Responsabilidade civil por danos ambientais

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Resumo: O presente trabalho foi desenvolvido a partir do levantamento bibliográfico que trata do tema sobre responsabilidade civil por danos ambiental, baseado em artigos, doutrinas e jurisprudências, as quais abordam sobre a reparação dos danos ambientais e a responsabilização do agente causador. Foi o Código Civil de 1916 que trouxe pela primeira vez a ideia de responsabilização por dano provocado a outrem o que foi de extrema importância e o início para o fortalecimento da legislação brasileira quando se trata de proteção ambiental, hoje o Brasil e um país com leis fortes para a proteção do meio ambiente e adotando teorias ate aclamadas como extremas por doutrinadores e grandes juristas da área, visto não permitir a exclusão da culpa do autor do dano e impondo diversos meio para a reparação e compensação do dano provocado, são inúmeros mecanismos jurídicos voltados para a proteção e prevenção de danos. Sendo considerado pela doutrina e jurisprudência majoritária a responsabilidade, como objetiva e solidaria não permitindo meios escusos para a não reparação do meio ambiente além de jurisprudências recentes adotarem o dano moral a partir de danos ambientais considerando que o dano provocado acarreta inúmeros problemas aqueles que são afetados permitindo a propositura deste instituto. Dessa forma e clara a importância quando se fala em proteção do meio ambiente, pois o dano a ele provocado reflete em toda uma coletividade além de prejudicar a qualidade de vida da geração presente e futura.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Ambiental. Reparação. Responsabilidade Objetiva. Teorias Do Risco.

Abstract: The present work was developed based on a bibliographical survey that deals with the topic of civil liability for environmental damages, based on articles, doctrines and jurisprudence, which deal with the repair of environmental damages and the liability of the causative agent. It was the Civil Code of 1916 that brought for the first time the idea of ​​liability for damage caused to others which was extremely important and the beginning to strengthen Brazilian legislation when it comes to environmental protection, today Brazil and a country with laws Strong for the protection of the environment and adopting theories even acclaimed as extreme by the great jurists and jurists of the area, since it does not allow the exclusion of the fault of the author of the damage and imposing diverse means for the compensation and compensation of the damage caused, are numerous legal mechanisms Aimed at the protection and prevention of damages. Being considered by the majority doctrine and jurisprudence the responsibility, as objective and solidarity does not allow for the means of not repairing the environment in addition to recent jurisprudence to adopt the moral damages from environmental damages considering that the damage provoked entails numerous problems those that are affected Allowing the introduction of this institute. In this way, it is clear that it is important to protect the environment, since the damage caused to it reflects an entire community and damages the quality of life of the present and future generation.

Key words: Civil Liability. Environmental Damage. Repair. Objective Responsibility.  Theories of Risk.

Sumário. 1. Evolução histórica  1.1 .Princípios base: principio da precaução, do poluidor pagador, do usuário pagador é da reparação integral. 1.2. A responsabilidade civil e o código civil de 2002. 2. Responsabilidade  civil .  2.1.Aspectos gerais. 2.2. A reparação do dano. 3. O dano ambiental . 3.1. Classificação do dano ambiental.. . 3.2. São espécies de dano ambiental. . 3.2.1. Dano Coletivo. 3.2.2 Dano Individual ou pessoal. 3.2.3.  Características do dano ambiental . 3.2.4. Amplitude de vítimas e impactos. 3.2.5. Difícil reparação e valoração do dano. 3.2.6. Apuração do dano . 3.2.7. A irrelevância da licitude da atividade, nos casos de, caso fortuito, força maior e do fato de terceiro. 3.2.8. Solidariedade passiva . 4. Teorias do risco. 4.1. Risco Profissional. 4.2. Risco excepcional. 4.3. Risco administrativo .  4.4. Risco-proveito 4.5 Risco criado 4.6. Teoria do Risco Integral. 5. Dano moral ambiental. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Nas últimas duas décadas assistimos ao desenvolvimento florescente de uma nova categoria de interesses, ditos coletivos ou difusos, que vêm merecendo proteção jurídica. Não recai sobre eles direitos que tenham titular certo, individualmente, determinado bem jurídico. Ao contrário, tais interesses caracterizam-se por pertencerem a uma série indeterminada de sujeitos e pela indivisibilidade de seu objeto, de forma que a satisfação de um dos seus titulares resulta na satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade.

Exemplo característico desta natureza de interesses é, precisamente, a preservação do meio ambiente, ao lado de outros, como a defesa da qualidade dos produtos e a garantia contra as manipulações do mercado (proteção ao consumidor) e a salvaguarda de valores culturais e espirituais (proteção ao patrimônio histórico, artístico e estético).

Desta feita, o tema aqui apresentado é um assunto muito discutido com inúmeras polêmicas e grandes divergências doutrinarias, sendo certo que possui regime jurídico próprio, pois sofre o influxo de normas específicas ambientais, apenas se utilizando de normas dos demais ramos jurídicos supletivamente no que for compatível, especialmente do Direito Civil e Administrativo.

O momento atual de degradação e também de poluição ambiental torna cada vez mais urgente o combate e intenso debate quanto a responsabilização dos agentes causadores dos danos, de modo não só a minimizar os prejuízos, como de buscar a proteção e prevenção desses danos, além de ser um método pedagógico para a conscientização ambiental.

O problema aqui discutido são as teorias que podem ser aplicadas e qual a melhor forma de responsabilização desse poluidor seja ela civil, administrativa ou penal, pelo dano causado, este entendido como qualquer pessoa, direta ou indiretamente venha a provocar danos ao meio ambiente.

Busca-se, portanto, traçar algumas diretrizes sobre a responsabilidade ambiental, apresentando um breve histórico, aspectos gerais, e as teorias que envolvem esse assunto, buscando concluir qual se mostra a mais adequada.

Assim, analisaremos a importância da responsabilidade civil, os princípios que norteiam a matéria, as características principais do dano ambiental, além das teorias aceitas pela jurisprudência e pela doutrina, teorias essas que causam grande discussão no mundo jurídico quanto a aplicabilidade de cada uma, também será abordado além do dano material ambiental o dano moral a partir do dano ambiental provocado.

Portanto, pelas análises aqui desenvolvidas, o trabalho vem ressaltar ainda mais a preocupação e intensos esforços para com a proteção ambiental, buscando um desenvolvimento sustentável, o que é muito importante para o momento atual em que o mundo voltou sua atenção a preservação ambiental.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A ideia de responsabilidade e obrigação de indenizar surgiu inicialmente a partir do Código de Hamurabi, na Lei de Talião (olho por olho, dente por dente).

E nesta legislação a reparação do dano não estava condicionada à apuração de culpa, mas tão somente à existência de prejuízos, surgindo nesse momento à responsabilidade quanto à reparação e possíveis prejuízos causados a terceiros.

Assim, como ocorreu no direito de propriedade a responsabilidade civil, sofreu influência do pensamento liberal do fim do século XIX e início do século XX sendo decisiva para adoção da Teoria da Culpa por parte do legislador brasileiro na época (ou Teoria Subjetiva), a qual vem elencada no art. 159 do Código Civil de 1916.

Senão vejamos:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

A proteção ao meio ambiente, não é um assunto recente, desde a antiguidade o homem vem preocupado com os assuntos voltados ao meio ambiente, pois a garantia da vida das futuras gerações depende do equilíbrio ambiental.

A responsabilidade civil ambiental está ligada diretamente à necessidade de proteção ao meio ambiente e do crescimento e desenvolvimento das atividades humanas, possibilitando a sadia qualidade de vida.

O homem não entendia embora existisse a preocupação com a preservação, eles não enxergavam os danos que a utilização irracional é desenfreada dos recursos naturais poderia acarretar no futuro. O capitalismo ainda surgindo nesse período não tinha freios e a ciência ainda frágil não tinha recursos suficientes para fundamentar suas pesquisas.

Apesar do passar dos séculos, o pensamento liberal oriundo do capitalismo não considerava a questão ambiental. Falando mais alto o desenvolvimento econômico, em detrimento da proteção ambiental, não sendo levada em consideração a sustentabilidade. A teoria do Estado mínimo não permitia uma posição mais firme perante os danos.

A defesa constante e incondicional da propriedade privada adicionava um complicado quadro a proteção ambiental. Não existia na legislação e na jurisprudência consciência ambiental.

Houve então uma grande degradação ambiental em âmbito mundial, ficando a situação tão grave que se tomou consciência da necessidade de responsabilizar os poluidores e causadores dos danos, para que estes pudessem ser reparados de forma rápida e mais eficaz possível, de modo adequado e integral, pois se temia pela irreparabilidade dos danos de tal forma a comprometer a vida na Terra.

No Brasil a situação não foi diferente, houve um grande período em que se deixou de lado a sustentabilidade em nome apenas do progresso econômico. Chegando ao quase desaparecimento de espécies nativas, da Mata Atlântica, é quase extinção de alguns animais e os problemas advindos do crescimento urbano descontrolado alertaram para uma urgente intervenção do Estado, iniciando um período de criação de leis que regulassem o uso desses recursos naturais e dando uma função social a propriedade privada.

O Brasil, em um curto período de tempo tentando compensar o grande abandono quanto em relação às questões ambientais, saiu da completa falta de base legal para um sistema legal de proteção ambiental que hoje é um dos mais evoluídos do mundo sendo copiado por diversos países.

Sendo a proteção ao meio ambiente absorvida por diversas leis, instituindo uma responsabilidade tríplice, isto é, o poluidor responde nas esferas civil, penal e administrativa, cumulativamente pelos danos que provocar.

1.1 Princípios base: principio da precaução, do poluidor pagador, do usuário pagador é da reparação integral

Benjamim (1996), afirma que uma das justificativas para uma constituição de uma responsabilidade específica para a reparação do dano ambiental está em uma serie de princípios que a diferenciam dos demais conflitos do cotidiano.

Principio da Precaução, Benjamim (1996), defini como aquele principio que, suspeitando que a atividade traz riscos, deve o Poder Público e o Judiciário presumir o pior e proibi-la ou regulá-la impondo padrões de segurança rigorosos. Esse princípio separa bem o Direito Ambiental dos demais ramos do Direito, isso porque a responsabilidade civil e criminal clássicas tem como pré-requisitos fundamentais a certeza e a previsibilidade, exatamente dois dos obstáculos que a norma ambiental procura afastar com a precaução.

Principio do poluidor-pagador segundo aquele professor, quem suja, limpa. Neste principio o poluidor deverá assumir os custos necessários para garantir que o meio ambiente permaneça em estado aceitável, conforme determinado pelo Poder Público. Sendo este principio aclamado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 225, §3.

Principio do usuário-pagador estabelece que os valores impostos devem refletir todos os custos sociais do uso e esgotamento do recurso natural. Mais uma vez o Direito Ambiental se contrapõe ao sistema tradicional, pois neste, a regra e que aquele que esgota um recurso comum não precisa compensar a coletividade, já que também e titular de tal recurso.

Principio da Reparação Integral este princípio veda a utilização de fórmulas que, de algum modo, possam evitar que o meio ambiente degradado seja integralmente recuperado.

1.2. A responsabilidade civil e o código civil de 2002

Diferente do legislador de 1916, que tratou de forma condensada da responsabilidade aquiliana na Parte Geral do Código Civil, nos artigos 159 e 160.

O Código Civil de 2002 trata da matéria no Titulo IX, do Livro I, de sua parte especial reconhecendo a nova dimensão que a responsabilidade assumia na área jurídica. Esse instituto encontra-se sistematizado num modelo dual, qual seja o fundamento da culpa (dever de cuidado derivada de conduta imprudente), e o risco.

O Código Civil de 1916 tratou expressamente a respeito da responsabilidade proveniente de ato ilícito (art. 159), além de alguns casos especiais de responsabilidade objetiva, foi a partir de 1988 com a vigência da Constituição Federal de 1988, houve uma modificação, assim como ocorreu com a responsabilidade do Estado (CF. art. 37,§ 6).

Sendo as mudanças com a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, fundamentais para o fortalecimento, quanto às situações de incidência da responsabilidade objetiva de indenizar, o que ocasionou a maior inovação do novo Código Civil em relação a responsabilidade civil, o que se faz de forma sucinta no art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O artigo supracitado traz assegurada a obrigatoriedade de reparação, independente da existência de culpa, quando houver risco a direito de outrem, o que e de suma importância para responsabilização do agente pelo dano ambiental.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo responsabilidade é utilizado em diversas áreas da ciência, possuindo significados diversos conforme o contexto.

Segundo Abbagnano (2003, p. 855), no âmbito filosófico, responsabilidade é “a possibilidade de prever os efeitos do próprio comportamento e de corrigi-lo com base em tal previsão […]”.

Conforme leciona Stoco (2007, p. 111) a expressão “tanto pode ser sinônima de diligência e cuidado, no plano vulgar, como pode revelar a obrigação de todos pelos atos que praticam no plano jurídico”.

O termo responsabilidade etimologicamente deriva do vocábulo respondere spondeo, e possui ligação direta com o conceito de obrigação de natureza contratual originária do direito romano. Neste sistema a responsabilidade vinculava o devedor ao credor por meio de um contrato realizado verbalmente, com perguntas e respostas (Azevedo, 2004, p. 276).

Segundo França (1977, p. 332), A responsabilidade nada mais é do que a obrigação de indenizar o dano, “[…] a responsabilidade civil, nós a diferenciamos da obrigação, surge em face do descumprimento obrigacional. Realmente, ou o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.

Para, Cavalieri Filho, (2009, p. 02), a violação de um dever jurídico originário (obrigação) configura um ilícito civil, que, quase sempre, gera um prejuízo a alguém, decorrendo daí um novo dever jurídico, o de reverter o dano. Desta forma a “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.

Stoco (2007, p. 116) conceitua a responsabilidade civil como “a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei” (grifos do autor). Sendo assim, responsabilizar alguém significa imputar-lhe a causa de algum prejuízo, patrimonial ou moral, devendo o agente responder pelas consequências de seus atos, recompondo o status quo ante afetado por sua ação.

2.1. Aspectos gerais

Na segunda metade do século XX, impulsionada por diversos movimentos sociais que eclodiam naquele período, ganhava corpo uma nova Teoria de Responsabilidade Civil. Teoria esta que primava mais pela reparação do mal do que buscar a responsabilidade pela prática do ato.

Com a chegada da Lei 6.938/81 “Lei de Política Nacional do Meio Ambiente” ficou consagrada a responsabilidade objetiva do poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados independente da existência de culpa. Além da proteção não só aos interesses individuais como também aos supra individuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em prejuízo de toda a comunidade).

A responsabilidade objetiva tem como fundamento principal o da equidade, principio esse existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentumn, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).

No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consolida essa ideia conforme a seguir:

“§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.”

A Constituição aponta competências comuns, que significa que determinadas matérias são de responsabilidade da União, como dos Estados e dos Municípios, cabendo a todos eles atuar.

Cabe observar que se inserem nesta categoria, consoante o elenco do art. 23 da Constituição, as competências de:

– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI);

– preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII).

A teoria objetiva foi escolhida pelo legislador pátrio levando-se em consideração à relevância do bem jurídico tutelado, o meio ambiente como bem comum do povo deve ser preservado acima de qualquer outro interesse particular, uma vez que nosso sistema jurídico o interesse coletivo se sobrepõe ao privado, assim, não se analisa de forma subjetiva a conduta do auto do dano e sim a ocorrência do dano.

Nas palavras de Gonçalves (1995, p.15).

“Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. Se a reação não pudesse acontecer desde logo, sobrevinha à vindita meditada, posteriormente regulamentada, e que resultou na pena de talião, do ‘olho por olho, dente por dente. “

A responsabilidade civil por danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, segunda parte, do Código Civil. Isso quer dizer que “num distrito industrial onde seja impossível individualizar-se o responsável pelo dano, todos serão solidariamente responsáveis”.

“Art. 942. C.C Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”

Nesse sentido podemos colacionar a seguinte jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a agravante pretende afastar determinação judicial para que fossem trazidos aos autos de Ação Civil Pública documentos necessários para a citação do IBAMA, IMA, UNIÃO, CRA e ADEMA, dada a presença de litisconsórcio passivo necessário haja vista a discussão naqueles autos tratar de dano ambiental. Irresignação da agravante porquanto entende tratar-se de matéria referente a litisconsórcio passivo facultativo, conforme previsto no art. 46 do CPC. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em caso de dano ambiental a responsabilidade é de natureza solidária, admitindo-se o litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), outrossim, o litisconsórcio facultativo (art. 46 do CPC). A permissão para quaisquer das modalidades de litisconsórcio assegura, portanto, a propriedade da medida judicial ora combatida uma vez que o MM. Juiz “a quo”, ao agir “ex officio”, não infringiu qualquer dispositivo legal. Ademais, a discussão concernente à legitimidade pode ser objeto de apreciação em qualquer momento processual, o que, nesta oportunidade, não configura “prima facie” prejuízos para a demanda. Agravo de instrumento improvido”. (TRF-5 – 2ª Turma. AGTR 52484/SE 0031645-62.2003.4.05.0000. Rel.: Desembargador Federal Petrucio Ferreira. DJ: 17.0.2007).

Não existe dúvida de que pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas pelos danos ambientais, uma vez que o legislador, na Lei nº 6.938/81, no inciso IV do seu art. 3º, ampliou o conceito de poluidor a essas pessoas.

“Art. 3, IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

Assim as pessoas jurídicas também fazem parte do rol dos sujeitos à responsabilidade civil, assim como pode ser observado pela leitura combinada do art. 3º com o art. 21, ambos da Lei nº 9.605/98, que aduzem o seguinte:

“Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Art. 21 – As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, conforme o disposto no art. 3º (…).”

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas também é objetiva, visto que a lei que regula e que deve ser sempre aplicada é a Lei nº 6.938/81, que define em seu art. 14, § 1º, essa responsabilidade, vejamos:

Art. 14 – […]

§1 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“[…} 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”. 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento (…)”. (STJ, Resp. 442586-SPSP; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/02/2003).

A responsabilidade objetiva, com fundamento nos princípios do poluidor-pagador e da reparação, impõe ao poluidor ou aquele que provocar danos ao meio ambiente à obrigatoriedade de reparação. Não se discutindo como se deu o ato prejudicial, pois não se leva em consideração se a atividade desenvolvida era ou não perigosa, se apresentava ou não risco, se era licita ou ilícita.

A finalidade é óbvia visando evitar o enriquecimento ou o lucro de pessoas ou empresas à custa da degradação ambiental.

A atividade econômica, utilizando-se de recursos ambientais, tem o dever de garantir o equilíbrio ecológico.

Dessa forma, quem cria o perigo ou causa dano é responsável por ele, porém, os danos ambientais são de difícil reparação, sendo irreversíveis algumas situações.

A responsabilidade independe, pois, da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve recuperar os danos advindos de seu empreendimento.

Observar-se que nem mesmo a obtenção de prévio licenciamento por parte do agente perante o Poder Público é capaz de afastar a obrigação do degradador na esfera civil.

Conforme leciona Mirra (1999, p. 336) uma atividade licenciada ou autorizada pela Administração Pública que, na prática, causar lesões ao meio ambiente e à coletividade será de qualquer visão uma atividade passível de responsabilização na esfera civil, contingenciando a cessação, a recuperação e a obrigação de indenizar.

Diante disso, não tem mais cabimento a afirmação que a responsabilidade civil, em regra, seria subjetiva (ou aquiliana), sendo a responsabilidade objetiva excepcional, engendrada e aplicada no direito público. Com efeito, nosso ordenamento jurídico atualmente, em se tratando de responsabilidade civil, recepciona ambas as teorias: objetiva e subjetiva.

A utilização de uma ou outra, portanto, está condicionada à casuística: em se tratando de atos/fatos jurídicos cuja responsabilidade é tratada em lei, a teoria aplicada é a objetiva, podendo em outros casos, ser aplicada a subjetiva.

Sendo imprescindíveis para a efetivação da proteção ambiental os instrumentos judiciais, quais sejam: Ação Civil Pública (Lei 7.347/85); Ação Popular (Lei 4.717/65); Mandado de Segurança Coletivo (Lei 12.016/2009) e ações civis tradicionais (cominatórias e reparatórias).

A particularidade das ações coletivas referidas está no fato de que os efeitos da decisão atingem até quem não participa diretamente do processo, conforme dispõe o art.103 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

A Constituição Federal em seu art. 129, Inciso III consolida a Ação Civil Pública, quando destacou como uma de suas funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Assim a Lei nº 7.347/1985 legitima precipuamente o Ministério Público para propô-la, como também as entidades estatais, autárquicas, paraestatais e as associações que especifica e a Defensoria Pública, sem prejuízo da ação popular.

A ação civil pública ambiental não discute, necessariamente, a legalidade do ato é sim o grau lesivo do dano aos bens e valores naturais e culturais que servira de fundamento da sentença.

Meirelles (2012, p. 715), afirma que, essa lei é unicamente de caráter processual, devendo o pedido e a condenação basear-se em disposição de alguma lei material da União, do Estado ou do Município que tipifique a infração ambiental a ser reconhecida e punida judicialmente, e independentemente de quaisquer penalidades administrativas ou de ação movida por particular para defesa de seu direito individual.

O meio ambiente saudável é um direito fundamental indisponível, a Ação Civil Pública que visando reparar o dano ambiental deve ser protegida pelo manto da imprescritibilidade.

Existindo conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do poluidor, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade (garantia eminentemente privada) e, de outro lado, tutelar de forma mais benéfica um bem jurídico de titularidade coletiva, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos (pois sem ele não há vida), o ultimo deve prevalecer.

O STJ orienta pela imprescritibilidade:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/ STF E 7/STJ.

3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental”. (STJ – REsp: 1120117 AC 2009/0074033-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2009).

Nesse sentido, aliás, a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. Não há prescrição da ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais, porque o dano se renova dia a dia. Evidente a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, de acordo com o art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985. A empresa recorrente é apontada como a responsável pela construção dos dutos onde se deu o derramamento de óleo que provocou o dano ambiental que a demanda pretende reprimir. Legitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública. Responsabilidade que somente pode ser afastada quando da coleta da prova. Existência de nexo causal entre o noticia do dano e a conduta da recorrente. Pedido que aponta com precisão a causa de pedir (dano ambiental consistente em derrame de óleo cru) e pedido (indenização dos agentes poluidores). Possibilidade do pedido e descabimento do chamamento ao processo do Município de Tramandaí e seu órgão ambiental. Agravo desprovido”. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 70044613008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/02/2012).

Também é importante ressaltar que nós casos de proteção de interesses transindividuais, a lei exclui ou restringe a extinção do processo decorrente da desistência da ação.

O art. 5, §5 da lei de Ação Civil Pública determina que:

“Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

Cabe ao Ministério assumir o pólo ativo em caso de abandono ou desistência infundada, como também propor autonomamente Ação Civil Pública e, ainda, atuar obrigatoriamente como fiscal da lei em todas as ações civis públicas não propostas por ele.

2.2. A reparação do dano

As sanções por dano ambiente, inicialmente, consistiam na aplicação de multas muitas vezes irrisórias, ou na cassação de licenças indispensáveis à exploração de determinadas atividades industriais, em que se confundiam como meros requisitos ao licenciamento, como se fossem uma variante do Direito Administrativo.

Somente em uma segunda fase, embalada pelo agravamento e complexidade dos danos que o Brasil vinha sofrendo (e continua a sofrer) diuturnamente, é que o Direito cuidou de proteger o meio ambiente com instrumentos próprios do Direito Privado, de maior eficácia e celeridade na proteção dos bens jurídicos.

Surgindo assim a responsabilidade civil como meio para proteção do meio ambiente, sendo instrumento singular na reparação do dano sofrido.

Em artigo publicado pelo professor Antônio Herman V. Benjamin na Revista de Direito Ambiental (1996, p.15), este autor chama a atenção para a (r)evolução que representa a intervenção do Direito Privado por meio da utilização da responsabilidade civil no combate à danosidade ambiental.

Benjamin (1996, p. 15), neste mesmo artigo, aponta para o que chama de esquecimento da responsabilidade civil no Direito Ambiental:

“(…) No entanto, nos vários países do mundo, durante toda a década de 70 e boa parte dos anos 80, período de surgimento e consolidação do Direito Ambiental, foi ela (responsabilidade civil) objeto de um certo ‘desprezo’ acadêmico e legislativo. Essa atitude não deixa de ser surpreendente, já que poluição e degradação dos recursos naturais inegavelmente são dano (e onde há dano deve haver responsabilidade). Pela lógica, então, uma tal constatação deveria transportar, de imediato, a responsabilidade civil para a linha de frente da reação do ordenamento aos desmandos praticados contra o meio ambiente”.

Benjamin (1996, p. 15), mais uma vez, aponta algumas razões para a criação de um modelo próprio de responsabilidade civil para as questões ambientais:

a) a difícil identificação dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, na medida em que a atuação coletiva e a vitimização (também coletiva) quase nunca aparecem com seus contornos bem definidos;

b) a complexidade do nexo causal;

c) o caráter fluido e esquivo do dano ambiental em si mesmo considerado.

É fato que não existe critério para a fixação da reparação pode ser pela reconstrução do local degradado, pela compensação ambiental (degradação de uma área deve corresponder à recuperação de outra), ou por qualquer outro mecanismo que possa estabelecer uma reparação adequada ao dano sofrido.

De outra forma, a degradação ambiental pode, até, em algumas hipóteses, ser irreversível, sob o ponto de vista ecológico e ambiental, mas não será sob o aspecto jurídico. Uma compensação in natura ou pecuniária deverá ser concedida para a recomposição, na medida do possível, do ambiente degradado.

Sendo importante ressaltar um aspecto da maior importância na matéria: é o de que o princípio da reparação integral do dano que é um princípio geral na teoria da responsabilidade civil, presente expressamente pelo novo CC brasileiro no art. 944, caput tem inteira aplicação na reparação do dano ambiental. Está, com efeito, deve conduzir o meio ambiente e a sociedade (titular desse bem de uso comum) a uma situação na medida do possível equivalente àquela de que seriam beneficiários se o dano não tivesse sido causado.

A Constituição Federal de 1988 agasalha os princípios da reparação, restauração e recuperação no art. 225 em seu §1, I, apontando a obrigação de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”.

A finalidade reparatória está também explicitada no caso da exploração de recursos minerais, no §2 do art. 225: “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

A alegação que a poluição é um custo social do desenvolvimento, argumento muito comum no passado, não é aceito pela doutrina ou jurisprudência.

É fundamental que seja demonstrada a conduta, o resultado danoso e o nexo causal, como em qualquer hipótese de responsabilidade, para se imputar a conduta a alguém.

Nesse sentido:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA INDÍGENA. DANO AMBIENTAL E MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE, MUITO EMBORA SEJA OBJETIVA, NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE E O EVENTO DANOSO. No caso dos autos, correta a sentença, que reputou não demonstrando o dano ambiental advindo da malsucedida implantação do Projeto “Índio Cidadão Tocantinense”, que seria desenvolvido pela Federação da Agricultura do estado do Tocantins – FAET, então presidida pela ré, numa parceria com o Governo do Estado de Tocantins. 2. Como posto na sentença, “não se pode justificar a indenização pleiteada apenas pela frustração de alguns indígenas com o resultado insatisfatório do projeto” (fl. 365), circunstancia que, assim como as declarações tomadas em audiência, não é bastante para a condenação da ré a pretensa recomposição do patrimônio moral dos silvícolas, supostamente abalado pelo insucesso de um projeto que, de resto, era de responsabilidade não apenas da entidade presidida pela ré. 3. Os depoimentos colhidos nos autos não são conclusivos acerca da existência dos danos moral e material, este último afastado pelo IBAMA. Não fosse isso o bastante o auto, ao desistir da realização de prova pericial, inviabilizou a efetiva comprovação das lesões descritas na inicial, mormente a suposta subversão dos valores e tradições culturais de uma parcela dos Xerentes. 4. Não provimento do recurso de apelação”. (TRF 1, AC 000191642.1999.4.01.4300/TO, Rel. Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, 5ª Turma Suplementar, e-DFJ1 p. 312 de 18/05/2011).

Nesse mesmo sentido:

“DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. […] 2. “NÃO LIBERA O RESPONSAVEL NEM MESMO A PROVA DE QUE A ATIVIDADE FOI LICENCIADA DE ACORDO COM O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE AS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS SÃO OUTORGADAS COM A INERENTE RESSALVA DE DIREITO DE TERCEIROS, NEM QUE EXERCE A ATIVIDADE É OU NÃO PREJUDICIAL, ESTÁ OU NÃO CAUSANDO DANO”. (José Afonso da Silva). 3. Dos autos de infração, verifica-se conduta da ré de exploração de atividade mineral em áreas protegidas em desacordo com a licença ambiental. 4. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, cumpre à ré o dever de reparar. 5. Negado provimento à apelação.” (TRF 1, AC 2002.34.00.033143-09/DF), Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 90 de 06/08/2010.

Objetivando à maior celeridade processual e a prática viabilidade da reparação existe forte entendimento vedando a denunciação da lide (modalidade de intervenção de terceiros, provocada com o fito de garantir o direito de regresso no mesmo processo) ou o chamamento ao processo (intervenção provocada de codevedores) nos processos de reparação por danos ambientais, sendo necessário o ajuizamento de ação própria contra os codevedores ou responsáveis subsidiários.

Vejamos passagem de precedentes do Superior Tribunal Justiça (STJ):

“2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas consequências pela violação a ele praticada. […]

3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.

4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. (STJ – 1ª T.; REsp nº 232.187-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 23/3/2000; v.u.) STJTRF 132/203 ).

Processual civil e ambiental. Agravo regimental. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Dano ao meio ambiente. Responsabilidade objetiva. Denunciação à lide. Impossibilidade. Relação entre pretensos denunciante e denunciado. Responsabilidade subjetiva. princípios da economia e celeridade processuais.

1. Em primeiro lugar, não existe a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. A obscuridade apontada confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC.

2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes.

3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, III, do CPC. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ – AgRg no Ag: 1213458 MG 2009/0160818-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010).

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça é enfático quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, já que a responsabilidade de reparar integralmente é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência do Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram diretamente e própria para o dano, como forma de afastar a responsabilidade de reparação.

Outro instrumento também muito importante para garantir a reparação dos danos é a desconsideração da personalidade jurídica, que na esfera ambiental é informada pela Teoria Menor, pois não se exige o abuso da personalidade jurídica para a sua concretização.

Conforme o artigo 4.º da Lei 9.605/1998, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

3. O DANO AMBIENTAL

O dano ambiental é aquele compreendido qualquer lesão ou ameaça de lesão prejudicial à propriedade (pública ou privada) e ao patrimônio ambiental, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto. Resultando da poluição decorrente de uso nocivo da propriedade e pelas condutas ou atividades que podem afetar o meio ambiente, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob certo aspecto, atinjam individualmente certos sujeitos.

De forma brilhante Colombo (2006), conceitua dano ambiental:

“O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva. Trata-se, aqui, de direitos difusos, em que o indivíduo tem o direito de usufruir o bem ambiental e também tem o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desta forma, o dano ambiental pode tanto afetar o interesse da coletividade quanto seus efeitos podem ter reflexo na esfera individual, o que autoriza o indivíduo a exigir a reparação do dano, seja ela patrimonial ou extrapatrimonial. Assim, o dano ambiental tem duas facetas: a)pode ser produzido ao bem público, neste caso, o titular é a coletividade; b) o dano ecológico, é ainda, o dano sofrido por particular enquanto titular do direito fundamental. Nesta perspectiva, o dano ao meio ambiente apresenta certas especificidades em relação aos danos não ecológicos. Primeiro, porque as consequências decorrentes da lesão ambiental são, via de regra, irreversíveis, podendo ter seus efeitos expandidos para além da delimitação territorial de um Estado. Segundo, porque a limitação de sua extensão e a quantificação do quantum reparatório é uma tarefa complexa e difícil, justamente em função do caráter difuso, transfronteiriço e irreversível dos danos ambientais.”

Por ser de difícil reparação, o papel da obrigatoriedade de reparação, especialmente quando se trata de mera indenização, é sempre insuficiente, sendo prevenção nessa matéria a melhor, quando não a única, solução.

Será também responsável por danos não só aqueles contra o meio ambiente natural, mas cultural e artificial também, o poluidor, conforme o art. 3º, IV da lei nº 6.938/1981.

Degradação é uma expressão com acepção mais ampla que poluição, pois é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto que a poluição conforme o art. 3º, III da lei nº 6.938/1981, aquela que, polui, degrada ou minimiza a qualidade ambiental prejudicando a saúde, criando condições impróprias adversas, sendo considerado nesse contexto de poluidor a pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, executor de atividade potencialmente poluidora.

O dano é um prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. Sendo juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio prejudicado.

A ação ou omissão de um terceiro é essencial, para a caracterização do dano e alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração jurídica.

Pode-se identificar no Direito brasileiro uma bifurcação do dano ambiental: o dano público e o dano privado. Aquele, quando cobrado sempre por ação civil pública, tem eventual indenização destinada a um fundo. Este, diversamente, enseja à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas.

O dano nunca atinge apenas o meio ambiente em si; vai muito mais além, ele interfere na saúde do homem seu bem-estar, além de questões econômicas e sociais, possuindo o dano ambiental características muito distintas em relação a outros institutos.

O dano ambiental pode ser caracterizado como licito ou ilícito, contudo, mesmo o dano provocado por pessoa física ou jurídica licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não e sancionatória, e sim reparatória.

Vale colacionar passagem do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir:

“4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante à construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”. (STJ – 2ª T. – REsp n. 1.071.741/SP – j. 24.03.2009 – rel. min. Herman Benjamin; STJ – 1ª T. – AgRg no REsp n. 1.001.780/PR – j. 27.09.2011 – rel. min. Teori Zavascki. ).

O STJ entende que:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. […] 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (artigo 3.º da Lei 6.938/1981), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no polo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).” STJ REsp 604.725/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 202).

Assim existe uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, prevalecendo a ideia que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos causados.

3.1. Classificação do dano ambiental

1. Dano ambiental (lato sensu) – ao meio ambiente em sentido amplo;

2. Dano Individual ou ambiental reflexo – o dano reflete-se no âmbito do indivíduo (saúde, subsistência, patrimônio individual) e na natureza (petróleo x fauna e flora marinha);

3. Dano Patrimonial – deterioração dos bens materiais da vítima, dano físico;

4. Dano moral ambiental, dano extrapatrimonial – afeta a qualidade de vida, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

3.2. São espécies de dano ambiental

3.2.1. Dano Coletivo

É o dano em sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingi um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil pública, Ação popular, Mandado de Segurança Coletivo ou outro meio processual adequado. Quando cobrado, tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.

3.2.2. Dano Individual ou pessoal

É também chamado de dano ricochete ou reflexo, pois, pois atinge interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva.

Nesse caso, o objeto lesado é a fase da propriedade privada ou saúde individual do bem comum meio ambiente.

Nas ações privadas, a responsabilidade do poluidor é objetiva, são típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc.

Portanto a obrigação é propter rem, que recai sobre a própria coisa, essa responsabilidade e transferível aquele individuo que adquire propriedade anteriormente degrada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO PERCENTUAL 20%. SÚMULA 07 STJ. 1. […] 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65), que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. 3. […] 4. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que “(A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repara-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenização e/ou reparara […]. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. […] Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um principio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligencia para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como a geração futura. Nenhum dos poderes da Republica, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance devida e de saúde das gerações (…)” in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. […]” (STJ – REsp: 1090968 SP 2008/0207311-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2010, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010).

O Superior Tribunal entende que por ser a obrigação de reparação propter rem,  aquele que adquire propriedade mesmo não sendo responsável pelo dano anteriormente  causado tem responsabilidade quanto a manutenção, proteção e prevenção de novos danos, em virtude da obrigatoriedade recair sobre o imóvel e não apenas sobre a pessoa autora do dano.

3.3.  Características do dano ambiental

3.3.1. Amplitude de vítimas e impactos

Em sede de Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 1.120.117/AC, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, proferiu seu voto dizendo que: “o dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado”.

Outra característica importante é a capacidade de aniquilar vítimas, desde uma floresta que deixa de existir, até uma espécie animal que se extingue, ou recursos naturais que se exaurem.

3.3.2. Difícil reparação e valoração do dano

O dano ambiental por ser de difícil reparação, é o fato da reparação pecuniária não reparar de forma efetiva, o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização, é muitas vezes insuficiente, sendo a prevenção a melhor, quando não a única, solução.

Não existe um valor econômico ou parâmetro estipulado, visto que, e impossível valorar o ar puro ou uma paisagem, são bens, que não são expressos através do mercado, não podem ser comprados ou vendidos, são bens de difícil valoração.

Na maioria das vezes, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano, temos por exemplo, o caso de uma espécie de vida levada à extinção. Como calcular o valor de estimável perda ao ecossistema? Seria impossível.

A responsabilidade ambiental impõe o dever de indenizar e reparar não só os danos ocorridos como aqueles que possam ocorrer no futuro.

A partir do dever de indenizar independentemente do dano ocorrido ou em potencial, temos dois princípios fundamentais no Direito Ambiental, o principio da prevenção e da precaução.

Principio da prevenção prioriza sempre medidas que previnam a degradação ambiental, tendo como objetivo principal é evitar que o dano venha a ser produzido, adotando-se medidas preventivas.

Quando diante de iminente dano ambiental o julgador pode, suspender a atividade poluidora com base no princípio da prevenção.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA ATIVIDADE POLUIDORA. DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Constatado o dano ambiental pelos Órgãos Públicos competentes, e ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se afigura a decisão judicial concessiva de liminar, suspendendo provisoriamente as atividades poluidoras da indústria Agravante, sobretudo considerando a irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente. 2.A suspensão imediata das atividades lesivas ao meio ambiente se impõe, em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se não obstados, poderão advir. 3. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora. 4. Decisão que não merece reforma. 5. Agravo conhecido e improvido”. (TJRN – 2ª Câmara Cível. AI 28420/RN 2001.002842-0. Rel.: Desembargador Rafael Godeiro. DJ: 20.06.2002).

Principio da precaução é considerado como garantia contra os riscos potenciais que, não podem ser ainda identificados.

As funções principais da responsabilidade em tela são: a função preventiva, fundamentada em mecanismos eficazes para evitar o dano; a função reparadora, que busca a reconstrução da natureza ao estado seu estado anterior, a indenização quando o dano não for passível de reparação é por fim medidas compensatórias, que dizem respeito ao princípio da compensação e a do poluidor-pagador.

Sendo esse o entendimento do STJ, conforme jurisprudência:

“DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS. 1.O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. 2. A situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes. Em face dos princípios democráticos e da Separação dos Poderes, é o Poder Legislativo quem possui a primazia no processo de ponderação, de modo que o Judiciário deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionalidade da opção adotada pelo legislador. 3. O legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autorizá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais. (…) Recurso especial provido”. (STJ – 2ª Turma. REsp 1285463/SP 2011/0190433-2. Rel.: Ministro Humberto Martins. DJ: 28.02.2012).

São duas as principais formas de reparação do dano ambiental: o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro.

Ambas estão elencadas no art. 225, parágrafo 3º, da CF, o qual prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

A modalidade ideal e a primeira a ser tentada, é a reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. A regra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade (indenização) em sequência do dano, garantindo-se a fruição do bem ambiental.

Sobre esse tema, afirma Salles (1998, p. 364) uma medida compensatória, consistente em substituição por equivalente em valor pecuniário, não cumpre a função de reconstituir a característica coletiva do bem. Constata-se não interessam remédios judiciais de simples compensação. Medidas desse teor transformam em dinheiro valores sociais de natureza diversa, que não encontram correspondência nos parâmetros de mercado. Para cumprir sua função nessa esfera, os mecanismos processuais devem ser compreendidos e aplicados de maneira a conduzir à adoção de soluções capazes de impor condutas, de maneira a evitar o dano ou reconstruir o bem lesado.

O objetivo e diminuir ao máximo os danos a partir de medidas que possam contrabalançar o infortúnio através de ações positivas de preservação, substituindo as indenizações e tornando a proteção e a reparação mais eficiente.

A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), ao preceituar que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.

“Art. 3 – A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

A Convenção da Biodiversidade (Rio/92), ratificada pelo Brasil através do Dec. Legislativo nº 02 de 03/02/1994, traz a compensação como forma de proteção ambiental.

A compensação ambiental, também denominada “compartilhamento-compensação ambiental” pelo Min. Do STF Carlos Ayres Britto, representa um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causados por atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o Poder Público e a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos naturais e potenciais implantações de instrumentos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. […] 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente”. (STF – ADI: 3378 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242).

É possível prever um dano ainda não realizado, é sua reparação, em decorrência de fatos já consumados, como nas hipóteses de dano decorrente do emprego de agrotóxicos, danos aos ecossistemas de uma região em razão de vazamento de oleoduto.

Qualquer dano aos elementos integrantes do patrimônio ambiental e cultural, bem como as pessoas (individuais, social e coletivamente consideradas) e ao seu patrimônio, como valores constitucional e legalmente protegidos, são passiveis de avaliação e de ressarcimento, enquadráveis tanto na categoria do dano patrimonial (material ou econômico) como na categoria do dano não patrimonial (pessoal ou moral), tudo dependendo das circunstancias de cada caso concreto.

Todos que venham a contribuir para a existência do dano são responsáveis por sua reparação.

4. Apuração do dano

Não existe um critério para a fixação do que, efetivamente, constitui o dano e como este deve ser reparado, primeiramente deve ser considerado o retorno ao status quo ante.

Ocorre que na maioria das vezes a degradação de um determinado local implicou na extinção de uma determinada espécie, não sendo possível, nestes casos, a recuperação da espécie perdida, o que inviabiliza o restabelecimento do mesmo ecossistema afetado, assim qualquer critério de reparação do dano ambiental é sempre falho e insuficiente, devendo ser a atividade ambiental regida pelos critérios preventivos.

4.1. A irrelevância da licitude da atividade, nos casos de, caso fortuito, força maior e do fato de terceiro

Como consequência da adoção da responsabilidade objetiva sob a ótica do risco integral consiste na irrelevância da licitude da atividade, assim, no Direito Pátrio, diversamente do que acontece em outros sistemas, mesmo que a atividade seja lícita, comprovado o dano, deve o empreendedor responder pelas lesões causadas ao mesmo, dessa forma, o caso fortuito e a força maior serem irrelevantes como causas para exclusão da responsabilidade.

A força maior esta ligada a fato da natureza, superior às forças humanas, como, por exemplo, o rompimento de barragem em razão de precipitação pluviométrica anormal; enquanto que o caso fortuito diz respeito à obra do acaso, como, por exemplo, a explosão de um reator.

Através deste instituto, o poluidor contribui com a reparação, mesmo quando presente o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro, ou ainda que sua atividade seja lícita, pois ele responde por pelos riscos que sua atividade acarreta.

É Importante salientar que, existe uma corrente minoritária, que defende a exclusão da responsabilidade civil ambiental, a partir do caso fortuito e a força maior, ou seja, caso  ocorra um dano ambiental em decorrência de fatos da natureza ou obras do acaso, ficará o agente excluído de qualquer responsabilidade.

Essa corrente e adepta da teoria do risco proveito que aceita a exoneração da responsabilidade a partir de algumas hipóteses: o dano ambiental não existiu; quando não se estabelece uma relação de causalidade entre o dano e o sujeito que criou o risco; além dos já conhecidos, caso fortuito; força maior; a intervenção de terceiros; e em alguns casos, a licitude da atividade que provocou a poluição.

4.2. Solidariedade passiva

A questão da solidariedade em matéria ambiental já esta consolidada entre os grandes doutrinadores da área, assim como na jurisprudência.

O responsável principal será sempre o poluidor, de acordo com a legislação ambiental Brasileira podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo as regras da solidariedade.

Face essa complexidade, de determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, caberá ao que pagar pela integralidade do dano uma ação de regresso contra ou outros corresponsáveis, procedimento este que permite discutir a parcela de responsabilidade de cada um.

5. TEORIAS DO RISCO

São diversas teorias presentes no ordenamento jurídico, as que se relacionam e trazem grandes discussões doutrinarias em um contexto ambiental são: a teoria do risco criado e a teoria do risco integral.

5.1 Risco Profissional

Essa teoria foi criada com o simples intuito de afastar  a grande quantidade de acidentes, ela e restrita a responsabilização do empregador por risco ou acidente causado ao seus empregados ou terceiros por ventura afetados.

5.2 Risco excepcional

Trata-se de risco excepcional o dano oriundo de um resultado não esperado que escapa das atividades comuns da vitima tratando-se de uma situação excepcional, portanto, mesmo que seja estranha a essa atividade normalmente exercida.

Assim a obrigação de indenizar tem caráter objetivo não se discutindo de nenhuma a forma a responsabilidade ou não, já que se trata de atividade que causa extremo risco, por exemplo: a exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, materiais radioativos.

5.3 Risco administrativo

Essa teoria esta fundamentada no art. 37, § 6º, da nossa Constituição Federal, que diz,

“§6 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Desta feita nenhum particular deve arcar com o dano provocado por atividade voltada ao interesse de toda uma coletividade, essa teoria é a base para responsabilidade objetiva do Estado.

Meirelles (2012, p.715), afirma que, “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”, não sendo possível a concorrência da culpa da vitima.

5.4 Risco-proveito

Através da lei romana ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commodum, ibi incommodum, aquele recebe o bônus deverá arcar com ônus é os incômodos de sua atividade lesiva, essa teoria e muito aplicada nas relações de consumo, a partir da responsabilidade dos fornecedores por seus produtos e serviços prestados.

5.5 Risco criado

Essa teoria é mais abrangente que a teoria do risco-proveito, segundo Venosa (2003, p. 17) é aquela que impõe a obrigação de reparação do dano ao autor, em razão da atividade (desde que seja lícita e perigosa), que é potencialmente geradora de risco, para si ou para outrem.

O risco criado existe a partir do momento que se exerce atividade ou situação de risco, estando o autor obrigado a indenizar e reparar o dano apenas pela exposição ao dano.

5.6. Teoria do Risco Integral

Essa teoria e muito polêmica, sendo essa a teoria adotada pela corrente majoritária, assim a execução de atividade potencialmente danosa já é o suficiente para impor à responsabilidade e a obrigatoriedade de reparação, independente da comprovação do nexo de causalidade, dessa forma, aquele que obtém lucro e cria risco deverá arcar com as consequências da atividade que exerce, não sendo necessário que se prove nenhum liame entre a atividade e o dano, aplica-se a teoria conditio sine qua nom, a qual flexibiliza o rigorismo do nexo causal frente ao grande risco que a atividade representa.

No final do século XIX, logo após a Revolução Industrial, surgiram as primeiras manifestações da teoria objetiva ou teoria do risco.

Segundo Cavalieri (2010, p. 142), Risco “é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela recorrente”, ou seja, o problema se resolve na relação de causalidade, independentemente se o causador do dano agiu ou não com culpa.

Essa é teoria e a mais extremada da responsabilidade objetiva, pois não admite nenhuma das excludentes da responsabilidade civil, quais sejam, o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vitima e fato de terceiro, pois considera irrelevante para a apuração da responsabilidade, não se limitando a indenização a um valor, já que se busca a reparação do dano de forma total, a altura do prejuízo causado.

Os que defendem essa teoria afirmam que a lei, no momento que dispensa a analise da culpa não exige, tampouco, a analise do nexo, bastando à comprovação do prejuízo, afirmando ser irrelevante a licitude da atividade poluente, já que o dever de reparar advém do próprio risco gerado, que deve ser internalizado no custo da atividade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento o qual a responsabilidade civil por dano ambiental tem como fundamento a teoria do risco integral que não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

Desse modo, de acordo com o STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.

Conforme podemos observar o julgamento do STJ no recurso a seguir:

“Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4º, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral”. (STJ REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014).

Portanto, exige-se a presença dos pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Cretella, (1972, p. 69), considera que a teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções.

Sérgio Ferraz (1977, p. 38), afirma que pela teoria objetiva, todo dano é indenizável, devendo ser reparado, bastando, para tanto, que haja o nexo causal entre a atividade e o referido dano para que se caracterize a responsabilidade civil objetiva, não havendo discussão sobre se quem degradou o fez de maneira imprudente ou se agiu sem culpa stricto sensu.

A posição que tem prevalecido na doutrina ambiental é de que a Lei nº 6.938/81 adotou, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, a obrigação de reparar o dano se caracteriza apenas pelo fato de existir uma atividade lesiva que originou o prejuízo ambiental, desconsiderando todas as excludentes da responsabilidade, assim não se verifica a intenção do autor, se o dano tem relação com a atividade por ele praticada.

Nesse sentido, podemos colacionar importante jurisprudência:

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. “MAR DE LAMA” QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §3º, da CF) e legal (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral. 6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ Recurso Especial, REsp 1374342 MG 2012/0179643-6, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Data da publicação: 25.09.2013).

Nery Junior (1984, p. 172), é um dos partidários dessa teoria. Segundo o autor, “ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar”.

Cavalieri Filho (2010, p. 154), afirma que “Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar”.

Para Montes, “desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior”.

Não se leva em consideração se a atividade do poluidor é lícita ou não, não será considerado se ocorreu falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior, ocorrendo dano, o poluidor tem o dever de indenizar e reparar.

Segundo Milaré (2009, p. 962), o que é discutido em relação ao dano ambiental é a potencialidade do dano, não sua legalidade. “Não raras vezes o poluidor se defendia alegando ser lícita a sua conduta, porque estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa e, ainda, tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade”.

Souza (2000, p. 44), dá o seguinte exemplo sobre o assunto:

“Podemos supor dois morros, formados por rochas: no primeiro deles, há atividade de exploração de minérios (pedreira), que é exercida segundo os mais rígidos padrões ambientais e de segurança traçados pelos órgãos técnicos; no segundo, o proprietário da gleba mantém em estado natural, sem qualquer forma de exploração, pois bem: caem dois raios, um sobre cada morro. Em decorrência, de ambos desprendem-se blocos de rocha, que vêm a causar danos ambientais. Temos aí típica hipótese de força maior, com efeitos distintos, no entanto”.

De fato, a empresa que exerce a atividade de extração mineral possui responsabilidade civil na esfera ambiental, enquanto o proprietário do outro morro, inexplorado, não.

Costa Neto (2003, p. 267), afirma, “somente não haverá responsabilidade se”: o risco não tiver sido criado; não houve dano; não houver relação de causalidade entre o ato gerador do risco e o dano.

Para Machado (2010, p. 380), entretanto, são cabíveis as excludentes, como a força maior e o caso fortuito; porém, quem alegar “deve produzir prova de que era impossível evitar ou impedir os efeitos do fato necessário – terremoto, raio, temporal, enchente”.

Numa outra corrente, Ferreira (2002, p. 584), diz que, “no sistema ambiental brasileiro, a responsabilidade pela prática do dano ambiental deve-se fundamentar, de preferência, na teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco-proveito, uma vez que a aplicação da teoria do risco integral poderá levar a resultados absurdos, desconexos da realidade ambiental existente, por esta última não admitir em hipótese alguma, qualquer excludente de responsabilidade”.

Essa teoria afirma que através da responsabilização integral a preservação ambiental e prevenção dos danos, seria alcançada por se tratar o meio ambiente de fonte primordial da vida e deve ser preservado e protegido a  qualquer custo, além de minimizar os problemas oriundos dos dispendiosos processos que se acumulam, levando-se anos para que o responsável fosse condenado e indenizasse as vitimas pelo prejuízo causado, evitando, que a morosidade judicial impedisse ou retardasse a reparação ambiental.

Assim, vejamos:

“ADMINISTRATIVO – DANO AO MEIO-AMBIENTE – INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte”. (STJ – REsp: 282781 PR 2000/0105532-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/04/2002, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.05.2002 p. 153 RJADCOAS vol. 35 p. 93)

Essa é a teoria adotada pela Jurisprudência, mormente pelo STJ, conforme os julgados abaixo expostos.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ainda que considerando a responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente, afastou expressamente o nexo causal entre a ação do recorrido e os prejuízos causados ao meio ambiente. 2. Portanto, a eventual análise da pretensão recursal, especificamente quanto à responsabilidade do referido condomínio pelo dano ambiental causado na área litigiosa, com a consequente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 620872/DF Primeira Turma. Relatora: Min. Denise Arruda. Brasília, DF, 12 dez. 2006. Dário da Justiça, Brasília, 01 fev. 2007 p. 395.”

A seguir a Primeira Turma do STJ deixa clara nesse julgado sua posição quanto a exigibilidade do nexo de causalidade para imputação de responsabilidade sobre o poluidor.

“DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. […]. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. […] 4.[…] 7. Recurso especial provido.” (STJ – REsp: 578797 RS 2003/0162662-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 196)

Assim como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se posiciona dessa forma:

“REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A demanda envolve a defesa do meio ambiente equilibrado e saudável aos munícipes, interesse difuso e de natureza fundamental. Presente a verossimilhança das alegações, cabe a inversão do ônus da prova, sendo, ademais, objetiva a responsabilidade do Município de Canguçu. Comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental consumado. Procedência na origem. Sentença confirmada em reexame necessário.” RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário nº 70015766066, Quarta Câmara Cível. Relator: Jaime Piterman. Porto Alegre, RS, 25 out. 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, 20 nov. 2006.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. AÇÃO PROCEDENTE, RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS PRETÉRITOS AFASTADA, COM A APARÊNCIA DE MERAMENTE HIPOTÉTICOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO, REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DESCABE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/86. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE”.RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70009864521, Terceira Câmara Cível. Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, RS, 03 mar. 2005. Diário da Justiça, Porto Alegre, 29 abr. 2005.

O Código Civil também considerou algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399 do Código Civil:

“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

Em outra vertente, colhe-se da doutrina de Milaré (2001, p. 428) a aplicação da Teoria do Risco Integral, senão vejamos:

“A vinculação da responsabilidade objetiva à Teoria do Risco Integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de Responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. Segundo essa doutrina do Risco Integral, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano”.

Importante salientar que a inversão do ônus da prova nos danos ambientais por serem de difícil reparação, e por consequência do Principio da Precaução, sugerem a transferência desse ônus aos potenciais poluidores, quando mesmo não ocorrido o dano, eles devem ocorrer, ou quando o dano já ocorreu, mas não se tem conhecimento da sua causa principal, e quando o dano ocorre, mas não há prova clara do nexo de causalidade entre o poluidor e o dano existente.

Percebemos que a Responsabilidade civil objeto desse estudo deve atender, necessariamente, a outros objetivos que o modelo tradicional de responsabilidade não procura satisfazer, como seu caráter preventivo.

Diante da dificuldade e impossibilidade de restabelecer o status quo, do bem ora tutelado pela Carta Magna, não basta para justificar o dever de indenizar, muitas vezes, a simples reparação daquela lesão específica.

Pode-se afirmar que e preciso criar um arcabouço jurídico amplamente eficiente, não deixando brecha que possa impossibilitar a indenização de uma ofensa a este bem público.

Álvaro Mirra (1996, pág. 62), atenta para essa necessidade:

“Para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível”.

Assim fica cristalina a importância de normas jurídicas fortes visando à proteção do meio ambiente, buscando a responsabilização em todas as esferas, seja, administrativa, civil ou penal, daqueles causadores do dano ambiental, de forma a minimizar o máximo possível o dano provocado pelo poluidor.

6. DANO MORAL AMBIENTAL

É de suma importante destacar o crescimento e reconhecimento do tema do Dano Moral Ambiental, o qual já e previsto na legislação brasileira ainda e tema bastante polêmico no que se refere a sua ocorrência.

Assim, existem três correntes principais: a primeira que pugna pela sua existência, a segunda que trata de caráter coletivo e por fim a corrente que a credita se tratar o tema de caráter individual.

A polêmica continua quanto a valoração do bem ambiental e quanto a quantificação do dano moral.

Stoco (2007), por exemplo, já pugnou pela não existência desse instituto. Segundo o autor, “não existe ‘dano moral ao ambiente’, muito menos ofensa moral aos mares, aos rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas”.

Mirra (2002, p. 92), já sustentou a ideia da não inclusão do dano ao meio ambiente na categoria dos danos morais.

Diz o citado autor que,

“na realidade, a agressão ao meio ambiente em si mesma não constitui uma dor, um sofrimento ou um abalo moral, ainda que se possa imaginar a possibilidade de encontrarem se naturalistas dotados de extrema sensibilidade ao ponto de experimentarem dor ou sofrimento de grande intensidade devido à destruição de uma espécie da fauna ou da flora ou de um ecossistema.”

O Desembargador Edson Scisinio Dias, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar apelação cível, ao decidir que:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. O meio ambiente, quando agredido, não sofre dano moral nem a caracterização do dano ambiental gera imediato direito à reparação moral da coletividade. Não restou demonstrado que a comunidade local tenha experimentado dano moral coletivo, não se podendo generalizadamente imaginar que cada membro daquela comunidade tenha suportado individualmente sofrimento ou sentimento de penalização e indignação decorrente do dano ambiental provocado pelas rés. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC.” (TJRJ, 14ª Câmara Cível, APL 001660598.2010.8.19.0023/RJ, Rel. Des. Edson Scisinio Dias, DJ 02.02.2012).

Para Mirra (2002, p. 92), é um dano reflexo do dano ambiental, posição esta considerada como correta. De fato, é necessário que haja um dano para que exista um dano moral decorrente desse dano primário.

O dano ambiental causa, além do desequilíbrio do ecossistema, a perda da qualidade de vida, da saúde, do bem estar do indivíduo. É o sentimento de desgosto, infelicidade, angústia, sendo esses elementos tutelados pelo dano moral.

Esse dano afeta também o indivíduo de usufruir do ecossistema, como mostra esse julgado do Tribunal de Justiça gaúcho:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO DAS ÁGUAS DE UM RIACHO QUE CIRCUNDA A PROPRIEDADE DO AUTOR. DANO MORAL. CABIMENTO. PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. Prova que demonstrou que a ré despeja dejetos no riacho que circunda a propriedade do autor, contribuindo para a poluição verificada nas águas. 2. Reconhecido o abalo extrapatrimonial em decorrência do agir da ré que tolhe do autor o direito de usufruir do ambiente ecologicamente equilibrado. Dano in re ipsa. 3. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido. 4. Dano material. Ausência de provas. Improcedência mantida. Negaram provimento a ambos os recursos. Unânime.” (TJRS, 10ª Câmara Cível, AC 70041831777/RS, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJ 28.06.2012).

Entendemos que o meio ambiente liga-se aos direitos da personalidade humana, quais sejam direito à vida, à integridade, à saúde, à qualidade de vida, entre outros, todos ligados a um meio ambiente saudável e equilibrado, condição sine qua non para o desenvolvimento do indivíduo.

O direito fundamental de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê nossa Carta Federal. “Se é verdade que o meio ambiente não depende do homem, o contrário não ocorre: sem um meio ambiente equilibrado não há vida”.

Desta feita, aceitar a existência do dano moral ambiental não é atribuir personalidade jurídica ao ambiente, mas sim reconhecer a importância que o meio ambiente equilibrado tem como meio de assegurar a vida, o desenvolvimento, a sobrevivência dos seres vivos.

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) autoriza as ações de responsabilidade por danos morais provocados ao meio ambiente e relacionados: bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e à ordem urbanística (art. 1º, incisos I, III, IV e VI).

Temos a oportunidade de colacionar o entendimento da Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou:

“POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POLUIÇÃO CONSISTENTE EM SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS E INTERDIÇÃO DO LOCAL. Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo consequências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, Lei Federal nº 4.771/65, Decreto Federal nº 750/93, art. 2º, Decreto Federal nº 99.274/90, art. 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 477. Condenação à reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso”. (TJRJ, 2ª Câmara Cível, AC 2001.001.14586, Relª Desª Maria Raimunda T. de Azevedo, DJ 06.03.02).

A Constituição Federal é muito clara ao estabelecer que a lesão ao meio ambiente seja passível de sujeitar seus autores nas penalidades estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, nos incisos V e X do art. 5º Constitucional é reconhecido o dever de indenizar quando ocorre dano moral.

Julgados recentes mostram a evolução jurisprudencial sobre o tema diante do cabimento do dano moral coletivo, visto ser majoritário o entendimento que o dano ambiental provoca danos a uma coletividade, o que deve ser ressarcido independente da reparação e minimização do dano causado ao meio ambiente.

Nesse sentido:

“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. DESMATAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. (…). CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. (…). 5. Dano moral coletivo: “Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Biltar Filho). 6. A análise jurídica transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive quanto ao dano moral, não tem como parâmetro o sofrimento psíquico, o abato psicológico, abatimento de sentimentos, depressão e outros fenômenos do sujeito biológico. Não se procede a esses tipos de questionamentos porque a coletividade, os grupos sociais, a sociedade não são entes biológicos dotados de psiquismo. São antes realidades da antropologia, da sociologia e, antes de tudo, realidades históricas e sociais. 7. As coletividades ou grupos socialmente organizados desenvolvem e adotam, para subsistiram no tempo e no espaço, certas regras de conduta e valores para proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida. 8. A aferição da existência de dano moral coletivo não pode ficar subordinado ao enfoque do sofrimento anímico do ser biológico, pois o sentido de coletividade tem uma realidade diversa. 9. Embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, ser um número indeterminado de indivíduos, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. 10. Na reparação do dano moral adota-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das consequências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. (…) 14. Apelação do IBAMA parcialmente conhecida, e nesta parte, provida.” (TRF-1 – AC: 2180 RO 2008.41.00.002180-0, Relator: DES. FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, D.J.: 08/10/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1395 de 31/10/2012).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. (…). 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido”. (STJ – REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D.J.: 27/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).

Logo há o dever de que, ocorrendo lesão de natureza extrapatrimonial, é cristalino que haja reparação pela lesão moral.

Sendo inegável, que o meio ambiente, se degradado, e repercutindo na esfera extrapatrimonial, deva ser reparado moralmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, podemos notar no decorrer do estudo que de forma cristalina, a questão ambiental vem ganhando sua verdadeira relevância, quando da responsabilização efetiva dos causadores de danos.

A responsabilidade ambiental é importantíssima para reverter o triste quadro de degradação e poluição que nos deparamos pelos mais diversos recantos do planeta.

Sendo a responsabilidade objetiva, na esfera civil, isto é, independente da existência de culpa. Basta que haja o dano para que surja a obrigação de repará-lo.

A ação danosa poderá estar até mesmo dentro dos limites legais, ou seja, ser licita, pois a ilicitude da conduta não é pressuposto para a responsabilização.

Uma faceta típica da responsabilidade ambiental é que rompe o paradigma de que a lesão necessita ser atual e certa, bastando a possibilidade de um dano para gerar o dever de indenizar. Isto se dá justamente pelos princípios do Direito Ambiental da Precaução e da Prevenção, que determinam que o perigo deva ser afastado até mesmo que em potencial.

Sempre que for possível deve ser impor ao poluidor a reparação do dano com o retorno ao status quo ante, caso contrário, exige-se que sejam tomadas medidas que minimizem ou compensem o dano causado.

Além do caráter legal, a responsabilização também tem um caráter pedagógico/educativo, visando demonstrar àquele que danificou a extensão de seu dano e induzi-lo a não poluir novamente.

Quanto a caracterização da responsabilidade objetiva, sobre à necessidade de estar presente ou não o nexo causal, concorda-se com a maioria da jurisprudência, que entende ser mais adequada a teoria do risco integral, devido a posição mais firme e mais sensata de responsabilização.

Mesmo que tratando-se o meio ambiente de um bem difuso e que deve ser preservado em qualquer hipótese, como garantia de vida hodierna e futura, a responsabilização civil, ainda que objetiva, não sendo considerado nenhuma das excludentes da responsabilidade.

É importância ressaltar, que a regularidade do empreendimento, ou sua licitude, bem como a pluralidade de possíveis poluidores não excluem a responsabilidade, uma vez que, repise-se, não se faz necessário que a conduta do agente seja ilícita ou irregular ou que os poluidores sejam separados. A responsabilidade, além de objetiva, é solidária.

Conclui-se que a responsabilidade civil ambiental é um importante instrumento para evitar prejuízos, bem como recuperar danos já consumados, ou ainda impor medidas compensatórias, contribuindo para uma maior conscientização ambiental, é proteção do planeta, bem como a garantia de uma vida saudável.

Por isso, a consagração da responsabilidade objetiva, na modalidade teoria do risco integral, é apenas o inicio de um longo caminho a ser percorrido pelo Direito Ambiental, em especial no que se refere as suas regras processuais.

Assim, um modelo adequado à tutela do bem ambiental depende da aplicação da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, da inversão do ônus da prova e da atenuação da prova do liame de causalidade.

Sendo importante mencionar a responsabilização do poluidor pelos danos morais provocados aqueles atingidos pelo dano, visto que, o dano ambiental além de difícil reparação provoca além dos danos materiais acarreta também danos morais, visto o direito ao meio ambiente equilibrado englobar diversos outros direitos amparados pela CF/88, como o direito a vida, a integridade, a saúde e a qualidade de vida, direitos que são diretamente feridos quando da existência de dano ambiental.

 

Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Objetivos do Direito Ambiental. In: Lusíada: Revista de Ciência e Cultura, série de Direito, número especial (Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada Porto), 1996.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 3.071, 01 de janeiro de 1916. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 de jan. 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em 08 de fev. de 2017.
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 de jan. 2002.  Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 08 de fev. de 2017.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em  08 de fev. de 2017.
BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.  Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 08 de fev. de 2017.
BRASIL, Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 24 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm> Acesso em: 08 de fev. 2017.
BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 12 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> Acesso em: 08 de fev. 2017.
BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Diário Oficial da união, Brasília, DF, 07 de ago. 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em: 15 de mar. De 2017.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 10 de mar. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº 1213458 MG 2009/0160818-0, 2ª T Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em: 24/08/2010,  Data de Publicação: DJe 30/09/2010). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 20 de março. De 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso  nº1285463/SP 2011/0190433-2. 2ª Turma Rel. Min. Humberto Martins. DJ: 28.02.2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 01 de mai. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.071.741/SP – j. 24.03.2009 – 2ª T . Rel. Min. Herman Benjamin; STJ – 1ª T. – AgRg no REsp n. 1.001.780/PR – j. 27.09.2011 – rel. min. Teori Zavascki. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em:   15 de fev. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 604.725/PR. Rel. Min. Castro Meira. STJ. 2ª T. julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2008, p. 202. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 12 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº  442586-SPSP; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/02/2003.Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 25 de fev. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 01 de mai. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1120117 Apelação Cível nº 2009/0074033-7, Rel.: Min. Eliana Calmon, Julgado em: 10/11/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2009). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 01 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1374342 MG 2012/0179643-6,  Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Data da publicação: 25.09.2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 25 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 232.187-SP; 1ª T Rel. Min. José Delgado; julgado em. 23/3/2000.( STJTRF 132/203 ). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 10 de març. De 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 282781 PR 2000/0105532-1, Rel. Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 16/04/2002, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.05.2002 p. 153 RJADCOAS vol. 35 p. 93. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 01 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 578797 RS 2003/0162662-0, Rel.: Min. Luiz Fux, julgado em: 05/08/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 196. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 20 de março. De 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 620872/DF Primeira Turma. Rel. Min. Denise Arruda. Brasília, DF, 12 dez. 2006. Dário da Justiça, Brasília, 01 fev. 2007 p. 395. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em:   15 de fev. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1090968 SP 2008/0207311-0, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. julgado em: 15/06/2010, DJe 03/08/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 20 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1367923 RJ 2011/0086453-6, Rel. Min. Humberto Martins, D.J.: 27/08/2013, 2ª T, Data de Publicação: DJe 06/09/2013. Disponível em: <https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/471> Acesso em: 03 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1.120.117/AC. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em: 10.11.2009. DJe. 10.11.2009. Disponível em: <https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/471> Acesso em: 03 de abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3378 DF, Rel. Min. Carlos Britto, Data de Julgamento: 09/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 Div. 19-06-2008 Public. 20-06-2008 Ementa. Vol-02324-02 PP-00242. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 01 de abr. de 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. Apelação Cível nº 000191642.1999.4.01.4300/TO,  5ª Turma Suplementar Rel. Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo,  e-DFJ1 p. 312 de 18/05/2011. Disponível em: <https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/471> Acesso em: 03 de abr. de 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. Apelação Cível nº 2002.34.00.033143-9/DF, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.90 de 06/08/2010. Disponível em: <https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/471> Acesso em: 03 de abr. de 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. Apelação Cível nº 2180 RO 2008.41.00.002180-0, Rel. Des, Selene Maria de Almeida, D.J.: 08/10/2012, 5ª T, Data de Publicação: e-DJF1 p.1395 de 31/10/2012. Disponível em: <https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/471> Acesso em: 03 de abr. de 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-5 – 2ª Turma. AGTR 52484/SE 0031645-62.2003.4.05.0000. Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira. DJ: 17.0.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 20 de fev. de 2017.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8º. Edição São Paulo: Atlas, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9º. Edição. São Paulo: Atlas, 2010.
COLOMBO, Silvana. Dano ambiental, 2006. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1256>. Acesso em: 25 de abr. 2017.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1972, Volume 10º.
FARIAS, Cristiano chaves de/ FIGUEIREDO, Luciano/ EHRHARDT JR., Marcos/ DIAS, Wagner Inácio Freitas. Código civil para concursos. Doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 2º ed. rev. Ampl. E atualizada. Bahia: Juspodivm, 2014.
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. In: Revista de Direito Público, n. 49-50, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977.
FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração no direito positivo brasileiro. In: 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina, jurisprudência. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.
HENKES. Silvana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos apud STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida. Jus Navigandi. Teresina, ano 9. n. 813, set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7329>. Acesso em: 13 nov. 2008.
LIMONGI, França. Enciclopédia saraiva de direito. São Paulo: Saraiva, 1977, Vol. 65.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18º. Edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38º. Edição. São Paulo: Malheiros, 2012.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. São Paulo: RT, 2009.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. 1996. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, 1996. nº 02; Cidadania coletiva. Org. José Alcebíades de Oliveira Jr. e José Rubens Morato Leite. Florianópolis: Paralelo 27.
MIRRA, Álvaro Luiz. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
MIRRA, Álvaro Luiz. Responsabilidade Civil Ambiental e cessação da atividade lesiva ao meio ambiente. In: Sandra Akemi Shimada Kishi (org.) Desafios do direito ambiental no século XXI – estudos em homenagem a Paulo Afonso Leme Machado, 1999.
MONTES, Meire Lopes. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In: 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002.
NERY Jr., Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. In: Revista Justitia, n. 126, São Paulo, jul./set. 1984.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2001.001.14586, 2ª Câmara Relª Desª Maria Raimunda T. de Azevedo, Rio de Janeiro, RJ. Diário da Justiça, Rio de Janeiro 06.03.2002. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/>  Acesso em: 01 de mai. de 2017.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. APL nº 001660598.2010.8.19.0023/RJ, 14ª Câmara Cível .Rel, Des. Edson Scisino Dias, DJ 02.02.2012. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/>  Acesso em: 01 de mai. de 2017.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 28420/RN 2001.002842-0. 2ª Câmara Cível. Rel.: Desembargador Rafael Godeiro. DJ: 20.06.2002. Disponível em <http://www.tjrn.jus.br/>. Acesso em: 10 de març. De 2017.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70044613008, 21ª Câmara Cível, Rel.: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/02/2012. Diário da Justiça, Porto Alegre.  Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/> Acesso em: 20 de fev. de 2017.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70009864521, 3ª Câmara Cível. Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, RS, 03 mar. 2005. Diário da Justiça, Porto Alegre, 29 abr. 2005. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/> Acesso em: 20 de fev. de 2017.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70041831777/RS, 10ª Câmara Cível.  Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Porto Alegre, RS. Diário da Justiça, Porto Alegre, 28. jun.2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/> Acesso em: 20 de fev. de 2017.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário nº 70015766066, 4ª Câmara Cível. Rel.: Jaime Piterman. Porto Alegre, RS, 25 out. 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, 20 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/> Acesso em: 20 de fev. de 2017.
SALES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambienta. Boletim Informativo da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, 15/8-12, ano 2, outubro de 1998. In: Paulo Afonso Leme Machado, op. cit., p. 364.
SANTOS, Fabiano Pereira dos. Acidente ecológico na Baía de Guanabara. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1695>. Acesso em: 6 maio 2017.
SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesses difusos em espécie: temas de direito do consumidor, ambiental e da lei de improbidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2000.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 4. 3 edição. São Paulo: Atlas, 2003.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Priscila Cunha da Silva

 

Servidora pública. Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA. Graduada em Administração de empresas pela Unopar. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Uninter

 


 

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