariamente deve ser móvel e identificável, para não gerar dúvidas no momento da possível execução da cláusula.

Entende-se que a referida cláusula é suspensiva à tradição do bem, e será resolvida automaticamente no momento em que houver o término do pagamento, conforme dito por Lobo (2012).

 O maior interesse nesta cláusula, para o vendedor, seria a forma de executar-se a garantia realizada. Aqui, a lei permite, além da ação de cobrança dos valores em atraso, a reintegração de posse do bem ao vendedor, com o pedido liminar de busca e apreensão para melhor prover o direito da parte, nos termos ensinados por Wald (2012).

A grande vantagem desta cláusula frente ao contrato de arrendamento mercantil é a permissividade que essa apresenta para que ambos os contratantes possam ser pessoas físicas, fato não permitido no leasing, o que permite uma maior utilização desta cláusula no meio contratual comum.

Pelo exposto, identifica-se que a cláusula de reserva é de uso extremamente interessante à parte vendedora, que pode utilizar-se do mesmo para dar correto exercício à sua atividade, com maiores garantias de cumprimento de sua venda.

4 DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO NOS CONTRATOS DE LEASING

Como proposta central deste estudo, busca-se entender se pode ocorrer nos contratos de leasing, a utilização da cláusula de reserva de domínio como uma de suas garantias.

Inicialmente, identifica-se a necessidade desta análise, haja vista a discussão jurídica do tema. Dada à complexidade do conceito completo de leasing, bem como sua caracterização integral no que se refere aos institutos a ele correlatos, mesmo os julgadores se confundem em suas decisões, deixando o misto de conceituações formarem suas decisões.

É certo que, não é somente a textualização legislativa que constitui a norma; também as decisões judicias são fontes do direito. Nas palavras de Maia (2014), “possuímos o Processo em geral como meio de se reconhecer a existência de determinado preceito ou direito fundamental”. Desta forma, deve-se estar sempre em mente que o número de decisões reiteradas poderá gerar um reconhecimento de direito fundado em premissas errôneas.

Analisando-se ambos os institutos à frieza de suas colocações, entende-se não ser possível a colocação da cláusula de reserva de domínio nos contratos de arrendamento mercantil.

A própria doutrina também assim considera, de forma geral. Wald (2012, p.38) diz que “sua utilização em face de outros mecanismos mais atuais, como a alienação fiduciária e o leasing, restou limitada”.

Em início, a maior justificativa para tanto é o fato de o negócio jurídico proposto pelo arrendamento mercantil ter um intuito diferente da compra e venda, e por tal motivo, não ser propício para o desenvolvimento desta cláusula.

Como visto anteriormente, a natureza da compra e venda parcelada tem como princípio requerido pelo plano da existência, o desejo de compra; como forma de se viabilizar a compra, tornando-a atrativa ao vendedor, o instituto fora criado.

Portanto, considerando que a natureza jurídica do arrendamento mercantil, qual seja de arrendar o bem, não é a mesma que a da compra e venda financiada, que é o de aquisição do bem, não há necessidade da implantação desse instituto neste contrato, pois o mesmo não atenderia o requisito basilar da cláusula.

 Maprelian (2015) segue esta mesma linha, expondo desta forma:

“O arrendamento mercantil possui também afinidade com a compra e venda com reserva de domínio, transação feita sob égide da reserva de propriedade da coisa por parte do vendedor até o pagamento integral do preço pelo comprador. Portanto, efetivado o parcelamento, corresponde esse ao valor da coisa e à amortização de seu preço. Diferentemente, no leasing a retribuição conserva a natureza de aluguel”.

De forma análoga, existe tal comparação com a locação. Mesmo, como já demonstrado, não sendo igual o instituto da locação e o do leasing, neste ponto eles se convergem; ambos possuem intenção de apenas disponibilizar o bem para uso por um período mínimo, em ponto diverso da compra e venda.

Pereira (2014) coloca a situação da seguinte maneira:

“Da reserva de domínio destaca-se a locação. É esta mera cessão de uso da coisa, acompanhada da obrigação de restituí-la ao locatário na sua integridade, em prazo determinado ou indeterminado, enquanto a venda sob reserva de domínio não induz mera utilização do bem, mas um negócio jurídico em que o objeto precípuo é a transmissão da propriedade.”

Em ambas as explicações, mostra-se realçado que, enquanto não houver como princípio basilar o intuito de transmissão de propriedade, não há forma de se aplicar a reserva de domínio.

No entanto, a forma procedimental da execução do bem no leasing, é em muito semelhante à de um contrato com cláusula de reserva de domínio. Em ambos, verifica-se a possibilidade da proposição da ação de reintegração de posse com pedido liminar, com fincas de se reaver o bem após a constituição em mora do devedor.

Assim, a própria figura do arrendamento mercantil novamente se confunde, em meio a tantas incertezas jurídicas a respeito de seu tratamento e conceituação, deixando à margem de interpretação o próprio jurista que dele necessite debater.

Assim coloca Júnior (2001), quando nos diz que:

“Assim sendo, como encontra-se nas prestações uma aparência de locação, encontramos uma figura bem próxima à venda a prazo com reserva de domínio, mas não podemos defini-la como tal. A compra e venda é instituto que se demonstra nos contratos de leasing, mas o pacto da reserva de domínio não pode estar explícito na sua natureza jurídica. A compra e venda, apesar de, como já vimos, estar presente nas prestações, somente se consuma no pagamento por opção do valor residual garantido.”

Seguindo a mesma linha, Gomes (1999, apud Júnior, 2001), adentra na própria natureza do uso do bem no contrato de leasing, da seguinte forma:

“Não é possível qualificar o leasing entre as modalidades de compra e venda apesar de sua semelhança com a venda a prestação clausulada com reserva de domínio. O concedente do leasing não se obriga a transferir a propriedade dos bens entregues ao tomador, como sucede na venda com o referido pacto; tal obrigação nasce do exercício, por este, da faculdade de opção que lhe é reservada no contrato. De resto, o direito que o tomador do leasing adquire é de uso temporário da coisa, mas de natureza obrigacional, como na locação e no empréstimo.” 

Em resumo, portanto, verifica-se que, a natureza do próprio arrendamento mercantil encontra barreiras para o estabelecimento desta cláusula de garantia. Não deve o magistrado, no momento de julgar a realidade fática, esquecer a natureza das operações no leasing, deixando passar elemento existencial da cláusula, e podendo assim prejudicar de forma indevida um dos entes integrantes do processo como um todo.

5 CONCLUSÃO

Vários foram os conceitos aqui tratados, como forma de melhor elucidar o discurso sobre o tema em questão; não poderia ser diferente, haja vista toda a problemática conceitual e prática que existe no entorno do contrato de arrendamento mercantil.

O leasing, enquanto contrato, apresenta um misto de opções características que o aproximam de diversos contratos, mas não o qualificam em nenhum destes pontos. Falta o liame subjetivo na caracterização como compra e venda, bem como bases divergentes suficientes para descaracterizá-lo como locação propriamente dita. Numa linha entre ambos, o arrendamento mercantil figura como um contrato único, e as dúvidas sobre as implicações desta característica no tratamento contratual do mesmo ainda pairam sem resposta.

A análise se complementa, verificando o conceito de reserva de domínio, e entendendo que tal resguardo do vendedor é aplicável em situações de compra e venda à prazo, contratos estes muito similares ao leasing, para garantir o correto pagamento do crédito.

Confrontando-se ambos os institutos, no intuito de verificar a real aplicação da cláusula de reserva de domínio ao contrato de leasing, fica clara a impossibilidade de tal ato, haja vista que a cláusula contratual apenas é aplicada na compra e venda por sua natureza; não identificado o mesmo liame subjetivo, ou seja, a vontade de inicial motora da contratação, de aquisição do bem, não se configura o mote ideal à existência da dita reserva.

Os operadores do direito, de um modo geral, não devem deixar-se confundir em suas orientações, pela falta de conceituação clara do arrendamento mercantil, no que se refere à correlação dele aos institutos oriundos da compra e venda ou mesmo à locação. É fato que, no direito brasileiro, que possui o Processo como reconhecedor de direito, uma aplicação errônea de um instituto poderá gerar um equívoco jurisprudencial grave, e uma expectativa de direito infundada.

A aplicação do instituto da reserva de domínio ao leasing, de forma forçosa, poderia acarretar na tomada do contrato por compra e venda, haja vista ser somente possível tal cláusula nesta modalidade.

Portanto, a não aplicação da cláusula de reserva de domínio, nos contratos de arrendamento mercantil, figura como certeza doutrinária, ante todas as divergências teóricas do instituto. Não deve-se esquecer que, a despeito da proximidade do trato processual e procedimental do leasing, o mesmo não possui subsídios para a formalização da referida cláusula, devendo os contratantes sempre se atentarem à não inserção da mesma em seus pactos.

 

Referências
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WALD, Arnoldo. Direito Civil: Contratos em Espécie. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

Informações Sobre o Autor

Danilo Cordeiro Maia

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA. Pós-graduando em Direito de Empresa pela PUC – Minas, Presidente da ANPROCOM – Associação Nacional de Proteção ao Consumidor


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