Responsabilidade civil dos diretores de banco

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Resumo: Busca-se com este estudo desenvolver uma abordagem teórica acerca de tema de relevante interesse social, em face da importância das instituições financeiras para a sociedade contemporânea. Os bancos, responsáveis pela distribuição de capitais com operações de crédito, possuem indivíduos que são atribuídos da função de direção e administração, sendo essas pessoas detentoras de cargos de elevada responsabilidade perante a sociedade como um todo. Por isso, faz-se necessário abordar de maneira profunda a responsabilidade civil que possuem os diretores de banco caso suas atitudes caminhem em desconformidade com o direito.

Palavras-chave: Direito Bancário. Diretores. Lei nº 6.404/76. Responsabilidade Civil.

Sumário: 1. Introdução. 2. Forma jurídico-administrativa dos bancos. 3. Responsabilidade civil dos diretores de banco. 4. Abordagem do tema na visão de Nelson Abrão. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Os bancos, nos dizeres de J. X. Carvalho de Mendonça, podem ser considerados “empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito”. Trata-se de definição de extrema valia, que será adotada ao longo desse presente estudo.[1]

É sabido que os bancos, instituições financeiras que são, desempenham uma relevante função na sociedade, sendo capazes de fazer circular grande quantidade de riquezas, materiais e imateriais, razão pela qual, diante dos contornos que assumiu a sociedade moderna, é instituição muito cara em nossa realidade.

Em verdade, cada vez mais a clássica distinção dos tipos de banco (bancos de emissão, comerciais, de investimento, de crédito real, de crédito industrial ou agrícolas) vem sendo paulatinamente superada, adotando-se como regra a figura do banco universal, isto é, aquele que pratica todos os tipos de operações bancárias, como sói acontecer na Alemanha.

Como toda instituição, necessário, para que desempenhe suas funções de maneira mais organizada e bem estruturada, que o banco possua uma organização administrativa, que seja apta a tomar as decisões que são impostas no mundo dos negócios. A Lei nº 6.404/76 estabelece como órgãos de administração das sociedades anônimas, o Conselho de Administração (órgão facultativo, exceto nos casos que sua presença é obrigatória) e a Diretoria, que serão melhor estudados adiante.

Portanto, em nome desses órgãos e, em última análise, em nome da própria instituição financeira, atuam os seus diretores, sob os quais é depositada a presunção de que suas atitudes estão em conformidade com o objeto social da sociedade e, também, com a lei.

Caso seus atos, dolosos ou culposos, estejam em afronta à lei, o que se diz que houve a prática de atos ilícitos, nasce para os infratores a responsabilidade civil oriunda da prática ilegal. Trata-se de matéria que possui suas linhas gerais delineadas no corpo do Código Civil de 2002, bem como, mais especificamente, nas Leis nº 6.024/74 e 6.404/76, como se vê a seguir.

2. FORMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS BANCOS

 Em decorrência de expressa disposição legislativa (art. 25 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias), os bancos só poderão ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, o que faz refletir sobremaneira no estudo acerca da responsabilidade civil de seus diretores.

Essa espécie de sociedade empresária tem seu regramento jurídico disposto na Lei nº 6.404/76, que, no que se refere à administração da Companhia, adotou um sistema dual, é dizer, a administração da S.A. compete, em regra, a dois órgãos: Conselho de Administração e Diretoria. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 138, inserido no Capítulo XII da referida lei, in verbis: “A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.”

Nota-se pelo dispositivo em referência que o Conselho de Administração é órgão de administração facultativo nas sociedades anônimas. No entanto há três exceções a essa facultatividade, quais sejam: (i) quando se tratar de companhia aberta (que é aquela que pode negociar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, ou seja, simplificando, é aquela em que pode haver a venda de ações na bolsa de valores); (ii) sociedade de capital autorizado, isto é, quando no próprio estatuto já há previsão de aumento do capital social, independentemente de Assembleia Geral ou mudança de estatuto; e (iii) no caso de sociedade de economia mista.

A despeito de ser órgão facultativo, segundo disposto na lei de regência, o Conselho de Administração é órgão de extrema importância para tratar das matérias relacionadas à gestão dos negócios empresariais, e os bancos, por sua importância e amplitude, costumam prevê-lo em seus estatutos. Vejam-se as atribuições conferidas pela Lei nº 6.404/76 a este órgão:

“Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;   

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 

IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver.”

À Diretoria, órgão obrigatório, por sua vez, na figura de seus diretores, compete a representação da      companhia e a prática de atos necessários ao regular funcionamento da instituição. Assim, a Diretoria possui um campo de atuação dúplice: internamente, dirige a empresa; e externamente, por meio de seus agentes, pratica atos em prol de seu objeto social. Segundo o artigo 143 da Lei n. 6.404/76, a Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral.

Salutar que se destaque o entendimento de autorizada doutrina que defende o fenômeno da presentação da pessoa jurídica por seus agentes, e não da representação. Ramos (2011, p. 282, grifo do autor) aduz que:

“Durante muito tempo, entendeu-se que a relação estabelecida entre a pessoa jurídica e seus administradores seria de representação, visão que modernamente perdeu espaço para a chamada teoria orgânica, segundo a qual a administração da sociedade cabe aos seus órgãos administrativos, os quais, por sua vez, não assumem a posição de representantes legais da sociedade, mas como afirmava Pontes de Miranda, de seus presentantes legais. Para a teoria orgânica, os administradores da sociedade são meros agentes que manifestam externamente a vontade da pessoa jurídica, sendo, portanto, partes integrantes dela”.

Portanto, os diretores, ou melhor, os administradores (expressão que engloba conselheiros e diretores), por atuarem como se fossem a própria pessoa jurídica que presentam, possuem direitos e deveres como tal. A guisa de exemplo, citam-se os deveres de diligência, de lealdade e de informação, previstos, respectivamente, nos artigos 153, 155 e 157 da Lei nº 6.404/76, os quais consignam que o diretor deve atuar nos negócios da empresa de que faz parte com zelo, probidade e boa-fé, sob pena de ser responsabilizado por suas atitudes que afrontam diretamente à lei.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DIRETORES DE BANCO

Responsabilidade é considerada um dever jurídico sucessivo, que se origina a partir do descumprimento de um dever jurídico originário (uma obrigação). Com o descumprimento de tal obrigação, nasce a responsabilização. Qual seria então o fundamento jurídico para a responsabilização daquele que cometeu ato ilícito? Cavalieri Filho (2012, p. 14) assim entende:

“O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre autor e vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão.”

O Código Civil de 2002 traz uma definição de ato ilícito próxima da completude:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Noutro giro, o Diploma Civil, em seu artigo 927, estabelece a consequência jurídica quando da ocorrência de ato ilícito. Nesse sentido, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No que se refere à responsabilidade civil dos diretores de banco, cumpre ressaltar que, em regra, estes não podem ser responsabilizados pelos atos que praticaram regularmente e que causaram prejuízo a outras pessoas. Isso porque quando praticam atos, estão fazendo em representação – é dizer, presentação – da pessoa jurídica, no caso os bancos. Assim, por apenas exteriorizarem uma vontade que é dos bancos, a responsabilidade recai sobre a própria companhia.

Todavia, em certos casos, ainda que a própria companhia responda, cabe a ela exigir reparação civil de danos eventualmente causados por atos dos administradores. Essas hipóteses vêm previstas no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, que preconiza:

“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.”

“Essa responsabilidade pelo procedimento ilícito, dentro das atribuições e poderes do administrador, demanda para sua caracterização três elementos: o ato do administrador, a lesão causada à companhia e o nexo causal entre o ato e a consequência.” (ABRÃO, 2005, p. 291).

Ademais, os diretores não podem ser responsabilizados pelos atos de outros diretores, haja vista que atuem de maneira individual, externando a vontade da pessoa jurídica que presentam; enquanto que os conselheiros, por fazerem parte de órgão coletivo, respondem de forma coletiva em virtude das deliberações colegiadas, salvo se fizerem constar de alguma forma sua divergência. Dito de outra forma:

“Salvo conluio ou negligência, nenhum diretor torna-se responsável por ato de terceiro, ou seja, de outro diretor. Já no que respeita ao conselho administrativo, a responsabilidade será sempre de todos os membros, salvo se os discordantes fizerem consignar em ata sua divergência ou se utilizarem dos restantes procedimentos exoneradores de responsabilidade previstos em lei. Isto porque não há ato individual eficaz em termos de competência do conselho de administração”. (ABRÃO, 2005, p. 291).

Caso ocorra alguma das hipóteses que enseja a responsabilidade civil do diretor de banco, resta à companhia prejudicada o ajuizamento de ação de responsabilidade prevista no artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas. A propositura da referida ação fica ao encargo de prévia deliberação da assembleia-geral ordinária (art. 159), porém quedando-se inerte a sociedade, a propositura da ação, já tendo deliberação positiva da assembleia há 3 (três) meses, pode ser realizada por qualquer acionista (artigo 159, § 3º, LSA).

Ainda, verificando-se que a assembleia-geral votou pela não propositura da ação, mesmo assim esta pode ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (artigo 159, § 3º, da Lei nº 6.404/76).

Pertinente, a propósito, as lições de Abrão (2005, p. 297), para quem:

“[…] nossa legislação admite a ação pela pessoa jurídica uti universi e pelo acionista UTI singuli, além daquela de parte do terceiro lesado: o sistema jurídico pátrio acolhe a multiplicidade de pretensões de natureza individual e social, envolvendo a companhia, seus acionistas e terceiros”.

Há de se frisar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, essa ação de responsabilização não se presta a buscar reparações de cunho individual, e sim para a reparação de danos causados à sociedade. Nesse sentido, colaciona-se por sua inarredável utilidade a seguinte ementa:

“CIVIL, PROCESSUAL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ADMINISTRADORES. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE. PREJUÍZO INDIRETO AOS SÓCIOS. PREJUÍZO DIRETO À EMPRESA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AÇÃO SOCIAL. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, ART. 159, §§ 1º A 7º. EXEGESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I. Tratando-se de alegação de dano causado à sociedade, carecem de legitimidade ativa para a causa os acionistas autores, que buscam indevidamente, pela ação social, o ressarcimento por violação, em tese, a direitos individuais.

II. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1002055/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 23/03/2009)

Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência mostram-se uníssonas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público em relação à esta demanda de responsabilidade, desde que os prejuízos ocasionados pela atuação do administrador atinjam um número indeterminado de indivíduos.[2]

4. ABORDAGEM DO TEMA NA VISÃO DE NELSON ABRÃO

Segundo o magistério de Nelson Abrão, os diretores de banco possuem responsabilidades fixadas não só na Lei nº 6.404/76, como também em outros dispositivos legais, notadamente as Leis nº 6.024/74 e 4.595/64, consideradas leis mais específicas.

A Lei nº 6.024/74 dispõe acerca da intervenção e da liquidação das instituições financeiras, além de trazer em seu Capítulo IV disposições acerca da responsabilidade dos administradores das referidas instituições.

O artigo 39 da Lei nº 6.024/74[3] é bastante discutido pela doutrina especializada. Paira sobre ele a discussão acerca do tipo de responsabilidade por ele prevista: objetiva ou subjetiva.

Para parcela da doutrina, existe a previsão de responsabilidade objetiva para o administrador, uma vez que não há a menção à expressão “culpa ou dolo”, resultando a adoção da teoria do risco. Outra vertente doutrinária defende a responsabilidade subjetiva, em decorrência de interpretação sistêmica entre as Leis 6.024/74 e a Lei das Sociedades Anônimas.

Noutro pórtico a Lei nº 4.594/64, em seu artigo 44, possibilita a punição pelo Banco Central pelos atos culposos, dolosos, com abuso ou desvio de poder ou danosamente omissivos praticados pelos diretores de bancos, sendo consideradas tais sanções, por Nelson Abrão, administrativas.

Porém o ponto de maior destaque nas lições de Nelson Abrão no que diz com a responsabilidade civil dos diretores de banco repousa na atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), caso o banco esteja estruturado sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

Segundo o autor, é de extrema importância que haja uma aproximação maior entre a Comissão de Valores Mobiliários e a população em geral, para que, em havendo danos a terceiros, possam esses ser efetivamente reparados pelo administrador que atuou de forma inconcebível perante o Direito. Assim:

“É fundamental uma aproximação maior entre a Comissão de Valores Mobiliários e o público investidor, para que não apenas conheça os mecanismos endereçados à fiscalização e supervisão do mercado, mas essencialmente se consiga um conjunto de regras com o escopo de prevenir o mercado e efetivamente punir os responsáveis pelas operações irregulares, revelando ilicitude, com o espírito especulativo, de ambicionar lucros desproporcionais e numa velocidade incompatível com a realidade conjuntural”. (ABRÃO, 2005, p. 298). 

Em verdade, essa é de fato a atual contextura jurídico-econômica da sociedade contemporânea: a busca incessante de lucros, mesmo que seja necessária a desobediência às regras de convivência mais comezinhas e, principalmente, às regras estabelecidas no ordenamento jurídico. Não raras são as situações cotidianas que ensejam a responsabilidade dos diretores. Porém, em razão da ainda fraca fiscalização, fator que pode ser atribuído em parte ao desinteresse da população como um todo, muitas atitudes ilícitas não são punidas, e os causadores de danos não são efetivamente responsabilizados. Por isso, o clamor de Nelson Abrão é de um todo válido.

Por fim, aduz Abrão (2005, p. 300) que:

“O aumento de companhias no mercado acionário implica a implementação de uma política de infraestrutura da Comissão de Valores Mobiliários, a uma, para acompanhar passo a passo a movimentação, a duas, para assegurar tranquilidade ao mercado, e, por derradeiro, para analisar os procedimentos que se relacionem com o preço artificial do papel negociado.”

A CVM, então, desempenha papel importante no trato das relações bancárias – a grande maioria dos bancos é sociedade anônima de capital aberto, o que enseja a fiscalização de seus atos por essa autarquia federal -, mormente no que se refere à responsabilidade dos diretores de banco.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto ao longo do presente estudo, nota-se que o tema merece, diante de sua inegável importância, um estudo mais aprofundando, ainda mais se se levar em consideração o grande número de relações e atos que são praticados pelos diretores de banco no bojo de sua atuação, que podem acarretar, indubitavelmente, prejuízo a uma enorme gama de pessoas.

Viu-se qual a forma jurídica assumida pelos bancos, que, em sua maioria, possuem dois órgãos encarregados de sua administração (Conselho de Administração e Diretoria). Empós, estabeleceu-se linhas gerais acerca do instituto da responsabilidade civil, perpassando-se sobre as disposições legais atinentes ao assunto, em especial as Lei nº 6.404/76, 6.024/74 e 4.595/64.

Por fim, foi feita uma abordagem de como o assunto é esmiuçado pelo insigne professor Nelson Abrão, mostrando-se como o tema de fato é aplicado na atual contextura fática, econômica e jurídica.

 

Referências
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 9ª ed. rev., ampl. e atual. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2005.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
GOMES. Roberto Alves. Estudo acerca da responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras, com foco na Lei nº 6.024/74. 2013. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-dos-diretoresbanco/108352/. Acesso em: 28 de maio de 2014.
 
Notas
[1] MENDONÇA, 2000 apud ABRÃO, 2005, p. 19.

[2] GOMES, online, 2013.

[3] Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.


Informações Sobre o Autor

Rayan Vasconcelos Bezerra

Advogado. Graduado pela Universidade Federal do Ceará UFC


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