A hanseníase e a necessidade da perícia complexa para constatação da inaptidão laborativa e/ou habitual para fins de concessão de benefícios por incapacidade no regime geral da Previdência Social

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Resumo: A hanseníase historicamente representa um grande problema de saúde pública no Brasil que ainda não foi resolvido pelas autoridades competentes, causando transtornos psicológicos e financeiros ao hanseniano. Este artigo demonstra que a não concessão de benefícios por incapacidade previstos no regime geral da previdência social para os segurados incapacitados no exercício de suas atividades laborativas e/ou habituais dificulta sua inserção no mercado de trabalho, bem como na sociedade em que vivem em razão da estigmatização da doença. O intuito da pesquisa é analisar a necessidade da perícia complexa para constatação da inaptidão laborativa e/ou habitual do hanseniano com a finalidade de concessão de benefício por incapacidade visando melhor qualidade de vida e minimizando os riscos da vulnerabilidade social, sendo que o indivíduo necessita de apoio psicológico e financeiro no enfrentamento da moléstia.

Palavras chave: Hanseníase, Vulnerabilidade Social, Perícia Complexa.

Abstract: Leprosy historically represents a major public health problem in Brazil that has not yet been resolved by the competent authorities, causing psychological and financial disorders to leprosy. This article demonstrates that the failure to grant disability benefits under the general social security scheme for insured persons incapacitated in the exercise of their work and / or habitual activities makes it difficult for them to enter the labor market, as well as in the society in which they live because of Stigmatization of the disease. The aim of the research is to analyze the need for complex expertise to verify the labor and / or habitual disability of the leprosy, with the purpose of granting a disability benefit aiming at a better quality of life and minimizing the risks of social vulnerability. Psychological and financial support in coping with the disease.

Key words: Leprosy, Social Vulnerability, Complex Expertise.

Sumário: Introdução. 1. A Hanseníase no Brasil. 2. Analise da Saúde Pública no Brasil. 3. Vulnerabilidade Social do Hanseniano. 4. Os Benefício por incapacidade e a Perícia Complexa. 5. Considerações finais. 6. Referencial bibliográfico

INTRODUÇÃO

Conhecida desde a época medieval, a doença de pele denominada inicialmente como Lepra marca os indivíduos sofredores dessa moléstia até a atualidade. Em funções dos efeitos físicos e psicológicos da doença que atinge o sistema nervoso e provoca, dependendo do tipo, manchas na pele, perda de sensibilidade cutânea e deformações físicas.

Destacando um dos referenciais bibliográficos mais consultados no Brasil, o dicionário Aurélio, pode-se perceber que o significado da palavra Leproso denota ao doente, 1. Que tem lepra, morfético, garro, hanseniano, lazarento, lazarado e camunhengue, maldelozento, macotena, maculeno. 2. Da natureza da lepra; sarna leprosa. 3. Nojento, asqueroso, repugnante.

É óbice que todas essas designações são marcadas por uma conotação negativa e preconceituosa. Osório e Schafer comentam que “o preconceito representa uma ideia estática, abstrata, preconcebida, traduzindo opinião carregada de intolerância. Alicerçada em pontos vedados na legislação repressiva”. (Dos crimes de discriminação e preconceito: anotações à lei 8081/90, p. 329). Nessa premissa, a Constituição Federal de 1988 afirma que um dos fundamentos de nosso país é a dignidade do ser humano (art.1º, inc. III).

No art. 3º também da Constituição Federal de 1988 observa-se que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Constituição Federal, 1988).

Outrossim, estabelece-se que qualquer forma de separação e preconceito, racismo e intolerância pode ser concebido como crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão nos termos da lei.

O paciente atingido pela hanseníase, desde os tempos mais remotos, teve que aguentar o peso do estigma que cerca a designação de leproso. Esse termo sempre foi utilizado pela sociedade para se referir a algo ruim, maléfico ou a alguém que causava aversão e ojeriza a outra pessoa.

Atualmente, quando um indivíduo é acusado de cometer crime de preconceito verbal, o mesmo alega liberdade de expressão. Conforme a base jurídica, este é um princípio constitucional, mas da mesma forma a igualdade e a dignidade também são preconizados pela Constituição Federal de 1988. De acordo com Alexy (2015), os valores se embatem e em alguns casos um é rejeitado por ser, naquela situação, menos valioso que o outro.

Dessa forma, o direito de se expressar não é universal, sendo óbice que não se deve ultrapassar a dignidade do outro, principalmente quando a pessoa é acometida por uma moléstia que compromete o estado de saúde do indivíduo, como no caso do hanseniano.

A hanseníase se define por ser uma doença infectocontagiosa, de evolução lenta, que se manifesta sobretudo através de sinais e sintomas dermatológicos: lesões na pele e nos nervos periféricos, em especial nos olhos, mãos e pés. A principal via de eliminação do bacilo, pelo indivíduo doente de hanseníase, e a mais provável porta de entrada no organismo passível de ser infectado são as vias aéreas superiores. No entanto, para que a transmissão do bacilo ocorra, é necessário um contato direto com a pessoa doente não tratada. O agente etiológico da hanseníase é denominado bacilo de Hansen ou Mycobacterium leprae (Ministério da Saúde, 2008).

Portanto, pode ser determinada como doença estigmatizante, ou seja, que marca o portador. Corroborando com essa ideia, Goffmann (1988) classificou como estigma a situação na qual o indivíduo não possui a aceitação plena na sociedade na qual está inserido. Tal termo foi criado pelos gregos com a intenção de evidenciar algo de ruim na moralidade do outro, sendo identificado por uma marca corporal. Tal ato visava distinguir o indivíduo dos demais do grupo.

O estigma se percebe nas diferenças culturais, ou seja, no que é considerado anormal ou patológico. Além da pessoa que possui a característica estigmatizante, os demais próximos a ele, tal como familiares e amigos, passam a compartilhar do mesmo problema, sendo denominado estigma de cortesia.

Assim, de acordo com Richards (2003) a deformidade física do hanseniano e a possibilidade da propagação da doença pelo contato com o doente denotaram à hanseníase uma problemática desconhecida em relação a outras enfermidades, o que justifica a afirmativa de que provavelmente não exista na história nenhuma doença que tenha causado tanto medo e repulsa quanto a lepra, tornando o doente uma aberração e isolando-o da sociedade.

Com todas estas constatações, infelizmente, verifica-se que até os dias atuais o hanseniano é alvo de preconceito, sendo marginalizado e discriminado dos meios considerados padrões. Necessitando de apoio psicológico, médico e financeiro dos órgãos competentes que foram responsáveis pelo estigma da doença, como será demonstrado a seguir.

1. A HANSENÍASE NO BRASIL

Em meados de 1920, de acordo com Barreto (2011), institui-se no Brasil, por meio do Decreto nº 3987 de 02/01/1920 o Departamento Nacional de Saúde Pública, que detinha o Plano Nacional de Combate a Lepra, porém, sem uma politica sanitária e preventiva, o combate dependia somente de medidas de leis que obrigavam o paciente doente a se isolar para controlar a doença. Após, foi criada a Inspectoria de Profilaxia da Lepra e Doenças Venéreas, que foi extinta em 1934 e as propostas para a hanseníase não foram completamente vitoriosas, pois a sífilis acabou agregando maiores preocupações por parte de seus dirigentes.

 A partir da década de 1930, segundo Maciel (2004), o processo de isolar compulsoriamente pacientes em hospitais colônia já era realizado por alguns governos estaduais como, por exemplo, São Paulo, Minas Gerais e mais tarde Rio de Janeiro, por iniciativa principalmente de instituições filantrópicas.

O isolamento passa a ser oficializado, com a Lei nº 610 de janeiro de 1949, para todas as Unidades da Federação a partir da Campanha Contra Lepra, organizada pelo Serviço Nacional de Lepra, criado em 1941. A maioria dos estabelecimentos construídos a partir desse plano só começou a funcionar na década de 1940, quando já estava em atuação o Serviço Nacional de Lepra, criado em 1941. O conceito dessa atuação pública era denominado '‘tripé’' e visava a construção dos leprosários, preventórios para as pessoas que mantiveram contato com os doentes e educandários para receber os filhos dos doentes que ficaram abandonados sem os pais.

De acordo com Curi (2002) em meados da década de 1940 inicia-se a utilização de quimioterápicos como a sulfona que visa tratar a doença e concede esperança aos hansenianos. Ainda, no ano de 1958, em Tóquio, após as deliberações do VII Congresso Internacional de Lepra, que criticou o isolamento do paciente devido estudos de casos que demonstraram que o internamento não minimizava a proliferação da doença.

Além disso, confirmou-se que o contágio não era hereditário, ocorrendo possibilidade de cura com os antibióticos e sulfas recém-descobertos.

É consenso que o Estado possui responsabilidades no processo de elaboração e condução das políticas públicas relativas à saúde da população. Nesse sentido, Bobbio (1998), afirma que:

“[…] o Estado não é um fim em si mesmo, mas um aparelho, um instrumento; é o representante, não de interesses universais, mas particulares; não é uma instituição acima da sociedade submetida, mas condicionada por esta e, desta forma a ela subordinada; não é uma instituição permanente, mas transitória, destinada a desaparecer com a transformação da sociedade submetida”.

Assim, o governo assumiu o papel de transformador e líder da saúde pública no processo de proliferação e controle da hanseníase, sendo responsável pelo internamento compulsório e pelo resultado negativo da separação das famílias envolvidas na obrigatoriedade da lei aplicada.

Essas constatações demonstraram a ineficácia do isolamento em leprosários. Em 1962, por meio do Decreto nº. 968 datado de 07 de maio, o isolamento é banido como medida oficial e soberana de combate à doença, porém, somente após o ano de 1967 todos os 40 leprosários em funcionamento no Brasil são fechados, aderindo o país a política do não isolamento aos doentes com lepra.

Após essas medidas, os doentes não seriam internados compulsoriamente. No entanto, muitos que foram levados para os asilos não conseguiram mais se reintegrar à sociedade devido ao estigma social existente para com eles.

No Brasil, a partir da Constituição de 1988, muitas propostas foram colocadas em prática, no sentido de reformar o Estado para a construção de um novo modelo de desenvolvimento. De acordo com Viana (2009) algumas ações foram incorporadas pelo governo como responsabilidades públicas. Na Constituição de 1988 uma série de injustiças tentaram ser reparadas por meio dos direitos sociais e políticos, tentando prover acesso igualitário a todos os cidadãos.

Nesse contexto as aposentadorias e pensões foram vinculadas ao salário-mínimo regente, no intuito minimizar o efeito inflacionário. O aumento da aposentadoria beneficiou o trabalhador, mas contribuiu para a falta de recursos do governo, que não planejou o orçamento com as fontes de financiamento arrecadadas e impostos aplicados, acarretando comprometimentos na qualidade de serviços já estruturados. Com isso, a centralização do Estado impôs-se à sociedade, dificultando ou esvaziando a sociedade civil e neutralizando o exercício da cidadania. As pessoas que dependem de serviços públicos começaram a carecer das politicas públicas, principalmente os cidadãos estigmatizados e desprovidos de seguridade social, como os hansenianos.

2. ANÁLISE DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

Visando apresentar a complexidade do Estado como “provedor” das políticas públicas, principalmente da área pública da saúde, faz-se necessário conceituar como o Estado foi se ajustando política, social e economicamente, com o intuito de garantir que os direitos sociais adquiridos historicamente fossem utilizados em benefício da população.

O Ministério da Saúde foi criado em 1953, sendo até então um conjunto com o Ministério da Educação. No entanto, na divisão entre os dois ministérios, o setor da saúde ficou com a menor parte dos recursos do orçamento para o desenvolvimento de suas ações. Porém, iniciou-se programas parceiros por meio de fundações público-privadas e parcerias não governamentais, visando convênios para obtenção de recursos com vistas à assistência médica, educação sanitária, saneamento, combate à malária e controle de doenças transmissíveis

O reconhecimento da Seguridade Social pela Constituição Federal de 1988, como política que, integrada à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, foram uma conquista democrática e populista no Brasil. Porém, apesar de a Constituição de 1988 enunciar que a saúde é direito social, uma luta significativa teve que ser empreendida pelos cidadãos para que o sistema público de saúde fosse promulgado e regulamentado no país.

Porém, após o início dos programas públicos de saúde no Brasil ocorreu um deficit na Previdência Social que cortou as verbas para aplicação dos recursos investidos em saúde pública à população, que, com o apoio do Movimento Sanitário protestou para que fossem beneficiadas e voltadas tais medidas para os trabalhadores.

Nesse período ocorreu um aumento burocrático que congelou os repasse de verbas tornando-os ineficientes, reafirmando-se, segundo Cohn (1999), como uma “política de favores, em investimentos eleitoreiros, seguindo, em suma, a tradição política nativa de apropriação privada da coisa pública”. Ainda, para o autor, as exigências para a adoção de critérios da universalização, da igualdade no tratamento assistencial, da equidade e da participação na implementação do Sistema Único de Saúde subsistem apenas no plano teórico, baseado em leis que, no Brasil são concessões apenas abstratas, que precisam de gestos concretos. Ou seja, não são adotadas como direitos visando o cotidiano das ações e de prestação de serviços na saúde, pois dependem exclusivamente de verbas, sendo que estas podem ser investidas ou não em determinada particularidade do sistema.

Carvalho e Santos (2002) colocam que o Sistema Único de Saúde (SUS) não classifica diversos subsistemas públicos: do trabalhador, do servidor público, dos militares, ou dos magistrados, entre outros. A saúde, pela Constituição de 1988, é um direito de todos, sem discriminar ninguém, independente de sua posição social, credo ou cor, portanto, entende-se que todos os usuários do sistema público deveriam ser tratados de forma igualitária, independente do local ou da doença apresentada:

“O direito à saúde assim considerado (mero assistencialismo) transforma-o em “direito dos pobres”, devendo a classe média desejá-lo na forma de “mercadoria”, pretendendo sempre ter ou melhorar seu plano ou seguro-saúde […] O direito à saúde transformado em bem de consumo dificulta a sua concretização, pois todos aqueles que, de algum modo, devem garantir a saúde pública, entendem que estão praticando ato de assistencialismo, dando ao pobre aquilo que ele não pode comprar […] a classe média que, em geral, não vai aos conselhos de saúde, porque não vê na saúde pública um direito seu que deve ser efetivado com qualidade e com quantidade suficiente. A própria legislação tem sido falha nesse sentido, confundindo saúde com assistência social” (Carvalho).

Outrossim, manifesta-se um certo preconceito pela utilização da saúde pública pelas pessoas que detém maior condição financeira, sendo que todos pagam impostos e de acordo com o que preconiza a Constituição Federal, devido as politicas públicas gestionadas, o direito a saúde contemplaria a todos. Porem, as pessoas que necessitam utilizar a saúde pública já são destacadas pelos demais como doentes sem condição financeira de pagar pelo seu tratamento.

Araújo (2002) afirma que em 1998 o Brasil deu início a um modelo de descentralização da gestão da assistência à saúde da população, alocando recursos financeiros específicos para o custeio das ações básicas em saúde.

Nesse ínterim, com a base do governo voltada a saúde, com recursos destinados para prover a melhoria da saúde pública aliada ao saneamento básico e melhores condições de vida, Moreira (2003), explica que em 1999, a Organização Mundial de Saúde lançou a Aliança Global com o intuito de eliminar a hanseníase até 2005, e o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASEMS) assumiu esta proposta e a responsabilidade sobre a extinção da doença passou a ser uma prioridade dos municípios, por meio de metas, planos de ação e recursos financeiros.

Ainda, pode-se evidenciar o caso das pessoas acometidas pela hanseníase, que dependem exclusivamente do sistema público de saúde e que são vistas como classe baixa, sem condições financeiras e que dependem exclusivamente de programas do governo para tratamento da doença.

Porém, pode-se afirmar que o governo ao longo dos anos melhorou seus recursos financeiros na área de saúde por meio de diversos programas sociais e sistemas públicos para tentar atender a população. O maior empecilho da gestão pública no Brasil, que difere da maioria dos outros países, classificados como 3º mundo, é a grande área geográfica do país, que dificulta a entrada de programas, médicos, medicamentos etc para as pessoas que moram em locais de difícil acesso, como Amazônia, Pará, Acre entre outros. Esses locais são os que apresentam mais índice de pessoas acometidas pela hanseníase.

Dessa forma, faz-se necessário que politicas públicas sejam feitas em locais de difícil acesso, para pessoas sem instrução e conhecimento sobre a doença hanseníase e diversas outras moléstias que adoecem esse grande número de brasileiros marginalizados e prejudicados pela localização geográfica.

3. A  VULNERABILIDADE SOCIAL DO HANSENIANO

A hanseníase, destacada como uma enfermidade condicionada pelo contexto social devido a propagação pela aglomeração de pessoas e baixa intervenção do governo no controle sazonal da doença, preconiza uma reflexão sobre a determinação social em saúde, que analisa os determinantes sociais com intuito de amparar o doente.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, ‘são as circunstâncias em que as pessoas nascem, crescem, vivem, trabalham e envelhecem, bem como, os sistemas estabelecidos para combater as doenças’. Tais ações ‘estão configuradas por um conjunto mais amplo de forças: econômicas, sociais, normativas e políticas’. Nesse sentido, as condições de vida […] estão ‘determinadas’ pelo ‘lugar que cada um ocupa na hierarquia social’; isto inclui o grau de vulnerabilidade individual a agravos na saúde e suas consequências. (OMS, 2008 apud Tambellini; Schütz, 2009).

Como crítica ao referido documento pode-se destacar a perspectiva determinista de acordo com o contexto em que as pessoas estão inseridas, complementando o processo de modo dinâmico como exposto na figura a seguir:

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Assim, pode-se verificar que as determinantes sociais sentidas pelo individuo estabelecem de forma velada seu grau de vulnerabilidade social segundo as circunstâncias sociais em que o mesmo foi exposto desde o nascimento. Segundo Tambellini; Schütz (2009), quando não considerado de modo dialético, enquanto um todo complexo, o “determinismo é visto como reducionista”. Ou seja, o individuo pode não ter escolha quanto aos determinantes e sentir uma redução meritocrática dos ensejos queridos por ele, minorizando as chances de educação, trabalho e conhecimento frentes aos outros que detém maior posição social.

17513b

No entanto, a vulnerabilidade social não implica na certeza de adoecimento no caso de uma epidemia ou pandemia, pois, na maioria das enfermidades, como no caso da Hanseníase, o agente causador direto é um bacilo transmissor. No entanto, não ocorre uma relação direta em que a vulnerabilidade social acomete a moléstia, porém, o contágio está condicionado por vários aspectos como na figura a seguir:

Desse modo, os estudos sobre vulnerabilidade social buscam orientar acerca da equidade e da integralidade na saúde pública, enfatizando a importância da articulação de saúde/doença à iniquidade social e a possíveis respostas públicas à questão, visando analisar se o contexto é mais ou menos favorável ao surgimento de enfermidades, e como responde o tratamento adequado com vistas a amenizar a propagação de tais adversidades.

Portanto, a determinação e a vulnerabilidade social estão interligados na perspectiva de condicionamento ao processo saúde/doença. Ou seja, o meio social e as poucas políticas públicas empregadas no cuidado ao individuo, pode marginalizá-lo, vinculando-o a pobreza. Corroborando com essa análise, Rocha (2006), afirma que a pobreza remete à ausência do atendimento de necessidades básicas, que são compreendidas desde questões vinculadas à sobrevivência e, portanto, ao não atendimento do mínimo vital, traduzido pela alimentação (pobreza absoluta), até o não atendimento de necessidades não satisfeitas em função do modo de vida predominante na sociedade em análise (pobreza relativa). Ainda, ressalta que:

“pobres são aqueles com renda se situando abaixo do valor estabelecido como linha de pobreza, incapazes, portanto, de atender ao conjunto de necessidades consideradas mínimas naquela sociedade. Indigentes, um subconjunto dos pobres, são aqueles cuja renda é inferior à necessária para atender apenas as necessidades nutricionais”.

O governo brasileiro assume, como parâmetro para classificação de níveis de pobreza, o salário mínimo, definindo como indigente o grupo populacional com renda de até ¼ do salário mínimo domiciliar per capita; e como pobres, o grupo com renda de até ½ salário mínimo domiciliar per capita (iPea, 2016).

É muito significativo o enfoque que envolve as necessidades de educação, assistência social e saúde, entre outras. Esta visão de pobreza, que associa renda baixa ao limite de acesso a políticas públicas, é o resultado do indivíduo para determinar sua vulnerabilidade social e o risco exposto, considerando o contexto de pobreza para mencionar a situação social vivida.

A esse respeito, é esclarecedor transcrever que a conotação: Por risco, entende-se uma variedade de situações que englobam os riscos naturais, os de saúde, os ligados ao ciclo de vida, os sociais, os econômicos, os ambientais e os políticos, segundo Bronzo (2009).

Uma vez identificadas tais necessidades, pode-se considerar que quanto mais riscos, maior a vulnerabilidade social, promovendo o surgimento de enfermidades e constituindo possíveis limites ao processo de tratamento. No caso da hanseníase, tais riscos são ampliados pela presença de valores e hábitos que incrementam a possibilidade de infecção e propagação, aos baixos investimentos em saúde, aglomeração de pessoas em locais pequenos, problemas com saneamento básico e ambiental e à procura pelos serviços de saúde somente quando os sintomas estão agravados.

O que importa mencionar sobre a hanseníase e sua determinação social com vistas à vulnerabilidade do indivíduo são à presença das desigualdades sociais e as dificuldades encontradas no acesso à saúde pública. Pois, não se pode negar que dada todas as dificuldades expostas, de acordo com os serviços e esforços compenetrados pelo governo para minimizar tais desigualdades é imprescindível que existam politicas competentes para tratar desde os determinantes sociais até o tratamento do hanseniano.

Sendo assim, a pessoa acometida pela hanseníase provavelmente passou por  determinantes sociais negativos desde o seu nascimento, bem como, depois da constatação da hanseníase e do preconceito social sentido, a mesma está marginalizada socialmente, sofrendo todos os revés da doença, causando transtornos psicológicos e financeiros ao hanseniano, incapacitando o exercício de suas atividades laborativas e/ou habituais e dificultando sua inserção no mercado de trabalho, bem como na sociedade em que vive em razão da estigmatização da doença.

Por isso, enfatiza-se que os serviços públicos são essenciais para o controle e erradicação da hanseníase. Nesse sentido, visando relacionar o problema das determinantes sociais e da precariedade em saúde deve-se […] estabelecer uma hierarquia de determinações entre os fatores mais gerais de natureza social, econômica, política e as mediações através das quais esses fatores incidem sobre a situação de saúde de grupos e pessoas, já que a relação de determinação não é uma simples relação direta de causa-efeito. […] de acordo com Buss e Pellegrini Filho (2007).

Desse modo, pode-se afirmar que a hanseníase, mesmo que transmitida por meio de um bacilo causador, tem sua história evolutiva marcada pela falta de condições sociais, pela marginalização e pobreza. Sendo considerada um dos maiores problema de saúde pública, que tem afetado um significativo contingente populacional. Com o intuito de tratar os hansenianos, deve-se primeiramente oferecer maiores oportunidades voltadas ao mercado de trabalho, ressaltando a importância do debate e intervenções – profissionais e públicas – sobre as iniquidades em saúde.

Quando o trabalhador é acometido por doenças que, muito embora não causem incapacidade física, os efeitos que produzem são equivalentes a incapacidade laboral. Assim, Rocha (2015), afirma que a patologia indesejada é capaz de gerar uma situação de segregação do trabalhador que fica impedido de ter acesso ao mercado de trabalho em face da estigma dela resultante, sendo prudente que nas situações em que o diagnóstico da doença já é suficiente para produzir estigma social, a caracterização da incapacidade/deficiência recomenda a avaliação de outros aspectos inseridos nesse contexto: os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais, principalmente quando analisadas as oportunidades do mercado de trabalho.

No entanto, analisando o preconceito social, as determinantes sociais, a vulnerabilidade, a qualidade de vida e o transtorno psicológico causado pela doença ao hanseniano, verifica-se que o indivíduo necessita de apoio psicológico e financeiro no enfrentamento da moléstia, motivo pelo qual faz-se necessária a busca de um benefício por incapacidade devido a constatação da inaptidão laborativa e/ou habitual do hanseniano.

4. OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E A PERÍCIA COMPLEXA

Benefícios por Incapacidade, são os concedidos aos segurados da Previdência Social que se encontrem com incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas e/ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência. Tais benefícios estão previstos nos artigos 18, inciso I, alíneas “a”, “e”, e “h”, 42 a 47, 59 a 64, e 86, da lei 8.213/91 e no art. 20 da lei Lei nº 8.742/93 com a redação alterada pela Lei nº 13.146, de 2015 e Lei 13.301/2016;

A concessão dos benefícios por incapacidade depende do cumprimento de alguns requisitos. De início, o segurado necessita comprovar o período de carência (art. 145, IN 77/2015) exigido para cada benefício conforme determina a legislação vigente, comprovando assim, a qualidade de segurado, bem como, sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas e/ou cotidianas;

Comprovada a carência e a qualidade de segurado, a incapacidade é comprovada através de realização de perícias médicas por peritos do instituto nacional do seguro social e de acordo com o tipo de incapacidade apresentada será concedido o benefício para o caso concreto;

Em alguns casos há a dispensa da carência para a concessão de benefícios incapacitantes, conforme preconiza o art. 26 da Lei 8.213/91 c/c o art. 151 do mesmo dispositivo legal, sendo a hanseníase uma das patologias descritas que independem de carência;

A jurisprudência já é pacifica nesse sentido:

“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. Comprovada a qualidade de segurado, é devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho. HANSENÍASE. CARÊNCIA. DISPENSA.É dispensado o cumprimento de carência quando o segurado sofre de Hanseníase, nos termos do disposto no art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991.” (TRF-4 – AC: 36111 RS 2002.04.01.036111-7, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 19/02/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2008)

Segundo Savaris (2009) “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra a prova pericial que deve fornecer um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”. Ou seja, os benefícios por incapacidade, atrelados com a constatação da inaptidão laborativa necessitam de maior conhecimento da área de saúde e jurídica para conferir contrarrazões, com o menor decurso possível de prazo, visando confirmar a necessidade da concessão por benefício.

Entretanto, existem casos em que o segurado é acometido por doenças que, muito embora não causem incapacidade física, os efeitos que produzem são equivalentes a incapacidade laboral. Nessa afirmativa, Rocha (2015), reitera que “a patologia indesejada é capaz de gerar uma situação de segregação do trabalhador que fica impedido de ter acesso ao mercado de trabalho em face da estigma dela resultante, sendo prudente que nas situações nas quais o diagnóstico da doença já é suficiente para produzir estigma social, a caracterização da incapacidade/deficiência recomenda a avaliação de outros aspectos inseridos nesse contexto: os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais”.

Muito embora a Constituição Federal de 1988 prescreva qualquer forma de discriminação em seu art.3, inciso IV, na prática a discriminação ainda é evidente.

Kosugi (2017) afirma, que em 22 de maio de 2001 a Organização Mundial de Saúde passou a definir a saúde como um estado global de bem-estar físico, mental e social, transformando essa classificação das consequências das doenças, para uma classificação dos componentes da saúde, com vistas no que constitui a saúde, dando origem ao modelo biopsicossocial – resultado da análise do modelo médico com o modelo social para a conclusão da avaliação da saúde;

Para Bramante (2009), surge deste conceito definido pela OMS o fundamento jurídico ao direito de realização da prova pericial biopsicossocial.

Cumpre ressaltar que para concessão do benefício assistencial na via administrativa a perícia biopsicossocial já é realizada para aferição da deficiência (SERAU JR, 2016).

Na via judicial, o próprio Código de Processo Civil vigente prevê em seu art. 475 a realização de perícia complexa para os casos que seja necessário conhecimento especializado em mais de uma área, podendo o Juiz nomear mais de um perito e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Corroborando com essa afirmação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Cíveis vem decidindo acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da incapacidade laborativa merecendo destaque a decisão prolatada pela relatora, Juíza Federal Maria Divina Vitória de que:

“a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais”.

Desta forma, Bramante (2009) conclui que a perícia médica não deve ficar restrita a avaliação pura e simples da doença para constatação da incapacidade laborativa e/ou habitual, devendo, portanto, avaliar a questão cultural, social e pessoal, alargando o conceito de incapacidade, fundada nos aspectos biopsicossociais, aumentando assim, a concessão dos benefícios por incapacidade.

Assim, pode-se afirmar que em razão do acometimento da doença hanseníase, existe todo um histórico de determinantes sociais, vulnerabilidade social que necessitam ser considerados na realização da perícia biopsicossocial para constatação da incapacidade e inaptidão laborativa dos doentes.

Em consequência disso, percebe-se que a realização da perícia complexa demanda conhecimento técnico especializado em mais de uma área para conceder um laudo compatível com a situação do hanseniano com incapacidade laboral.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude dos fatos mencionados na pesquisa, pode-se afirmar que a hanseníase é uma doença remota, que deixa marcas até hoje na sociedade moderna. O estigma causado por ela se perpetua nas famílias de menores condições financeiras, por meio de determinantes sociais que possibilitam ao indivíduo se expor a vulnerabilidade social do meio em que vive.É óbice que a sociedade evoluiu muito desde a criação dos leprosários e dos internamentos compulsórios, mas ainda, gatinha frente a erradicação da doença que assola os marginalizados, que ficam a parte dos programas sociais fomentados pelo governo federal visando a exterminação da moléstia.

Pode-se perceber que a maioria dos países estão na frente do Brasil no combate e controle da hanseníase, mesmo com a aplicação de maiores recursos financeiros dispendidos na área de saúde por meio de diversos programas sociais e sistemas públicos para tentar atender a população doente, nota-se que a maior dificuldade da gestão pública no Brasil, que difere da maioria dos outros países, classificados como 3º mundo, é a grande área geográfica do país, que dificulta a entrada de programas, médicos, medicamentos etc para as pessoas que moram em locais de difícil acesso, como Amazônia, Pará, Acre entre outros. Esses locais são os que apresentam mais índice de pessoas acometidas pela hanseníase.Nessa afirmativa, tal patologia indesejada pode acarretar situações de segregação ao indivíduo devido ao preconceito causado pelo estigma da doença, que os definiu como leprosos etc. Além disso, pode-se destacar também o estigma de cortesia, que segrega os vínculos parentais das demais pessoas por se relacionarem diretamente com o doente, devendo a pessoa, por meio de políticas públicas e tratamento, não sofrer tais agressões e discriminações por parte da sociedade, que deve prover recursos financeiros e médicos visando minimizar os transtornos sociais sentidos pelo hanseniano e ainda prover trabalho para que façam parte do Regime Geral da Previdência Social e tenham seus direitos assegurados pela justiça, pois fazem parte do proletariado, ou seja, necessitam de trabalho para angariar recursos financeiros com vistas a própria sobrevivência.

Levando em consideração esse aspecto, tais pessoas necessitam de tratamento imediato para minimizar os efeitos da doença e conseguirem viver com maior dignidade. Mesmo assim, é sabido que a hanseníase é uma doença agressiva, que pode incapacitar o doente para o trabalho, sendo uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998 /2001 que, independente de carência, pode conceder auxílio-doença e também aposentadoria por invalidez ao segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse contexto, torna-se imprescindível a concessão de benefícios por incapacidade previstos no regime geral da previdência social para os segurados incapacitados no exercício de suas atividades laborativas e/ou habituais.

Para a constatação da incapacidade a perícia médica não deve ficar restrita a avaliação pura e simples da doença, devendo analisar as determinantes sociais, culturais e pessoais em que o indivíduo está inserido, alargando o conceito de incapacidade, permitindo assim, um parecer técnico conclusivo e abrangente do caso visando a constatação da inaptidão laborativa e/ou habitual do doente, com a finalidade de concessão de benefício por incapacidade visando melhor qualidade de vida e minimizando os riscos da vulnerabilidade social, para que cada indivíduo consiga apoio psicológico e principalmente financeiro no enfrentamento da moléstia.

 

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Informações Sobre os Autores

Josete Fonseca Foresti Lovo

Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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