A aposentadoria especial e o direito do contribuinte individual em ter reconhecida sua atividade como insalubre

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Resumo: A Constituição Federal proibiu a adoção de quaisquer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, fazendo ressalva somente para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador e também de quando se tratar de segurados portadores de deficiência. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social faz distinção aos contribuintes individuais alegando que os mesmos não fazem jus à aposentadoria especial, uma vez que por serem trabalhadores autônomos não há possibilidade de comprovar a exposição aos agentes nocivos. A Autarquia ainda menciona que não existe prévia fonte de custeio para os autônomos ter direito a aposentaria especial. Assim, como não existe nenhuma restrição legal ao exercício da atividade especial pelo segurado autônomo deve-se buscar judicialmente o reconhecimento dos direitos desses e não ficar inerte frente à negativa da Autarquia, pois, todos aqueles indivíduos que tiveram contato com agentes nocivos podem ter reconhecido o tempo especial. Também se deve informar aos contribuintes individuais sobre tal direito uma vez que a maioria desconhece que sua atividade pode se enquadrada como especial. Utilizou-se, no presente estudo, o método de abordagem, classificado como dedutivo, o método de procedimento; o qual caracteriza-se como artigo científico e, por fim, ressalta-se a utilização da técnica de pesquisa utilizada, qual seja, a pesquisa indireta – bibliográfica e documental.

Palavras Chave: Aposentadoria especial – contribuinte individual/Autônomo – agentes nocivos – concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual.

Abstract: The Federal Constitution prohibits the adoption of any requirements and differentiated criteria for the granting of retirement to the beneficiaries of the general social security scheme, making exceptions only for activities carried out under special conditions that harm the health or physical integrity of the worker and also When it comes to insured persons with disabilities. However, the National Social Security Institute distinguishes individual taxpayers on the grounds that they are not eligible for special retirement, since they are self-employed and can not prove exposure to harmful agents. The Autarchy still mentions that there is no previous source of cost for the self-employed to be entitled to special retirement. Thus, as there is no legal restriction on the exercise of the special activity by the autonomous insured, one must judicially seek the recognition of their rights and not be inert in the face of the refusal of the Autarchy, since all those individuals who have had contact with harmful agents may have recognized The special time. Individual taxpayers should also be informed about this right since most are unaware that their activity can be considered as special. The method of approach, classified as deductive, was used in the present study; Which is characterized as a scientific article and, finally, it is emphasized the use of the research technique used, that is, indirect research – bibliographical and documentary.

Keywords: Special retirement – individual taxpayer / Self-employed – harmful agents – special retirement grant to the individual taxpayer.

Sumário: 1 introdução; 2. Evolução histórica da seguridade social; 3. Conceito de seguridade social sob a visão constitucional; 4. Regime Geral de Previdência Social – RGPS; 4.1 Segurados do Regime Geral de Previdência Social; 4.1.1 Contribuinte Individual; 5. Aposentadoria especial; 5.1 Dos argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos; 5.1.1. Da impossibilidade de comprovar a exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos; 5.1.2 Pela Ausência de fonte de custeio; 6. Pela Possibilidade de Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos – Ausência de vedação Legal; Considerações Finais.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade jurídica de se reconhecer o direito à aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual autônomo. O presente estudo é de grande relevância social, uma vez que se destina aos operadores do direito e também servirá para orientar os trabalhadores em geral acerca de seus direitos frente à Autarquia Previdenciária.

O artigo 11, inciso V, alínea “h”, da Lei 8213/91, dispõe que o contribuinte individual autônomo é o segurado, pessoa física, que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Dessa forma, o conceito abrange profissionais como, médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, que exerçam atividades por conta própria, ou seja, possuem seus próprios escritórios e consultórios, prestando serviço sem relação de emprego com terceira pessoa.

Sabe-se que é proibida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, salvo a disposição constante no art. 201, § 1º, CF alterado pela EC 47/05, o qual estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando apenas os casos de  atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e também de quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

A aposentadoria especial é caracterizada por possuir critérios e requisitos diferenciados para a sua concessão, os quais são materializados na exigência de que o período de contribuição é menor uma vez que a prestação de serviços ocorreu sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Por sua vez, as condições de trabalho que prejudicam a saúde do segurado são aquelas que, por sua própria natureza, submetem o mesmo a um maior desgaste físico por contatos com os chamados agentes agressores.

Ocorre que constantemente a Autarquia do INSS tenta afirmar e insiste e os trabalhadores autônomos não têm direito a Aposentadoria Especial, uma vez que não há prévia fonte de custeio, assim como seria impossível provar as supostas condições especiais de trabalho.

Por esta razão o trabalho tem como objetivo demonstrar que as teses utilizadas pelo INSS são afastadas pelos diversos entendimentos jurisprudencial, bem como será demonstrado o posicionamento dos doutrinadores frente à negativa. Será demonstrada ainda que é possível o trabalhador autônomo ter garantido seu direito a aposentadoria especial, uma vez que inexiste vedação legal à concessão do benefício aos segurados contribuintes individuais autônomos.

No desenvolvimento do artigo será mencionado sobre a evolução histórica da seguridade social; conceito de seguridade social sob a visão constitucional; regime Geral de Previdência Social – RGPS; segurados do Regime Geral de Previdência Social; contribuinte Individual; aposentadoria especial; os argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos; da impossibilidade de comprovar a exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos; ausência de fonte de custeio; possibilidade de Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos – Ausência de vedação Legal.

Utilizou-se, no presente estudo, o método de abordagem, classificado como dedutivo, o método de procedimento; o qual caracteriza-se como artigo científico e, por fim, ressalta-se a utilização da técnica de pesquisa utilizada, qual seja, a pesquisa indireta – bibliográfica e documental.

Isto posto, ao final do artigo, será apresentada conclusão, sob uma análise constitucional e sobre a proteção social, bem como serão analisadas as decisões dos Tribunais sobre o tema em comento.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL

Desde os primórdios da civilização, quando o homem começou a se organizar em sociedade já tinha como escopo se acautelar da ocorrência de dias com menos farturas.[1] Dessa forma já era perceptível, a ideia de poupança, ligada etimologicamente ao sentido de previdência.  Conforme as sociedades iam se desenvolvendo, o trabalho começou a ser peça principal, contudo era feito por pessoas “inferiores da sociedade”: os servos e escravos.[2]

Ainda, nesses tempos, a proteção era pensada de forma coletiva, buscando o bem comum daquela determinada sociedade na forma de que vários indivíduos reunidos, e mediante contribuições mantinham um meio de ajuda recíproca em frente a certos problemas e riscos que viriam como a morte, velhice, invalidez dentre outros.[3]

Esses costumes e formas de agir em sociedade influenciaram diretamente a escola cristã, tendo como primeiro fundamento a caridade ao próximo. Nesse cenário em 1601 foi estabelecido o primeiro aspecto para ajudar aos que necessitavam de amparo social, a chamada “Lei dos Pobres”, aonde caberia a sociedade a ajuda aos menos afortunados.[4] Trazendo a ideia que temos hoje de proteção social, bem como da obrigatoriedade da contribuição.

Após a revolução industrial, o trabalhador tornou-se evidencia, sendo que nesta época ocorrera o chamado êxodo rural, oportunidade em que muitos agricultores saíram de suas granjas e fazendas partindo para a cidade na busca de melhores condições de vida,[5] contudo não foi isso que aconteceu. Com a grande demanda de trabalhadores operou-se a tão famosa “lei da oferta e procura”, aonde os donos de fábricas podiam escolher as formas de pagamento e como seria regido o trabalho, tendo em vista ao grande transbordamento de pessoas querendo obter seu sustento. Desse modo em virtude do desamparo aos trabalhadores começaram a surgir diversos problemas sociais.[6]

A par disso, o Estado então, fazendo jus a sua soberania começou a criar normas visando à proteção dos trabalhadores, começando a intervir diretamente nas relações sociais. Nesse sentido nasceu os seguros sociais, estabelecidos pelo Alemão Bismarck, os quais estabelecia que o Empregado e o empregador com certa contribuição, juntamente com o Estado daria amparo à saúde, contra doenças, invalidez e velhice aos empregados.[7]

No Brasil, a ideia de previdência começou a tomar corpo por intermédio de associações privadas como a Santa Casa de Misericórdia de santos. O código comercial também estabelecia indícios de previdência ao dispor que os acidentes que impedissem os empregados a trabalhar no exercício de suas funções não se interromperia os seus salários.[8]

Mas foi com o advento da Lei Eloy Chaves, que autorizou a criação das famosas CAP (Caixa de Aposentadoria e Pensões) para os empregados das estradas de ferro, que fortaleceu o surgimento da previdência social no Brasil.[9]

Posteriormente, desencadearam diversos acontecimentos que culminaram com o Sistema Previdenciário que se tem hoje, como a criação da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), tornando uniforme a Legislação Previdenciária, que até então era emanada somente por leis e decretos esparsos.[10]

A Constituição de 1988 foi a que trouxe grandes inovações, tendo um novo sistema de proteção, chamado de “seguridade social”. Basicamente ela é composta por três pilares: Direito à saúde, assistência social e previdência social, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais, junto com os outros tantos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.[11]

Pode-se mencionar que não é apenas o Poder Público que vai financiar a seguridade social, mas toda a sociedade, através de um conjunto de ações de ambos. Evidente que em caso de alguma insuficiência financeira, ficará a cargo da União repassar essas verbas, porém isso não desvincula a participação de toda a sociedade. Cumpre esclarecer que o conceito detalhado sobre seguridade social será abordado logo em seguida.[12]

3 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL SOB A VISÃO CONSTITUCIONAL

O conceito de seguridade social está definido no artigo 194, caput, da Carta Magna, o qual descreve que pode ser determinada como um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.[13]

Ainda, a seguridade social é conceituada como uma rede de proteção, a qual é composta pelos Estados e por particulares, com contribuição de todos, com o intuito de estabelecer ações positivas no sustento das pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.[14]

Claro está que se trata de normas de proteção social, as quais são destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se materializam quando determinado indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não possui condições de prover seu sustento ou de sua família. Assim, é através da proteção dada por uns dos institutos integrantes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à realização do bem-estar, à redução das desigualdades, que regem a justiça social.[15]

Cabe destacar que a proteção social precisa se adequar aos novos tempos, tendo em vista que todas as mutações sociais e econômicas, decorrentes do avanço tecnológico, acarretam a novas situações causadoras de outras necessidades. Foi pensando nesse processo que o artigo 194, parágrafo único, da CF, permite que se expanda a proteção e, consequentemente, também o seu financiamento.[16]

O legislador foi sábio em estabelecer que a Carta Magna proteja todos de alguma forma, dentro da seguridade social, assim, a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade. Em virtude disto, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será apresentada pela concessão do benefício previdenciário correspondente à contingência-necessidade que o atingiu. Porém, se o necessitado não seja segurado de nenhum dos regimes previdenciários disponíveis e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social.[17] É ainda o entendimento do mestre Lenza:

“Todos, ricos ou pobres, segurados da previdência ou não, têm o mesmo direito à saúde (art. 196). Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, estão ao abrigo do “grande guarda-chuva da seguridade social”, pois a seguridade social é direito social, cujo atributo principal é a universalidade, impondo que todos tenham direito a alguma forma de proteção, independentemente de sua condição socioeconômica. A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família”.[18]

Destarte, bem restou demonstrado que é necessário preencher os requisitos específicos para ter direito subjetivo às prestações da seguridade social. Assim, para adquirir o direito subjetivo à proteção da previdência social é imprescindível ser segurado, ou seja, contribuir para o custeio do sistema tendo em vista que neste aspecto, a seguridade social é semelhante ao antigo seguro social.[19]

No tocante ao direito subjetivo à saúde, cumpre esclarecer que é de todos e independe de contribuição para o custeio. O direito subjetivo às prestações de assistência social é fornecido a quem necessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio. Assim, pode-se dizer que as prestações de seguridade social são o gênero dos quais benefícios e serviços são espécies, sendo que os benefícios são as prestações pagas em dinheiro.[20]

4 Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 O Regime Geral de Previdência Social é o principal regime, sendo que ele abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, todos aqueles trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os trabalhadores urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários. Pela Lei Complementar n. 150/2015 empregados domésticos, pela Lei 5.889/73 empregados rurais, os trabalhadores autônomos, eventuais ou não, os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviço, trabalhadores avulsos, pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes.[21]

Cabe destacar que é regido pela Lei n. 8.213/91, estabelecida como “Plano de Benefícios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como seguradas facultativas, sendo assim filiadas ao RGPS. É o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade de atendimento (art. 194, I da CF).[22]

4.1 Segurados do Regime Geral de Previdência Social

Nos termos do artigo 9º e seus parágrafos do decreto n. 3.048/99, são segurados da previdência social, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça.[23]

Ainda, é considerado segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente, mesmo sem exercer atividade remunerada, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime. Assim, existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.[24]

A lei 8.212/91 em seu artigo 12 estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social os indivíduos classificados como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhar autônomo), trabalhador avulso e segurado especial.[25] No presente artigo tratar-se-á apenas dos contribuintes obrigatórios, tendo em vista que o trabalhador autônomo faz parte desse grupo.

4.1.1 Contribuinte individual

A lei de benefícios define em seu artigo 11, inciso V, alínea h, que contribuinte individual é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.[26]

Dessa forma, o trabalhador autônomo é quem exerce seu trabalho por conta própria, ou seja, não tem vínculos de natureza trabalhista. Esses profissionais têm como principal característica sua atuação, fortemente marcadas pela ausência de subordinação a terceiros.[27]

No mais, para a caracterização do trabalho autônomo deve-se levar em conta a situação em que de fato é exercida a profissão. O trabalhador não é autônomo só porque está inscrito no INSS e pagando contribuições. É preciso observar o cumprimento dos pré-requisitos básicos exigíveis para o exercício profissional, como o trabalho remunerado por conta própria, sem relação de emprego.[28]

Pode-se citar como exemplo de trabalhadores autônomos os seguintes profissionais: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, ou seja, todas aquelas pessoas que exerçam atividades por conta própria.

5 APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial está disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/91, o qual estabelece:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.     

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.     

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.      

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”.[29] 

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. É um benefício previdenciário que repara financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.[30]

A finalidade da aposentadoria especial é amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria. Ampara-se no trabalho que é desenvolvido em atividades insalubres, ou seja, seu pressuposto está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integralidade física do trabalhador, e não somente àquelas atividades catalogadas em regulamento.[31]

A redação original do artigo 57 da lei 8.213/91 admitia duas formas de considerar o tempo de serviço como especial. A primeira era pelo enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, assim, a lei presumia a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas. A segunda forma que a lei admitia era por enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou da profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria de exposição a agentes insalubres arrolados na legislação.[32]

Ocorre que a lei n. 9.032/95 modificou o parágrafo 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, atribuindo à necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Assim, para determinar o reconhecimento do tempo especial, é necessária a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, 15, 20 ou 25 anos de trabalho.[33]

Tendo em vista tal dispositivo, o INSS não pode exigir a comprovação de exposição habitual e permanente no período que antecede a Lei 9.032/95, conforme súmula 49 da TNU: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.[34]

No mais, estão disciplinadas no anexo IV do Decreto 3.048/99, a classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde, ou a integridade física e o tempo de exposição considerada para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que essa relação não pode ser exaustiva, mas apenas enumerativa, pois é entendimento dos tribunais que é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.[35]

Cumpre esclarecer, que o objetivo do presente trabalho não é analisar o instituto da aposentadoria especial em todos os seus contornos, mas apenas o tocante à concessão de tal benefício ao contribuinte individual autônomo.

5.1 Dos argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos

5.1.1. Da impossibilidade de comprovara exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos

Como foi mencionado anteriormente, desde a modificação do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pela Lei n. 9.032/95, a caracterização de condições especiais de trabalho passou a depender da comprovação de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física é permanente não ocasional nem intermitente.[36]

Perante tal exigência legal de permanência na exposição aos agentes nocivos, o INSS passou a adotar atos normativos, que estabeleciam a impossibilidade absoluta de que aquela condição pudesse ser obtida por trabalhadores autônomos.[37] A Ordem de Serviço INSS/DSS n. 600, de 1998, dispôs em seu item 6.7 que a partir de 29-04-1995:

“[…] considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.[38]

Ainda, o artigo 58 da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, faz referência à empresa ou seu preposto, não mencionando o autônomo ou o contribuinte individual.[39] Se não vejamos:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.    

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.    

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.      

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.[40]       

Contudo, apesar do artigo 58 não fazer menção ao trabalhador autônomo, o artigo 57 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre a concessão da aposentadoria especial, menciona expressamente o segurado, o que inclui o contribuinte individual/autônomo, uma vez que o artigo 11 da Lei 8.213/91 os relaciona como segurados obrigatórios.[41]

Cabe destacar ainda, que o artigo 68 em seus parágrafos 2º, 4º, e 6º ao tratarem da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos somente se referem às empresas ou ao seu preposto, sendo que os artigos 64 a 66 mencionam genericamente o segurado.[42]

Certo é que a intenção do legislador foi assegurar a responsabilidade da empresa ou do preposto ao emitirem o formulário que comprova a efetiva exposição de seu empregado aos agentes nocivos. Vem de encontro, o texto da Medida Provisória 83, de 12-12-2002, que visou conceder a aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção que exerce atividades expostas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ressaltou que os cooperados, que se filiam à Previdência Social como contribuintes individuais, perdem o direito ao benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a norma só previa o benefício aos segurados empregados e trabalhadores avulso.[43]

Dessa forma, a legislação normativa infralegal passou a admitir a hipótese de concessão de aposentadoria especial apenas para os contribuintes individuais que integrassem cooperativas de trabalho e de produção, excluindo qualquer possibilidade de extensão do benefício aos demais segurados contribuintes individuais. No mais, o artigo 247 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 2015, narra que a aposentadoria especial só é devida ao segurado contribuinte individual quando ele é cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, e se o mesmo realizar o requerimento a partir de 13 de dezembro de 2002 (data da publicação da MP 83).[44]

Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária negava o direito de aposentadoria especial aos trabalhadores autônomos, as questões foram levadas ao Judiciário, sendo que desde o princípio a Turma Nacional de Uniformização considerou nula a interpretação sustentada pelos atos normativos do INSS, pois a Lei 8.213/91 não proibia a concessão da aposentadoria especial aos contribuintes individuais, cumpre mencionar o precedente que definiu a orientação da TNU[45]:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei n.8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial. 3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser presumida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente. 4. Incidente conhecido e não provido”. (PEDILEF 2009.71.95.001907-7, Relator Juiz Federal Adel Oliveira, DOU 9/3/2012).[46]

Dessa forma a TNU considerou a alínea d do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91 previa a aposentadoria especial como um dos benefícios devidos a todos os segurados do RGPS, sem estabelecer distinção entre as categorias de segurados. Assim, frente à negativa do INSS em reconhecer o direito ao benefício e as diversas ações judiciais pleiteando o reconhecimento de tal direito, em 03-07-2012 foi criada a súmula 62 da TNU, a qual narra que: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.[47]

Sabe-se que a maior parte dos trabalhadores que enquadram-se como segurados contribuinte individual são os trabalhadores autônomos, pode-se citar como exemplo: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, bem como os empresários. Assim, é natural que uma das características desses profissionais é a ausência de subordinação a terceiros, sendo que isso pode dificultar a comprovação de que a exposição a agentes nocivos ocorra de forma permanente durante a jornada de trabalho.[48]

Contudo, certo é que não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, a conclusão é que os decretos ou instruções normativas que desprezam as atividades do segurado ferem o princípio da legalidade. É inconsistente o argumento de que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.[49]

Certo é que a responsabilidade profissional no devido laudo técnico comprobatório da exposição aos agentes nocivos também deve ser utilizada para a garantia dos direitos dos autônomos. Dessa forma, a dificuldade da comprovação da exposição habitual e permanente do segurado contribuinte individual aos agentes nocivos, não justifica o afastamento da possibilidade de reconhecimento de atividade especial.[50]

5.1.2 Pela Ausência de fonte de custeio

Outro ponto que o INSS alega é o fato de que o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual ofenda o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que seja previamente estabelecida sua fonte de custeio.[51]

A redação do artigo 57, parágrafo 6º, estabeleceu que o benefício da aposentadoria especial seria financiado pelas alíquotas adicionais, a cargo da empresa, conforme a atividade exercida pelo segurado, que teria direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos. O artigo 202 do Decreto 3.048/99 também faz menção somente a contribuições das empresas destinadas ao financiamento da aposentadoria especial.[52]

Ainda, o artigo 9º do decreto acima mencionado, trata dos segurados obrigatórios da previdência social, e a alínea “a” do artigo 9º, referida no parágrafo 7º do artigo 202, diz respeito à pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, e não ao autônomo ou contribuinte individual.[53]

Porém, a TNU considerou que já existia previsão de fonte de custeio de aposentadoria especial para todas as categorias de segurado desde antes da Lei 9.732 e que a superveniência da criação de fonte de custeio adicional e específica não eliminaria a anterior fonte de custeio. Ainda mencionou que se fosse admitida a hipótese de que antes da Lei 9.732 não havia fonte de custeio para a aposentaria especial, não teria sido possível conceder tal benefício para qualquer categoria de segurado antes da vigência da lei.[54]

O entendimento da TNU está compilado no julgado abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. […] 2. A Lei n. 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma 326 absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido.” (PEDILEF 2008.71.95.002186-9, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 27/4/2012).[55] [grifei]

Todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida, ocorre que ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada, como é o caso do contribuinte individual. Assim, a falta de previsão legal do adicional para aposentadoria especial sobre o salário de contribuição do trabalhador autônomo não pode impedir e ferir o direito a aposentadoria especial.

6 PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL

Importante salientar que a aposentadoria especial integra o rol de benefícios concedidos pela Previdência Social desde edição da Lei 3.807 de 26-08-1960 – LOPS, recebendo tratamento idêntico nas legislações que se sucederam sem fazer distinção ao seu beneficiário.[56]

Como visto acima, em se tratando de critérios de enquadramento de atividade especial, não existe nenhuma restrição para que a atividade do autônomo/contribuinte individual seja considerada especial. O mestre Carlos Alberto Pereira de Castro, menciona em sua obra que há diversos precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual a qualquer tempo, uma vez que o artigo 57 da Lei 8.213/91 não estabelece restrição.[57] Se não vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido”.(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).

É possível perceber pelas práticas nos escritórios de advocacia, que o segurado (contribuinte individual) muitas vezes não sabe que sua atividade é insalubre e pode ter direito a aposentadoria especial, ou ter convertido esse tempo especial em tempo comum alterando a contagem de seu tempo de contribuição. Logo, é indispensável que os escritórios estejam atentos a esse público na busca de orientar para que possam pleitear o melhor benefício.

Assim, certo é que o contribuinte individual/autônomo tem direito a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a lei não faz nenhuma restrição. No mais, já é entendimento pacificado pela TNU e pelos Tribunais que todo trabalhador que realizou atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física merece ter reconhecido seu direito a aposentadoria especial.

O contribuinte individual além de apresentar o perfil profissiográfico previdenciário para comprovar sua exposição aos agentes nocivos, pode se utilizar de outras provas para demonstrar o exercício da profissão como carnês de recolhimento, certidão do órgão fiscalizador da atividade, inscrição no cadastro de imposto sobre serviço como autônomo (ISS), impostos pagos, recibos de pagamento como autônomo e ainda é possível realizar a prova através da justificação administrativa com testemunhas junto ao INSS.

As expectativas e objetivos foram devidamente atendidos, tendo em vista que ficou esclarecido que as justificativas do INSS para a não concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual não prosperam perante o Poder Judiciário que visa garantir o melhor beneficio ao segurado.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De início, foi possível perceber, após a análise realizada no presente trabalho, que todo o processo de evolução da Previdência Social foi fruto de árduas batalhas travadas pelas classes menos favorecidas. Com o passar dos anos os trabalhadores almejavam melhores condições de trabalho, bem como por proteção aos riscos e as adversidades da vida. Dessa forma, alteraram a postura estatal face às políticas públicas.

Em virtude disso, com o passar do tempo e após inúmeras lutas, nasce então a Seguridade Social, alicerçada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, gênero das espécies: saúde, previdência social e assistência social.

É possível conceituar a Seguridade Social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com a intenção de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (artigo 194 da CF).

Como foi relatada acima, a aposentadoria especial faz parte dos direitos conquistados pelos trabalhadores, sendo que surgiu para amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria. A lei não estabelece restrição a nenhum segurado, assim, qualquer trabalhador que esteve exposto a atividades insalubres, com a presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos), tem direito a tal benefício.

Ainda, sabe-se que a Autarquia do INSS na maioria das vezes nega o benefício alegando falta de fonte de custeio ou ainda por não ser possível a comprovação do contribuinte individual a exposição dos agentes nocivos. Contudo, restou devidamente esclarecido que a tal argumento não justifica o afastamento da possibilidade de reconhecimento de atividade especial, uma vez que tem irá elaborar o laudo será um técnico de segurança do trabalho. Em relação a fonte de custeio, restou claro que o trabalhador não pode pagar algo que de fato não esteja previsto em lei.

Por fim, como foi supramencionado os Tribunais e a Turma Nacional de Unificação já tem se manifestado favoravelmente em diversas decisões sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual/autônomo, assim, deve-se zelar sempre pelo direito e pelo melhor benefício que o trabalhador tem direito, não ficando inerte frente a negativa do INSS.

De mais a mais, o trabalhador autônomo não pode ser penalizado somente pelo fato de não estar prestando serviço subordinado a terceiro, pois, desempenha suas funções e está exposto aos agentes nocivos como qualquer outro trabalhador, dessa maneira, faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

 

Referências
BRAGANÇA, KerllyHuback. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BRASIL. Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 09 jan. 2017.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.
GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático de advocacia previdenciária. 5 ed. São Paulo: J. H. Mizuno.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói- RJ: Impetus, 2008.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado.ed.3, São Paulo: Saraiva, 2016.
 
Notas
[1]BRAGANÇA, KerllyHuback. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[2]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. ed. 19, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[3] BRAGANÇA, 2012.

[4] Ibidem.

[5] CASTRO, 2016.

[6] BRAGANÇA, 2012.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] Ibidem.

[11]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

[12] GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático de advocacia previdenciária. 5. ed., São Paulo: J. H. Mizuno.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói- RJ: Impetus, 2008.

[14] Ibidem.

[15]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20]Ibidem.

[21]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[22] Ibidem.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 de janeiro de 2017.

[30] CASTRO; LAZZARI, 2016.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] Ibidem.

[34] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[35] CASTRO; LAZZARI, 2016.

[36]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem, p. 322.

[39] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[40] BRASIL. Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 09 jan. 2017.

[41] RIBEIRO, 2014.

[42] Ibidem.

[43] Ibidem.

[44] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[45] Ibidem.

[46] Ibidem, p. 323.

[48]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[49] RIBEIRO, 2014.

[50] Ibidem.

[51]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[52] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[53] Ibidem.

[54] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.   Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[55] Ibidem.

[56] RIBEIRO, 2014.

[57]CASTRO; LAZZARI, 2016.


Informações Sobre o Autor

Dudiqueli Dalagnese

Advogada, Formada em Direito pela Universidade Regional Integrada e das Missões – URI, Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes – UCAM


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A aposentadoria especial e o direito do contribuinte individual em ter reconhecida sua atividade como insalubre

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Resumo: A Constituição Federal proibiu a adoção de quaisquer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, fazendo ressalva somente para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador e também de quando se tratar de segurados portadores de deficiência. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social faz distinção aos contribuintes individuais alegando que os mesmos não fazem jus à aposentadoria especial, uma vez que por serem trabalhadores autônomos não há possibilidade de comprovar a exposição aos agentes nocivos. A Autarquia ainda menciona que não existe prévia fonte de custeio para os autônomos ter direito a aposentaria especial. Assim, como não existe nenhuma restrição legal ao exercício da atividade especial pelo segurado autônomo deve-se buscar judicialmente o reconhecimento dos direitos desses e não ficar inerte frente à negativa da Autarquia, pois, todos aqueles indivíduos que tiveram contato com agentes nocivos podem ter reconhecido o tempo especial. Também se deve informar aos contribuintes individuais sobre tal direito uma vez que a maioria desconhece que sua atividade pode se enquadrada como especial. Utilizou-se, no presente estudo, o método de abordagem, classificado como dedutivo, o método de procedimento; o qual caracteriza-se como artigo científico e, por fim, ressalta-se a utilização da técnica de pesquisa utilizada, qual seja, a pesquisa indireta – bibliográfica e documental.

Palavras Chave: Aposentadoria especial – contribuinte individual/Autônomo – agentes nocivos – concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual.

Abstract: The Federal Constitution prohibits the adoption of any requirements and differentiated criteria for the granting of retirement to the beneficiaries of the general social security scheme, making exceptions only for activities carried out under special conditions that harm the health or physical integrity of the worker and also When it comes to insured persons with disabilities. However, the National Social Security Institute distinguishes individual taxpayers on the grounds that they are not eligible for special retirement, since they are self-employed and can not prove exposure to harmful agents. The Autarchy still mentions that there is no previous source of cost for the self-employed to be entitled to special retirement. Thus, as there is no legal restriction on the exercise of the special activity by the autonomous insured, one must judicially seek the recognition of their rights and not be inert in the face of the refusal of the Autarchy, since all those individuals who have had contact with harmful agents may have recognized The special time. Individual taxpayers should also be informed about this right since most are unaware that their activity can be considered as special. The method of approach, classified as deductive, was used in the present study; Which is characterized as a scientific article and, finally, it is emphasized the use of the research technique used, that is, indirect research – bibliographical and documentary.

Keywords: Special retirement – individual taxpayer / Self-employed – harmful agents – special retirement grant to the individual taxpayer.

Sumário: 1 introdução; 2. Evolução histórica da seguridade social; 3. Conceito de seguridade social sob a visão constitucional; 4. Regime Geral de Previdência Social – RGPS; 4.1 Segurados do Regime Geral de Previdência Social; 4.1.1 Contribuinte Individual; 5. Aposentadoria especial; 5.1 Dos argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos; 5.1.1. Da impossibilidade de comprovar a exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos; 5.1.2 Pela Ausência de fonte de custeio; 6. Pela Possibilidade de Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos – Ausência de vedação Legal; Considerações Finais.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade jurídica de se reconhecer o direito à aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual autônomo. O presente estudo é de grande relevância social, uma vez que se destina aos operadores do direito e também servirá para orientar os trabalhadores em geral acerca de seus direitos frente à Autarquia Previdenciária.

O artigo 11, inciso V, alínea “h”, da Lei 8213/91, dispõe que o contribuinte individual autônomo é o segurado, pessoa física, que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Dessa forma, o conceito abrange profissionais como, médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, que exerçam atividades por conta própria, ou seja, possuem seus próprios escritórios e consultórios, prestando serviço sem relação de emprego com terceira pessoa.

Sabe-se que é proibida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, salvo a disposição constante no art. 201, § 1º, CF alterado pela EC 47/05, o qual estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando apenas os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e também de quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

A aposentadoria especial é caracterizada por possuir critérios e requisitos diferenciados para a sua concessão, os quais são materializados na exigência de que o período de contribuição é menor uma vez que a prestação de serviços ocorreu sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Por sua vez, as condições de trabalho que prejudicam a saúde do segurado são aquelas que, por sua própria natureza, submetem o mesmo a um maior desgaste físico por contatos com os chamados agentes agressores.

Ocorre que constantemente a Autarquia do INSS tenta afirmar e insiste e os trabalhadores autônomos não têm direito a Aposentadoria Especial, uma vez que não há prévia fonte de custeio, assim como seria impossível provar as supostas condições especiais de trabalho.

Por esta razão o trabalho tem como objetivo demonstrar que as teses utilizadas pelo INSS são afastadas pelos diversos entendimentos jurisprudenciais, bem como será demonstrado o posicionamento dos doutrinadores frente à negativa. Será demonstrada ainda que é possível o trabalhador autônomo ter garantido seu direito a aposentadoria especial, uma vez que inexiste vedação legal à concessão do benefício aos segurados contribuintes individuais autônomos.

No desenvolvimento do artigo será mencionado sobre a evolução histórica da seguridade social; conceito de seguridade social sob a visão constitucional; regime Geral de Previdência Social – RGPS; segurados do Regime Geral de Previdência Social; contribuinte Individual; aposentadoria especial; os argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos; da impossibilidade de comprovar a exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos; ausência de fonte de custeio; possibilidade de Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos – Ausência de vedação Legal.

Utilizou-se, no presente estudo, o método de abordagem, classificado como dedutivo, o método de procedimento; o qual caracteriza-se como artigo científico e, por fim, ressalta-se a utilização da técnica de pesquisa utilizada, qual seja, a pesquisa indireta – bibliográfica e documental.

Isto posto, ao final do artigo, será apresentada conclusão, sob uma análise constitucional e sobre a proteção social, bem como serão analisadas as decisões dos Tribunais sobre o tema em comento.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL

Desde os primórdios da civilização, quando o homem começou a se organizar em sociedade já tinha como escopo se acautelar da ocorrência de dias com menos farturas.[1] Dessa forma já era perceptível, a ideia de poupança, ligada etimologicamente ao sentido de previdência. Conforme as sociedades iam se desenvolvendo, o trabalho começou a ser peça principal, contudo era feito por pessoas “inferiores da sociedade”: os servos e escravos.[2]

Ainda, nesses tempos, a proteção era pensada de forma coletiva, buscando o bem comum daquela determinada sociedade na forma de que vários indivíduos reunidos, e mediante contribuições mantinham um meio de ajuda recíproca em frente a certos problemas e riscos que viriam como a morte, velhice, invalidez dentre outros.[3]

Esses costumes e formas de agir em sociedade influenciaram diretamente a escola cristã, tendo como primeiro fundamento a caridade ao próximo. Nesse cenário em 1601 foi estabelecido o primeiro aspecto para ajudar aos que necessitavam de amparo social, a chamada “Lei dos Pobres”, aonde caberia a sociedade a ajuda aos menos afortunados.[4] Trazendo a ideia que temos hoje de proteção social, bem como da obrigatoriedade da contribuição.

Após a revolução industrial, o trabalhador tornou-se evidencia, sendo que nesta época ocorrera o chamado êxodo rural, oportunidade em que muitos agricultores saíram de suas granjas e fazendas partindo para a cidade na busca de melhores condições de vida,[5] contudo não foi isso que aconteceu. Com a grande demanda de trabalhadores operou-se a tão famosa “lei da oferta e procura”, aonde os donos de fábricas podiam escolher as formas de pagamento e como seria regido o trabalho, tendo em vista ao grande transbordamento de pessoas querendo obter seu sustento. Desse modo em virtude do desamparo aos trabalhadores começaram a surgir diversos problemas sociais.[6]

A par disso, o Estado então, fazendo jus a sua soberania começou a criar normas visando à proteção dos trabalhadores, começando a intervir diretamente nas relações sociais. Nesse sentido nasceu os seguros sociais, estabelecidos pelo Alemão Bismarck, os quais estabelecia que o Empregado e o empregador com certa contribuição, juntamente com o Estado daria amparo à saúde, contra doenças, invalidez e velhice aos empregados.[7]

No Brasil, a ideia de previdência começou a tomar corpo por intermédio de associações privadas como a Santa Casa de Misericórdia de santos. O código comercial também estabelecia indícios de previdência ao dispor que os acidentes que impedissem os empregados a trabalhar no exercício de suas funções não se interromperiam os seus salários.[8]

Mas foi com o advento da Lei Eloy Chaves, que autorizou a criação das famosas CAP (Caixa de Aposentadoria e Pensões) para os empregados das estradas de ferro, que fortaleceu o surgimento da previdência social no Brasil.[9]

Posteriormente, desencadearam diversos acontecimentos que culminaram com o Sistema Previdenciário que se tem hoje, como a criação da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), tornando uniforme a Legislação Previdenciária, que até então era emanada somente por leis e decretos esparsos.[10]

A Constituição de 1988 foi a que trouxe grandes inovações, tendo um novo sistema de proteção, chamado de “seguridade social”. Basicamente ela é composta por três pilares: Direito à saúde, assistência social e previdência social, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais, junto com os outros tantos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.[11]

Pode-se mencionar que não é apenas o Poder Público que vai financiar a seguridade social, mas toda a sociedade, através de um conjunto de ações de ambos. Evidente que em caso de alguma insuficiência financeira, ficará a cargo da União repassar essas verbas, porém isso não desvincula a participação de toda a sociedade. Cumpre esclarecer que o conceito detalhado sobre seguridade social será abordado logo em seguida.[12]

3 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL SOB A VISÃO CONSTITUCIONAL

O conceito de seguridade social está definido no artigo 194, caput, da Carta Magna, o qual descreve que pode ser determinada como um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.[13]

Ainda, a seguridade social é conceituada como uma rede de proteção, a qual é composta pelos Estados e por particulares, com contribuição de todos, com o intuito de estabelecer ações positivas no sustento das pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.[14]

Claro está que se trata de normas de proteção social, as quais são destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se materializam quando determinado indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não possui condições de prover seu sustento ou de sua família. Assim, é através da proteção dada por uns dos institutos integrantes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à realização do bem-estar, à redução das desigualdades, que regem a justiça social.[15]

Cabe destacar que a proteção social precisa se adequar aos novos tempos, tendo em vista que todas as mutações sociais e econômicas, decorrentes do avanço tecnológico, acarretam a novas situações causadoras de outras necessidades. Foi pensando nesse processo que o artigo 194, parágrafo único, da CF, permite que se expanda a proteção e, consequentemente, também o seu financiamento.[16]

O legislador foi sábio em estabelecer que a Carta Magna proteja todos de alguma forma, dentro da seguridade social, assim, a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade. Em virtude disto, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será apresentada pela concessão do benefício previdenciário correspondente à contingência-necessidade que o atingiu. Porém, se o necessitado não seja segurado de nenhum dos regimes previdenciários disponíveis e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social.[17] É ainda o entendimento do mestre Lenza:

“Todos, ricos ou pobres, segurados da previdência ou não, têm o mesmo direito à saúde (art. 196). Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, estão ao abrigo do “grande guarda-chuva da seguridade social”, pois a seguridade social é direito social, cujo atributo principal é a universalidade, impondo que todos tenham direito a alguma forma de proteção, independentemente de sua condição socioeconômica. A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família.”[18]

Destarte, bem restou demonstrado que é necessário preencher os requisitos específicos para ter direito subjetivo às prestações da seguridade social. Assim, para adquirir o direito subjetivo à proteção da previdência social é imprescindível ser segurado, ou seja, contribuir para o custeio do sistema tendo em vista que neste aspecto, a seguridade social é semelhante ao antigo seguro social.[19]

No tocante ao direito subjetivo à saúde, cumpre esclarecer que é de todos e independe de contribuição para o custeio. O direito subjetivo às prestações de assistência social é fornecido a quem necessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio. Assim, pode-se dizer que as prestações de seguridade social são o gênero dos quais benefícios e serviços são espécies, sendo que os benefícios são as prestações pagas em dinheiro.[20]

4 Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 O Regime Geral de Previdência Social é o principal regime, sendo que ele abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, todos aqueles trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os trabalhadores urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários. Pela Lei Complementar n. 150/2015 empregados domésticos, pela Lei 5.889/73 empregados rurais, os trabalhadores autônomos, eventuais ou não, os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviço, trabalhadores avulsos, pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes.[21]

Cabe destacar que é regido pela Lei n. 8.213/91, estabelecida como “Plano de Benefícios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como seguradas facultativas, sendo assim filiadas ao RGPS. É o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade de atendimento (art. 194, I da CF).[22]

4.1 Segurados do Regime Geral de Previdência Social

Nos termos do artigo 9º e seus parágrafos do decreto n. 3.048/99, são segurados da previdência social, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça.[23]

Ainda, é considerado segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente, mesmo sem exercer atividade remunerada, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime. Assim, existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.[24]

A lei 8.212/91 em seu artigo 12 estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social os indivíduos classificados como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhar autônomo), trabalhador avulso e segurado especial.[25] No presente artigo tratar-se-á apenas dos contribuintes obrigatórios, tendo em vista que o trabalhador autônomo faz parte desse grupo.

4.1.1 Contribuinte individual

A lei de benefícios define em seu artigo 11, inciso V, alínea h, que contribuinte individual é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.[26]

Dessa forma, o trabalhador autônomo é quem exerce seu trabalho por conta própria, ou seja, não tem vínculos de natureza trabalhista. Esses profissionais têm como principal característica sua atuação, fortemente marcadas pela ausência de subordinação a terceiros.[27]

No mais, para a caracterização do trabalho autônomo deve-se levar em conta a situação em que de fato é exercida a profissão. O trabalhador não é autônomo só porque está inscrito no INSS e pagando contribuições. É preciso observar o cumprimento dos pré-requisitos básicos exigíveis para o exercício profissional, como o trabalho remunerado por conta própria, sem relação de emprego.[28]

Pode-se citar como exemplo de trabalhadores autônomos os seguintes profissionais: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, ou seja, todas aquelas pessoas que exerçam atividades por conta própria.

5 APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial está disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/91, o qual estabelece:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”.[29]

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. É um benefício previdenciário que repara financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.[30]

A finalidade da aposentadoria especial é amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria. Ampara-se no trabalho que é desenvolvido em atividades insalubres, ou seja, seu pressuposto está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integralidade física do trabalhador, e não somente àquelas atividades catalogadas em regulamento.[31]

A redação original do artigo 57 da lei 8.213/91 admitia duas formas de considerar o tempo de serviço como especial. A primeira era pelo enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, assim, a lei presumia a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas. A segunda forma que a lei admitia era por enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou da profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria de exposição a agentes insalubres arrolados na legislação.[32]

Ocorre que a lei n. 9.032/95 modificou o parágrafo 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, atribuindo à necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Assim, para determinar o reconhecimento do tempo especial, é necessária a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, 15, 20 ou 25 anos de trabalho.[33]

Tendo em vista tal dispositivo, o INSS não pode exigir a comprovação de exposição habitual e permanente no período que antecede a Lei 9.032/95, conforme súmula 49 da TNU: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.[34]

No mais, estão disciplinadas no anexo IV do Decreto 3.048/99, a classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde, ou a integridade física e o tempo de exposição considerada para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que essa relação não pode ser exaustiva, mas apenas enumerativa, pois é entendimento dos tribunais que é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.[35]

Cumpre esclarecer, que o objetivo do presente trabalho não é analisar o instituto da aposentadoria especial em todos os seus contornos, mas apenas o tocante à concessão de tal benefício ao contribuinte individual autônomo.

5.1 Dos argumentos utilizados para não conceder a Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos

5.1.1. Da impossibilidade de comprovara exposição do Contribuinte Individual Autônomo aos agentes nocivos

Como foi mencionado anteriormente, desde a modificação do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pela Lei n. 9.032/95, a caracterização de condições especiais de trabalho passou a depender da comprovação de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física é permanente não ocasional nem intermitente.[36]

Perante tal exigência legal de permanência na exposição aos agentes nocivos, o INSS passou a adotar atos normativos, que estabeleciam a impossibilidade absoluta de que aquela condição pudesse ser obtida por trabalhadores autônomos.[37] A Ordem de Serviço INSS/DSS n. 600, de 1998, dispôs em seu item 6.7 que a partir de 29-04-1995:

“[…] considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.[38]

Ainda, o artigo 58 da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, faz referência à empresa ou seu preposto, não mencionando o autônomo ou o contribuinte individual.[39] Se não vejamos:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”[40]

Contudo, apesar do artigo 58 não fazer menção ao trabalhador autônomo, o artigo 57 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre a concessão da aposentadoria especial, menciona expressamente o segurado, o que inclui o contribuinte individual/autônomo, uma vez que o artigo 11 da Lei 8.213/91 os relaciona como segurados obrigatórios.[41]

Cabe destacar ainda, que o artigo 68 em seus parágrafos 2º, 4º, e 6º ao tratarem da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos somente se referem às empresas ou ao seu preposto, sendo que os artigos 64 a 66 mencionam genericamente o segurado.[42]

Certo é que a intenção do legislador foi assegurar a responsabilidade da empresa ou do preposto ao emitirem o formulário que comprova a efetiva exposição de seu empregado aos agentes nocivos. Vem de encontro, o texto da Medida Provisória 83, de 12-12-2002, que visou conceder a aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção que exerce atividades expostas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ressaltou que os cooperados, que se filiam à Previdência Social como contribuintes individuais, perdem o direito ao benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a norma só previa o benefício aos segurados empregados e trabalhadores avulso.[43]

Dessa forma, a legislação normativa infralegal passou a admitir a hipótese de concessão de aposentadoria especial apenas para os contribuintes individuais que integrassem cooperativas de trabalho e de produção, excluindo qualquer possibilidade de extensão do benefício aos demais segurados contribuintes individuais. No mais, o artigo 247 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 2015, narra que a aposentadoria especial só é devida ao segurado contribuinte individual quando ele é cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, e se o mesmo realizar o requerimento a partir de 13 de dezembro de 2002 (data da publicação da MP 83).[44]

Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária negava o direito de aposentadoria especial aos trabalhadores autônomos, as questões foram levadas ao Judiciário, sendo que desde o princípio a Turma Nacional de Uniformização considerou nula a interpretação sustentada pelos atos normativos do INSS, pois a Lei 8.213/91 não proibia a concessão da aposentadoria especial aos contribuintes individuais, cumpre mencionar o precedente que definiu a orientação da TNU[45]:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei n.8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial. 3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser presumida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente. 4. Incidente conhecido e não provi324 do”. (PEDILEF 2009.71.95.001907-7, Relator Juiz Federal Adel Oliveira, DOU 9/3/2012).[46]

Dessa forma a TNU considerou a alínea d do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91 previa a aposentadoria especial como um dos benefícios devidos a todos os segurados do RGPS, sem estabelecer distinção entre as categorias de segurados. Assim, frente à negativa do INSS em reconhecer o direito ao benefício e as diversas ações judiciais pleiteando o reconhecimento de tal direito, em 03-07-2012 foi criada a súmula 62 da TNU, a qual narra que: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.[47]

Sabe-se que a maior parte dos trabalhadores que enquadram-se como segurados contribuinte individual são os trabalhadores autônomos, pode-se citar como exemplo: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, metalúrgicos, motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, dentre outros, bem como os empresários. Assim, é natural que uma das características desses profissionais é a ausência de subordinação a terceiros, sendo que isso pode dificultar a comprovação de que a exposição a agentes nocivos ocorra de forma permanente durante a jornada de trabalho.[48]

Contudo, certo é que não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, a conclusão é que os decretos ou instruções normativas que desprezam as atividades do segurado ferem o princípio da legalidade. É inconsistente o argumento de que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.[49]

Certo é que a responsabilidade profissional no devido laudo técnico comprobatório da exposição aos agentes nocivos também deve ser utilizada para a garantia dos direitos dos autônomos. Dessa forma, a dificuldade da comprovação da exposição habitual e permanente do segurado contribuinte individual aos agentes nocivos, não justifica o afastamento da possibilidade de reconhecimento de atividade especial.[50]

5.1.2 Pela Ausência de fonte de custeio

Outro ponto que o INSS alega é o fato de que o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual ofenda o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que seja previamente estabelecida sua fonte de custeio.[51]

A redação do artigo 57, parágrafo 6º, estabeleceu que o benefício da aposentadoria especial seria financiado pelas alíquotas adicionais, a cargo da empresa, conforme a atividade exercida pelo segurado, que teria direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos. O artigo 202 do Decreto 3.048/99 também faz menção somente a contribuições das empresas destinadas ao financiamento da aposentadoria especial.[52]

Ainda, o artigo 9º do decreto acima mencionado, trata dos segurados obrigatórios da previdência social, e a alínea “a” do artigo 9º, referida no parágrafo 7º do artigo 202, diz respeito à pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, e não ao autônomo ou contribuinte individual.[53]

Porém, a TNU considerou que já existia previsão de fonte de custeio de aposentadoria especial para todas as categorias de segurado desde antes da Lei 9.732 e que a superveniência da criação de fonte de custeio adicional e específica não eliminaria a anterior fonte de custeio. Ainda mencionou que se fosse admitida a hipótese de que antes da Lei 9.732 não havia fonte de custeio para a aposentaria especial, não teria sido possível conceder tal benefício para qualquer categoria de segurado antes da vigência da lei.[54]

O entendimento da TNU está compilado no julgado abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. […] 2. A Lei n. 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma 326 absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido”. (PEDILEF 2008.71.95.002186-9, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 27/4/2012).[55] [grifei]

Todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida, ocorre que ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada, como é o caso do contribuinte individual. Assim, a falta de previsão legal do adicional para aposentadoria especial sobre o salário de contribuição do trabalhador autônomo não pode impedir e ferir o direito a aposentadoria especial.

6 PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL

Importante salientar que a aposentadoria especial integra o rol de benefícios concedidos pela Previdência Social desde edição da Lei 3.807 de 26-08-1960 – LOPS, recebendo tratamento idêntico nas legislações que se sucederam sem fazer distinção ao seu beneficiário.[56]

Como visto acima, em se tratando de critérios de enquadramento de atividade especial, não existe nenhuma restrição para que a atividade do autônomo/contribuinte individual seja considerada especial. O mestre Carlos Alberto Pereira de Castro, menciona em sua obra que há diversos precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual a qualquer tempo, uma vez que o artigo 57 da Lei 8.213/91 não estabelece restrição.[57] Se não vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido”. (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).

É possível perceber pelas práticas nos escritórios de advocacia, que o segurado (contribuinte individual) muitas vezes não sabe que sua atividade é insalubre e pode ter direito a aposentadoria especial, ou ter convertido esse tempo especial em tempo comum alterando a contagem de seu tempo de contribuição. Logo, é indispensável que os escritórios estejam atentos a esse público na busca de orientar para que possam pleitear o melhor benefício.

Assim, certo é que o contribuinte individual/autônomo tem direito a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a lei não faz nenhuma restrição. No mais, já é entendimento pacificado pela TNU e pelos Tribunais que todo trabalhador que realizou atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física merece ter reconhecido seu direito a aposentadoria especial.

O contribuinte individual além de apresentar o perfil profissiográfico previdenciário para comprovar sua exposição aos agentes nocivos, pode se utilizar de outras provas para demonstrar o exercício da profissão como carnês de recolhimento, certidão do órgão fiscalizador da atividade, inscrição no cadastro de imposto sobre serviço como autônomo (ISS), impostos pagos, recibos de pagamento como autônomo e ainda é possível realizar a prova através da justificação administrativa com testemunhas junto ao INSS.

As expectativas e objetivos foram devidamente atendidos, tendo em vista que ficou esclarecido que as justificativas do INSS para a não concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual não prosperam perante o Poder Judiciário que visa garantir o melhor beneficio ao segurado.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De início, foi possível perceber, após a análise realizada no presente trabalho, que todo o processo de evolução da Previdência Social foi fruto de árduas batalhas travadas pelas classes menos favorecidas. Com o passar dos anos os trabalhadores almejavam melhores condições de trabalho, bem como por proteção aos riscos e as adversidades da vida. Dessa forma, alteraram a postura estatal face às políticas públicas.

Em virtude disso, com o passar do tempo e após inúmeras lutas, nasce então a Seguridade Social, alicerçada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, gênero das espécies: saúde, previdência social e assistência social.

É possível conceituar a Seguridade Social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com a intenção de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (artigo 194 da CF).

Como foi relatada acima, a aposentadoria especial faz parte dos direitos conquistados pelos trabalhadores, sendo que surgiu para amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria. A lei não estabelece restrição a nenhum segurado, assim, qualquer trabalhador que esteve exposto a atividades insalubres, com a presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos), tem direito a tal benefício.

Ainda, sabe-se que a Autarquia do INSS na maioria das vezes nega o benefício alegando falta de fonte de custeio ou ainda por não ser possível a comprovação do contribuinte individual a exposição dos agentes nocivos. Contudo, restou devidamente esclarecido que a tal argumento não justifica o afastamento da possibilidade de reconhecimento de atividade especial, uma vez que tem irá elaborar o laudo será um técnico de segurança do trabalho. Em relação a fonte de custeio, restou claro que o trabalhador não pode pagar algo que de fato não esteja previsto em lei.

Por fim, como foi supramencionado os Tribunais e a Turma Nacional de Unificação já tem se manifestado favoravelmente em diversas decisões sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual/autônomo, assim, deve-se zelar sempre pelo direito e pelo melhor benefício que o trabalhador tem direito, não ficando inerte frente a negativa do INSS.

De mais a mais, o trabalhador autônomo não pode ser penalizado somente pelo fato de não estar prestando serviço subordinado a terceiro, pois, desempenha suas funções e está exposto aos agentes nocivos como qualquer outro trabalhador, dessa maneira, faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

 

Referências
BRAGANÇA, KerllyHuback. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BRASIL. Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 09 jan. 2017.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.
GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático de advocacia previdenciária. 5 ed. São Paulo: J. H. Mizuno.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói- RJ: Impetus, 2008.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado.ed.3, São Paulo: Saraiva, 2016.
 
Notas:
[1]BRAGANÇA, KerllyHuback. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[2]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. ed. 19, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[3] BRAGANÇA, 2012.

[4] Ibidem.

[5] CASTRO, 2016.

[6] BRAGANÇA, 2012.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] Ibidem.

[11]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

[12] GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático de advocacia previdenciária. 5. ed., São Paulo: J. H. Mizuno.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói- RJ: Impetus, 2008.

[14] Ibidem.

[15]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20]Ibidem.

[21]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[22] Ibidem.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 de janeiro de 2017.

[30] CASTRO; LAZZARI, 2016.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] Ibidem.

[34] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[35] CASTRO; LAZZARI, 2016.

[36]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem, p. 322.

[39] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[40] BRASIL. Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 09 jan. 2017.

[41] RIBEIRO, 2014.

[42] Ibidem.

[43] Ibidem.

[44] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[45] Ibidem.

[46] Ibidem, p. 323.

[48]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[49] RIBEIRO, 2014.

[50] Ibidem.

[51]Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[52] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 07. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[53] Ibidem.

[54] Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima … [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

[55] Ibidem.

[56] RIBEIRO, 2014.

[57]CASTRO; LAZZARI, 2016.


Informações Sobre o Autor

Dudiqueli Dalagnese

Advogada, Formada em Direito pela Universidade Regional Integrada e das Missões – URI, Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes – UCAM


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