Assédio moral no ambiente do trabalho: Conceituação jurídica, características e responsabilidades da empresa

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Resumo: Este despretensioso artigo aborda o assédio moral, que é a violência psicológica cometida por superiores hierárquicos, advindo das relações de emprego, através de injúrias, difamações, discussões e/ou qualquer outro tipo de humilhação que o trabalhador venha sofrer no ambiente do trabalho. O assédio moral, em sua maioria das vezes, é cometido por superior hierárquico aos seus subordinados, não podendo, portanto, excluir a possibilidade de colegas de trabalho assediar moralmente outro trabalhador. Malgrado o assunto ainda ser recente no Brasil, tal assunto tem adquirido notoriedade pelos profissionais do direito, demonstrando ao poder público a importância do tema e a necessidade de punir os agressores mediante indenizações pecuniárias. A empresa é obrigada a manter um ambiente de trabalho saudável prezando pelo bem estar físico e psíquico de seus empregados. A não observação a esta regra, leva a empresa a ser responsabilizada civilmente face ao assédio moral sofrido por seu outro empregado. No entanto, considerando a responsabilidade civil objetiva, surge uma dúvida: Será que o empregador deve responder de forma absoluta os danos que seus subordinados causaram a outrem? Não deveria, pois, o agressor fazer parte do pólo passivo de uma possível ação de indenização face ao empregador? Concluiremos apontando possíveis soluções e alternativas ao instituto em comento.

Palavras-Chave: Assédio Moral, Responsabilidade Civil Objetiva, Direito do Trabalho, Indenização por Assédio Moral.

Abstract: This unpretentious article deals with harassment, which is the psychological violence committed by superiors, arising from employment relations, through slander, defamation, discussion and / or any other type of humiliation that the worker may suffer in the work environment. Most bullying is committed by a hierarchical superior to his subordinates and cannot exclude the possibility of co-workers harassing another worker. Although the matter is still very recent in Brazil, this issue has gained notoriety by law professionals, demonstrating to the public power the importance of the subject and the need to punish the aggressors through pecuniary damages. The company is obliged to maintain a healthy work environment by taking care of the physical and psychological well-being of its employees. Failure to observe this rule, leads the company to be held liable civilly in the face of bullying suffered by its other employee. However, considering the objective civil liability, a question arises: Should the employer respond in an absolute way to the damages that his subordinates caused to others? Should not the aggressor be part of the passive center of a possible action for damages against the employer? We will conclude by pointing out possible solutions and alternatives to the institute in question.

Keywords: Moral Harassment, Objective Liability, Labor Law, Indemnity for Moral Harassment.

Sumário: I. Introdução. II. Assédio moral no ambiente do trabalho. III. Assédio moral como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. III.1 Assédio moral e suas consequências. IV. Tutela jurídica para o assédio moral. V. Responsabilidade civil em face do assédio moral no trabalho. V.1 Da responsabilidade objetiva do empregador por fato de terceiro. V.2 Da possibilidade da ação de regresso contra empregado que cometeu assédio moral. VI. Condenação da empresa por indenização por danos morais decorrente do assédio moral. VII. Conclusão. Referências.

I – INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade, o homem busca satisfazer as suas necessidades básicas, assegurando que sua família tenha o suficiente para sobreviver de forma digna e honesta.

Devido a esta necessidade, os homens produziam para seu próprio sustento e de sua família. Com o crescimento populacional, verificou-se que a produção não era suficiente para alimentar toda a população. Devido a este fato, iniciaram as lutas para exercer o poder e o domínio sobre outrem. Os grupos mais fracos eram dominados pelos grupos mais fortes e estes se tornaram senhores daqueles.

Com o decorrer dos anos, devido às condições precárias a que eram submetidos os trabalhadores, surgiu a Revolução Industrial dando início ao Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho surgiu com o intuito de regular as relações de empregos existentes entre o empregado e o empregador, por meio das normas trabalhistas, assegurando melhores condições de trabalho, no sentido de proteger a parte mais fraca da relação empregatícia, qual seja, o empregado.

O empregador é obrigado a fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, visando a proteção do trabalhador e a manutenção da saúde física e psíquica do empregado.

Não havendo a proteção necessária ao trabalhador e este sofrer qualquer dano em decorrência da omissão do empregador, surgirá a necessidade e o dever de indenizar.

 Portanto, pelo exposto acima, este artigo irá abordar o assunto relacionado ao assédio moral no âmbito trabalhista.

Para desenvolver este trabalho, foi utilizado a Constituição da República de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

O presente artigo foi divido em capítulos.

O segundo capítulo abordamos o conceito e a análise sobre o assédio moral no ambiente do trabalho, com base nos artigos da legislação brasileira e doutrinas.

No terceiro capítulo, analisamos o assédio moral como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, discorremos sobre os princípios constitucionais que tratam deste assunto.

No quarto capítulo mostramos a tutela jurídica para o assédio moral sendo este de extrema importância ao combate à esta prática.

Por fim, no quinto capítulo, abordaremos a responsabilidade civil do empregador face ao assédio moral e qual é a sua consequência em virtude da não observação aos atos ilícitos cometidos por seus empregados.

Na conclusão nos posicionamos em relação ao instituto analisado, com a crítica referente à forma de indenização e responsabilização daquele que praticou o ato ilícito.

II – ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO

II.1 – Conceito.

O assédio moral, nas relações de trabalho, pode ser conceituado como a violência psicológica advinda de superiores hierárquicos dentro de uma organização, com o intuito de expor o trabalhador à situações vexatórias e humilhantes, de forma repetitiva e cotidiana durante toda a jornada de trabalho.

Esta prática está presente nas relações de emprego e muitas vezes, tem o objetivo de forçar o afastamento do empregado do ambiente de trabalho desestabilizando-o psicologicamente e emocionalmente, forçando-o a pedir o seu desligamento da empresa.

Alexandre Pandolpho Minassa, ao escrever sobre o tema, nos ensina que o assédio moral é

 “um processo malicioso que manipula a pessoa envolvida mediante desprezo pela sua liberdade, dignidade e personalidade, com o único intuito de aumentar o poder do agressor por meio da pura eliminação de todos os obstáculos”. (MINASSA, 2012, p. 115).

Muitas vezes, este ato é praticado por chefes aos seus subordinados fazendo com que a vítima seja ridicularizada, humilhada inferiorizada perante os outros colegas de trabalho.

Estes ataques visam destruir a autoestima da vítima, forçando-a, muitas vezes, a desistir do trabalho.

Nestes casos em que os empregados sofrem violência psicológica, o agressor mantém a vítima sob a sua dominação, sendo esses submetidos a situações completamente degradantes de forma inconsciente.

Estes atos fazem com que a vítima acredite ser uma pessoa incompetente, que não realiza o seu trabalho corretamente e não possui meios e condições de estar naquela empresa e, por isto, fazem com que o empregado acredite ser merecedor daquele tratamento.

Ao dissertar sobre o tema, Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento conceitua o assédio moral como

“uma conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolonga, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integralidade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição o empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções” (NASCIMENTO, p. 922).”

Verifica-se, portanto, que para que o assédio moral seja caracterizado, é necessário que a vítima sofra aos ataques de forma reiterada e cotidianamente.

III – ASSÉDIO MORAL COMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Ao falamos sobre o assédio moral no âmbito trabalhista, não podemos deixar de observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este princípio um dos mais importantes, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os direitos fundamentais evoluíram muito ao longo dos anos, tendo como principal função a proteção da pessoa humana.

As primeiras discussões acerca da Dignidade da Pessoa Humana iniciaram-se em 1948, proferida pelas Nações Unidas, por seu texto citar as questões relacionadas à valoração da dignidade que a pessoa humana possui.

O artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos humanos diz que:

"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Após o término da Segunda Guerra Mundial, este tema se tornou relevante e passou a ser discutido mundialmente, estando esse assunto consubstanciado em várias Constituições.

A Constituição da República de 1988 valoriza a dignidade da pessoa humana, sendo este considerado uma garantia fundamental visando a proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana encontra-se consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988, sendo o seu papel garantir o valor da pessoa humana e proporcionar a vida digna deste indivíduo e de sua família.

Gabriela Neves Delgado considera que:

“Especificamente quanto à identidade social desenvolvida por meio do trabalho, importa destacar que ela possibilita ao homem se identificar intensamente como ser humano consciente e capaz de participar da dinâmica da vida em sociedade. Possibilita-lhe, também, desenvolver a consciência de que deve cuidar de si mesmo, ou seja, preservando-se e exigindo que a dinâmica tutelada pelo Direito seja cumprida para que esteja materialmente protegido”. (DELGADO, 2015, p. 23).

O trabalho é um direito fundamental do trabalhador, sendo o trabalho imprescindível para a subsistência deste empregado e de sua família.

O trabalho tem valor social, sendo um dos meios pelo qual é possível alcançar a dignidade. É através do trabalho que a pessoa humana tem acesso à saúde, educação, lazer e à moradia digna, propiciando à liberdade e emancipação e, consequentemente, exteriorizando seus desejos.

O trabalhador, ao ser vítima de assédio moral, coloca em risco o seu trabalho devido à pressão psicológica ao qual ele está sendo submetido. O assédio moral chega, muitas vezes, a ser insuportável, a ponto de desencadear depressão fazendo com que a vítima procure orientação médica.

Ao buscar ajuda médica, é constatado pelo profissional que existe uma “doença” e este passa a tratar aquele mal com medicamentos. Ocorre que o verdadeiro problema daquele paciente não está sendo resolvido, já que os danos à sua saúde estão sendo causados dentro da organização pelo qual presta seus serviços.

Como ressaltado alhures, o assédio moral causa um enorme malefício a vítima, uma vez que ela passa a trabalhar em um ambiente de trabalho hostil e a sua dignidade fica comprometida.

A relação de trabalho deve ser sempre pautada no princípio da boa-fé. Desta forma, não pode o empregador afastar-se deste princípio e consequentemente, atingir o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que este princípio sendo violado, também será atingido os direitos da personalidade do empregado.

III.1 – ASSÉDIO MORAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O assédio moral decorre de práticas do agressor que submetem a vítima a situações vexatórias e constrangedoras, muitas vezes forçando-a a deixar o trabalho sem receber todos os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência de seu pedido de demissão.

Estas situações ocorrem tanto em empresas públicas quanto privadas. Tais condutas acontecem com mais frequência por parte dos supervisores hierárquicos, mas em decorrência considerável por parte de colegas de trabalho.

Tais atos extrapolam consideravelmente os direitos do empregador sobre seus subordinados.

Insta salientar que o mero exercício do poder diretivo do empregador não constitui assédio moral, desde que não fira a honra e a dignidade do trabalhador.

O terror psicológico que atinge o empregado não afeta apenas a vítima mas também seus colegas de trabalho e sua família.

Tais atos geram tristezas em suas famílias por verem o trabalhador sofrer abusos por parte do empregador, sendo que muitas vezes é de onde o empregado provê seu sustento e de sua família, além de causar um grande desestímulo e queda em sua produtividade.

Os malefícios do assédio moral fazem com o que trabalhador falte ao serviço em busca de ajuda médica e consequentemente faz com que o empregado apresente atestados médicos com o intuito de se ver curado do mal que lhe assola. Ocorre que, muitas vezes, mesmo com o devido tratamento através de medicação, a sua então depressão não é curada pois as agressões afetaram seu psicológico e não o ajuda a retornar ao estado emocional que tinha antes das agressões.

Os colegas de trabalho também se sentem atingidos, de forma indireta, pelo assédio moral que outro empregado esteja sofrendo por sentirem a degradação do ambiente do trabalho. Estes funcionários também sentem o estresse acarretando em medos, inseguranças e frustrações ao sentir que também pode sofrer as mesmas agressões.

Além das consequências sociais decorrentes do assédio sofrido pelo empregador, o empregado acaba sendo excluído do mundo do trabalho por meio de demissões e doenças que decorreram da violência psicológica que sofreu enquanto era empregado da empresa agressora.

A vítima também pode desenvolver sequelas que o impedem de buscar novas oportunidades no mercado de trabalho por ter receio de sofrer as mesmas agressões por parte na nova empregadora.

Segundo Marie-France Hirigoyen:

“Mas o assédio moral gera também um clima de inquietações, medo e      fragilidade que se estende à sociedade como um todo. Em uma época de globalização, reestruturações e fusões de empresas, tal situação leva as pessoas a perder a confiança nelas mesmas e ao descrédito do mundo do trabalho”.( HIRIGOYEN, 2009b, p.122).

Conclui-se, portanto, que o assédio moral não atinge apenas a vítima, e sim todas as pessoas que estão ao seu redor, trazendo graves e sérias consequências em sua vida financeira e a de sua família.

IV – TUTELA JURÍDICA PARA O ASSÉDIO MORAL

Existem consequências jurídicas para aqueles empregadores que cometem o assédio moral frente aos seus empregados.

As vítimas buscam, por meio da Justiça do Trabalho, indenizações decorrentes dos danos morais sofridos por parte de seus empregadores.

A tutela jurídica do Poder Judiciário é de extrema importância para o combate à prática violenta ao empregado pois é por meio da atuação estatal que é possível coibir atos que ensejam a degradação do ambiente do trabalho.

É a Justiça do Trabalho o órgão competente para processar e julgar os casos de assédio moral realizado no âmbito trabalhista.

Antigamente, tais comportamentos não eram vistos pelo nosso ordenamento jurídico como um ato ilícito e não era reprovável pela nossa sociedade.

Hoje, os assédios morais são passíveis de indenizações, desde que sejam comprovados através de provas e testemunhas que tenham presenciado as agressões, sendo estes comportamentos duramente reprimidos pelo Poder Judiciário através do deferimento ao pedido de indenizações reparatórias decorrente do dano moral por ser configurado assédio moral.

É direito do trabalhador ser exposto a um ambiente do trabalho saudável.

Na Conferência sobre Meio Ambiente das Nações Unidas realizadas em 1972, foi reconhecido este direito.

Evanna Soares considera que:

“o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute das condições de vida adequadas em meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras”. (SOARES, 2004, p. 56)

Portanto, é dever do empregado dispor de um ambiente de trabalho saudável, zelar pela saúde e segurança do empregado para que o mesmo não sofra nenhum tipo de violência ou adoeça em virtude de sua prestação de serviço.

V – RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Toda pessoa que causar dano a outra deverá ressarcir dos danos que aquela vier a sofrer.

Tal norma encontra-se consubstanciada no artigo 927 do Código Civil, onde diz que a pessoa que causar dano por algum ato ilícito que enseja de indenização, ficará obrigado a reparar.

Os artigos 186 e 187 do Código Civil são soberanos ao definir o que vem a ser ato ilícito. Por ato ilícito, podemos entender que é aquele que viola direito ou causa dano a outrem por ação ou omissão, sendo estes atos cometidos com negligência ou imprudência.

 Aquela pessoa que, de alguma forma, comete ato ilícito ao titular de um direito, sendo manifestamente excedente aos limites que são impostos pela Lei, independentemente do seu fim, seja econômico, social, pela boa fé ou bons costumes, também comete ato ilícito.

A responsabilidade civil no âmbito trabalhista é objetiva. A empresa responde de forma solidária pelos danos decorrentes de sua atividade com o agente empregado causador do dano.

Podemos definir como responsabilidade objetiva como a responsabilidade baseada no risco. Já a responsabilidade subjetiva, ocorre em situações que independe da comprovação de que o agente que está no pólo passivo de uma demanda teve culpa. A empresa responde pelos danos que seus funcionários causaram a outrem independentemente se agiu com dolo, omissão ou culpa.

O parágrafo único do art. 927 diz que existirá a obrigação de reparar o dano independentemente se houve dolo ou culpa, sendo estes casos especificados em lei, ou quando a atividade habitualmente desenvolvida pelo agente causador do dano trouxer riscos para outrem.

Sendo assim, aquele empregado de determinada empresa que causar dano a outrem, o empregador será condenado e obrigado a ressarcir a vítima através de indenização.

A súmula 341 do STF não deixa dúvidas quanto a este fato pois há a presunção absoluta de culpa do empregador pelo ato culposo de seu empregado.

V.1 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR FATO DE TERCEIRO

O empregador é obrigado a garantir um ambiente de trabalho saudável para seus empregados fornecendo segurança, equipamentos de proteção individual, dentre outros, É também de sua responsabilidade garantir um ambiente de trabalho cujos empregados se respeitem, tratem uns aos outros com urbanidade e gentileza.

Havendo assédio moral por parte de alguns de seus empregados, a empresa será responsabilizada a arcar com as indenizações decorrentes destes atos.

Considera-se que o empregado é a parte hipossuficiente de uma relação de trabalho uma vez que ele é a parte mais fragilizada. Portanto, aquele empregado que causa dano a outrem deverá ser amparado pela responsabilidade subjetiva civil do empregador, mesmo que este prove que não agiu com dolo ou culpa pelos atos que seu empregado cometeu.

É de inteira responsabilidade do empregador, através de seu poder diretivo, coibir atos que ensejam a degradação do ambiente do trabalho por meio da violência psicológica decorrente de atitudes de seus colaboradores. A omissão por parte do empregador enseja indenização ao assediado.

Considerando que, em muitos casos, não é possível que o empregado volte a ser o que era antes de sofrer o assédio moral, ao empregador é imposto uma indenização pelo assédio moral que foi cometido por uns de seus prepostos, por aquele ser responsável pelos atos de seus funcionários no ambiente do trabalho.

A indenização é utilizada para prevenir ou coibir outros atos advindos de seus funcionários, fazendo com que a empresa tome precauções para que tais fatos não ocorram novamente com outras pessoas.

Estas indenizações servirão como obstáculos para que não haja futuras práticas violentas no ambiente do trabalho. Por este motivo, o empregador sempre deverá ser responsabilizado de forma solidária juntamente com seu empregado causador do dano.

V.2 – DA POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA EMPREGADO QUE COMETEU ASSÉDIO MORAL

O empregador que se ver obrigado a indenizar outrem em virtude de ato ilícito causado por um de seus prepostos, pode ingressar com uma ação judicial requerendo a indenização em decorrência do fato ilícito causado pelo seu empregado.

É chamado direito de regresso, sendo este previsto no Código Civil em seu artigo 934.

O empregador pode rever o valor da indenização por meio de duas formas:

Por meio da denunciação da lide. A denunciação da lide é uma ação considerada secundária onde será denunciada aquela pessoa contra quem a empresa ré busca indenização ou reembolso caso venha a perder aquela ação.

Insta salientar que tal instituto raramente é aceito na Justiça do Trabalho uma vez que se preza pela celeridade processual. Também não é possível pois a Justiça do Trabalho processa e julga ações advindas da relação de trabalho.

A outra forma de reaver o valor da indenização sendo a empresa sucumbente é a possibilidade de ingressar com a Ação de Regresso contra o preposto causador do dano.

Esta ação tem por objetivo coibir novas condutas do agressor para com seus subordinados.

A Ação Regressiva é uma forma de não deixar o causador do dano impune. As empresas poderão inserir, através de cláusulas contratuais, em respeito e ética, a possibilidade de se ingressar com a mencionada ação, deixando, desta forma, todo funcionário ciente de que poderá responder algum processo em virtude de sua má conduta frente aos seus colegas de trabalhos e/ou subordinados.

VI – CONDENAÇÃO DA EMPRESA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL

O dano moral só é indenizável após a constatação da responsabilidade civil, isto é, ocorrendo juntamente o ato ilícito e o nexo causal.

O dano moral é aquele que atinge a honra objetiva da pessoa, consistindo contra a integridade física e psíquica trazendo sofrimentos que são reparáveis através da indenização pecuniária.

Após a constatação do dano sofrido, é verificado o quantum indenizatório proporcional ao dano causado. É de se levar em consideração que tal indenização tem caráter pedagógico, não devendo este ser um valor irrisório e nem tão alto para não causar enriquecimento ilícito a quem receber.

Não pode o magistrado ficar um valor alto a ponto da empresa não ter condições de arcar com o pagamento. É necessário também levar em consideração a situação econômica do agressor.

Não existe qualquer regramento legal que mostra qual o valor a ser arbitrado. Deverá o magistrado decidir de acordo com as provas constantes nos autos, verificando a extensão dos danos e a duração dos efeitos da ofensa. Tal indenização deverá ser capaz de coibir novos atos por parte da empresa causadora dos danos.

Cabe aqui lembrar que a fixação do valor da indenização tem o caráter punitivo e compensatório, portanto o valor deverá ser justo.

Conclui-se, portanto, que para a caracterização do dano deverá ser levando em consideração as provas, sendo estas predominantemente importantes para se demonstrar dano e o nexo causal e a partir daí fixar o quantum indenizatório diante da gravidade dos fatos.

VII – CONCLUSÃO

O assédio moral existente nas relações de trabalho viola o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este consubstanciado na Constituição da República de 1988, além de violar a honra do trabalhador que foi submetido a violência psicológica sofrida dentro da organização.

De acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, é dever do empregador indenizar a vítima pelos danos que um de seus prepostos causou àquele.

É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, proporcionando aos seus empregados segurança e bem estar. Em decorrência do seu poder diretivo, é de responsabilidade do empregador coibir qualquer ato que atente contra a honra de qualquer de seus subordinados.

Malgrado doutrinas de jurisprudências admitirem a responsabilidade objetiva, faz-se necessário a responsabilização do ofensor para que atos ilícitos não se repitam. Para tanto, o julgador deverá condenar a empresa e o ofensor, de forma solidária, a indenizar o ofendido.

Levando-se em conta o que foi observado, concluímos que todos os empregadores devem adotar medidas para que tais situações não ocorram dentro das organizações, tendo sempre em mente que o empregado que labora em um ambiente saudável, produz mais e melhor. 

 

Referências
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. In: Vade Mecum. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MINASSA, Alexandre Pandolpho, Assédio moral no âmbito da administração pública brasileira – 1ª Ed. Editora: Habermann, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, In: Vade Mecum. 15ª Ed. São Paulo, Editora: Saraiva, 2013.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. São Paulo: Revista LTr, N. 68, nº 08, ago. 2004.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 23 mai. 2017.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. São Paulo, Editora: Bertrand do Brasil, 2002.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo, 2ª Ed. Editora: LTR, 2015.
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa  judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre. Editora: Sergio Antonio Fabris, 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2478>. Acesso em: 02 jul. 2017.
BRASIL. Código Civil.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.> Acesso em: 20 abr. 2017.

Informações Sobre o Autor

Carina Raquel de Oliveira de Souza Antunes

1Pós-Graduanda em Direito do Trabalho pelo IEC – PUC-Minas. Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte (2011). Advogada.


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