O princípio da celeridade no processo especial dos juizados

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Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar o princípio da celeridade no processo especial dos juizados, abordando-se a origem e a necessidade da criação de um microssistema, no intuito de alcançar, efetivamente, o direito fundamental à duração razoável do processo. Em seguida, aborda-se o conceito de princípio como fonte de norma no Direito, a fim de elucidar a relevância dos princípios no nosso ordenamento jurídico. Após, são aduzidos conceito, definição e extensão do princípio da celeridade, realizando-se um sucinto cotejo entre os sistemas processuais comum e especial, almejando-se asseverar a efetiva aplicação do princípio da celeridade. Será feita, por fim, uma breve explanação sobre as inovações trazidas para o procedimento especial após o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, além de seus reflexos na esfera do princípio da celeridade no processo dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. [1]

Palavras-chave: Princípio da Celeridade. Juizados Especiais. Processo civil. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The purpose of this paper is to analyze the principle of celerity in the special process of the courts, addressing the origin and necessity of creating a microsystem, in order to effectively achieve the fundamental right to a reasonable length of time. Next, the concept of principle is addressed as source of rule in the law, in order to elucidate the relevance of the principles in our legal system. Afterwards, a concept, definition and extension of the celerity principle is presented, with a brief comparison between the common and special procedural systems, aiming to assert the effective application of the principle of celerity. Finally, a brief explanation will be given on the innovations brought to the special procedure after the advent of the New Code of Civil Procedure of 2015, as well as its reflections in the sphere of the principle of celerity in the process of the State, Federal and Treasury Special Courts Public.

Keywords: Celerity Principle. Special Courts. Civil lawsuit. New Code of Civil Procedure.

Sumário: Introdução; 1. A necessidade de criação do sistema dos microssistemas nos Juizados Especiais; 2. A força dos princípios como fonte do direito; 3. O princípio da celeridade como estrutura do microssistema dos Juizados; 3.1. Definindo “celeridade processual”; 3.2. O princípio da celeridade efetivamente aplicado no processo especial dos Juizados; 4. Sistema Ordinário x Sistema Especial dos Juizados; 4.1 Os Efeitos dos Embargos de Declaração nos Juizados Especiais e o Princípio da Celeridade. 4.2. Compatibilidade/Incompatibilidade do Novo Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados; 5. A importância da aplicabilidade do Princípio da Celeridade no microssistema dos Juizados; 6. Conclusão; 7. Referências.

INTRODUÇÃO

Um dos mais importantes critérios – se não o primordial – do sistema dos Juizados Especiais é a celeridade. Neste sentido se desdobra o presente trabalho, no intuito de abordar, de forma clara e objetiva, conceitos teóricos e características principais do princípio em questão, que reside à luz do direito fundamental à duração razoável do processo.

No primeiro momento, é abordada a necessidade da criação da Lei dos Juizados Especiais, revelando a importância do princípio da celeridade, a fim de possibilitar um acesso ágil e eficaz à Justiça pelos cidadãos brasileiros.

No segundo momento, será brevemente versado sobre o conceito de princípio e sua força de norma como fonte do direito, tratando a respeito da base teórica do trabalho. Será trabalhada, ainda, a importância geral dos princípios como estrutura de todo o sistema, sendo que estes atuam como um esqueleto para o sistema, dando-lhe a estrutura axiológica necessária.

Após, será cotejado a respeito do princípio da celeridade no processo dos Juizados Especiais, definindo sua origem, conceito e aplicabilidade, bem como sua importância para a realização de um processo ágil e justo. No terceiro momento, explanar-se-á uma breve comparação entre o procedimento especial dos juizados e o procedimento comum, com a intenção de atestar os elementos de cada um, demonstrando-se, assim, que os elementos presentes no procedimento especial dos juizados são essenciais para a existência de celeridade processual.

Por fim, serão brevemente comparados alguns pontos entre o antigo Código de Processo Civil e o Novo Código de Processo Civil de 2015, apresentando mudanças, além de pontos negativos e positivos no âmbito do princípio em comento.

Dessa forma, através deste trabalho pretende-se estudar a importância da celeridade na tramitação das demandas judiciais e a relevância da efetiva aplicabilidade do princípio em questão. O tempo de duração de um processo deve ser razoável, garantindo Justiça e segurança jurídica aos cidadãos.

Sob essa perspectiva, o objeto do presente trabalho aduz o reflexo do princípio da celeridade processual nos juizados, cuja finalidade é acelerar o processo, além da importância de sua aplicabilidade ser efetiva desde a distribuição da ação até o último ato decisório.

Diante disso, a presente pesquisa assume relevância, uma vez que tem como objeto o estudo do princípio da celeridade como meio de viabilidade do acesso à Justiça, apontando questões pertinentes no intuito de permitir melhorias e acertos ao dia a dia dos Juizados Especiais como um todo.

1 A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O fenômeno da urbanização, a pluralidade de relações, juntamente com a facilidade de acesso dos cidadãos à informação fez com que cada vez mais as pessoas buscassem o judiciário para solucionar seus problemas jurídicos, de forma que, em curto espaço de tempo, uma montanha de processos se amontoou nos escaninhos dos Fóruns, fazendo surgir, então, a fama da lentidão da justiça.

No Brasil, a partir da experiência pioneira dos Conselhos de Mediação e Arbitramento do Rio Grande do Sul, criados em 1982, intensificaram-se os estudos a respeito da matéria, possibilitando, então, a criação da Lei 7.244/84, que constituiu o Juizado de Pequenas causas, que surgiu para solucionar demandas de baixa complexidade no intuito de desafogar o judiciário[2].

A questão, em pouco tempo, mereceu disciplina constitucional e, através da Constituição de 1988, no inciso I do art. 98, foi disposto sobre a matéria, determinando a criação de Juizados Especiais à União, Distrito Federal e aos Estados.

Com a entrada em vigor da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, a Lei 7244/1984 foi revogada. Porém, somente após 07 e 13 anos, respectivamente, após o advento da Constituição Federal foram instituídos os Juizados Especiais Estaduais e Federal, ocasionando um descrédito para o Judiciário brasileiro e a morosidade da Justiça era apontada como um dos fatores principais de incredibilidade.

Assim, após a experiência de 10 (dez) anos com os Juizados de Pequenas Causas, foi editada a Lei 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, consagrando efetivamente o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Pois bem. Importante referir que o acesso à Justiça é, sem dúvida, o direito fundamental processual mais importante, servindo como uma espécie de pré-requisito para os demais direitos processuais fundamentais.

Nesse sentido, ensinam Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero: ”O acesso à justiça deve ser facilitado pelo Estado, principalmente às pessoas de poucas posses, não podendo ser obstaculizado ou dificultado por entraves econômicos e sociais.”[3]

Segundo o entendimento de Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, na consagração do princípio do devido processo legal, previu a razoável duração do processo e a celeridade processual.

O autor relata que através da Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário) foi assegurado a todos os cidadãos a razoável duração do processo, delimitando os meios possíveis para que a celeridade da tramitação do processo fosse garantida[4].

A morosidade da Justiça foi um dos motivos do surgimento do sentimento de descrença e desestímulo à busca pela Justiça, sendo que o Direito, exercendo função mediadora das relações vitais interpessoais, deve acompanhar os demais sistemas sociais, de modo a descobrir meios de solucionar estes problemas[5].

A partir desse sentimento de descrença no judiciário, fez-se necessária a criação do art. 98, I, da Constituição Federal, que tornou obrigatória a criação da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais.

A Lei dos Juizados Especiais revelou ao mundo jurídico um novo sistema jurídico de processamento e julgamento de demandas, objetivando, principalmente, o comprometimento do legislador com a realização de uma rápida e efetiva atuação do direito em causas de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo[6].

Alexandre de Moraes nos ensina que “os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões”.[7]

A fim de demonstrar a relevância da existência da Lei dos Juizados Especiais, citamos Joel Dias Figueira Junior[8], em obra publicada no ano de 1995, logo após a entrada em vigor da Lei dos Juizados Especiais:

“Estamos diante não apenas de um novo sistema apresentado ao mundo jurídico. Esta lei representa muito mais do que isso, à medida que significa o revigoramento da legitimação do Poder Judiciário perante o povo brasileiro e a reestruturação (ou verdadeira revolução) de nossa cultura jurídica, porquanto saímos de um mecanismo (entravado em seu funcionamento mais elementar e desacreditado pelo cidadão) de decisões autoritárias dos conflitos intersubjetivos (decisão judicial da lide) para adentrar em órbita da composição amigável, como forma alternativa de prestação da tutela pelo Estado-juiz”.

Ricardo Cunha Chimenti também discorre a respeito da importância da criação da Lei 9099/95:

“Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que a hoje todos preocupa”.[9]

Nesse seguimento, a Lei dos Juizados Especiais tornou real o direito à jurisdição, este já consagrado pelo art. 5º da Constituição da República, desburocratizando a justiça e a tornando acessível a todos os cidadãos.

Sendo assim, com a instauração dos Juizados Especiais Cíveis e com os seus resultados ágeis e satisfatórios para questões mais simples e de menor expressão econômica, sobreveio, então, a Lei 12.153, de 22 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre Juizados Especiais de Fazenda Pública, em âmbito dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, regidos também de maneira subsidiária pelo Código de Processo Civil, e pelas Leis 9.099/95 e 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

caput do art. 2º da referida Lei dispõe acerca do que compete a este Juizado:

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”[10]

Nota-se que a Lei 12.153/2009 configura a implantação de um sistema judiciário mais célere, acessível e eficaz, englobando lides de pequeno valor que envolvam pessoas jurídicas de direito público do âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Dessa forma, a grande contribuição da Lei 12.153/2009 consistiu na aproximação do Poder Judiciário a uma camada da população que, tradicionalmente, a ele não tinha acesso, isto é, o referido dispositivo criou uma facilitação do acesso à justiça.

Acerca das principais diferenças existentes entre os Juizados Cíveis Estaduais e Federais Cíveis e semelhanças entre os Juizados Federais e os Juizados Estaduais da Fazenda Pública, o Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira destaca que os Juizados Cíveis Estaduais, por um lado, tratam de litígios entre particulares (salvo exceção da Lei 12.153/2009), enquanto os Juizados Federais, por sua vez, cuidam de controvérsias entre o particular e o Poder Público. Aduz, também, que são legitimados para propositura de demanda nos Juizados Estaduais Cíveis: pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil e as sociedades de crédito ao microempreendedor.[11]

No entanto, importa salientar que não poderão ser partes nesses Juizados: o incapaz, o detento, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, Lei 9.099/1995).[12] Quanto aos Juizados Federais, podem ser autoras: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte contra tais réus: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6º, Lei 10.259/2001).[13]

 Por sua vez, no que compete aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública – uma vez que as causas são promovidas em face de Pessoa Jurídica de Direito Público – a legitimidade é semelhante aos Juizados Federais, visto que podem ser autoras nos Juizados Fazendários: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e podem ser demandados: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, Lei 12.153/2009).[14]

Humberto Thedoro Jr. complementa o tema, expondo que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, onde não há admissão da atuação dos juízes leigos, os Juizados Especiais da Fazenda Pública laboram com o concurso de juízes togados, juízes leigos e conciliadores, tal como os demais órgãos judicantes que integram o sistema local de Juizados Especiais no âmbito da Justiça dos Estados.[15]

Entretanto, a principal característica que une e assemelha os Juizados Especiais – sejam os Estaduais, sejam os Federais ou até mesmo o da Fazenda Pública – é o fato de todos se pautarem pelo princípio da celeridade, oportunizando, assim, a otimização dos procedimentos a eles inerentes.

2 A FORÇA DOS PRINCÍPIOS COMO FONTE DO DIREITO

Os princípios processuais desmembram-se em informativos e gerais (ou fundamentais). O primeiro representa a natureza do processo, tendo como escopo a aquietação social. O segundo, tal qual seu nome – fundamentais – são aqueles dispostos na Constituição Federal ou legislação ordinária, de maneira implícita ou explícita, sendo imprescindíveis para o gozo do processo. Já os princípios informativos possuem apenas o cunho de informação e guia processual.[16]

Em que pese o legislador tenha empregado a expressão “critérios” orientadores do processo nos Juizados Especiais, estamos diante de “verdadeiros princípios processuais que são nada menos do que um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”.[17]

De acordo com Miguel Reale, princípios são “verdades fundantes”, por serem notórios, comprovados e necessários para a realização de pesquisas e da práxis.[18] Reale defende que o legislador reconhece que o sistema das leis não é suficiente para preencher lacunas e resguardar situações inesperadas, devendo-se recorrer, então, aos princípios gerais do direito. Devido a sua valia para o ordenamento jurídico, não é incomum que alguns desses princípios acabem obtendo força de lei[19].

Norberto Bobbio define os princípios gerais do direito como “normas fundamentais ou generalíssimas dos sistemas, as normas mais gerais”. O autor descreve que princípios gerais são normas que devem ser equalizadas às demais, pois exercem a missão de tapar lacunas incapazes de serem alcançadas pelas normas expressas.[20]

Nesse sentido se baseia o princípio da celeridade nos juizados especiais, fundamentado através do artigo 2º da Lei 9.099/1995, decorrente do próprio texto constitucional no inc. I do art. 98 da Constituição Federal, os quais colacionamos, in verbis:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[21];

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”[22]

Por sua vez, no que tange os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a celeridade também se faz presente, uma vez que diversas regras foram criadas a fim de otimizar o tempo do processo, dentre elas estão a proibição da intervenção de terceiros, as questões incidentes devem ser dirimidas em audiência, além de inexistir recorribilidade de decisões interlocutórias.[23]

Por fim, ainda com relação ao princípio celeridade que norteia o Juizado Especial da Fazenda Pública, os artigos 7º e 11 da Lei 12.153/09 não deixam qualquer dúvida de que as regras gerais de prazo diferenciado para a Fazenda e reexame necessário não serão observadas em sede de juizados fazendários, sendo esta uma importante inovação dada por tal diploma legal.

3 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE COMO ESTRUTURA DO MICROSSISTEMA SISTEMA DOS JUIZADOS

Aqui apresentaremos a definição do princípio da celeridade processual através de conceitos teóricos doutrinários, expondo as características e objetivos principais do princípio em questão, basilar no microssistema dos Juizados Especiais.

3.1 DEFININDO “CELERIDADE PROCESSUAL”

Aclamado na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais, criado pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII) define-se como um princípio geral ou fundamental. Tal princípio, contemplado também por outras leis do nosso ordenamento, foi reconhecido de forma concreta pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995).[24]

Disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, o princípio da celeridade é, em verdade, a aplicação por inteira de todos os princípios que norteiam o procedimento nos Juizados Especiais, pois estes são derivados de um processo acelerado e atingível[25].

Os atos processuais no Juizado Especial Cível são regidos pelos princípios da instrumentalidade das formas; da finalidade; da economia processual; da ausência de prejuízo; da imparcialidade; da conservação dos atos processuais e da publicidade[26], que, quando aplicados em conjunto, estruturam o princípio da celeridade, base do modelo de processo a ser observado nos Juizados Especiais[27].

Ademais, “o processo nos Juizados Especiais devem durar o mínimo possível[28]”. Nessa lógica, define-se o princípio da celeridade no processo especial dos Juizados, que busca tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.

3.2 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE EFETIVAMENTE APLICADO NO PROCESSO ESPECIAL DOS JUIZADOS

Roberto Henrique dos Reis nos ensina que os Juizados Especiais têm como propósito “tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional naquelas causas de menor complexidade, buscando sempre que possível a conciliação, a mediação ou a transação[29]”.

Essencial mencionar que o instituto da conciliação ganhou mais autoridade após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, através do disposto no artigo 334 da referida norma.

A conciliação representa instituto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual[30], que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. E, por ser compatível com as regras e princípios regentes dos Juizados, essa norma parece ser plenamente aplicável nesse microssistema.

O mecanismo da audiência de conciliação ou de mediação consiste em previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios, possibilitando à autonomia privada um ambiente de maior relevância no procedimento, além de representar uma propensão mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial hipótese secundária de composição de litígios.[31]

Nesse diapasão, o princípio da celeridade processual nos Juizados Especiais decorre, sobretudo, da sua atribuição em processar e julgar causas que versem valores que não excedam 40 (Juizados Estaduais) a 60 (Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública) salários mínimos, acolhendo o sistema sumaríssimo como seu sistema obrigatório. A obrigatoriedade do procedimento sumaríssimo – “um rito extremamente sumário, cujas características são a rapidez, simplicidade, informalidade e economia processual”[32] – tem como propósito à rápida solução de conflitos no judiciário e trouxe, por consequência, inovações para a eficácia da celeridade processual, tais como a anuência em alguns casos para que as partes se apresentem em juízo sem a presença de advogado (causas envolvendo valor abaixo de 20 salários mínimos), a inadmissão de intervenção de terceiros e da assistência, pois tornam o processo mais complexo, a oportunidade de concentração de todos os atos em uma audiência única de conciliação, a impossibilidade recursória das decisões interlocutórias, entre outras novidades trazidas pela Lei 9.099/1995, que concretizou o objetivo do legislador constitucional ao instituir o artigo 98, I da Lei Maior.

No entanto, acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, existem as seguintes exceções: institui o art.  da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) o cabimento de recurso contra a decisão prevista no art. 4º da mesma lei, cujo teor estabelece que o juiz possui o poder de conceder medidas cautelares no curso do processo; o mesmo faz o art. 4º da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) em relação às decisões mencionadas no art. 3º do mesmo diploma, o qual permite expressamente ao juiz a prolação de decisões cautelares ou antecipatórias de tutela.

Sendo assim, tais decisões são imediatamente recorríveis, por meio do único recurso cabível antes da sentença no âmbito dos Juizados: recurso inominado em medida cautelar. Logo, todas as demais interlocutórias são infensas a recurso imediato, mas, por não precluírem, podem ser objeto de preliminar ou prejudicial de mérito no eventual recurso superveniente contra a sentença.

Importante ressaltar, ainda, o posicionamento de Alexandre Freitas Câmara, o qual aduz que, no contexto exposto acima, “Abre-se, assim, exceção ao postulado da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inerente ao princípio da oralidade”.[33]

De tal modo, inexistindo na Lei dos Juizados Especiais Cíveis qualquer dispositivo específico a respeito do agravo de instrumento, o recurso cabível contra a decisão sobre medida cautelar (única interlocutória recorrível) é o recurso inominado, no prazo de 10 dias, devendo seguir os termos das leis e das normas regulamentares aplicáveis, e não em conformidade com o CPC.

4 SISTEMA ORDINÁRIO x SISTEMA ESPECIAL DOS JUIZADOS

A fim de descomplicar o acesso à Justiça, alguns obstáculos processuais presentes no sistema ordinário foram removidos ou modificados, como, por exemplo, a gratuidade processual em primeira instância; a facultatividade da assistência por advogado nas causas de até vinte salários mínimos; a diminuição de formalismos com a consequente simplificação do procedimento; a introdução dos critérios de oralidade simplicidade, informalidade, celeridade, com a busca da composição pacífica das demandas e o reduzido número de recursos admitidos nos Juizados Especiais.[34]

4.1 OS EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Ressalta-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil promoveu uma importante alteração no que tange os efeitos aplicados na oposição dos Embargos de Declaração nos Juizados Especiais, qual seja: antes do advento do Novo Código de Processo Civil, possuíam efeitos suspensivos, e agora, assim como já ocorria na seara do procedimento comum e ordinário, passaram a ter efeitos interruptivos dos para interposição de novos e quaisquer recursos, de acordo com a redação dada pelos artigos 1.065 e 1.066, § 2º da nova Lei em questão, Lei 13.105/2015 (NCPC), que alterou o comando do artigo 50 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), bem como do artigo 83, caput e § 2º do mesmo diploma legal especial.

Sendo assim, a título explicativo, se houvesse a interposição de embargos de declaração contra sentença no âmbito dos juizados especiais, por exemplo, no quinto dia após a ciência da decisão, quando este for julgado, o prazo que restaria para eventual interposição do competente recurso inominado seria de apenas cinco dias, visto que visto os embargos apenas suspendiam o prazo e não o interrompiam.

Por conseguinte, alguns profissionais desavisados, atuando no Juizado, contavam com a regra diversa do rito sumaríssimo, resultando, na maioria das vezes, na perda de prazo. Destarte, as implicações práticas da alteração dos efeitos dos embargos de declaração no âmbito dos juizados são salutares, pois com o advento do Novo Código de Processo Civil tal problema deixou de existir, uma vez que igualou o rito sumaríssimo com relação à interrupção do prazo quando da interposição de embargos de declaração.

No entanto, é de extrema importância observar o outro lado que tal mudança pode vir a acarretar. Nesse sentido, Silvio Nazareno Costa assevera que a uniformização dos efeitos dos embargos de declaração opostos nos Juizados Especiais para com a Justiça Comum importa numa aplicação heterogênea de normas, onde se busca adequar a lei especial à lei geral, isto é, acomodando o microssistema dos Juizados ao macrossistema do processo ordinário. Dessa forma, a heterogeneidade das normas na aplicação legal que envolve os efeitos dos embargos de declaração acaba por ir de encontro aos fundamentos basilares que compões o rito dos Juizados Especiais, ou seja, além de ir contra a autonomia do microssistema, não se harmoniza com o princípio da celeridade, cuja função é dar agilidade processual aos Juizados, configurando um dos princípios norteadores desse microssistema, conforme preceitua o art. 2º da Lei 9.099/1995.[35]

Destarte, é notório que o sistema ordinário ainda possui características que tornam o processo moroso, entretanto, revela-se importante vislumbrar quais normas trazidas pelo CPC/15 que se enquadram essencialmente ao sistema especial dos Juizados, corroborando para a sua celeridade. Nesse sentido, o tópico a seguir aprofundará as questões inerentes ao tema.

4.2 COMPATIBILIDADE/INCOMPATIBILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO SISTEMA DOS JUIZADOS

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sobrevieram-se diversas indagações a respeito da aplicação das novas regras ao dia-a-dia dos operadores do Direito. Neste tópico trataremos, especificamente, sobre a aplicação destas normas aos Juizados Especiais.

Superado o ponto a respeito do objetivo dos Juizados Especiais em facilitar o acesso à Justiça pelos cidadãos para a resolução de demandas de menor complexidade, respeitando o princípio da celeridade e deixando em segundo plano certos formalismos, visualiza-se que a Lei específica dos Juizados, por vezes, necessita da aplicação subsidiária do Diploma Processual para superar certas lacunas.

O CPC/15 prevê, expressamente, alterações nos juizados especiais (arts. 1.062 a 1.066), modificando a redação de dispositivos da Lei 9.099/1995. Não obstante tais alterações pontuais, é certo que os juizados especiais sofreram impacto da nova dinâmica processual trazida pelo CPC/15. Vejamos, então, algumas dessas mudanças.

Primeiramente, cumpre referir sobre a revogação do artigo 275, II do CPC/73, que, por não haver artigo correspondente no CPC/15, acabou por revogar, também, o rito sumário, eis que este não foi previsto no novo código.

O teor do art. 1063, do novo CPC[36] – regra de direito transitório prevista na parte final do Código – não preceitua que as ações do art. 275, II, do CPC/73, passarão a ser processadas pelo rito comum, apenas as mantém na jurisdição especial da Lei 9.099/1995. Ademais, todas as ações inseridas no referido art. 275, II, que se processam nos Juizados Especiais, são impulsionadas pelo exato procedimento previsto na Lei 9.099/1995. Sendo assim, elas já não pertencem à esfera do Código de Processo Civil e estão inseridas no contexto da Lei 9.099/1995.

Importante mencionar, também, o artigo 1.062 do CPC/15, que permite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao microssistema dos juizados especiais. Esta possibilidade acaba por ferir uma das principais regras do microssistema dos juizados, que é o impedimento da participação de terceiros.

Este artigo acaba ferindo, consequentemente, o princípio da celeridade no processo dos juizados especiais, visto que o incidente, quando instaurado, suspende o curso do processo, arrastando o processo por mais tempo. No entanto, ao suspender o processo em virtude do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que se busca é minimizar a insegurança jurídica, promovendo, assim, uma melhor prestação do serviço jurisdicional, ou seja, favorecendo, por sua vez, o Princípio da Efetividade.

Sobre a questão, Marinoni salienta que o objetivo do referido incidente é “evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito”.[37]

O novo CPC, ainda, prevê que contra decisões interlocutórias caberá o Agravo de Instrumento, sendo assim, indaga-se acerca da possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados especiais utilizando-se como fundamento o art. 929 do NCPC de 2015. Ocorre que a Lei dos juizados especiais cíveis possui princípios próprios, quais sejam: da celeridade, da economia processual, da informalidade e oralidade. Logo, as decisões interlocutórias advindas dos juizados especiais são de fato irrecorríveis.

Sendo assim, uma vez que não fazem coisa julgada, as decisões interlocutórias proferidas nos âmbito dos processos de conhecimentos dos juizados especiais poderão ser discutidas quando da interposição de Recurso Inominado. Igualmente, tais decisões não precluem e podem ser objeto de questionamento futuro.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito nos autos do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576847[38], interposto pela empresa Telemar, cujo provimento foi negado pela Suprema Corte. O recurso em questão se insurgia em face da decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, o Ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de juizado especial, conforme prevê a Lei 9.099/1995.

No teor do recurso, a Telemar alegava ser admissível o Mandado de Segurança, visto que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei dos Juizados Especiais.[39]

Ocorre que o Ministro Relator, ao decidir, salientou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é facultativa, devendo a parte arcar com as vantagens e limitações da referida escolha. Sendo assim, prossegue em seu voto, no sentido de que não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Por fim, ressaltou que a Lei dos Juizados Especiais consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, advertindo que, nos casos por ela compreendidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a empresa Telemar.[40]

O princípio da celeridade foi, neste ponto, novamente desrespeitado, visto que o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais objetiva, justamente, a rápida tramitação do processo nos Juizados.

A fim de sanar dúvidas a respeito das alterações feitas no CPC/15 e o seu impacto sobre o processo dos Juizados, no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) foram elaborados enunciados pontuando a respeito destas mudanças.

5 A IMPORTÂNCIA DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS

Sem dúvidas a entrada em vigor da Lei dos Juizados Especiais trouxe amplos avanços para o Judiciário brasileiro, visto que proporcionou maior acesso à Justiça, tanto do ponto de vista econômico, quanto burocrático, garantindo maior rapidez e segurança à resolução de conflitos.

Sendo assim, agora as partes litigantes possuem um acesso à Justiça mais adequado à resolução de conflitos que de valor inferior ao fixado em lei. Logo, ingressar com o referido pleito na Justiça Civil Comum deixa de ser uma opção, pois a mesma caracteriza-se pela morosidade processual e pelo seu rito mais complexo.

De acordo com o entendimento de Felipe Camilo Dall’Alba:

“É bem verdade que a celeridade está condicionada a múltiplos fatores. O aspecto principal, reiteradamente apontado, é o volume de processos que ingressam no sistema, pressionando a estrutura judiciária. Na medida em que os Juizados também passam a enfrentar o acúmulo de processos e a disponibilidade limitada de recursos e servidores, algumas de suas virtudes ficam comprometidas, e a celeridade é por certo uma delas.”[41]

Segundo Alexandre Freitas Câmara:

“A falta de estrutura de alguns Juizados tem feito com que os processos neles instaurados demorem tanto quanto demoram os processos que tramitam perante os juízos comuns. Isso tem feito com que alguns Juizados Especiais funcionem, na prática, como ‘varas cíveis’ em que se adota um procedimento mais simples do que o ordinário ou qualquer outro nestas aplicável”.[42]

Ainda, de acordo com o referido autor:

“É preciso, porém, que se diga que a falta de estrutura de alguns Juizados tem feito com que os processos neles instaurados demorem tanto quanto demoram os processos que tramitam perante os juízos comuns. Isto tem feito com que alguns Juizados Especiais Cíveis funcionem, na prática, como “varas cíveis” em que se adota um procedimento mais simples do que o ordinário ou qualquer outro nestas aplicável.”[43]

Por fim, Alexandre Câmara ressalta a importância acerca da observância de determinados prazos legais, visando à correta aplicação dos procedimentos estabelecidos em lei e, sobretudo, à conformidade com o devido processo legal, sendo assim, é preciso cautela na aplicação do princípio da celeridade, uma vez que, suprimindo-se certos atos de grande relevância ao processo pode-se gerar a celeridade, contudo, esta virá vinculada ao cerceamento de defesa.[44]

6 CONCLUSÃO

Conforme podemos verificar, os princípios dos Juizados Especiais estão interligados e, por muitas vezes, acabam se entrelaçando, não sendo tarefa fácil delimitá-los em suas fronteiras.

Todavia, ao invés de observarmos tal fato como algo prejudicial, este é, pelo contrário, benéfico, pois é a maior demonstração de que os princípios deste microssistema estão em harmonia.

Em virtude disso, destaca-se o principio da celeridade, objeto principal da presente pesquisa, o qual – inserido no âmbito dos Juizados Especiais (Estaduais, Federais e da Fazenda Pública) – visa possibilitar a cidadão brasileiro um acesso ágil e eficaz à Justiça, possibilitando a resolução das lides de uma forma mais célere do que normalmente ocorre na esfera da Justiça Comum.

Sendo assim, foi promulgada a Lei 9.099/1995, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais. Posteriormente, foi aprovada a Lei 10.259/2001, que conduz os Juizados Especiais no âmbito Federal. E, por fim, a Lei 12.153/2009, que implantou o Juizado Especial da Fazenda Pública como órgão da Justiça comum estadual e integrante do sistema já existente dos Juizados Especiais.

Nota-se, portanto, que os Juizados Especiais nascem na tentativa de se efetivar o acesso à justiça por meio de maior admissão de pessoas e causas ao Poder Judiciário, suprimindo a litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV). Ademais, o surgimento dos Juizados Especiais possibilitou aos litigantes a observância das regras que consubstanciam o princípio do devido processo legal, permitindo maior participação das partes na formação do convencimento do juiz. Em outras palavras, surgiu, então, uma espécie de jurisdição participativa, a qual prima pela efetividade do diálogo das partes com o Estado-Juiz, a fim de tornar o processo um rito mais ágil, célere e eficaz.

Portanto, esses três diplomas legais (Juizados Especiais Estaduais, Lei 9.099/1995; Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001; e Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153/2009) formam um Microssistema Processual, caracterizando um conjunto normativo de aplicação conjugada, no qual as leis devem estabelecer uma comunicação, e apenas em casos específicos e de forma subsidiária é possível a aplicação do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 27, da lei 12.153/2009.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, inciso I, ao criar os Juizados Especiais, viabilizou a todos os cidadãos o direito de ter a suas causas pleiteadas no âmbito jurídico, dando força ao instituto do “acesso à Justiça”. Entre os avanços para com os cidadãos, destaca-se, primordialmente, a Lei 9.099/1995, a qual advém de uma grande evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cuja criação se deu para solucionar, de maneira simples e célere, as pequenas causas criminais ou cíveis. Logo, é clarividente que o sistema jurídico brasileiro vem buscando priorizar as classes menos favorecidas, e com a criação dos juizados especiais, o princípio do acesso à justiça está cada vez mais solidificado, permitindo que o cidadão brasileiro resolva, de forma simples, suas causas, fazendo valer, consequentemente, seus direitos constitucionalmente previstos.

 

Referências
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REFERÊNCIAS LEGAIS
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Notas
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Silvio Nazareno Costa, Graduado em DIREITO pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1990) e em ENGENHARIA CIVIL pela mesma Universidade (1984), tem Mestrado em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2001). Professor nos Cursos de Pós-Graduação em Direito no Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, em Porto Alegre e em Canoas, lecionando as disciplinas de Processo Eletrônico e Juizados Especiais Federais. Professor de cursos jurídicos em EaD, plataforma Moodle, no âmbito da Justiça Federal, da Emagis-RS e da OAB-RS. Membro do conselho editorial da revista jurídica Autos & Baixas, da Justiça Federal/RS.

[2] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 25.

[3] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de processo civil: volume 1: teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil / Alvaro de Oliveira, Daniel Mitidiero. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 24.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016. p. 94.

[5] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 34.

[6] COSTA, Helio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial / Helio Martins Costa. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000. p. 15.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016. p. 94.

[8] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais / Joel Dias Figueira Junior, Maurício Antônio Ribeiro Lopes. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 31.

[9] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 32.

[10] BRASIL. Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm>. Acesso em: 29 jun. 2017.

[11] OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Juizados Federais cíveis e Juizados Estaduais cíveis e fazendários: diferenças e semelhanças. Justiça Federal do Distrito Federal, 2010. Disponível em: < http://www.df.trf1.gov.br/juizadosEspeciaisFederais/artigos/JEF-DF-Vallisney.pdf>. Acesso em: 29 jun. 2017.

[12] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 29 jun. 2017.

[13] BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 29 jun. 2017.

[14] BRASIL. Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm>. Acesso em: 30 jun. 2017.

[15] THEODORO JR., Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153, de 22.12.2009). Minas Gerais, fev. 2010, p. 02-04. Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf >. Acesso em: 30 jun. 2017.

[16] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: RT, 2006. p. 34.

[17] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259/01. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 89.

[18] REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 303.

[19] Ibidem, p. 304-305.

[20] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução: Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. p. 158-159.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 jun. 2017.

[22] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 29 jun. 2017.

[23] CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010, p. 19.

[24] BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 97-98.

[25] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 34.

[26] REIS, Roberto Henrique dos. Curso de direito processual civil: juizados especiais cíveis. 2. ed.. rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 11.232/05; 11.276/06; 11.277/06; 11.382/06; 11.419/06 e Lei Complementar 123/06. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2008. p. 113.

[27] Ibidem, p. 30.

[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 18.

[29] REIS, Roberto Henrique dos. Curso de direito processual civil: juizados especiais cíveis. São Paulo: Editora Freitas Bastos, 2006. p. 41

[30] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito:
§1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. O novo processo civil/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 216.

[32] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: RT, 2006, p. 52.

[33] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012, p. 241.

[34] BACELLAR; Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 36-37.

[35] COSTA, Silvio Nazareno. Embargos de Declaração no Juizado Especial: efeitos. Revista de Processo, vol. 194, abril de 2011, p. 386-387.
 
 

[36] Art. 1.063 – Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 03. jul. 2017).

[37] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 207.

[38]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 576847. Relator Ministro Eros Grau. Julgamento em 20 mai. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=576847&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 03 jun. 2017.

[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 576847. Relator Ministro Eros Grau. Julgamento em 20 mai. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=576847&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 03 jun. 2017.

[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 576847. Relator Ministro Eros Grau. Julgamento em 20 mai. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=576847&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 03 jun. 2017.

[41] DALL’ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 34.

[42] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 18.

[43] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012, p. 20.

[44] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012, p. 20.


Informações Sobre o Autor

Francine Strogulski Cechet

Bacharel em Direito. Acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Uniritter Laureate International Universities


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