Aposentadoria especial – agente físico ruído: concessão do benefício através da via administrativa

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo principal, trazer uma visão sobre a concessão da aposentadoria especial por exposição ao agente físico ruído no âmbito administrativo, tendo como foco principal a concessão da aposentadoria especial por exposição ao agente físico ruído. As aposentadorias especiais se mostram como grandes desafios aos operadores do direito que militam na seara previdenciária, vez que trazem consigo peculiaridades que não são encontradadas nas outras espécies de benefícios, pois em regra, são benefícios que visam retirar o trabalhador de forma precoce do ambiente laboral, justamente em razão de estarem expostos a agentes degradantes. Contudo, muitas vezes de forma equivocada, os militantes da área previdenciária não enxergam outro caminho, a não ser o judiciário, para que possa lograr êxito na concessão da aposentadoria especial, o que por demasiado, abarrota o judiciário e nem sempre significa celeridade, sobretudo, porque essas aposentadorias possuem valores elevados e acaba ultrapassando a competência em razão do valor da causa, requisito aplicado aos JEF’s que são de 60 salários mínimos. Assim sendo, o presente trabalho será construído a partir da revisão bibliográfica, através de estudos de literaturas inerentes a matéria, consultas a jurisprudência, pareceres, embasado na legislação pertinente, jurisprudências e consultas que serão realizadas via internet, com o intuito de apresentar as vantagens do processo administrativo para a concessão da aposentadoria especial pela exposição do trabalhador ao agente físico ruído.[1]

Palavras-Chaves: aposentadoria Especial – Ruído – Administrativo – Concessão

Abstract: The main objective of this paper is to present a vision about the granting of social security benefits in the administrative sphere, with the main focus being the granting of special retirement due to exposure to the physical noise agent. Special pensions are seen as major challenges to law enforcement officials who are fighting in the social security arena, since they bring with them peculiarities that are not found in other types of benefits, since, as a rule, benefits are aimed at withdrawing the worker early from the work environment , Precisely because they are exposed to degrading agents. However, many times in a wrong way, activists in the social security area see no other way but the judiciary, so that they can succeed in the granting of special retirement, which for too much, cramps the judiciary and does not always mean speed, especially , Because these retirements have high values ​​and end up exceeding the competence due to the value of the cause, a requirement applied to the JEF's that are 60 minimum wages. Therefore, the present work will be based on bibliographical review, through studies of literature related to the subject, consultations with jurisprudence, opinions, based on pertinent legislation, jurisprudence and consultations that will be carried out via the Internet, with the purpose of presenting the advantages Of the administrative process for the granting of special retirement by exposure of the worker to the physical agent noise.

Keywords: Retirement Special – Noise – Administrative – Concession

Sumário: Introdução. Breve relato da aposentadoria especial. Do agente nocivo ruído e suas consequências. Ruído e seus limites de tolerância. Da concessão da aposentadoria especial pelo agente físico ruído no âmbito administrativo. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que, em razão da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, após o cumprimento da carência exigida em Lei, cujo tempo varia de 15, 20 ou 25 anos (este último, geralmente devido a exposição a ruído).

Quem regulamenta a forma que esta aposentadoria especial deve ser concedida é a Lei 8.2013/91 em seu artigo 57. (VADE MECUM SARAIVA 2016, 8.ª ed, p. 1668).

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

A mesma lei em seu artigo 58 (VADE MECUM SARAIVA 2016, 8.ª ed, p. 1668), define qual órgão é o competente para legislar sobre as aposentarias especiais, vejamos:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.”

O objetivo dos legiferas, ao consignar a possibilidade da aposentadoria especial, era e é, justamente o de proteger e resguardar a integridade física e a saúde do trabalhador, pois o ruído além de prejudicar a audição do trabalhador, também afeta de forma significativa a sua caixa torácica e craniana, as quais, nenhum EPI é capaz de proteger.

Assim sendo, a intensão do legislador foi de proteger esses trabalhadores, compensando-os com uma aposentadoria mesmo tendo trabalhado em período reduzido, ou seja, no caso do ruído é necessário laborar por 25 anos em condição insalubre, de forma habitual e permanente.

BREVE RELATO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial visa retirar o trabalhador do ambiente hostil e degradante em menos tempo que trabalhadores que não se ativam em condições de risco, resguardando assim a sua saúde, conforme Tsutiya (2008, p. 341) “a compreensão do legislador no passado era que o ser humano se submetido a certos esforços físicos ou riscos não tem condições de suportar o mesmo tempo de serviço exigido do trabalhador comum”.

A aposentadoria especial foi criada pela lei n.º 3.087/60, cujo artigo 31 rezava o seguinte:

“Art. 31 – A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. (https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/111185/lei-3807-60) acessado em 28.02.17.

Em 25 de março de 1964, foi criado o Decreto 53.831 para regulamentar a Lei que criou a aposentadoria especial. Esse Decreto trazia em seu bojo, um quadro informando qual era o tempo mínimo exigido de carência e quais atividades eram tidas como insalubres, perigosas ou penosas, e mais, exigia ainda a comprovação de que se a atividade era exercida de forma habitual e permanente.

De 1964 até 1991, ano de criação da Lei 8.213/91, foram criados Decretos e Leis, visando a inserção e retirada de exigências para a concessão da aposentadoria especial. Contudo, com a chegada da Lei 8.213/91, foram mantidos vários requisitos que eram necessários para a concessão da aposentadoria especial, tais como a carência de 180 contribuições mensais, ter laborado por 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres.

Entretanto, em 28 de abril de 1995, entrou em vigor a Lei 9.032/95, a qual manteve a carência exigida pela Lei 8.2013/91, mas extinguiu a possibilidade do enquadramento por categoria profissional, devendo a partir de então, serem apresentados laudos técnicos para a efetiva comprovação da atividade insalubre.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO E SUAS CONSEQUENCIAS

Reza a Carta Ápice de nosso país que, ao trabalhador é assegurado um ambiente seguro e saudável, pois assim dispõe o artigo 7.º inciso XXII, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” (http://cfederalcf.blogspot.com.br/2007/03/artigo-7.html)

 Acessado em 28.02.2017.

Como vemos, a Constituição Federal é categórica ao afirmar que a saúde do trabalhador deve ser preservada, através de medidas que venham a prevenir, minimizar ou até mesmo neutralizar, se possível for, qualquer tipo de ameaça ao trabalhador em sua jornada de trabalho, em especial aqueles que estejam expostos ao agente físico ruído, o qual pode causar sérios e irreparáveis danos a saúde do trabalhador.

Destaca-se que, ao contrario que muitas pessoas pensam, a exposição ao ruído não causa apenas a perda auditiva, causa outros problemas como cardiovasculares, digestivos, psicológicos, atrofia ou hipertrofia glandular, diminuição da resistência a doenças no funcionamento sexual e reprodutivo. (GONÇALVES, 2011). Conforme refere Portela (2008):

“De acordo com a Organização Mundial de Saúde a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível de 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumentando o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias".

O estado psicológico é afetado de maneira silenciosa, e como ocorre na perda auditiva, o trabalhador somente percebe os danos sofridos quando os problemas se agravam, segundo Reimbrecht e Domingues (2015):

“Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, dentre outros efeitos danosos. Pelos poucos estudos relativos à essa área, na maior parte das vezes ao indivíduo procurar auxílio para tratamento de sua patologia esta não é associada ao ruído, o que impede o correto tratamento e o afastamento de seu estressor, que no caso é o ruído”.

RUIDO E SEUS LIMITES DE TOLERÂNCIA

Inicialmente, para que o trabalhador pudesse pleitear a aposentadoria especial, conforme estabelecia o Decreto 53.831/64, este tinha que se ativar a ruídos de 80 dB(A).

Na vigência do Decreto n.º 2.172/97, vale dizer entre 05.03.1997 a 17.11.2003, passou a vigor e ficou estabelecido que o limite de tolerância seria de 90 dB(A). Frisa-se, que por um período de tempo esse limite de tolerância causou grande controvérsia nas decisões proferidas, onde os tribunais aplicavam a Lei mais benéfica ao trabalhador, ou seja, considerava como limite de tolerância 85 dB(A), acatando assim o que preconizava a Súmula 32 da TNU.

Entretanto, em 2013 o STJ cancelou a Súmula 32 da TNU, voltando a ser aplicado o limite de tolerância da época da prestação do serviço, em obediência ao principio “tempus regit actum”.

Outro dispositivo importante é a IN 77/2015 em seu artigo 280, incisos I, II, III, IV que trata dos níveis de ruídos e suas tolerâncias em cada época de trabalho, assim dispõe:

“Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Disponível em: (http://mneassociados.com.br/). Acesso em 28.03.2017.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO AGENTE FISICO RUIDO NO AMBITO ADMINISTRATIVO

É muito comum, após a negativa do INSS nos pedidos de aposentadoria especial, sobretudo, os que versem sobre a atividade desenvolvida em ambiente cujo ruído é o agente agressivo, os advogados procurarem a esfera judicial para através da ação de concessão de benefícios, obterem o deferimento da aposentadoria que foi negada, via de regra, pela autarquia Federal.

O Instituto Nacional do Seguro social – INSS ao avaliar o pedido de Aposentadoria Especial utiliza o mesmo raciocínio que é utilizado pela legislação trabalhista, qual seja, se houver a utilização de EPI o ruído será atenuado deixando de acordo com a NR-15, retirando dessa forma a insalubridade da função.

No entanto, o INSS acaba deixando de avaliar outros problemas que o ruído ocasiona a saúde e integridade física do trabalhador, indeferindo assim a maior parte dos pedidos de aposentadoria especial.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu no ARE 664.335/SC em 04/12/2014, que no caso de utilização de EPI, no tocante ao agente nocivo ruído, apesar de ser diminuído o nível de ruído ao que o trabalhador esteja exposto, deixando dentro do patamar permitido, ainda assim o benefício é devido, pois sabe-se que a potência  do som em determinados ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, mas também afetam através das vibrações as caixas torácica e craniana, causando males aos tecidos moles, tais como rins, pâncreas fígado, malha nervosa entre outros.

Vale dizer, após está importante decisão proferida pelo STF, as instancias administrativas que eram pouco usadas no intuito de reverter a decisão proferida pelo INSS, passaram a ser uma excelente opção aos que militam na seara do direito previdenciário.

Segundo Castro e Lazarri (2012, p. 629) “essa interpretação é justificável, pois de acordo com estudos médicos, o ruído elevado causa danos, não apenas ao aparelho auditivo, mas provoca alterações físicas e psíquicas não evitadas pelo uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI”.

 Na maioria dos casos é plenamente possível conseguir o deferimento do beneficio através da interposição do Recurso Ordinário na Junta de Recursos e do Recurso Especial na Câmara de Julgamento.

Abaixo temos a seguinte decisão prolatada pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS em seu acordão nº Nº Acórdão: 2237 / 2015.

“EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 A 56 ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ALEGOU TER TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, NÃO RECONHECIDOS ANTERIORMENTE PELO INSS. CONVERSÃO DO TEMPO A ELES RELATIVO EM TEMPO COMUM, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8213/91 E ARTIGO 70 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3048/99 E ENUNCIADO Nº 21/CRPS. O SEGURADO IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, BEM COMO COMPLETA O TEMPO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 57 DA LEI Nº 8213/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AO SEGURADO”. (GRIFO ORIGINAL). Disponível em: (https://erecursos.previdencia.gov.br/web/index.php?jurisprudencia). Acesso em 26.mar.2017.

Podemos ver que a ementa acima transcrita, versa sobre a concessão de uma aposentadoria especial, cujo agente nocivo é o ruído e que foi concedida pela Câmara de Recursos da Previdência Social.

Ocorre que os julgadores, tanto das Juntas de Recursos quanto os das Câmaras de Recurso, não estão adstritos aos laudos médicos, mas principalmente a todo o conjunto probatório e as decisões proferidas pelo próprio STF, ao reconhecer que quando se tratar do agente nocivo ruído, a utilização de EPI ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, devendo ser reconhecido para efeitos de aposentadoria especial ou mesmo a conversão do tempo especial em comum.

Desta feita, a via administrativa tem se tornado uma opção interessante para a concessão dos benefícios previdenciários, justamente por ser mais célere e menos burocrática que a justiça federal, dispensando formalidades e requisitos, que são inerentes ao processo judicial.

CONCLUSÃO

Procurou o presente artigo, apresentar as vantagens que a esfera administrativa possui em relação ao judiciário, quando o assunto é a concessão de aposentadoria especial por exposição ao agente físico ruído.

No judiciário existe toda uma sistemática, onde é necessário cumprir diversos requisitos, que se iniciam com a petição inicial, juntada de documentos, perícias, cálculos entre outros, e vai até a prolação da sentença, tornando por vezes o processo muito longo.

Já na esfera administrativa, além de ser menos burocrático, pois toda a documentação já se encontra em poder da autarquia, a análise e decisão ocorrem em um prazo muito mais rápido do que a na esfera judicial, pois em regra, após a decisão, resta ao INSS o cumprimento da decisão já com a apresentação dos cálculos, além de que não é necessário abrir mão de qualquer valor excedente, como ocorre nos JEF’s, cuja alçada é de 40 salários mínimos.

Assim sendo, não há razão para abarrotar o judiciário, sem antes discutir a lide na esfera administrativa, uma vez que esta tem se mostrado com sendo um melhor caminho a ser percorrido, quando o assunto é aposentadoria especial por exposição ao agente físico ruído, ainda mais porque o STF através do ARE 664.335/SC em 04/12/2014 deixou claro como deveria decidir todas s instancias abaixo dele, o que certamente incluí as Juntas e as Câmaras de Recursos da Previdência Social.

 

Referências
BRASIL. Decreto n.º 53.831/64, de 25 de março de 1964. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1964/53831,htm. Acesso em 28.mar.2017.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
DECRETO. N.º 3.087/60.  Disponível em: (https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/111185/lei-3807-60) acesso em 28.fev.17.
ERECURSOS. Disponível em: (https://erecursos.previdencia.gov.br/web/index.php?jurisprudencia). Acesso em 26.mar.2017.
FEDERAL. Constituição.  Vade Mecum Compacto de Direito Rideel/Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 3 ed. – São Paulo: Rideel, 2012. – (Série Vade Mecum).
GONÇALVES, Márcia. Psiquiatria na Prática Médica – RUÍDOS OCUPACIONAIS E SINTOMAS  PSIQUIÁTRICOS. Disponível em: http://www.polbr./ano11/prat0411.php. Acesso em: 28.mar.2017.
Lei 8.2013/91. Vade Mecum Compacto de Direito Rideel/Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 3 ed. – São Paulo: Rideel, 2012. – (Série Vade Mecum).
MN&A. Perícias Trabalhistas. Gestão Técnico-Jurídico de SST. Disponível em: (http://mneassociados.com.br/) Acesso em 28.mar.2017.
REIMBRECHT, Elsa Fernanda, DOMINGUES, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição ao agente ruído para a caracterização da atividade especial.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
Nota
[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção do Título de especialista em Seguridade Social e Prática Previdenciária da disciplina. Orientador: Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Rodrigo Mancuso

Advogado formado pela Universidade Nove de Julho


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