A imputabilidade penal ao menor no direito penal

Resumo: A pesquisa objetiva realizar uma abordagem sobre um tema atual e altamente polêmico, que está sendo discutido por toda a sociedade brasileira, a fim de avaliar as controvérsias existentes sobre a imputabilidade do menor infrator no direito penal brasileiro. Não se nega punição ao menor delinqüente, mas a imputabilidade penal geral. Assim, há que se questionar porque o menor infrator não é impune, mas inimputável. Ao infringir normas de obediência imperativa é punido, punições que variam da imposição de medidas sócio-educativas à privação de liberdade. Há que se considerar que um dos mais utilizados argumentos em favor do rebaixamento da imputabilidade penal é o direito de voto conferido aos maiores de dezesseis anos, bem como a tutela ao trabalho de menores a partir dessa idade. Portanto, seria a redução da maioridade penal a medida eficaz para reduzir o número de infrações cometidas pelos menores, dando-lhes a responsabilização penal necessária por seus atos?

Palavras-chave: Imputabilidade, Menoridade Penal, Direito Penal.

Abstract: The objective research to carry through a boarding on a current and highly controversial subject, that is being argued for all the Brazilian society, in order to evaluate the existing controversies on the immutability of the lesser infracted in the Brazilian criminal law. Currently punishment to the juvenile delinquent, but the general criminal immutability is not refused. Thus, it has that to question itself because the lesser infracted is not unpunished, but inimmpubility. When infringing norms of imperative obedience are punished, punishments those vary of the imposition of partner-educative measures to the freedom privation. It has that if to consider that one of the most used arguments for the degradation of the criminal immutability is the right to vote conferred to the greeters of sixteen years, as well as the guardianship to the work of minors from this age. Therefore, would be the reduction of the criminal majority the efficient measure to reduce the number of infractions committee for the minors, being given to them it necessary criminal responsabilization for its acts?

Key word: Immutability, Criminal Minority, Criminal law.

Sumário: Introdução. 1 Menoridade Penal. 1.1 Menoridade Penal e a ConstituiçãoFederal. 1.2 Menoridade e o Código penal. 1.3 Menoridade e Doutrina da Proteção Integral – ECA (1990). 2. Imputabilidade Penal do Menor. 2.1 Inimputáveis. 2.2 Menores de Dezoito Anos. 3 Imputabilidade Penal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi elaborado com o intuito de abordar a imputabilidade ao menor no direito penal, com enfoque principal no rebaixamento da maioridade como fator determinante para a imputabilidade penal do menor e, abordando aspectos sociais e jurídicos que a envolvem, bem como analisar a eficácia da redução da idade da imputabilidade penal como forma de combater a sensação de insegurança pública, em face de atos infracionais praticados por menores.

Desde os tempos mais remotos se reconhece a necessidade de impor um castigo a todo aquele que infrinja normas de conduta cumpridas pela maioria imanente à própria existência humana. Todavia, a atividade punitiva foi atribuída ao Estado. Reconheceu-se que as paixões são admissíveis para as individualidades, porém é necessário que ocorra um julgamento justo. Ao Estado, a partir da verificação do contexto histórico-social, coube a elaboração do sistema punitivo.

O art. 228, da Constituição Federal, preceitua que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial". A legislação especial referida trata-se do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se encontram prescritas medidas para sujeição de menores inimputáveis que incidam na prática delituosa à punição correspondente a sua situação bio-psico-social.

Atualmente não se nega punição ao menor delinqüente, mas a imputabilidade penal geral. Assim, há que se questionar porque o menor infrator não é impune, mas inimputável. Ao infringir normas de obediência imperativa é punido, punições que variam da imposição de medidas sócio-educativas à privação de liberdade.

Há que se considerar que um dos mais utilizados argumentos em favor do rebaixamento da imputabilidade penal é o direito de voto conferido aos maiores de dezesseis anos, bem como a tutela ao trabalho de menores a partir dessa idade.

Portanto, seria a redução da maioridade penal a medida eficaz para reduzir o número de infrações cometidas pelos menores, dando-lhes a responsabilização penal necessária por seus atos?

A imputabilidade dos menores de 18 anos está prevista nos artigos 228 da Constituição Federal e 104 da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Vez ou outra, observa-se a discussão sobre o tema auferir contornos apaixonados e um determinado grau de irracionalidade em decorrência do imediatismo impingido no discurso dos defensores da diminuição do limite da idade penal a 16 anos ou, como já querem alguns, até mesmo a 14 anos, buscando "dar efetiva satisfação às reivindicações sociais”.

Tal postura ignora as reais causas que na maioria das vezes levam o menor a praticar infrações e persistem em não distinguir as modificações ocorridas nesta área com o advento do Estatuto, que em poucos anos de vigência tem proporcionado resultados positivos nunca obtidos antes.

O que tem se buscado é penalizar o jovem infrator, menor de dezoito anos, que ao praticar a infração penal é punido com medida sócio-educativa, surgindo a equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor da infração penal, com observância à Constituição Federal, ao Código Penal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e jurisprudências relativas ao referido tema.

Com a presente pesquisa pretende-se realizar um estudo que venha a contribuir para os debates nesta área de estudos posteriores. Pretende contribuir para o avanço científico da área do Direito e para o crescimento intelectual do futuro bacharel em Direito, trazendo aprimoramento da grade curricular da disciplina do Direito.

Assim, acredita-se que este é um debate que deve ser realizado não só a nível jurídico ou acadêmico, mas que deva alcançar a sociedade como um todo que em forma de plebiscito possa decidir o que é melhor para todos aqueles que de forma direta ou indireta são impelidos a sofrerem as conseqüências da idade penal.

1. MENORIDADE PENAL

1.1 Menoridade Penal e a Constituição Federal

Conforme consta no artigo 227 da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

 Assim, entende-se que é dever e não direito, porque, tudo que é direito da criança e do adolescente é dever das gerações adultas. Assim, a família, a sociedade e o estado são os três níveis pelos quais as gerações adultas estão representadas.

A criança e o adolescente em substituição da expressão "do menor" significa a afirmação da condição humana de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, em detrimento da convenção de natureza jurídica este é o conceito de menoridade. 

1.2 Menoridade e o Código Penal:

O art. 27 do Código Penal dispõe: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (CF, art. 228).

O sistema biológico adotado não leva em conta o desenvolvimento mental do menor, mesmo que ele entenda o caráter ilícito do fato e sim considera a sua idade, conforme registro civil.

Entretanto, segundo Goffman, (2008, p. 221) “ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos”. Todavia, a diminuição do limite de idade no Direito Penal comum conceberia um anacronismo na política penal e penitenciária brasileira e designaria a mistura dos jovens com delinqüentes pertinazes.

Goffman, (2008, p. 221) ainda diz que

“As providências referentes à prática de infrações penais por menores de 18 anos são de ordem penal, sendo atribuição do Juiz de Menores a aplicação de medidas administrativas destinadas a sua reeducação e recuperação. A legislação especial a que se refere o art. 27 do CP é, agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Dispõe esse diploma legal, no art.103, sobre a prática de ato infracional pelo menor, a que corresponderão as medidas especificas de proteção previstas no art. 101 para as crianças (até 12 anos) e estas ou medidas sócio-educativas mencionadas no art. 112 para os adolescentes (entre 12 e 18 anos), levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade da infração. Os arts. 171 e segs. prevêem o processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, com a garantia do devido processo legal (art. 110), permitindo-se a intervenção dos pais ou responsáveis e de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, por meio de advogado, com direito de assistência judiciária (art. 206). A medida mais severa de internação cessa compulsoriamente aos 21 anos (art. 121, parágrafo 5º).”

Assim, mesmo sabendo que hoje o jovem menor de 18 anos tenha conhecimento de todos os seus atos e sabe muito bem o que é certo e o que é errado, a Lei estabelece como imputáveis os maiores de 18 anos, de acordo com o Código Penal em seu artigo 27.

1.3 Menoridade e Doutrina da Proteção Integral – ECA (1990)

As modificações de práticas e de mentalidade no acolhimento à parte infanto-juvenil debeladas na legislação ECA são conseqüência da luta dos abalos sociais para enterrar o entulho do autoritarismo militar na condução das questões sociais do país. O Estatuto tem a função de sistematizar as fundamentais legislações nacionais e internacionais que colaboraram para a formulação do começo da garantia universal dos direitos das crianças e dos adolescentes, mas, principalmente, será o ativismo de milhares de pessoas envolvidas com uma sociedade mais justa e democrática o fator de dianteira da nova legislação, pois os demais limites legais da infância, como o Código de Menores de 1927 e o Código de Menores de 1979, foram arquitetados sob a ótica das elites, sem a informação ativa da coletividade.

Em 1988 institui-se o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não- Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – o Fórum DCA, com o desígnio de pronunciar a expedição: “Criança Prioridade Nacional”. O Papel do Fórum DCA era premir a coletividade e os eleitores para a urgência na transformação da legislação, apontar a violência contra a criança no combate aos grupos de extermínio, desenvolver e confirmar a apreciação pública frente aos temas da infância na nova Constituição. Em maio de 1988 desempenho-se a ‘Ciranda da Criança’ no Congresso Nacional, com o abraço característico do Congresso Nacional em benefício da Emenda ‘Criança Prioridade Nacional!’.

A Constituição Federal, expressada em outubro de 1988, agrupou as exigências das duas Emendas de empreendimento popular, e em dezembro, daquele próprio ano, criou-se o grupo de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, aperfeiçoado por representantes dos institutos de defesa, juristas e conselheiros do UNICEF. Com a composição finalizada, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

Consagrada a nova lei, a provocação posterior seria a sua materialização. No domínio do imaginário social, a radicalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente permanecia e está em irromper com a marca dos menores, mediante a universalização do direito à infância e à adolescência, para todos os indivíduos entre 0 e 18 anos. Os direitos debelados no ECA não aceitam a discriminação por classe, gênero ou etnia, em meio aos ‘menores’ sejam estes filhos dos pobres e as crianças e adolescentes, filhos da classe média e dos ricos.

Segundo Longo (2003, p. 152)

“Pela Doutrina de Proteção Integral, a criança e o adolescente, por suas características peculiares de pessoas em desenvolvimento, têm o direito à proteção integral da família, sociedade e Estado. De acordo com tal doutrina, o segmento infanto-juvenil tem garantias jurídicas que asseguram os seus direitos e adotam as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas, como substituição do caráter repressivo e punitivo da Doutrina da Situação Irregular.”

No que se refere à mudança no padrão da gestão das políticas de acolhimento ao segmento infanto-juvenil houve a criação dos Conselhos dos Direitos nos três campos de administração, com proeminência à descentralização político-administrativa e a participação popular na formulação dos artifícios e no domínio das ações em todos os graus.

Segundo Longo (2003, p. 152)

“Como novo elemento de proteção aos direitos do segmento infanto-juvenil há a criação do Conselho Tutelar, órgão público que atua na esfera municipal para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Este órgão tem caráter permanente e autônomo, não-jurisdicional e não integra o Poder Judiciário, é criado por Lei Municipal que disciplina seu funcionamento. Cada município deve ter no mínimo um Conselho Tutelar, formado por 5 membros, eleitos pela comunidade local. “

Admitir o contexto dos itens do ECA é importante para abrangermos os seus métodos frente ao sujeito em categoria peculiar de desenvolvimento. O Estatuto em momento qualquer negligencia o ato empreendido pelo adolescente, no entanto, o componente inovador descobre o caráter pedagógico do implemento da avaliação constituída, ou seja, adolescente, família, sociedade e Estado necessitam estar abrangidos para a hipótese de que a avaliação consagrada terá o efeito de reintegração social e não de isenção do convívio social; como era presumidos nos Códigos de Menores anteriores.

Destarte, a escola, a universidade, a família, a imprensa, são mecanismos centrais para a pujança da prática dos preceitos do ECA; do contrário prosseguiremos refletindo discursos e práticas excludentes.

2. IMPUTABILIDADE PENAL DO MENOR

O Código Penal Brasileiro não determina expressamente o que decorre ser imputabilidade, mas o seu julgamento pode ser removido indiretamente, na medida em que são constituídos, nos artigos 26 e 27, os episódios de inimputabilidade.

2.1 Inimputáveis

Conta no artigo 26 que é isento de pena o autor que, por enfermidade mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao momento da ação ou da omissão, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

2.2 Menores de dezoito anos

Entende-se conforme o artigo 27 que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, permanecendo sujeitos às normas colocadas na legislação específica.

Assim sendo, imputabilidade pode ser conceituada como a probabilidade de imputar, ou seja, conferir encargo frente a uma assentada lei. É estimado imputável conseqüentemente, aquele que tem a capacidade de apreender o caráter delituoso do seu ato e de determinar-se em conformidade com esse entendimento sendo, pois, a aspiração livre do homem o embasamento da imputabilidade.

Permanecem três princípios que esclarecem as causas da inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico ou misto que são melhor elucidados por Longo (2008, p. 22)

“De acordo com o sistema biológico, se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável. Condiciona-se, portanto, a responsabilidade à saúde mental. Já ao sistema psicológico, não interessa se existe ou não uma doença mental, bastando, para declarar-se a irresponsabilidade do agente, que este, ao tempo do crime, não tenha a faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). O método biopsicológico, por sua vez, é a junção dos dois anteriores, como sugere o próprio nome. A responsabilidade só é excluída se em razão de enfermidade ou retardamento mental, o agente é incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação no momento em que comete o crime”.

O estudo do artigo 26 do CP demonstra que o sistema seguido pelo legislador brasileiro foi o biopsicológico, no entanto, o próprio não acontece em relação ao artigo 27, já que se adotou no referido dispositivo, um discernimento meramente biológico que é a idade do agente. É uma situação de presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja avaliado como tendo desenvolvimento mental inacabado, não possuindo, amadurecimento para apreender as regras da vida social e as consequências decorrentes do seu inadimplemento. Marques (1997, p. 221):

“O menor, pelo seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui a maturidade suficiente para dirigir sua conduta com poder de autodeterminação em que se descubram, em pleno desenvolvimento, os fatores intelectivos e volitivos que devem nortear o comportamento humano. Daí entender-se que o menor não deve considerar-se um imputável.”

A referida questão do tratamento aferido ao menor, no campo da criminalidade, determina grande polêmica, pois há quem ampare idéia diversa da de Marques asseverando que não se tem a capacidade de negar que o jovem de 16 a 17 anos, de nenhum meio social, tem hoje ampla informação do mundo e espécies de percepção sobre a ilegalidade de seus atos. Deste modo, propugna-se pela diminuição da maioridade penal para os 16 anos, indicando, inclusive, retificações à Constituição Federal.

Ao mesmo tempo, entretanto, de penetrarmos na controvérsia questão da diminuição da idade da responsabilidade penal, quando da criação do ECA fazia-se necessário, que fosse encontrado um estatuto de complemento conforme o arranjado no próprio artigo 27 do Código Penal, que expressamente se cita a regras instituídas em ‘legislação especial’.

Assim sendo, editou-se, em 1990, a Lei n.º 8.069 isto é o Estatuto da Criança e do Adolescente, abolir o antigo Código do Menor.

O Estatuto apronta em seu art. 104:

“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

Constituiu-se, conseqüentemente, a imputabilidade penal para os menores de 18 anos à ocasião do fato, contudo, estes tornaram-se sujeitos a avaliações terapêuticas, educacionais e repressivas, nomeadas “medidas sócio-educativas”, às quais foi dedicado um capítulo específico no ECA.

Segundo Longo (2008, p. 78)

“O menor de 18 anos, portanto, não comete crime, e sim ato infracional; a ele não se aplicam penas, e sim medidas sócio-educativas. Estas são as seguintes: (art. 112, ECA) advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; além de outras, mais leves, como por exemplo, encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; colocação em família substituta”.

O processo para o bom emprego da medida sócio-educativa assemelha-se ao processo criminal que passa por iniciativa do Ministério Público (art. 182), cientificação da acusação (art. 184, § 1.º), interrogatório (art. 186), defesa prévia (art. 183, § 3.º), instrução e julgamento (art. 186, § 4.º), alegações e sentença. Adverte-se, ainda, que os jovens só têm a capacidade ser culpados com observância das garantias constitucionais e do devido processo legal, segundo afiança o ECA.

2.3 Imputabilidade Penal

Segundo Mirabete (2002, p. 522)

“No Código Penal o conceito de imputabilidade é fornecido indiretamente pelo de inimputabilidade. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; capacidade que o homem adquire progressivamente, com o desenvolvimento físico e mental. Maturidade e sanidade mental são dois elementos que integram a imputabilidade, com a conseqüente capacidade plena de entender e de querer. Tal capacidade não implica na consciência da ilicitude do seu ato; o que importa é que o agente saiba que seu comportamento é reprovado pela ordem jurídica, nos limites em que possa compreender o leigo. Por nascermos e vivermos em sociedade é que adquirimos a consciência do que é ou não lícito, sem que se faça conhecimento da legislação”.

A outra condição é a vontade, competência normal de ambicionar, de sofrer, em face do conhecimento do caráter ilícito do fato, a autoridade e dos motivos normalmente coibentes. As razões que desviam essa competência excluem, em decorrência, a imputabilidade e, portanto, a culpabilidade, salvo casos que relevam outra saída.

Segundo Noronha (1999, p. 621)

“É a imputabilidade, no âmbito da culpabilidade, que se torna fundamental ao conceito do crime. A reprovabilidade, em que se define a culpabilidade, se estende até ela, porquanto também se fundamenta na capacidade do agente de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade contém um juízo sobre a capacidade geral do autor, não se trata de uma valoração específica, que a tornaria psicológica. Note-se que a norma do art. 26, caput, do CP não fala que o sujeito não compreendeu o caráter ilícito do fato, mas sim da conduta, uma vez que se assim dissesse, estaria determinando uma apreciação concreta e psicológica.”

Assinala-se a competência intelectiva e volitiva (imputabilidade) e consciência da ilicitude, composto por um juízo de valor sobre a competência de ter de arcar com culpabilidade.

 A imputabilidade não pode ser confundida com a responsabilidade penal, que satisfaz às conseqüências jurídicas originárias do exercício de uma infração, resultante da averiguação do concurso dos pré-requisitos da imputabilidade.

CONCLUSÃO:

Atualmente no Brasil, a tese da menoridade penal continuamente causa polêmica, especialmente em tempo de crimes brutais empreendidos por menores de dezoito anos. Assim, sabe-se que o menor é ou não capaz de apreender as implicações dos seus atos e contrapor integralmente por eles, sem regalias, sendo este um tema muito polêmico. Se por um lado há o clamor público em busca por resposta às notícias de implicação de menores em crimes bárbaros, estabelecendo a cominação de penas mais rigorosas e a diminuição da menoridade penal, por outro lado estudiosos e criminalistas procuram demonstrar que esta não é a saída, qual seja, que a iniqüidade parte da falta de instrução de base, da má circunstância social das classes mais pobres da sociedade, do abismo e desigualdade social, da impunidade e da péssima composição do sistema carcerário brasileiro.

Segundo Goffman (2008, p. 223)

“Em um breve apanhado conceitual da inimputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 27, determina que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Essa regra foi recepcionada pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988, cuja exegese conclui que o menor de dezoito anos é incapaz de entender os atos que pratica, não devendo responder pelas conseqüências penais decorrentes, considerado, portanto, inimputável para os fins de direito”.

Tal conceito do sistema penal pátrio foi apresentado pelo critério biológico adotado, o qual se manifesta, objetivamente, na formação psicológica inacabada do sujeito que ainda não subjugou seus dezoitos anos de vida. E foi esse o juízo retirado do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Segundo Nelson Hungria (2002) “são imputáveis aqueles que têm consciência (da ilicitude do fato) e vontade (possibilidade de escolher entre praticar ou não o ato)”. Imputabilidade é a capacidade atribuída a alguém de ser responsabilizado penalmente pela infração penal cometida, e inimputabilidade é a ausência dessa capacidade. Difere da responsabilidade penal, que é a obrigação do criminoso de cumprir a pena cominada à infração penal que cometeu.

O art. 27 do Código Penal dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis (Cf. STJ, HC 31.368/PR, julgado em 11 de maio de 2004), sendo submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem dispositivo de semelhante teor. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é a legislação especial que trata dos crimes e contravenções cometidos pelos menores (chamados de atos infracionais). O Estatuto considera como criança, o menor de 12 anos, e adolescente, o maior de 12 e menor de 18 anos.

Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semi-liberdade, à liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (art. 112), são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos que são: prisão, igual à internação do menor; regime semi-aberto, semelhante à inserção do menor em regime de semi-liberdade; prisão albergue ou domiciliar, semelhante a liberdade assistida aplicada ao menor; prestação de serviços à comunidade, exatamente igual para menores e adultos. (IBCCRIM. São Paulo, v. 11, n. 125, abr. 2003, p. 2)

Há, porém, dois dispositivos do ECA que precisam ser urgentemente revistos, pois protegem de modo desproporcional os menores de alta periculosidade, deixando a sociedade desprotegida. O primeiro deles limita o tempo de internação a três anos (art. 121, § 3°), período por demais breve tratando-se de crimes graves, como homicídio, extorsão mediante seqüestro e estupro, todos com penas que podem chegar a 30 anos. O segundo (o § 5° do mesmo artigo) prevê que “a liberação será compulsória aos 21 anos”. Ora, “alguém que lograsse escapar da ação da polícia, seria automaticamente “anistiado” quando completasse 21 anos, constituindo um completado absurdo”. (IBCCRIM. São Paulo, v.8, n. 99, p. 6, fev. 2001)

Assim, a imputabilidade é presumida, enquanto a inimputabilidade deve ser devidamente provada. A prova da menoridade só pode ser feita com a certidão de nascimento.

Desta forma, mesmo com diversos posicionamentos há que se falar se a redução da maioridade seria a solução para todos os problemas ou o aumento maior da criminalidade que hoje assola o país, em meio a outros fatores que também comprometem indiretamente e até diretamente uma resolução para a redução da criminalidade.

 

Referências
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ALVAREZ, M.C. A emergência do Código de Menores de 1927: uma análise do
discurso jurídico e institucional da assistência aos menores. FFLCH/USP, 1999.
ARIÈS, P. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: LTC, 2001.
BENEVIDES, M.V. Cidadania Ativa. São Paulo, Ática, 2001.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
DEL PRIORE, M.(Org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000.
FAUSTO, B. Crime e cotidiano – a criminalidade em São Paulo. SP: EDUSP, 2001.
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. – 33ª ed – Rio de Janeiro: Vozes, 2007.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, v. 1, 2002.
Ed.- Rio de Janeiro: LTC, 2008.
______. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, t. 2, 1958.
______. Lei de antitóxicos anotada. 7. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.
LONGO, I.S. O aprendizado da participação política: o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SP. SP: Mestrado – FEUSP, 2003.
LONGO, I.S. Conselhos Tutelares e escolas públicas de São Paulo: o diálogo preciso. São Paulo: FEUSP, Tese, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: introdução e parte geral. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.
RODRIGUES, G.A. Os filhos do mundo: a face oculta da menoridade (1964-1979). Dissertação/ FFLCH/USP, 2000.

Informações Sobre o Autor

Vívian Sleiman de Oliveira

Advogada. Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina


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