A multiparentalidade e a possibilidade jurídica do registro concomitante das paternidades biológica e socioafetiva no assento de nascimento

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Resumo: Os novos conceitos de família e a evolução do que é englobado pela instituição familiar entregam ao Poder Judiciário o desafio diário de solucionar situações que sequer possuem a normatização adequada, como no caso da multiparentalidade. Tal efeito vem sendo cada vez mais estudado em razão das mencionadas mudanças sociais. Ao mundo jurídico incumbe a função de regulamentar seus efeitos, buscando a uniformização de decisões e minimizando a insegurança jurídica. Diante disso e por ser um tema de recente abordagem, o presente artigo busca uma rápida explanação a respeito.

Palavras-chave: multiparentalidade – paternidade biológica – paternidade socioafetiva.

Abstract: The new concepts of family and a progress of what is encompassed by the family institution give to the Judicial Power or daily challenge to solve situations that do not have an adequate standardization, as in the case of multiparentality. This effect has been increasingly studied because of the aforementioned social changes. It’s the role of the judiciary to regulate those effects, seeking to standardize decisions and minimize juridic uncertainty. Given this and because it’s a subject of recent approach, the present article seeks a brief explanation about this.

Keywords: multiparentality – biological fatherhood – sócio-affective fatherhood.

Sumário: Introdução. 1. As Instituições Familiares. 2. A Paternidade. 3. Multiparentalidade. Conclusão. Referências.

Introdução

A sociedade contemporânea vem se modificando a uma velocidade insana e, em muitas ocasiões, nem a mais recente das leis é capaz de prever as questões cuja solução é buscada no Poder Judiciário.

Um dos institutos que mais refletem essa realidade é o da família.

Exemplificando, é possível citar o art. 233 do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei n. 4.121 de 1962, que refere:

“Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I –  A representação legal da família;

II – a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);

III – o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

IV – prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.”[1]

Tal dispositivo, nitidamente anterior à Constituição Federal de 1988, reflete uma realidade muito diferente da atual. Embora a norma seja possivelmente condizente com a época em que redigida, destaca-se que referida lei vigeu até o ano de 2002.

O art. 229 daquele Código, por sua vez, reconhecia como legal tão somente a família oriunda do casamento, tratando como ilegítima a família estabelecida com base no então chamado concubinato. Rezava o mencionado dispositivo: “Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).[2]

O fato é que as mudanças no conceito de família têm sido tão intensas que mesmo a mais nova legislação acerca dos institutos familiares parece desatualizada e carente de complementação.

Essa ausência de previsão legislativa autoriza a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual o juiz deve aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito[3].

Contudo, as lacunas processuais e o consequente julgamento dos casos com base em tais fontes tende a resultar em decisões conflitantes e divergentes entre si, o que compromete significativamente a segurança jurídica.

A seguir, passar-se-á ao estudo dos principais reflexos da evolução dos institutos familiares e das soluções que o Poder Judiciário vem buscando para uniformizar as decisões.

Tratar-se-á, inicialmente, do conceito de família e da modificação das instituições familiares. Sequencialmente, será analisada a questão da parentalidade em suas diversas formas para, finalmente, ser introduzida a questão relativa à multiparentalidade e seus reflexos. Essa coleta de informações ocorrerá principalmente em buscas na legislação vigente e na jurisprudência, com importante auxílio da doutrina.

1. As Instituições Familiares

A lei brasileira não mostrou preocupação em conceituar a instituição familiar. Em raras oportunidades, trouxe noções do significado, notadamente para esclarecer a quem se aplica a norma em apreço.

A título exemplificativo, o art. 5º, inciso II, da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, define família, para efeitos daquela Lei, como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa[4].

Já a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/89) definiu família como “grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças”[5].

A doutrina civilista pátria, ao conceituar a instituição familiar, tem buscado maneiras de abranger as pluralidades de famílias atualmente existentes na sociedade, perquirindo, muitas vezes, o preenchimento de lacunas legislativas.

Nessa procura, Maria do Céu Lamarão Battaglia, historiando as relevantes mudanças no que se entende por família, afirma:

“Na história da humanidade nos deparamos com muitas variações nas organizações familiares. Estas não só se diferenciam ao longo dos tempos, mas também de acordo com a localização geográfica e cultural, sendo importante ressaltar que nem sempre representam qualquer tipo de evolução, mas sim a diversidade dos arranjos possíveis e coexistentes”.[6]

Por sua vez, Maria Cecília Pereira da Silva, ao introduzir a abordagem sobre o estudo da parentalidade sob a ótica da psicanálise, sintetiza as mudanças do conceito de família:

“A atual metamorfose nas constelações familiares nos coloca diante de uma nova geometria um tanto inquietante: matrimônios mistos, divórcios, separações, famílias reconstruídas, unoparentais ou homoparentais, assim como as reproduções assistidas, barriga de aluguel, clonagens, adoção sob múltiplas formas etc”.[7]

Como mencionado por todos os doutrinadores citados, o conceito de família passa obrigatoriamente pelas mudanças históricas que ocorreram e continuam ocorrendo.

Efetivamente, o Código Civil de 2002 buscou acompanhar essa transição, expondo, em inúmeras oportunidades, grande avanço em comparação ao Código Civil revogado.

Carlos Alberto Gonçalves, ao iniciar sua explanação acerca do conceito da instituição familiar na “nova” lei civil, resume didaticamente as inovações trazidas, com as seguintes palavras:

“O novo diploma amplia, ainda, o conceito de família, com a regulamentação da união estável como entidade familiar; revê os preceitos pertinentes à contestação, pelo marido, da legitimidade do filho nascido de sua mulher, ajustando-se à jurisprudência dominante; reafirma a igualdade entre os filhos em direitos e qualificações, como consignado na Constituição Federal; atenua o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento; limita o parentesco, na linha colateral, até o quarto grau, por ser este o limite estabelecido para o direito sucessório; introduz novo regime de bens, em substituição ao regime dotal, denominado regime de participação final nos aquestos; confere nova disciplina à matéria de invalidade do casamento, que corresponde melhor à natureza das coisas; introduz nova disciplina do instituto da adoção, compreendendo tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos; regula a dissolução da sociedade conjugal, revogando tacitamente as normas de caráter material da Lei do Divórcio, mantidas, porém, as procedimentais; disciplina a prestação de alimentos segundo nova visão, abandonando o rígido critério da mera garantia dos meios de subsistência; mantém a instituição do bem de família e procede a uma revisão nas normas concernentes à tutela e à curatela, acrescentando a hipótese de curatela do enfermo ou portador de deficiência física, dentre outras alterações.”[8]

Apesar das inovações mencionadas, a redação de alguns dispositivos chama atenção por sua limitação em desconformidade com o contexto contemporâneo. É o caso do art. 1.514, que prevê: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.[9] A indicação dos nubentes unicamente como “homem e mulher” se repete em várias oportunidades, a exemplo dos arts. 1.517 e 1.565.

Relativamente à união estável, mesma constatação se extrai do art. 1.723, com os seguintes termos: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.[10]

Em que pese a leitura literal dar margem a um entendimento restrito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao Código Civil vigente, decidiu, no ano de 2011, que inexistem óbices legais à celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo, proferindo decisão no Recurso Especial n. 1.183.378/RS, na qual destacou a prevalência dos princípios constitucionais. A decisão foi baseada, dentre outros fundamentos, no seguinte:

“8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.”[11]

No mesmo sentido foram as decisões proferidas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n. 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, em maio de 2013, e em acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento à ADPF n. 132/RJ e à ADI n. 4277/DF.

O entendimento então consolidado ocasionou a Resolução n. 175 de 14 de maio de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual vedou expressamente a recusa de habilitação e de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Consequentemente, embora o texto dos artigos anteriormente mencionados dê margem para uma interpretação restrita, o entendimento fixado nas decisões ora indicadas demonstra claramente que a ideia de instituição familiar não pode ser limitada à concepção daquela que inicia com a união do homem e da mulher.

Percebe-se, assim, a questão do casamento e da união estável entre pessoas do mesmo sexo como um exemplo das mudanças da sociedade que não foram acompanhadas pela lei, mas que foram supridas pela força dos precedentes jurisprudenciais.

Após tratar das disposições a respeito do casamento, o Código Civil, no livro IV, referente ao Direito de Família, passa a discorrer sobre os filhos e as relações de parentesco.

No que tange à guarda dos filhos, as Leis n. 11.698/08 e n. 13.058/14 trouxeram importante novidade, alterando a redação dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da lei civil, instituindo e disciplinando a guarda compartilhada, a qual é recomendada sempre que as condições fáticas e os interesses dos filhos permitirem.

Sequencialmente, o Código passa a discorrer sobre as relações de parentesco, normatizando as definições de parentes em linha rela e colateral para, em seguida, tratar da filiação, do reconhecimento dos filhos e da adoção.

2. A Paternidade

Ao discorrer sobre a filiação, buscou o legislador, no art. 1.596, igualar os filhos havidos ou não da relação de casamento e por adoção. Nos dispositivos seguintes, traçou regras de presunção de paternidade, comparando a época do nascimento com a época em que existente a convivência conjugal.

Essa forma de presunção, todavia, está defasada. Verifica-se, na praxe processual atual, a utilização unânime da perícia genética nas ações de investigação de paternidade, por intermédio do exame de DNA (ácido desoxirribonucleico), que apresenta uma margem segura de confiabilidade. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o exame é realizado pelo próprio Departamento Médico Judiciário.

Não obstante, em 2004, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 301, regulamentando a hipótese do suposto pai se recusar a realizar o exame, nos seguintes termos: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.[12]

É cabível, ainda, a condução coercitiva do investigado ao exame. Sobre esse particular, discorrem Maria Berenice Dias e Marianna Chaves:

“Na doutrina brasileira, já existem posições ousadas, no sentido de fazer a análise da recusa à perícia médica em ações de filiação, à luz das balizas constitucionais. Deste modo, com sustentáculo nos vetores da Lei Maior, procurando consagrar a dignidade humana, entende-se que o direito natural, constitucionalmente garantido, indisponível e absoluto à perfilhação ultrapassa o direito à intimidade, fazendo emanar uma indispensabilidade do exame de DNA, em virtude da sua precisão.”[13]

Nessa rápida análise, é possível concluir que a questão alusiva à investigação de paternidade restou satisfatoriamente deslindada com o advento da perícia genética. Entretanto, a questão fática não é tão simples e envolve muito mais do que os laços consanguíneos.

A adoção, por exemplo, é forma de filiação reconhecida pela legislação brasileira e expressamente prevista no Código Civil e na Constituição Federal de 1988.

Em tal contexto, importante mencionar a diferenciação entre as formas de adoção, acerca das quais leciona Tadeu Valverde:

“Adoção intuitu personae é aquela em que os pais biológicos escolhem livremente a pessoa que irá adotar o filho, também denominada adoção pronta. Contrapõe-se à adoção decorrente de cadastro, que é aquela em que os adotantes recebem uma criança, no perfil escolhido, em razão de ocuparem a primeira posição no cadastro, também chamado de fila.”[14]

Percebe-se, assim, que os laços consanguíneos já não são os únicos fatores capazes de gerar o reconhecimento da paternidade e, consequentemente, a formação de uma família.

E não é só na adoção que os laços consanguíneos são desbancados do primeiro plano. Vem ganhando destaque, cada vez mais, a chamada filiação socioafetiva, oriunda dos laços de afeto entre pai e filho alheios aos consanguíneos.

Sobre essa, defende Paulo Luiz Netto Lôbo:

“A paternidade é muito mais que o provimento de alimentos ou a causa de partilha de bens hereditários. Envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade humana, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e a adolescência. A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227 da Constituição). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor”.[15]

A possibilidade de reconhecimento dessa forma de paternidade exige a formação de novos conceitos do instituto familiar que possam abranger a parentalidade derivada dos laços de afeto. Por essa razão, destaca Silvana do Monte Moreira que

“[…] família é uma entidade onde indivíduos se reúnem por laços de sangue, afeto ou afinidade formando uma coletividade. Já a parentalidade é o exercício espontâneo das atribuições inerentes ao exercício do poder familiar e tem sua base no afeto e no cuidado, sendo exercida por homens e mulheres independentemente do sexo e da identidade de gênero.”[16]

Resta distinguida, assim, a paternidade socioafetiva da biológica, embora aquela possa estar inserida nessa, como explica Marilene Marodin: “A paternidade socioafetiva é igual à paternidade biológica quando os filhos gerados são criados pelos pais biológicos. Porém, encontram-se outras configurações nas quais a paternidade socioafetiva não deriva do fato biológico.”[17]

A escritora completa demonstrando a necessidade de diferenciar os conceitos de pai e genitor:

“Pai é o que cria, exercendo a função paterna independentemente da função biológica, podendo ser desempenhada pelo marido ou companheiro da mãe, tio, avô, ou outra pessoa significativa durante o período da infância e da adolescência. Genitor é o que gera e, em muitas situações, por diversas circunstâncias, não exerce a função paterna, isso é, não pode ser denominado socioafetivo.”[18]

Como consequência lógica à possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, surge o questionamento: seria possível conciliar oficialmente a existência concomitante da figura do genitor e do referido pai socioafetivo?

A busca por essa resposta é o objeto da sequência do estudo.

3. Multiparentalidade

A multiparentalidade ou pluriparentalidade, como também é conhecida, vem sendo estudada pela doutrina e analisada no caso concreto em suas possibilidades de reconhecimento e com todos seus reflexos. É o nome dado à paternidade formada pela presença de duas figuras paternas e/ou duas figuras maternas – geralmente, a presença concomitante de um pai ou mãe biológico(a) e de um pai ou mãe socioafetivo(a).

A situação em análise é comum nos casos em que o casal que gerou o filho deixa de conviver juntamente e cada um deles forma uma nova família, oportunizando ao filho a convivência com um “novo pai”, o pai socioafetivo.

É bastante comum, na praxe judiciária, o ajuizamento de ações de investigação de paternidade em que o filho busca a declaração da paternidade biológica do genitor e sua inclusão na certidão de nascimento cumulada com a retificação do registro civil para excluir a filiação do pai registral.

Essa medida era amplamente permitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho. Havendo a possibilidade de somente uma figura paterna constar no assento de nascimento, cabia ao Poder Judiciário determinar a devida retificação, decidindo qual deles “mereceria o cargo”.

No caso do julgamento abaixo, de setembro de 2012, houve confirmação da condição do réu de pai biológico do autor. Aquele, contudo, requereu a manutenção do registro do pai socioafetivo, o que foi indeferido. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho.

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA. Quando o investigante procura não somente a desconstituição da paternidade reconhecida em seu registro civil, mas também a constituição de uma nova relação de paternidade, com a ação investigatória, tal direito não está abarcado pelo prazo decadencial previsto no artigo 1.614, do Código Civil e, além disso, é imprescritível. Precedentes jurisprudenciais. INVESTIGADO FALECIDO. EXAME DE DNA REALIZADO EM DESCENDENTES DO DE CUJUS. PROVA SUFICIENTE PARA CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE. O exame genético realizado com os descendentes do investigado, aliado à prova produzida nos autos, é suficiente para determinar a paternidade. Os investigados não podem invocar a manutenção da paternidade socioafetiva, o que constitui direito de terceiro, o pai registral, para se opor à busca da paternidade biológica. Diante disso, demonstrado, de forma inequívoca, através de exame de DNA, o vínculo genético entre o falecido, investigado, e o investigante, não pode ser mantida a filiação registral sob o argumento de caracterização da paternidade socioafetiva, impondo-se que seja acolhida a pretensão investigatória da paternidade, em todos os seus efeitos, e determinado o cancelamento do registro levado a efeito, devendo este ser refeito com a inclusão do pai biológico, ora reconhecido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. PRESIDENTE.”[19]

Percebia-se, assim, certa hierarquização da figura paterna, uma vez que prevalecia a verdade biológica – às vezes desprovida de qualquer vínculo afetivo – em detrimento da paternidade socioafetiva.

Em via oposta, surgiram casos em que os filhos postulavam o registro do pai biológico no assento de nascimento sem exclusão do pai registral, justificando o pedido pela existência de vínculo afetivo. Em boa parte das vezes, o pleito era acompanhado de pedido de reconhecimento de todos os efeitos da filiação sobre ambas as paternidades, tais como o nome, a prestação alimentícia e os direitos hereditários.

Recentemente, em importante evolução, o Poder Judiciário passou a admitir a procedência do pedido de registro concomitante das paternidades, oportunizando aos filhos o oficial reconhecimento de dois pais. Contudo, as ementas abaixo colacionadas demonstram a resistência em legitimar os efeitos patrimoniais desse reconhecimento.

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento à apelação cível n. 70061980108, decidiu que, uma vez incontestável a paternidade socioafetiva, descabe a retificação do registro de nascimento do filho, embora reconhecido que outra pessoa é o pai biológico. Houve deferimento, tão somente, da averbação da filiação biológica no registro de nascimento, sem repercussão quanto ao nome e às questões patrimoniais. Tal julgamento ocorreu em abril de 2015, conforme ementa a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DO REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM O PAI REGISTRAL. Caso em que não há prova de vício de vontade no registro de nascimento da apelante e está absolutamente provado que, após mais de 10 anos de convivência paterno-filial entre a apelante e o pai registral, há inconteste filiação socioafetiva, que permaneceu mesmo após o resultado do DNA. Consequentemente, não procede o pedido de anulação do registro e retificação do assento de nascimento. Por outro lado, em face do direito fundamental de investigação da verdade biológica e ancestralidade do indivíduo e também levando em conta as considerações da recente avaliação social, realizada em grau recursal, no sentindo de que a apelante tem "amadurecido" a idéia de ver reconhecido seu pai biológico, viável o parcial deferimento do pedido declaratório da paternidade, apenas para que seja averbado no registro de nascimento a filiação biológica, sem repercussão quanto ao nome e questões patrimoniais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.”[20]

Dez meses depois, a Sétima Câmara Cível do Tribunal Gaúcho também entendeu que o reconhecimento da paternidade biológica reflete em mera declaração do vínculo genético, sem efeitos patrimoniais:

“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM O PAI REGISTRAL RECONHECIDA. PRETENSÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. Caso concreto em que reconhecida a vinculação socioafetiva entre o demandante e seu pai registral, que perdurou por anos, exercendo, o autor, os direitos decorrentes dessa filiação, com o recebimento da herança deixada pelo de cujus. Pertinente, apenas, o reconhecimento da origem genética, que restou irrefutável diante da conclusão da prova técnica – exame de DNA, sem reconhecer os direitos patrimoniais e, tampouco, alterar o registro civil do demandante, sob pena de se desfigurar os princípios basilares do Direito de Família. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO”.[21]

Finalmente, em 22/09/2016, o Supremo Tribunal Federal fixou tese prevendo expressamente a possibilidade de registro da paternidade biológica sem prejuízo da socioafetiva e homogeneizando o reconhecimento dos efeitos patrimoniais gerados pelo aludido registro. A tese foi fixada em julgamento ao Recurso Especial n. 898.060/SC e leva os seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”[22]

O Informativo n. 840 do Supremo Tribunal Federal publicou a tese de repercussão geral e suas motivações:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico. Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo. Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.”[23]

Inquestionavelmente, os reflexos dessa tese ainda serão discutidos, no contexto fático, em muitas oportunidades. Sobre isso, discorre Silvane de Monte Moreira:

“Um pai, duas mães, ou, dois pais e uma mãe: qual o prejuízo para a criança? Não se trata mais de novidade! Imagine-se que se discute, ainda, a inserção de duas pessoas de um mesmo sexo no assento de nascimento de uma criança quando a justiça já ampliou tal alternativa para a inserção de três personagens nesse mesmo assento.”[24]

A decisão do Supremo Tribunal Federal vem sendo comemorada pelos defensores da teoria tridimensional do direito de família e, especialmente, pelos filhos que lutavam pelo registro dos dois pais. Ter a oportunidade de ver reconhecida a paternidade biológica sem prejuízo da socioafetiva é uma grande vitória no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, nesse contexto em que uma assinatura é capaz de modificar sobremaneira a vida de quem busca a solução do seu litígio.

Muito mais do que psicologicamente e no âmbito registral, as decisões aqui mencionadas refletem também no desenvolvimento daquele que busca tal pleito, já que abrange a questão da prestação alimentícia e dos direitos hereditários. Nesse contexto, sequer é necessário discorrer sobre o resultado no que se refere à dignidade da pessoa humana.

Silvana do Monte Moreira chega a apresentar projeções para o futuro das famílias e das consequentes decisões judiciais oriundas de tais avanços:

“Nada impedirá que, em breve, uma criança tenha dois pais e duas mães, pois, a diversidade dos modelos familiares não parará em apenas 3 membros. Nada impede que essa comunidade viva e plural continue a alterar-se constantemente agregando, cada vez mais, componentes pelo afeto.”[25]

Em tal conjuntura e na busca pela concretização dos princípios consagrados constitucionalmente, ainda existem muitos avanços pendentes. Contudo, vitórias como essa devem ser comemoradas e servir como paradigma para os progressos que virão na sequência.

Conclusão

Prever as situações cotidianas e os litígios delas decorrentes é um grande desafio que o legislador busca constantemente vencer. Diante da constante mutação vivenciada na sociedade brasileira e mundial, tal desafio tende a ser cada vez mais utópico. Por consequência, as pessoas que buscam o Poder Judiciário para solucionar seus litígios ficam à mercê de lacunas legislativas e, em certas ocasiões, não conseguem nele encontrar o desfecho que tanto procuram.

No direito de família, categoria tão fática e principiológica do direito civil, essa realidade apresenta resultados práticos ainda mais drásticos, mormente quando tem por objeto os reflexos psicológicos e patrimoniais decorrentes do instituto da paternidade.

É possível sintetizar que muitas das concepções sobre a família expostas no Código Civil de 1916 já foram afastadas. Mesmo a lei civil de 2002 deixa margem a críticas ao iniciar o livro reservado ao Direito de Família com as disposições sobre o casamento.

“A família já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e o surgimento da reprodução assistida fizeram com que esse tríplice pressuposto deixasse de balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade e sexo – até pelas mulheres – se pratica fora e antes do casamento. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato sexual e o casamento deixou de ser o único reduto da conjugalidade. Relações extramatrimoniais já dispõem de reconhecimento constitucional. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento”.[26]

Frente a tamanha responsabilidade, o julgador já não pode ser um refém da letra fria da lei. Os reflexos de uma decisão com base exclusiva na legislação se tornaram temerários.

“As famílias mudaram e tais mudanças não se encontram mais escondidas sob o manto do preconceito da pseudo invisibilidade, tudo está às claras e para o mundo todo ver. Trata-se de uma verdadeira revolução nos costumes, no exercício pleno da individualidade”.[27]

Com o presente trabalho, buscou-se reunir informações atinentes ao avanço jurisprudencial do reconhecimento da multiparentalidade, sua origem e sua importância no caso concreto.

Considera-se relevante tal construção, diante de uma realidade em que as instituições familiares se modificam irrestritamente e a uma velocidade recorde, bem como frente à busca de julgamentos cada vez mais seguros e próximos da tão buscada verdade. Por essas razões, encerra-se o estudo com a esperança de efetiva contribuição com um tema que sempre será atual.

 

Referências
BATTAGLIA, Maria do Céu Lamarão. O que Não é Família? Quem Decide? In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.454-465.
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Notas
 
[1] BRASIL. Lei n. 3.071/1916. Código Civil de 1916. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L3071.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[2] BRASIL. Lei n. 3.071/1916. Código Civil de 1916. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L3071.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[3] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657/1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[4] BRASIL. Lei n. 11.340/2006. Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 06/05/2017.

[5] BRASIL. Decreto n. 99.710/1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[6] BATTAGLIA, Maria do Céu Lamarão. O que Não é Família? Quem Decide? In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.454-465. p.456.

[7] SILVA, Maria Cecília Pereira da. Ética e Parentalidade: Uma Contribuição aos Processos de Filiação e Subjetivação. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.445-453. p.445.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8. ed. Saraiva: 2011. Disponível em: www.passeidireto.com/arquivo/3984194/direito-civil-brasileiro—v-6—carlos-roberto-goncalves—direito-de-familia–. Acesso em: 02/05/2017. p.34.

[9] BRASIL. Lei n. 10.406/2002. Código Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/L10406.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[10] BRASIL. Lei n. 10.406/2002. Código Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/L10406.htm. Acesso em: 15/04/2017.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.183.378/RS, da Quarta Turma. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 25/10/2011.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 301. DJ 22.11.2004, p. 425.

[13] DIAS, Maria Berenice; CHAVES, Marianna. A Humanização do Reconhecimento da Paternidade. In: PES, João Hélio Ferreira (Coord.). Direitos Humanos: Crianças e Adolescentes. 1.ed. Curitiba: Juruá, 2012. p.123-139. p.137.

[14] VALVERDE, Tadeu. Adoção Intuitu Personae. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.637-646. p.638.

[15] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade Socioafetiva e o Retrocesso da Súmula 301-STJ. 2006. Disponível em: www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/37.pdf Acesso em: 01/05/2017. p.02.

[16] MOREIRA, Silvana do Monte. Famílias. In: ZAGAGLIA, Rosângela Alcantara. et al (Coord.). Criança e Adolescente. 1.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. p.349-367. p.350.

[17] MARODIN, Marilene. Da Paternidade e Filiação Socioafetiva à Família Socioafetiva. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.479-491. p.480.

[18] MARODIN, Marilene. Da Paternidade e Filiação Socioafetiva à Família Socioafetiva. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Org.). Guia de Adoção: no Jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. 1.ed. São Paulo: Roca, 2014. p.479-491. p.480.

[19] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70049676901, da Oitava Câmara Cível. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 27/09/2012.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70061980108, da Oitava Câmara Cível. Relator: José Pedro de Oliveira Eckert. Porto Alegre, 23/04/2015.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70064975774, da Sétima Câmara Cível. Relatora: Sandra Brisolara Medeiros. Porto Alegre, 24/02/2016.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial n. 898.060/SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 22/09/2016.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Vínculo de Filiação e Reconhecimento de Paternidade Biológica. In: Informativo n. 840 do Supremo Tribunal Federal. 2016. Disponível em: www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo840.htm. Acesso em: 27/05/2017.

[24] MOREIRA, Silvana do Monte. Famílias. In: ZAGAGLIA, Rosângela Alcantara. et al (Coord.). Criança e Adolescente. 1.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. p.349-367. p.354.

[25] MOREIRA, Silvana do Monte. Famílias. In: ZAGAGLIA, Rosângela Alcantara. et al (Coord.). Criança e Adolescente. 1.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. p.349-367. p.359.

[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2016. p.136.

[27] MOREIRA, Silvana do Monte. Famílias. In: ZAGAGLIA, Rosângela Alcantara. et al (Coord.). Criança e Adolescente. 1.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. p.349-367. p.365.


Informações Sobre o Autor

Sandra Regina Pletsch

Bacharel em Direito pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Angelo. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Verbo Jurídico. Servidora Pública no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul


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