Considerações sobre o auxílio doença parental. Perspectivas sob artigo 63-A, referente à Lei 8.213/91

Resumo: Levando consideração o desamparo com muitas famílias brasileiras, em maio de 2015 foi aprovado o art. 63-A pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14 e pretende acrescentar à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Portanto, o objetivo deste trabalho é apontar as principais justificativas que ampara a inclusão do artigo 63 – A, acrescentado à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Em suma, fica instituído o Auxílio Doença Parental, que garante ao assegurado devidamente regulado o afastamento de seu trabalho quando comprovado a existência de familiares doente, sendo eles o conjugue ou companheiro, pais, filhos, madrasta, enteado do segurado, ou qualquer dependente que viva a suas expensas e conste sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica. O benefício é cedido pela Previdência Social, no Auxílio de Incapaz do INSS, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento. Esse projeto de lei visa assegurar que o segurado possa se afastar de suas atividades do cotidiano para se dedicar aos cuidados de sua família, prestando apoio necessário ao ente doente, sem prejuízo a sua renda financeira. Desse modo, este benefício, cumpre com a função social, função esta que é dar cobertura na sua totalidade aos seus segurados, cumprindo com os princípios carro chefe dos direitos humanos e o princípio da felicidade.

Palavras chave: Auxílio de incapaz. Família. Seguro.

Introdução

O ser humano é colocado em várias situações de privação de bens sociais, que por muitas vezes o impede de ter uma vida digna para si e até para seus familiares.

Visando reverter este quadro e priorizar o bem estar da população em dada idade, o homem criou e modificou várias formas de economia social, dentre elas a evolução para a Previdência Social (ROCHA, 2004).

A Previdência Social deve garantir a todos os seus assegurados que os mesmos estejam protegidos pelo Sistema de Seguridade Social, representando uma das maiores fontes de provisão de bem-estar e justiça nacional (COSTA e NUNES, 2016). Segundo Morais (2002, p. 253), os direitos humanos são vistos como um conjunto de valores básicos e fundamentais relativos a uma existência digna dos seres humanos que devem ser assegurados pelos agentes políticos, jurídicos e sociais.

A Constituição Federal de 1988 definiu a Seguridade Social como um dos pilares de concretização do bem estar e justiça social tão almejado pelo Estado Democrático de Direito, definindo-a como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (COSTA e NUNES, 2016).

Atualmente, se um segurado sofre algum tipo de acidente ou doença que o torne incapaz de exercer atividade, se o mesmo for registrado devidamente, poderá ser afastado da sua atividade laborativa para se recuperar e receber tratamento adequado, com direito a receber o auxílio doença da Previdência Social para seu sustento.

O auxílio doença é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos assegurados que são considerados incapacitados de voltar ao trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ocasionado por enfermidade ou acidente, constatado após perícia médica (BRASIL. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015).

Porém, algumas vezes, acidentes ou enfermidades pode vir a ocorrer com familiares próximos do assegurado, tornando-o indiretamente inapto ao trabalho, pois o mesmo precisa dar apoio moral e ajudar na sua recuperação. Nessas condições, sua estabilidade emocional é bastante abalada e ele acaba sendo induzido a pedir demissão do trabalho ou acaba sendo demitido, devido a diminuição do seu rendimento e a necessidade de acompanhar o enfermo e a prestar assistência integral a família.

De qualquer modo, o empregado ficaria desamparado financeiramente no momento de extrema importância para a família, o que aumentaria seus problemas familiares por não conseguir pagar as despesas básicas de casa como moradia, alimentação, energia, e muito menos cobrir custos medicação e afins não previstos pela Saúde Pública.

Levando em conta toda sistemática situada acima e o desamparo com muitas famílias brasileiras, em maio de 2015 foi aprovado o art. 63-A pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14 e acrescentado à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Em suma, fica instituído o Auxílio Doença Parental, que garante ao assegurado devidamente regulado o afastamento de seu trabalho quando comprovado a existência de familiares doente, cedido pela Previdência Social, no Auxílio de Incapaz do INSS.

Portanto, este trabalho tem por objetivo apontar as principais justificativas que ampara a inclusão do artigo 63 – A, acrescentado à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Auxílio Doença

A Previdência Social é entendida como o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição compulsória. Realizada mensalmente, sendo deduzido um percentual de cerca de 10% do salário dos trabalhadores. As empresas também contribuem com um percentual semelhante por trabalhador contratado. Tem por objetivo proporcionar os meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei (COSTA e NUNES, 2016).

O benefício previdenciário de auxílio-doença está regulamentado no artigo 59 da Lei nº 8.213 (BRASIL, 1991). É um benefício por incapacidade concedido pelo INSS ocasionado por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho,  bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (BRASIL. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015).

“[…] auxílio-doença é benefício próprio de todos os segurados, historicamente o primeiro a ser instituído, podendo ser comum (derivado de doenças ou enfermidades) ou decorrer de acidente, do trabalho ou não. Ausente expressamente na CF, todavia é sinalizado no artigo 201, I, quando a Carta Magna fala em cobertura da doença” (MARTINEZ, 2013, p. 839).

Segundo Isabele Pegoretti (2015, pag. 63)

“A Previdência Social se difere dos demais seguimentos da Seguridade Social por possuir caráter contributivo, sendo seus objetivos: amparar financeiramente a pessoa que não puder trabalhar ou não socialmente desejável que trabalhe. É necessário ressaltar que existem três regimes de previdência, quais sejam, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime de Previdência Complementar”.

Todos beneficiários do INSS possuem por direito requerer ao auxílio doença, em período de carência de 12 contribuições mensais, com ressalva para as situações que dispensam carência como acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda aquelas listadas em ato regulamentar pelo Ministério da Saúde e da Previdência. Durante o período, o benefício pode ser contato como tempo de contribuição para o INSS.

Para os assegurados e empregados, o auxílio doença tem início no 16º dia, sendo os quinze primeiros dias por conta da empresa, se requerido em prazo de 30 dias do afastamento. Para os demais assegurados o benefício será gerado a partir da data da incapacidade até 30 dias do requerimento, após 30 dias, contará a data de requerimento.

Beneficiários que exercem diversas atividades, se por acaso, em uma dessas atividades ele se tornar incapaz de exercê-la, é cabível receber o auxílio doença desde que respeitado o tempo de carência do contribuinte.

O benefício será cessado em caso de óbito, quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS ou quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

Auxílio Doença Parental

A Lei de autoria da Senadora Ana Amélia Lemos, do partido (PPS-RS), tramitava no Senado Federal, propondo incluir o Art. 63-A e instituir o benefício do auxílio-doença parental. Benefício já exposto acima não é tão inédito, pois, já existe no Regime Próprio da Previdência Social, regulado pela Lei. 8.112/90.

O projeto de Lei, instituído pela Senadora Ana Amélia Lemos, foi aprovado por unanimidade, em votação no Senado Federal em 27/05/2015. E já no dia 09/06/2015, ocorreu a efetiva publicação do projeto de lei, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados. Dentro da Câmara dos Deputados, foi tratado com prioridade, devido ao seu caráter social, recebendo o número PL 1876/2015.

Observaremos o que dispõe o ART. 63 – A, que se pretende incluir na Lei 8.213/91.

“Art. 63 – A: Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento”.

De acordo com referido artigo, o segurado poderá requerer o benefício pleiteado, demonstrando a doença incapacitante do dependente e o vínculo familiar, que até a figura do enteado entra no corpo do pretendido artigo 63-A.

Mesmo com todo avanço na lei, a mesma ainda é restrita e alguns questionamentos ainda são levantados, como os descritos por Costa e Nunes (2016), tal benefício será concedido a apenas um dos cônjuges ou aos dois em caso de filhos com menor idade, qual o tempo de cumprimento de carência para concessão do benefício, não trata da fonte de custeio, não fala do período em que será concedido o benefício, o valor da renda mensal inicial do mesmo, se gerará estabilidade no emprego posterior ao fim do benefício (COSTA e NUNES, 2016).

Observa-se que, para o segurado fazer jus a este benefício, o seu ente familiar deverá passar por uma perícia médica mais complexa do que a vigente, pois além de o perito médico detectar a doença incapacitante, precisará observar a relação familiar que o segurado tem com o dependente, e, ainda verificar se o dependente tem outra pessoa na família que pode ficar com ele sem ser necessariamente o segurado.

As perícias médicas do INSS, deverá ser composto não só apenas por médicos e sim por psicólogos e assistente social, pois o médico sozinho não tem a capacidade técnica para indeferir um benefício sem antes analisar a relação social e familiar do dependente e do segurado.

O auxilio doença parental é de ordem emocional, pois se o segurado estiver com familiares doentes, poderá provocar uma incapacidade de modo que impossibilita o mesmo a exercer atividades remuneradas devido à fragilidade de saúde do seu dependente, e a situação agrava-se quando a família reside no interior do Estado, onde não há tratamento adequado e os familiares necessitam viajar frequentemente ou até mudar de cidade.

Visando toda dificuldade existida, fica claro que o trabalho acaba ficando em segundo plano, já que a recuperação do ente familiar é colocada em primeira circunstância. Em casos de criança com leucemia, o tratamento pode perdurar a meses e submetido com internação em UTI. Como imaginar que uma mãe irá trabalhar normalmente deixando seu filho acometido de uma doença gravíssima em uma UTI. É desumano. A mãe não só consegue apresentar rendimento no trabalho, como também não estará ao lado de seu filho, dando todo o apoio emocional exigido para sua recuperação. Desta forma, sem previsão de recuperação, licença ou benefício para o gerador, este é obrigado a faltar com frequência o trabalho, tornando risco de demissão (COSTA e NUNES, 2016).

De acordo com a redação do art. 63 – A, quem poderá optar pelos benefícios ao auxílio em caso de doença no conjugue ou companheiro, pais, filhos, madrasta, enteado do segurado, ou qualquer dependente que viva a suas expensas e conste sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.

O Projeto de Lei 286 é também justificada, mencionando que a cobertura previdenciária é um direito fundamental expresso na Constituição Federal artigo 226, com o objetivo de proteger o ente familiar, sendo a família a base da sociedade com especial proteção do Estado. Além da Constituição Federal, temos os tratados internacionais que versa sobre a Dignidade da Pessoa Humana e o próprio Estatuto do Idoso.

Na prática, é proteger um terceiro da sua família, que necessita de um mínimo de dignidade, por estar acometido por uma incapacidade. De qualquer forma, o segurado cumpre com que dispõe a lei, tornando-o incapaz para o trabalho, e, para isso tanto faz se é o segurado ou acompanhando um ente familiar. O auxílio doença parental pode trazer economias ao cofre público, devido ao apoio prestado da família ao incapaz, diminuindo seu tempo de internação e custos com remédios devido ao estimulo proporcionado.

Diferente, do Regime Geral da Previdência Social, a lei n. 8.112/90, que rege os servidores federais (RPPS) – dispõe sobre a concessão de “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.”

“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.”

Observa-se, que no RPPS, a lei é mais clara que no RGPS, garantindo primeiramente proteção a família do segurado, diferente do RGPS que não tem a mesma previsão legal. E esta foi a ideia da senadora, ao mencionar a isonomia, pois segundo a senadora há um tratamento desigual despendido entre os segurados pertencentes ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais e aos do Regime Geral de Previdência Social.

Conclusão

Assim, com a evolução dos direitos sociais e principalmente visando o princípio da felicidade e da dignidade da pessoa humana estampado na Constituição Federal, as leis devem se adequar as novas realidades que vão surgindo com o crescimento da sociedade.

Quando o legislador elaborou a lei 8.213/91, não previu este acontecimento (auxílio doença parental), mas com a evolução da sociedade foi necessário criar está figura, pois as empresas começaram a observar que os seus empregados começaram a deixar a desejar com os seus serviços, devido a extrema preocupação com seu ente familiar ou reiterados atestados médicos precisando se afastar de suas atividades para levar um filho ou enteado em hospitais/médicos.

O projeto de lei nº 286, visa acrescentar o artigo 63-A, na Lei 8.213/91, (lei dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), assegurar que o segurado possa se afastar de suas atividades do cotidiano para se dedicar aos cuidados do seu ente familiar que está doente. Então no caso do auxílio doença parental não é o segurado que foi acometido por uma incapacidade mais sim seu ente familiar.

Podemos observar que, o artigo 63-A, foi bastante generoso ao compreender como ente familiar, as figuras do, padrasto, madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e consta da sua declaração de rendimentos. Assim a lei já deixou uma subjetividade ao constar a figura do dependente que viva a suas expensas.

Lembrando que para fazer jus ao benefício, o ente familiar deverá ser acometido por uma doença grave, ocasionar na família um sofrimento e transtorno para o segurado no caso o pai ou a mãe a título de exemplo que impeça de desenvolver sua atividade normalmente.

A justificativa da senadora Ana Amélia, foi dar um tratamento idêntico aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com relação aos segurados do Regimes Próprios da Previdência Social.

Desse modo, este benefício, cumpre com a função social, função esta que é dar cobertura na sua totalidade aos seus segurados, cumprindo com os princípios carro chefe dos direitos humanos e o princípio da felicidade e com os artigos 5º, 6º, 7º, 194, 201, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Referências
BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 17 nov. 2014.
BRASIL. Lei 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2016.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 03 de outubro de 2016.
COSTA, M. M. M.; NUNES, J. B. A. Auxílio Doença Parental: viabilidade e necessidade de sua criação com o fito de garantir a dignidade da pessoa humana, o bem estar e justiça social. XIII Seminário Internacional – Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2016. Disponível em: < http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/15852/3749>. Acesso em: 01 de dezembro de 2016.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & perícia médica – manual prático. São Paulo: Juruá, 2012. p. 82-83.
MARTINEZ, W. N. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.
MORAIS, J. L. Bolsan. Direitos Humanos “Globais (Universais)” de todos, em todos os lugares! In: PIOVESAN, Flávia (Coord.). Direitos Humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
PEGORETTI, Isabele. Auxílio-Doença Parental: risco social e regulamentação. Monografia apresentada à Universidade Católica Dom Bosco, curso de Direito. Campo Grande – MS.
PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 286 de 2014- Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118676. Acesso em: 04 de dezembro de 2016.
ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social. Na perspectiva dos princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
______. Senado Federal. Projeto de Lei nº 286, de 2014. Acrescenta o art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença parental. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118676>. Acesso em: 13 de setembro de 2016.

Informações Sobre os Autores

Rafael dos Santos Falcão

Advogado e pós-graduando em Direito da Seguridade Social com ênfase na prática do dia a dia pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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