O reconhecimento e efeitos jurídicos da multiparentalidade

Resumo: O presente artigo teve como objetivo contribuir cientificamente no que tange ao reconhecimento e efeitos jurídicos da multiparentalidade. Utilizou-se do método dedutivo, partindo de premissas gerais, analisando a evolução do Direito de família e suas espécies, alcançando o reconhecimento das atuais entidades familiares, bem como seus efeitos, não apenas jurídicos, como também os sociais. Por meio de pesquisas bibliográficas, análise de decisões judiciais, doutrinas históricas e contemporâneas, dentre outras; foi possível identificar a relevância do reconhecimento da multiparentalidade para sociedade, uma vez que a mesma contribuiu para a igualdade entre os filhos, a paternidade responsável, o melhor interesse do menor e/ou adolescente, personalidade e dignidade da pessoa humana,  afim de que a pessoa seja respeitada desde o aspecto genético, afetivo até o ontológico, atestando a inexistência de hierarquia na    paternidade/maternidade biológica ou afetiva. Por fim, foi exteriorizado como multiparentalidade a existência de duas filiações, biológica e afetiva, em conjunto, sem que haja a exclusão ou hierarquia de uma sobre a outra, tendo como efeitos os direitos e deveres dos pais para com os filhos, bem como dos filhos para com os pais, sem que ocorra qualquer distinção entre os vínculos de parentesco genético e afetivo.[1]

Palavras-chaves: Dupla Filiação, Efeitos Jurídicos, Família, Multiparentalidade.

Abstract: The purpose of this article was to contribute scientifically to the recognition and legal effects of multiparentality. The deductive method was used, starting from general premises, analyzing the evolution of family law and its species, reaching the recognition of the current family entities, as well as their effects, not only juridical, but also social ones. Through bibliographical research, analysis of judicial decisions, historical and contemporary doctrines, among others; It was possible to identify the relevance of the recognition of multiparentality for society, since it contributed to the equality between the children, responsible parenthood, the best interest of the minor and / or adolescent, personality and dignity of the human person, so that the Person is respected from the genetic, affective to the ontological aspect, attesting to the inexistence of hierarchy in biological or affective fatherhood. Finally, the existence of two biological and affective affiliations was externalized as a multiparentality, without the exclusion or hierarchy of one over the other, having as effect the rights and duties of the parents towards the children, as well as the Children to their parents, without any distinction being made between the ties of genetic and affective kinship.

Keywords: Double Sonship, Legal Effects, Family, Multiparentality.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução histórica do direito de família. 2.1. Família romana. 2.2. Família do Código Civil de 1916. 2.3. A Família e a Constituição Federal de 1988. 2.4. A Família com o Advento do Código Civil de 2002. 3. Espécies de Família. 3.1. Matrimonial. 3.2. Convencional. 3.3. Monoparental. 3.4. Natural. Extensa/Ampliada e Substituta. 3.5. Adotiva. 3.6. Anaparental. 3.7. Pluriparental. 3.8. Eudemonista. 4. Multiparentalidade. 4.1. Efeitos Jurídicos da Multiparentalidade. 5. Conclusão. 6. Referências.

INTRODUÇÃO

Do direito romano ao Código Civil de 2002 o conceito de família sofreu drásticas alterações. No direito romano, é possível afirmar que a família girava em torno do homem, que era considerado o chefe da família, sendo ele o pai ou o marido. A mulher era uma “propriedade” do seu cônjuge, não tendo direito sobre si e nem mesmo os de parentesco com próprio o filho. O Código Civil de 1916 seguiu o mesmo padrão da família do direito romano, porém, instituiu a formação da família mediante o laço matrimonial. Concedeu, mesmo que limitados, alguns direitos para as mulher. Não sendo mais uma família exclusivamente hierárquica, na qual a única opinião válida pertencia ao homem. Mas a grande mudança ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que trouxe um novo conceito a família, outras possibilidades de formação da entidade familiar, o reconhecimento de todos os deveres e direitos para homens e mulheres. Já o Código Civil de 2002, transcreveu e respeitou todos os princípios constitucionais, permitindo uma família ampla e de várias formações.

Diante de tantas mudanças no conceito, pode-se dizer que a família deixou de ser uma instituição e tornou-se um grupo âmago com ponto de vista eudemonista. Foi reconhecido a pluralidade da entidade familiar, surgindo então a necessidade da anuição da multiparentalidade, regularizando juridicamente aquilo que já existe no mundo de fatos, no qual pode-se ter um pai/mãe biológico e outro socioafetivo.

Com base nesse relato, o presente artigo tem como finalidade demonstrar a necessidade do reconhecimento da multiparentalidade, uma vez que não existe hierarquia entre paternidade/maternidade biológica e afetiva. É de conhecimento de todos um ditado de autor desconhecido que diz “pai é quem cria”, entretanto, a grande verdade é que as obrigações do pai biológico não são excluídas. Diante disso, não há motivo para não permitir o reconhecimento das duas paternidades ou maternidades.

2. Evolução histórica do direito de família

A família possui várias formas, o que gera uma inconstância no seu conceito. Em cada contexto histórico foi classificada de uma maneira, mas é possível afirmar que foi evoluindo de maneira que trouxesse respeito, inspiração e construção familiar que atenda a todos os seres humanos. Sendo assim, afim de entender o atual padrão de família, necessário se faz a identificação dos diferentes cenários pelos quais a família passou.

2.1. Família romana

No direito romano, a família era compreendida pelo pater, que de acordo com Pontes Miranda (2000, p. 203 – 204), os descendentes ou não, estavam submetidos ao pátrio poder, e a mulher in manu, era considerada na mesma condição análoga à de uma filha: loco filiae. Afirma ainda que a relação de parentesco da mão com os filhos se dá pelo fato dela estar sob o poder do pai.

No mesmo sentido Dimas Messias Carvalho (2015) afirma que enquanto provedor, marido e pai a autoridade do homem prevalecia sempre. A formação da família se dava em razão da religião doméstica, do culto aos antepassados, restrito apenas aos membros da família e realizado pelo chefe da casa, que não tinha limitação de poderes.

Vejamos o funcionamento da família em Roma na visão de Caio Mário (2012, p. 31):

“O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vende-los, tira-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu mariti), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis deminutio perpétua que se justificava propter sexus infirmitatem et ignorantiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido.”

Destaca-se ainda que no caso de esterilidade feminina, era autorizado o divórcio, uma vez que era inadmissível que a mulher não desse um filho ao marido. E sendo ao contrário, ou seja, esterilidade do marido, independentemente da vontade, a mulher era forçada a manter relação sexual com o irmão ou parente do marido.

Percebe-se que no direito romano a família consistia no princípio da autoridade de um chefe, independia de qualquer demonstração de afeto ou manifestação de vontade.

2.2. Família do Código Civil de 1916

No Código Civil de 1916, a formação de família só era admitida mediante o casamento. A família de 1916 ainda era constituída mediante a autoridade masculina, marido ou pai, que segundo o artigo 233 do respectivo código, era considerado o chefe da família, ele tinha competência para fazer as representações legais; administrar os bens da mulher, sendo eles comuns ou particulares; o direito de mudar e fixar o domicílio da família; autorizar a profissão da mulher e sua residência fora do teto conjugal.

A mulher adquiriu certos direitos, como por exemplo, opinar favorável ou não em relação ao casamento da filha menor de 16 anos, uma vez que a mulher só era capaz após completar 21 anos, precisando da autorização dos pais para casar-se antes. Entretanto, tal liberdade, direito ou autoridade, era limitada, se houvesse divergência na opinião dos pais, prevalecia a vontade do pai. Pelo exposto, percebe-se, que a mulher e a família ainda estava sujeita a autoridade do homem, que as diferenças do sexo permaneciam.

Pode-se dizer que o sexo feminino era considerado incapaz, um vez que a capacidade era adquirida aos 21 anos, mas a maioria delas casavam antes de completar tal idade, sujeitando-se a autoridade do marido e tornando-se incapazes. Isto significa que grande parte das mulheres não chegaram a capacidade plena, estiveram sempre debaixo da autoridade de um homem, sendo ele o pai ou o marido. Alexandre Correia e Gaetano Sciascia (1949), afirmam que o pai de família é a única pessoa capaz de direitos e obrigações.

O Código Civil de 1916 ainda era discriminatório, o homem continuava como o único chefe e mantedor da família, a mulher era colaboradora do marido nos encargos familiares, entretanto, se faz necessário reconhecer que em muito inovou o direito de família, possibilitando a existência dos princípios de igualdade e liberdade.

2.3. A família e a Constituição Federal de 1988

As constantes modificações sofridas no direito de família tem como marco a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que alterou completamente a estrutura do instituto familiar.

Ratifica Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2013, p. 47):

“A família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural (não mais necessariamente casamentaria), protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.”

Afirma Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas Rego Freitas Dabus Maluf MALUF (2012, p. 63) que com a Carta Magna de 1988 a família recebeu um novo conceito de entidade familiar, tornando-se concebida de forma mais ampla. A família transformou-se em uma sociedade absoluta de responsabilidades, interesses e afetividade recíproca, deixou de ser hierárquica.

Contrário ao Código Civil de 1916, a entidade familiar não mais dependia do casamento para ser constituída. Para efeito da proteção do Estado, necessário se fez a recognição da união estável, a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Os direitos e deveres da sociedade conjugal tornaram-se iguais para homens e mulheres.

Outro ponto de grande relevância na Constituição de 1988, é a plena liberdade do casal no planejamento familiar, fundamentada pelo princípio da dignidade humana e a paternidade responsável.

2.4. A família com o advento do Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 teve sua aprovação após 14 anos da promulgação da Constituição Federal, e apesar de manter a estrutura do Código Civil de 1916, seguiu todas as normas e princípios da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido expõe Dimas Messias de Carvalho (2015, p. 121):

“A família hoje é referência de afeto e, resumindo, o Código atual, acolheu os princípios da Constituição de 1988, apresenta essencialmente três eixos modificados:

– reconhecimento da família fora do casamento, saindo do singular (casamento) para o plural (casamento, união estável, monoparental e possibilidade de outras formas);

– extinção da família patriarcal, adotando a igualdade que seja a origem da filiação (legítimo, natural, civil ou socioafetivo), sem distinção,

– isonomia filias, igualando juridicamente os filhos qualquer que seja a origem da filiação (legítimo, natural, civil ou socioafetivo), sem distinção.”

Depois de estudado a evolução da família, necessário se faz que a obscuridade que relaciona a palavra família à escravo, seja desconsiderada, visto que família representa um grupo de pessoas ligadas por lanços sanguíneos, sociais e/ou afetivos, tornando possível, dessa forma, a multiplicidade de conceito. É bem certo que houveram muitas outras mudanças além das expostas, entretanto, o aprofundamento não se faz necessário, uma vez que não é o objeto principal desse artigo.

3. Espécies de família

O artigo 226 da Constituição Federal, afirma que a base da sociedade é a família, motivo pelo qual tem proteção especial do Estado. Ainda nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2012) afirma que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda organização social.

A família é identificada pelo afeto, pela manifestação de vontade que une duas ou mais pessoas em um único propósito, encontrar a felicidade. Para Maria Berenice Dias (2010), o principal papel da família é dá suporte emocional ao indivíduo, mais intensidade ao laço afetivo.

Devido as grandes mudanças da família e no seu conceito, surgiu à pluralidade dos modelos de família, algumas, inclusive, exemplificados na Constituição Federal, outras reconhecidas por jurisprudências.

Maria Berenice Dias (2010), entente que a convivência com famílias recompostas, monoparentais entre outras, permite o reconhecimento de que houve uma pluralização na entidade familiar.

3.1. Matrimonial

Até a pluralização da família, a única espécie de família reconhecida era a matrimonial, conceituada por Dimas Messias de Carvalho (2015) como uma união legal vinculada a normas cogentes, vivendo em plena comunhão de vida e em igualdade de direitos e deveres.

É exclusivamente formada com base no casamento civil, no qual, não é necessária a existência do laço afetivo, apenas manifestação de vontade na formação de uma família. A Igreja Católica, determinou que a família só era formada por meio do casamento, e o mesmo era indissolúvel, ou seja, os casal deveria permanecer junto até que fossem separados pela morte.

3.2. Convencional

Com o advento Lei 9.278/96 foi reconhecido como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de uma homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Considerada como família convencional, onde há a união de duas pessoas, sem impedimento para contraírem casamento. É a conhecida união estável.

Maria Berenice Dias (2010) afirma que a união estável transformou-se em um casamento por usucapião, uma vez que o decurso do prazo confere o estado de casados.

3.3. Monoparental

Também considerada uma entidade familiar, a família monoparental é formada pela presença de qualquer dos pais e seus descendentes. Sendo reconhecida pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 4º. Pode ocorrer em casos de separação, morte do conjugue, mãe/pai solteiros, adoção unilateral, ou seja, os filhos residem na companhia apenas de um dos pais.

Dimas Messias de Carvalho (2015) expõe que uma significativa parcela da população é constituída de famílias monoparentais, tendo, na maioria dos casos, a mulher como responsável.

Pode-se afirmar que essa espécie de família tem crescido cada dia mais, uma vez que tem aumentado diariamente o número de separações, de jovens mães solteiras, além das reproduções medicamente assistidas.

3.4. Natural, extensa/ampliada e substituta

Além das entidades familiares já expostas, reconhecidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, estão as naturais, extensas ou ampliada e as substitutas.

A família natural é a considerada tradicional, formada pelos pais e seus descentes; a extensa foge do tradicional, além dos pais e descentes, agrega os parentes próximos que mantém convivência diária e estão ligados afetivamente; e por último, a família substituta, que é a entidade familiar que independe do vínculo sanguíneo, é formada através da adoção, tutela ou guarda.

3.5. Adotiva

Uma espécie de família constituída através do vínculo da adoção por meio de sentença judicial. Na adoção uma pessoa ou família acolhe o menor disponível para adoção.

É importante ressaltar a inexistência de diferenças entre o filho biológico e o adotivo, ambos importam os mesmo direitos e qualificações. A Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º proibi qualquer descriminação relativa à filiação.

3.6. Anaparental

Extremamente comum, principalmente na realidade de pessoas que vivem no interior e deixam suas casas para estudar ou trabalhar, é a família anaparental. Constituída através da convivência de vários parentes da mesma ou diferente geração.

Pode ser formada por irmãos, primos, tios e sobrinhos. Apesar de já ter sido arquivado o Projeto de Lei do Senado, nº 470, de 2013, que tratava sobre o Estatuto da família, esta entidade familiar estava disciplinada no art. 69, caput, desse projeto, in verbis: Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas que têm relação de parentesco ou mantêm comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar.

3.7. Pluriparental

Na espécie pluriparental, observa-se uma junção de duas famílias monoparentais. Dimas Messias de Carvalho conceitua de forma clara essa espécie de família:

“A família pluriparental ou mosaico são as famílias complexas, reconstituídas ou recompostas, na qual um ou ambos os parceiro possuem filhos de uniões anteriores, resultando pluralidade das relações parentais, multiplicidade de vínculos, ambiguidade dos compromissos e interdependência. Os casais trazer para a nova família filhos de relações anteriores, que se juntam aos filhos comuns.” (CARVALHO, 2015, p. 69)

Não necessariamente ambos os cônjuges levam para nova família os filhos da anterior, pode acontecer de apenas um deles terem filhos de outra relação.

3.8. Eudemonista

De acordo com Maria Berenice Dias (2010), A busca pela felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação de vida.

O eudemonismo é uma teoria sustentada pelos filósofos, que apesar de conceituarem felicidade de forma diferente, concordam que todo homem vive em busca da felicidade. Baseadono conceito apresentado por Maria Berenice Dias, a família eudemonista é a busca da felicidade plena.

4. Multiparentalidade

Por anos a identidade da família relacionava-se apenas com os aspectos genéticos, menosprezando o ontológico e o afetivo.Porém, é possível afirmar que as relações não limitam-se ao mundo biológico.A sonhada busca pela felicidade apresentada pela família eudemonista está diretamente ligada a família multiparental.

A multiparentalidade é conceituada da seguinte maneira por Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 470 e 471):

“É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe.”

Dimas Messias de Carvalho (2015) define a multiparentalidade como uma família com a existência de dois pais e/ou duas mães, sendo um biológico e outro socioafetivo, sem a ocorra a exclusão do outro.

É extremamente comum nas relações com padrastos/madrastas que em conjunto aos biológicos ou em substituição exercem a função paterna/materna. Rodrigo da Cunha Pereira (2015) afirma que a multiparentalidade é comum, também, nas reproduções assistidas.

O principal foco da humanidade é a felicidade, logo, é clara a necessidade de atitudes e sentimentos voluntários e não compulsórios. É bem certo a impossibilidade do Estado em obrigar que um pai e/ou mãe oferte afeto ao filho. No instituto multiparental o afeto é apresentado de maneira recíproca e espontânea, estabelecida pelo princípio da manifestação de vontade, fazendo com que se iguale ao biológico não apenas em obrigações, mas, também, em direitos aquele que exerce a socioafetividade.

O fenômeno multiparentalidade é uma realidade cada vez mais comum nas famílias, legaliza juridicamente aquilo que já está firmado no mundo dos fatos. Oposto ao instituto de adoção, que exclui definitivamente qualquer relação com a família biológica, este fenômeno acrescenta, reconhece a existência dos dois, tornando possível a inclusão do “segundo” pai ou “segunda” mãe. Destaca-se ainda a igualdade entre os institutos, um não sobressai ao outro. Nesse sentido:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (BRASIL. STF. RE nº 898.060. Relator Min. Luiz Fux).”

O supremo Tribunal Federal afirmou que a multiparentalidade é possível sem qualquer prejuízo, uma vez que é possível dizer que a exclusão do direito do reconhecimento biológico não ocorre, mas que não é apenas a genética que compõe a identidade de uma pessoa.

A multiparentalidade nada mais é que a pluralidade de vínculos parentais no qual a função materna e/ou paterna é exercida por mais de uma pessoa.

O moderno direito de família é regido por inúmeros princípios e dentre eles alguns são essenciais na relação multiparental e giram em torno da proteção integral da criança e do adolescente.

O princípio chave da multiparentalidade é a afetividade, classificada por Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2012), como uma relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido. Está diretamente relacionado aos demais princípios, começando pela dignidade da pessoa humana, como pode observar através da afirmação de Sérgio Resende Barros (2005, apud CORREIA, 2017, p. 65):

“[…] o afeto é um direito fundamental individual e social de afeiçoar-se ao outro ser humano e a dignidade humana é o critério pelo qual a Constituição proporciona a proteção do afeto: estabelece a proporção entre os interesses individuais e os deveres sociais, categorias e difusos, no direito de família.”

Maria Berenice Dias (2010) afirma que o direito de família está umbilicalmente ligado aos direitos humanos e têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse que indica a ideia de igual dignidade para todas as entidades familiares. A autora afirma ainda a falta de dignidade em oferecer tratamento diferenciado as diversas formas de filiação ou os vários tipos de constituição de família.O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado o alicerce das relações familiares. Visualiza-se a aplicabilidade de tal direito na concepção de múltiplos institutos familiares, como é o caso da multiparentalidade.

Outro princípio é o da solidariedade. A Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso I, impõe como um dos objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Pode-se afirmar que a solidariedade é um dever recíproco por todos. Maria Berenice Dias (2010) afirma que a expressão solidariedade está relacionado com fraternidade e reciprocidade. Basicamente o que é representado pela família multiparental, uma vez que o pai ou mãe biológica exerce uma função obrigatória, enquanto a afetiva desempenha por livre e espontânea vontade.

Quanto trata-se de multiparentalidade é impossível não versar sobre o princípio do melhor interesse do menor, uma vez que, pode-se considerar que seja o principal motivo dessa entidade familiar. O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente institui a sociedade, a família e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente os direitos mínimos vitais com absoluta prioridade. Convenha-se que a felicidade da criança e do adolescente é mais importante que a situação jurídica. Entretanto, o reconhecimento jurídico da multiparentalidade desenvolve o respeito e cumprimento aos princípios já explanados anteriormente, dignidade da pessoa humana e solidariedade. Pode-se afirmar que tais princípios andam lado a lado quando trata-se da família multiparental.

A relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum (LOBÔ, Paulo. 2011, p. 74). O princípio da convivência familiar relaciona-se a convivência diária entre pessoas, conforme foi conceituado por Lobô. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XI, afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo. E o artigo 227 assegura ao menor o direito a convivência familiar com absoluta prioridade. O lar deve ser um lugar de paz, segurança, respeito e afeto.

Quando se trata de multiparentalidade, a grande questão é que se existe o respeito a todos os princípios, ao afeto, não há motivos para que o judiciário não reconheça e legalize tal instituto familiar. Oficializar de maneira civil através da inclusão no registro de nascimento, é o Estado cumprindo com seu dever de assegurar o respeito à dignidade humana, a solidariedade, melhor interesse do menor e convivência familiar.

A multiparentalidade tem sido discutida e reconhecida pelos Tribunais. Em 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo a reconheceu, observa-se:

“MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (TJ-SP – APL: 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012)”

Percebe-se a declaração de que a maternidade socioafetiva deve constar no registro de nascimento conjunto com a maternidade biológica. Reconhecendo e comprovando que a paternidade/maternidade biológica não sobressai a afetiva, vice versa.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal recebeu um caso que versava sobre a multiparentalidade, constava no registro de nascimento o nome do pai socioafetivo e buscava-se a inserção do pai biológico sem prejuízo ao socioafetivo. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (tema 22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalismo Semilar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.”

O fato é que não existe hierarquia entre tais paternidade, uma não sobressai a outra. Como já imposto anteriormente, o Estado não possui meio para forçar a prestação de afeto, apenas sobre deveres e obrigações.

Nesse sentindo, vejamos o posicionamento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA GENITORA DA AUTORA LHE REPRESENTAR EM JUÍZO, VISTO INEXISTIR CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO CONFORME ARTIGO 1.634, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS SUJEITOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PARENTAL. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DA FILHA A FIM DE VER ESCLARECIDA SUA ASCENDÊNCIA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS COM O PAI REGISTRAL QUE NÃO SE AFIGURA OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE DO REGISTRO CIVIL DA MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – "A preexistência da paternidade socioafetiva não impede a declaração judicial da paternidade biológica, com todas as consequências dela decorrentes, inclusive as de natureza patrimonial." (TJ-SC – AC: 20160157016 Joinville 2016.015701-6, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 19/04/2016, Sexta Câmara de Direito Civil.)”

Christiano Cassettari (2014) afirma que se o direito à vida em família não é absoluto, mas qualificado, deverá o ordenamento jurídico tecer soluções para que as pessoas ligadas por um vínculo de afeto possam ter direitos garantidos. Sugere, ainda, uma modificação no art. 1596 do Código Civil, devendo incluir que os filhos por socioafetividade tem os mesmos direito e qualificações.

4.1. Efeitos jurídicos da multiparentalidade

Como já informado anteriormente, a multiparentalidade é a existência conjunta de múltiplas relações familiares. Sua existência não acarreta prejuízo, traz apenas benefícios, seu reconhecimento ocorre de acordo com necessidade e obrigatoriamente deve ser favorável aos indivíduos.

O principal efeito jurídico da multiparentalidade é a filiação. A mesma defende a tese de que não há justificativas plausíveis que impeçam o reconhecimento da paternidade biológica e socioafetiva.

A Constituição Federal de 1988 vedou qualquer discriminação na filiação entre os filhos e a filiação biológica ou socioafetiva, diante disso, a multiparentalidade trata da igualdade de direitos e deveres na paternidade/maternidade.

Desnecessário se faz o impedimento daqueles que expressam a manifestação de vontade em ter o reconhecimento judicial na relação de pais e filhos. Quando o Estado impede essa filiação, está inibindo os indivíduos de seus direitos, como por exemplo, da afetividade, dignidade da pessoa humana, igualdade e isonomia entre os filhos, personalidade, no caso de filho menor, o melhor interesse do menor e a proteção integral da criança e do adolescente.

É importante salientar, que a filiação multiparental traz consigo integralmente os direitos que abrangem os filhos, como os sucessórios e de alimentos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva, de maneira igual para todos os filhos, não havendo prioridade para nenhum deles.

O conhecimento da origem biológica é um direito de todos, a multiparentalidade assegura que ele seja respeitado. A inserção na certidão de nascimento daqueles que são conhecido como pais, não influencia na retirada dos biológicos. Assegura, ainda, o princípio da paternidade responsável como efeito dessa filiação.

Na filiação multiparental, ambos os pais participam de maneira efetiva na vida do filho, contribuindo por igual no sustento e educação. Nesse sentido, Emanuelle Araújo Correia (2017, p. 80) afirma:

“Assim, caberá aos pais socioafetivos tanto quanto os biológicos, em relação aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder ou negar a eles consentimento para casar; nomear tutor por testamento ou documento autêntico, representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte.”

Importante salientar, que os filhos socioafetivo tem exatamente o mesmo direito sucessório que os biológicos, todas as normas sucessórias são aplicadas de maneira igual aos filhos, sem discriminação entre a biológica e a socioafetiva. O direito por igual a herança pode ser considerado como o cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do indivíduo.

Ainda no que tange sobre os efeitos, a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 229 e 230, pronuncia-se da seguinte maneira:

“Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifo nosso)

Diante do exposto, necessário se faz esclarecer que da mesma maneira na qual os filhos socioafetivo estão idênticos em direitos com os filhos biológicos, é possível afirmar que em obrigações também. É dever do filho cuidar dos pais, assegurar a eles uma vida digna com todos os direitos garantidos.

É vedado pela Constituição Federal qualquer tratamento distinto entre os filhos, dessa maneira, entende-se que os deveres também são estendidos aos pais afetivos. Tendo os filhos a responsabilidade de cuidar igualmente de ambos os filiados, sem qualquer distinção.

Conclusão

A humanidade vive em constante mudança, o afeto está sempre em questão, como pode o Estado obrigar que o mesmo seja ofertado de pais para filhos e vice versa, havendo a recíproca intenção de se doar pelo afeto com deveres e direitos, mas ainda existindo a paternidade/maternidade biológica, sendo seu reconhecimento um direito, a melhor solução é a legalização da família multirental. Que nada mais é do que a pluralidade familiar.

A multiparentalidade é uma realidade na qual o Estado e, até mesmo, a sociedade tem evitado enxergar e aceitar que funciona, trazendo benefícios para quem assim vive. A grande verdade é que ela se faz presente em muitas famílias, devendo ser concedido os devidos efeitos de uma relação.

Após todo exposto, ficou claro que a parentalidade socioafetiva não exclui os deveres determinados ao vínculo biológico, não podendo, dessa maneira, o direito excluir ou exercer qualquer discriminação entre o vínculo afetivo e biológico.

O direito de família tem avançado a cada dia, e o reconhecimento da multiparentalidade pode ser considerado um marco nesse progresso, efetivando o princípio do melhor interesse do menor, a paternidade responsável a igualdade entre filhos e a dignidade da pessoa humana.

Além de assegurar que todos os direitos e as obrigações sejam atribuídos concomitantemente para ambas às partes. Finaliza-se expressando que até o presente momento, apenas estão visíveis pontos positivos e favoráveis em relação à multiparentalidade.

 

Referencias
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Notas

[1] Trabalho orientado pela Profa. Karine Alves Gonçalves Mota Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP;

Informações Sobre o Autor

Jullyanny Nathyara Santos de Araújo

Acadêmica do Curso de Direito na Católica do Tocantins


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