A pensão por morte da companheira ou companheiro no caso de união estável. Requisitos e provas para a concessão do benefício e suas alterações após a vigência da Lei 13.135/2015

Resumo: O objetivo deste artigo científico é o estudo e apresentação da pensão por morte com base na legislação atual e as provas que poderão ser apresentadas quando requerido este benefício pela companheira ou companheiro no caso de união estável. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido constitucionalmente, com o intuito de proteger a família na ocorrência da morte de seu provedor. Primeiramente serão elencados a legislação vigente para a concessão deste benefício, base legal para este estudo, bem como apresentar os requisitos e provas necessárias para o caso de comprovação da união estável de convivência da companheira ou companheiro quando do requerimento da pensão por morte. Diante deste estudo, procura-se apresentar com base na legislação atual quais os requisitos e meios de comprovação que a companheira ou companheiro no caso de união estável pode-se utilizar quando ocorrer a necessidade de requerer o benefício pensão por morte.[1]

Palavras-chave: Pensão por Morte. União estável. Companheira. Companheiro. Cônjuge. Requisitos. Prazo. Provas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Pensão por Morte e legislação vigente. 3. Prazo requerimento. 4. Requisitos. 5. Alterações após Lei 13.135/2015. 6. Cessação do benefício. 7. Provas. 8. Considerações Finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar os requisitos e meios de comprovação da companheira ou companheiro em condições de união estável de convivência para o requerimento da concessão da Pensão Por Morte e algumas alterações ocorridas com a Lei 13.135/2015.

A Pensão por Morte conforme disposição do art. 201, V, da Constituição Federal, é um benefício garantido constitucionalmente ao segurado e pago aos seus dependentes quando ocorrer o óbito, sendo ele aposentado ou não.

2 PENSÃO POR MORTE

Primeiramente importante demonstrar que o direito a Pensão por Morte bem como seus requisitos, encontram-se fundamentados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, V; artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91; 105 a 115 do Decreto 3.048/99 – RPS que regulamenta os Benefícios Previdenciários; artigos 364 a 380 da Instrução Normativa – IN 77, e na Lei 13.135/2015 que alterou determinados artigos da Lei 8.213/91.

Garantido constitucionalmente, o benefício pensão por Morte é devido aos dependentes quando da ocorrência da falta do provedor da família, sendo de extrema importância sua concessão quando aquele dependente o requerer.

São considerados protegidos pelo Regime da Previdência Social, os dependentes do segurado falecido expresso no art. 16 da Lei de Benefícios.

Para que seja concedida a Pensão por Morte aos dependentes, observada a preferência de classe, é necessário ter a qualidade de segurado; o óbito; e dependentes habilitados ou aqueles que possam se habilitar.

No caso da perda da qualidade de segurado, a Pensão por Morte não é concedida, porém se o falecido tiver cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria na ocasião de seu falecimento, ou tiver reconhecido a existência de incapacidade permanente no período de graça, o benefício será concedido.

Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado é mantida sem limite de prazo aos que estão em gozo de benefício.

Assim, o fato do segurado ter adquirido o direito a aposentadoria e não a requereu na ocasião oportuna quando adquiriu o direito, explica a concessão da pensão neste caso.(CASTRO;LAZZARI, 2016).

Neste sentido a Súmula 416 do STJ, expressa que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

3 PRAZO – REQUERIMENTO

O prazo para que seja requerida a Pensão por Morte estão descritas no art. 74 da Lei 8.213/91, sendo devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando:

– requerida até 90 dias depois do fato.

– da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto, ou seja 90 (noventa) dias depois do fato.

– da decisão judicial, no caso de morte presumida.

4 REQUISITOS NECESSÁRIOS

Os requisitos necessários para a concessão da Pensão por Morte encontram-se descritos na Lei de Benefício 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa – IN/ 77 da Previdência Social.

Verifica-se na prática previdenciária que os requisitos que mais geram controversas na ocasião do pedido da Pensão por Morte, são a comprovação da qualidade de segurado e na comprovação da dependência da companheira ou companheiro no caso de união estável.

Dentre outros dependentes, destacamos aquele que é o objeto de estudo, ou seja, a companheira ou companheiro.

Conforme determina o artigo 16º, I, e parágrafo § 3º da Lei 8.213/91, são beneficiários dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Garantido pela Constituição Federal o direito a família que é a base da sociedade, sendo a união estável reconhecida como entidade familiar.

Na prática, para a concessão da Pensão por Morte da Companheira ou Companheiro se faz necessário a comprovação da união e coabitação, a relação de convivência, sendo a dependência econômica presumida, mesmo caso de comparação aos demais beneficiários do inciso I do art. 16 da lei 8.213/99.

A dependência econômica no caso de cônjuge, companheira ou companheiro deve ser interpretada como absoluta, nos termos do art. 16, parágrafo 4 da Lei de Benefícios.

No mesmo artigo 16 da Lei 8.213/91, outros dependentes são elencados, vejamos:

 – os pais;

 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento

– o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

A existência de dependente de qualquer das classes descritas, considerando a primeira classe, o cônjuge, o companheiro (a), filho não emancipado, o menor de 21, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

5 ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA LEI 13.135/2015.

Algumas alterações na Lei de Benefícios relacionado a concessão da Pensão por Morte foram instituídas pela Lei 13.135/2015 que foi convertida da MP 664/2014.

As alterações trazidas a partir da vigência da Lei 13.135/2015 atingirão aos segurados que irão a óbito após este período, pois o companheiro ou companheira, o cônjuge, terão que comprovar 18 contribuições mensais para a Previdência na data do óbito, bem como a comprovação de 2 (dois) anos de convivência, após o casamento ou no caso de união estável.(CASTRO;LAZZARI, 2016).

Esta regra trazida após a vigência da Lei ressalta que nos casos em que o óbito acontecer decorrente de acidente de qualquer natureza ou no caso de doença profissional ou do trabalho, o benefício será concedido. Ou seja, se o óbito ocorrer nestas condições, será concedida a Pensão por Morte, independente do segurado ter 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência ou ter o prazo inferior a 2 (dois) anos de união estável ou de casamento.

A exceção também atinge aqueles portadores de invalidez ou deficiência que virem a óbito.

No caso do óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência, ou no caso do casamento ou a união estável seja inferior a 2 (anos), a Pensão por Morte será concedida somente pelo prazo de 4 (quatro) meses, ou seja, a nova regra trouxe a limitação do prazo de recebimento para os beneficiários que se encontram nestas condições. (CASTRO;LAZZARI, 2016).

Importante destacar que tal exigência expressa ao cônjuge, companheira ou companheira não se aplica aos demais dependentes.

6 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRAZO

Outra alteração trazida pela Lei 13.135/2015 refere-se ao prazo de cessação do benefício. Com a implantação da Lei, foram estabelecidas condições de prazo para o recebimento da pensão por morte pelo cônjuge, companheiro ou companheira, destacando-se a expectativa de vida, ou seja de acordo com a idade do beneficiário no momento do óbito do segurado.(CASTRO;LAZZARI, 2016).

O artigo 74 da Lei 8.213/91, parágrafo 2, V demonstra as condições de duração do benefício no caso do cônjuge, companheira ou companheiro:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Assim, de acordo com as condições estabelecidas, a Lei 13.135/2015 trouxe o prazo para o recebimento da pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira.

O cônjuge, companheiro ou companheira que na data do óbito do segurado tiver idade inferior a 21 (vinte e um) anos receberá a Pensão por Morte pelo prazo de 3 (três) anos, de 21 (vinte e um) a 26 (vinte e seis) receberá 6(seis) anos e assim por diante, conforme demonstra a tabela do artigo 74 da Lei de Benefícios.

Alteração também trazida pela Lei 13.135/2015, foi na forma de divisão da pensão no caso de mais de um pensionista, sendo em partes iguais para todos, passando a ter uma cota individual que não será revertida para os demais no caso daquele que era beneficiário de uma parte tiver sua condição cessada.

Assim, para aquele que cessar a condição de beneficiário, a parte que recebia de pensão não será revertida aos demais beneficiários.

7 PROVAS – UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRA

Vários documentos poderão comprovar a união estável, a coabitação entre companheiros, com a finalidade de se adquirir a Pensão por Morte junto a Previdência Social e também junto ao Judiciário.

Necessário comprovação da vida em comum compartilhada ao longo dos anos para que a união estável seja reconhecida tanto no âmbito administrativo junto a Previdência Social, bem como no Judiciário.

 O Decreto 3.048/99, Lei que regulamenta o Regime Geral da Previdência, em seu artigo 22, dispõe de documentos que comprovam a união entre os companheiros ou a dependência econômica entre eles, não sendo taxativo, ou seja, além dos documentos descritos no artigo poderão ser apresentadas outros documentos que possam levar a convicção do fato, especificamente neste estudo a concessão de Pensão por Morte da Companheira em união estável.

“Art. 22 (…)

 § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

 IV – disposições testamentárias;

 (…)

 VI – declaração especial feita perante tabelião;

 VII – prova de mesmo domicílio;

 VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 X – conta bancária conjunta;

 XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 (…)

 XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;”

Dentre os documentos que poderão comprovar a união estável para fins de concessão por morte, podemos descrever alguns: testemunho pessoal de vizinhos do companheiro ou companheira, fotografias, extrato de cartão de crédito, registro em cadernetas de compras efetuadas em mercadinhos próximos a residência, comprovantes diversos de endereço, extrato bancário de conta conjunta, declaração expedida em cartório, cadastro em clube de lazer, entre outros.

Assim, para fins de concessão da Pensão por Morte, a regra não é taxativa, podendo outros documentos que não estejam elencados serem considerados comprobatórios nesta condição de dependência e convivência do companheiro ou companheiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Alguns pontos referentes as alterações ocorridas com a legislação atual no benefício Pensão por Morte foram abordadas neste trabalho com o intuito de conhecimento na aplicação devida das regras atuais para a concessão do benefício Pensão por Morte, bem como quais as provas necessárias para a concessão deste benefício no caso de companheira ou companheiro em convivência de união estável quando do requerimento deste.

A Pensão por Morte é uma das proteções garantidas constitucionalmente, sendo obrigatoriamente que as necessidades do cidadão contribuinte sejam cobertas pela Previdência Social, garantindo assim a continuidade de sobrevivência daqueles que são dependentes do provedor da família.

Uma das alterações relevantes ocorrida após a vigência da Lei 13.135/2015, foram para cônjuge, companheira ou companheiro que terão o tempo de recebimento do benefício relacionando a idade do beneficiário, ou seja, o tempo de recebimento foi limitado dependendo do tempo de convivência ou de casamento com a idade. A nova regra exige um tempo mínimo de convivência para que o benefício seja concedido relacionando com a idade do beneficiário.

Desta forma, quanto mais jovem o cônjuge, companheira ou companheiro necessitar deste benefício, menos tempo irão recebê-lo, evitando assim que pessoas com idade ainda produtiva que poderiam estar contribuindo para a Previdência Social estejam somente recebendo benefício e também para aqueles que simulam fraudes para que este benefício seja concedido.

Assim, procurou-se neste estudo apresentar as alterações relevantes do benefício Pensão por Morte para o cônjuge, companheiro ou companheira, e meios de comprovação em condição de união estável.

 

Referências
BRASIL. Previdência Social – Serviço ao Cidadão. Disponível em:<http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/pensao-por-morte/. Acesso em 01 de julho de 2017 às 16h:26min.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 de julho de 2017 às 12h45min.
BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em 19 de julho de 2017 às 16h59min.
BRASIL. Lei n.º 13.135 de 17 de junho de 2015. Conversão da Medida Provisória 664 de 2014. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>.Acesso em 19 de julho de 2017 às 13h19min.
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http:/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>Acesso em 24 de julho de 2017 às 13h54min.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; KROVCHYCHYN, Gisele Lemos. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
AMADO,Frederico. Direito Previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2015.
LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Legislação de Direito Previdenciário. São Paulo: Rideel, 2016.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP; Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale.


Informações Sobre o Autor

Suely Ribeiro de Barros

Advogada pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho cursando MBA em Direito Previdenciário


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