Caráter indenizatório do auxílio acidente na aposentadoria por tempo de contribuição com salário benefício limitado ao teto previdenciário

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O objetivo deste trabalho é abordar a perda do viez indenizatório em benefícios cujo período base de cálculo, encontra-se limitado ao teto previdenciário, na ocasião do cessamento do benefício, pelo ato de concessão da aposentadoria propramada ou não, demonstrando seus principais aspectos e benefícios. Ademais, também será identificado o seu papel na sociedade, demonstrando este meio de indenização como meio de recomposição a redução da capacidade laborativa.

Palavras-chave: Auxílio Acidente. Indenização. Cálculo Benefício Previdenciário. Direito Previdenciário.

Abstract: The objective of this study is to address the loss of the indemnity in benefits whose base period of calculation is limited to the social security ceiling, at the time of termination of the benefit, by the act of granting the retirement, whether or not propelled, demonstrating its main aspects and benefits . In addition, its role in society will also be identified, demonstrating this means of compensation as a means of recomposing the reduction of work capacity.

Keywords: Accident Aid. Indemnity. Social Security Benefit Calculation. Social Security Law.

Sumário: Introdução; 1. Da hipótese de incidência do auxílio acidente; 2. Do cálculo do salário benefício e do valor dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição; 3. Das influências do recebimento do auxílio acidente no calculo da aposentadoria por tempo de contribuição; 4. Das influências do recebimento do auxílio acidente no calculo da aposentadoria por tempo de contribuição; 5. Da limitação ao teto previdenciário no salário de contribuição e sua prejudicialidade no calculo da aposentadoria por tempo de contribuição; Considerações finais; Referências.

Introdução

O presente artigo tem como fundamento o estudo do caráter indenizatório que a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, representa para o trabalhador que possui perda da capacidade de trabalho, de modo parcial e permanente.

Vale pontuar que o benefício de auxílio acidente, possui como fato gerador a redução da capacidade plena de trabalho, gerando prejudicialidade na vida laboral do segurado.

Feitas as devidas considerações sobre o fato gerador do benefício em tela, urge aclarar que é de todo mérito o entendimento de que tal benefício tem como principal objetivo indenizar o trabalhador que possui sua capacidade de trabalho reduzida.

Portanto, o presente trabalho, tem por objetivo aclarar as questões envolvidas nesse quantum indenizatório, valorando a redução da capacidade laborativa até o momento de aposentar-se.

Registre-se que na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o valor recebido a título de auxílio acidente, compõe a base do cálculo da aposentadoria pretendida, majorando por consequência o salário benefício.

1. Da hipótese de incidência do auxílio acidente

Ad initio, insta registrar que o benefício em questão tem sua hipótese de concessão regulamentada pelo artigo 86 da Lei 8.213 de 1991, veja-se:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Relativo ao cálculo do valor do benefício, este corresponde a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, que correspondem a totalidade de oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme é ditado pelo artigo 29 também da Lei 8.213 de 1991, conforme o abaixo disposto:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ademais, consta na Lei 8.213 de 1991, comumente conhecida como Lei de Benefícios, as prestações que a Previdência Social deve pagar, as quais são descritas em diversos benefícios e serviços, veja-se o artigo 18 do supracitado diploma legal:

“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;”

Nesta senda, conforme prescrição legal, existe o benefício de nome auxílio acidente, o qual objetiva indenizar aquele trabalhador que possui redução da sua capacidade de trabalho, devendo ser recebido o valor correspondente a metade do salário benefício a que tem direito na data de início da incapacidade.

Vale dizer que o benefício de auxílio acidente, assume a função jurídica de complementar o salário do trabalhador, que por razão de acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida, deste modo, o objetivo deste benefício é de indenizar.

Desta forma, é permitida a manutenção do benefício previdenciário, juntamente com vínculo empregatício, diferente do que ocorre na ocasião de concessão de outros benefícios de incapacidade, como a aposentadoria por invalidez por exemplo.

Neste ínterim, aclarada a possibilidade de continuar a vida laboral, enquanto é recebido o benefício do auxílio acidente é de todo oportuno o início do debate que o presente trabalho busca elucidar.

Portanto, o momento jurídico em que o presente trabalho tem por alvo é no ato de concessão da aposentadoria programada, momento em que o trabalhador tem seu benefício de auxílio acidente cessado.

2. DO CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Neste passo, para um melhor entendimento acerca da matéria, insta definir salário benefício, o qual consiste no valor de base para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios.

Pontue-se que o valor base de cálculo, propriamente chamado de salário de contribuição, é o valor que compõe a média aritmética explicada anteriormente, de modo a concluir pelo valor do salário benefício.

Desta feita, em síntese, o salário benefício do auxílio acidente corresponde a oitenta por cento dos maiores salários de contribuição, do período básico de cálculo, período este que é delimitado pelo início do plano real, ou seja o período correspondente entre Julho do ano de 1994 até a data de início do benefício.

Uma vez calculado o valor do salário benefício, o valor do benefício é estipulado na proporção de 50% deste, de forma que tal porcentagem passa a ser a alíquota do benefício, conforme preconiza o artigo 86 da Lei de Benefícios:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”

Neste passo, já esclarecidas as formalidades do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de Auxílio Acidente, vale pontuar que para todos os benefícios previdenciários programados, quais sejam aposentadorias por tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, a regra de cálculo do salário benefício é extremamente semelhante, sendo em cada caso aplicado a alíquota conforme preconiza a legislação aplicável.

Ocorre que o presente trabalho tem por alvo explorar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em específico.

Na aposentadoria por tempo de contribuição o salário benefício é calculado com base em 80% dos maiores recolhimentos dentro do período base de cálculo, que corresponde ao intervalo entre Julho do ano de 1994 e a data entrada de início do benefício.

Feitas as ponderações a respeito dos cálculos do valor de benefício do auxílio acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição, é possível prosseguir com a explanação alvo do trabalho em tela.

3. Das influências do recebimento do auxílio acidente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição

Uma vez pontuados os critérios de salário benefício e salário de contribuição, bem como a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com a vida laboral, é de todo oportuno trazer à baila a correlação existente entre a aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio acidente.

Pontue-se que o valor percebido a título de auxílio acidente compõe a base de cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando que o mesmo integre a renda de nova aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 9.528 de 1997, veja-se:

"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."

Registre-se que de acordo legislação de atual vigência, na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficio de auxílio acidente é cessado, conforme entendimento exarado pelo STF, na ocasião da edição da Sumula 507, veja-se:

“A Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nos seguintes termos: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Neste passo, é de todo oportuno ponderar que a Lei de Benefícios, na redação de atual vigência, estabelece a cessação do auxílio acidente, quando na ocasião de concessão da aposentadoria.

Entretanto, com base no princípio de que a Lei rege o ato, não possui a Lei de atual vigência, poder para retroagir e atingir fatos anteriores.

Por conseguinte, para aqueles segurados que tiveram a concessão do auxílio-acidente e a aposentadoria até a data de 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a Lei 9.528 é possível a cumulação de ambos benefícios.

Por conseguinte, partindo de uma análise técnica de todo o supracitado, resta cristalino o entendimento de que o valor recebido de auxílio acidente é somado ao salário de contribuição do segurado empregado, de modo que a totalidade da soma é que compõe o salário benefício a ser considerado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Da limitação ao teto previdenciário no salário de contribuição e sua prejudicialidade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com o intuito de alcançar o objetivo do presente trabalho, é de todo oportuno pontuar que com o recebimento do benefício previdenciário de auxílio acidente, de modo cumulado com salário proveniente da relação empregatícia, majora o salário benefício a ser considerado na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesta senda, cumpre trazer a baila a existência de um limitador para o salário benefício, que é o teto previdenciário, veja-se:

“Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.”

Neste ínterim nenhum benefício pode conter na base de cálculo do salário benefício valor superior ao teto previdenciário.

Desse modo, para o segurado que permanece com salário de contribuição limitado ao teto, inexiste benesse pelo recebimento de auxílio acidente, visto que não é possível extrapolar o limite do teto previdenciário, bem como pelo benefício ser cessado na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesta senda, resta abertamente ofendido o princípio da igualdade que reza a constituição federal, vez que o princípio da igualdade, pressupõe que deve ser dado tratamento isonômico a partes e para tanto, é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades.

Por conseguinte, é a mais lídima justiça que seja aplicado pelo poder judiciário o direito de igualdade, de modo que seja aplicado senão a majoração do salário de benefício além do teto previdenciário, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente conjuntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que no caso em tela, perdeu-se o caráter indenizatório do benefício.

De todo oportuno, serve o presente artigo ofertar duas soluções ao poder judiciário, tratando como mais justa possibilitar a cumulação dos benefícios previdenciários de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Considerações finais

A saber que o benefício previdenciário do auxílio acidente, tem um viés de indenizar o trabalhador que perdeu no decorrer de sua vida laboral, parte da capacidade de trabalho.

Pontuado que para o cálculo do valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é utilizado o valor percebido a título de auxílio acidente, somado conjuntamente com o salário recebido pelo segurado.

Vencidos os debates acerca da impossibilidade de cumulação do benefício de auxilio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo qualquer delas com concessão posterior a 1997.

Esclarecido que existe um valor de teto limitador ao salário de contribuição, que impossibilita a soma do valor recebido a título de auxílio acidente, com o salário que já é superior ou igual ao teto.

Visto, portanto, que existem casos excepcionais em que o salário percebido pelo empregado, mesmo que com sua capacidade de trabalho reduzida, é limitado ao teto previdenciário e que no ato de concessão da aposentadoria os valores recebidos de auxílio acidente serão ignorados.

Constatado que a motivação para que o valor do auxílio acidente seja ignorado e por conseqüência não exista majoração do salário benefício é pelo limite do teto previdenciário.

Resta claro e evidente que o caráter indenizatório foi amplamente prejudicado, por ocorrer o cessamento do auxílio acidente na ocasião do pedido de aposentadoria, bem como pelo não cômputo de maior salário benefício do período em que este fora concedido.

Nesta senda, não pode ser outra a conclusão, se não a de possibilitar que o direito constitucional de igualdade seja estabelecido, de modo a autorizar a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Não sendo este o entendimento do Judiciário, outra solução ao conflito é a não limitação ao teto previdenciário tanto no que se refere ao salário de contribuição, ou seja, ao salário utilizado como base do cálculo da Renda Mensal Inicial, como no limitador de teto presente no ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição.

Urge aclarar, que dentre ambas soluções apresentadas, a melhor, mais lídima e admissível solução é pela cumulação dos benefícios previdenciários, destes casos excepcionais, tudo em atendimento ao princípio constitucional do direito de igualdade, eis que o legislador tratou como iguais, segurados que possuem um universo contributivo diferente.

 

Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 22 de Jul. de 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9528.htm. Acesso em: 22 de Jul. de 2017.

Informações Sobre o Autor

Guilherme de Mattos Cesare Ponce

Advogado e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *