As condições da ação no novo Código de Processo Civil

Resumo: O presente artigo possui o intuito de abordar as condições da ação, que são requisitos mínimos para que um processo seja instaurado e o juiz possa solucioná-lo com uma sentença de mérito. O estudo abrangerá seu conceito, sua natureza jurídica e suas espécies, a evolução histórica através das teorias, a teoria aplicada no CPC/73, a discussão doutrinária quanto a utilidade das condições da ação no CPC/73 e as mudanças trazidas com a vigência do novo Código de Processo Civil[1].

Palavras-chave: Condições da ação. Código de Processo Civil de 1973. Novo Código de Processo Civil

Keywords: Conditions action. Code of Civil Procedure of 1973. New Code of Civil Procedure

Abstract: This article aims to address the conditions of the action, which are minimum requirements for a lawsuit to be filed and the judge can resolve it with a judgment of merit. The study will cover its concept, legal nature and species, historical evolution through theories, the theory applied in CPC/73, the doctrinal discussion as to the usefulness of the conditions of action in CPC/73 and the changes brought with the new term Code of Civil Procedure.

Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. Evolução Histórica – Teorias. 3. Condições da ação: conceito, natureza jurídica e espécies. 4. Condições da ação no Código de Processo Civil de 1973. 5. Discussão que existia quanto as condições da ação no Código de Processo Civil de 1973. 6. Condições da ação no novo Código de Processo Civil. 7. Conclusão. 8. Referências

1. Introdução

Sendo vedada a autotutela as partes precisam levar os conflitos ao Estado para que este possa solucionar o conflito através de uma sentença proferida pelo juiz. No entanto, para levar esse conflito ao Estado é necessário o preenchimento de determinados requisitos (condições da ação e pressupostos processuais).

Criada pela Teoria Geral do Processo as condições da ação são os requisitos mínimos para que ocorra a tramitação processual até atingir uma sentença de mérito. Os requisitos da condição da ação estão relacionados a um dos elementos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Assim, as condições da ação estariam entre as questões de mérito e de admissibilidade, causando discussão doutrinária quanto a esta questão.

Com o Novo Código de Processo Civil em vigência o tema condições da ação sofreu grandes alterações. O citado Código não trouxe expressamente as condições da ação e não trata mais da possibilidade jurídica do pedido. Assim, as condições da ação estariam extintas no Novo Código de Processo Civil?

É o que se pretende abordar no presente trabalho. Será analisado no presente trabalho a evolução história do direito de ação até se chegar a Teoria Eclética que foi adotada pelo CPC/73. Brevemente será definido o conceito das condições da ação e dos elementos que a compõem. Será feito ainda uma análise das condições da ação no CPC/73, o efeito do julgamento quanto a carência da ação diante da ausência de um dos seus elementos e a discussão existente quanto a sua utilidade. E, por fim faremos uma análise das condições da ação no Novo Código de Processo Civil com a respectiva conclusão das alterações trazidas.

2. Evolução Histórica – Teorias

No ordenamento jurídico brasileiro proíbe-se o exercício da autotutela, assim, o interessado em ter solucionado o seu conflito deve provocar a jurisdição estatal por meio do exercício do direito de ação.

As teorias tradicionais que tentam explicar a evolução do direito de ação são:

I. TEORIA IMANENTISTA ou TEORIA CIVILISTA: a ação era algo inerente ao próprio direito da pessoa. Assim, a ação e o direito teriam a mesma característica, ou seja, a ação seria uma reação do direito material após sofrer uma agressão ou lesão. Esta teoria deixou de ser aplicada com a autonomia do direito processual sobre o direito material, além disso, esta teoria não explicava o caso da ação denegatória negativa onde não há direito material violado. É o caso por exemplo da pessoa que ingressa com uma ação para requerer em juízo a inexistência de um débito contra ela cobrado. Se fosse aplicada esta teoria só teríamos ação julgadas procedentes.

II. TEORIA CONCRETISTA ou TEORIA CONCRETA DA AÇÃO (criada por Adolf Wach) o direito de ação estaria fundamentado no direito material. Para esta teoria o direito de ação era um direito do interessado contra o Estado e também contra o seu adversário que estava vinculado à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Confundia-se procedência do pedido com condição da ação. A crítica que se faz é que esta teoria não explica o suporte processual quando a sentença é contrária a pretensão da parte autora.

III. TEORIA ABSTRATIVISTA (elaborada por Degenkolb e Plósz) sugere que o direito de ação existiria independentemente do direito material, sendo o direito de ação qualquer decisão judicial. Para esta teoria a ação é um direito público, onde o Estado é provocado no momento que a parte autora ingressa com a ação. A partir deste momento, o Estado é obrigado a dar uma decisão tendo em vista a proibição da autotutela.

III. TEORIA ECLÉTICA OU MISTA (formulada por Enrico Tullio Liebman) o direito de ação seria o direito a um julgamento de mérito, seja ele procedente ou improcedente, sendo as condições da ação requisitos para o exame do mérito. Esta teoria foi alvo de muitas críticas, pois no caso concreto não conseguia distinguir os casos de carência de ação do julgamento de improcedência do pedido e também não conseguia esta teoria explicar o saneamento das condições da ação.

Tendo em vista que nenhuma das teorias acima estudadas sanou a dúvida quanto a distinção da possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa, desenvolveu-se no Brasil uma outra teoria, a Teoria da Asserção.

Na Teoria da Asserção as condições da ação são analisadas independentemente de produção de provas, uma vez que são analisadas com base apenas nas afirmações das partes.

3. Condições da ação: conceito, natureza jurídica e espécies

O direito de ação sujeita-se a regras processuais. Estando essas regras processuais presentes, ocorrerá o tramite do processo até a prolação de uma sentença de mérito.

As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação.

Compõem as condições da ação: a. legitimidade ad causam; b. interesse processual e c. possibilidade jurídica do pedido.

Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser as partes legítimas para figurarem na ação. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade. A legitimação ativa pertence ao autor, o titular da pretensão. A legitimação passiva pertence ao réu que não concorda com a pretensão do autor. Há ainda a legitimação extraordinária que ocorre somente em casos excepcionais e previstos em lei. Neste tipo de legitimação os sujeitos da ação não serão as pessoas envolvidas na relação substancial e sim uma entidade ou pessoa que terá legitimidade para defender em nome próprio (não mero procurador) direito alheio. É o que ocorre por exemplo no caso em que a OAB atua na defesa de interesse individual de advogado (art.54, II, da Lei 8.906/1994).

O interesse processual ou ainda interesse processual de agir efetiva-se quando o provimento jurisdicional do Estado-juiz proporcionar alguma vantagem ao autor. O interesse processual ainda se submete ao binômio necessidade/adequação. A necessidade trata de a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado-juiz para solucionar a lesão do autor.

A possibilidade jurídica do pedido trata da não vedação no ordenamento jurídico da pretensão do autor solicitada ao Estado. Como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido podemos citar o ajuizamento de ação de divórcio em país que expressamente veda este instituto em seu ordenamento legal.

A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.

4. Condições da ação no Código de Processo Civil de 1973

Foi adotado pelo CPC/73 a Teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman onde era indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos para o exercício regular do direito: a. legitimidade ad causam; b. o interesse de agir e c. a possibilidade jurídica do pedido – condições da ação.

A legitimidade ad causam trata das partes (autor e réu) que devem ser legítimas para figurarem na ação.

O interesse de agir submete-se ao binômio necessidade/adequação. Assim, a necessidade do provimento da tutela jurisdicional deve proporcionar ao autor da demanda alguma vantagem.

Por fim, o último requisito a ser preenchido seria a possibilidade jurídica do pedido onde a pretensão do autor não poderá encontrar vedações no ordenamento jurídico.

Estando ausentes uma das condições da ação tínhamos a carência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a previsão do artigo 267, inciso IV, CPC/73. A decisão neste caso não gerava coisa julgada, podendo-se repropor novamente a ação desde que fosse sanada a condição ausente. Ressalte-se ainda que a carência da ação também era matéria de defesa a ser alegada pelo réu nos termos do artigo 301, inciso X do CPC/73.

No entanto, se a ausência de uma das condições da ação fosse averiguada somente após o início da fase de instrução o processo seria julgado improcedente, ou seja, a ação era extinta com resolução do mérito. A consequência neste caso era que  a coisa julgada que impediria a repropositura da ação.

5. Discussão que existia quanto as condições da ação no Código de Processo Civil de 1973

A grande divergência doutrinária existente no CPC/73 era quanto a natureza jurídica das condições da ação.

Havia quem defendia que as condições da ação faziam correspondência com o mérito da causa. Outros ainda diziam que as condições da ação estariam entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.

No entanto, em nosso ordenamento jurídico há apenas dois tipos de juízo: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

Diante dessa discussão formou-se duas correntes.

A corrente que aplicava a Teoria Eclética, entendia que para a verificação das condições da ação seria necessário a produção de provas para que o juiz realizasse a análise e verificasse a presença das mesmas.

Assim, ausente uma das condições da ação o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC/73). O juiz ainda poderia conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a ausência das condições da ação, desde que não tivesse sido proferido sentença de mérito (artigo 267, §3° do CPC/73). Neste caso, cabível a propositura de nova demanda, desde que fosse sanado a ausência da condição da ação faltante.

Já a corrente que aplicava a Teoria da Asserção, entendia que o juiz deveria verificar a presença das condições da ação através somente das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Para a Teoria da Asserção se a ausência de uma das condições da ação ocorresse na fase postulatória, estaríamos diante da carência da ação e o processo seria extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73. Neste caso, não teríamos o fenômeno da coisa julgada e a ação poderia ser novamente proposta. No entanto, se a ausência de uma das condições da ação somente fosse averiguada após o início da fase de instrução, o processo seria julgado improcedente, ou seja, estaríamos diante de uma sentença de extinção com mérito. Como consequência teríamos o fenômeno da coisa julgada, o que impediria o autor de propor novamente a demanda. Ao autor somente caberia a interposição dos recursos cabíveis para reverter tal julgamento de improcedência.

Para pacificar essa divergência, o STJ passou a entender que se tratando das condições da ação seria aplicada a Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011).

6. As condições da ação no novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação.

A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda.

No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.

Como consequência da ausência do interesse de agir e/ou da ilegitimidade para a causa será proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI do NCPC).

O que se observa no Novo Código de Processo Civil é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, mas passou a integrar questão de mérito.

Assim, sendo constatado que o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferido uma sentença de mérito que será alvo da coisa julgada material.

7. Conclusão

Há associação entre os conceitos de jurisdição, ação e processo, sendo que não existe um sem o outro. É impossível que se tenha jurisdição, e, por conseguinte, processo sem ação.

Nota-se que apesar do Novo Código de Processo Civil não tratar expressamente das condições da ação, não as afastou por completo.

Para o ajuizamento da ação ainda é necessário ter interesse e legitimidade, não tendo o Novo Código de Processo Civil citado expressamente quanto à possibilidade jurídica do pedido.

Tendo previsto o Novo Código de Processo Civil apenas como hipótese de condição da ação a legitimidade e o interesse há uma aproximação maior da concepção de Liebman (Teoria Eclética da Ação).

Em seus primeiros estudos Liebman entedia que as condições da ação eram compostas por três elementos: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Mais tarde, o próprio criador da Teoria Eclética reformulou o seu entendimento e passou a defender a ideia de que a possibilidade jurídica do pedido estaria compreendida pelo interesse de agir, assim, haveria apenas dois elementos compondo as condições da ação: a legitimidade e o interesse de agir.

É o que consta no artigo 17 do Novo Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Concluo, portanto, que o novo Código de Processo Civil realizou apenas a fusão entre os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo ambos pressupostos necessários para o julgamento do mérito.

 

Referências
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BRASIL, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
DIDIER Jr.,Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V.1. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. revisada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2010.
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Blog – CPCNovo, Condições da ação e o Novo CPC. Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/04/07/condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em 05 de janeiro de 2017.
DireitoNet, A ação e as suas condições. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2850/A-acão-e-as-suas-condicoes>. Acesso em 06 de janeiro de 2017.
jusbrasil.com.br, Condições da ação e pressupostos processuais – Áurea Maria Ferraz de Sousa. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545758/condicoes-da-acao-e-pressupostos-processuais-aurea-maria-ferraz-de-sousa>. Acessado em 06/01/2017
Portal Processual, As Condições da Ação e o Novo CPC. Disponível em: <http://portalprocessual.com/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em 06 de janeiro de 2017.
Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Nelson Sussumu Shikicima, Doutorado pela Universidade del Museo Social Argentino, Argentina (2010). Professor e Coordenador do Legale Cursos Jurídicos, Brasil

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Juliana Harumi Kudo

 

Advogada e Pós-Graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale

 


 

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