Pensão por morte e as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015

Resumo: A pensão por morte é um alento àqueles que dependiam do segurado do Regime Geral da Previdência Social. Antes vitalícia, agora possui alterações nos requisitos para a habilitação e concessão do benefício. Trata-se de tema de grande relevância, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei 13.135/2015, que trouxe significativas alterações na matéria em questão.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Benefício. Pensão por Morte. Medida Provisória nº 664/2014. Lei 13.135/2015.

Abstract: The death pension is an encouragement to those who depended on the insured of the General Social Security System. Formerly lifelong, it now has changes in the requirements for enabling and granting the benefit. This issue is of great relevance, as a result of the conversion of Provisional Measure No. 664/2014 into Law 13.135 / 2015, which brought significant changes in the matter in question.

Keywords: Social Security Law. Benefit. Pension for Death. Provisional Measure No. 664/2014. Law 13.135 / 2015.

Sumário: 1. Introdução; 2. A Pensão por Morte; 3. Requisitos para a concessão do benefício; 4. Dependentes beneficiários; 5. Da Medida Provisória 664/2014; 6. Da lei 13.135/2015; 7. As novas regras para duração do benefício; 8. Valor mensal do benefício; Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

As regras previdenciárias sofreram importantes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 664 em 30 de dezembro de 2014, que, aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações, foi convertida na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015.

Analisaremos no presente artigo, o benefício de pensão por morte através das mudanças introduzidas na Lei de Benefícios nº 8.213/91, embora também tenha gerado alterações na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, que não será objeto deste estudo.

Uma das alterações mais significativas é que a pensão por morte deixou de ser vitalícia e passou a ter sua duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário.

A Previdência Social protege o segurado e seus dependentes de diversas contingências sociais, neste caso, o óbito do segurado, garantindo a subsistência da família após a morte de seu provedor.

2. A PENSÃO POR MORTE

A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste, ou em caso de desaparecimento, tiver a sua morte presumida declarada judicialmente, como previsto na Constituição Federal em seu art. 201, V:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

Falecendo o segurado, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal, garantindo lhes a subsistência, ou seja, pagamento continuado, substituidor da remuneração do segurado falecido. Portanto, é um direito dos dependentes do segurado que falecer, já aposentado ou não.

A pensão por morte pode ser acidentária, quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional ou comum, no caso de causas diversas. A diferenciação é importante para a definição da competência jurisdicional na concessão e revisão do benefício, além de reflexos que pode gerar.

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/15 e 13.183/15 e artigos 105 a 115 do Decreto 3048/99.

3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovado pela respectiva certidão lavrada em cartório ou quando esse tiver sua morte presumida. Portanto, a regra a ser aplicada é a data do óbito, não existindo regra de transição em matéria de pensão por morte, princípio tempus regit actum[1].

Os requisitos para a concessão da pensão por morte são:

a) a qualidade de segurado do falecido;

b) o óbito ou morte presumida deste;

c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários.

Havendo a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não existirá direito ao benefício, salvo se o segurado possuísse os requisitos para aposentadoria ou ficar comprovada, através de laudo pericial, incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. Assim, a lei transfere ao dependente do segurado o direito a aposentadoria, conforme art. 15, inciso I da Lei 8.213/91 e Súmula nº 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

No caso de morte presumida do segurado, a pensão poderá ser concedida em caráter provisório. Será declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses da ausência, conforme artigo 78 da Lei nº 8.213/91. No caso de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Se houver o reaparecimento do segurado, o pagamento cessa imediatamente, desobrigando os dependentes da devolução dos valores da pensão recebidos, exceto se comprovada má-fé.

O dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social, basta apenas ser dependente do segurado e a sua inscrição será feita quando do requerimento do benefício. O Decreto nº 4.079/2002 alterou a exigência de inscrição prévia de dependentes ou registro em CTPS.

4. DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS

De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 os dependentes do segurado se dividem em três classes:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os dependentes de uma mesma classe possuem igualdade de direitos, ou seja, a divisão de cotas de todos os beneficiários da previdência concorrem em igualdade de condições, não garantindo direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado alimentante, em caso de concessão de alimentos para algum dependente ex-cônjuge ou filho, decorrente de separação ou divórcio. Portanto, a concessão de pensão por mortes não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para pensão alimentícia.

A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, devendo ser beneficiados os que estão no mesmo núcleo familiar do segurado. Inexistindo a primeira classe, terão direito os genitores e por fim os irmãos, menores ou incapazes.

De acordo com o art. 76 da Lei de Benefícios a pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possíveis dependentes. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Não existe direito adquirido em favor do beneficiário para manter seu quinhão, havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo do valor da fração cabível aos que já vinham recebendo. Não haverá devolução de valores pelos dependentes iniciais quando de habilitação posterior com efeitos retroativos.

Os enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que inexistam bens para garantir seu sustento e educação. Matéria controvertida após a Lei nº 9.528/97 que revogou o §2.º do artigo 16 da Lei de Benefícios. A TNU reconhece a possibilidade da concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, porém o STJ determinou a suspensão dos feitos até o julgamento final do REsp 1.411.258/RS da 1ª Sessão do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 18.02.2014.

O direito ao benefício existe na vigência da relação conjugal, da união estável ou homoafetiva e também quando há separação judicial ou de fato, ou dissolução da união estável se houver prestação de alimentos após a separação ou comprovada a convivência como se casados fossem, conforme a Súmula nº 336 editada pelo STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica posteriormente.”

Já na hipótese de concubinato, avaliado o conjunto probatório favorável a dependência e convivência com o segurado, para fins previdenciários deve ser reconhecida a situação de concubinato. No entanto, existe decisão do STF não reconhecendo o direito de dividir a pensão com a viúva e a existência de repercussão geral, pendente de julgamento, no RE 669.465 de concubinato de longa duração.

A dependência econômica necessita ser comprovada através de documentos, exceto o cônjuge, companheiros e filhos, que nesse caso é presumida.

5. DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014

As medidas provisórias necessitam de relevância e urgência para que possam ser emitidas pelo Chefe do Poder Executivo e possuem prazo de sessenta dias para serem convertidas em lei, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

Com relação a pensão por morte, a medida provisória previa carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo na hipótese de o segurado estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou se o óbito do segurado decorresse de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Previa também tempo mínimo de dois anos de convivência para que cônjuges ou companheiros tivessem direito ao beneficio, excetuando as hipóteses em que o óbito do segurado decorresse de acidente ou que o cônjuge ou companheiro fosse considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garantisse subsistência.

Estabelecia novo valor mensal para a pensão por morte, correspondendo a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas de dez por cento do valor quantos fossem os dependentes até o máximo de cinco. A cota individual cessaria com a perda da qualidade de dependente.

A pensão por morte deixaria de ser vitalícia, com fixação de durabilidade de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado.

Acrescentava que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado não faria jus à pensão por morte.

6. DA LEI 13.135/2015

A medida provisória citada foi convertida nesta lei em 15.01.2015, e, a partir desta, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou união estável.

Não há que se falar em carência, no entanto as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei em questão institui a exigência do cumprimento de 18 contribuições do segurado. Porém, se não cumprida essa exigência a pensão será concedida por apenas 4 meses a contar da data do óbito.

No caso de cônjuge/companheiro, a pensão que antes era vitalícia agora somente será dependendo da idade deste e atendida a mais uma exigência, portanto:

a) Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;

b) Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.

Essa regra é excepcionada nos casos de: o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. As exigências também não se aplicam aos demais dependentes.

Destacamos a inclusão do §1º e 2º ao artigo 74 da Lei de Benefícios, prevendo a adoção do princípio da indignidade, assim perde o direito a pensão por morte o culpado, dolosamente, pela morte do segurado e também nos casos de simulação ou fraude no casamento ou união estável para gerar direito ao benefício. Vejamos:

“§1.º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2.º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”

7. AS NOVAS REGRAS PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Agora a pensão por morte terá duração máxima variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário.

A definição da data de início da pensão está relacionada a legislação vigente no momento do óbito, então considera-se devida a pensão por morte, a partir da vigência da Lei 13.135/2015: da data do óbito do segurado quando for requerida até 90 (noventa) dias depois deste; da data do requerimento se superior aos noventa dias do óbito; para o beneficiário menor de 16 anos até noventa dias após completar essa idade; a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida e da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

A nova redação trazida pela lei ao artigo 77, §2º da Lei 8.213/1991 prevê as situações que o direito a cota-parte da pensão por morte cessará:

“I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;[2]

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;[3]

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinte) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”.

Ilustramos na tabela abaixo:

 

A

 

Para o cônjuge, companheiro ou companheira, a pensão por morte passou a cessar de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário. No caso de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitados os prazos da lei.

Ocorrendo o óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão será concedida sem os requisitos de 18 contribuições e comprovação de dois anos de casamento ou união estável, porém seguindo as regras de cessação de acordo com a idade.

Poderão ser fixadas novas idades para após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos, quando será verificado se houve mudança na expectativa de sobrevida da população brasileira.

Para o filho, pessoa a ele equiparado ou irmão do segurado, a pensão será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, exceto, também, nos casos de invalidez ou deficiência.

Um novo casamento não é causa legal de extinção da pensão. O que não é permitido é o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Por fim, o benefício será extinto com a perda do direito do último pensionista, não se transferindo a dependentes de classe inferior.

8. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO

A regra contida na Medida Provisória nº 664/2014 que previa a redução do coeficiente para 50% do valor da aposentadoria, acrescido de cotas individuais de 10% do valor da mesma quantos fossem os dependentes do segurado até o máximo de 5 (cinto) não foi convertida na Lei 13.135/2015 que restabeleceu a regra que vigorava anteriormente. Portanto, o valor da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebida ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. Nunca será inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição atual.

Os beneficiários que tiveram a pensão concedida durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, tiveram o benefício revisto ou tem direito a revisão pela redução sofrida no valor da pensão.

CONCLUSÃO

O Regime Geral de Previdência Social precisa manter o seu equilíbrio financeiro e, portanto, torna-se necessário criar estratégias para garantir a sua sustentabilidade ao longo do prazo, pois as despesas com o pagamento dos diversos benefícios cresceu em proporções maiores que a arrecadação, desequilibrando o sistema.

É grande o posicionamento contrário a constitucionalidade dessa lei, alegando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. Muito criticado também o fato da matéria ter sido tratada inicialmente por Medida Provisória, sendo apenas um ato do executivo, sem o debate com a sociedade e o Legislativo.

Porém, algumas alterações vieram para estimular que o dependente jovem, com capacidade produtiva, busque o seu ingresso no mercado de trabalho, diminuindo as despesas com pagamento de benefício, mas não desamparando pelo menos por um tempo mínimo. Também observamos que as alterações trazidas pela nova norma visam coibir o locupletamento ilícito de pessoas que apenas objetivam fraudar a Previdência.

 

Referências
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazer. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016.
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 08 ed. Bahia: Jus Podivm, 2016.
GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático da Advocacia Previdenciária, 06 ed. Leme: JHMizuno, 2015.
BRASIL. Códigos 4 em 1 Saraiva: CLT, CPC, Legislação Previdenciária e Constituição Federal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em jan. 2017.
BRASIL. Medida provisória nº 664/2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_ 03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm> Acessado em jan. 2017.
BRASIL. Lei 13.135/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato 2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em jan. 2017.
BRASIL. Lei 13.146/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato 2015-2018/2015/lei/l13146.htm> Acesso em jan. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 416. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=416&processo=416&&b =SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true> Acesso em jan. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 336. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=336&&b=SUMU&thesaurus =JURIDICO&p=true> Acesso em jan. 2017
 
Notas
[1] Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

[2] Redação conferida pela Lei n. 13.146/2015, em vigor a partir de 03.01.2016. A redação anterior: “II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, saldo se for inválido ou com deficiência;” (Redação dada pela Lei 13.135, de 2015).

[3] Esse dispositivo entrará em vigor apenas em 18.06.2017 conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei 13.135/2015.


Informações Sobre os Autores

Daniela Ultramari

Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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