Democracia brasileira, sistema eleitoral e soberania popular

Resumo: O presente artigo como tema “A democracia Brasileira, sistema eleitoral e soberania popular” e, por objeto, o estudo da democracia brasileira pós-constituição de 1998. O método adotado inicia com análise empírica de premissas históricas com o objetivo de evidenciar o núcleo originário de uma sociedade a luz da democracia. Como procedimento lançamos mão do modo descritivo, com consulta a doutrinas e a jurisprudência indo ao encontro de sua implantação por meio dos instrumentos existentes, bem como sua relação com o desenvolvimento do sistema eleitoral pátrio.

Palavras chaves: Constituição Cidadã. Democracia. Direitos Políticos. Sistema Eleitoral. Soberania Popular.

Abstract: The presente article as a theme “Brazilian democracy, electoral system and popular sovereignty” and by object, the study of Brazilian democracy after the constitution of 1998. The method adopted begins with na empirical analyses of historical premises with the aim of highlighting the original nucleus Of a society in the light of democracy. As a procedure we use the descriptive way, with reference to doctrines and jurisprudence, meeting its implantation thourgh existinfe instruments, as well as its relationship with the developement of the country’s electoral system.

Keywords: Citizen Constitution. Democracy. Political Rights. Electoral System. Popular Sovereignt.

Sumário: Introdução. 1. Democracia. 1.1 O Estado Democrático. 1.2 Estado Democrático de Direito. 2. Democracia representativa ou indireta.  2.1. O exercício do voto. 2.2 Eleições majoritárias e proporcionais. 2.2.1 Eleição majoritária. 2.2.2 Eleição proporcional.  3. Democracia direta, participativa, ou semi-direta. 3.1 Plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei. 3.1.1 O plebiscito e o referendo. 3.1.1.1 Resultados de consultas. 3.2 Iniciativa popular de lei. 3.2.1 Leis de iniciativa popular. Considerações Finais. Referências.

“A Constituição assegura os direitos do cidadão e faz da cidadania a manifestação mais nobre da Democracia”. Carmem Lúcia Antunes da Rocha[1]

INTRODUÇÃO

O presente estudo encontra a ideia de democracia brasileira em sua forma e conteúdo, bem como os institutos de participação e exercício da cidadania e que evidenciam a soberania popular.

Nesse contexto, inicialmente, trataremos de conceituar e apresentar pelo viés histórico a própria democracia, sua origem e implantação na Grécia antiga. Em seguida passaremos a compreender a formação do Estado Democrático e sua evolução ao Estado de Direito ao tempo em que mantém o regime democrático como fundamento basilar.

Percorrida esta etapa, abordaremos a democracia na sua forma representativa ou indireta, momento em que, a luz da legislação brasileira, foi evidenciado o exercício do voto, os procedimentos e processos de eleição dos representantes dos cidadãos, tanto às Câmaras de legisladores, quanto ao Poder Executivo, em suas três esferas federativas.

No ponto sobre democracia direta, semidireta ou participativa elencamos os três institutos de participação popular tais como o Plebiscito, o Referendo e a Iniciativa Popular de Lei. A matéria, novamente a luz da legislação pátria, é apresentada de forma conceitual e se apresenta com exemplos de aplicação dos três institutos no contexto brasileiro.

1. DEMOCRACIA.

Ao considerar a organização coletiva de uma sociedade é de se notar, conceitualmente, que há vários modos conforme “o lugar e o tempo, de dar forma a esta organização” (Bobbio, 2017).  Como veremos adiante, a democracia, tida por muitos ainda como um ideal a ser alcançado, adota características procedimentais sui generis a cada período histórico em que é exercida.

Ainda no séc. VI  a.C  as tipologias das formas de governo estudadas em uma discussão referida por Heródoto em sua “História” ( Livro III, §§ 80-82, apud, Bobbio, 2017, p 17) apresentavam-se em: “o governo de muitos, dos poucos e de um, ou seja, democracia, aristocracia e monarquia”.  

O uso dos ideais democráticos formulados pelos filósofos clássicos aponta para uma forma de governo em franca ascensão e evolução à medida que regimes tiranos e oligarcas não conseguiam estancar a crescente reivindicação de participação de todos os integrantes de uma comunidade nas decisões sobre sua vida e sua administração.

Nas Cidades-Estados gregas do século IV a. C, a praça ou uma assembleia era o meio pelo qual se reuniam os cidadãos a fim de deliberar sobre decisões políticas de interesse da comunidade, com isso, era exercida a democracia direta com a liberdade de manifestação popular e, em certa medida, a igualdade entre os cidadãos[i].  Neste período a escolha dos governantes ocorria por meio de sorteio entre o povo e o mandato era de um ano. [ii]

Ogoverno do povo é a ideia de democracia antiga que também tem relação com a ideia moderna de democracia, que veremos mais a frente. Porém, há uma divergência quanto à noção do povo que deveria governar. Isto é muito claro no livro III de “A Política”, em que Aristóteles ao fazer uma classificação das formas de governo afirma que “governo pode caber a um só individuo, a um grupo, ou a todo o povo”.

Seguindo ainda o pensamento de Aristóteles, tem-se que cidadão era substantivo que cabia somente àqueles que tivessem parte na autoridade deliberativa e na autoridade judiciária. E mais, que a cidade-modelo não deve admitir o artesão no número de seus cidadãos, pois, entendia que a “virtude” política só pertence àqueles que “não tem necessidade de trabalhar para sobreviver”.[iii]

Entretanto, no período em que a burguesia, economicamente influente, suplantou a monarquia e a nobreza do exercício de domínio do poder público, a ideia restrita de povo não permaneceria presente nos fundamentos da democracia do sec. XVIII (Dallari, 2016).  Assim, os ideais democráticos da Grécia influenciaram a afirmação do governo democrático equivalendo ao “governo de todo o povo” e incluiu uma parcela ainda mais ampla dos habitantes do Estado, mesmo sendo mantidas ainda algumas restrições.

As circunstancias históricas que se seguiram inspiraram a preferência pela adoção e defesa dos princípios democráticos em face ao enfraquecimento dos regimes absolutistas, também a ascensão da política da burguesia indo ao encontro do surgimento do Estado Democrático e o Estado burguês.

1.1  ESTADO DEMOCRÁTICO

Os movimentos político-sociais a influenciar o surgimento do Estado Democrático ocorrem em três momentos distintos, não menos importantes, entre os quais, a Revolução Inglesa com a intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influência do protestantismo, que teve sua expressão mais significativa no Bill of Rights , de 1689.[iv]

As ideias expostas no final do séc. XVII tiveram amplitude maior nas colônias da América do Norte durante o século seguinte, indo ao encontro dos anseios de liberdade dos colonos ingleses (Dallari, 2016).

A posição antiabsolutista teve influência na criação de um governo pelo próprio povo. Em 1776 com a Declaração da Independência é que se organizaram os Estados Unidos da América com a garantia da supremacia da vontade do povo, liberdade de associação e o permanente controle sobre o governo.

O terceiro movimento aconteceu com a Revolução Francesa, séc. XVIII, de condições politicas diversas da existente na América, a fim de equacionar a instabilidade interna surgiu à ideia de nação, como meio de unificação da vontade e interesses públicos, em que a organização do Estado se deu pela possibilidade de participação popular no governo.

Os movimentos supramencionados adotaram os princípios da supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos restando implícito que o povo pudesse expressar livremente sua vontade que se respeitaria sendo soberana.

1.2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

O Estado Democrático, como dito alhures, tem por premissa um governo do povo, de todo o povo, a supremacia de um governo popular com instituições organizadas de forma a atender a vontade da maioria.

O Estado Democrático de Direito é uma verdadeira simbiose do Estado Democrático e do Estado de Direito, evidencia os elementos e princípios que compõe os dois conceitos, sendo que “o termo ‘democrático’ qualifica o Estado, que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos (DASILVA, 1988)”. 

Como essência, o Estado de Direito por meio da lei, que realiza o princípio da legalidade, se faz norma jurídica e abstrata, sendo a generalidade da lei constitucional o fundamento do Direito.  O referido princípio está presente no âmago do Estado Democrático de Direito e em nossa Carta Federal surge como Direito Fundamental no inciso II do artigo 5º na seguinte forma: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

O Estado Democrático de Direito tem por premissa superar as desigualdades sociais e regionais com a realização da justiça social por meio da vontade popular, soberana e enraizada em princípios constitucionais que consolidem a igualdade, a divisão de poderes, a segurança jurídica, a legalidade, os direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais a partir de uma Constituição democrática como Lei Maior, nesse sentido, no magistério de José Afonso da Silva, na obra Comentário contextual à constituição, pag. 46,

[…] o regime político adotado pela Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático (…) como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II e IV) (…). Trata-se, assim, de um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º)”.

A soberania popular é base para o pleno exercício da democracia, o cidadão, e não todo o povo é responsável por escolher seus representantes, mandatários com a responsabilidade de representar o todo o coletivo social de uma região ou distrito frente ao legislativo e ao executivo em todos os níveis da federação[v] e, por meio de sua atividade no Poder Executivo ou Poder Legislativo implantar políticas públicas para todo o povo.

2. DEMOCRACIA REPRESENTATIVA OU INDIRETA

Neste tópico, e no seguinte, analisaremos as formas de exercício do poder popular por meio da democracia direta, semidireta (também chamada de participativa) ou indireta (também chamada de representativa), bem como contextualizar a experiência brasileira em cada um dos modelos.

2.1 O EXERCÍCIO DO VOTO

Em nosso país o voto é a manifestação concreta do exercício do direito de sufrágio, em regra, obrigatório, sendo facultativo aos que estão na idade entre 16 e 18 anos, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. É universal, ou seja, homens e mulheres exercem o mesmo direito ao sufrágio, não exclui os analfabetos, tampouco há distinção de raça ou religião, é direto, secreto, periódico, igual, livre, personalíssimo e tem status jurídico de cláusula pétrea, ainda, os votos nulos e brancos são descartados para a contagem oficial dos vencedores do pleito.

Assim, todo o cidadão como pleno exercício de sua cidadania pode votar e ser votado, sendo que no último a legitimação para ocupar determinados cargos eletivos obedece a regras como, i.g., a idade mínima.

É de se notar que, para fins eleitorais, o voto é o meio, o instrumento pelo qual se realiza o sufrágio popular e se concretiza não só nas eleições, mas também em plebiscitos e referendos ( Jorge Flavio Chem [ et tal], 2016).

O exercício do mandato conferido pelo cidadão ao seu representante não vincula o mandato à vontade do eleitor, é comum que o eleito muitas vezes atue em determinadas matérias de forma contrária ao pensamento popular, isso ocorre, pois não há uma relação contratual, somente uma relação de confiança do eleitor com o eleito.

2.2  ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS

2.2.1 ELEIÇÃO MAJORITÁRIA

No magistério da Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha “ o sistema majoritário foi o primeiro modelo dominante na representação política, surgindo na Inglaterra do século XIII, antes das técnicas de representação proporcional” . Por meio do sufrágio universal é que são escolhidos os representantes no parlamento e no executivo. A eleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, com seus respectivos vices, e dos Senadores por cada Estado, se dá por meio de eleição majoritária que, por sua vez, admite duas modalidades, de maioria relativa e de maioria absoluta.[2]

A eleição majoritária de maioria relativa ocorre em um só turno eleitoral, assim o candidato que receber a maioria dos votos é considerado o eleito, o vencedor da eleição, neste sistema é que se dá a eleição dos Senadores Federais, com seus respectivos suplentes, por cada estado.

Já a eleição de maioria absoluta acontece em duas situações, à primeira é quando um dos candidatos consegue a maioria absoluta dos votos ( metade + 1), sendo que neste termo não há a necessidade de um segundo turno. A segunda ocorre se nenhum dos candidatos auferirem a maioria absoluta, nesta conjuntura há a necessidade de que seja realizado um segundo turno entre os dois mais votados.[vi]/[vii]/[viii]

Importa trazer a lume que a eleição majoritária se reveste muito fortemente na figura do candidato, i.g, mesmo que durante o mandato para qual foi eleito o candidato mudar de partido político, essa decisão não o penaliza com a perda do mandato, a saber:

ADI 5.081/DF – Fidelidade partidária. Candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Desfiliação. Perda do mandato. Inconstitucionalidade. Ofensa à soberania popular.

O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas das do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular. (ADI 5.81/DF, rel. min. Roberto Barroso, P,j. 27-5-2015, DJE 162, divulgado em 18-8-2015)”.

2.2.2 ELEIÇÕES PROPORCIONAIS[ix]

O modelo proporcional acompanha o eleitor brasileiro desde a edição do Código Eleitoral Brasileiro, no ano de 1932.  A forma proporcional na Constituição de 1988 surge para os órgãos legislativos e tem por princípio a participação popular plena, pluralismo político e direitos políticos fundamentais.

O instituto em tela é usado para compor as Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas e a Câmara Federal em eleição de um único turno. Os votos válidos contabilizados são os recebidos pelos candidatos regularmente inscritos e nas legendas partidárias.

Assim, temos, conforme a Lei Federal nº 4.7373, de 15 de julho de 1965, que aos partidos políticos é facultada a coligação entre dois ou mais a fim de compor a nominata e disputar as vagas dispostas nos referidos parlamentos. O art. 17, § 1º da Constituição Federal consolida a autonomia dos partidos políticos para adotar critérios de escolha do regime de suas coligações eleitorais, tanto na eleição proporcional, quanto na eleição proporcional.

Em mesmo Código há a determinação de que o quociente eleitoral será auferido com a divisão de números de votos válidos pelo número de lugares a serem preenchidos. Há, ainda, o quociente partidário dado a cada partido ou coligação, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação.

Nesta conjuntura estarão eleitos os candidatos, por partido ou coligação, que obtiverem votos em número igual ou superior a 10 % do quociente eleitoral, na ordem de votação nominal que cada qual tenha recebido.

No caso de não preenchimento de vagas com a aplicação dos quocientes partidários, em face exigência de votação nominal mínima, serão distribuídos aos demais partidos ou coligação que apresentar a maior média dos lugares a preencher, mas há necessidade de atender a votação mínima em cada candidato, ao fim, em caso de empate, será declarado eleito o candidato mais idoso.

No caso das Câmaras e Assembleias, há também a figura do suplente, que é o candidato mais votado sob a mesma legenda e não eleito efetivo do respectivo partido. Em havendo vaga, sem suplentes para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.[x]

3. DEMOCRACIA DIRETA, SEMI-DIRETA OU PARTICIPATIVA

A democracia direta surge na Grécia Clássica e tem por característica a reunião de populares na esfera pública, mais precisamente nas denominadas Àgora. Os convivas em seu meio expressavam suas ideias e ambições sobre temas como a cultura, a política, o dia a dia, a vida social, entre outros. A experiência política Grega teve êxito muito pelo fato de que existia um viés de municipalização muito profundo, expressado pelas cidades-Estados dos antigos.

No Brasil o legislador constituinte optou por uma combinação entre a democracia representativa e a democracia direta, uma espécie de sistema político híbrido, em que a vontade popular é exercida de mais de uma forma por meio dos institutos regulados pela Lei Federal nº 9.709/98, a serem estudados no próximo tópico.

3.1 PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR DE LEI

3.1.1 O PLEBISCITO E O REFERENDO

Os referidos institutos de participação direta são regulados pela Lei Federal nº 9.709 de 18 de novembro de 1988, sendo seus conceitos definidos logo no artigo 2º, na seguinte letra, “Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.

O Decreto Legislativo é o instrumento a ser usado para a convocação do plebiscito ou referendo, com anterioridade no primeiro caso, para que o povo aprove ou não a matéria que lhe foi submetida e, com posteridade no segundo caso, cumprindo ao povo a retificação ou a rejeição da matéria já deliberada no Congresso Nacional.

O plebiscito se faz necessário em muitas oportunidades da vida democrática de uma sociedade, i.g, na criação de municípios, a saber:

ADI 1.373 MC/PR – Criação de municípios ad referendum de consulta plebiscitária. Inconstitucionalidade. É inconstitucional diploma que, invertendo a ordem prevista na Constituição Federal, dispõe sobre a criação de município ad referendum de consulta plebiscitária. (ADI- 1.373 MC/PR, rel. mim. Francisco Rezek, P, j. 30-11-1995, DJ de 31-5-1996)”.

3.1.1.1 RESULTADOS DE CONSULTAS[xi]

Em 21 de abril de 1993, foi realizado plebiscito que demandava escolher monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo. Essa consulta consolidou a forma e o sistema de vigente em nosso país.

O resultado obtido, em números de votos válidos, foi o seguinte:

a) Monarquia : 6.790.751

b) República: 43.881.747

c) Parlamentarismo: 16.415.585

d) Presidencialismo: 36.685630

Nesta ocasião, o tempo de propaganda na televisão e rádio não foi destinado à partidos políticos e sim à frentes parlamentares organizadas, destinadas a representar a sociedade civil, tanto aos que defendiam o parlamentarismo, quanto aos que defendiam o presidencialismo. Vejamos a ADI 839 MC/DF,

ADI 839 MC/DF – Plebiscito para definição da forma (Monarquia ou República) e do sistema (Parlamentarismo ou Presidencialismo) de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT. Lei 8.624/1993. Formação de frentes parlamentares. Acesso à propaganda. Constitucionalidade. É constitucional lei que regulamenta o procedimento para a realização de plebiscito, mecanismo de democracia direta, e exclui os partidos políticos do acesso ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV, garantindo esse acesso a frentes parlamentares organizadas sob a forma de sociedade civil para que representem as alternativas da consulta popular. (ADI 839 MC/DF, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, P, j, 17-2-1993, DJ de 24-11-2006)”.

Em 06 de janeiro de 1963, foi realizado referendo para decidir se o Brasil continuaria sob o regime parlamentarista ou não.

O resultado, em números de votos válidos, foi o seguinte:

a) SIM: 2.073.582

b) NÃO: 9.457.448

Como é de se notar, o cidadão brasileiro, em duas oportunidades, de forma direta, decidiu o sistema e a forma de governo, sendo que há neste ponto a consolidação do sistema presidencialista, sob a forma republicana.

3.2 A INICIATIVA POPULAR DE LEI.

O referido instituto consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles[xii]. É, sem dúvida, importante instrumento de democracia participativa.

Em acordo com a legislação a defini-la, a iniciativa popular de lei pelo viés material deverá tratar de um só objeto e pelo viés formal não poderá ser rejeitado se conter algum vício legislativo ou de redação, sendo este sanado por órgão competente da Câmara dos Deputados.

Na Câmara dos Deputados foi criada em 2001 a “Comissão de Legislação Participativa (CLP), com o intuito de facilitar a participação da sociedade no processo legislativo”. A Comissão recebe propostas entregues pelas entidades civis tais como Ongs, Sindicatos, Associações e Órgãos de classe[xiii].

3.2.1. LEIS DE INICIATIVA POPULAR

Neste ponto iremos elencar alguns projetos de iniciativa popular que hoje compõem a legislação brasileira após percorrer todo o trâmite de recolhimento de assinaturas e processo legislativo.

 a) Lei nº 8.930, de 06 de setembro, de 1994, “LEI DANIELLA PEREZ”.

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.

A referida lei inclui na Lei que trata de crimes hediondos o crime de homicídio qualificado, que é o crime doloso praticado por motivo torpe, fútil, de forma cruel, acobertamento de outro crime e dificultação de defesa.

b) Lei nº 9.840, de 28 de setembro de, 1999, “LEI DE COMBATE À COMPRA DE VOTOS”.

A partir do lançamento do projeto “Combatendo a Corrupção Eleitoral” do grupo Comissão Brasileira Justiça e Paz, parte da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, é que surgiu a disposição de elaborar um projeto de iniciativa popular que coibisse a compra de votos e punisse  quem a praticasse com a perda do mandato.

c) Lei nº 11.124, de 16 de junho, de 2005, “HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL”.

A referida lei foi apresentada pelo Movimento Popular à Moradia e tem por objeto a criação de um sistema de acesso  da população de menor renda à terra urbanizada e assim enfrentar o déficit habitacional presente em nosso meio social.

d) Lei  Complementar nº 135, de 04 de junho, de 2010, “A LEI DA FICHA LIMPA”.

A Lei da Ficha Limpa, muito conhecida no meio político, inclui hipóteses de inelegibilidades que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Houve grande controvérsia no meio jurídico e político sobre a constitucionalidade ou não da referida lei, entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 16 de fevereiro de 2012, por sua constitucionalidade[xiv].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A democracia, enquanto sistema de governo vem, ao passar dos séculos, sendo implantada conforme as características culturais, sociais e políticas de cada povo.  A sua constante evolução e aprimoramento é base de estudos que lhe conferem o status de um ideal ainda distante de ser alcançado, mas nada preterido.

No Estado moderno a democracia é tida como o “governo de todo o povo”, mesmo que para tanto haja cidadãos e cidadãs capacitados a decidir o destino de seu governo, enquanto, muitos ainda não possuem esta faculdade, ou mesmo o exercício deste direito.

Não obstante as transformações que são submetidas à organização social, econômica e política de uma nação, o sistema democrático de governo impera na forma como governantes e governados se relacionam a fim de equacionar e dimensionar o tanto de políticas públicas a serem adotadas e resoluções a serem obtidas por meio dos mais diversos instrumentos de participação popular.

A representação popular exercida pelos escolhidos entre os cidadãos em nada se consubstancia na ideia dos antigos quando o mandatário assumia um verdadeiro contrato em relação à vontade de seu eleitor, que ao não cumprir era punido com a perda dos poderes que lhe foram conferidos.

Entre os modernos, mandato é, na verdade, a representação sem vinculo direto do exercício das funções parlamentares ou executivas com a vontade do cidadão ou até mesmo de todo o povo.

Neste contexto, eis que no ordenamento pátrio a democracia vigora como regime muitas vezes lesado ao longo da história, pois com a implantação do regime Republicano tivemos momentos intercalados de regimes democráticos e regimes ditatoriais com a supressão de direitos e garantias fundamentais.

Com isso, a cultura do exercício pleno da cidadania e fortalecimento da soberania popular é incipiente em nosso meio, se comparada a outras nações. A representação política, por meio de eleições majoritárias e proporcionais, a cada período, resta por não ir ao encontro dos anseios da população e a forma direta de participação é instituto ainda muito pouco usado para aferir a vontade popular.

Assim, esse distanciamento da pratica política representativa e direta eleva o descontentamento do povo, de todo o povo, com seus governantes. A assertiva somada a um sistema político e eleitoral que se mostra deficitário as necessidades de uma nação moderna, resta enfraquecer as instituições democráticas frente a demanda sempre crescente de políticas públicas viáveis ao meio que vivemos.

 

Referências:
BOBBIO, Norberto. 1909 – 2004 – TEORIA GERAL DA POLÍTICA: A FILOSOFIA POLÍTICA E AS LIÇÕES DOS CLÁSSICOS. Organizado Michelangelo Bovero; tradução Daniela Beccaccia Versiani. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. 19ª reimpressão.
BOBBIO, Norberto. 1909- 2004 – A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO NA HISTÓRIA DO PENSAMENTO POLÍTICO. Tradução Luiz Sérgio Henriques. – São Paulo: EDIPRO, 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direito Eleitoral/Supremo Tribunal Federal. Brasília: STF, 2015.
DALLARI, Dalmo de Abreu. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. 33ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
JORGE, Flávio Chem. CURSO DE DIREITO ELEITORAL. Flávio Cheim Jorge, Ludgero Liberato, Marcelo Abelha Rodrigues – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.
NOGUEIRA FILHO, Octaciano da Costa. SISTEMAS POLÍTICOS E O MODELO BRASILEIRO. 2º ed. – Brasília: Senado Federal, Unilegis, 2012.
MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 21ª ed. São Paulo : Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso da. “O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”. Revisto Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 173: 15-34, jul./set. 1988.
___________________. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 27ª ed.- São Paulo: Malheiros, 2006.
___________________. COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO. 2ª ed.- São Paulo: Malheiros, 2006.
Sites:
http://www2.camara.leg.br/participe/sua-proposta-pode-virar-lei, acesso em 17 de maio de 2017, às 11: e 59 min.
 
Notas
[1] Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.

[i] Entre os “cidadãos” que participavam das assembleias, não compunham os escravos, mulheres, consideradas inferiores, e os metecos, estrangeiros domiciliados em Atenas.

[ii] Na “loteria” ateniense, as autoridades eram nomeadas por sorteio e se responsabilizavam por importantes atividades cívicas.

[iii] A regra era a restrição, que em alguns lugares era bastante rigorosa, como na Cidade de Tebas, aonde uma lei chegou a excluir das funções públicas quem não tivesse cessado, dez anos antes, qualquer atividade comercial.

[iv] Considerado um dos pilares do sistema Constitucional do Reino Unido, o “Bill of Rights” estabelece limites aos poderes dos Monarcas e declara os direitos do Parlamento.

[v] Norberto Bobbio assevera que “Na democracia moderna, o soberano não é o povo, mas são todos os cidadãos. O povo é uma abstração, cômoda, mas também,(…), falaciosa, os indivíduos, com seus defeitos e seus interesses, Entre os “cidadãos” que participavam das assembleias, não compunham os escravos, mulheres, consideradas inferiores, e os metecos, estrangeiros domiciliados em Atenas.
[v] Na “loteria” ateniense, as autoridades eram nomeadas por sorteio e se responsabilizavam por importantes atividades cívicas.
[v] A regra era a restrição, que em alguns lugares era bastante rigorosa, como na Cidade de Tebas, aonde uma lei chegou a excluir das funções públicas quem não tivesse cessado, dez anos antes, qualquer atividade comercial.

[vi] O Sistema majoritário é utilizado nos seguintes países: na Austrália, Canadá, Estados Unidos, França (desde 1985) e no Reino Unido (NOGUEIRA FILHO, 2012).

[vii] Lei Federal nº 9.504/97 – Art. 2º Será eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira eleição, far-se-á nova eleição (…).

[viii] As eleições ao Executivo Municipal se dá nas duas espécies, a majoritária de maioria absoluta, quando o município possui mais de 200.00 eleitores e a majoritária de maioria relativa, em municípios com menos de 200.000 eleitores.

[ix] Inteligência dos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral

[xii] Art.  61, § 2º, CF.

[xiii] http://www2.camara.leg.br/participe/sua-proposta-pode-virar-lei, acesso em 17 de maio de 2017, às 11: e 59 min.


Informações Sobre o Autor

Michael Almeida di Giacomo

Advogado militante especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus e especializando em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público


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