A necessidade de legitimar o direito dos obesos

Resumo:  A abordagem do trabalho alude sobre o fato da inobservância e respaldo para os obesos, ressaltando a importância da aplicabilidade dos princípios que regem e consolidam os embasamentos jurídicos, validando todas as garantias vigentes. Observa-se históricos cotidianos de preconceitos e discriminações enfrentadas pelo portador de obesidade. Recentemente é apreciado pelas normas jurídicas esse tema considerando a obesidade crescente como uma matéria que precisa ser revisto e suprido para que eles possam viver dignamente como qualquer cidadão pertencente a sociedade. É necessário tratar a discriminação do sobrepeso como uma forma legítima de preconceito como as de raça ou gênero. Esse grupo vulnerável de pessoas são alvos e necessitam de um documento em âmbito nacional que venha a zelar dos direitos desses indivíduos, devendo ser aplicado frente aos direitos constitucionais que irradiam e imantam todo o sistema de normas vigentes. Já é apreciado em algumas leis de diferentes cidades no Brasil que representam significativo avanço jurídico e social, essas leis buscam criar dispositivos para inclusão, acessibilidade e proteção das pessoas obesas, papel não só do Estado mas também da sociedade como um todo. Levando em consideração que é uma matéria de relevante importância uma vez que a obesidade é a doença do século XXI. [1]

Palavras chaves: Obesos, Dignidade humana, Preconceito, Omissão, Direitos Humanos.

Abstract: The work approach alludes to the fact that obliviousness and support for the obese, emphasizing the importance of the applicability of the principles that govern and consolidate the legal bases, validating all the existing guarantees. We observe daily histories of prejudices and discriminations faced by the obese person. It is appreciated by the legal norms that theme considering the increasing obesity as a matter that needs to be reviewed and supplied so that they can live worthily to any citizen belonging to society. It is necessary to treat overweight discrimination as a legitimate form of prejudice such as race or gender. This vulnerable group of people are targets and need a document at the national level that will guarantee the rights of these individuals and must be applied in the face of the constitutional rights that radiate and unite the entire system of standards in force. It is already appreciated in some laws of different cities in Brazil that represent significant legal and social progress, these laws seek to create devices for inclusion, accessibility and protection of obese people, role not only of the State but also of society as a whole. Taking into account that it is a matter of relevant importance since obesity is the disease of the 21st century.

Keywords: Obese, Human dignity, Prejudice, Omission, Human Rights

Sumário: 1.Introdução; 2. Breves Considerações sobre a obesidade e seus aspectos jurídicos; 3. Normas existentes sobre os direitos dos obesos em Estados do Brasil; 4.Considerações finais; 5. Referências.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil as questões envolvendo o direito os obesos são pouco abordadas, essas pessoas são fortemente vitimadas pelo preconceito em todos os aspectos gerando a real necessidade desse assunto ser expandido e solucionado. Aonde estão os direitos constitucionais do obeso, visto que, só temos relatos de episódios desfavoráveis e até mesmo tristes em decorrência de tamanha falta de senso das pessoas para com seres enfermos que necessitam de um olhar diferenciado?

É importante que o Estado enquanto garantidor dos direitos humanos fundamentais seja mais presente no que se diz respeito aos fatos que a pessoa obesa vem enfrentado como: preconceito, falta de estrutura para suprir suas necessidades, falta de macas em hospitais que suportem o peso, falta de suporte em transporte público e outras diversas situações. É dever do Estado regulamentar de forma concisa em seu ordenamento jurídico esse respaldo, garantindo os direitos fundamentais dessas minorias assim como foi garantido para tantas outras minorias como por exemplo: mulheres, idosos, deficientes, que também estão presentes nos altos índices de preconceito. Sendo imprescindível a legitimação desses direitos em âmbito global onde impõe-se deveres, determina conceitos que devem ser seguidos, cobra prestações positivadas do Estado implantando um instrumento para a proteção das pessoas obesas.

O trabalho busca demostrar a importância de tal legitimação de normas voltadas para os obesos com o objetivo da análise da obesidade enquanto doença e seus aspectos jurídicos. Considerando que sob a luz do direito existem projetos, leis, jurisprudências que tratam dessa temática e ainda não são aplicados, existem muitas lacunas a serem preenchidas em relação a essa asseguração frente a pessoa obesa. Tem por objetivos elencar os princípios que regem a Constituição Federal, e, por conseguinte, os princípios fundamentais, pontuar as dificuldades de observância dos princípios normativos na aplicação dos parâmetros que resguardam a dignidade do obeso. A espécie de pesquisa utilizada é a bibliográfica, desenvolvida com base em material constituído de livros e artigos científicos, utilizando o resumo de ideias de diversos autores, sendo a coleta de dados feita através de acervos bibliográficos, publicações, livros científicos, didáticos e literários, periódicos e artigos científicos publicados em meios de comunicação eletrônicos. Quanto ao método de procedimento é o tipológico, com base em conceitos da área médica e área jurídica, a abordagem será dialética, com contrapontos dos conceitos utilizados, e o método de interpretação é sistêmico em razão da abordagem interdisciplinar do assunto.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A OBESIDADE E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS

A obesidade tem etimologia a partir da expressão “obesitas” origem latina que define-se como gordura excessiva. Sendo esse termo obesidade caracterizado excesso de peso a atuação da massa no tecido adiposo acima de 20% no peso total da pessoa. Mórbido que é outra classificação da obesidade sendo mais gravoso tem origem latina “morbidus” indicando enfermo, insalubre, doente. (HOUAISS, 2001)

De acordo com as Diretrizes Brasileiras de Obesidade tem-se identificado o índice de massa corporal segundo a adaptação pela Organização Mundial da Saúde(OMS) baseada em padrões internacionais a seguinte classificação dos níveis de peso: baixo peso IMC de 18,5, peso normal IMC de 18,5 entre 24,9, sobrepeso IMC de 25, obeso grau I IMC de 30,0 a 34,9, obeso grau II IMC de 35,0 a 39,9 e obeso grau III IMC maior de 40. Desse modo existem três níveis de obesidade classificadas por obesidade grau I, obesidade grau II e obesidade grau III, a OMS em 2000 estandardizou a classificação do excesso de peso e da Obesidade baseada no IMC, para adultos de ambos os sexos. Após alguma controvérsia, devida sobretudo aos IMC apresentados pela população dos EUA, que são geralmente mais elevados, a OMS acordou que um IMC normalmente se situaria entre os 18,5 e os 24,9 kg/m2. (ABESO, 2009)

O distúrbio de peso corpóreo tem se tornado uma doença universal com crescente índices preocupando todo o mundo sendo considerada o principal problema de saúde pública do século XXI. No Brasil observa-se em 30 anos a elevação de 30% da população é obesa. O Ministério da Saúde segundo a Portaria nº628/GM de 26 de abril de 2001 traz referências sobre a obesidade e as limitações pertencentes ao portador considerando fator de risco à vida. É estimado que aproximadamente 250 mil brasileiros morrem por decorrência de doenças ligadas a obesidade sendo elas: hipertensão, diabetes, infante. (ABESO, 2009)

A lipomatose mórbida segundo registro da Organização Mundial da Saúde é considerada quando o IMC (índice de massa corporal) for maior ou igual a 40kg/m² comprovando que quanto maior o peso menor será a expectativa de vida. Esses fatores podem ser biológicos, genéticos, ambientais e comportamentais. (OMS-Organização Mundial de Saúde ,2009)

A obesidade é difícil de ser tratada, um distúrbio com ênfase primaria que deve ser colocado sobre o auto controle mais que uma mera terapia a base de medicamentos, o procedimento cirúrgico deve ser tratado com importância e o Estado precisa facilitar a chegada do obeso ao melhor tratamento afim de que ele reverta todo esse quadro para uma melhora significativa na saúde e qualidade de vida. (WYNDERGARDEN,1990)

As relações jurídicas são regulamentadas pelo direito, fundadas legitimamente pelas decisões da maioria derivando-se não em si mesma, mas racionalmente através do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. É imprescindível a expansão do campo normativo afim que sua capacidade atinja os aspectos morais havendo plenitude democrática e principalmente a proteção jurídica. As normas jurídicas são frutos de métodos de discussões atuais, o Estado Democrático de Direito tem o dever da observância de suprir suas omissões enquanto garantidor de direitos metaindividuais, desenvolvendo a dialética entre o pessoa e sociedade primando pelo bem-estar e a resolução de conflitos existentes buscando soluciona-los da maneira mais isonômica possível. A legitimação de valores e normas confere a aplicação efetiva do direito para a satisfação da sociedade. (PEREIRA, 2006)

Paulo Bonavides (2013 p.84) aborda sobre “a norma jurídica que traz um direito incluso de eficácia diferida depende de regulamentação para a sua eficácia para ser reconhecida constitucionalmente”. Espera-se do judiciário que atenda às demandas exigidas pela sociedade visto que existem conflitos sociais que deixam de ser legitimadas por ausência de devida regulamentação.

Está elencado na Constituição Federal de 1988 em toda a sua consonância de artigos que primam pela observância de diversas garantias e prerrogativas que devem ser cumpridas de forma objetiva e subjetiva tanto pelo individuo como pelo Estado enquanto assegurador dos nossos direitos. (BONAVIDES, 2013)   

Existem diversos direitos segundo Eduardo Carvalho dos Santos que devem ser assegurados às pessoas obesas, sem nenhuma exceção, discriminação ou distinção, destacando-se: respeito à sua dignidade como pessoas humanas; à adoção de medidas para capacitá-las a serem pessoas autoconfiantes; o direito a tratamentos médicos, psicológicos e funcionais para desenvolvimentos de capacidades e habilidades; e à segurança material. (SANTOS, 2014)

O tema de políticas públicas na prevenção da obesidade é discutido mundialmente. Suas diretrizes mais recentes indicam fortemente que essas políticas tenham caráter inter- setorial, ou seja, essa não é só uma questão de políticas no setor da saúde, mas também na educação, cultura, comércio e mídia. Mais do que isso, essas políticas precisam estar conectadas. (CANOTILHO, 1996)

Segundo Canotilho (1996 p.91) “a sociedade faz um juízo concebido, manifestado de forma discriminatória quando a realidade é que são pessoas normais como qualquer outro ser humano e não é pelo simples fato de terem obesidade que devem ser tratados de maneira diferente dos outros”.

A obesidade é considerada um problema de saúde pública, não apenas no âmbito nacional, como também mundial, sendo uma grande preocupação para a Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma doença responsável por sérias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo tanto indivíduos na infância, como na fase adulta1. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, o excesso de peso afeta mais de um bilhão de adultos em todo o mundo e pelo menos 300 milhões são considerados clinicamente obesos. São muitas pessoas que sofrem diariamente por um fator ou genético ou hereditário e é necessário que sejam implantados políticas públicas para a cessar o preconceito do obeso na sociedade atual. (OMS, 2003)

É importante mencionar a definição de Mauricio Godinho Delgado sobre discriminação sendo:

  “Conduta pela qual nega-se à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada. A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos. Mas pode, é óbvio, também derivar a discriminação de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico”. (DELGADO 2015, p. 188)

Com o aumento significativo dos casos de obesidade dentre as classes sociais, bem como nas faixas etárias, sem distinção de sexo, raça e cor, o obeso tem sido vítima de discriminação pela sociedade. Sendo importante que o tema abordado fosse explanado para que os obesos tenham seus direitos assistidos invocando o princípio da dignidade humana para a proteção constitucional das pessoas portadoras de obesidade e dificuldades enfrentadas pela efetivação de seus direitos previstos constitucionalmente. Relaciona-se a temática com o mínimo existencial, o qual, não significa apenas a garantia de sobrevivência do indivíduo, mas contém também os direitos socioculturais, notadamente direito a vida social. (DELGADO, 2015)

Os direitos humanos vem de uma concepção axiológica de luta e ação social que abrem processos que consolidam a busca pela dignidade humana. Norberto Bobbio (1988 p.167)” realça que diante de uma marcha triunfal enquanto reivindicações morais os direitos humanos nascem quando devem, não nascendo todos de uma vez mas diante da necessidade”.

Segundo Flavia Piovesan (2005) a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 aborda extraordinariamente direitos até então inéditos elencando direitos da cidadania com o discurso social. Se vislumbrando em um cenário de reconstrução de um paradigma ético fortalecendo a ideia de que a proteção dos direitos humanos é um tema legitimo. Segundo Andrew Hurrell Power (1999, p.27):

O aumento significativo das ambições normativas da sociedade é particularmente visível no campo dos direitos humanos e na democracia com base na ideia de que as relações entre os governantes , Estados e cidadãos passam a ser suscetíveis de legitima preocupação da comunidade internacional ; de que os maus-tratos a cidadãos e a inexistência de regimes democráticos devem demandar ação internacional; e que a legitimidade internacional de um Estado passa crescentemente a depender do modo pelo qual as sociedades domesticas são politicamente ordenadas.”

A Declaração Universal dos Direitos Humanos inovou a garantia dos direitos humanos marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Sob o prisma jurídico existe a primazia da pessoa fundada na dignidade humana.

Valério de Oliveira Mazzuoli é um grande defensor dessa vertente que atribui status constitucional aos tratados sobre direitos humanos: “sempre defendemos que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucionais, além de aplicação imediata, não podendo ser revogados por lei ordinária posterior” (MAZZUOLI, 2010 p.57)

Flavia Piovesan (2005) faz alusão sobre a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos a partir de uma visão integral. A garantia dos direitos civis é condição para a observância dos direitos econômicos, sociais, culturais, entre outros. Quando um desses direitos é lesado os demais também são, os direitos humanos são compostos por uma unidade indivisível, interdependentes, relacionados entre si sendo imprescindíveis para condição de convivência humana. Nesta ótica, os direitos humanos interagem para benefícios das pessoas protegidas, são eles direitos autênticos, exigíveis que demandam séria observância desta maneira devem ser reivindicados. Flavia Piovesan reporta que:

“As violações, as exclusões, as discriminações, as intolerâncias são um construído histórico a ser urgentemente desconstruído. Há que se assumir o risco de romper com a cultura da “naturalização” da desigualdade e da exclusão social, que enquanto construídos históricos, não compõem de forma inexorável o destino de nossa humanidade. Há que se enfrentar essas amarras, mutiladoras do protagonismo, da cidadania e da dignidade de seres humanos. A ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração profundo respeito, dotado do direito, de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano.” (PIOVESAN, 2005, p.41)

Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios culturais, sociais, educacionais, informação, comunicação e outros diversos direitos o objetivo primordial da CF/88 é promover o bem geral sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sendo ser humano tem garantia de preservação de todos os direitos remetentes a pessoa física, os direitos fundamentais vedando quaisquer formas discriminatória efetivando a proteção em situações de vulnerabilidade do indivíduo. (PIOVESAN, 2015)

Segundo Valeria Cristina Gomes Ribeiro (2006)a inclusão social compõe mecanismos que visam a efetivação da aplicação de princípios da ciência jurídica, o real objetivo desses princípios compreendem no sentido de salientar a importância do equilíbrio entre oportunidades em um mesmo plano sociocultural, universalmente conhecidos como igualdades sociais. Os institutos da inclusão e igualdade devem ser trabalhados para serem abordados em todas as esferas, o Estado tem papel importante na busca desse objetivo de maneira que atinja um plano igualitário de forma que o indivíduo seja inserido no cenário de maneira que as ideologias sejam adotadas pelas ações governamentais e aplicadas através de políticas públicas. Dessa forma, os que não estão inseridos no meio comum serão acolhidos e incluídos dentre os que necessitam de inclusão social, as pessoas obesas detém o direito de exigir igualdade mediante ações afirmativas. (RIBEIRO, 2006)

É importante aludir sobre a inclusão como um requisito imprescindível para proporcionar isonomia entre todos, verificando que o direito a inclusão está posicionado frente aos direitos fundamentais decorrentes dos princípios mais importantes norteadores dos direitos sociais integrando os direitos de segunda geração que integram a pirâmide dos direitos constitucionais que sustentam todos os direitos e a não observância constante implica na impossibilidade da realização do exercício da democracia e o pluralismo que são pressupostos para a aplicação conforme conceitua o artigo 1º da CF/1988. -(RIBEIRO,2006)

No entendimento Jane Reis Gonçalves Pereira a comunidade, por meio da Constituição que estabelece valores que devem nortear não apenas o ordenamento jurídico, mas, principalmente, a vida social. Assim, as opções axiológicas expressas nos direitos fundamentais orientam a ação do Estado e de toda a sociedade. (PEREIRA, 2006)

Analisando o princípio da dignidade humana que tem como atributo intrínseco da pessoa humana confirmando, expressando tamanha importância, seu valor absoluto não podendo ser desconsiderada de forma alguma englobando todos sem nenhuma restrição até mesmo os mais indignos de tal observância. (BONAVIDES, 1990)

Para Paulo Bonavides (1990, p.95): “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”. Esse princípio incorpora proteção e respeito considerando que não pode ser violado. Considerando então a pessoa do obeso sob a luz do direito existem projetos, leis, jurisprudências que tratam dessa temática e que ainda não são aplicados, encontram-se muitas lacunas a ser preenchidas em relação a essa asseguração frente a pessoa obesa. Qualquer lesão relacionada a discriminação pelo fato de uma pessoa ser obesa configura uma violação da dignidade e do valor inerente do ser humano. (BONAVIDES, 1990)

Não apenas a aplicação dos princípios é de vital importância, mas, sobretudo uma teoria dos princípios adequada ao direito democrático que possa guiar essa aplicação de maneira justa. Nesse sentido “apenas uma teoria dos princípios pode conferir validez adequada a conteúdo da razão prática incorporados ao sistema jurídico no mais alto grau de hierarquia e como direito positivo de aplicação direta” (ALEXY, 1997, p. 173)

E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. “Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos.” (ALEXY, 1997, p. 162) 

3 NORMAS LEGAIS EXISTENTES FACE AO DIREITOS DOS OBESOS EM ESTADOS DO BRASIL

Segundo Vidal Serrano Nunes Junior é importante a existência de normas que equiparam oportunidades para pessoas obesas a fim de que formulem a avaliação da realização de políticas públicas e ações em níveis internacionais, nacionais e regionais para equiparar mais respaldo e segurança jurídica. Já existem em alguns estados brasileiros normas regionais que asseguram direitos reconhecendo a diversidade e a inclusão social inclusive das que necessitam de apoio mais intensivo. (NUNES JUNIOR, 2010)

 A nossa Constituição Federal de 1988 serve de porta de entrada para o embasamento de direitos fundamentais, em seu artigo 5°, §2º aborda sobre direitos não previstos expressamente pelo constituinte originário. Permite o reconhecimento tanto para direitos que estão dispersos no corpo da Constituição como para os que estão implícitos no regime e princípios adotados.

Outro dispositivo existente é a Lei n° 12.283, de 22 de fevereiro de 2006 no Estado de São Paulo que institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado, denominada “São Paulo Mais Leve”, que tem por finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate a obesidade, adulta e infantil, e a obesidade mórbida da população. (SÃO PAULO, 2006)

 Já em Foz do Iguaçu ainda não existem leis de proteção ao cidadão obeso. Foi aprovada no dia 23 de dezembro de 2004, a Lei n° 3017 que não libera a transposição da roleta dos veículos do transporte coletivo urbano aos cidadãos obesos mórbidos. Os portadores de obesidade mórbida devem entrar pela porta da frente, pagar a passagem e permanecer na parte dianteira do ônibus. (PARANÁ, 2004)

No interior de São Paulo no município de Matão também pode-se encontrar perante a Lei n° 3864/07, como reconhecimento de pessoas obesas mórbidas aquelas pessoas com índice de massa corporal com IMC superior a 40 kg/m² e, ao mesmo tempo, veta qualquer forma de discriminação direcionada a estes indivíduos. Ainda no município de Matão, ao Poder Público Municipal não é permitido criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas com problema de obesidade mórbida, inclusive contra o ingresso nas carreiras públicas municipais, com exceção aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição. (SÃO PAULO, 2007)

Na cidade de Londrina no Paraná existe a regulamentação de determinadas práticas que autorizam o Poder Executivo a implantar o programa de enfrentamento à obesidade mórbida na rede assistencial de saúde do município e seus componentes. Tal medida, que foi aprovada pela Lei n°9463/04 que viabilizam ao paciente obeso mórbido o atendimento na rede especializada, com direito a um diagnóstico e avaliação clínica, assim como atendimento médico especializado; acesso à cirurgia bariátrica; fila única gerenciada pelo gestor municipal para a realização do procedimento cirúrgico; acompanhamento pós-operatório no serviço credenciado; e cirurgia plástica reparadora no serviço credenciado, decorridos dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica, conforme critério da Portaria GM/545, de 18 de março de 2002.(PARANÁ, 2004)

No Rio Grande do Sul na Lei Estadual 12.227/05 em seu art. 1.º, § 1.º, III, prevê a instalação de pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos nos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre – RMPA. (RIO GRANDE DO SUL, 2005)

Reconhece-se valiosas contribuições de grande potencial ao direito do obeso a fim de garantir o bem-estar comum, que desfrutem liberdades fundamentais e sua plena participação na sociedade, que resulta na proteção de indivíduos e traz um avanço significativo no desenvolvimento do ser humano, socialmente e em outras esferas, (CANHEU, 2015).

Em 2015 foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, em seu artigo 2º, conceitua a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. De acordo com o art. 84,A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Segundo Gustavo Casa Grande Canheu o Estatuto não especifica sobre as pessoas obesas, apenas de um modo geral como pessoas que tem impedimentos a longo prazo seja físico ou mental. Tem-se usado através de analogia que o obeso é considerado pessoa com deficiência mas não tem taxativamente expresso, (CANHEU, 2015).

Segundo a ADIN nº 13.132/2001 o tribunal negou a medida liminar que postulou a inconstitucionalidade da lei n°13.132/2001 do Estado do Paraná que reserva lugares especiais para pessoas com obesidade em teatros considerando-as como uma forma de deficiência. Assentos para Obesos: Periculum in Mora Inverso- ADINMC 2.477-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2002. (ADI-2477):

” O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ["Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para plateia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei."]. Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão "municipal e" constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e consequentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado.” (ADI-2477, 2001)

A Corte de Justiça Europeia decidiu que embora a obesidade não seja por si só uma deficiência, ela pode ser considerada uma deficiência do ponto de vista jurídico se ela causar problemas físicos, mentais ou psicológicos que atrapalhem o obeso no trabalho. Mediante decisão proferida pelo Tribunal da União Europeia:

“Embora nenhum princípio geral de direito da União Europeia proíba, por si só, a discriminação em razão da obesidade, a condição se enquadra no conceito de ‘deficiência’, onde, em determinadas condições, impede a plena e efetiva participação da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores” (Acordão Tribunal União Europeia-Processo C-354/13 18/12/2014).

Existe também um projeto de lei nº 4328/2016 que busca  garantir o atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da obesidade; a viabilização de formas alternativas de tratamento; a inserção no mercado de trabalho; o acesso à cultura e ao lazer; a repressão ao bullying por meio de campanhas educativas e de esclarecimento da população; entre outras garantias.(PL 4328, 2016)

O referido projeto também exige que o Poder Público assegure à pessoa obesa o direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários; à opinião e expressão; à liberdade religiosa; à prática esportiva e de direção; entre outros. Pelo projeto, deve ser criado programas de reeducação alimentar no processo do atendimento clínico do obeso no Sistema Único de Saúde (SUS). O texto assegura acesso integral ao SUS, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos. Cabe ao Poder Público fornecer aos obesos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. A proposta também proíbe a discriminação do obeso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão de seu peso. (PL 4328, 2016)

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessa determinação. O texto também prevê que qualquer discriminação contra pessoa obesa no ambiente de trabalho garante reparação por dano moral, bem como a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou o pagamento de multa correspondente a cinco vezes o valor do maior salário pago pelo empregador para a pessoa que teve acesso à relação de trabalho vedada. (PL 4328/2016)

4 CONCLUSÃO

Acentua-se que os conflitos não devem ser encarados apenas como um mal que prejudica a saúde do corpo, mas também para os conflitos por ele gerados. O fato da existência de dispositivos que tem previsões legais não obsta o que os obesos enfrentem diversas barreiras contra a participação como indivíduos iguais pertencentes a esta sociedade havendo a violação de seus direitos humanos em todas as esferas.

É necessário incorporar aos esforços, medidas para que essas pessoas desfrutem dos direitos e liberdades fundamentais conscientes que todos temos deveres e obrigações para com a comunidade e existem as responsabilidades da observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos humanos e em outros dispositivos que versam sobre direitos coletivos.

Considerando que os obesos estão frequentemente expostos a maiores riscos como sofrer violências, lesões ou abusos, descasos ou tratamentos negligentes, explorações ou maus tratos sendo dever do Estado garantir instrumentos que auxiliem os direitos inobservados principalmente por serem direitos fundamentais. A vida é o direito que embasa qualquer princípio.

A lei constitucional estabelece a guarda de uma vida digna, interessando a concretização de direitos, independente disso enquanto seres humanos deve-se reconhecer a necessidade da legitimação. Segundo a Teoria de Alexy a adaptação por exceção de otimização são maus necessários para a plenitude de alcançar um Estado democrático.

No ordenamento já existem normas que garantem os direitos para a pessoa obesa, normas essas que visam o bem de forma embasadas em lei, tratando as pessoas com necessidades diferenciadas, de forma mais igualitária, fazendo valer os princípios que tem força normativa a fim de garantir o princípio da isonomia.

Semelhantemente, conclui-se que tratar a pessoa obesa dessa forma, preenche-se o princípio da dignidade da pessoa humana, em caráter de incluir a pessoa obesa à sociedade. O Estado Democrático de Direito existe para os indivíduos como seu fim, o surgimento do Estado se funda na ideia de proteção ou seja, o indivíduo necessita de direitos para conquistar outros e por isso não podemos ficar passivos ao desprezo das minorias, principalmente, quando a solução está em nosso alcance.

O Poder Legislativo tem criado diversos dispositivos que enquadrem a pessoa obesa como uma portadora de necessidades especiais. Segundo o Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004, alude sobre a definição de pessoas eletivas como portadoras de necessidades especiais, porém não garante de forma taxativa, considerando uma lacuna existente. É usado de forma análoga para o obeso mórbido de grau III gozar de algumas garantias dispostas no decreto, contudo inexiste expressamente uma lei no âmbito geral que regulamente efetivamente os direitos dos obesos gerando insegurança jurídica. Não se tem um direito específico consolidado. Reconhece que diante das reivindicações morais é importante a legitimação concisa dos direitos dos obesos.

Considera-se então que a legitimação dos direitos das pessoas obesas trará uma significativa contribuição, visto que corrigirá profundas desvantagens sociais enfrentadas promovendo participação com igualdade nas -oportunidades, seja incluindo no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou se faça uma adequação de estatuto próprio conforme já existem projetos de leis para serem analisados. Pela proposta, o Poder Público deve garantir à pessoa obesa proteção à saúde, com a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o tratamento adequado, a alimentação saudável e a vida em condições de dignidade. Dessa maneira existem várias vertentes para assegurar os direitos das pessoas obesas.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Andrea Cardinale Urani. Docente na Faculdade Católica do Tocantins cursou Direito na Universidade UniEvangélica (1999). Especialista em Ciências Penais com formação para Magistério Superior Jurídico, Mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins/ESMAT.


Informações Sobre o Autor

Ana Caroline Fernandes Parrião

Acadêmica de Direito na Universidade do Tocantins


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