A prisão civil dos avós idosos em face do inadimplemento da prestação alimentícia avoenga

Resumo: A prestação de alimentos é algo imprescindível na vida de qualquer individuo que a pleiteia, e a Lei 10.406/02 (Código Civil) é clara ao falar que primeiramente são os pais os responsáveis em prestá-los, e na falta de condições destes, serão responsáveis os ascendentes, isto é, os avós, parentes de primeiro grau imediato, tratando-se assim de uma responsabilidade subsidiária na qual se configura a prestação alimentícia avoenga que descreve o artigo 1.696 do Código Civil. O inadimplemento alimentar por parte dos avós poderá causar sua prisão civil, porém, mesmo o Estatuto do Idoso não vedando expressamente essa prisão, afirma que é obrigação do Estado garantir a pessoa idosa condições de viver com dignidade. A pesquisa é de suma importância, e tem como objetivo levar ao conhecimento dos operadores do Direito e da sociedade em geral que a responsabilidade dos ascendentes não é definitiva, e sim temporária. Busca também conscientizar que através desse decreto prisional, muitos idosos poderão sofrer danos a sua integridade física e mental, não respeitando assim o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Palavras – chave: Prestação Alimentícia Avoenga. Direito do Idoso. Prisão. Inadimplemento.

Abstract: The supply of food is essential for any individual who needs it, and the Law 10.406/02 (Civil Code) is totally plain when it says that the parents are the first responsible to provide food to their children. However, in case of parental absence, this responsibility should pass to the first ancestor of any children, which means their grandparents, keeping this Law as a subsidiary responsibility in which the supply of food from parents and grandparents is described in the article 1.969 of the Civil Code. The non-payment of the child’s basic living expenses from grandparents can lead them to a civil prison, but the rights of the elderly individuals also claim that the government must guarantee the basic conditions for them to live in dignity. In many cases, only the condition of who needs food is analyzed and the condition of who pays it is set aside. As in this study who pays the food are the grandparents, there should have a special deliberation when the Law is applied to the “older” people. This study is very important and it aims to bring out to the knowledge of the operators of Rights and of the whole society that the responsibility of the ancestors is not definitive, but it is temporary. It also aims to aware that by the prison statute, a lot of elderly individuals can suffer damage to their physical and mental integrity, not respecting then the constitutional principle of the human dignity.

Keywords:  Supply of child’s basic living conditions. Rights of the elderly. Prison. Non-payment.

Sumário: Introdução. 1. Dos Alimentos. 2. Da Obrigação de Alimentar. 3. Da Prisão Civil do Devedor Inadimplente e as Consequências do Decreto Prisional em Face dos Avós Idosos. Considerações Finais. Referências.

Introdução

O tema em questão visa discutir a respeito da prestação alimentícia avoenga em contraposição com Estatuto do Idoso.

A discussão principal do trabalho será sobre a prisão do idoso pelo não cumprimento da prestação alimentícia. Quais os direitos a serem preservados, os dos avós “idosos” que é amparado pelo seu Estatuto, ou dos seus netos que tem a Lei de Alimentos 10.406/02 – Código Civil (CC) em seu favor.

A responsabilidade alimentar avoenga encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico nos termos do artigo 1.696 CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (BRASIL, 2002). Entretanto, o não cumprimento dessa obrigação, dá ao Poder Judiciário espaço para tomar algumas providências, podendo acarretar na prisão civil do devedor de alimentos, até a transferência da obrigação para os parentes mais próximos, que neste caso, são os avós, nascendo assim à obrigação avoenga em prestar alimentos aos netos (SOUSA, 2015).

Todavia, deve ser observado o binômio alimentar, pois a fixação dos alimentos pauta-se nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante, conforme menciona o § 1º do artigo 1.694 do CC/02 (NOGUEIRA; SCHENKEL, 2014).

Completa ainda o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira que:

“Numa visão metodológica, o direito aos alimentos, na ordem familiar, obedece a certos requisitos, que se erigem mesmo em pressupostos materiais de usa concessão ou reconhecimento. São requisitos do direito a alimentos a necessidade, a possibilidade, a proporcionalidade e a reciprocidade”. (2015, p. 595)

Venosa (2010, p. 362) relata que:

“O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos à outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto no Direito a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade”.

Vale ressaltar, que o atraso ou o não pagamento da pensão alimentícia, por si só não acarreta na possibilidade de pleitear a prestação alimentícia em face dos avós, pois, o Código de Processo Civil é claro ao dizer que o alimentante primário deve comprovar a impossibilidade de prestar essa obrigação. As jurisprudências vêm entendendo, que na falta de comprovação de insuficiência não se pode onerar os avós ao pagamento dessa obrigação, visto que, se trata de uma responsabilidade subsidiária (SOUSA, 2015).

Dias, (2015, p. 654) reforça que:

“Para cumprir os desígnios do comando constitucional, o Estatuto do Idoso, em 118 artigos, consagra uma série infindável de prerrogativas e direitos às pessoas de mais de 60 anos, ou seja, aos idosos. Porém, os maiores de 65 anos são merecedores de cuidados ainda mais significativos”.

Na visão de Braga (2014), muitos doutrinadores entendem que a prisão civil por inadimplemento alimentar não possui caráter de pena, mas sim um meio coercitivo de execução que obriga o devedor a pagar os alimentos em atrasos, não obstante, o devedor em evidência é uma pessoa idosa, e este decreto prisional fere profundamente os seus direitos, a sua integridade física e mental.

É importante salientar, que há um projeto de lei que está em tramitação no Poder Legislativo, de nº 151 de 2012, com o intuito de acrescentar o inciso VIII ao § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), e o § 4º ao artigo 19 da lei nº 5.478, de 25 de 1968 (Lei da Ação de Alimentos), que visa impedir a prisão do idoso devedor de obrigação alimentícia.

O referido trabalho tem por objetivo analisar a prisão alimentícia em virtude do não pagamento por parte dos avós “idosos”, além de demostrar como o Estatuto do Idoso poderá intervir nessa sanção. Verificou-se ainda as consequências advindas dessa prisão e como fica a saúde física e psíquica da pessoa idosa.

O referente trabalho foi desenvolvido com a utilização do método de revisão bibliográfica, com base nas Pesquisas Eletrônicas, Biblioteca Virtual e em Doutrinas, tendo como objetivo realizar uma análise dos conteúdos encontrados em se tratando da prisão civil dos avós idosos pelo inadimplemento da prestação alimentícia.

Destarte, com base nos estudos realizados, percebe-se que a abordagem do tema merece ampla pesquisa, pois é de suma importância para conhecimento e reflexão dos operadores do Direito, uma vez que, a mesma visa contribuir para conscientizar que a responsabilidade dos ascendentes, que neste caso são os “avós” não é definitiva, e sim uma obrigação subsidiária e momentânea.

1. Dos alimentos

Os alimentos, desde o início dos tempos, sempre foram conceituados como o necessário à sobrevivência alimentar dos indivíduos. Todavia, com o passar dos anos e com a evolução da sociedade, o termo alimentos se tornou indispensável à condição social e moral daquele que os pleiteia, ou seja, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outros, tendo a fundamentação de “prestar alimentos” nos princípios da dignidade da pessoa humana e no da solidariedade familiar (NOGUEIRA; SCHENKEL, 2014).

A Constituição Federal, em seu artigo 227, menciona que é dever da família, bem como da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, o direito a alimentação (BRASIL, 1988). O ser humano, a partir do seu nascimento, necessita de condições materiais para viver com dignidade (BRAGA, 2014).

Diniz (2009, p. 496) completa que:

“O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com próprio esforço.”

Cahali (2009) relata que, desde o momento da concepção o individuo é um ser carente por excelência, ainda no colo materno, ou fora dele, a sua incapacidade de criar meios necessários à sua sobrevivência faz com que se reconheça, por um principio natural, o direito de ser alimentado pelos seus genitores. Subsiste essa responsabilidade, em termos incontestáveis, durante todo o período de desenvolvimento físico e mental.

Para Silvio Rodrigues (2002, p. 418):

“Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”

Cahali (2009, p.16) ainda reforça que:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa substituir, isto é, manter sua existência, realizar o direito a vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo do espírito, do ser racional)”.

Segundo Dias (2015), o Estado tem o dever primordial que é de garantir a vida, sendo a mesma com dignidade. Surge desse modo, o direito de alimentos como principio de preservação da dignidade humana. Os alimentos possui ligação com o principio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentesco que ligam as pessoas que constituem uma família, independe se a mesma está ligada ao casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas, entre outras.

Diniz, (2015, p. 652) reforça que:

“Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua politica assistencial e previdenciária, mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, mediante lei aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver, pois os laços que unem membros de uma mesma família impõe esse dever moral e jurídico”.

Nessa linha de pensamento, Braga (2014) relata que uma das características fundamentais dos alimentos é o seu caráter personalíssimo. Tendo em vista que os alimentos são estabelecidos em razão do alimentando, a regra será intuitu personae, ou seja, em consideração a pessoa, pois como visa preservar o indivíduo, não deve ser repassado a outrem, embora a obrigação alimentar possa ser transmitida aos herdeiros do devedor.

Segundo Dias (2015), a natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação. O dever dos pais de amparar os filhos deriva do poder familiar. Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende infinitamente.

No que tange a natureza dos alimentos, podem ser naturais ou civis. Para Gonçalves (2009, p. 453):

“Alimentos naturais ou necessários são apenas o necessarium vitae, isto é, os indispensáveis a sobrevivência de quem os recebe, compreendendo alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. já os alimentos civis ou conjugruos se destinam á manutenção do credor em todos os seus aspectos vitais e sociais, de modo a preservar o mesmo padrão e status social e alimentante”.

Pereira (2015, p. 598) informa que “O direito aos alimentos é imprescritível, ainda que por longo tempo não exercido, muito embora existissem os requisitos de sua reclamação”. Reza o artigo 23 da Lei nº 5.478 de 1968 no qual declara expressamente que a prescrição só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos. Entretanto, as prestações alimentares vencidas prescrevem, no prazo de dois anos (art. 206, §2º, CC/02). Acrescenta ainda a importância do artigo 2.028 do CC/02 ao determinar que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrega em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (BRASIL, 2002).

Ensina Venosa (2010, p. 363):

“Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, por tanto, ad futurum, e não ad posteritum. O contrato, a doação e casamento podem fixá-los para o passado, porque essas hipóteses não há restrições de ordem publica”.

Os alimentos podem ser futuros, pretéritos e provisórios. Futuros são os alimentos prestados após o ajuizamento da demanda. Os Pretéritos são aqueles devidos até antes da propositura da ação. Já os Provisórios, são aqueles fixados liminarmente no despacho inicial proferidos na ação de alimentos, também arbitrados durante o curso da Ação de Investigação de Paternidade (SOUSA, 2015).

Quanto à forma de pagamento, os alimentos podem ser próprios e impróprios. Entende-se por alimentos próprios aqueles prestados in natura, abrangendo as necessidades do alimentando. Já na segunda forma, os alimentos impróprios são aqueles pagos mediante pensão. Cabe ao juiz da causa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar qual a melhor forma de cumprimento da prestação (NOGUEIRA; SCHENKEL, 2014).

Uma das principais características no que tange os alimentos é a sua irrenunciabilidade no qual se fundamenta no principio da aceitação. Desse modo, reafirma o CC de 2002 no seu artigo 1707: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos […]” (BRASIL, 2002). Nessa linha de pensamento, melhor afirmar, que a irrenunciabilidade consubstancia uma consequência natural do seu conceito, pois o direito de pedir alimentos representa uma das manifestações imediatas (CAHALI, 2009).

Sousa (2015) completa que os alimentos, uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. Mesmo que a ação venha ser julgada improcedente, não cabe restituição do valor, pois quem pagou os alimentos, adquiriu uma dívida, não se tratando de uma simples antecipação ou até mesmo de um empréstimo.

O § 1º do artigo 1.694 do CC/02 dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (BRASIL, 2002). Se depois da aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à sua própria subsistência, ou o alimentante não pode fornecê-los, sem desfalque ao necessário ao seu sustento, extingue-se a sua obrigação (NOGUEIRA; SCHEKEL, 2014).

Preceitua Stolze e Pamplona Filho (2015), que, tradicionalmente, os critérios para a fixação dos alimentos é tomado por um binômio, no qual se refere a necessidade/possibilidade, que reza o artigo 1.695 do CC/02 em vigor:

“Art. 1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (BRASIL, 2002)

Completa ainda Stolze e Pamplona Filho (2015, p. 691), que:

“A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede o recurso de quem paga”.

Entretanto, a partir do momento em que o Código Civil determina que os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, está deixando a critério do juiz a estimativa, para que bem se pesem aquelas e estes, não ficando o referido julgador restrito ao principio da legalidade (CAHALI, 2009).

No entendimento de Gonçalves (2009), a ação de alimentos deve ser dirigida a priori em face dos pais, para só depois de provado a sua impossibilidade, serem chamados os avós, não se excluindo a possibilidade da ação ser proposta contra o pai e o avô, se ficar certificado que o genitor não possui condições de arcar com a obrigação alimentar.

Seguindo o raciocínio lógico, ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra os avós se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou até mesmo não possuir recursos econômicos (NOGUEIRA; SCHENKEL, 2014).

Maria Berenice Dias (2015, p. 554) completa que:

“Vigora a regra da divisibilidade próxima proporcional subsidiária, ou seja, o encargo deve ser dividido entre os obrigados primários, na medida de suas possibilidades. E, caso estes não tenham condições suficientes de atender às necessidades do alimentando, buscar-se-á o complemento junto aos alimentantes secundários, e assim por diante.”

Na mesma senda, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF):

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores. 2. Para que se configure a obrigação dos ascendentes mais remotos, é necessário que se demonstre a impossibilidade daqueles mais próximos em suportar o encargo alimentar. 3. Não se vislumbra dos autos qualquer indício de que os genitores, a quem compete dirigir a criação e educação das filhas (CC, art. 1.634), não possam manter as despesas necessárias ao regular desenvolvimento destas. 4. Recurso provido”. (APC 20130111630290 DF 0042971-29.2013.8.07.0016, TJDF, 5ª Turma, Relator Sebastião Coelho, 2014) (grifo próprio).

Destarte, diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil avoenga, possui característica de complementariedade. No que tange a obrigação principal em manter as necessidades do menor, é de encargo dos pais, no entanto, os avós são apenas chamados para integrar a lide, diante da impossibilidade da prestação por parte do genitor. Desta forma, embora a prestação alimentícia avoenga possuir caráter subsidiário salienta-se que, conforme o art. 1698 do Código Civil, quando existirem várias pessoas obrigadas em prestar alimentos, estas deve concorrer na proporção dos seus respectivos recursos, devendo observar o binômio da necessidade e possibilidade, sem haver prejuízo do seu próprio sustento (BRAGA, 2014).

2. Da obrigação alimentar

A obrigação alimentar, nada mais é do que uma obrigação imposta a alguém em prestar alimentos a quem deles carece em decorrência de uma causa jurídica prevista em lei (CAHALI, 2009).

No que concerne os responsáveis em prestar alimentos, o respectivo encargo encontra-se elencado no artigo 227 da Constituição Federal, o qual relata ser dever do Estado, de forma conjunta com a sociedade e a família, o direito ao fornecimento dos alimentos (NOGUEIRA; SCHEKEL, 2014; BRASIL, 1988).

“Segundo a Lei 10.406 de janeiro de 2002, os parentes são obrigados a prestar alimentos uns aos outros para suprir suas necessidades básicas e vitais.” (BERTOLIN, 2013, p. 837)

Stolze (2015, p. 659), assim conceitua o temo “parentesco”:

“Entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural civil ou por afinidade).”

O artigo 1.694 do CC/02 é claro ao mencionar, que a obrigação alimentar, no Direito de Família, é decorrente de parentesco ou da formação de uma família, sendo matrimonial ou até mesmo união estável, não vislumbrando qualquer impedimento para incluir outras modalidades de família, como a união homoafetiva (STOLZE; FILHO, 2015).

Completa ainda o transcrito artigo 1.964 do Código Civil que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. (BRASIL, 2002)

Insta salientar que, “[…] quando se fala em parente, se faz necessário entender em que grau de parentesco se ligam uns aos outros, para então poder determinar se realmente existe entre si a obrigação de prestar alimentos.” (BERTOLIN, 2013, p. 838)

Bertolin (2013) completa ainda que nem todos os parentes estão obrigados em prestá-los, eis que a lei restringe tal obrigação aos de linha reta e aos colaterais até o segundo grau ,não existindo previsão entre os afins.

Para entender melhor quem são os parentes em linha reta e colateral, Silvio Rodrigues (2002, p. 319) elucida que:

“Parentesco em linha reta é o que se estabelece entre pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendentes e descendentes; assim, são parentes na linha reta ascendente o pai, o avô, o bisavô etc; são parentes na linha reta descendente o filho, o neto, o bisneto etc. Parentesco em linha colateral é o liame que liga as pessoas que provêm de um só tronco comum, sem descenderem umas das outras.”

Já para Stolze e Pamplona Filho (2015) no que se refere à natureza, o parentesco poderá ser natural que decorre do vínculo consanguíneo, civil que resulta do vínculo jurídico ou por afinidade travada entre um dos cônjuges/companheiros e os parentes do outro.  Pode se organizar ainda em linha reta, colateral e até mesmo em graus, admitindo-se, assim, novas classificações.

O CC de 2002, em seu artigo 1.696 determina a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, estendendo-a a todos os ascendentes, proferindo os de graus mais próximos, uns em falta de outros (PEREIRA, 2015).

Ainda sobre a reciprocidade, Caio Mario da Silva Pereira (2015, p. 596) reforça ainda que:

“Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-familiar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles. A reciprocidade do dever de alimentar entre pais e filhos é proclamada no art. 229 da Constituição, conforme visto.”

Nesta mesma linha, Braga (2014) complementa que no momento em que um dos ascendentes faltarem, poderá este menor recorrer ao descendente, guardada à ordem de sucessão para cumprir a obrigação, conforme elenca o artigo 1.697 do Código Civil (BRASIL, 2002).

Nesse sentido, Diniz (2015) entende que, existe uma ordem sucessiva ao chamamento da responsabilidade de prestar alimentos. O alimentando não poderá, a sua vontade, escolher o parente que deverá prover o seu sustento.

Acrescenta ainda que:

“Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos”. (DINIZ, 2015, p. 675)

Nesse sentido, Rodrigues (2004, p. 381), reforça:

“O direito anterior falava exclusivamente na obrigação dos mais remotos nas faltas dos mais próximos (CC/1916, arts. 397 e 398). Porém a doutrina e jurisprudência já admitiam a chamada pensão alimentar, autorizando a imposição aos parentes mais remotos de alimentos com objetivo de suprir a falta parcial daquele mais próximo. Assim se o pai tem condições restritas, paga ele no limite de sua capacidade, e o que faltar às necessidades de seu filho pode ser completada pelos avós”.

Na visão de Gonçalves (2009), a ação de alimentos deve ser proposta primeiramente em face dos pais, para, a impossibilidade dele, serem chamados os avós, parentes de primeiro grau mais próximo. Ressalta ainda que, não se descarta da ação ser proposta contra ambos, evidenciando-se que o genitor não possui condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Neste caso, os avós são chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não pode oferecer aos filhos, conforme reza o artigo 1698 do Código Civil (BRASIL, 2002). Completa ainda que:

“A doutrina é tranquila no sentido da admissibilidade do pedido de complementação, não possuindo o pai legitimação ou interesse para insurgir-se contra tal litisconsórcio passivo, que no caso é facultativo impróprio, pois não lhe causa prejuízo algum, formal ou material.” (GONÇALVES, 2009, p. 498)

Tendo em vista aos aspectos mencionados, o Código Civil, faz uma ligação do menor com a figura dos avós, uma vez que os genitores não possuindo condições de arcar com a subsistência alimentar, e sendo os estes parentes em grau imediato em decorrência do seu laço afetivo e consanguíneo, poderão os mesmo assumir a obrigação alimentar, configurando assim a responsabilidade civil avoenga (BRAGA, 2014).

No que tange a respeito da obrigação avoenga, Bertolin (2013) entende que são os alimentos que os avós prestam aos netos, quando os pais estão sem condições ou impossibilitados de fazê-los.

Sousa (2015) relata que a responsabilidade alimentar avoenga encontra-se amparado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.696 do CC/02 “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. (BRASIL, 2002)

Dias (2015, p. 588) completa ainda que:

“Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo ele parentesco, tratando-se ele obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. O reiterado inadimplemento autoriza à propositura de ação de alimentos contra os avós, mas não é possível cobrar deles o débito dos alimentos. Não cabe intentar contra os avós execução dos alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia.”

Na visão de Cahali (2009), o avô só está obrigado a prestar alimentos aos seus netos se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou for falecido. Afirma ainda que o simples descumprimento por parte dos genitores do acordo firmado com o filho para a prestação de alimentos por si só não é suficiente para delegar tal responsabilidade aos avós. Nesse sentido, a ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós.

Nessa linha de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 497) reforça que:

“O filho somente pode pedir alimentos ao avô se faltar o pai ou se existindo, não tiver condições econômicas de efetuar o pagamento. Tem a jurisprudência proclamado, nessa linha, que a admissibilidade da ação contra os avós dar-se-á na ausência ou absoluta incapacidade dos pais”.

Esse também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situações de pai preso e mãe desaparecida, que não deixaram rendimentos suficientes para o sustento de seus filhos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complr, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e1.698 do Código Civil). Genitor da alimentanda recolhido em estabelecimento prisional e genitora desaparecida, necessidade do auxílio do avô. Apelação parcialmente provida, de plano”. (Apelação Cível Nº 70042559609, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, 2011)

Como se pode observar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que condenou parcialmente os avós ao auxilio de pensão alimentícia.

Bertolin (2013) disserta ainda que, não basta simplesmente demandar uma ação contra os avós, necessária se faz esgotar todos os meios de cobrança contra os principais obrigados que são os pais. Neste caso, os tribunais vêm entendendo do não provimento da ação contra os avós, como se pode observar no seguinte julgado do Tribunal de justiça de Santa Catarina (TJSC):

“DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA A FURTIVIDADE DO GENITOR NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ALIMENTADO QUE TENTOU, UMA ÚNICA VEZ, A CITAÇÃO DO PAI EM DEMANDA EXECUTIVA. FATO NÃO DEMONSTRATIVO DA AUSÊNCIA DO ALIMENTANTE. DEVER APENAS SUBSIDIÁRIO DOS AVÓS PATERNOS DE GARANTIR O SUSTENTO DOS DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS CONTRA O GENITOR ANTES DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: “(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filo”” (Resp n. 579385/SP, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, 2004)

Como assinala Dias (2015), ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade dos pais, o uso da mesma demanda atende ao principio da economia processual. Reforça que é na instrução que cabe prova da ausência de condições, pois só será reconhecida a responsabilidade dos avôs se evidenciada a impossibilidade do genitor em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.

Dias (2015, p. 586), acrescenta ainda que:

“Quando a obrigação alimentar é atendida pelos avós, estão eles assumindo encargo que primeiramente não é deles. Assim, vindo o genitor a adquirir condições econômicas, cabe reconhecer o direito de sub-rogação dos avós.”

Reforça o artigo 1.699 do Código Civil que:

“Art. 1699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. (BRASIL, 2002)

Entretanto, Braga (2014) ensina que, caso for identificada que a obrigação está sendo prestada de forma suficiente, não há que se falar em complementação por parte dos avós, entretanto, se ela for oferecida e seu atendimento não for integral as necessidades do alimentando, poderá haver a complementação.

Sousa (2015) conclui que, mesmos se os avós possuírem rendimentos elevados, a obrigação alimentar em face dos netos é limitada as suas necessidades básicas, não sendo admitido fixar a pensão proporcional ás possibilidades dos avós. Todavia, se os mesmos auferirem renda reduzida, os alimentos serão proporcionais, mesmo que as prestações não sejam suficientes para garantir ao neto o mínimo necessário para sua sobrevivência.

3. Da prisão civil do devedor inadimplente e as consequências do decreto prisional em face dos avós “idosos”

No que tange à prisão civil do devedor de alimentos, os mesmos são fixados em observância ao principio da proporcionalidade, baseando-se no binômio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando (BRAGA, 2014).

Em se tratando da execução dos alimentos, reza o artigo 528 do Novo Código Processo Civil (NCPC):

“Art. 528 – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. (BRASIL, LEI Nº 13105 DE 2015)

Braga (2014) completa ainda que se não pagar o débito, não provar que o fez ou não justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, poderá ocorrer à prisão civil, de um a três meses, sendo que o cumprimento da pena, não exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas, como reza o artigo 528, § 5º do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Entretanto, de acordo com o artigo 528, §7º, basta o inadimplemento de uma parcela para o credor busque a satisfação da obrigação alimentar, dada a urgência do pedido, mas essa opção de cobrança sob pena de prisão, é o que compreende até os três meses das prestações anteriores antes do ajuizamento de execução e também as que vencerem no curso do processo (BRASIL, 2015).

Na visão de Braga (2014), a prisão civil, diferentemente da prisão penal, não possui um caráter de pena, mas uma forma de coagir o devedor de alimentos em prestar a obrigação que lhe foi imposta. Reza ainda a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXVII, que é permitida a prisão civil do devedor pelo não cumprimento voluntário e inescusável da referida pensão alimentícia:

“Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”(BRASIL, 1988)

Vale ressaltar, que houve uma modificação no que tange a prisão civil do depositário infiel, conforme elucida a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.” (BRASIL, 2009).

Stolze e Pamplona Filho (2015, p. 706) completam ainda que:

“A prisão civil decorrente do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, em face da importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é, em nosso entendimento, medida de mais salutares, pois a experiência nos mostra que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçada pela ordem de prisão”.

Insta salientar que o NCPC, trouxe alterações significativas em se tratando do inadimplemento alimentar. A primeira delas é que autoriza o protesto judicial da decisão transitada em julgado, permitindo ao magistrado, determinar restrições ao nome do executado até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento de sentença) seja julgado extinto, no qual descreve o artigo 528, § 1º. Além disso, outra inovação interessante é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos líquidos, como relata o artigo 529, §3º (BRASIL, 2015).

Importante ressaltar que, após a fixação dos alimentos entre os avós e netos, obedecendo ao quantum firmado a titulo de pensão alimentícia, caso não cumpra com a obrigação, ficam sujeitos à execução alimentar. O inadimplemento dessa obrigação por parte dos avós acarreta na prisão civil, mesmo se tratando de uma responsabilidade subsidiária (BRAGA, 2014).

Apesar de que a prisão civil em muitos casos, ser o modo mais eficiente para impor ao devedor em cumprir com a obrigação alimentar, não se pode olvidar que essa sanção versa sobre os avós, sendo na maioria dos casos pessoas idosas conhecidas como a terceira idade. (BRAGA, 2014).

Para Dias (2015, p. 653), no que tange a tentativa conceitual:

“A palavra velho é considerada politicamente incorreta e dispõe de conteúdo ofensivo. Daí o uso do vocábulo idoso que, no entanto, também guarda conotação pejorativa. Por isso, há uma série de expressões que tentam suavizar a identificação das pessoas que somente deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior etc. Até parece que tal vai fazer alguns anos desaparecerem.”

Dias (2015) acrescenta ainda que, sempre houve uma discussão sobre qual momento em que uma pessoa se torna idosa. Com advento do Estatuto do Idoso, ficou decidido, que se trata da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, lembrando que o envelhecimento se tornou um direito personalíssimo.

Na visão de Bertolin (2013), o maior constrangimento acontece quando a prisão é ordenada contra os avós “idosos”, por violar sua integridade física em razão de sua idade avançada, visto que essa decisão infringe seu direito de ir e vir, podendo essa medida provocar danos irreversíveis quando se trata da sua saúde, tanto no aspecto físico, quanto psicológico.

No mesmo entendimento, o artigo 10 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), versa sobre a liberdade:

“Art. 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”.

Braga (2014) ressalta ainda que a liberdade é sem dúvidas um dos preceitos básicos para se viver com dignidade, sendo necessária para todos, principalmente, para aqueles com a idade mais avançada, que neste caso, são os avós.

Bertolin (2013) completa que a CF/88 garante que todo o ser humano deve ser respeitado em todos os aspectos, físico, moral e principalmente psicológico, obedecendo assim, o princípio constitucional que é a da dignidade da pessoa humana. Reza o artigo 1º da Lei Maior:

“Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel os Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III – a dignidade da pessoa humana; […]”. (BRASIL, 1988)

No mesmo sentido, Stolze e Pamplona Filho (2015, p. 76) conceituam o principio da dignidade da pessoa humana:

“Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade”.

A Lei Maior, no seu artigo 230 acrescenta ainda que:

“Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. (BRASIL, 1988)

Já o Estatuto do Idoso, no seu artigo 3º, caput, transcreve que:

“Art. 3 – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, 2003)

Na visão de Dias (2015), percebe-se que há uma forte ligação entre a Constituição Federal e o estatuto do Idoso, visto que o mesmo possui 118 artigos que consagra uma série de prerrogativas e direitos aos idosos. Reafirma ainda que, mesmo que a lei estabeleça a idade mínima de 60 anos, os maiores de 65 anos merecem cuidados mais especiais.

A prisão civil é uma medida extrema e como tal é um meio de coação ao cumprimento da obrigação alimentar, não obstante agride a dignidade dos avós “idosos” (BRAGA, 2014).

Contudo, o artigo 4º da Lei nº 10.741 de 2013 assim relata:

“Art. 4 – Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.”

Nesse sentindo, TJRS, em matéria de aplicação da prisão civil aos avós e os danos causados pela sua decretação entendeu que:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE EXECUCOES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA. – Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. – Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia” (HC 35171 RS 2004/0060807-3, TJRS, Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, 2004)

Dias (2015) acrescenta que, a Carta Magna, prioriza o acolhimento da pessoa idosa em seu próprio lar, sendo-lhe assegurado o direito a uma moradia digna.

Como já foi mencionada, a prisão civil agride diretamente a integridade física e psíquica do idoso, o que influência negativamente em sua saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que por motivo excepcional, a prisão deve ser domiciliar:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. 1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. 2. Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. Recurso provido”. (RHC 38824 SP 2013/0201081-3, TJSP, 3ª Turma, Relator (a): Ministra Nancy Andrighi, 2013)

Nesse liame, Braga (2014) relata que, mesmo que a Lei e a Jurisprudência vêm entendendo que é possível a decretação da prisão avoenga pelo inadimplemento alimentar, em contrapartida, o Senado Federal apresentou um projeto de Lei nº 151 de 2012, proposto pelo Senador Paulo Paim, com o intuito de vedar essa prisão:

“Ementa: Acrescentam-se o inciso VIII ao § 1º do art. 10 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e o § 4º ao art. 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei da Ação de Alimentos), para impedir a prisão do idoso devedor de obrigação alimentícia.

Explicação da Ementa: Acresce inciso VIII ao § 1º do art. 10 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para vedar a prisão do idoso para pagamento de pensão alimentícia. Acresce § 4º ao art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Ação de Alimentos) para vedar a decretação da prisão do idoso para pagamento de pensão alimentícia.”

Braga (2014) completa ainda que o referido senador ao apresentar o projeto de Lei, afirmou que o mesmo tem por objetivo impedir a prisão do idoso devedor de alimentos. Ressalta que muitos idosos são presos civilmente por causa de responsabilidade alheia, pois por causa da inadimplência do filho, o avô acaba sendo preso para o pagamento de alimentos ao neto. Afirmou ainda que, não ser certo que pessoas de saúde frágil, com grandes gastos com medicamentos, médicos e hospitais, sejam submetidas a esse tipo de humilhação, ainda mais nesta fase da vida. Não obstante seja legítimo o direito do menor de cobrar alimentos dos seus ascendentes (pais e avós), essa obrigação civil não deve chegar ao ponto de constranger o idoso com a ameaça de prisão.

Portanto, embora a legislação admita a prisão civil do devedor de alimentos e o judiciário aplique, a decretação da prisão dos avós “idosos”, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como as previsões feitas em legislação especial, qual seja o Estatuto do Idoso. Completa ainda que o julgador deva ter cautela ao aplicar tal sanção e o ideal é que as partes entrem em um entendimento, para que a ação na justiça não chegue ao ponto da prisão civil, situação humilhante e desgastante para com os avós, podendo ocorrer danos irreversíveis, ainda mais quando se trata de pessoas com idade avançada (BERTOLIN, 2013).

Considerações finais

É sabido que os alimentos são recursos indispensáveis na vida de qualquer ser humano, pois são os meios básicos e primários da vida.

O presente artigo teve como objeto de estudo a prisão civil em face dos avós “idosos” enquanto inadimplentes da pensão alimentícia.

Procurou trazer conceitos doutrinários acerca do termo alimentos, para que a partir da denominação, fazer uma ligação com os direitos sociais, previstos na Lei Maior, bem como apresentar um dos mais importantes princípios que é o da dignidade da pessoa humana.

No que tange a responsabilidade em prestar os alimentos, o CC é claro ao dizer que primeiramente são os pais os responsáveis em fornecê-los, concluindo-se, portanto, que essa obrigação só irá recair aos avós quando os genitores comprovadamente não puderem arcar com essa obrigação. Insta salientar que é necessário esgotar todas as possibilidades de cobrança em relação aos pais, para que só assim os avós sejam chamados a integrar a lide, tratando-se de uma responsabilidade cujo caráter é subsidiário e complementar. Mas o fato real é que surgindo o encargo da obrigação alimentícia por parte dos avós e não havendo o pagamento, poderá acarretar na sua prisão civil da mesma forma que outros indivíduos inadimplentes.

Sabe-se que o decreto prisional em face de uma pessoa idosa pode gerar danos irreparáveis no ponto de vista moral, o que influência negativamente em sua saúde física e psíquica. Contudo, apesar de existirem opiniões que declarem a prisão civil como meio mais eficiente para satisfazer o adimplemento das prestações em atraso, a pessoa que será presa está protegida não apenas pela Carta Política de 1988, mas também por regramento próprio que denomina-se Estatuto do Idoso, sendo ambos ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desse modo, não há que se falar em prisão dos avós devedores de alimentos por prezar pelo tão mencionado princípio, haja vista que levando em consideração aos danos causados, conclui-se que não é um método eficaz de evitar o inadimplemento da obrigação alimentar.

Diante dessa situação tão delicada, os juízes, no caso dos avós “idosos”, deveriam buscar outros meios coercitivos para que visem à satisfação do débito alimentar, devendo ser mais cautelosos, levando em consideração as condições físicas e psicológicas que a maioria desses indivíduos apresentam.

Importante se faz que o magistrado atente para as reais possibilidades do alimentante, neste caso os avós em prestarem alimentos aos seus netos, visto que a situação em que se encontram é relevante para determinar a fixação da pensão, devendo assim ser respeitado o binômio da necessidade e possibilidade.

Ocorre que muitos desses avós, que são obrigados a prestarem alimentos, são pessoas com idade avançada, que necessitam de uma atenção ainda maior no que se refere aos direitos básicos, sendo eles a saúde, o lazer, à vida e inclusive à alimentação. Por outro lado, a criança também possui proteção destes requisitos, que devem ser levados em consideração no momento da fixação inicial dos alimentos.

Destarte, é importante mencionar, que muito embora a Lei permita a possibilidade do decreto prisional, a pessoa idosa é amparada tanto pela CF, quanto pelo seu Estatuto, vedando qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, garantindo-lhe também uma moradia digna. Existe ainda um projeto de Lei de nº 151 de 2012, que está em tramitação no Senado Federal com a finalidade de vetar a prisão civil da pessoa idosa (BRASIL, 2012). Fato é que apesar do NCPC admitir a prisão em regime inicial fechado ao inadimplente da prestação alimentícia, as jurisprudências vêm entendendo que podem os idosos, se por motivo especial, iniciar seu regime no semiaberto ou até mesmo concedendo a prisão domiciliar.

A pessoa idosa deve possuir acesso às condições básicas para a sua manutenção, levando-se em consideração as suas necessidades individuais. A liberdade é sem dúvida necessária para se viver com dignidade, sendo importante a todos, e no que tange aos idosos, uma necessidade ainda maior. O idoso possui singularidade em sua característica, pois o legislador criou o Estatuto do Idoso com a finalidade de proteger os seus direitos e interesses.

Diante das situações mencionadas, o trabalho não visou esgotar o referido assunto pelo fato de não ser consolidado, principalmente pelas complexidades e entendimentos divergentes. Apesar das respeitáveis jurisprudências entenderem ser possível a decretação da prisão civil dos avós pelo inadimplemento da prestação alimentícia avoenga, entende-se que tais decisões encontram-se eivadas de vícios por deixarem de observar importantes dispositivos legais para a manutenção da justiça na sociedade, no que se refere à dignidade humana e a liberdade.

 

Referências
BERTOLIN, Giuliana; GÁSPERI, Mauro Afonso de. A obrigação alimentar no direito de família: uma visão sob o foco do dever avoengo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. Vol. 4, n. 2, p. 834-854, 2º trimestre de 2013. Disponível em: <http://www.univali.br/ensino/graduacao/cejurps/cursos/direito/direitoitajai/publicacoe
s/revista deiniciacaocientificaicc/edições/Lists/Artigos/Attachmentes/785/a-obrigacao
-alimentar-no-direito-de-familia-uma-visao-sob-ofoco-do-dever-avoengo.pdf>. Acesso em: 20 de mar. de 2017.
BRAGA, Pollyanna Silva Passos Costa. A prisão civil dos avós: A responsabilidade subsidiária avoenga ao dever de pagar alimentos no que tange ao binômio necessidade/possibilidade. Seara Jurídica. v. 2, n. 12, jul-dez, pag. 139/180, 2014. Disponível em: <http://revistas.unijorge.edu.br/searajuridica/2014_2/searajuridica_20
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_______. Constituição Federal. de 5 de outubro de 1988. VadeMecum. – 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
_______. Estatuto do Idoso – Lei 10.741. de 1º de outubro de 2003. VadeMecum. – 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Informações Sobre o Autor

Vinícius Aurélio Gomes Martins

Graduado em Direito pela Faculdades Integradas do Norte de Minas- FUNORTE, Pós Graduado em Direito de Família e Sucessão pelo Instituto Superior de Educação Ibituruna- ISEIB


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