Inovações tecnológicas da ciência forense e suas implicações jurídicas

Resumo: O direito caminha ao encontro das ciências físicas de modo que dessa união nasça a verdade por traz dos vestígios. Este trabalho traz como objetivo geral compreender quais são as técnicas utilizadas pela ciência forense atualmente para auxiliar os processos jurídicos, tendo utilizado como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, ressaltando-se o método dedutivo de pesquisa. Ao final, fez-se possível concluir que são usados como auxiliares do direito na hora de se especificar provas como o DNA, as impressões digitais, as técnicas da física forense, da odontologia e da medicina legal. No mais, foi notório os grandes avanços ocorridos no tocante às ciências auxiliadoras da justiça. Já no que diz respeito ao Brasil, este ainda se mostra inexperiente com a maioria dos assuntos, se limitando à realização das técnicas mais simples, mas, de forma gradual tem se aberto à essa realidade e cada vez mais tem se atualizado das novas metodologias de pesquisa e aplicação da ciência forense em seus tribunais.

Palavras-chave: Tecnologia. Direito. Ciência forense.

Sumário: 1. Introdução; 2. Fundamentação teórica;  1.1. Impressão papiloscópica; 1.2. Física forense; 1.3. Balística Forense; 1.4. Documentoscopia Forense; 1.5. Fonética forense; 1.6. Odontologia Legal; 1.7. Medicina legal; 3. Considerações finais; 4. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade está se tornando a cada segundo mais complexa e tecnológica. Os crimes estão cada vez mais elaborados. As necessidades, hoje, parecem, cada vez mais complexas e inalcançáveis. Com o passar do tempo essa necessidade levou o intelecto humano, com sua infinita criatividade, a desenvolver técnicas cada vez mais precisas para a solução dos problemas criminais do dia-a-dia. O direito caminha ao encontro das ciências físicas de modo que dessa união nasça a verdade por traz dos vestígios. Este trabalho apresenta como questão norteadora: quais são as técnicas utilizadas pela ciência forense atualmente para auxiliar os processos jurídicos?

A tecnologia e a capacidade de leitura de cargas genética têm possibilitado e facilitado o trabalho da perícia em diversas situações e/ou cenas de crimes. Araújo (2008) trata da gigantesca evolução tecnológica resultante das investigações após o atendado de 11 de setembro ao Word Trade Center (WTC) em 2001 onde havia 291 corpos encontrados intactos e mais de 19 mil partes de outros corpos a serem identificados, sendo que a maioria deles fora carbonizados pelo fogo, que atingiu temperaturas superiores à 1000ºC e os peritos não sabiam o que fazer pra identificar os corpos com os poucos dados que tinha.

Desta forma, se fazia necessário um mecanismo para identificação dos corpos uma vez que a quantidade de DNA (…) eram percebidas em quantidades mínimas dificultando o reconhecimento e  destinação dos corpos para suas famílias. Ou seja, o que fazer para agilizar o processo e solucionar tais problemas com a tecnologia antiquada para a situação? Restava apenas aprimorar seus conhecimentos e suas técnicas.

O autor afirma que em 7 anos, a força-tarefa de uma equipe multidisciplinar que uniu biólogos, químicos, médicos legistas, engenheiros, matemáticos e programadores conseguiu resultados inéditos que foram difundidos pelo mundo.

O direito sempre encontrou o dilema do espaço que há entre a verdade formal e material. A falta de provas que conduziria a uma verdade formal inocentaria um criminoso ou puniria um inocente. A fim de evitar injustiças a ciência forense apresenta ao direito os elementos necessários ao processo formal buscando responder: Quem?, O que?, Quando?, Como?, Onde?, e Por quê? (PINHEIRO, 2010)

Logo, o objetivo geral é compreender quais são as técnicas utilizadas pela ciência forense atualmente para auxiliar os processos jurídicos e aplicá-los a casos concretos. Justifica-se este estudo para contribuir com a temática aos acadêmicos de direito e para o autor torna-se imprescindível o entendimento acerca da junção das tecnologias aos aspectos jurídicos visto a condição sine qua non da utilização de novas tecnologias para a solução de crimes.

Como metodologia foi utilizada a pesquisa bibliográfica com análise documental em livros, artigos e revistas especializadas e em jurisprudência a fim de além de conhecer os aspectos teóricos sustentá-los em casos concretos. Ressalta-se o método dedutivo de pesquisa.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O DNA ou Ácido Desoxirribonucleico é uma molécula do corpo humano descoberta no século XIX pelo cientista alemão Johann Friedrich Miescher. A molécula é encontrada dentro das células do corpo humano e possui um formato de uma escada de cordas torcidas helicoidalmente em que os “corrimões” são constituídos por cadeias de moléculas de desoxirribose e de ácido fosfórico ligadas pelo “degrau” desta escada formados por pares de bases nitrogenadas, unidas por nitrogênio, como explica Amabis e Martho (1997). Em síntese, estas moléculas de DNA se alinham de forma diferente em todos os seres e por esse motivo é possível identificar uma pessoa por meio de suas células.

Araújo (2008) expõe que com as rudimentares técnicas forenses os peritos só conseguiriam traçar um perfil de DNA e criar uma identificação com pelo menos 500 células de seu DNA. Isso não era o suficiente, dessa forma, os pesquisadores do Serviço de Ciência Forense do Reino Unido desenvolveram uma técnica chamada DNA LCN (Low Copy Number DNA), utilizada inclusive nos dias de hoje, que permite criar um perfil passível de identificação utilizando somente de 5 a 10 células, mesmo que em condições ruins. Com isso, conforme The Crown Prosecution Service[1], uma gota de suor, ou a saliva deixada por um a pessoa que bebeu em um copo ou mesmo uma quantidade de pele tão pequeno que seja invisível a olho nu poderia identificar uma das vítimas do WTC, ou colocar na cena do crime seu relativo autor.

Logo mais tarde, para análises mais dinâmicas do DNA das vítimas os cientistas do National Human Genome Research Institute[2] desenvolveram a técnica do Microarranjo (ou Microarray, em inglês). Com ela é possível medir níveis de expressão de transcritos em larga escala, ou seja, nos casos de analise do DNA de uma grande quantidade de pessoas como se deu no WTC. Assim, conforme Araújo (2008), tornou-se possível fazê-lo de forma rápida “num ritmo de 500 testes por dia”.

Dessa forma, é possível identificar um DNA e relacioná-lo a uma pessoa. Machado e Costa (2012) falam sobre a aplicação destas técnicas no campo jurídico a qual se constrói uma base de dados armazenadora de DNA, e associado a isso está o “imaginário forense” sendo uma ilusão da certeza conferida pelo perfil de DNA salvo nestes bancos de dados, o que praticamente elimina quaisquer dúvidas ou ambiguidades com base na confiança da infalibilidade tecnológica.

A bioidentificação – identificação pelo corpo – tornou-se ferramenta essencial de controle, criando uma ligação entre um corpo que fora especificamente identificado e, sendo assim, se tornou único e um banco de dados contendo essas informações. (COLE, 2002, apud MACHADO E COSTA, 2012). 

Lazer (2004) afirma que nos Estados Unidos esse banco de dados começou em 1990 e tomou força em 1994 com o “DNA Identification Act” o que foi de grande ajuda para a polícia americana. De acordo com dados do FBI, até março de 2004, 16.100 casos haviam sido solucionados com o uso destes bancos de dados.

A pioneira na utilização da base de dados de DNA é a Inglaterra, com o banco de dados mais antigo do mundo criado em 1995. Em Portugal a Lei 5/2008 cria um banco de dados de perfis de DNA, sob responsabilidade do Instituto Nacional de Medicina Legal. Tal lei sucede a Lei 45/2004 que limita as praticas de perícias forenses ao INML, ocorrendo, assim, grande avanço. Contudo a lei de 2008 ainda confere ao país muitas restrições. O trabalho da força policial, como salientam Machado e Costa (2012), se torna bastante burocrático, restrito e hierarquizado visto a necessidade de ordem judicial para coleta de amostras biológicas e para inserção de novos perfis ao banco de dados.

Tal necessidade de despacho judicial ocorre também na Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Holanda, Itália, Letónia, e Luxemburgo. Na Inglaterra e no País de Gales qualquer detido pode ter sua amostra colhida e seu perfil armazenado indefinidamente. (MACHADO, 2011, apud MACHADO E COSTA, 2012).

No Brasil, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 12.654, de 28 de maio de 2012[3] criando um banco de dados genéticos brasileiro, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. Em seu art. 7-A a lei afirma que os dados do perfil genético serão excluídos no tempo em que houver o termino do prazo prescricional do delito. A lei ainda obriga que seja recolhido o material genético nos casos de condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou ainda quando se tratar de crimes hediondos, conforme previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990[4].

Entretanto, conforme Mariz (2014), o sistema hoje é muito lento e constam dados de apenas dois presos devido ao mau uso pelo judiciário que, nas palavras dela, “poderiam incrementar as coletas de DNA caso determinasse o procedimento logo nas sentenças”. Observou que das cenas de crimes apenas 469 vestígios foram incluídos e mais 10 de suspeitos de estupro. Ainda, pode-se afirmar que existem 12 unidades da Federação que não estão integradas ao sistema de banco de dados. Isso ocorre devido a falta de orçamento, a falta capacitação prévia e de gestão das instituições envolvidas, segundo alega o promotor de Justiça Antonio Suxberger nesta mesma reportagem.

O sistema Codis utilizado para registro e cruzamento de amostras de material biológico no Brasil foi importado dos Estado Unidos em uma parceria com o FBI. Lopes (2012) diz que o resultado do cruzamento da análise leva até o processo criminal no qual indivíduo esta respondendo, e não ao perfil deste. Assim como ocorre em Portugal e em alguns outros países acima citados, no Brasil também é necessário ordem judicial para o recolhimento das amostras de DNA em uma cena de crime.

O estudo do DNA também tem se mostrado muito importante na área do abuso sexual de crianças conforme Matos (2012) em que percebe-se a importância da agilidade ao se analisar o DNA em crimes como esse. A fim de evitar que ocorra a degradação dos fluidos seminais, drenagem ou limpeza dele da área em que fora depositado nas vítimas, seja no corpo ou nas roupas a American Academy of Pediatricsrecomenda que seja feita a captação de provas até 72 horas depois do ato libidinoso.

O autor ainda trás um estudo realizado pelo North Branch do INML, onde foram analisados 25,4% de todas as suspeitas e abuso sexual demonstrou que de 2004/2005 para 2010/2011 houve um aumento de 62% no uso de amostras biológicas para casos criminais. Neste estudo, de 213 casos analisados, têm-se informações judiciais a respeito de apenas 12 deles. Destes, cinco foram arquivados por falta de provas, um foi absolvido e outros seis foram condenados com base nos artigos 171 e 164 do Código Penal Português. Justifica-se os casos arquivados visto que mesmo com resultados positivos nos testes de DNA, pode não ter se configurado crime pois o material genético recolhido pode não ter sido encontrado no corpo da vítimas, mas em suas roupas, por exemplo, o que poderia excluir a condenação do acusado.

No processo ARE 766465 DF[5], o STF afirma: "o laudo de exame de DNA realizado no material genético recolhido da vítima concluiu que o material pertence ao segundo denunciado e à segunda vítima, a qual foi obrigada pelos réus, mediante violência física e grave ameaça, a manter relação sexual com a primeira vítima". Nota-se dessa forma que a presença de material genética na vítima pode conferir a autoria do crime a um acusado, semelhante ao que ocorre com as impressões digitais.

Sendo assim, é importante que o material genético seja recolhido em um tempo hábil de identificação, sendo imprescindível que o local encontrado este DNA qualifique o acusado como abusador, ou seja, que não esteja apenas nas roupas ou no ambiente do crime, mas sim no corpo da criança abusada.

2.1. Impressão papiloscópica

Outro método de identificação de sujeitos tanto na área civil quanto na criminal, descrito por Chemello (2006, p. 3) em seu artigo “Ciência Forense: impressões digitais” é o do reconhecimento das impressões digitais, ou seja, a ciência denominada dermatoglifia, a qual analisa os padrões das cristas dérmicas da ponta dos dedos e das faces ventrais dos pés e das mãos. Ela é regida por três princípios fundamentais: (a) princípio da perenidade que assume que as digitais já estão formadas no feto desde o 6º mês de gestação; (b) princípio da imutabilidade que regra a inalterabilidade das digitais ao longo dos anos; (c) princípio da variabilidade o qual afirma todas as digitais são diferentes, tanto entre várias pessoas como entre os dedos dela mesma. No mais, segundo cálculos de Herschel, lembrados ainda no artigo em questão, as chances de duas digitais idênticas é de um em 64 bilhões.

 Para que as digitais sejam reveladas o papiloscopista – profissional em datiloscopia – escolher cautelosamente a técnica a ser utilizada a fim de não danificar as IPL – Impressões Papilares Latentes – ou seja, as impressões deixadas por alguém em uma superfície. Dentre centenas pode-se citar como as principais técnicas a do pó, no qual o perito revelará as IPL com o auxilio de um pincel, spray aerossol ou de um aparato eletrostático, lançando um pó, a ser escolhido de acordo com a superfície e condição climática.

Outra técnica é a do vapor de iodo, onde cristais de iodo são colocados em um saco plástico com o objeto contendo as IPL e é agitado, ocorrendo a absorção de calor e consequentemente a sublimação (passagem do estado sólido ao vapor) característico do iodo, assim reagem fisicamente com as IPL deixando-as alaranjadas. Há ainda a técnica do nitrato de prata que a revelação das IPL vem da reação entre tal substância com íons de cloreto existentes nas impressões digitais durante uma imersão da superfície no nitrato. A técnica é realizada no escuro após tal imersão deve ser exposta a luz pelo tempo necessário a fazer as impressões aparecerem para serem rapidamente fotografadas antes que sumam (CHEMELLO, 2006, p. 6-7).

Na Apelação Criminal nº 20040810037854APR do TJDF, o magistrado, diante do exame papiloscópico, em um caso de furto, decidiu que o acusado deveria demonstrar uma justificativa de sua impressão digital se encontrar na residência da vítima observada inexistência de qualquer relação pessoal deste com as vítimas. Em suas conclusões, o juiz classifica o laudo das impressoras digitais como um documento dotado de fé pública, portanto, inquestionável.

No processo nº 20050110465183APR, da 1ª Turma Criminal, julgado em 16/09/2010, DJ 15/10/2010 o relator sustenta que:

“A jurisprudência desta Corte de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a presença de fragmentos papiloscópicos do réu no local do crime constitui prova segura da autoria ‘e para consolidar seu entendimento apresenta uma série de jurisprudência que confirmam o entendido, como por exemplo: ‘(…) 1. O resultado de perícia papiloscópica, que atesta ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria, notadamente quando o acusado não traz aos autos qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do crime”.[6]

O STF decidiu em ementa no processo de nº ARE 792034 DF. (2014):

“Assim, mesmo inexistindo testemunha ocular do furto, a autoria fixou provada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica de folhas 14/17, que concluiu que o fragmento de impressão digital colhida na face externa do arco da porta anterior direita do veículo é do acusado.”

Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que a impressão digital da a autoria do crime àquele que a deixou em um local de crime.

Em referência ao programa televisivo Crime Scene Investigation, o deu-se o nome de efeito CSI as destorcidas concepções criadas por jurados em julgamentos reais a respeito da ciência forense. A série cria mitos baseados na ideia de o que a ciência deveria ser (KRUSE, 2010, apud MACHADO e COSTA, 2012). Por meio da confusão gerada pela realidade apresentada dos elementos ficcionais, o público confunde com os reais procedimentos do dia-a-dia forense.

Há ainda outras áreas do conhecimento aplicadas a ciência forense como a física forense, odontologia legal e medicina legal:

2.2. Física forense

Definida por Negrini Neto (2002) a física forense “é a parte da Física destinada à observação, análise e interpretação dos fenômenos físicos naturais de interesse judiciário". Os pontos de estudo e aplicação mais importantes da física forense são: (a) Acidentes de trânsito; (b) Balística Forense; (c) Documentoscopia Forense; (d) Fonética Forense.

Acidentes de trânsito: a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) em sua 61ª reunião anual no ano de 2009, definiu a importância da física forense para ajudar a compreender os acidentes de trânsito e poder assim chegar a um julgamento de mérito mais justo.

Em um estudo apresentado por Soares, Andreata e Rodrigues (2009), nesta mesma reunião, realizado junto a entrevistas com a Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), o 3º Batalhão de Polícia Militar (3º BPM) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), pode-se observar que a PRF que coordena e fiscaliza a BR-163, não realiza perícia em acidentes de trânsito nem possui perito ou físico forense, contudo eles realizam entrevistas e anotam as características mais evidentes do sítio do acidente como por exemplo marcas de frenagem. O 3º BPM também não apresenta físicos forenses. Os únicos que possuem agentes capacitados para atuarem como peritos nestes acidentes é a SMT. Estes agentes ainda fazem parte de uma subdivisão chamada BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito).

2.3. Balística Forense

O estudo de balística de modo geral é muito complexo e de difícil demonstração e suas explicações técnicas fogem do tema deste texto, assim, cabe dizer que tal estudo foca-se na análise de armas de fogo e suas munições com o fim último de conectar um projétil alojado em uma vítima à uma arma e posteriormente à um autor, por exemplo (BARROS, 2002). A arma de um crime não precisa conter necessariamente um projétil, como acima citado, ela pode causar um dano na vítima somente com o impacto, como quando utilizado uma faca. Outro ponto analisado pela balística é o trajeto da bala ao ser disparada até encontrar o seu alvo. Quando acerta uma pessoa ele produz um orifício de entrada e um de saída e o estudo deles também definirá o tipo da arma o trajeto dentre outras características.

Os testes realizados na área de balística pelo IGP (Instituto Geral de Perícias), como apresentado em seu sítio na rede mundial de computadores, inclui:

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De acordo com o IGP o setor de Balística Forense é responsável pela realização dos exames periciais relacionados.

2.4. Documentoscopia Forense

A documentoscopia é definida no portal do IGP como "disciplina, integrante da criminalística, que tem por objetivo a verificação da autenticidade dos documentos ou a determinação de sua autoria". Para isso se baseia em dois exames: (a) exame grafoscópico o qual se baseia em verificar a autoria de escritos e de assinaturas por meio de comparação; (b) exame documentoscópico onde se verifica a autenticidade de documentos quando comparados com documentos padrões de confronto (papel moeda, selos, carteira nacional de habilitação, carteira de identidade, certificado de registro de veículo, certificado de registro e licenciamento de veículo, cheques etc.). Ambos os exames são os mais procurados de acordo com o IGP e para tal utilizam instrumentos como lupas manuais, equipamentos com recursos de luzes especiais, entre eles, LEICA S6D e Video Spectral Comparator – VSC 5000 da Foster Freeman.

2.5. Fonética forense

 A fonética forense se sub-divide em: verificação de locutor, verificação de edição e análise de conteúdo fonográfico (RIBEIRO; MORISSON; RICARDO; SAMPAIO, 2008 apud, SCATENA, 2010). A verificação do autor ocorre por meio de comparação de duas gravações. Nela são identificados parâmetros acústicos e várias realizações articulatórias do falante. A verificação da edição consiste em uma análise que confere se uma gravação foi ou não editada de alguma forma, tendo ela seu conteúdo reduzido, aumentado ou mesmo alterado. O processo da origem a um laudo técnico tido como prova material. O anexo de conteúdo fonográfico é uma mídia gerada pelo perito capaz de descompilar a utilização do áudio em um julgamento, podendo até mesmo conter pesquisa por palavra chave. Este anexo deve apresentar uma especia de resumo do áudio ao que é relevante ao processo, vesti que caso ele fosse transcrito elementos como som ambiente, entonação, entre outros seriam pedidos.

2.6. Odontologia Legal

Odontologia legal é uma"disciplina que visa fornecer esclarecimentos técnicos à Justiça referentes aos conhecimentos da Odontologia e de suas diversas especialidades" (MELANI e OLIVEIRA, 2011).

A matéria serve de grande auxílio ao juiz em suas decisões. Os laudos dos profissionais odontológicos fundamentam e servem como base para sua cognição sumária evoluir até exauriente.

Cristiane Becker[7], especialista em Odontologia Legal e Deontologia, segmento que estuda o Direito Odontológico lembra de um crime ocorrido em São Paulo, em queuma mulher, dentro do seu apartamento, foi estuprada e assassinada. A polícia solucionou o caso com base em pedaços de queijo com goiabada, com marcas de dente, encontrados no local do crime. Ao realizar a perícia nos pedaços e nas arcadas dentárias dos suspeitos constatou-se como sendo um dos detentos o autor do crime.

2.7. Medicina legal

Uma das áreas mais conhecidas das ciências forenses aplicadas ao direto é o ramo da medicina legal. Ela se apresenta com grande importância para a solução de interesses jurídicos. Não se detendo apenas ao estudo de cadáveres, a medicina legal auxilia também na elaboração de leis reguladoras da sociedade.

“Medicina Legal compreende o estudo e a aplicação dos conhecimentos médicos e afins que devem ser utilizados para o esclarecimento dos fatos e negócios jurídicos, bem como para a elaboração das normas jurídicas que regulam a vida social”. (ALMEIDA JUNIOR, 1991, p. 13-15).

O rol de atividades desempenhada pela medicina legal pelo direito penal é descrito por Muakad (2013) como: "exames periciais avaliando lesões corporais; analisando a realidade ou não da ocorrência do infanticídio; examinando o cadáver interna e externamente em casos de homicídio; avaliando indícios e vestígios em casos de estupro; apresenta interesse na constatação da periculosidade do sentenciado e da imputabilidade plena, parcial ou nula do indiciado etc."

Woelfert (2003) divide o estudo da medicina legal em antropologia forense, traumatologia forense, tanatologia, asfixia forense, sexologia forense, toxicologia forense, psicopatologia forense e infortunística. Não cabe ao tema explicar detalhadamente cada uma das áreas, contudo uma grande aplicação da medicina à área criminal  é nas autópsias.

O autor a define como “conjunto de procedimentos médicos que visa basicamente o esclarecimento da causa mortis”. Dentre os diversos tipos de autopsia que pode ser relacionada ao direito recebe o nome de necropsia forense. O procedimento só pode iniciar no mínimo 6 horas depois da morte e se divide em necropsia externa e interna, respectivamente.

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Na medicina legal é possível a utilização dos aspectos biológicos do de cujus para provar a causa mortis tornando alguém suspeito pelos métodos utilizados. Dessa forma, a medicina pode identifica toxicidades em uma pessoa após trabalhar em uma empresa que os expunha a certas substâncias nocivas e condená-la a indenizar seus funcionários.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que a multidisciplinaridade relacionada com o sistema jurídico e aplicada de forma competente, pode tornar eficiente o trabalho do aplicador do direito. Dessa forma, as aplicação de modernas técnicas científicas em busca da identificação ou especificação de provas em um processo é imprescindível.

Respondendo ao objetivo geral de compreender quais são as técnicas utilizadas pela ciência forense atualmente para auxiliar os processos jurídicos citou-se o DNA, uma molécula do corpo humano que contem todas as informações genéticas capazes de determinar um ser vivo e fazê-lo único, possibilitando assim sua identificação por meio de uma pequena quantidade de suas células abandonadas em uma cena de crime.

Apresentou-se também a Impressão papiloscópica, ou seja, as variações das cristas epidérmicas conhecidas por impressões digitais, únicas de ser para ser e mesmo entre cada um dos dedos de uma mesma mão. Essas impressões possuem objetivos semelhantes ao do DNA de dar a alguém ou não a autoria de um crime com base na ideia do imaginário forense, ou seja, acreditar que um resquício de pele ou uma digital deixada em uma cena de crime conecte o único dono destes ao crime de alguma forma, e seja devidamente julgado por suas ações, assim como aconteceu no caso representado pelo processo ARE 766465 DF, em que a condenação do réu se deu por meio do DNA recolhido da vítima, ou ainda na Apelação Criminal nº 20040810037854APR do TJDF em que a impressão digital levou a cognição exauriente do juiz e condenou o réu.

Na área da física forense, os pontos de estudo e aplicação mais importantes são: (a) Acidentes de trânsito; (b) Balística Forense; (c) Documentoscopia Forense; (d) Fonética Forense. Observa-se como seria mais eficiente o trabalho da policia utilizando de testes com comprovação cientifica e com alto grau de infalibilidade no dia-a-dia para a solução de crimes que vão dos mais simples, como um acidente de carro, aos mais complexos onde o única ligação possível entre um de cujus e um assassino seria a munição utilizada e sua respectiva arma. Podendo por meio de provas conectar alguém à esta arma, logo poderia ligar este mesmo ao crime. Ainda, a possibilidade de identificação em um tribunal de um estelionatário por sua assinatura ou de um sequestrador somente pelo som de sua voz .

Os técnicos da área odontológica contribuem com o direito para a identificação de pessoas por meio da arcada dentaria singular de cada indivíduo, observado que cada um possui dentes únicos e distintos. Dessa forma, uma vítima carbonizada ainda possui chance de ser identificada de forma simples se sua arcada dentaria estiver em condições suficientes para a singularização.

A medicina legal é amplamente utilizada para analises biológicas do ser humano em vida ou após a morte – pelo estudo do de cujus – a fim de provar obstruções de direitos e criar provas com o escopo de serem utilizadas para defender em juízo tais direitos infringidos.

Embora o Brasil ainda seja inexperiente com a maioria dos assuntos, se limitando à realização das técnicas mais simples, já encontra suas portas abertas à essa realidade e cada vez mais tem se atualizado das novas metodologias de pesquisa e aplicação da ciência forense em seus tribunais.

O autor julga esses conhecimentos importantes para o profissional do direito. Conhecer tais técnicas amplia as possibilidades de trabalho e contribuem para que um advogado esgote todos os meios legais disponíveis na hora de defender seu cliente ou um procurador faça o mesmo para provar a autoria de um crime de um réu.

 

Referências
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WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Canoas: Ed. ULBRA, 2003.
 
Notas
[1] Low Copy Number DNA testing in the Criminal Justice System. Disponível em: <http://www.cps.gov.uk/publications/prosecution/lcn_testing.html#_06> Acesso em 08 jun 2014.

[2] Disponível em <http://www.genome.gov/10000533>

[3]Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12654.htm>

[4] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>

[5]http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25101276/recurso-extraordinario-com-agravo-are-766465-df-stf

[6] Disponível em <http://juris.tjdft.jus.br/docjur/448449/448847.Doc>

[7] Disponível em <http://oab-mt.jusbrasil.com.br/noticias/859769/odontologia-legal-desempenha-papel-importante-no-dia-a-dia-da-populacao> Acesso em: 05 jul 2014


Informações Sobre o Autor

Fábio Eduardo Biazon Abrantes

Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Londrina


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