Acidente de trabalho e os benefícios previdenciários

Resumo: As relações de emprego nem sempre são favoráveis para ambas as partes – empregador e empregado. Na maioria das vezes, o trabalhador é tratado em situação de inferioridade em relação ao detentor dos meios de produção. O empregador nem sempre cumpre  com  o  seu  dever  de  diligência fornecendo  os  equipamentos  de  proteção individual e as condições de trabalho necessárias ao desenvolvimento das atividades laborativas. Assim, este desleixo pode gerar danos ao empregado, tal como o acidente do trabalho. Neste enfoque, este trabalho procura enfatizar quais os benefícios previdenciários que o trabalhador acidentado possui.

Palavras chave: Acidente. Trabalho. Benefícios. Previdenciários

Sumário: 1. Introdução. 2. Historia na humanidade. 3. Leis acidentarias. 4. Especies de acidentes do trabalho. 4.1 Acidente Típico. 4.2 Doenças Ocupacionais. 4.3 Concausas. 4.4 Acidente de Trajeto. 4.5 Outras Hipóteses. 5. Beneficios e serviços prestados pela previdência social. 5.1 Auxilio Doença Acidentário. 5.2 Auxilio Acidente. 5.3 Aposentadoria por Invalidez. 5.4 Pensão por Morte. 5.5 Habilitação e Reabilitação Profissional. 6. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho abordara na sua primeira parte o acidente de trabalho, o conceito jurídico e as modalidades previstas na legislação.

Na seqüência serão abordados todos os benefícios previdenciários que o trabalhador acidentado tem direito perante o sinistro ocorrido.

2. HISTORIA NA HUMANIDADE

Acidentes do trabalho sempre foram problemas para a humanidade, os acidentes surgiram como consequência da necessidade do homem lutar pela subsistência, fato que aconteceu há muito tempo; os acidentes devem ter sido interferências indesejáveis nas atividades humanas. Por muitos séculos os acidentes do trabalho foram vistos como ocorrências inerentes ao exercício do trabalho, não despertavam maiores interesses sociais do que a recuperação dos acidentados, quando possível, e não tinham repercussão como problema econômico; os acidentes eram aceitos como algo inerente ao meio de trabalho e os acidentados como que um subproduto do meio. Outros danos ocasionados pelos acidentes já exerciam influencia nos custos do trabalho ou do produto, embora o assunto não despertasse grande interesse empresarial.[1]

3. LEIS ACIDENTARIAS

Atualmente vigora a Lei n. 8213 de 24 de julho de 1991, sétima lei previdenciária, promulgada em harmonia com as diretrizes da Constituição da Republica de 1988, neste dispositivo os aspectos centrais do acidente do trabalho estão disciplinados nos art 19 a 23; os benefícios previdenciários foram equiparados, tanto que não existe diferença alguma quanto ao valor, da prestação por doença comum ou doença ocupacional. Herz Costa nesse sentido afirma “ a bem da verdade, o Pais não tem uma lei de acidentes do trabalho, mas regras infortunísticas disseminadas nos benefícios da Previdência Social”[2]

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.[3]

Em 26 de dezembro de 2006, a Lei n. 11430 introduziu o art 21-A na Lei n. 8213/91, instituindo o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. Esta criação teve a finalidade de combater a subnotificação dos acidentes do trabalho, no ano de 2008 pelo mecanismo do nexo epidemiológico foram detectados 204957 casos de acidente do trabalho sem a emissão da comunicação de acidente do trabalho correspondente.[4]

O art. 7, XXVIII da Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, independente da indenização a que o empregador esta obrigado quando ocorrer dolo ou culpa por parte do mesmo. Para o trabalhador postular seus direitos, exige se primeiro que o fato esteja enquadrado nas hipóteses previstas na Lei n. 8213/91, que determina como acidente trabalho.

4. ESPECIES DE ACIDENTES DO TRABALHO

Não existe em nossa legislação um conceito que abranja todas as situações que comportam o acidente do trabalho, que gera incapacidade laboral, a lei define o acidente apenas no sentido estrito, denominado-o acidente típico, mas acrescentou outra situações que se equiparam a este para os efeitos legais, isto ocorre porque tem situações que não se encaixam no conceito estrito de acidente do trabalho, entre estas temos doenças decorrentes do processo laboral, acidentes ou doenças geradas por causas diversas, associadas a fatores do trabalho e extralaborais, os chamados concausas, acidentes ocorridos fora do local da prestação do serviço, mas com vinculo direto com o empregador, temos também os acidentes de trajeto no percurso de ida e volta ao local da prestação do serviço.[5]

4.1 Acidente Típico

O conceito de acidente teve redações diferentes em cada uma das leis acidentarias, sendo aperfeiçoado seu conceito nas ultimas legislações, o acidente é um evento, a ocorrência de um determinado fato, que provoca lesão imediata, podendo ser traumáticas com ferimentos externos o internos, podendo também resultar em efeitos tóxicos, infecciosos ou somente psíquicos. As causas do acidente permitem classificar o mesmo em diversas espécies, como acidente do trabalho, acidente de transito, etc; as consequências também auxiliam a classificar o acidente, acidente com ou sem danos pessoais, acidente com ou sem danos materiais, acidente grave, acidente fatal, etc.[6]

Oliveira, define acidente de trabalho da seguinte forma:

“O acidente de trabalho considerado pela regulamentação legal do Seguro de Acidentes do Trabalho é toda ocorrência casual, fortuita e imprevista que atende conjugadamente os seguintes requisitos: quanto à causa: o acidente que decorreu do exercício do trabalho a serviço da empresa – o que justifica o tipo: acidente do trabalho, quanto a consequência: o acidente que provocou lesão corporal ou perturbação funcional causando a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho”[7]

Para a caracterização do acidente é necessário que entre a atividade do empregado e o acidente ocorrido, ocorra uma relação de causa e efeito, denominada de nexo causal; todo trabalhador pode sofrer um acidente em sua própria residência efetuando uma pequena reforma, ou em uma viagem de férias, nestas hipóteses não existe nexo causal do fato com a prestação decorrente do contrato do trabalho.[8]

O conceito de acidente determina que ocorra lesão corporal ou perturbação funcional; tecnicamente quando não ocorre lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não aconteceu o evento acidente do trabalho, porem nem sempre a perturbação funcional e detectada imediatamente, pode acontecer a manifestação tardia ou demorada do nexo causal, existem casos que as perturbações nervosas se apresentam dias depois de ter ocorrido o acidente do trabalho.

O conceito de acidente determina que ocorra lesão corporal ou perturbação funcional; tecnicamente quando não ocorre lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não aconteceu o evento acidente do trabalho, porem nem sempre a perturbação funcional e detectada imediatamente, pode acontecer a manifestação tardia ou demorada do nexo causal, existem casos que as perturbações nervosas se apresentam dias depois de ter ocorrido o acidente do trabalho. Para completar o conceito e necessário que o fato acarrete a morte, ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboral, o afastamento para realizar um curativo ou da visita a um hospital não caracteriza a incapacidade temporária. [9]

 4.2 Doenças Ocupacionais

Quando um determinado trabalhador exerce uma atividade ou profissão que pode produzir ou desencadear certas patologias, em que o nexo causal da doença com a atividade profissional é presumido, recebe o nome doença profissional típica, como exemplo temos o trabalhador empregado de uma mineradora que fica exposto na sua atividade ao pó de sílica e contrai a silicose, basta para o trabalhador comprovar a prestação de serviço na atividade e o acometimento da doença profissional.[10]

A doença do trabalho, e considera doença profissional atípica, tem origem na atividade laboral, mas seu surgimento não está vinculada necessariamente a sua profissão, surge de forma em que a atividade é prestada ou das condições especificas do ambiente do trabalho, o exemplo mais claro na atualidade são a LER/DORT, que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem estar vinculado diretamente a determinada profissão. A doença do trabalho não tem nexo causal presumido, e exigido a comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especificas em que a atividade laboral foi praticada [11]

A Lei n. 8213/91 dispõe sobre doenças ocupacionais com a seguinte redação:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.[12]

4.3 Concausas

Na ocorrência do acidente do trabalho, podem existir causas relacionadas ao exercício da atividade profissional com outras extra laborais, sem qualquer relação com a função exercida pelo empregado. Pode acontecer de o acidente ocorrido ser agravado por outra causa, por exemplo, um erro cirúrgico no atendimento hospitalar ou a superveniência de uma infecção por tétano, depois de um pequeno ferimento de um trabalhador. Para a aceitação da etiologia multicausal, e necessário a existência de uma causa decorrente da atividade laboral, que haja contribuído diretamente para o acidente de trabalho ou situação equiparável. A concausa não dispensa a causa de origem laboral, deve ser verificado se a atividade laboral atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente ao grupo etário.[13]

A atual legislação prevê expressamente esta situação:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”;[14]

4.4 Acidente de Trajeto

É uma espécie de acidente do trabalho que vem aumentando consideravelmente nos últimos anos, é o chamado acidente in itinere, este aumento pode ser atribuído aos acidentes com motociclistas, o numero de acidentes de transito no pais e assustador. O acidente de trajeto esta disciplinado atualmente pela Lei 8213/91, da seguinte forma:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei (…)

 IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (…)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.[15]

Existem grandes controvérsias em relação do entendimento do percurso da residência para o local do trabalho ou deste para aquela, com muita frequência o trabalhador desvia-se do percurso original por algum interesse particular, para fazer pequenas compras, praticar uma atividade de lazer, ir à farmácia, etc. Para estabelecer o nexo causal com o acidente são aceitos pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo do deslocamento, desde que compatíveis com o percurso do trajeto. Na esfera administrativa, a Previdência Social não considera acidente do trabalho quando o segurado por interesse pessoal interrompe ou altera o percurso habitual. Deve-se apresentar o boletim de ocorrência caso haja registro policial. No caso do trabalhador ter mais de um emprego, será considerado também acidente de trajeto aquele ocorrido no percurso de um local de trabalho para o outro.[16]

4.5 Outras Hipóteses

A Lei n. 8213/91 equipara ao acidente do trabalho outras situações:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei(…)

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.[17]

Estes acidentes do trabalho descritos neste dispositivo acontecem raramente, são situações que acontecem no local e no horário de trabalho, mas não estão relacionadas diretamente com a atividade laboral do empregado, apesar do vinculo causal direto. São também indicados os acidentes ocorridos fora do local ou horário de trabalho, mas com vinculação direta com o cumprimento do contrato laboral.[18]

5. BENEFICIOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os trabalhadores quando sofrem um acidente de trabalho, passam a ser beneficiários da Previdência Social, os benefícios prestados pela mesma são o auxilio doença acidentário, o auxilio acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte. O ente social presta serviços também de habilitação e reabilitação profissional.

Estes benefícios são diretamente ligados à atividade laboral, não sofrem de carência, ocorrendo o acidente que resulte em uma lesão no ambiente de trabalho, o beneficio passa a ser devido pela Previdência Social, o trabalhador já consta como segurado do ente social.

5.1 Auxilio Doença Acidentário

É um beneficio com pagamento mensal, concedido aos trabalhadores segurados que sofrem um acidente e ficam incapacitados para a atividade laboral por um período maior de 15 dias. A Previdência Social da o código de B/91 a este beneficio, nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalhador, quem efetua o pagamento é o empregador, a partir do décimo sexto dia o pagamento passa a ser efetuado pela previdência.

A incapacidade precisa ser total e temporária, impedindo o trabalhador de exercer suas atividades. A Lei n° 8213/91 prevê no artigo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.[19]

A remuneração paga pela previdência neste beneficio é de 91% do salário do acidentado, o art 61 da Lei 8213/91 determina este valor, quando recupera sua capacidade, o trabalhador deixa de receber o beneficio.

5.2 Auxilio Acidente

Quando um trabalhador sofre um acidente, depois de sua recuperação, estando com alta média previdenciária e restarem seqüelas permanentes no se organismo, que o impedem de realizar a mesma atividade laborativa, ou diminui sua capacidade, demandando um maior esforço do mesmo para desenvolver-las, podendo realizar outra atividade, este trabalhador tem direito ao auxilio acidente, beneficio que recebe o código B/94 da Previdência Social.

O artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 9.528/97, determina o seguinte:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”. [20]

O Anexo III do Decreto 3.048/99, relaciona situações que dão direito ao benefício, quando do acidente restarem sequelas em diversas partes do corpo, por exemplo no aparelho auditivo, da fonação, visual, prejuízo estético, perda de segmento de membros, alterações articulares, encurtamento de membros inferiores, redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, e ainda sobre outros membros dos quais cita os pulmões e aparelho digestivo.

O trabalhador recebe mensalmente por este beneficio o valor, corresponde a 50% do salário de benefício, devendo ser pago ate a data da aposentadoria ou morte do segurado, sendo a data de início do benefício, o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.

5.3 Aposentadoria por Invalidez

O trabalhador quando provar que a sua capacidade e total e permanente terá o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sem condições de reabilitação, através da perícia médica realizada pela Previdência Social, não importando a sua idade, apenas as condições laborais do segurado.

Este benefício está codificado pela Previdência Social como B/92, previsto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.[21]

O § 2 do artigo do diploma legal, informa que em casos em que a doença ou lesão de que o segurado já era portador anteriormente a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, com exceção nos casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por culpa do trabalho.

A data de início do beneficio será no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Se o segurado não estiver em gozo do auxílio, a data de início da aposentadoria por invalidez será o décimo sexto dia do afastamento do trabalho. O valor mensal deste benefício será de 100% do salário de benefício. Existem casos que ocorre uma majoração em 25% do valor, de acordo com o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, que se destina aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

5.4 Pensão por Morte

Em nosso ordenamento jurídico, não ocorre distinção entre morte natural do segurado e morte causada por acidente do trabalho, sendo o mesmo direito para os dependentes daquele que vier á óbito. O benefício de pensão por morte acidentária está codificado pela Previdência Social como B/93, e conforme determina o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, é destinado aos dependentes do segurado que estão classificados no artigo 16 do mesmo diploma, no seguinte teor:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III –o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

.§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada á dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”[22]

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a partir da data do óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias e ainda pode ser a partir da data da decisão judicial no caso de morte presumida.

 A duração do benefício é pelo período que perdurar a qualidade de dependente, será extinto no caso de morte do pensionista, ou para o dependente que completar 21 anos idade ou for emancipado, e nos casos em que o declarado inválido vier a ter um parecer contrário através de pericia médica da Previdência Social, tendo sua capacidade física ou mental recuperada e desta forma não fazendo mais jus a pensão.

O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) ao do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito no caso de estar aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei n. 8.213/91). Este valor será dividido entre todos os dependentes em partes iguais e assim que um perder a qualidade de dependente, o valor será redistribuído entre os restantes.

5.5 Habilitação e Reabilitação Profissional

É um serviço prestado pela Previdência Social destinado ao segurado ou seu dependente, incapacitado totalmente ou parcialmente, ainda para os portadores de deficiência, para que esses tenham a chance de se reabilitar ou se adaptar profissionalmente voltando para o mercado de trabalho ou até retomando seu emprego de antes do acidente. O artigo 89 da Lei n. 8.213/91 prevê o seguinte:

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”.[23]

O processo de habilitação e reabilitação será desenvolvido pela Previdência Social, conforme determina o artigo 137 do Decreto n. 3.048/1999, por meio das funções básicas de avaliação e definição da capacidade laborativa residual; avaliação do potencial laboral; orientação e acompanhamento da programação profissional; articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Os encaminhamentos para a habilitação e reabilitação, deverão ser feitos pela Previdência Social, levando em conta o menor deslocamento para o segurado, podendo ainda, ser realizados fora do domicilio do segurado se este preferir. Caso estes serviços tenham de serem realizados fora do domicilio do segurado por motivos da própria Previdência Social, ela deverá custear as despesas com transporte e ainda pagar diária ao segurado pelos gastos que terão durante o dia ou dias que estarão fora de seu domicilio.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acidente de trabalho provoca uma mudança radical em uma vida ou em várias vidas, pois os dependentes também são afetados pela mudança. O trabalhador que se acidenta, sofre com a dor do trauma causado pelo acidente, com o futuro inseguro e incerto, e ainda com o sentimento de impotência perante as atividades que antes executava.

 Precisamos minimizar, todas as formas possíveis de ocorrência de um acidente de trabalho, seja com treinamentos, com equipamentos de segurança (epi e epc), fiscalização, com políticas de prevenção dentro das empresas. A Previdência Social tem um papel importante perante o segurado, que além de indenizá-lo com o beneficio que tem direito, procura e tenta a habilitação e reabilitação e profissional, devolvendo o ao mercado de trabalho ou até mesmo ao seu emprego de antes do acidente.

Podemos concluir, então, que para melhorarmos as relações de emprego devemos todos, empregados e empregadores, realizarmos a nossa parte, e principalmente fazermos algo básico, mas que parece ser tão difícil, respeitar o outro.

 

Referências
COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTR, 2011
ZOCCHIO, Álvaro. Prática da Prevenção Acidentes. 6. ed. São Paulo : Atlas, 1996
Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em 04 de janeiro de 2017
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decreto/d3048.htm> Acesso em 04 de janeiro de 2017
 
Notas
[1] ZOCCHIO, Alvaro. Prática da Prevenção Acidentes. p. 37

[2] COSTA, Hertz J. Acidentes de Trabalho na Atualidade. p 63

[3] Lei n. 8213, 24 jul. 1991, art. 19

[4] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 40

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 43

[6] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 46

[7] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 46

[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 48

[9] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 48

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 50

[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 50

[12] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 20

[13] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 56

[14] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 21

[15] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 21

[16] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 58

[17] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 21

[18] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 60

[19] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 59

[20] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 86

[21] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 42

[22] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 16

[23] Lei n. 8213, 24 jul. 1991 art 89


Informações Sobre os Autores

Alvaro Maciel Gil

Advogado e Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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